CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
Pelo presente instrumento particular, de um lado a TRANSIT DO BRASIL S/A., com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxx 0-XX.00, Xxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob nº 02.868.267/0001-20, detentora de autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, conforme Ato nº 24.216 de 27.03.2002, publicado no DOU em 14.06.2002, doravante denominada “TRANSIT”, e, de outro lado, a empresa , por seu representante legal e/ou procurador ambos regularmente constituídos, todas já qualificadas no Formulário correspondente ao Serviço ora contratado, que integra o presente instrumento, doravante denominada “CONTRATANTE”, têm entre si ajustado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia de Âmbito Nacional e Internacional (doravante o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1º - OBJETO
1.1 O objeto deste Contrato é a locação de área e infraestrutura nas instalações da TRANSIT, onde serão prestados à CONTRATANTE os Serviços de Comunicação Multimídia (“SCM”) de âmbito nacional e internacional e os Serviços de Valor Adicionado (“SVA”) (doravante o “serviço”), que possibilitam a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, para tráfego de voz, dados e imagens, utilizando a rede de telecomunicações da TRANSIT.
1.2 A CONTRATANTE não concede à TRANSIT nenhuma exclusividade, reservando-se o direito de utilizar outro fornecedor para a prestação, total ou parcial, de serviço de telecomunicações, inclusive àquele objeto deste Contrato.
1.3 O serviço objeto deste contrato depende da preexistência de uma rede de telecomunicação e será prestado em rede própria da TRANSIT e via interconexão com outras operadoras.
1.3.1 Cerca de 80% de todo o serviço é realizado na rede NGN (“Next Generation Network”)/IP da TRANSIT, por meio de protocolos de Internet (“IP”).
1.3.2 Aproximadamente 20% do serviço é realizado TDM (“Time Division Multiplexing”), por meio de interconexão com outras operadoras e prescinde da preexistência de uma rede de telecomunicação.
CLÁUSULA 2º - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O serviço compreende a locação de área e infraestrutura, nas instalações da TRANSIT e o provimento ininterrupto de SVA e telecomunicações na modalidade “Serviço de Comunicação Multimídia” (“SCM”), 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana.
2.2 Na prestação do serviço poderão ser utilizados equipamentos, com tecnologia IP, que serão fornecidos instalados e testados pela TRANSIT, em instalações da CONTRATANTE nas condições previamente acordadas, quando for o caso, viabilizando a integração imediata e automática à Rede NGN/IP da TRANSIT.
I - Quando da extinção do Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a restituir os equipamentos à TRANSIT nas mesmas condições em que foram recebidos, ou a adquiri-los, pelo valor a eles atribuído quando de seu encaminhamento, caso se negue a devolvê-los ou caso lhes tenha causado danos e se negue a repará-los integralmente.
II - Para fins de restituição dos equipamentos, tal como previsto na cláusula anterior, a CONTRATANTE se compromete a autorizar o acesso de funcionários da TRANSIT aos locais onde os mesmos se encontrem instalados, para sua retirada, em data e horário previamente ajustados entre as partes, não podendo exceder a 05 (cinco) dias após solicitação nesse sentido apresentada pela TRANSIT.
2.3 O serviço será prestado através de acesso(s) dedicado(s), preponderantemente via protocolos de Internet, interligando a CONTRATANTE à Rede NGN/IP da TRANSIT, o(s) qual(is) serão remunerados conforme acordado e-n1t-re as partes.
2.3.1 Referido(s) acesso(s) dedicado(s) serão fornecidos à CONTRATANTE mediante contratação com empresa especializada (Provedor), pela TRANSIT, após a constatação da viabilidade para a prestação do serviço e realização da vistoria.
2.3.2 A TRANSIT comunicará a CONTRATANTE a disponibilidade e a entrega do(s) acesso(s) dedicado(s).
2.3.3 A partir da Comunicação supracitada a CONTRATANTE terá o prazo de até
10 (dez) dias para realizar a instalação e ativação, do(s) circuito(s) contratado(s), bem como dos equipamentos IP que necessários à prestação do serviço, devendo para tanto agendar data e horário, onde os técnicos das partes procederão a devida ativação.
2.3.4 Caso a CONTRATANTE não efetue a ativação do(s) acesso(s) dedicado(s), dentro do prazo acima estipulado, ensejará a cobrança com o respectivo pagamento do(s) serviços contratado de acordo com o valor estabelecido na contratação, independente de sua instalação e utilização do serviço ora contratado.
CLÁUSULA 3º - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 Nos termos da legislação vigente, são direitos da CONTRATANTE:
a) O acesso ao serviço, mediante contratação junto a TRANSIT;
b) Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
c) À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
d) À inviolabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
e) Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação de serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
f) A suspensão do serviço prestado ou a rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto na regulamentação vigente e na contratação firmada;
g) A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da lei nº 9.472, de 1997;
h) Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
i) Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela TRANSIT;
j) Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a TRANSIT, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
k) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a TRANSIT, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
l) À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
m) Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
n) À resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações pela TRANSIT;
3.2 Além das obrigações previstas em outras cláusulas, obriga-se a CONTRATANTE a:
a) Utilizar o serviço e os equipamentos de acordo com a orientação técnica fornecida pela
TRANSIT e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Informar a TRANSIT, o mais rápido possível, sobre ocorrências que possam comprometer a prestação do serviço;
c) Pagar à TRANSIT os valores a esta, devidos em virtude da prestação do serviço, observadas as disposições legais;
d) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da TRANSIT, quando for o caso;
e) Preservar e manter todas as condições necessárias para assegurar a integridade e funcionamento de equipamentos cedidos pela TRANSIT que se encontrem instalados em suas dependências, inclusive espaço físico e alimentação elétricos adequados além de preservar os bens voltados à utilização do público em geral;
f) Garantir o acesso de funcionários ou prepostos da TRANSIT, devidamente identificados, às suas dependências, para proceder às tarefas de manutenção, reparação ou instalação de equipamentos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, ou no horário comercial de funcionamento da CONTRATANTE;
g) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma os equipamentos da
TRANSIT;
h) Somente conectar a rede da TRANSIT, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
i) Levar ao conhecimento do Poder Público e da TRANSIT as irregularidades de que tenha conhecimento referente à prestação do SCM;
j) Xxxxxxxxx a TRANSIT por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulatória ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
k) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc.), incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
l) Responsabilizar-se perante a TRANSIT quando da ocorrência prevista no item acima.
m) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:
I. obtenção ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. o fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamentos e acessos a ele relacionados.
III. interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV.fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
CLÁUSULA 4º - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TRANSIT
4.1 São direitos da TRANSIT:
a) A livre exploração do serviço objeto deste Contrato, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos nos Capítulo IV do Título I do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações da Resolução 73/1998-ANATEL e na regulamentação específica do serviço;
b) Faturar mensalmente à CONTRATANTE os valores por ela devidos em razão da utilização do serviço, incluindo toda e qualquer chamada realizada com o seu código de acesso;
c) Incluir nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa;
d) Reajustar os preços dos serviços, a cada período de 12(doze) meses ou no menor período admitido em lei, com base na variação do Setor de Telecomunicações – IST, ou pelo, ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo;
4.2 Além das obrigações previstas em outras cláusulas obriga-se a TRANSIT a:
a) Não condicionar a oferta do SVA e do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens a CONTRATANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SVA e ao SCM, ainda que porterceiros.
b) Prestar o Serviço segundo os melhores padrões nacionais e internacionais de qualidade e tecnologia, estando a prestação do referido serviço condicionado a um estudo prévio de viabilidade que será executado pela TRANSIT, sem ônus para a CONTRATANTE;
c) Comunicar com antecedência, sempre que for possível, a ocorrência de interrupções na prestação do Serviço, ficando estabelecido que a TRANSIT não seja responsável por quaisquer falhas, atrasos ou interrupções na prestação do serviço, especialmente quando decorrentes de falta de energia, força maior, caso fortuito, limitações ou falhas impostas pelas redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede da TRANSIT, ato ou norma governamental, utilização inadequada ou indevida dos equipamentos ou do serviço pela CONTRATANTE ou por terceiros não autorizados pela TRANSIT, ou quaisquer outras causas fora do controle da TRANSIT;
d) Prover a manutenção dos equipamentos, de sua propriedade, utilizados na prestação do serviço;
e) Nos termos do artigo 72, caput e § 1º da lei nº 9.472/97, valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pela CONTRATANTE apenas para fins da execução de sua atividade, bem como não divulgá-las sem a anuência expressa e específica da CONTRATANTE;
f) Nos termos do § 2º, do artigo 72, da Lei nº 9.472/97, somente divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, se as mesmas não permitirem a identificação, direta ou indireta, da CONTRATANTE, ou a violação de sua intimidade;
g) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no Contrato celebrado com a CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
h) Entende-se por CONTRATANTE a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a TRANSIT, para a fruição do SCM.
CLÁUSULA 5º - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará à TRANSIT, mensalmente, o valor mensal do circuito(s) e o somatório dos valores de locação dos equipamentos com os valores relativos à conexão local com a operadora, calculados por minuto, correspondentes ao tempo de utilização do serviço, cujo valor unitário, variável em função da localidade do destino, conforme consta da Tabela de Preços vigente que faz parte integrante do presente instrumento. Referidos valores poderão ser objeto de descontos ou promoções relacionados às características de utilização dos serviços.
5.2 Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, que será encaminhada ao endereço da CONTRATANTE.
I - O pagamento da fatura deverá ocorrer na data nela indicada, a qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
II - O não recebimento da fatura mensal não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de seu vencimento.
5.3 Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação dos serviços, bem como das tarifas de interconexão, que implique aumento dos encargos da TRANSIT. Em tais hipóteses, a TRANSIT comunicará a CONTRATANTE sobre a alteração de seus preços 10 (dez) dias antes de sua vigência.
5.4 O não pagamento da fatura na data de seu vencimento, acarretará:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, contados a partir do dia seguinte ao vencimento;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, contados a partir da data de vencimento da fatura;
c) Correção monetária calculada pela variação do Índice Setorial de Telecomunicações -
IST, pro rata die, contados da data de vencimento até a efetiva quitação do débito.
d) Suspensão parcial dos serviços decorridos 15 (quinze) dias do atraso no pagamento, a partir do vencimento da fatura;
e) Suspensão total da prestação dos serviços persistindo a inadimplência por 30 (trinta) dias após a suspensão parcial dos serviços;
f) Rescisão de pleno direito do Contrato decorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço.
CLÁUSULA 6º - DESCONTOS
6.1 Na contratação de circuito (acesso dedicado) a TRANSIT concederá descontos nos valores mensais, por interrupções nos serviços, cujas causas não sejam atribuíveis à CONTRATANTE, desde que verificadas as paralisações por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos consecutivos, e de acordo com a seguinte formula:
VC = VM x
Vc = VC = Valor a ser ressarcido em Reais (R$)
n = Quantidade de unidades de períodos de interrupção consecutiva de 30 (trinta) minutos
1440 = Total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês Vm = Valor mensal do Circuito
Sendo
6.2 Para ter direito à concessão dos descontos, conforme explicitado, a CONTRATANTE deverá efetuar imediatamente após a sua ocorrência o registro de falha no serviço de atendimento a cliente da TRANSIT, devendo tal reclamação ser considerada procedente, com responsabilidade da TRANSIT. A prestadora não será obrigada a efetuar desconto por motivo de caso fortuito ou força maior. Para apuração do período de interrupção será considerado o intervalo de tempo entre a abertura do registro da falha e o completo restabelecimento do serviço que será comunicado pela TRANSIT a CONTRATANTE.
6.3 O valor do desconto será aplicado no mês subseqüente, com base no valor vigente do circuito (acesso dedicado) no mês de ocorrência da interrupção.
6.4 Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
6.4.1 Interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte da
CONTRATANTE ou de seus prepostos.
6.4.2 Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura da CONTRATANTE.
6.4.3 Realização de testes, ajustes e manutenções necessários à utilização dos serviços, consoante entendimento prévio.
6.4.4 Quando, por qualquer motivo a CONTRATANTE impedir o acesso do pessoal técnico da TRANSIT às suas dependências, onde estejam localizados os equipamentos da TRANSIT e/ou por ela mantidos, postergando assim o momento da correção da falha ou do motivo causador da interrupção.
6.4.5 Interrupções ocasionadas por motivo de caso fortuito ou força maior, inclusive por interrupções provocadas por distúrbios públicos ou atos de vandalismo.
CLÁUSULA 7º - REAJUSTE
7.1 As partes elegem o IST (Índice Setorial de telecomunicações) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção monetária dos preços estabelecidos, aplicável na data base da Tabela de Preços.
CLÁUSULA 8º - VIGÊNCIA
8.1 O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, em todos os seus termos contratados, salvo se denunciado por qualquer das partes por escrito até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo período.
8.2 As PARTES poderão deliberar sobre a vigência acima, mediante contratação específica por meio do Contrato de Permanência.
8.3 Caso a vigência estabelecida no Contrato de Permanência seja superior ao descrito em
8.1 acima, será validado para todos os fins o prazo estabelecido no Contrato de Permanência.
CLÁUSULA 9º - RESCISÃO
9.1 O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Rescisão antecipada a pedido da CONTRATANTE ou por culpa da CONTRATANTE, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, onde será aplicada a multa rescisória em decorrência do pedido de rescisão antecipada, conforme descrito no Contrato de Permanência;
b) No caso de desistência após o período de 07 (sete) dias, bem como no caso de solicitação de rescisão antecipada antes do término do prazo de permanência, será devido ao CONTRATANTE a aplicação de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do consumo mínimo mensal contratado, multiplicado pelos meses faltantes para o término do prazo de permanência e quando a contratação não contemplar consumo mínimo, a multa rescisória de 40% incidirá sobre a média mensal do valor faturado multiplicado pelos meses faltantes para o término do prazo de permanência;
c) Caso a TRANSIT isente o cliente da Taxa de Instalação dos Serviços, conforme previsto na Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão /Tabela de Preços, caso o contrato venha a ser rescindido antes do final de sua vigência inicial ou de suas eventuais renovações, a CONTRATANTE deverá reembolsar a TRANSIT no valor referente a taxa de instalação.
d) Pela TRANSIT, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE no caso de descumprimento das disposições contratuais, especialmente na hipótese de inadimplência ou ainda quando caracterizado o uso indevido do serviço contratado;
e) Pela TRANSIT, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, de 90 (noventa) dias, no caso de extinção do Plano de Serviço contratado, desde que o CONTRATANTE não tenha optado pela transferência ao Plano Básico ou outro Plano Alternativo;
f) Superveniência de insolvência ou incapacidade da Parte em dar cumprimento às obrigações ora acordadas.
9.2 Não obstante a rescisão do Contrato, ou o término da prestação do serviço, as partes icarão plenamente vinculadas ao fiel cumprimento de suas obrigações, inclusive no tocante aos valores devidos pela CONTRATANTE pela utilização dos serviços e às obrigações constantes na contratação em decorrência dos descontos, vantagens e prazo de permanência.
CLÁUSULA 10º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SVA E AO SCM
10.1 Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes pelo Poder Concedente, relativas à prestação do serviço de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), em especial o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614/2013 e 632/2014, todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx, bem como a legislação que trata do SVA, em especial a Lei nº 9.472/97, em especial seu artigo 61.
10.2 A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre seus serviços à sociedade brasileira, e a respeito dos prestadores de serviços de telecomunicações do Brasil. O número para discagem gratuita é: 1331, sendo para deficientes auditivos o número 1332. O endereço da sede da ANATEL em Brasília: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX - Biblioteca - Anatel Sede - Bloco. F –
Térreo.
CLÁUSULA 11º - ATENDIMENTO AO CONTRATANTE
11.1 A TRANSIT coloca à disposição da CONTRATANTE uma central de atendimento telefônico gratuita, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, por meio de número de telefone disponibilizado no endereço da TRANSIT que se encontra no site xxx.XXXXXXXxxxxxx.xxx.xx.
11.2 Havendo a necessidade de uma visita técnica às dependências da CONTRATANTE, e caso a TRANSIT não constate falhas na prestação dos seus serviços e nem na sua rede, constate ainda que tal que ocorrência e falhas são provenientes de fatores alheios à responsabilidade da TRANSIT, bem como defeitos de infraestrutura e ou rede interna e ou configurações nos equipamentos do CONTRATANTE, este deverá arcar com os custos de deslocamento e hora técnica, estabelecidos na tabela de preços vigente na ocasião.
12 CLÁUSULA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1 Para fins deste instrumento entende-se por Dados Pessoais e Tratamento de Dados Pessoais:
a) Dados Pessoais: significa qualquer informação pessoal não pública coletada diretamente das Partes, incluindo, mas não limitado a, nome completo, data de nascimento, nacionalidade, endereço pessoal, geolocalização, profissão e informações financeiras, tais como ativos, fonte de recursos e riqueza, informações sobre renda, carteira e contas, bem como quaisquer outros dados pessoais, conforme descrito na Lei de Proteção de Dados do Brasil (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”) e demais legislações esparsas aplicáveis a dados pessoais no Brasil.
b) Tratamento de Dados Pessoais: significa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, atualização, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de Dados Pessoais.
12.2 A TRANSIT se compromete a tratar qualquer Dado Xxxxxxx obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais, específicas e legítimas, devendo o Dado Pessoal ser armazenados apenas pelo tempo necessário;
12.3 O CONTRATANTE concorda com a coleta de seus dados cadastrais, por força deste Contrato, e dos Dados Pessoais complementares, que se fizerem necessários, assim como o uso dos referidos dados, somente pela TRANSIT, de maneira que não se permita sua identificação.
12.4 O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo,revogar a autorização concedida, por meio de contato com a Central de Atendimento da TRANSIT, nos termos do §5º do art. 8ª da Lei 13.709/2018..
12.5 O acesso aos Dados Pessoais será limitado aos(às) empregados(as) da TRANSIT que tiverem necessidades comerciais e legítimas para acessá-las;
12.6 A TRANSIT não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o
CONTRATANTE a qualquer terceiro (a), incluindo fornecedores, exceto se
expressamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Decreto Nº 8.771/2016) ou determinação legal, nos termos do art. 7º da Lei 13.709/2018.
12.7 A TRANSIT não deverá utilizar os Dados Pessoais de quaisquer maneiras que prejudiquem o CONTRATANTE ou que beneficiem terceiros em detrimento do CONTRATANTE., concordando a TRANSIT em responsabilizar empregados (as) por violações a este Contrato, incluindo a imposição de sanções e penas que se fizerem necessárias para a inibição dessas práticas.
12.8 A TRANSIT com objetivo de manter a estabilidade, segurança, integralidade e funcionalidade da rede, bem como garantir a qualidade do serviço, poderá adotar práticas de gerenciamento de rede, em conformidade com as melhores práticas e a legislação vigente, bem como implementar medidas legais, técnicas e organizacionais para proteger Dados Pessoais contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra perda, destruição, dano, alteração ou disponibilização não autorizadas, de qualquer violação ou tentativa de violação às medidas de segurança do CONTRATANTE (“Incidente”).
CLÁUSULA 13º - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Qualquer alteração nos termos e condições de prestação do serviço ora contratados deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo devidamente firmado pelas partes.
13.2 As partes comprometem-se a respeitar o caráter de sigilo e confidencialidade sobre a prestação de serviço ora ajustada.
13.3 O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, sem autorização prévia e por escrito da outra parte, sendo nula e ineficaz toda cessão ou transferência ocorrida sem esse consentimento.
13.4 É dispensável a obtenção da autorização a que se refere a cláusula anterior na hipótese de cessão do Contrato pela TRANSIT para uma de suas subsidiárias ou afiliadas, controladas ou controladoras, ou, ainda, em caso de reorganização societária, inclusive cisão, fusão ou incorporação.
13.5 O CONTRATANTE manterá a TRANSIT a salvo de quaisquer pleitos ou reivindicações de terceiros, de qualquer natureza, que envolva a utilização do serviço, assumindo, por conseguinte, todos os ônus decorrentes de tais reivindicações.
13.6 A TRANSIT não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo CONTRATANTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE tal prática.
13.7 O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais.
13.8 O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em desacordo com a legislação e com a regulamentação em vigor.
13.9 A TRANSIT não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e da rede do CONTRATANTE, sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de seus dados, bem como a introdução de restrições de acesso e controle de violação e anti-fraude.
13.10 A TRANSIT poderá comunicar o CONTRATANTE, caso a utilização do mesmo esteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará qualquer obrigação, uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade da TRANSIT, sendo que este controle é de ônus exclusivo do CONTRATANTE.
13.11 A responsabilidade da TRANSIT na execução desta contratação está limitada à concessão de desconto por interrupção do serviço, conforme disposto neste documento. Entende e aceita desde já o CONTRATANTE, que o não cumprimento da obrigação de garantir a disponibilidade de Rede de Telecomunicações é plenamente compensado pela concessão do referido desconto, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou de direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.
13.12 A falta ou atraso, por qualquer das partes, no exercício de qualquer direito importará mera tolerância e não significará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.13 Os tributos e encargos fiscais devidos, direta ou indiretamente, em virtude deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte definido na respectiva norma tributária.
13.14 A TRANSIT e o CONTRATANTE são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste CONTRATO poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de uma Parte e da outra.
CLÁUSULA 14º - FORO
14.1 As partes elegem o foro Central da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.