CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
ITAÚ SEGURO AUTO ROUBO
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A
VERSÃO: DEZEMBRO/2015
SUMÁRIO
3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA: 5
5 PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO 10
6. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 11
8. QUESTIONÁRIO SUPLEMENTAR DE AVALIAÇÃO DE RISCO 13
10. CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO 14
11. DOCUMENTOS PARA INDENIZAÇÃO 19
12. AÇÃO JUDICIAL CÍVEL CONTRA O SEGURADO 23
15 CANCELAMENTO DO SEGURO E DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO 26
17 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 29
19 REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL 31
21 INFORMAÇÕES PARA ENTIDADES EXTERNAS 31
24 CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 32
28 SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 32
ANEXO I – TABELA DE INVALIDEZ PERMANENTE 37
ANEXO II – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS 39
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Os SEGUROS AUTO ITAÚ são seguros de múltipla escolha cujas garantias são expressamente definidas pelo Segurado na proposta encaminhada à Seguradora, regendo-se pelas disposições que se seguem.
Os Seguros Auto Itaú Roubo são seguros com múltiplas coberturas à escolha do Segurado: para o veículo segurado; para danos decorrentes de responsabilidade civil pelo uso do veículo segurado e para os acidentes pessoais do motorista e passageiros do veículo segurado – de acordo com as garantias contratadas.
Em função disto, é indispensável que o Segurado leia atentamente cada uma das garantias oferecidas, suas coberturas, exclusões, valores, preço, franquias e outras particularidades a elas inerentes, dentre as quais ele escolherá e definirá as que ele deseja contratar para a proteção do risco, da existência e utilização do seu automóvel.
O seguro tem por finalidade garantir o Segurado até o limite máximo de indenização contratado em cada cobertura, de maneira a repor ou indenizar os bens afetados pelo sinistro nas mesmas condições em que se encontravam imediatamente antes de sua ocorrência; indenizar os danos materiais e corporais sofridos por terceiros; e os acidentes pessoais dos passageiros, desde que cada uma das garantias tenha sido expressa e especificamente contratada, em caso de ocorrência de algum dos riscos expressamente previstos nestas Condições Gerais e cobertos pela apólice.
As garantias abaixo poderão ser contratadas pelo Segurado à sua livre escolha, não podendo, no entanto, a garantia de Acidentes Pessoais do Passageiro ser contratada isoladamente. Além disso, as coberturas adicionais só poderão ser contratadas em conjunto com a cobertura de Casco.
Não haverá cobertura em nenhuma hipótese se não tiver sido contratada garantia específica. As garantias contratadas são apenas e tão somente aquelas constantes da proposta encaminhada à seguradora.
2.1 CASCO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - POR ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO SEGURADO
Cobre os danos causados ao veículo segurado, decorrentes de Roubo ou Furto não localizado ou se localizado antes da efetiva indenização, em que sejam constatadas avarias avaliadas pela seguradora em valor superior a 75% do valor veículo, conforme modalidade contratada.
Esta garantia será indenizada nas modalidades Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado, conforme definido na apólice, entendendo-se por:
Valor de Mercado Referenciado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
OBSERVAÇÃO: Segurado está ciente que a indenização será efetuada no percentual da tabela FIPE contratado e estipulado em proposta.
2.2 DANOS MATERIAIS A TERCEIROS
Cobre o reembolso dos valores que o Segurado vier a pagar a terceiros que estejam fora do veículo segurado, em decorrência de acordo prévio e expressamente autorizado pela Seguradora ou de decisão transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, em razão de dano patrimonial a bens de terceiros, em decorrência de acidente involuntário, causado pelo veículo segurado, ou por reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente, incluindo as despesas com o guinchamento do veículo de terceiro.
Para que a seguradora indenize em função desta cobertura é indispensável que o segurado assuma a culpa e que após análise da seguradora, reste caracterizada sua responsabilidade pelo evento.
2.3 DANOS CORPORAIS A TERCEIROS
Cobre o reembolso dos valores que o Segurado vier a pagar a terceiros que estejam fora do veículo segurado, em decorrência de acordo prévio e expressamente autorizado pela Seguradora ou de decisão transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, em razão de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médico-hospitalar em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou por reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente. Para que a seguradora indenize em função desta cobertura é indispensável que o segurado assuma a culpa e que após análise da seguradora, reste caracterizada sua responsabilidade pelo evento.
ATENÇÃO:
Para garantir cobertura para as pessoas dentro do veículo segurado deverá ser contratada a garantia de acidentes pessoais passageiros.
Não haverá cobertura para dano moral.
2.4. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Pagamento até o limite máximo contratado, por passageiro, em razão de morte, invalidez permanente total ou parcial, bem como reembolso de despesas com assistência médico-hospitalar do motorista e/ou dos passageiros do veículo segurado, ambos em decorrência de:
• Acidente de trânsito involuntário envolvendo o veículo segurado, independentemente da sua responsabilidade pelo evento, desde que dirigido por motorista legalmente habilitado em categoria autorizada e apto a dirigir o veículo segurado;
• Atos de violência diretamente decorrentes de roubo ou furto do veículo segurado ou da sua tentativa.
A cobertura inicia-se com a entrada do passageiro/motorista no veículo segurado e encerra-se com a saída do passageiro/motorista do veículo.
OBSERVAÇÃO: AS INDENIZAÇÕES PARA TODAS AS GARANTIAS ACIMA SÃO LIMITADAS AOS SEUS RESPECTIVOS CLAUSULADOS E VALORES ACEITOS PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE SEGURO APROVADA PELA SEGURADORA. A SEGURADORA EM NENHUMA HIPÓTESE PAGARÁ MAIS DO QUE O VALOR CONTRATADO PARA CADA GARANTIA.
O CONTRATO PREVÊ UM LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PARA A GARANTIA DE DANOS MATERIAIS A TERCEIROS E OUTRA PARA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS A TERCEIROS. O LIMITE DE DANOS MATERIAIS JAMAIS COMPLEMENTARÁ O DE DANOS CORPORAIS, E VICE VERSA, POIS SÃO INDEPENDENTES, NÃO SE SOMANDO NEM SE COMUNICANDO.
3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA:
3.1 A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ EM TODAS AS GARANTIAS, NENHUM TIPO DE DANO DECORRENTE DE:
I. Sinistros reclamados cujas garantias não foram contratadas pelo segurado;
II. Se o veículo estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro pelo segurado, beneficiário, condutor principal ou qualquer outra pessoa, sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
III. Danos morais/estéticos;
IV. Utilização do veículo segurado para fins diversos e mais gravosos do que aqueles informados quando da contratação do seguro;
V. Quando o segurado entrega o bem em decorrência de manobra fraudulenta de terceiro para ludibriá-lo ou ainda, em decorrência de uma confiança pré-estabelecida com este terceiro – caracterizando estelionato ou furto mediante abuso de confiança;
VI. Quando terceiro apodera-se do veículo segurado, sem o consentimento do segurado, que embora tenha dado a posse do veículo, não consentiu com sua apropriação. O terceiro passa a atuar como se fosse dono do veículo, caracterizando apropriação indébita;
VII. Participação do veículo segurado em rachas, campeonatos, exposições, demonstração de som e outros fins;
VIII. Competições, trilhas, gincanas, apostas e provas de velocidade, autorizadas ou não;
IX. Transporte de passageiros em número superior ao legalmente autorizado ou a lotação do veículo com carga de peso superior à capacidade legalmente autorizada;
X. Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos (públicos ou particulares), aeroportos, não abertos ao tráfego, ou de areia fofa/movediça, bem como por praias e regiões ribeirinhas, ainda que um órgão competente tenha autorizado, ou não, o tráfego nestes locais;
XI. Transporte de pessoas em parte do veículo não destinada ao transporte de passageiros;
XII. Mal acondicionamento ou acondicionamento inadequado de carga, inclusive em dimensão e peso superiores aos limites estabelecidos pelo fabricante do veículo;
XIII. A carga ou a qualquer objeto transportado pelo veículo segurado, pelo reboque ou pelo semirreboque a ele atrelado;
XIV. Danos causados exclusivamente pela queda, deslocamento, deslizamento, vazamento da carga ou objetos transportados pelo veículo segurado ou por reboque atrelado a ele, inclusive por simples freada ou manobra;
XV. Danos causados exclusivamente por colisão ou choque de cargas ou de objetos transportados pelo veículo segurado (ou por reboque atrelado a ele) quando a carga ou o objeto não estiver bem acondicionado ou não respeitando a regulamentação vigente, como autorizações especiais de trânsito (AET) concedidas pelos órgãos competentes, disposições do Código de Trânsito Brasileiro, leis municipais, estaduais, federais etc.;
XVI. Agravamento dos danos iniciais ocorridos no sinistro;
XVII. Sinistros decorrentes de inobservância às disposições legais;
XVIII. Utilização do veículo para fins de prática de atividade ilícita, crimes e contravenções penais, conforme disposições legais;
XIX. Danos causados a terceiro no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo, furto qualificado ou qualquer outra forma dolosa de apropriação do mesmo;
XX. Sinistro ocorrido fora do âmbito geográfico previsto nestas condições gerais;
XXI. Sinistro ocorrido com veículos licenciados para uso diverso do de passeio fora do território brasileiro;
XXII. Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnica profissional a que se destine o veículo (por exemplo, retroescavadeiras em operação, munks, etc.). Somente haverá cobertura para danos causados pelo veículo à terceiros quando estiver em trânsito e não forem decorrentes de seus riscos de operação (em ruas, canteiros de obra, pátios de empresas ou assemelhados), pois tais riscos devem ser cobertos por outra modalidade de seguro;
XXIII. Danos causados a terceiros e segurados pelo não recolhimento e travamento de caçambas, braços mecânicos, munks e demais componentes utilizados para operações, por qualquer motivo (esquecimento, falha mecânica, erros de operação ou outro);
XXIV. Danos à terceiros causados pelo segurado quando em operação de carga e descarga, içamento e descida, compreendidas como tal a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário ao carregamento, descarregamento, içamento e descida de animais e cargas, incluindo os atos preparatórios até sua conclusão através do travamento;
XXV. Atos da natureza;
XXVI. Ato ou operação de guerra, revolução, motim, levante armado, atos terroristas devidamente atestados pela autoridade brasileira competente, greve, tumulto, fuga em massa de prisioneiros, confisco, nacionalização, apropriação ou qualquer outra perturbação da ordem pública;
XXVII. Atos de vandalismo, agressão, brigas ou discussões;
XXVIII. Exposição dos bens ou das pessoas à radioatividade ou à radiação de qualquer natureza;
XXIX. Despesa financeira que o segurado/condutor/ passageiro venha a ter em razão do sinistro, que não seja propriamente o dano no veículo;
XXX. Poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga;
XXXI. Sinistros na garantia de acidentes pessoais por passageiro ocorridos fora do veículo segurado;
XXXII. Desvalorização do veículo segurado e terceiro, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente do sinistro, uso do bem ou ainda decorrente de anotação no documento do veículo;
XXXIII. Sinistros com passageiros quando não contratada garantia específica;
XXXIV. Danos causados a pacientes transportados por ambulâncias;
XXXV. Morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente de:
A) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, parto ou aborto e suas consequências, choque anafilático e suas consequências;
B) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
C) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
D) Xxxxxxxx ou a tentativa de suicídio ocorridos em até 02 anos do início de vigência do contrato.
E) Morte do passageiro não relacionada com a colisão do veículo segurado;
XXXVI. A quem não se enquadre no conceito de terceiros. Terceiro é a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo, com exceção do motorista e passageiros do veículo segurado. Não se enquadram no conceito de terceiros: o próprio segurado e/ou o condutor, ou qualquer passageiro do veículo segurado, bem como o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o 3º grau, ou os parentes por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da lei 10.406/2002), e quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. No caso de segurado pessoa jurídica, ficam excluídos do conceito de terceiro qualquer pessoa que integre o quadro social ou de administração da empresa, os empregados da empresa, prepostos e prestadores de serviços quando a serviço desta;
XXXVII. Para fins da garantia de danos materiais a terceiros e danos corporais a terceiros, não serão indenizados o condutor e os passageiros do veículo segurado;
XXXVIII. A bens de terceiros em poder do segurado;
XXXIX. Os danos cuja reparação ou indenização o segurado se comprometer a fazer a terceiros sem a prévia e expressa concordância da seguradora;
XL. Situações em que o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou representantes agirem com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo;
XLI. Situações em que os sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos representantes, no caso de seguros contratados por pessoa jurídica, agirem com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo;
XLII. Paralisação do veículo segurado em quaisquer circunstâncias, sem a ocorrência de sinistro; XLIII. Lucros cessantes para segurado e condutor do veículo segurado;
XLIV. Xxxxxx cessantes para terceiros quando:
A) Não decorrentes da paralisação do veículo;
B) A paralisação do veículo apenas dificultar o exercício de sua atividade profissional e não impedi-la completamente;
C) Ocorrer perda de receita não relacionadas à cobertura constante nos itens: 10.3, II;
D) Não for decorrente de sinistro coberto e indenizado pela seguradora.
XLVI. Danos causados por colisão do veículo segurado que não sejam decorrentes de roubo e furto localizado, ou seja, nas seguintes hipóteses:
a) Xxxxxxx, capotagem e choque acidental;
b) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado;
c) Queda, deslizamento ou vazamento acidental, sobre o veículo segurado, da carga e/ou objeto transportados pelo mesmo, desde que em decorrência de dos eventos previstos na alínea ‘a’;
d) Queda acidental em precipícios, de pontes ou viadutos;
e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
f) Roubo ou furto coberto, ou sua tentativa, com posterior localização do veículo;
g) Submersão parcial ou total do veículo proveniente de enchentes ou inundações em vias públicas ou em estacionamento, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo.
h) Queda de granizo, furacão e terremoto;
XLVII. Reembolso ao segurado de condenação criminal que vier a sofrer em decorrência do acidente;
4.1 O Segurado deverá comunicar à Seguradora qualquer alteração nos dados que influenciaram na aceitação e/ou fixação do preço do seguro e todo incidente que de qualquer modo possa agravar o risco, conforme previstos no item 5, sob pena de Perda de Direito. A Seguradora se manifestará relativamente à proposta de alteração do seguro após ciência do agravamento do risco, no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, providenciando a emissão do endosso, se a proposta for aceita, ou comunicando por escrito ao segurado a decisão de cancelar o seguro.
a) Dados constantes no Questionário Suplementar de Avaliação de Risco;
b) Alteração no uso do veículo;
c) Alteração no local de guarda do veículo;
d) Alteração dos condutores do veículo;
e) Alteração na região de tráfego do veículo;
f) Transferência de posse e/ou propriedade do veículo;
g) Alterações ou adaptações das características originais do veículo, inclusive rebaixamento, instalação de turbo ou de dispositivos que aumentam a potência do veículo.
4.2. No caso de retirada de equipamentos que alterem o registro do veículo junto ao DETRAN, o ônus do acerto dos documentos do veículo é de total responsabilidade do Segurado.
4.3 Fornecer à Seguradora todos os documentos básicos que forem exigidos, conforme disposto no item 11;
4.4 Prestar informações verídicas para que a Seguradora possa conceder uma bonificação correta;
4.5. Apresentar o veículo para vistoria sempre que solicitado pela Seguradora.
4.6 O QUE FAZER QUANDO HOUVER SINISTRO:
Em caso de sinistro envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo bem como tudo quanto possa contribuir para esclarecimentos a respeito da ocorrência, sob pena de perda de direito.
b) Minorar os danos acionando imediatamente a Assistência 24 horas, que tomará as providências necessárias para o salvamento do veículo segurado, sob pena de perda de direito.
c) Após a entrega dos documentos, o terceiro deverá aguardar a autorização expressa da Seguradora para dar início à desmontagem e reparação do veículo e/ou à substituição das peças ou componentes danificados;
d) Anotar se possível, o número da placa do veículo terceiro, número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e RG do condutor do veículo terceiro, nome e endereço do proprietário do veículo, do condutor e das testemunhas presentes no momento do acidente, devendo verificar ainda se o terceiro possui seguro em alguma Seguradora.
e) Comunicar imediatamente por escrito, à Seguradora sobre a ocorrência de qualquer fato de que possa resultar em responsabilidade civil nos termos deste contrato.
f) Enviar, imediatamente, cópia legível a Seguradora de qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com sinistro coberto pelo seguro.
g) Aguardar a autorização prévia e expressa para realizar todo e qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice, que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda de direito à indenização.
4.7 O Segurado deve manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Seguradora:
a) Pessoa Física: nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD;
b) Pessoa Jurídica: denominação ou razão social, atividade principal desenvolvida, número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD.
4.8 O segurado que na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma seguradora ou em outra, deverá previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às sociedades seguradoras envolvidas.
5 PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, EM QUE HAVERÁ PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA APÓLICE NOS SEGUINTES CASOS:
5.1 Quando o segurado ou condutor do veículo segurado agravar intencionalmente o risco;
5.2 Quando o segurado ou condutor do veículo segurado não cumprir com as obrigações previstas no item 4.3;
5.3 Se o segurado, por si só ou por seu representante, deixar de comunicar alteração dos dados que tenham influenciado na aceitação do seguro e/ou na fixação de seu preço ou fatos suscetíveis de agravar o risco coberto, conforme dados constantes da cláusula 4.1, hipótese em que não haverá devolução de prêmio;
5.4 Quando a seguradora, a qualquer momento durante a vigência do seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, constatar que, quando da contratação do seguro, o segurado por si só ou por seu representante, omitiu ou prestou informações inexatas:
A) Que tenha levado a seguradora a indevidamente aceitar e enquadrar o risco ou influenciado na fixação do preço do seguro.
B) Sobre a ocorrência de sinistro(s) indenizado(s) em vigências anteriores desta apólice ou prestar informações inexatas visando concessão de bônus pela seguradora;
C) Sobre a instalação e/ou manutenção de dispositivos antifurto.
5.4.1 Constatada a situação acima, a seguradora poderá aplicar a cláusula 16.1, c, IV ou cobrar, mesmo após sinistro, a diferença do prêmio devido;
5.5 Quando constatado que o veículo estava sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que esteja sob efeito de álcool, drogas, entorpecentes, medicamentos que restrinjam a condução de veículos, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese se aplica a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;
5.6 Se ocorrer:
A) Fraude ou tentativa de fraude;
B) Agravação de circunstâncias, declarações inexatas ou omissão quanto ao sinistro, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a efetivamente devida;
5.7 Se o segurado não pagar a(s) parcela(s) do seguro, de acordo com o previsto na cláusula 14.1 e 14.2, II;
5.8 O não cumprimento de qualquer uma das obrigações do segurado previstas nesta apólice;
5. 9. Quando decorrido os prazos previstos em lei, caracterizando a prescrição;
5.10. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
II - Na hipótese de ocorrência de sinistro sem Indenização Integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - Na hipótese de ocorrência de sinistro com Indenização Integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
IV - Se a Seguradora optar por cancelar a apólice notificará ao Segurado sua decisão, cancelando a apólice, automaticamente, 30 (trinta) dias após a notificação.
V - Se a Seguradora optar por manter a apólice cobrará do segurado a diferença de prêmio cabível.
5.11 For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
5.12 Especificamente para o transporte coletivo de passageiros, escolar ou ambulância, não haverá cobertura caso o condutor não tenha realizado o curso específico para a atividade, conforme determina o código de trânsito brasileiro;
5.13 Deixar de comunicar a seguradora à ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro.
6. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
A contratação e alteração do seguro somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
A Seguradora se manifestará relativamente à proposta de seguro, alteração (endosso), reabilitação e reintegração de Valor Máximo Indenizável no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, providenciando a emissão da apólice, se a proposta for aceita ou justificando a recusa por escrito. Em caso de ausência de manifestação por parte da Seguradora, dentro do prazo previsto, fica caracterizada a aceitação implícita da proposta. Em caso de alteração, se aceita será emitido um endosso e se recusada, o Segurado será comunicado da decisão de cancelar o seguro. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise de risco ou da alteração da proposta, durante o prazo de 15 dias previstos para aceitação, apenas uma vez em se tratando de pessoa física. Em caso de pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido. O prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
Além disto, é indispensável, para se considerar o seguro como aceito em caráter provisório, sujeito ainda à análise do risco pela Seguradora, a realização da vistoria prévia ou a apresentação da nota fiscal de compra do veículo no caso de veículo zero quilômetro, conforme o caso, cumulado com o pagamento da primeira parcela ou do preço total do seguro.
Tendo havido pagamento do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de recusa do risco, a cobertura condicional terá validade de até 2 (dois) dias úteis, após a formalização da recusa pela Seguradora, sendo que nesta hipótese, haverá devolução do prêmio integral no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de formalização da recusa. Caso ultrapassado esse prazo, o valor será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, calculado da data do pagamento até a data da efetiva restituição. Para fins de cálculo de correção monetária, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data que deveria ter sido pago e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
No caso da ocorrência de sinistro dentro do prazo de 15 (quinze) dias que a Seguradora tem para aceitar ou recusar o risco, a Seguradora garantirá a indenização apenas e tão somente para os casos previstos na apólice, observando o limite das garantias contratadas na proposta, aplicando a perda de direitos e os prejuízos não indenizáveis se cabíveis.
A efetivação da vistoria prévia ou o recebimento pela Seguradora de qualquer quantia por conta do pagamento do preço do seguro são feitos em caráter condicional, não significando a aceitação da proposta.
Pode ser objeto deste seguro o veículo destinado ao transporte de passageiros ou carga, desde que regularizado e licenciado em território brasileiro e constante no sistema de cálculo de seguros.
Durante a vigência do contrato, o Segurado poderá solicitar à Seguradora:
a) a substituição do veículo segurado,
b) a correção dos dados do seguro;
c) alteração das informações do questionário para análise do risco.
d) alteração do limite de garantia contratualmente previsto.
As alterações do item anterior poderão ser realizadas desde que se enquadrem nos critérios de comercialização da seguradora vigentes no momento do pedido e desde que a seguradora aceite a alteração.
Tais alterações poderão gerar cobrança ou devolução de prêmio proporcional ao prazo a decorrer.
O Segurado deverá comunicar à Seguradora qualquer alteração nos dados que influenciaram na aceitação e/ou fixação do preço do seguro e todo incidente que de qualquer modo possa agravar o risco, conforme previsto no item 5.3, sob pena de Perda de Direito (artigo 769, caput do Código Civil).
A responsabilidade da seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar expressamente com as alterações que lhes forem comunicadas.
A emissão da apólice ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
O seguro vigorará pelo prazo indicado na proposta protocolada pela Seguradora, tendo início às 24:00 horas e término às 24:00 horas das datas estipuladas para o seu início e seu encerramento.
Havendo pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria, quando essa se fizer necessária, ou da data de recepção da proposta pela Seguradora, quando não necessária a vistoria.
Para os veículos zero quilômetro, o início de vigência se dará a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, acompanhado do envio da Nota Fiscal do veículo.
Não havendo pagamento antecipado do prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência se dará com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8. QUESTIONÁRIO SUPLEMENTAR DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Nos seguros contratados com o preenchimento do Questionário Suplementar de Avaliação de Risco pelo Segurado, é indispensável que as informações sejam prestadas com extrema exatidão, sem qualquer omissão ou inveracidade, sob pena de Perda de Direitos. A Seguradora poderá resolver o contrato, conforme previsto no art. 766 do Código Civil ou ainda permitir a continuidade do contrato de seguro, cobrando a respectiva diferença de prêmio.
O seguro será válido no Brasil, na Argentina, no Paraguai e no Uruguai, desde que, nos três últimos
territórios, a circulação do veículo segurado seja esporádica, ou seja, quando o veículo circula por no máximo 10% do período fora do local de risco.
Para Caminhões, Rebocadores, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-ônibus e Motos, a cobertura será válida somente no Brasil.
Eventuais encargos com tradução de documentos, para situações cobertas pela apólice, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Tal regra é válida apenas para veículos de passeio.
10. CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO
Após análise, a Seguradora indenizará os eventos cobertos por este seguro observando o que segue.
I - O limite máximo de indenização de cada garantia contratada será considerado por vigência, exceto nas garantias de:
a) Acidentes Pessoais por Passageiro, cujo limite é por vítima e até a capacidade legal do veículo. No caso do número de vítimas ultrapassar a capacidade legal, o valor da indenização será o total da quantia destinada à capacidade legal dividida entre todas as vítimas.
b) Danos Materiais a Terceiros e Danos Corporais a Terceiros, cujo valor de cada indenização paga será deduzido do limite máximo de indenização, permanecendo a cobertura pelo saldo não utilizado.
II - O Segurado e o terceiro, quando houver, deverão comunicar o sinistro à Seguradora, entregando os documentos comprobatórios do ocorrido, conforme disposto no item 12.
III - A apresentação de boletim de ocorrência policial será obrigatória nos seguintes casos:
a) roubo ou furto do veículo segurado;
b) colisão de média e grande monta;
c) acidente com vítima.
IV - O terceiro deverá aguardar a autorização expressa da Seguradora para dar início à desmontagem e reparação do veículo e/ou à substituição das peças ou componentes danificados;
V - A indenização será feita mediante acordo entre as partes, da seguinte forma: em dinheiro (moeda corrente), reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, deduzido o valor da franquia (quando aplicável) em cada sinistro. VI - A indenização será paga no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da entrega dos documentos básicos e, havendo dúvida fundamentada e justificável, a Seguradora poderá solicitar a apresentação de outros documentos, caso em que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa na data em que forem solicitados e retomada no dia seguinte à apresentação de todos os documentos à Seguradora.
VII - Em caso de mora da indenização, o valor devido será acrescido de correção monetária, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, contada a partir da data de ocorrência do sinistro. Serão devidos ainda, juros de mora, de 12% ao ano, contados do dia seguinte ao do término do prazo estipulado para o pagamento da indenização.
VIII - Na hipótese de extinção do índice de atualização adotado, será considerado como substituto o IPC (FIPE).
Consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais passageiro, a data do acidente;
b) Para a indenização que corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do respectivo dispêndio pelo Segurado;
c) Para os demais casos previstos nestas condições, a data da ocorrência do evento.
10.1 INDENIZAÇÃO INTEGRAL
10.1.1 DO VEÍCULO SEGURADO OU DE TERCEIRO:
I - O pagamento da indenização será feito mediante a transferência da propriedade dos salvados para a Seguradora, com a entrega dos documentos que comprovem a propriedade do veículo, devidamente preenchidos com os dados do proprietário e Seguradora, estando o mesmo livre e desembaraçado de ônus, débitos, benefícios fiscais/tributários, restrições ou gravames, inclusive no que diz respeito a taxas e impostos;
II - A Seguradora verificará o número do motor existente no veículo para transferência de propriedade, conferindo-o com os registros constantes em banco de dados do sistema RENAVAM, ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.
Havendo divergência, o Segurado deverá apresentar Nota Fiscal Original de aquisição do motor novo ou usado. Caso não haja no banco de dados o número de motor, será solicitada declaração de responsabilidade ao proprietário do veículo.
III - Fica a critério da Seguradora a aceitação ou não de qualquer acordo, bem como a fixação de valor para tanto;
IV - O Segurado ou o terceiro deverão providenciar junto aos órgãos competentes a alteração da categoria do veículo para particular nos estados em que essa providência se fizer necessária;
V - As multas, as dívidas e/ou outros débitos incidentes sobre o veículo referentes a anos anteriores bem como do ano que ocorreu o sinistro, serão de responsabilidade do seu proprietário, devendo ser observada a legislação do estado onde o veículo está cadastrado;
VI – Quando o veículo for alienado: Quando alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio, o Segurado ou o terceiro deverá apresentar carta da financeira contendo o saldo devedor e caso este:
a) Seja menor ou igual ao valor da indenização, o pagamento será feito diretamente à financeira no valor do saldo devedor e a diferença remanescente, se houver, somente será paga ao Segurado mediante a apresentação do instrumento de liberação do veículo, com firma reconhecida ou baixa do gravame, nas cidades interligadas eletronicamente com o DETRAN;
b) Seja maior que o valor da indenização, o pagamento será feito somente após a redução do saldo devedor, mediante renegociação do Segurado com a financeira, para enquadrar-se na alínea A acima;
c) Não havendo acordo entre Segurado/Terceiro e financeira, fica o sinistro encerrado por falta de documentos, podendo ser reaberto a qualquer momento dentro do prazo prescricional quando houver a regularização do item acima.
ATENÇÃO: quando arrendado em forma de leasing, o pagamento integral do valor da indenização é feito diretamente ao arrendador. desde já o segurado concorda e está ciente que a indenização será paga integralmente à financeira, devendo o restante da diferença entre o saldo devedor e a indenização ser repassada pela própria financeira.
10.1.2 DO VEÍCULO SEGURADO:
I - O valor da indenização a ser paga será a quantia variável fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação do veículo constante da proposta do seguro, conjugada com o fator de ajuste em percentual a ser aplicado sobre o valor da tabela de referência da data do seu efetivo pagamento, na modalidade Valor de Mercado Referenciado;
II - O valor da indenização a ser pago será o valor determinado na apólice para a garantia de Indenização Integral na modalidade Valor Determinado;
III - O seguro será cancelado com o pagamento da indenização;
IV - Caso a apólice esteja em vigência, sem que até a data do sinistro tenha ocorrido a quitação total do prêmio e desde que as parcelas já pagas ofereçam cobertura ao sinistro, havendo pagamento da indenização, o segurado deverá quitar as parcelas em aberto não pagas, sendo que este pagamento poderá ser feito através de desconto do valor a ser pago a título de indenização;
V - No caso de veículo contratado como zero quilômetro, na modalidade Valor de Mercado Referenciado, se o sinistro ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data de saída do veículo impressa ou carimbada na Nota Fiscal emitida por distribuidor autorizado, a indenização será paga de acordo com o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência, conjugada com o fator de ajuste em percentual, a ser aplicado sobre a tabela de referência constante da apólice de seguro, na data da liquidação do sinistro;
VI - Na inexistência da tabela utilizada na contratação do seguro, será utilizada tabela substituta, ambas mencionadas na apólice;
VII - Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, desde que o sinistro ocorra antes do prazo definido em lei como carência da isenção.
10.2. DANOS MATERIAIS A TERCEIROS
I - Se contratada a garantia de danos materiais a terceiros e, em decorrência de um mesmo acidente, o veículo segurado causar dano a mais de um terceiro, o limite máximo de indenização constante da proposta será rateado entre os terceiros, de acordo com a ordem de comunicação do sinistro à Seguradora ou conforme solicitação do Segurado.
II - A indenização de Xxxxxx Xxxxxxxxx a terceiros será realizada desde que haja uma eventual perda de receita ligada direta e exclusivamente a paralisação do veículo terceiro e seja devidamente comprovada;
III - A indenização referente à indenização integral do veículo terceiro, se dará conforme previsto no item 11.2 e 11.2.1.
IV – A indenização referente à Perda Parcial do veículo de terceiro se dará conforme critérios abaixo mencionados:
A - O conserto poderá ser efetuado em oficina com acordo operacional com a Seguradora ou de livre escolha do Segurado/Terceiro.
B - Nos consertos efetuados em oficinas com acordo operacional a Seguradora acompanhará o conserto do veículo, garantindo a qualidade do serviço prestado.
C - Se o conserto for efetuado, por opção do Terceiro, em oficina sem acordo operacional com a Seguradora, o valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado.
D - A seguradora não se responsabilizará pela qualidade e prazos dos serviços prestados pela oficina sem acordo operacional.
E - Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo terceiro de oficina sem acordo operacional com a Seguradora para oficina com acordo operacional;
F - A Seguradora poderá fornecer ao Terceiro, por intermédio de seus Centros de Atendimento Rápido (CAR), orçamento pré-aprovado, desde que:
a) O veículo seja levado para inspeção em um centro de atendimento rápido e o interessado concorde que o conserto seja feito em oficina com acordo operacional com a seguradora;
b) Não tenha capacidade de carga superior a 500 kg.
G- A Seguradora utilizará ou fornecerá peça de reposição original caso haja necessidade de substituição de peça ou componente danificado, não cabendo a ela a responsabilidade por eventual falta destas no mercado.
H - No caso de comprovada falta de peças ou componentes de reposição original o terceiro poderá aguardar o recebimento destas no mercado nacional ou receber da seguradora o valor correspondente ao preço médio das mesmas, apurado perante os fornecedores nacionais. o fato dessas peças não existirem no mercado não caracterizará a indenização integral.
I - O limite máximo das garantias de Perda Parcial e Danos Materiais a Terceiros poderão ser utilizados também, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
J - O valor das avarias pré-existentes ao sinistro, será deduzido da indenização.
K - O sinistro deverá ser autorizado em até 05 (cinco) dias úteis (excetuando-se sábados, domingos e feriados) a contar da entrega de toda a documentação exigida. Caso haja necessidade de remoção do veículo para uma oficina com acordo operacional com a Seguradora, o prazo acima será acrescido de 02 (dois) dias úteis.
10.3 DANOS CORPORAIS A TERCEIROS E/OU ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIRO
I - No caso de pagamento de indenização em decorrência de morte por acidente ou invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas médicas, será considerada a data do evento como data do acidente.
II - No caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenização devida será paga à vítima.
III - O pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, constatada por ocasião de alta médica definitiva, será efetivado tomando-se por base a Tabela de Cálculo de Invalidez Permanente no Anexo II.
A) Para a garantia de Acidente Pessoal por Passageiro (APP), o percentual da tabela será aplicado sobre o Capital Segurado contratado.
B) Para a garantia de Danos Corporais a Terceiros (DCT), o percentual da Tabela será aplicado sobre o valor apurado de indenização, respeitando o limite contratado.
IV - Não ficando extintas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização pela perda parcial das funções do membro será calculada pela aplicação, do percentual de redução do membro sobre a percentagem prevista na tabela para sua perda total.
V - Se o membro ou órgão não estiver especificado na Tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física da vítima, independentemente de sua profissão;
VI - Quando o mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não excederá à percentagem prevista para sua perda total;
VII - A perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será, em percentagem, reduzida do grau de invalidez definitiva;
VIII - A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente ou invalidez temporária;
IX - A invalidez permanente deverá ser comprovada por intermédio de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
X - No caso de divergências de natureza médica, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação pelo Segurado, a constituição de uma junta médica, que será constituída por 03 membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
XI - Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
XII - O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado;
XIII - O valor da indenização paga por invalidez permanente será descontado do valor devido por morte;
XIV - O reembolso das despesas com assistência médico-hospitalar será feito pela Seguradora, desde que o tratamento, sob orientação médica, seja iniciado dentro de até 30 (trinta) dias do acidente e os recibos comprobatórios das despesas sejam enviados à Seguradora; o reembolso é feito somente quando comprovado que o atendimento ocorreu em caráter particular.
XV - Os valores das despesas médico-hospitalares a serem reembolsados, ficam sujeitos a avaliação médica da Seguradora;
XVI - Do valor a ser ressarcido pelas despesas médico-hospitalares de cada vítima, será deduzido o valor referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT;
XVII - O valor reembolsado pelas despesas médico-hospitalares será descontado do valor devido por morte;
XVIII - No caso de invalidez permanente, o valor reembolsado pelas despesas médico-hospitalares será descontado do valor resultante da aplicação do percentual da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente;
XIX - No caso de morte de vítima menor de 14 (quatorze) anos, o valor da indenização será limitado ao valor das despesas com funeral tais como: traslado do corpo, o atestado de óbito, a urna aluguel do espaço do velório, taxas do funeral, não estando inclusas as despesas com a aquisição de terrenos, jazigos, flores, placas, anúncios em mídias, transporte de familiares e gaveta.
10.3.1 Se, contratada a garantia de Danos Corporais a Terceiros:
a) A indenização será feita por acordo extrajudicial entre as partes, com anuência da Seguradora ou mediante sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia;
b) Se ocorrer a morte de terceiro, o cálculo da indenização será feito, por sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia ou mediante acordo escrito e assinado pelas partes, tomando-se por base a idade e a participação financeira da vítima na manutenção de seus dependentes econômicos na data do evento. Caso não haja comprovação de renda, será utilizado como base o valor do salário mínimo vigente à época da indenização, observando o limite contratado.
c) Se, em decorrência de um mesmo acidente, o veículo segurado causar dano a mais de um terceiro, o limite máximo de indenização constante da proposta será rateado entre os beneficiários na proporção de seus prejuízos;
d) Os documentos básicos exigidos para pagamento de indenização na garantia de Danos Corporais a Terceiros são os constantes no item 12 destas Condições Gerais, ressaltando que a Seguradora poderá exigir outros documentos necessários à análise;
10.3.2 Se, contratada a garantia de Acidentes Pessoais por Passageiro:
a) E ocorrer sinistro que cause danos a mais de um passageiro, o limite máximo de indenização constante da proposta para esta garantia será considerado por vítima, até o limite de passageiros legalmente autorizado para o veículo segurado. no caso do número de vítimas ultrapassar a capacidade legal, o valor da indenização será o total da quantia destinada à capacidade legal dividida entre todas as vítimas.
b) No caso de morte de passageiro a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista em lei. Na falta dessas pessoas mencionadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Também será válida a instituição do companheiro(a) como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato;
c) É vedada a estipulação de carência para Acidentes Pessoais e morte acidental, bem como para Despesas médicas hospitalares.
11. DOCUMENTOS PARA INDENIZAÇÃO
11.1 DOCUMENTOS BÁSICOS - ESPECÍFICOS POR GARANTIA:
Os documentos listados abaixo deverão ser entregues à Seguradora, independentemente de solicitação, para início da análise do sinistro:
I - No caso de Indenização Integral do veículo:
— Certificado de Registro e Licenciamento do veículo com o seguro obrigatório quitado;
— Certificado de Registro do Veículo (CRV), devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por verdadeira;
— Comprovante de quitação do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do exercício correspondente ao ano da liquidação do sinistro e dos anos anteriores, de acordo com a exigência da legislação do Estado em que o veículo segurado se encontra cadastrado;
— Boletim de Ocorrência Policial;
— Extrato de multas quitadas;
— Termo de responsabilidade pelas multas (modelo fornecido pela Seguradora);
— Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor no momento do sinistro devidamente regularizada (se tiver havido um condutor no referido momento);
— Baixa do gravame;
— Declaração de desistência de salvado com firma reconhecida por verdadeira/autenticidade em modelo fornecido pela Seguradora. Em se tratando de arrendatário pessoa jurídica, em papel com timbre ou carimbo da empresa (somente nos casos de arrendamento mercantil - "Leasing");
— Certidão Negativa de Débitos no caso de Segurado pessoa jurídica nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, por exigência do órgão fiscalizador de trânsito destes estados.
— Declaração de convivência marital e/ou união estável, registrada em cartório, com firma reconhecida e 2 (duas) testemunhas (somente para os casos em que o segurado não for casado legalmente);
— Declaração de desistência de salvado com firma reconhecida por verdadeira/autenticidade em modelo fornecido pela Seguradora.
IV - No caso de sinistro que envolva terceiros:
— Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segurado no momento do acidente;
— Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo de terceiro no momento do acidente;
— Boletim de Ocorrência Policial.
V – Danos materiais de terceiros que não seu veículo – Outros Bens:
— Orçamentos (três quanto aos materiais utilizados e três quanto à mão-de-obra) ou Nota Fiscal caso o conserto ou troca já tenha sido realizada;
— Cópia comprovante de endereço com data inferior a três meses do proprietário do imóvel (em caso de danos a imóveis).
VI - Nos casos de indenização de lucros cessantes na garantia de Danos Materiais a Terceiros:
— Declaração do sindicato ou cooperativas dos taxistas, motoboys e lotações, quando cabível, com os dados do veículo e o valor médio da diária;
— Declaração da oficina com a informação da data de entrada e saída do veículo,
— Carta do terceiro informando o tipo de utilização do veículo;
— Documentos que comprovem o prejuízo pelos dias parados, quando não comprovados por documento de sindicato.
VII - Documentos dos terceiros e dos passageiros do veículo segurado em caso de despesas médico-hospitalares, morte ou invalidez permanente:
— Boletim de Ocorrência Policial (no caso de acidente);
— Certidão de óbito (para indenização por morte);
— Cédula de Identidade e CPF da vítima;
— Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal (no caso de morte por acidente);
— Relatório do médico assistente (para invalidez permanente e para despesas médico-hospitalares);
— Ficha de alta médica preenchida pelo médico assistente da vítima especificando as alterações funcionais permanentes, anexando radiografias e exames (em caso de invalidez permanente);
— Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento do acidente;
— Comprovantes originais de despesas;
— Notas fiscais originais emitidas pelo hospital, clínicas ou médicos, entre outros, que atenderam a vítima;
— Declaração de Imposto de Renda, se houver (para comprovação de renda para cálculo de sobrevida no caso de morte) ou Carteira de Trabalho se houver (para comprovação de renda para cálculo de sobrevida no caso de morte do terceiro na garantia de Danos Corporais a Terceiros).
VIII - No caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente do Segurado, coberto na garantia de Acidentes Pessoais ao Passageiro (APP):
— Boletim de ocorrência policial;
— Exame de corpo de delito;
— Relatório médico preenchido pelo médico que prestou o primeiro atendimento;
— Relatório médico após a alta clínica definitiva, anexando radiografias e exames.
— Cédula de Identidade e CPF do Segurado;
IX - No caso de morte por acidente do Segurado, coberto na garantia de Acidentes Pessoais ao Passageiro (APP), os documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário são:
— Cédula de Identidade e CPF do Segurado;
— Certidão de óbito;
— Laudo de necropsia do Instituto Médico Legal, no caso de morte por acidente;
— Boletim de ocorrência policial, no caso de morte por acidente;
— Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente automobilístico), se o Segurado era o motorista envolvido.
Após análise de cobertura do sinistro, é obrigatória a apresentação dos documentos abaixo mencionados da pessoa que for receber a indenização (segurado, beneficiário ou terceiro) em qualquer garantia:
I – Pessoas Físicas:
— nome completo;
— número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
— endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
— número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
— profissão;
— patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
— o enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma se for o caso.
II – Pessoas Jurídicas:
— a denominação ou razão social;
— atividade principal desenvolvida;
— o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
— endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;
— nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta se for o caso;
— informações acerca da situação patrimonial e financeira;
— Se sociedade anônima: estatuto social vigente e última ata de eleição de Diretoria e Conselho Administrativo;
— Se sociedade ltda.: contrato social e última alteração;
— Relatório de Informações Cadastrais;
III - Outras entidades (exemplo: Partidos Políticos, Igrejas, Fundações):
— Cópia dos atos constitutivos arquivado no órgão competente;
— Cópia da última ata de eleição do representante legal ou procuração que lhe foi outorgada para este fim;
— Cópia do Cartão de CNPJ ou do cadastro de Empresa Estrangeira / BACEM (CADEMP) para empresas off-shore, executada as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
— Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa, com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não está representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
— Cópia simples do RG e CPF ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
— Cópia de um comprovante de endereço (Empresa contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização;
— Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
— Relatório de Informações Cadastrais;
No caso de indenização integral, além dos documentos acima, para o pagamento será necessário ainda:
— Boletim de Ocorrência Policial;
— Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor no momento do sinistro devidamente regularizada (se tiver havido um condutor no referido momento);
— Certificado de Registro e Licenciamento do veículo com o seguro obrigatório quitado;
— Certificado de Registro do Veículo (CRV), devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por verdadeira;
— Comprovante de quitação do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do exercício correspondente ao ano da liquidação do sinistro e dos anos anteriores, de acordo com a exigência da legislação do Estado em que o veículo segurado se encontra cadastrado;
— Extrato de multas quitadas;
— Termo de responsabilidade pelas multas (modelo fornecido pela Seguradora);
— Baixa do gravame;
— Declaração de desistência de salvado com firma reconhecida por verdadeira/autenticidade em modelo fornecido pela Seguradora. Em se tratando de arrendatário pessoa jurídica, em papel com timbre ou carimbo da empresa (somente nos casos de arrendamento mercantil - "Leasing");
— Certidão Negativa de Débitos no caso de Segurado pessoa jurídica nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, por exigência do órgão fiscalizador de trânsito destes estados.
— Declaração de convivência marital e/ou união estável, registrada em cartório, com firma reconhecida e 2 (duas) testemunhas (somente para os casos em que o segurado não for casado legalmente);
— Declaração de desistência de salvado com firma reconhecida por verdadeira/autenticidade em modelo fornecido pela Seguradora;
Fica facultado a seguradora a solicitação de outros documentos com base em dúvida fundamentada e justificável mediante prévio aviso.
Se qualquer documento for assinado por procurador, será necessária cópia da Procuração Pública outorgando poderes.
12. AÇÃO JUDICIAL CÍVEL CONTRA O SEGURADO
I. O segurado deverá comunicar imediatamente a seguradora assim que receber a citação, enviando cópia legível dos documentos recebidos;
II. O segurado tem a livre escolha de advogado para a sua defesa.
III. Quanto aos honorários advocatícios, a seguradora informará ao segurado/corretor o valor do reembolso, desde que haja cobertura ao sinistro, observando o limite de 10% dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for menor, com o limite máximo de R$ 20.000,00. O reembolso será feito somente ao segurado, a seu critério, no término da ação judicial ou após o protocolo da defesa, devendo ser apresentado para tanto o comprovante do protocolo, o contrato de honorários e o recibo de pagamento. IV - Além da condenação ou do acordo previamente autorizado pela seguradora, as custas judiciais e os honorários de sucumbência também são passíveis de reembolso, mediante comprovação do recolhimento das custas e a determinação na sentença sobre a incidência dos honorários de sucumbência.
V – Caso a ação envolva mais de uma garantia contratada, o reembolso dos honorários será deduzido proporcionalmente ao pagamento efetuado em cada garantia.
VI – A Seguradora poderá, a seu critério, ingressar na ação judicial como assistente, se não for feita ou não for possível a denunciação;
VII - Em caso de pagamento ou reembolso de honorários advocatícios, haverá perda de bônus. VIII – Não haverá reembolso de quaisquer despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
IX – Em hipótese alguma a soma dos reembolsos mencionados nos itens acima poderá ultrapassar o limite máximo de indenização contratado para a garantia envolvida na ação, ainda que o valor dos honorários tenha sido informado previamente.
A Seguradora poderá tomar providências para salvaguardar ou permitir o melhor aproveitamento dos salvados ou dos prováveis salvados. Tais medidas não implicam reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Sendo decretada a Indenização Integral do veículo, ele será removido da oficina para um pátio da Seguradora. Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, após a comunicação da recusa, o Segurado deverá providenciar a retirada o veículo do pátio da Seguradora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Definida a Indenização Integral, caberá ao Segurado a retirada dos acessórios não cobertos pela apólice. Eventuais custos pela retirada dos itens são de responsabilidade do segurado.
Uma vez efetuado o pagamento da Indenização Integral, o salvado, ou seja, o veículo sinistrado passa a ser de propriedade da Seguradora. Da mesma forma, as peças ou componentes substituídos (salvados) quando da reparação do veículo, passam a pertencer à Seguradora.
O preço será pago na forma indicada na proposta de seguro.
Para pagamento em atraso, será cobrado do Segurado: atualização monetária, sendo a variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e juros de 0,2% ao dia após 15 dias de atraso.
O Segurado somente fará jus ao recebimento de indenização, caso o pagamento do preço seja efetuado nas condições previstas neste contrato, observado o que segue.
Quando a data de vencimento para o pagamento do preço coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
14.1 Caso o pagamento seja feito em parcela única:
a) A seguradora não indenizará o segurado, se o pagamento for feito após a data limite constante da apólice;
b) O seguro estará cancelado, independentemente de qualquer aviso, se o pagamento não for feito no prazo estipulado, devendo apresentar nova proposta;
14.2 No caso de parcelamento do preço do seguro será observado o que segue:
I - A primeira parcela é paga na data da formalização da proposta e as demais, conforme o dia expresso na apólice.
II - Se o segurado não efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado, seu seguro será automaticamente cancelado, devendo apresentar nova proposta.
III – O pagamento se dará através da forma de cobrança informada pelo segurado no ato da contratação;
IV - Fica vedado o cancelamento da apólice cujo prêmio tenha sido pago mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
V - TABELA PRAZO CURTO
Para efeito de cobertura no caso de não pagamento de qualquer parcela da apólice ou dos endossos, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do preço total líquido (soma do preço da apólice mais endossos) calculado a partir da razão entre o preço efetivamente pago e o preço devido, conforme tabela abaixo:
Proporção do preço total % | Vigência em dias | Proporção do preço total % | Vigência em dias | |
13 | 15 | 73 | 195 | |
20 | 30 | 75 | 210 | |
27 | 45 | 78 | 225 | |
30 | 60 | 80 | 240 | |
37 | 75 | 83 | 255 | |
40 | 90 | 85 | 270 | |
46 | 105 | 88 | 285 | |
50 | 120 | 90 | 300 | |
56 | 135 | 93 | 315 | |
60 | 150 | 95 | 330 | |
66 | 165 | 98 | 345 | |
70 | 180 | 100 | 365 |
VI - No caso de redução de vigência, para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
VII - A Seguradora obriga-se a informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
VIII - No caso de seguro com vigência não anual, o número de dias de vigência será obtido pela multiplicação da vigência encontrada na tabela pela proporção entre a vigência do referido seguro em dias 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
IX - O Segurado poderá restabelecer automaticamente o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do preço devido, dentro do prazo de vigência do seguro em que se enquadrar na tabela "prazo curto", variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, juros de 12% ao ano, multa de 2% e juros de 0,2% ao dia após 15 dias de atraso.
X - O não pagamento dos valores em atraso até o término do prazo de vigência do seguro, aplicável à hipótese em que se enquadrar o segurado na tabela de prazo curto, acarretará o cancelamento do seguro, independentemente de qualquer outra formalidade, ficando a vigência do seguro reduzida, em caráter definitivo.
XI - O Segurado tem a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
XII - O Segurado não poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, quanto estiver fora do prazo de vigência do seguro em que se enquadrar na tabela “prazo curto”. XIII - Na ocorrência de sinistro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Em caso de Indenização que resulte no cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.3 Se houver cobrança de prêmio de forma indevida, a Seguradora devolverá o valor integral corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE, calculado a partir da data de recebimento do prêmio até a data da efetiva restituição.
15 CANCELAMENTO DO SEGURO E DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO
15.1 Este seguro estará cancelado de pleno direito e independentemente de aviso ou notificação, seja judicial ou extrajudicial:
A) PELA INDENIZAÇÃO: for paga indenização integral do veículo segurado. Não haverá devolução do prêmio pago para a contratação da garantia de indenização integral do veículo, apenas para as demais garantias não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.
B) PELA FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO:
I - O Segurado não pagar no prazo estipulado o prêmio convencionado em parcela única, nos termos do subitem 14.1.
II - Houver redução do prazo de vigência do contrato com base na tabela de prazo curto (subitem 14.2, V) e o Segurado deixar de retomar o pagamento dos valores de prêmio em atraso até o termino do novo prazo de vigência ajustado (subitem 14.2, X). Não haverá devolução dos prêmios anteriormente pagos.
III - O Segurado deixar de pagar a primeira parcela do prêmio no prazo estipulado, nos termos do subitem 14.2, I e II;
IV - O Segurado deixar de pagar qualquer das parcelas subsequentes à primeira no prazo estipulado, e a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura. Não haverá devolução dos prêmios anteriormente pagos.
V - Fica vedado o cancelamento da apólice cujo prêmio tenha sido pago mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
C) PELA PERDA DE DIREITOS:
I - Nos termos da cláusula 5.1, quando o Segurado agravar intencionalmente o risco.
II - Nos termos das cláusulas 5, 5.6,“a” e “b” e 5.10 houver descumprimento de dever previsto em lei ou neste contrato, ou se o Segurado, seu beneficiário, ou o representante de ambos, fraudar ou tentar fraudar.
IV - Nos termos da cláusula 5.3 e 5.4, na contratação do seguro ou no decorrer de sua vigência, o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do valor do prêmio;
V - Para os itens acima, além da perda da indenização, o segurado não terá direito à devolução do prêmio vencido até o cancelamento do contrato;
VI - A seguradora poderá cancelar o contrato nos termos dos subitens:
a) Subitem 5.10, I – A Seguradora devolverá o valor do prêmio recebido, dele descontando a parte proporcionalmente equivalente ao tempo de vigência decorrido até o cancelamento do contrato;
b) Subitem 5.10,II – A Seguradora devolverá o valor do prêmio recebido, dele descontando a parte proporcionalmente equivalente ao tempo de vigência decorrido até o cancelamento do contrato, acrescida da diferença de prêmio não cobrada em razão da declaração falsa ou da omissão;
c) Subitem 5.10, III – não haverá devolução de prêmio: a diferença de prêmio não cobrada em razão da declaração falsa ou da omissão do Segurado será deduzida do valor da indenização.
D) A PEDIDO DO SEGURADO OU DA SEGURADORA:
I - Houver solicitação do Segurado ou da Seguradora, a qualquer tempo desde que haja concordância recíproca;
II - No tocante a pedido de rescisão por parte do Segurado, a Seguradora reterá os emolumentos e devolverá o valor do prêmio recebido, dele descontando a parte proporcionalmente equivalente ao tempo de vigência decorrido até o cancelamento do contrato, conforme apurado na tabela prazo curto indicado no subitem 14.2 V destas condições gerais.
III - Em havendo pedido de rescisão parcial ou total pela Seguradora, esta reterá os emolumentos e devolverá ao Segurado o valor do prêmio recebido, dele descontando a parte proporcionalmente equivalente ao tempo de vigência decorrido até o cancelamento do contrato.
IV - Nos pedidos de cancelamento em que houver parcelas futuras programadas para débito em conta corrente, os débitos serão bloqueados se o pedido for feito:
a) Até a data de seu vencimento, nos casos de primeira parcela;
b) Com até 5 dias úteis de antecedência e mediante envio de carta do Segurado, no caso das demais parcelas.
c) Não sendo possível efetuar o bloqueio, a Seguradora creditará o valor debitado na conta corrente do Segurado. Caso o prêmio seja custeado por outra pessoa que não seja o segurado, o valor debitado da
conta corrente de quem custeia o prêmio lhe será devolvido por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente ou da entrega de cheque nominal.
15.2 A devolução do prêmio obedecerá ao seguinte:
I - Quando for paga a indenização integral do veículo segurado, o Segurado terá direito a restituição do prêmio relativo ás demais coberturas contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.
II - Caso o prazo não esteja previsto na tabela de prazo curto, serão utilizados os percentuais correspondente ao prazo imediatamente inferior.
III - O valor devido ao Segurado a título de devolução do prêmio, nos termos dos subitens anteriores, será corrigido monetariamente, com base na variação positiva do IPCA-IBGE verificada a partir do recebimento da solicitação de cancelamento do contrato feito pelo Segurado, ou do seu efetivo cancelamento, quando decorrente de decisão da Seguradora.
IV - De acordo com o disposto no artigo 8º, da Circular SUSEP nº 445/12, em caso de cancelamento do seguro que implique devolução do prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos indicados no item 11.1 destas Condições Gerais.
15.3 Na hipótese exclusiva de contratação do seguro por telefone (telemarketing), o segurado, caso não concorde com as condições da proposta do seguro e/ou da Apólice e queira desistir do contrato, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 07 (sete) dias a contar do recebimento do contrato de seguro, desde que nenhum serviço ou garantia contratada tenham sido utilizados até então. Somente nesta hipótese, e desde que o cancelamento seja requerido dentro desse prazo, terá o segurado o direito à devolução de eventual parcela do preço já paga, acrescido da atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
A renovação automática do presente contrato de seguro poderá ocorrer somente uma vez. A Seguradora poderá enviar proposta ao Segurado (contratação simplificada para um novo período) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,contendo as condições para renovação, considerando os dados e informações da apólice anterior, que deverá ser aceita, alterada ou recusada pelo Segurado ou pelo seu corretor.
Se o Segurado não receber o comunicado de término de vigência e/ou a proposta de contratação simplificada para um novo período, deverá comunicar o fato à Seguradora.
O simples não pagamento do preço nas condições constantes da proposta enviada pela Seguradora significará a desistência do Segurado de renovar automaticamente o seguro.
Para renovar o seu seguro, o Segurado poderá enviar nova proposta à Seguradora, pelo seu corretor ou seu representante, até o término da vigência da apólice. Ultrapassado esse prazo, a aceitação da renovação estará sujeita à realização de vistoria prévia para nova análise do risco.
O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
I - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
II - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
III - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
IV - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
A - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
B - será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
C - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; D - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; E - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
V - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
VI - Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
VII - Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
A Seguradora avaliará o risco e o valor do prêmio, bem como poderá aceitar o risco com base em todos os elementos constantes da proposta, inclusive a existência ou não de eventual dispositivo antifurto nela consignada. Neste caso, o Segurado se comprometerá a manter e/ou instalar, no prazo fixado, o modelo e marca especificado na proposta, perfeitamente ativado e apto para a sua finalidade, inclusive, quando for o caso, no que se refere ao exato pagamento das mensalidades e demais obrigações decorrentes do serviço de proteção.
O Segurado deverá zelar pelo bom e exato funcionamento do dispositivo e do serviço de proteção dele decorrente, informando qualquer fato que impeça, venha ou possa vir a impedir ou dificultar esse objetivo, comprometendo-se, igualmente, a disponibilizar o veículo segurado sempre que solicitado para revisão na instalação do aparelho ou após a retirada de equipamentos elétricos e eletrônicos (ex. CD players vidros elétricos), troca de tapeçaria, substituição de peças ou revisão mecânica que implique na alteração de qualquer item do veículo, pois qualquer modificação poderá comprometer a eficiência do dispositivo.
No caso de eventuais contratações para novo período, em que a Seguradora não assumiu a obrigação de custear o serviço de proteção indicado na proposta, o Segurado deverá apresentar, o contrato e/ou nota fiscal do aparelho, comprovar que o aparelho e o serviço de proteção foi mantido em perfeito funcionamento, inclusive com a prova de quitação desses serviços até o término de vigência do presente contrato de seguro.
O descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas acima, poderá acarretar a perda do direito de cobertura do seguro no caso de furto ou roubo do veículo, bem como o cancelamento da apólice, por constituir declaração inexata e essencial na aceitação e avaliação do risco e/ou agravamento intencional do mesmo.
Na ocorrência de roubo ou furto do veículo segurado, o Segurado deve acionar, tão logo seja possível, a empresa prestadora, para as devidas providências.
A Seguradora não se responsabiliza por danos a dispositivos instalados no veículo, decorrente da instalação por conta do Segurado.
Em caso de cancelamento do seguro, por qualquer motivo, o Segurado compromete-se a devolver o dispositivo rastreador, localizador ou bloqueador quando instalado em regime de comodato pela Seguradora.
19 REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
No caso de pagamento de indenização nas garantias de Dano Material a Terceiros, Dano Corporal a Terceiros, e Acidentes Pessoais por Passageiro, desde que durante a vigência da apólice, o Segurado poderá solicitar a reintegração do limite máximo indenizável, originalmente contratado, mediante o pagamento da diferença de preço do seguro, podendo a Seguradora não aceitar o pedido, até o prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.
Para as Garantias de Indenização Integral, temos 2 (duas) formas de contratação disponíveis:
Valor de Mercado Referenciado: “É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.”
Valor de Mercado Determinado: “É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.”
Para as demais garantias previstas nestas Condições Gerais, o seguro é a Risco Absoluto, ou seja, a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos materiais cobertos pelas garantias até o Limite Máximo de Indenização (LMI), sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
21 INFORMAÇÕES PARA ENTIDADES EXTERNAS
O Segurado está ciente que no caso de ocorrência de sinistros, a Seguradora comunicará o fato ao RNS (Registro Nacional de Sinistros), bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar ocorrências de sinistros.
É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
Para a contratação, aditamentos ou qualquer outra situação, o Segurado deve apresentar o veículo para vistoria sempre que solicitado pela Seguradora.
Ocorrendo o pagamento em atraso das parcelas subsequentes à primeira, a seguradora poderá solicitar a vistoria do veículo segurado, independente do período do atraso.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
24 CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE CONTRATO NÃO PODERÃO, EM HIPÓTESE
ALGUMA, SER CEDIDOS OU TRANSFERIDOS PELO SEGURADO, exceto se previamente informados pelo Segurado à Seguradora e se aceitos por esta.
A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi contratado.
Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
28 SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, o Segurado poderá entrar em contato com a Central de Atendimento aos Clientes: 3003-1001- Capitais e Principais Regiões Metropolitanas ou 0800 7201001 - Demais localidades (Informações dias úteis, das 08h00 às 22h00). Para o Atendimento de Assistência 24 horas: 3003-1010 - Capitais e Principais Regiões Metropolitanas ou 0800 7201010 - Demais localidades (todos os dias, 24h). O Itaú coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (xxx.xxxx.xxx.xx). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, XXX 00000-000.
Central de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722.
Em atendimento à lei federal 12.846, que dispõe sobre o “Combate à Corrupção”, a Itaú Auto e Residência possui um canal de denúncia unicamente para receber toda e qualquer informação que configure suspeita ou ocorrência de fatos dessa natureza. O objetivo é apurar e tomar as medidas cabíveis no âmbito interno e externo. Este canal pode ser utilizado por funcionários, estagiários, temporários, jovens aprendizes, corretores de seguros, fornecedores, prestadores de serviços e outros públicos que mantenham relacionamento ou que tenham informações que possam auxiliar no combate à corrupção, sem a
necessidade de identificação. As denúncias podem ser realizadas pelos seguintes canais: 0800-707 0015 ou xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Visando facilitar a exata compreensão dos termos e expressões utilizados nestas condições gerais, abaixo se encontra elencado um glossário definindo o conceito de cada termo.
Sua interpretação será apenas e tão somente a constante da descrição impressa à frente de cada termo ou expressão, não cabendo a utilização de qualquer outra, por mais abalizada ou específica que seja, para dirimir dúvidas originadas por este contrato.
Aceitação: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação do seguro.
Acidente pessoal: é o acontecimento com data caracterizada, diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
Agravação/agravamento do risco: toda e qualquer ação ou omissão deliberadamente praticada pelo Segurado ou motorista dos veículos segurados, que provoca aumento de probabilidade de vir a ocorrer um sinistro ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
Apólice: é o documento expedido pela Seguradora, que formaliza a contratação do seguro, estabelecendo os direitos e obrigações da seguradora e do segurado. Apresenta entre outras informações, o início e fim de vigência, o limite máximo de indenização contratada para cada garantia, o valor do prêmio, custo da apólice, bem como os dados básicos da seguradora e do seguro.
Baixa do gravame: ato de extinção do encargo, ônus e/ou gravame que recai sobre o veículo, em razão de contratos de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil (“leasing”), judicial, em caso de penhora e outros meios de restrição judicial e por benefícios fiscais/tributários.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei. Vide conceito de má-fé.
Bônus: é o desconto especial concedido ao Segurado, desde que não tenha havido sinistro indenizado na apólice anterior, ainda que emitida em outra seguradora e desde que o seguro tenha sido feito em nome do segurado. O bônus é um direito pessoal do Segurado, razão pela qual não pode ser transferido para outra pessoa. A cada novo período de 12 (doze) meses de cobertura do seguro, há o aumento de uma classe de bônus, se o seguro não tiver sido utilizado durante a última vigência, a partir da data de vigência da apólice e há a diminuição de uma classe de bônus, para cada indenização efetuada pela Seguradora, quaisquer que sejam as garantias envolvidas.
Cessão de direitos: transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa. Para que a cessão seja válida, é necessário que a seguradora seja previamente avisada e concorde com a mesma.
Componente: peça individualmente considerada e/ou, preferencialmente, um agrupamento de peças individuais (itens), formando um subconjunto montado (conf. definição da ABNT).
Condutor principal: Entende-se por principal condutor a pessoa que utiliza o veículo pelo menos 85% do tempo da semana. Caso não exista um condutor principal deverá ser considerado o condutor mais jovem.
Culpa: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
Culpa grave: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação.
Dano Corporal: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
Danos emergentes: todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados, ou ainda com a cobertura básica e cláusulas acessórias incluídas no seguro, tais como, por exemplo: deterioração de matéria prima, perda de vida útil, multas, locação de veículos, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou da interrupção do negócio. Este rol é apenas exemplificativo.
Danos estéticos: espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
Dano moral: lesão praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação.
Dispositivo antifurto: dispositivo eletrônico de emissão de sinal de radiofrequência/GPS/GPRS, que instalado no veículo e devidamente ativado, permite a sua localização e/ou bloqueio. A existência e/ou instalação desse dispositivo integra a avaliação e/ou aceitação do risco, bem como a fixação do prêmio.
Xxxx: ato consciente ou intencional, através do qual o agente, voluntariamente, viola direito e/ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Endosso: também entendido como aditamento, é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos do seguro.
Garantia: é a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
Gravame: garantia real incidente sobre o veículo, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (“leasing”), reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário, aqui também entendidas as restrições judiciais existentes, cuja extinção/baixa é imprescindível ao pagamento da indenização integral.
Invalidez por acidente: é uma das consequências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho.
Leasing (Arrendamento Mercantil): operação (ou contrato) pela qual uma instituição financeira competente (arrendadora) adquire um bem à livre escolha do cliente, com o objetivo de alugá-lo a este (arrendatário) por prazo determinado.
Limite máximo de indenização: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora, fixado nos contratos de seguro, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e
garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de sinistro: ato que define o pagamento da indenização propriamente dita e devida ao Segurado e/ou beneficiário, após a apuração dos prejuízos e a verificação de sua cobertura pela Regulação de Sinistro.
Local de risco: é o local de pernoite do veículo segurado.
Lotação: para fins deste seguro, será considerado como lotação o veículo, legalmente autorizado, utilizado na prestação de serviços de transporte remunerado de pessoas com capacidade máxima de 16 (dezesseis) passageiros.
Má-fé: constitui-se má-fé para os efeitos deste contrato, a informação inexata, incompleta ou omissa, mesmo que parcialmente, prestada pelo Segurado, ou por quem o representar acerca dos seguintes fatos, exemplificadamente: não informar acerca de existência ou inexistência de garagem para guarda do veículo segurado; omitir informação ou prestar informações não exatas quanto a real classe de bônus do contrato anterior, utilizando-se indevidamente da bonificação; omitir-se quanto aos locais de circulação e pernoite do veículo; não comunicar, de imediato, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado; não comunicar, de imediato, alterações de características no veículo segurado ou no uso do veículo; informar como sendo principal condutor do veículo segurado pessoa diversa daquela que realmente dele se utiliza; não informar condutor habitual do veículo e não comunicar quaisquer alterações ou omitir circunstâncias relativas aos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação de Risco. A boa-fé é essencial à correta avaliação e aceitação do risco, bem como à fixação do prêmio - sua ausência caracteriza a Perda do Direito à indenização.
Motoboy: profissional que utiliza motocicleta para o desempenho de suas funções, exclusivamente em serviço de entrega rápida de mercadorias e/ou documentos, com registro em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
Oficinas com acordo operacional: são oficinas que efetuam reparos de veículos de qualquer montadora e possuem contrato de prestação de serviço com a Seguradora, assinado previamente.
Passageiros: são as pessoas transportadas dentro do veículo segurado, inclusive o motorista, no momento do sinistro.
Peça: cada uma das partes do veículo automotor e veicular.
Peça de produção original: peça que integra um produto original (veículo automotor) em sua linha de montagem (conf. definição da ABNT).
Peça de reposição original: também denominada peça genuína ou peça legítima, destinada a substituir peça de produção original para efeitos de manutenção e reparação, caracterizada por ter sido concebida pelo mesmo processo de fabricação (tecnologia), apresentando as mesmas especificações técnicas da peça que substitui, podendo conter ou não a logomarca da montadora do veículo, bem como serem comercializadas por revendas das montadoras ou por distribuidores dos fabricantes homologados pelas montadoras (conf. definição da ABNT).
Percentual de ajuste: quando expressamente contratado, é o percentual fixo que, para fins de Indenização Integral, é aplicado ao valor previsto na tabela de referência.
Perda laborativa: é o valor que a pessoa deixa de auferir em decorrência de impossibilidade do exercício de suas atividades profissionais em virtude de invalidez.
Prêmio: é a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
Proposta: Instrumento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao seguro. A proposta é parte integrante do contrato junto com a apólice.
Questionário suplementar de avaliação de risco (QSAR): formulário de questões constante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões de fatos ou circunstâncias, sendo uma das referências que determinam o prêmio do seguro.
Regulação de sinistro: é o processo de exame das causas e circunstâncias da ocorrência de determinado evento, para sua caracterização ou não como sinistro e para a apuração dos prejuízos dele decorrentes, se previsto e coberto pela apólice.
Reparação da peça ou componente: serviço caracterizado pelo processo artesanal de restabelecimento da funcionalidade da peça ou do componente, garantindo qualidade, funcionalidade e segurança do veículo. Revelia: Efeito do não comparecimento do segurado/réu em audiência designada em processo movido por terceiro/autor; ou a não apresentação de defesa no prazo previsto em lei, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo terceiro/autor da ação.
Risco: é o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.
Salvados: são peças ou componentes substituídos, quando da reparação do veículo ou o veículo sinistrado, resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora: Pessoa jurídica, legalmente constituída e autorizada, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o beneficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
Substituição de peça ou componente: consistirá na recolocação de peça ou componente danificado por outra peça (ou componente) de “reposição original”.
Terceiro: é a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo Segurado cause prejuízo, com exceção do motorista e passageiros do veículo segurado. Não se enquadram no conceito de terceiros: o próprio Segurado e/ou o condutor, ou qualquer passageiro do veículo segurado, bem como o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o 3º grau, ou os parentes por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. No caso de Segurado Pessoa Jurídica, ficam excluídos do conceito de terceiro qualquer pessoa que integre o quadro social ou de administração da empresa, os empregados da empresa, prepostos e prestadores de serviços quando a serviço desta.
Verbas de sucumbência: são aquelas devidas pela parte vencida na ação judicial, à parte vencedora, referente às despesas por esta antecipada, sendo fixadas pelo Juiz da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 20, e seguintes, do Código de Processo Civil.
ANEXO I – TABELA DE INVALIDEZ PERMANENTE
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE INDENIZAÇÃO* |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando a vítima já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total e incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total e incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | 1/3 do valor do dedo |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | 1/2 do respectivo dedo | |
Perda total do uso de uma falange dos demais dedos | 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
Menos de 3 centímetros | Sem indenização |
*Para a garantia de Acidente Pessoal por Passageiro (APP), o percentual da tabela será aplicado sobre o Capital Segurado contratado. Para a garantia de Danos Corporais a Terceiros (DCT), o percentual da Tabela será aplicado sobre o valor apurado de indenização, respeitando o limite contratado.
ANEXO II – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS
O Questionário de Avaliação de Risco é um formulário de questões, sendo parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões, sob pena de Perda de Direitos.
Proposta nº: | Senha nº: | Cód. Corretor: | |
Dados do Veículo | |||
Chassi: | Placa: |
O objetivo deste questionário, parte integrante da proposta acima mencionada, é o de obter e registrar as informações exigidas pela Seguradora para decidir se aceita ou não o risco e precificá-lo.
Proponente: | CPF | CNPJ: | ||
Cidade (Pernoite): | UF: | CEP (Pernoite): | |
CEP (Circulação) | Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino | CNH: |
Dados do Proponente |
1. Qual a atividade profissional que exerce o principal condutor? |
( ) Aposentado |
( ) Dentista |
( ) Engenheiro(a)/Arquiteto(a) |
( ) Estudante |
( ) Funcionário Grupo Itaú |
( ) Médico(a) |
( ) Militar do Exército/Marinha/Aeronáutica |
( ) Não Informado |
( ) Não trabalha |
( ) Professor(a) Educação Física ou Personal Trainer |
( ) Professor(a)(ensino básico, ensino fundamental, médio ou superior) |
( ) Proprietário de Empresas/Negócios |
( ) Servidor Público/Funcionário Público |
( ) Venda/Representante Comercial |
( ) Outros |
2. O principal condutor possui garagem ou estacionamento fechado e exclusivo para o veículo segurado na residência? |
( ) Sim, com portão manual |
( ) Sim, com portão automático ou porteiro |
( ) Não |
( ) Não informado |
E no trabalho? |
( ) Sim |
( ) Não |
( ) Não trabalha ou o veículo não é usado para ir ao trabalho |
( ) Não informado |
E no colégio/faculdade/pós-graduação? |
( ) Sim |
( ) Não |
( ) Não estuda ou o veículo não é usado para ir ao estudo |
( ) Não informado |
3. Existem residentes entre 18 e 24 anos? |
( ) Sim, sexo feminino e não dirigem |
( ) Sim, sexo masculino e não dirigem |
( ) Xxx, ambos os sexos e não dirigem |
( ) Sim, sexo feminino e dirigem |
( ) Sim, sexo masculino e dirigem |
( ) Xxx, ambos os sexos e dirigem |
( ) Não |
( ) Não informado |
Informações Adicionais do Veículo |
10. Possui Kit Gás instalado? ( ) Sim ( ) Não |
11. Situação do Veículo a ser Segurado. |
( ) Sem alienação | Liberado |
( ) Alienado (CDC, Financiamento Direto, Leasing, Consórcio) |
12. O principal condutor utiliza o veículo, dois ou mais dias da semana, para prestação de serviços e/ou visitar clientes e/ou fornecedores? |
( ) Sim |
( ) Não |
( ) Não informado |
Condutor Principal |
Nome: |
CPF: |
CNH: |
Sexo: ( ) F ( ) M Ano Nascimento: Estado Civil: |