ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP013368/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/11/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067650/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.004888/2016-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/11/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SAD - PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP, CNPJ n. 08.690.391/0001-25, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, segundo plano de carreira e ascensão:
1. ADMINISTRATIVO
1.1. AUXILIAR ADMINISTRATIVO: R$ 1.397,33
1.2. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I: R$ 1.653,00
1.3. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II: 1.4. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III: | R$ 1.750,00 R$ 1.900,00 |
1.5. COMERCIAL: | R$ 1.700,00 |
1.6. ANALISTA: | R$ 2.100,00 |
1.7. ENGARREGADO FINANCEIRO: | R$ 2.750,00 |
1.8. COORDENADOR ADMINISTRATIVO: | R$ 3.850,00 |
1.9. GERENTE ADMINISTRATIVO: | R$ 4.942,35 |
2. OPERACIONAL | |
2.1. AJUDANTE GERAL: | R$ 1.397,33 |
2.2. MANUTENÇÃO GERAL: | R$ 1.553,75 |
2.3. ELETRICISTA I: | R$ 1.437,70 |
2.4. ELETRICISTA II: | R$ 1.562,55 |
2.5. ELETRICISTA III: | R$ 1.678,05 |
2.6. ELETRICISTA LIDER: | R$ 2.102,55 |
2.7. ENCARREGADO GERAL: | R$ 3.300,00 |
2.8. ENCARREGADO DE ELÉTRICA: | R$ 3.300,00 |
2.9. SUPERVISOR DE OBRAS: | R$ 3.520,00 |
2.10. SUPERVISOR DE ELÉTRICA: | R$ 3.520,00 |
2.11. COORDENADOR DE OBRAS: | R$ 7.150,00 |
3. AUXILIARES DE RETAGUARDA | |
3.1. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO: | R$ 2.310,00 |
Parágrafo Primeiro: O empregado não qualificado admitido após 01 de maio de 2016 perceberá um piso, no valor de R$ 1.239,42 (hum mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) por mês, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo que após esse período o mesmo passará a perceber o valor de R$ 1.397,33 (hum mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) por mês. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado, em caso de contrato de trabalho por prazo determinado, obra certa e parada.
Parágrafo Segundo: O empregado operacional que for admitido no cargo de ajudante geral após a experiência contratual e estando apto em todos os treinamentos de qualificação que a função de eletricista exige será promovido para eletricista I conforme plano de carreira da SAD PROJETOS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos empregados serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2016 pelo percentual conforme abaixo, aplicados sobre os salários praticados em abril de 2017:
A.) 10% (dez por cento) para os salários acima do piso até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês;
B.) 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) para os salários de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) á R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês;
C.) 7,28% (sete vírgula vinte e oito por cento) para os salários acima de R$ 8.001,00 (oito mil e hum reais) por mês;
D.) Antecipação: Os aumentos dados a título de antecipação data base poderão ser compensados após o fechamento das negociações.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A SAD PROJETOS concederá a seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 15º (décimo quinto) após o 5º dia útil de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e devidamente corrigidos.
CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 20, inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINCICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a SAD PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS
LTDA., relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único: Nos primeiros 45 (trinta) dias da substituição, o substituto fará jus ao acréscimo no salário devendo receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença do salário nominal do substituído. Após 45 (trinta) dias passará a perceber, salário igual ao substituído.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial devendo ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A SAD PROJETOS fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A SAD PROJETOS providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de risco com cópia para o Sindicato dos Trabalhadores, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, a saber: eletricista I, eletricista II, eletricista III, eletricista líder, encarregado de elétrica e supervisor de elétrica deverá ser aplicado, o adicional de periculosidade conforme disposto no Enunciado 361 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
Parágrafo Único: Para os trabalhadores iniciantes operacionais e administrativos A SAD PROJETOS” têm um acordo com a ESCOLA POLITÉCNICA TREINASSE em SANTOS/SP para os funcionários que tenham bom comportamento e desejarem se profissionalizar na área de ELÉTRICA para o CURSO DE ELETRICISTA INSTALADOR sem custos para os funcionários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com o fim de colocar em prática, as disposições contidas, na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas, as partes signatárias da presente Convenção ajustam a aludida participação nos Lucros ou Resultados de 2017, no sentido de que a Empresa deverá criar sua comissão paritária para traçar as metas e determinar os valores de referência para apuração do prêmio no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Para organizar as comissões e os planos de metas, a Enpresa poderá contar com ajuda das partes signatárias deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As comissões são soberanas para negociar o valor de referência e as mestas a serem cumpridas.
Parágrafo Terceiro: Os acordos e planos de metas negociados na Empresa, após conclusão e assinaturas dos membros componentes da comissão, em no mínimo duas vias, deverão se protocoladas na Secretaria do Sindicato Profissional, onde uma via será depositada para arquivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
A SAD PROJETOS fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis. OU
2 - VALE REFEIÇÃO, no valor de no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: A Empresa subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 96% (noventa e seis por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a fornecer aos seus empregados, um copo de leite, café e pão com manteiga, sendo que a parte não subsidiada pela Empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação, Tickets refeição, tickets supermercado, vale supermercado, cheque supermercado ou cesta básica aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando por tanto em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado. OU
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A SAD PROJETOS fornecerá aos seus empregados, um vale alimentação á partir de Maio de 2015 sendo fornece uma (1) cesta básica mensal no valor de R$ 144,00 e cartão Vale Alimentação no valor de R$ 146,00 totalizando o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por mês, computado no fechamento da folha.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese à remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela SAD PROJETOS ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores, o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Quando a SAD PROJETOS não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de salários.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Se a SAD PROJETOS tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos e 11 (onze) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A SAD PROJETOS manterá para seus funcionários, um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a Empresa continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à SAD PROJETOS, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e, o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A SAD PROJETOS á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a SAD PROJETOS fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A SAD PROJETOS entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê- los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham
mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A SAD PROJETOS compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu:
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 50% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em sábados, domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: Os valores das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso, só será válida se solicitado pelo empregado e, por escrito de próprio punho com comunicação da Empresa para o Sindicato dos Trabalhadores.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO REMUNERADO
A SAD PROJETOS dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31de dezembro sem prejuízo do salário e do DSR, e sem qualquer tipo de compensação. Havendo necessidade de trabalho nestas datas as horas trabalhadas terão acréscimos de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
A SAD PROJETOS adotará sistema de registro de ponto conforme determina a legislação pertinente, facultada a utilização de papeleta de controle de ponto,cartão de ponto manual, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único: Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma e, portanto, não serão consideradas como
tempo à disposição da Empresa, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva
sob responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar
suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da SAD PROJETOS, que deverá ser comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a SAD PROJETOS cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a SAD PROJETOS conceder férias coletivas no período dos dias 24, 25, 31 de Dezembro, 01 de Janeiro esses dias não serão computados para gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A Comissão Paritária com caráter orientativo e preservativo será constituída por membros das partes signatárias do presente instrumento para o desenvolvimento de ações que visem aplicação de cumprimento da Legislação e das normas coletivas relativas às condições e meio ambiente no trabalho. O seu funcionamento deverá ser regido por regulamento próprio a ser estabelecido por consenso entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela SAD PROJETOS em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
G - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
H - A SAD PROJETOS isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto
no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente.
B - Armário individual.
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: A SAD PROJETOS comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria do mesmo.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A SAD PROJETOS adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A SAD PROJETOS fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais serão fornecidos sob a
orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
A SAD PROJETOS observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria 3214/78.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, comantecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A SAD PROJETOS deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da SAD PROJETOS, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou
SUS, desde que os mesmos consignem o dia e o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sob as normas e prevenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxílio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias com anuência do Sindicato.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A SAD PROJETOS deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA RAIS
A SAD PROJETOS no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A SAD PROJETOS descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 09/03/2016 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 29/02/2016 a pagina A-6 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, já devidos de maio de 2015 á abril de 2016, limitados ao valor máximo de R$ 33,00 (trinta e três reais), inclusive 13º (décimo terceiro) salário e, será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão as contas bancárias para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 02% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, até o seu efetivo pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - PRAZO
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias após o registro pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, da presente norma coletiva de trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito a empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXX XX XXXXXX XXXX
Sócio
SAD - PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP