PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
EM ANEXO - CONTRATO PADRÃO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADES CONSUMIDORAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ATENDIDAS EM BAIXA TENSÃO.
Protocolado n°: 05/10/28.360. Contratação Direta n°: 031/2005. Termo de Contrato n°: 224/2005.
Objeto: Contratação da CPFL pelo prazo de 12 meses para fornecimento de energia elétrica as Unidades Regionais da Guarda Municipal sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. (Contrato de Adesão Padrão conforme resolução n°: 456 de 09/2000 da ANEEL).
Nome: MUNICÍPIO DE CAMPINAS – REGIONAL 08 – OURO VERDE.
Endereço: Rua Dep. Xxxxxxxx Xx. Em frente ao 241 – DIC VI Município: Campinas Estado: SP
N° de Referência da Unidade Consumidora: 37301365
Prazo: 12 (doze) meses a partir de maio de 2005. Valor Estimado: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
CONCESSIONÁRIA: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL
CONSUMIDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Campinas, 11 de julho de 2005.
CONTRATO PADRÃO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADES CONSUMIDORAS ATENDIDAS EM BAIXA TENSÃO.
A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL, CNPJ n°: 33.050.196/0001-88,
com sede na Rodovia Campinas Mogi Mirim n°: 1755 – km 2,5 – Jardim Santana – CEP 13.088-900, Campinas/SP, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, em conformidade com a Lei n°: 8.078 de 11 de setembro de 1990, e o CONSUMIDOR abaixo identificado, doravante denominado CONSUMIDOR, aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em Baixa Tensão, na forma de Contrato de Adesão, com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam a prestação do serviço público de energia elétrica:
Nome: MUNICÍPIO DE CAMPINAS – REGIONAL 08 – OURO VERDE.
Endereço: Rua Dep. Xxxxxxxx Xx. Em frente ao 241 – DIC VI Município: Campinas Estado: SP
N° de Referência da Unidade Consumidora: 37301365
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
1. CARGA INSTALADA: soma das potências de cada equipamento elétrico, ou eletrodoméstico, que esteja instalado na unidade consumidora, expressa em quilowatt (kW);
2. CONCESSIONÁRIA: empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela prestação de serviços públicos de energia elétrica;
3. CONSUMIDOR: pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa) que solicitar à CONCESSIONÁRIA o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelas obrigações fixadas em regulamentos que dispõem sobre a prestação do serviço público de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA: total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh);
5. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV) e faturadas neste Grupo;
6. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração em horas e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
7. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
8. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em Volts (V), em que a CONCESSIONÁRIA deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
9. PONTO DE ENTREGA: é o ponto de conexão do sistema elétrico da
CONCESSIONÁRIA com as instalações elétricas da unidade consumidora;
10. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência de que o sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora;
11. POTÊNCIA ELÉTRICA: é a quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico ou eletrodoméstico pode consumir, por unidade de tempo, medida em quilowatt (kW);
12. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: é o desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o CONSUMIDOR não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quinta;
13. TARIFA: valor monetário, fixado em Reais, por unidade de energia elétrica consumida;
14. UNIDADE CONSUMIDORA: residência, estabelecimento comercial, de serviços, industrial, rural ou do poder público, composto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizados pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a CONCESSIONÁRIA e o CONSUMIDOR, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ABRANGÊNCIA
Este Contrato aplica-se aos consumidores pertencentes ao Grupo B, com fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão.
CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os principais direitos do CONSUMIDOR são:
1. Receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela
CONCESSIONÁRIA para o vencimento da fatura;
4. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento e de 10 (dez) dias úteis, da mesma data, quando a unidade consumidora for classificada como Poder Público ou Serviço Público;
5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas emergenciais;
7. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à CONCESSIONÁRIA
sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
8. Ser informado no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre providências quanto às solicitações ou reclamações;
9. Ser, informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência;
11. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável;
12. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
13. Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 04 (quatro) horas, a partir da constatação da CONCESSIONÁRIA ou da informação do CONSUMIDOR;
14. Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, pelo maior valor entre o dobro da religação de urgência ou 20% (vinte por cento) do líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora;
15. Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após informar o pagamento de fatura pendente;
16. Ser ressarcido, quando couber, pelo conserto ou reposição de equipamentos elétricos ou eletrodomésticos danificados em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da respectiva data de solicitação;
17. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
18. Ser informado por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
19. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões da CONCESSIONÁRIA e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; e
20. Ter a unidade consumidora classificada de modo a proporcionar a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o CONSUMIDOR tiver direito, em especial quanto a Subclasse Residencial Baixa Renda e Classe Rural.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
Os principais deveres do CONSUMIDOR são:
1. Manter a adequação técnica e a segurança da instalações elétricas internas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior da unidade consumidora;
3. Manter livre a entrada de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA
para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;
4. Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5. Informar à CONCESSIONÁRIA sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
6. Manter os dados cadastrais atualizados junto a CONCESSIONÁRIA;
7. Informar as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na unidade consumidora; e
8. Consultar a CONCESSIONÁRIA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada.
CLÁUSULA QUINTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, conforme itens 1 a 3 abaixo, ou após prévio aviso, conforme os itens 4 e 5:
1. razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
2. procedimentos irregulares constatados na unidade consumidora;
3. revenda ou fornecimento de energia a terceiros;
4. impedimento do acesso de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA, para leitura e inspeção necessárias; e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
A CONCESSIONÁRIA poderá:
1. executar outros serviços que não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de energia elétrica, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, decida por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, desde que autorizada antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
1. por ação do CONSUMIDOR: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade consumidora;
2. por ação da CONCESSIONÁRIA: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade consumidora por novo interessado.
CLÁUSULA OITAVA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
Caso o CONSUMIDOR tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las à CONCESSIONÁRIA, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso em primeira instância à Agência Estadual conveniada. Caso não haja Agência conveniada no Estado o CONSUMIDOR poderá recorrer a ANEEL.