Contract
FUNDAMENTAÇÕES PARA CHECKLIST1 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (20) | |
Qualificação completa das partes | Deve constar do título a qualificação completa das partes, conforme determina o inciso II do artigo 978 do Código de Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE/MT: Art. 978. O contrato que servirá de título para o registro da alienação fiduciária, deverá: (...) II - conter o nome, a qualificação e o endereço completo do fiduciante e do fiduciário, ou de seus representantes legais e procurador, se houver. |
Descrição completa do imóvel ou a sua dispensa | Necessária a descrição completa do imóvel, ou sua dispensa, nos termos do que disciplina o Princípio registral da Especialidade Objetiva, bem como determinam os artigos 306, inciso V ‘a’ e artigo 329, incisos I e II do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aplicáveis por analogia: Art. 306. Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser consignadas nas escrituras as seguintes informações: V. a) individualização do imóvel com todas suas características, número da matrícula no registro de imóveis, a circunscrição a que pertence e, na hipótese de não estar matriculado, o lugar, as características e as confrontações, exceto tratando-se de imóvel urbano, quando então deverá observar o disposto no art. 2º da Lei n. 7.433/1985; Art. 329. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles referentes deverão conter, ainda: I - para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou da matrícula no cartório de registro de imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal - Nirf; enquanto para os demais imóveis rurais, especialmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, às suas características e confrontações; II - para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações |
1 Checklist elaborado e enviado pela Serventia, sem sugestão ou interferência desta assessoria quanto as exigências, inserindo apenas as fundamentações.
constem da certidão do registro de imóveis, o número do registro ou da matrícula no registro de imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado; enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, às suas características e confrontações. | |
Forma de pagamento | Deve constar do título a forma de pagamento, conforme determina o inciso II do artigo 24 da Lei Federal 9.514/1997: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário. |
Juros | Deve constar do título a forma de pagamento, conforme determina o inciso III do artigo 24 da Lei Federal 9.514/1997: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: III - a taxa de juros e os encargos incidentes. |
Valor do Público Leilão | Deve constar do título o valor do imóvel para efeito de venda em público leilão, conforme determina o inciso VI do artigo 24 da Lei Federal 9.514/1997: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão. |
Local e data de emissão | O instrumento deve conter o local e a data de sua emissão, a teor do que determina, por analogia, o artigo 215, §1º, inciso I do Código Civil: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização. |
Rubricar todas as páginas | Necessário que todas as folhas do título sejam rubricadas, a teor do que determina o artigo 302 do Código de Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE/MT: Art. 302. As partes rubricarão necessariamente as folhas que não contiverem as suas assinaturas. |