CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
AS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS E O CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Porto Alegre-RS Janeiro de 2009
Editor:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 00000-000 XXXXX XXXXXX XX
Fone/fax (00) 0000-0000 – E-mail: xxxxx@xxxxx.xxx.xx Internet: xxx.xxxxx.xxx.xx
Coordenação-geral: Contador Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente do CRCRS
Revisão: Técn. Cont. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Vice-Presidente de Relações com os Profissionais
4ª edição – revista e atualizada
Tiragem: 3.000 exemplares
Distribuição gratuita. PROIBIDA A VENDA.
APRESENTAÇÃO
Colega:
O Programa de Fiscalização Preventiva – Educação Continuada do CRCRS tem o objetivo de fiscalizar por meio da atualização dos profissionais da Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Esta ação também é alcançada pela edição de livros, com abor- dagens tanto técnicas quanto da legislação profissional contábil e das normas vigentes.
Assim, afinados com essa diretiva, estamos, pois, mais uma vez pondo à disposição da Classe Contábil esta publicação, que trata do tema “As Organizações Contábeis e o Contrato de Prestação de Servi- ços”.
Porto Alegre, 02 de janeiro de 2009.
Contador ROGÉRIO ROKEMBACH
Conselheiro Presidente
SUMÁRIO
Introdução 05
Definição e características 06
Formação do contrato 07
Carta-proposta 08
Objeto da prestação de serviços 08
Das obrigações do cliente 09
Remuneração na prestação de serviços 09
Tempo de duração do contrato de prestação de serviços 10
Rescisão e consequências jurídicas 10
Honorários atrasados e devolução da documentação contábil 11
Comentários quanto ao modelo de contrato de prestação de
serviços 11
Resolução CFC nº 987, de 11 de dezembro de 2003. Regula- menta a obrigatoriedade do contrato de prestação de servi-
ços contábeis e dá outras providências 13
Bibliografia Consultada 16
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Introdução
O contrato de prestação de serviços é de suma importância pa- ra se definir a responsabilidade técnica do profissional contábil, bem como para que se possa dispor de um instrumento seguro para a co- brança de honorários. Seguidamente o profissional da Contabilidade se encontra em situação desfavorável no momento de receber pelos serviços executados. O contrato de prestação de serviços é a garantia formal da contratação como prova jurídica para fixar os limites da execução dos serviços e a cobrança dos honorários profissionais.
A preocupação com essa formalidade não é demasiada, tam- pouco sem propósito, uma vez que a formalização do contrato tem funções de inegável importância, dentre as quais, a título exemplifica- tivo, se podem relacionar as seguintes:
• regular de forma adequada a relação entre o profissional e o seu cli- ente;
• delimitar com precisão o campo de abrangência dos serviços a serem prestados;
• tornar mais segura e embasar a cobrança dos honorários com um documento capaz de gerar um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II); e
• delimitar a responsabilidade técnica do profissional, o que é fun- damental, sobretudo quando da ocorrência de crime tributário.
Desse modo, inegáveis são os benefícios do contrato de presta- ção de serviços para os profissionais da Contabilidade e para a própria sociedade, interessada última na segurança das relações interpessoais e societárias.
Ademais, considerando que o inciso XIV do art. 24 do Regu- lamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, de que trata a Resolu-
ção CFC nº 960-03, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade; os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação prévia do valor dos serviços contábeis por escrito; as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178, quanto à responsabilidade pessoal dos prepostos encarregados pela escrituração contábil, perante os preponentes e terceiros; a Reso- lução CFC nº 890-00 torna obrigatória a exigência, por parte da equi- pe de fiscais dos CRCs, do contrato de prestação de serviços profis- sionais, por escrito, na forma prevista pela Resolução CFC nº 987-03, que regulamenta a obrigatoriedade da apresentação deste contrato escrito.
Depreende-se que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes, e que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável para definição dos serviços contratados e das obriga- ções assumidas e para o exercício da fiscalização.
Definição e características
A prestação de serviços é regulada pelo Código Civil, nos arts. 593 a 609, consistindo, na lição de Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx, em contrato pelo qual “um dos contratantes, o prestador, se compromete a prestar serviços que o outro, denominado contratante, se obriga a remunerar”.
Para Xxxxxxx Xxxxx, contrato de prestação de serviços profis- sionais é “contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra, eventualmente, em troca de determinada remunera- ção, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica”.
Tem como características a bilateralidade (gera obrigações para ambas as partes) a onerosidade (não há gratuidade) e a consen- sualidade (exige apenas o consentimento das partes para se aperfeiço-
ar), podendo incluir quaisquer disposições livremente acordadas pelas partes, desde que não sejam ilícitas.
Formação do Contrato
O contrato de prestação de serviços se aperfeiçoa com o sim- ples acordo de vontades das partes, exigindo, no caso dos profissionais da Contabilidade, a materialidade externa consistente do contrato es- crito. Como todo contrato, requer emissão de vontade, mas depende de forma escrita para uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes.
Assim, dependerá de forma escrita a proposta, e esta, uma vez formulada, obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 427 do Código Civil.
A aceitação da proposta pelo seu destinatário deve ser proferida de forma que chegue ao proponente dentro do prazo nela fixado. Se não tiver prazo, a resposta deve ser dada imediatamente, sem solução de continuidade, sob pena de desobrigar-se o proponente. Claro que, se as partes estiverem em locais diferentes, deve ser observado prazo razoá- vel, que permita a chegada da resposta. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta, regulan- do-se como tal (CC, art. 431). Por fim, considera-se inexistente a aceita- ção se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do acei- tante (CC, art. 433).
Se o negócio for daqueles em que não é costumeira a aceita- ção expressa, ou o proponente a tiver dispensado, ter-se-á por concluí- do o contrato, não chegando a tempo a recusa (CC, art. 432). Esses casos são os únicos em que do silêncio se infere a aceitação, de modo que, em qualquer outro, não se poderá traduzir por aceitação o silêncio desacompanhado de atos que a pressuponham.
O art. 434 do Código Civil faz referência aos contratos entre ausentes, dizendo que estes se tornam perfeitos assim que a aceitação é expedida, salvo se houver a retratação em tempo hábil, se o propo- nente se houver comprometido a esperar a resposta, bem como se ela não chegar no prazo convencionado. De acordo com nosso sistema
legal, portanto, não basta escrever a resposta, sendo necessário reme- tê-la.
Carta-proposta
Conforme Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, o acordo de vonta- des, gerador do contrato, deve ser perfeito e abranger o respectivo objeto, sua natureza, as pessoas que nele intervêm, a duração e a retribuição ajus- tada.
Não obstante, conforme já mencionado, é contrato não solene, caracterizando-se pela consensualidade, sendo livre a forma pela qual as partes manifestem sua vontade.
Assim, perfeitamente válida para o aperfeiçoamento contratu- al a simples manifestação, pelo aceitante, de concordância com os termos enviados pelo proponente mediante a chamada carta-proposta.
Objeto da prestação de serviços
Qualquer espécie de serviço, seja qual for sua natureza, pode ser objeto desse contrato, exigindo-se apenas que seja lícito, isto é, não proibido pela lei e pelos bons costumes. Não distingue a lei entre o trabalho braçal e o intelectual, ambos tendo os mesmos direitos.
O nosso Código de Ética Profissional do Contabilista, no seu art. 7º, dispõe que o profissional só poderá transferir o contrato de servi- ços com anuência do cliente. Poderá, todavia, transferir parte da execu- ção dos serviços prestados, porém mantendo sempre sua a responsabili- dade técnica e dando ciência do fato ao cliente.
O contrato deve ser o mais esclarecedor possível, especial- mente no que se refere ao objeto da prestação dos serviços. Todos os serviços que o profissional ou a organização contábil se dispõe a pres- tar deverão estar descritos de forma clara e objetiva.
Das obrigações do cliente
Deve sempre constar expressa e claramente quais são as obri- gações mínimas a serem cumpridas pelo cliente para possibilitar a realização dos serviços no tempo e na forma devidos. Dentre elas es- tão algumas:
- a entrega, até determinado prazo, das notas fiscais de compra e venda, dos comprovantes de depósitos bancários, de duplicatas pa- gas e recebidas, etc.;
- não admitir nenhum funcionário sem antes tomar as providências necessárias para a regularidade do ato;
- enviar os cartões-ponto até determinado prazo, para possibi- litar a elaboração da folha de pagamento em prazo a ser acordado;
- etc.
O contrato deve prever expressamente a responsabilidade do cliente para os casos de atraso ou falta na entrega dos documentos, im- possibilitando a execução oportuna dos serviços, para o que o profissio- nal ou a organização contábil deverá ter controles adequados, com rece- bimento e entrega de documentos, mediante protocolo ou registro ade- quado e notificando o cliente sempre que a documentação não for en- tregue no prazo ou houver impossibilidade em dar continuidade dos serviços, por falta de documentos ou pagamento dos honorários.
Remuneração na prestação de serviços
A remuneração é elemento essencial da prestação de serviços, podendo ser livremente estipulada pelos contratantes, esclarecendo-se quando e de que forma será efetuado o seu pagamento. Pode ser paga em dinheiro ou em utilidades.
Garante a lei que o contrato particular tem força de título exe- cutivo extrajudicial, bastando, para isso, que, formalizado corretamen- te, seja assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Por fim, é de suma importância considerar que o Código de Éti- ca Profissional do Contabilista dispõe, no art. 6º, que o profissional da Contabilidade deve contratar previamente o valor dos serviços, por
escrito, fixando, também, bases segundo as quais haverá de ser estipu- lada a remuneração. Assim, é essencial ter esse valor em conta por oca- sião da definição da contraprestação por seus serviços, bem como aten- tar para a tabela de honorários estipulados pelo respectivo Sindicato ou Associação, em cada região.
Tempo de duração do contrato de prestação de serviços
Deve estar expressa no contrato cláusula prevendo o início do contrato. Todavia, se não houver prazo estipulado, nem se puder inferi- lo da natureza do contrato ou do costume do local, será considerado por prazo indeterminado e qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, cujo prazo poderá constar do contrato, poderá rescindi-lo.
Esse aviso prévio constitui uma garantia para ambas as partes contratantes. O descumprimento do aviso prévio dá direito a eventual indenização ou multa, que deve ser estabelecida no contrato.
Rescisão e consequências jurídicas
Reza no art. 602 do Código Civil que:
“O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não pode se ausentar, ou despedir, sem justa cau- sa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra”.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa”.
Por outro lado, caso o prestador de serviços seja dispensado sem justa causa, terá direitos aos honorários estipulados, por inteiro, até o dia da dispensa, e metade dos vincendos, se o contrato for por prazo ou tarefa, de acordo com o disposto no art. 603 do Código Civil:
“Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a ou- tra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.
Honorários atrasados e devolução da documentação contábil
O entendimento vigente acerca da matéria é no sentido de que, enquanto a relação contratual não for rescindida é obrigatório, ao profissional contábil, executar os serviços para os quais foi contratado.
Por isso, não existindo mais interesse ou condições de prestar os serviços por falta de pagamento dos honorários contratados ou falta de documentos necessários, deve o profissional, antes de suspender a execução dos serviços, providenciar a notificação da ocorrência visan- do à rescisão do contrato.
A notificação da ocorrência e/ou rescisão referida terá de ser informada, por meio de comunicação escrita, que deverá ter a ciência do cliente. Não sendo possível obtê-la amigavelmente ou por via pos- tal AR/MP, pode ser feita notificação extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos. A comunicação da rescisão também dará ciên- cia da existência do débito (constituição em mora), bem como estipu- lará prazo para a retirada dos livros e documentos do cliente. Oportu- no registrar os serviços até então realizados pois, segundo o art.597, do Código Civil., a “retribuição pagar-se-á depois de prestado o ser- viço ”.
Na entrega dos livros e documentos, o profissional deverá elaborar um recibo de entrega, que contenha a relação discriminada. Os honorários profissionais poderão ser cobrados mediante procedimento judicial (ação de execução ou de cobrança), na Justiça Comum.
Comentários quanto ao modelo de contrato de prestação de serviços profissionais
O CRCRS não está propondo modelos-padrão de contrato. Os modelos a seguir apresentados são apenas exemplos. Assim sendo, to- dos os prazos, condições de execução dos serviços, de cobrança de ho- norários, formas de revisão, multas e demais estipulações estabelecidas em acordo pelas partes devem sempre se adequar à peculiaridade do caso concreto de aplicação e às condições operacionais das empresas envolvidas.
Os modelos apresentados servem, acima de tudo, como um ro- teiro das ocorrências mais importantes possíveis de previsão contratu- al, de forma a evitar controvérsias no relacionamento profissional com o cliente, entendido o instrumento escrito como a forma ideal de esti- pulação do vínculo, por suas inegáveis vantagens.
Contudo, alguns pontos podem ser mencionados, ou por serem de inserção obrigatória, ou, ao menos, de todo conveniente no contra- to, em função da respectiva importância. Assim, a correta e precisa identificação das partes e a definição do objeto do contrato; o período de vigência do acordo; a definição suficientemente clara acerca da remuneração (como valor, condições, data de pagamento, acréscimos por eventuais atrasos) e das despesas com a execução dos serviços; o foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou contendas a respei- to do contrato; a previsão acerca das causas rescisórias e respectivas consequências, conforme o caso concreto; além de todas que, diante da particularidade do caso concreto, se mostrarem de recomendável inclusão.
Essencial insistir, por derradeiro, na relevância da perfeita de- finição do serviço a ser efetivamente prestado. A realização de ade- quado diagnóstico prévio é fundamental, servindo de sustentação quanto à extensão dos trabalhos e às regras contratuais.
RESOLUÇÃO CFC Nº 987(1)
de 11 de dezembro de 2003
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercí-
cio de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Ge- ral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960- 03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Con- tabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Pro- fissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços con- tábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;
CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilida- de com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direi- tos e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO CONTRATO
Art. 1º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segu- rança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação das partes contratantes;
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos.
Art. 3º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando a- ceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de pres- tação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desa- cordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, bus- cando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
§ 1º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for supe- rior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabi- lista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.
Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960-03 (Regula- mento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.º 960-03, no art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295-46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803-96).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 15-12-2003.
BIBLIOGRAFIA
1. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Contrato de prestação de serviços de Contabilidade. Brasília: CFC, 2003. 54p.
2. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Orientação para negociação de honorários. Porto Alegre: CRCRS, 2006. 24p.
2. XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Dos contratos: parte especial das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
3. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
4. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
5. XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Curso de direito civil. 24.ed. São Pau- lo: Saraiva, 1990. v.5.
6. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 3.
7. Informativo do CRCSC, v. 9, n. 6, nov./dez. 2000.
8. Jornais Fenacon
9. Pesquisa Internet .
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