CONTRATO Nº 20231083
CONTRATO Nº 20231083
CHAMAMENTO PÚBLICO – CHAMADA PUBLICA 03/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 066/2023
DISPENSA Nº 7.2023-014FME
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, PARA ATENDER OS ALUNOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, ANO LETIVO 2023 NO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ-PA, E O FORNECEDOR XXXX XXXXXXX XXXX.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de TUCUMÃ, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMEC, CNPJ-MF, Nº 29.182.845/0001-27, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. XXXX XXXX XXXXXX XXXXX, SECRETARIO MUNICIPAL, residente na Xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do outro lado XXXX XXXXXXX XXXX, CPF 000.000.000-00, com sede na VICINAL P2, SERINGUEIRA, ZONA
RURAL, Tucumã-PA, CEP 68385-000, de agora em diante denominada CONTRATADO, neste ato representado pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXX, residente na VICINAL P2, SERINGUEIRA, ZONA RURAL, Tucumã-PA, CEP 68385-000, portador do CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO:
O presente Contrato decorre do Ato de Ratificação do procedimento Administrativo do Chamamento Público,
CHAMADA PUBLICA 03/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 066/2023, por parte da Secretaria
Municipal de Educação de Tucumã-PA, conforme leis federais nº 11. 947/09, Resolução FNDE/PNAE Nº 06/20, Resolução FNDE/PNAE Nº 20/20 e Lei nº 8666/93, observadas as alterações e atualizações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 03/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante o amparo legal do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que prevê como exceção.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. É objeto desta contratação a: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, PARA ATENDER OS ALUNOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, ANO LETIVO 2023 NO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ-PA, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a
chamada pública n.º 3/2023, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. Conforme proposta de preço anexada ao Processo Administrativo nº 066/2023 Dispensa de Licitação, nº 7/2023-014FME.
1.2. Discriminação do objeto: | |||||
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |
008718 BANANA PRATA IN NATURA Banana prata, de primeira | apresentando grau | QUILO de | 5.905,00 | 5,645 | 33.333,73 |
maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condicões adequadas para o consumo. Com ausência de sujidades, parasitas e larvas.
VALOR GLOBAL R$ 33.333,73
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADO
2.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 O profissional que receber a mercadoria será responsável pela conferência dos produtos no ato do recebimento, que informará a Secretaria Municipal de Educação eventuais inconsistências.
2.3 As despesas com transporte, fretes, bem como, qualquer outra relacionada à entrega do produto, é de total responsabilidade da proponente.
2.4 Todos os hortifrutigranjeiros deverão ser transportados em caminhão adequado (tipo baú) especifico para esse fim, devendo ser previamente higienizados e não conter qualquer substância que possa acarretar lesão física, química ou biológica aos alimentos.
2.5 Os produtos deverão estar sobrepostos em paletes e/ou em caixa de polietileno higienizadas quando necessário.
2.6 Os entregadores deverão estar devidamente identificados (camisa, sapato, calça, boné) com hábitos de higiene satisfatórios (roupas limpas, higiene pessoal adequada, barba e bigode aparado, cabelo protegido sem adornos e unhas aparadas), possuindo boa conduta e relacionamento no local de entrega.
2.7 Caso seja detectado alguma falha no fornecimento, que esteja em desconformidade com o contrato, a contratada deverá efetuar a troca satisfatoriamente no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após a notificação, sem prejuízo das sanções previstas.
2.8 Demais obrigações em conformidade com a Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
2.9 Nos preços deverão estar inclusas todas as despesas tais como: despesa com funcionários, materiais utilizados, impostos, transportes, taxas ou outras.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
2.10 Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, na forma estabelecida no contrato.
2.11 Rejeitar os produtos que não satisfazerem aos padrões exigidos nas especificações e recomendações da contratante.
2.12 Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares à execução dos serviços.
2.13 Notificar a contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação dos serviços.
2.14 Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS LIMITES:
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS:
4.1. As despesas decorrentes da contratação correrão à conta dos recursos previstos na dotação orçamentária:
Exercício 2023 Atividade 1010.121220006.2.117 Manutenção da Alimentação Escolar Nacional - PNAE
- Agri. Familiar , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DAS MERCADORIAS:
5.1 Os produtos deverão ser entregues semanalmente, em dias úteis, nos horários de funcionamento das unidades de ensino, situadas na zona urbana ou rural que compõem as Regiões Administrativas do Município de Tucumã conforme cronograma que será fornecido mensalmente pelo Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual formulará periodicamente, através do envio da Ordem de Compras/Nota de Empenho, tendo a proponente o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da solicitação.
5.2. Os hortifrutigranjeiros deverão ser de primeira qualidade, atendendo ao disposto na legislação de alimentos com característica de cada produto.
5.3. Havendo necessidade de adequações, o cronograma de datas e periodicidade poderá sofrer alterações.
5.4. A convocação do fornecedor pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser por telefone, email ou whatsapp. Na ocasião será informado o endereço de entrega, o setor e servidor responsável pelo recebimento.
5.5. A primeira entrega somente ocorrerá após assinatura do contrato e do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Compras.
5.6. Os produtos deverão ser entregues exclusivamente às expensas da Contratada/Credenciada, as quais inclui despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outras necessárias para o fornecimento do produto.
5.7. Todos os produtos deverão estar acondicionados em embalagens novas e adequadas ao produto, que não danifiquem e provoquem lesões que afetem a sua aparência e utilização.
5.8. Os alimentos deverão ser transportados de modo a garantir a manutenção de sua temperatura de armazenamento, em veículo apropriado, em compartimento fechado, protegido do calor, vento, chuva e umidade. Os alimentos frios deverão ser transportados em caixas isotérmicas ou equipamento similar.
5.9. O profissional responsável pela entrega dos alimentos deverá estar vestido adequadamente para manuseio de alimentos, portando calçado fechado, proteção para os cabelos e camisa fechada e com manga.
5.10. A pontualidade na entrega das mercadorias para as unidades de ensino está vinculada ao cumprimento do cardápio nutricional. A não pontualidade na entrega das mercadorias implicará em prejuízo à execução do cardápio e consequentes transtornos ao balanceamento nutricional, dando ensejo à rescisão contratual e demais penalidades cabíveis.
5.11. O servidor público que receber os produtos será responsável pela conferência dos mesmos no ato do recebimento, que informará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Departamento de Alimentação Escolar eventuais inconsistências.
5.12. Os produtos deverão estar sobrepostos em palites e/ou em caixa de polietileno higienizadas quando necessário.
5.13. Caso seja detectado alguma falha no fornecimento, que esteja em desconformidade com o contrato, a Contratada/Credenciada deverá efetuar a troca satisfatoriamente no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após a notificação, sem prejuízo das sanções previstas.
5.14. Demais obrigações em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será efetuado em moeda corrente, através de ordem bancária em conta corrente em nome da contratada e/ou na tesouraria municipal, mediante a apresentação de fatura discriminativa, de acordo com os itens, quantidades e preços previstos no projeto de venda (proposta de preços) vencedor, devidamente certificada e atestada.
6.2.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do efetivo recebimento dos produtos, mediante apresentação da nota fiscal/fatura pela contratada/credenciada, devidamente atestada e liquidada pela contratante. O documento fiscal deverá constar em anexo o(s) termo(s) de recebimento da agricultura familiar.
6.2.3. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
6.2.4. Nenhum pagamento será efetuado caso o faturamento apresente alguma incorreção ou divergência de valores, e será devolvido para as devidas correções e/ou ajustes e o prazo para pagamento será contado a partir da data de reapresentação do documento fiscal.
6.2.5. Só serão efetuados os pagamentos referentes aos produtos efetivamente entregues. Será exigida, mensalmente, somente dos grupos formais, a apresentação de documentação comprobatórios de regularidade de repasse (Relatório Mensal de Pagamento aos Associados e Comprovação Bancária) ao empreendedor familiar rural, assentamentos e comunidades tradicionais indígenas e quilombolas quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO:
7.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
XXXXXXXX XXXXXX – DA COMPOSIÇÃO DOS VALORES:
8.1. No valor mencionado na Cláusula Sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES:
9.1. Por descumprimento de cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA/CREDENCIADA poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta (arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93):
9.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente ou indiretamente.
9.1.2. Multa, nas seguintes situações:
9.1.3. De 0,4% (quatro décimos por cento), incidente sobre o valor da ordem de fornecimento correspondente, por dia de atraso em realizar o fornecimento;
9.1.3 Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que prevê este subitem, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
9.1.4. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Tucumã-PA bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
9.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
9.1.6. Nos casos de declaração de inidoneidade, a proponente penalizada poderá, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a proponente ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
9.1.7. As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da proponente CONTRATADA.
9.1.8. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.1.9. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE:
10.1. Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO PELO CONTRATADO:
11.1. O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO PELO CONTRATANTE:
12.1. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2020, § 7º A EEx deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, a partir da conclusão da análise da respectiva prestação de contas pelo FNDE e da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU, os documentos referentes à prestação de contas, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA RESPONSABILIDADE POR DANOS:
13.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO/FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO INTERESSE PÚBLICO:
14.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
14.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS MULTAS:
15.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrar judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL:
16.1. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Departamento de Alimentação Escolar, será responsável pela fiscalização do fornecimento dos produtos, observando todos os aspectos estipulados (prazo de entrega, local de entrega, observância acerca da qualidade e marca dos produtos contratados).
16.2. As Nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderão realizar visitas de rotina nos locais no momento do recebimento/armazenamento dos gêneros fornecidos pela contratada, para supervisão acerca da qualidade, verificação de boas práticas conforme legislação sanitária vigente e constatação do cumprimento dos termos contratados, podendo solicitar adequações caso necessário, estipulando prazos para as devidas correções.
16.3. A aceitação estará condicionada à devida fiscalização dos responsáveis da Secretaria Municipal de Educação, não serão aceitos produtos cujas condições de armazenamento e transporte não sejam satisfatórias.
16.5. Fica designado para a fiscalização do Contrato e recebimento do objeto a servidora a Sra. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Assessor Técnico III, como fiscal Titular e a servidora a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Agente Administrativo, como fiscal Substituta, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, responsável também pelo atesto das Notas Fiscais emitidas pela Contratada., observando-se no que couber ao fiscal, às obrigações elencadas neste Projeto Básico e no Contrato a ser firmado atribuídas à Credenciante /Contratante e às Credenciadas/Contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
17.1. Fundamenta-se esta aquisição/contratação através do disposto nas leis federais nº 11. 947/09, Resolução FNDE/PNAE Nº 06/20, Resolução FNDE/PNAE Nº 20/20 e Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO ADITAMENTO CONTRATUAL:
18.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS COMUNICAÇÕES:
19.1. As comunicações com origem neste Contrato deverão ser formais e expressas, por meio de documentos oficiais, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por e-mail/fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO:
20.1. Este contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por meio de documentos oficiais, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:
21.1. A vigência deste instrumento contratual iniciará em 04 de Agosto de 2023 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2023, com início a partir da data da sua assinatura, podendo, a critério das partes, ter a sua duração prorrogada, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, ressalvados os limites legais para aditivo ao contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO VALOR E REAJUSTE
22.1 O valor total da presente avença é de R$ 33.333,73 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMEC e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
22.2. Acordam as partes que o valor global para execução dos serviços, objeto deste contrato, é o valor constante na respectiva Proposta de Preços vencedora apresentada em sessão pela Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. O descumprimento das condições do Credenciamento ou do Contrato que será formalizado, a execução irregular ou insatisfatória dos serviços, a não manutenção da regularidade fiscal durante a vigência do credenciamento e do contrato, será motivo para o descredenciamento e consequente rescisão contratual e aplicação das sanções cabíveis.
23.2. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
23.3. Nenhum membro da Comissão de Seleção poderá participar de forma alguma de projeto concorrente ou ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as candidatas interessadas, ou de parentesco com os proponentes.
23.4. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão dirimidos pela Comissão Permanente de Licitação – CPL e/ou pelo Secretário/Gestor do Fundo Municipal de educação, através de Resoluções específicas, observando- se as legislações aplicáveis e, no que couber, as normas previstas em Edital e anexos.
TUCUMÃ-PA, 04 de Agosto de 2023
PRIMO:628925761 72
Assinado de forma digital por XXXX XXXX XXXXXX PRIMO:62892576172 Dados: 2023.08.04
XXXX XXXX XXXXXX
09:22:41 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMEC
CNPJ(MF) 29.182.845/0001-27
CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXX:24715 204053
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX:24715204053 Dados: 2023.08.04
10:31:24 -03'00'