Prezado Segurado,
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Nós da Gente Seguradora estamos sempre buscando métodos de trabalho que conduza à qualidade dos produtos e serviços prestados, valorizando sobremaneira a proteção de nossos Segurados.
Estas Condições Gerais contêm todas as informações necessárias sobre o seu seguro. Leia o material atentamente e confira em sua apólice as coberturas contratadas e benefícios.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.000056/2005-92
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro, por parte da Seguradora estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
1.2. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis.
2.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência à Seguradora.
3. DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
3.1. Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado (s) risco (s), após análise do risco.
3.2. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
3.3. Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
3.4. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.5. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.6. Avaria: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
3.7. Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
3.8. Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
3.9. Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
3.10. Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
3.11. Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do material empregado na construção dos edifícios:
IMPORTANTE:
Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados como parte estrutural:
a. Classe SUPERIOR – paredes, colunas, vigas, pisos, tetos, forros e escadas de material incombustível (concreto e/ou alvenaria), travejamento incombustível (metal, concreto ou alvenaria), telhado incombustível (argila, fibrocimento, metal), fiações elétricas totalmente (100%) embutidas em paredes, calhas, dutos ou bandejas;
b. Classe SÓLIDA: idem a classe superior, mas também admitindo-se travejamento de madeira, colunas metálicas, paredes de fibrocimento ou metálicas (até 25% da área construída, sem travejamento de madeira) e fiação elétrica aparente (não embutidas totalmente em dutos rígidos) ainda tanques metálicos ao ar livre, bens ao ar livre e construções abertas (sem paredes);
c. Classe MISTA e/ou INFERIOR: emprego de material combustível, em qualquer quantidade nas paredes e/ou telhados, tais como, mas não se limitando a estes exemplos: madeira, plástico, espuma, isopor e isopaínel.
3.12. Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro no contrato de seguro.
3.13. Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
3.14. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
3.15. Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
3.16. Condições e/ou Clausulas Particulares: alterações específicas e particulares relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais.
3.17. Conteúdo: maquinismos, equipamentos, instalações, móveis e utensílios (em operação ou em condições de operação). Enquadram-se, também, mercadorias e matérias-primas, incluindo suas embalagens.
3.18. Corretor de Seguro: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo segurado e seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
3.19. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
3.20. Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
3.21. Especificação da apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
3.22. Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios.
3.23. Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
3.24. Falhas Profissionais: Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, auditores, corretores de seguro, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros similares.
3.25. Força Maior ou Caso Fortuito: é o evento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
3.26. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
3.27. Implosão: É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
3.28. Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
3.29. Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
3.30. Limite Máximo de Garantia: Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
3.31. Limite Máximo de Indenização (L.M.I): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
3.32. Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
3.33. Local de Risco: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
3.34. Lockout: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
3.35. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
3.36. Participação Obrigatória do Segurado: Participação Obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
3.37. Prédio: edifícios ou toda construção civil (inclusive instalações e benfeitorias). São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessárias a esses equipamentos), centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
3.38. Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelo segurado em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
3.39. Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado a Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
3.40. Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para manifestar qualquer pretensão em face da Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro, ocorre a prescrição.
3.41. Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
3.42. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
3.43. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
3.44. Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
3.45. Risco Absoluto: termo utilizado para definir a forma de contratação da cobertura indicada, onde a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, previstos e indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) estabelecidos pelo Segurado.
3.46. Risco Relativo: termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD),
pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 80%. Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80% do valor real dos bens (VRA), o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.47. Risco Total: termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento da contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o LMI da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.48. Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
3.49. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
3.50. Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
3.51. Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
3.52. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
3.53. Sub-rogação: direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
3.54. Valor em Risco: valor integral do(s) bem(s) ou interesse(s) segurado.
3.55. Valores: entendem-se como valores para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeições, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
3.56. Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
3.57. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se Xxxxxx Xxxxxxxx aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se às disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.
4.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
4.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.
4.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo a Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como
meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) tumultos, greves e lock-out, salvo quando expressamente previstos como riscos cobertos pelas coberturas contratadas;
g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) Qualquer ato, falha inadequação incapacidade inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) Ato ilícito doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
k) Tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j” aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;
m) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas ou vãos, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens existentes no local do risco por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) Lucros cessantes lucros esperados multas, juros, obrigações fiscais, tributárias, judiciais, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;
p) Incêndio ou explosão resultante de queima de florestas, matas ou matagal, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;
q) Entupimento ou insuficiência de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;
r) Ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos bem como de bactérias ou animais;
s) Danos morais e/ou danos estéticos, salvo expressa contratação;
t) Erupção vulcânica, tsunami e ressaca;
u) Inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo;
v) Demoras de qualquer espécie, perda de mercado, de ponto ou de contrato e/ou interrupção ou atraso no processo de produção;
w) Despesas de aluguel, salvo expressa contratação;
x) Desvalorização de bens em consequência de retardamento, ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena, fumigações, enfim, a quaisquer eventos não representados pela reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, nos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
y) Contaminação, poluição ou vazamento de substâncias tóxicas, poluentes e/ou de produtos químicos, salvo se houver previsão de cobertura pelas coberturas contratadas na apólice;
z) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do Estabelecimento Segurado, bem como qualquer tipo de obra ou reforma, ampliação, inclusive instalações e montagem, admitindo-se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos trabalhos de reparos destinados à sua manutenção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e janelas);
aa) Mofo, bolor, fungos, espórios ou qualquer outro micro-organismo de qualquer tipo, natureza ou espécie, incluindo, mas não limitado a qualquer substância cuja presença apresente uma ameaça efetiva ou em potencial à saúde humana;
bb) Qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.
6. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins, plantas, arbustos e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
c) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
d) animais de qualquer espécie;
e) mercadorias e/ou bens depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;
h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;
j) dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais e/ou fiscais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, maquetes, protótipos, matrizes, clichês, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa contratação;
k) “software” não comercializado no mercado (terceiros ou customizados);
l) minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;
m) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática;
n) edifício em construção ou reconstrução, salvo estipulação expressa nesta apólice;
o) material rodante.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO Abreviaturas VRD = Valor em Risco Declarado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, informado pelo Segurado na apólice por ocasião de sua contratação.
VRA = Valor em Risco Apurado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.
PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)
7.1. Cobertura Básica
a) VRD menor ou igual a R$ 2.000.000,00
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
b) VRD maior que R$ 2.000.000,00
- PRIMEIRO RISCO RELATIVO
IND = (PREJ - FR) x (VRD ÷ (VRA x 0,80))
Observação:
Se VRD ÷ VRA for maior ou igual a 0,80 IND = PREJ – FR
Se VRD ÷ VRA for menor que 0,80
IND = (PREJ – FR) x (VRD ÷ (VRA x 0,80))
Se por ocasião do sinistro for verificado que a relação entre Valor em Risco Declarado na apólice e o Valor em Risco Apurado no dia e local do sinistro, seja inferior a 0,80, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos como co-segurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado e 80% do Valor em Risco Apurado.
I. Na taxa da cobertura Básica, haverá a seguinte agravação:
% LMI / VRD | Coeficiente |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
Para relações intermediárias, aplica-se o coeficiente maior.
II. Para apólices com mais de um local de risco, fica entendido e acordado que os critérios acima mencionados aplicam-se para cada um desses locais de risco.
7.2. Demais Coberturas
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1. Os limites de coberturas previstos nos subitens 8.1.1 e 8.1.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
8.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG: O Limite Máximo da Garantia do seguro representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
8.1.1.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou sequência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos:
a) ao valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado relativo a Cobertura Básica, caso seja também contratada uma ou mais Coberturas Adicionais que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou
b) à somatória do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica com o Limite Máximo de Indenização correspondente ao valor das Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil Operações, Perda/Pagamento de Xxxxxxx e Despesas Extraordinárias, caso efetivamente contratadas.
8.1.1.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o valor fixado no item 8.1.1.1. acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.
8.1.2. Limite Máximo de Indenização – LMI - por Cobertura: O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora,
respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
8.1.2.1. Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
8.1.2.2. Em casos de sinistros que envolvam qualquer uma das Coberturas de Responsabilidade Civil, as indenizações a serem pagas aos reclamantes, somente após o Segurado ser considerado responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, tomarão por base a proporção entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada e o número de reclamantes que sofreram danos no mesmo evento que deu origem a citada reclamação, sendo que a soma das indenizações pagas, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura que deu amparo legal a reclamação, por evento ou série de eventos.
9. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
9.1. As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), estabelecidas no texto das Condições Especiais, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
10. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
10.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
10.1.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
10.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.
10.1.4. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
10.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
10.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
10.2.1.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou recusá-la; e
10.2.1.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
10.2.1.3. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de que trata o subitem anterior, poderá ocorrer apenas uma única vez. Caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido, a solicitação de que trata o subitem anterior poderá ocorrer mais de uma vez.
10.2.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem
10.2.1.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
10.2.3. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
10.2.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 10.2.1.1, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
10.2.5. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
10.2.6. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
10.2.7. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 10.2.1.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.2.8. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
10.2.8.1. A SEGURADORA devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
10.2.8.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 10.2.8.1, acima o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
10.2.8.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 10.2.8.1, implicará aplicação de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
10.3. RENOVAÇÃO
10.3.1. A renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.3.2. As renovações do seguro deverão ser feitas exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
11.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
11.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
12. APÓLICE
12.1. A emissão da apólice ou endosso quando aceitos será feita em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
12.2. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) o valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) o nome ou a razão social do Segurado;
i) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) o CPF ou CNPJ do Segurado.
12.3. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
d) Data limite para o pagamento;
e) Na hipótese de o prêmio ser pago de forma fracionada, constarão da apólice, além das informações previstas anteriormente:
I. os valores do prêmio à vista, do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas; II. a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade;
III. os juros de mora e/ou outros acréscimos legais previstos, se previstos.
13.1.1. O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
13.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio a vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
13.1.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
13.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
13.3. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.
13.5. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
Relação % entre a parcela paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 13.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.5.2. A SEGURADORA deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
13.5.3. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 13.5, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros
moratórios conforme disposto no item 22.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente e comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.6. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
13.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
13.8. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
13.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
13.9. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
13.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS Procedimentos em caso de Sinistro
14.1. O Segurado comunicará o sinistro a Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
14.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
14.3. O Segurado disponibilizará a Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e
verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos. Critérios para Regulação de Sinistros
14.4. Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
14.5. A SEGURADORA poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
14.6. Para "Prédios" e "Conteúdos", a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação (D) pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento). Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontrava no momento do sinistro, a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
14.7. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se este for menor.
14.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.
14.9. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.10. No caso de veículos:
a) perda parcial em veículos nacionais, novos e usados:
No caso de qualquer dano que possa ser reparado, o valor a ser indenizado será o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado ao mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetivação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos. Os reparos serão obrigatoriamente executados nas oficinas do segurado, que decidirá sobre o reaproveitamento dos componentes danificados, exceto quando o Segurado esteja impossibilitado de executá-los por motivos de caso fortuito ou força maior. Neste caso, a Seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados com base nos preços de custo dos mesmos, não fazendo qualquer redução na indenização, a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas passarão a ser de sua propriedade. Quando o custo de reparação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem sinistrado no dia da ocorrência do sinistro, ou quando, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição de veículo novo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais, a liquidação será efetuada com base na alínea “b” a seguir.
b) perda total em veículos nacionais novos ou dentro da garantia:
A indenização corresponderá ao preço de custo do bem sinistrado na data da ocorrência, mais as despesas de socorro e salvamento. Os salvados serão de propriedade da Seguradora que deles poderá dispor como melhor lhe convier.
c) perda total em veículos nacionais usados:
A indenização corresponderá ao valor médio de mercado apurado na data da ocorrência do sinistro.
d) perda em veículos importados: A Seguradora poderá optar:
d.1) pela reparação dos danos:
Tratando-se de reparação dos danos, o valor indenizável de qualquer peça ou parte danificada, cuja reparação seja economicamente inviável, ficará limitado ao preço constante da última lista do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e das despesas inerentes à importação marítima;
d.2) pela indenização em espécie:
Na hipótese de indisponibilidade para compra de qualquer parte ou peça danificada, a Seguradora poderá dar como cumpridas suas obrigações mediante indenização em espécie do respectivo valor, fixado segundo os critérios da alínea anterior, acrescido dos custos de mão- de-obra necessários para sua reposição, não podendo o Segurado argumentar com essa indisponibilidade para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo sinistrado.
d.3) pela substituição do veículo por outro equivalente:
Em se tratando de perda total, a indenização corresponderá ao valor médio do veículo no mercado nacional, limitado ao preço constante da última lista de preços do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos
impostos devidos e as despesas com a importação marítima. Considerar-se-á perda total sempre que os prejuízos decorrentes do sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, conforme definido neste item, bem como no caso de veículos novos, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição do veículo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais.
14.10.1. Em qualquer das hipóteses referidas na alínea “d” do item 14.11, caso seja necessária à substituição de partes ou peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por:
a) o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) na hipótese de não ser possível o previsto na alínea “a” acima, o preço será calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; devidamente comprovadas, ou;
c) na hipótese de não ser possível também o previsto na alínea “b” acima, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
14.10.2. A inexistência de peças no mercado, não implicará no enquadramento do sinistro como perda total do veículo garantido.
Critérios de Pagamentos de Indenização
14.11. Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
14.12. A SEGURADORA poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
14.12.1. Para o procedimento previsto no item 14.12, o segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.
14.13. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
14.13.1. Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.
14.14. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
14.15. Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.
Prazos Para Pagamento Das Indenizações
14.16. Após a devida regulação do sinistro e em sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 14.1 e 14.3 desta Cláusula.
14.17. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 14.17 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
14.18. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 14.16 e 14.17, a indenização será atualizada monetariamente, conforme itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais.
15. SALVADOS
15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
15.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1. A SEGURADORA após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
16.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do
valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
17.2.1. Em caso de aceitação pela Seguradora, o prêmio adicional referente à Reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
18.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
18.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
18.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
18.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
19.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) o enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
19.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
19.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
19.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
19.3.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
19.3.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
19.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
20.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 13.4, 13.5.3 e 13.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 19 - Perda de Direitos destas Condições Gerais;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice.
20.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
20.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
20.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
20.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 13 - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) Da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) Da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
20.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 20.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
21. INSPEÇÃO
21.1. A SEGURADORA se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
21.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados fica reservado a Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que
não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
21.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
21.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem
19.3.3 destas Condições Gerais.
22. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
22.1. Todos os valores constantes das apólices e/ou endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
22.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
22.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
22.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
22.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
22.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23. PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice são os previstos na legislação.
24. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
24.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
25. FORO
25.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora, desde que relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
26. CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A SEGURADORA não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.
27. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
27.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
27.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) a prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
28. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
28.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
29. BENEFICIÁRIOS
29.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
30. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
30.1. Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertura simultânea nos dois locais por um período máximo de 30 (trinta) dias corridos, garantindo a indenização exclusivamente por danos materiais, até o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, sem nenhum custo adicional.
30.2. Para efetivar esta cobertura é necessário que a Seguradora seja comunicada da data real da mudança antes do seu início com uma antecedência mínima obrigatória de
10 dias. A Seguradora poderá, a seu critério, vistoriar o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequá-la à nova realidade.
30.3. Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte de quaisquer bens durante a mudança de local, inclusive carga e descarga.
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
I - COBERTURAS BÁSICA
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) incêndio de qualquer causa (inclusive decorrente de tumultos) desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou edifício onde os bens segurados estiverem localizados (intra muros);
c) explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos) onde quer que tenha sido originada;
d) deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice;
2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:
a) Despesas de demolição e desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
d) Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos.
3. Para risco de explosão de caldeiras, fica entendido e acordado que não caberá qualquer indenização em caso de sinistro, se ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, bem como à Norma
Regulamentadora nº 13, de 08.06.78, e portaria n.º 3511, de 20.11.85, ambos do Ministério do Trabalho.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio;
b) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos não segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) subtração de bens segurados em consequência de tumultos, greves e lock-out;
f) saque, roubo ou furto, de qualquer espécie ou natureza, mesmo que consequente dos riscos cobertos;
g) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento, torrefação ou de enxugo;
h) incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, matagais, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
i) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
5. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário;
b) bens fora de uso e/ou sucatas.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Básica.
II - COBERTURAS ADICIONAIS
CLÁUSULA PARTICULAR - ROUBO DE VALORES DE HÓSPEDES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
Fica entendido e acordado que estarão amparados pela cobertura de Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento, sob a forma de reembolso ao Segurado, os valores pertencentes aos hóspedes enquanto hospedados no hotel segurado e localizados no interior do hotel segurado, desde que dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao Segurado mediante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede. Tudo de conformidade com os riscos cobertos da cobertura de Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento.
Esta cobertura está limitada a R$ 20.000,00 ou o LMI contratado para a cobertura acessória de Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento, o que for menor.
DANOS ELÉTRICOS - CURTO CIRCUITO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais e desde que diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do local do risco.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) danos em consequência de curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou qualquer outra substância líquida;
c) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados;
d) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, starts (inclusive Raios X e semelhantes), laser, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raio-x), contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas de fornos de indução, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) qualquer tipo de mercadoria ou matéria prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, torrefação, de aquecimento ou de enxugo;
d) componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de- obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos;
e) tela de plasma com mais de 6 anos após a fabricação.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
DESMORONAMENTO E TREMOR DE TERRA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos bens segurados por tremor de terra e desmoronamento total ou parcial dos bens segurados, decorrente de qualquer causa.
2. Entende-se como desmoronamento parcial, tão somente quando ocorrer desmoronamento de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros elementos estruturais, tais como vigas, colunas e lajes.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) simples desabamento ou deslocamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
b) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trincas e rachaduras em paredes, lajes, estuques e forros;
c) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
d) desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
e) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
f) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
g) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
DESPESAS FIXAS DECORRENTES DA BÁSICA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por despesas que o Segurado despender com sua instalação definitiva em novo ponto, a fim de garantir que suas atividades voltem o mais depressa possível ao ritmo normal, após a ocorrência de um sinistro coberto e indenizável que impossibilite a recuperação e o uso do primitivo local.
1.1. Também estão garantidos por esta cobertura, os gastos incorridos em obras de adaptação, bem como com o fundo de comércio que o Segurado pagar a outrem, se deste obtiver o ponto, desde que seu valor esteja razoavelmente próximo daquele do ponto que antes lhe pertencia.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 3ª – “Riscos Excluídos” e 4ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais e as Especiais.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos equipamentos eletrônicos por quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista (interna ou externa).
2. Esta cobertura aplica-se aos bens segurados enquanto estiverem no local de risco contratado na apólice, quer estes estejam funcionando ou não, mas prontos para uso, inclusive quando em manutenção, entendendo-se como manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços correlatos de rotina, bem como enquanto em translado no interior do local segurado.
3. Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuito impressos e conectados a rede elétrica (110 V ou 220 V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
b) tumultos, greves e "lock-out" (exceto quando contratada a Cobertura Adicional específica);
c) responsabilidade civil;
d) vendaval, ciclone, furacão, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres, fumaça, fuligem, poeira, umidade e chuva (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
e) roubo, furto simples ou furto qualificado;
f) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do local de risco contratado na apólice;
g) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus prepostos, por força de lei ou de contrato;
h) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive por quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidações, ferrugem, fuligem, escamações, incrustações e corrosão. Porém, em caso de acidente indenizável causado por uma peça,
componente ou qualquer elemento do equipamento coberto que estiver afetado pelos eventos acima relacionados, os danos serão indenizáveis, exceto o custo de reposição ou reparo da peça que tenha causado o acidente, por estar afetada;
i) Desmoronamento total ou parcial (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
j) Deficiência ou interrupção de quaisquer tipos de serviços ou suprimento de gás, água e ar condicionado;
k) Utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
l) Danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto;
m) Infiltração de qualquer natureza ou água de chuva, penetrando no interior das edificações do local de risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores;
n) operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
o) alagamento, inundação ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água.
5. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos;
c) processamento instalados em prédios distintos; Fitoteca (arquivo de fitas magnéticas) e dados em processamento;
d) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
e) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, “pens drives”, fitas, formulários para impressão);
f) lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis e starts (inclusive raios-X e semelhantes);
g) qualquer tipo de mercadoria ou matéria-prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
h) equipamentos quando mercadorias do segurado;
i) equipamentos utilizados fora do local segurado;
j) aparelhos de telefone celular;
k) acidentes ocorridos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou o valor de contrato), caso o imóvel não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência Incêndio, Queda de Raio e Explosão (básica1).
a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:
a.1) cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
a.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
a.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.
b) se o Segurado é o locatário do imóvel:
b.1) cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
b.2) cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).
b.3) o Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.
2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
QUEBRA DE VIDROS, PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente causados aos vidros, espelhos, mármores e granitos (exceto piso), anúncios luminosos, letreiros e antenas, instalados nas dependências do Segurado, provocados pela imprudência ou culpa de terceiros, por ato involuntário do Segurado, de seus empregados ou ainda pela ação de calor artificial, choque térmico, chuva de granizo ou vendaval. Também estão garantidas as despesas com tapumes e instalações provisórias, caso sejam necessárias e a troca de ferragens e caixilhos quando danificados.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) quebra ocorrida durante o período de realização de obras;
b) arranhaduras ou lascas;
c) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) vidros utilizados em aquecedores solares.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos do Segurado em consequência de perda ou destruição decorrente de eventos previstos, cobertos e indenizáveis por esta apólice.
2. Para fins desta cobertura, fica entendido que despesas de recomposição são o valor do registro ou do documento virgem, acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros escritos ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
3. O período de reembolso das despesas para obtenção, transcrição e restauração dos registros gravados através de meios eletrônicos (disquetes, winchesters, compact disc, pens drives e/ou similares), estará limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias de informações, imediatamente, anterior à data da ocorrência do sinistro.
4. Esta cobertura garante também os registros e documentos sob responsabilidade, do escritório de contabilidade contratado pelo Segurado, sendo obrigatório informar sua localização, quando da contratação do seguro, sob pena de não haver a presente cobertura, por falta da indicação do local do risco.
5. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de quaisquer autoridade FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, ou outras que possuam os poderes legalmente constituídos, para assim proceder;
b) erro de confecção do registro e/ou do documento, apagamento do registro e/ou do documento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou animais daninhos, chuva, umidade, mofo;
c) despesas de programação e software;
d) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido a ação de campos magnéticos de qualquer origem.
6. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas, bilhetes de loterias, letras e quaisquer ordens escritas de pagamento;
b) fitas de videocassete, videogames, CDs, DVDS, Blue Rays, pens drives ou similares, que se caracterizem como mercadorias.
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
ROUBO / FURTO QUALIFICADO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados exclusivamente aos bens segurados por roubo e/ou furto qualificado, enquanto existentes no local segurado. Garante ainda, os danos materiais causados a tais bens durante a prática do roubo e/ou furto qualificado ou ainda quando caracterizada a simples tentativa de tais delitos (inclusive vidros).
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Roubo – para fins de indenização entendemos como a subtração dos bens segurados mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, seja pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou mediante arma de fogo.
Furto Qualificado – para fins de indenização entendemos como:
a) subtração, dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados,
b) ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
c) não servirão para fins de indenização as demais classificações e/ou definições de furto qualificado pelo código penal.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
b) infidelidade do Segurado, seus prepostos ou empregados e pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) automóveis, caminhões, embarcações, motocicletas, bicicletas e similares, componentes e acessórios, salvo quando representarem mercadorias próprias do segurado;
b) valores, joias, relógios, antiguidades e obras de arte (salvo estipulação em contrário);
c) bens existentes ao ar livre, em varandas, terraços, edificações abertas, alpendres e semelhantes;
d) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que tenham ou representem valor;
e) qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
f) bens de eventuais hóspedes e bens pelos quais possa o Segurado ser legalmente responsável;
g) bens dos empregados;
h) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
5. Além do disposto na Cláusula 16ª das Condições Gerais desta Apólice, na ocorrência de sinistro nesta cobertura, poderá ser solicitado Boletim de Ocorrência Policial com a relação dos bens roubados ou furtados, não sendo aceito adendos ou boletins de ocorrência complementares.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
TUMULTOS / GREVES / LOCK-OUT
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente causados aos bens segurados por atos predatórios ocorridos durante tumultos, greves e “lock-out”.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Tumulto - ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve – união de mais de três pessoas da mesma categoria profissional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Lock-Out - interrupção da atividade por parte do empregador.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) atos de sabotagem que não se relacionem com tumultos, greves ou lock-out;
b) atos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s) em consequência de tumulto, greve e lock-out;
f) perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados;
g) atos dolosos.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
DERRAMAMENTO D’ÁGUA / VAZAMENTO DE SPRINKLERS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª – “Riscos Excluídos” e 4ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;
c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
VENDAVAL/GRANIZO/FURACÃO/CICLONEIMPACTO DE VEÍCULOS/TORNADO/QUEDA DE AERONAVE E FUMAÇA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Aeronaves - Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Impacto de Veículos – Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo-se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
b) impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias-primas;
c) quaisquer danos causados a veículos e aeronaves.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, estruturas de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material plástico, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
b) mercadorias e matérias-primas ao ar livre;
c) antenas, torres, torres de rádio e televisão e torre de eletricidade;
d) tubulações externas, fios e cabos de transmissão (eletricidade e telefone).
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
III - CLÁUSULAS PARTICULARES
Apresentamos a seguir as cláusulas particulares aplicáveis às garantias contratadas, que em conjunto com as Condições Gerais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO APLICÁVEIS SOMENTE AQUELAS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.
CLÁUSULA 010 - DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Tendo sido contratada nesta apólice a presente, fica entendido e acordado que até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, a Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula 16 – “Sub-Rogação” das Condições Gerais, com relação à(s) pessoa(s) físicas ou pessoa(s) jurídica(s) especificada(s) na apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má-fé.
CLÁUSULA 011 - PROCESSO DE SOLDAGEM E ILUMINAÇÃO ELÉTRICA
Fica entendido e acordado que, nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de 15m a contar de cada recipiente, e no edifício ou edifícios que constituírem o risco, não haverá emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhos de manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ou invólucros, nem tampouco o emprego de veículos, guindastes, ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, a não ser os movidos por força manual ou elétrica.
Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou que encostarem nos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e, quando dotados de carrocerias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, como iluminação artificial, somente será permitida a eletricidade, devendo as instalações de luz e força elétrica obedecerem às seguintes condições:
a) lâmpadas, inclusive suporte, protegidas por globo de vidro hermeticamente fechado;
b) chaves interruptoras protegidas por caixas blindadas;
c) motores elétricos blindados e à prova de explosão; e
d) fios condutores embutidos em tubos rígidos de metal.
Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
CLÁUSULA 012 - ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS
Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outras mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que em se tratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250kg por m³.
Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivos fardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou verguinhas de ferro.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
CLÁUSULA 013 - COBERTURA PARA MOLDES, MODELOS, MAQUETES, MATRIZES E CLICHÊS
Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "j" da Cláusula 6ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais do presente seguro, estarão garantidos pela cobertura básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza) os MOLDES, MODELOS, MAQUETES, MATRIZES E CLICHÊS de propriedade do Segurado e/ou de terceiros, regularmente existentes no local segurado, os quais encontram-se considerados no Valor em Risco Total declarado, até o limite mencionado na especificação da presente apólice. Fica entendido e acordado que em caso de eventual sinistro que envolva tais bens, o Segurado deverá apresentar documentos que comprovem sua preexistência e o seu custo de reposição.
Estarão cobertos o custo do material e da mão-de-obra necessários à sua reconstituição.
Esta garantia não cobre:
a) roubo ou furto, mesmo que consequente de riscos cobertos;
b) todo e qualquer valor artístico, científico e estimativo dos mesmos;
c) os moldes, modelos, maquetes, matrizes e clichês que estejam fora de linha de produção ou fabricação, ou seja, fora de uso ou obsoletos;
d) despesas com a recriação do bem danificado no sinistro;
e) erros de confecção, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos provocados por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
f) os moldes, modelos, maquetes, matrizes e clichês e ferramentas que se caracterizem como mercadoria.
CLÁUSULA 014 - FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "b” do item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, estarão garantidos pela cobertura básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza) as perdas e danos materiais diretamente resultantes de fermentação espontânea dos grãos depositados a granel, desde que não decorrentes de água de chuva e que atendidas às seguintes condições:
a) o grão deve ser armazenado com o mínimo de impurezas, máximo de 1%, e com umidade máxima de 13%, devendo, ainda, dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura do grão em intervalos máximos de 6 metros;
b) obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro de medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou do silo e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem.
Fica entendido e ajustado que o não atendimento pelo Segurado das instruções definidas nas alíneas “a” e “b” anteriores, implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice esta condição especial.
CLÁUSULA 015 - BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que estarão cobertos pela presente apólice mercadorias, matérias-primas e equipamentos de terceiros em poder do Segurado, sob sua custódia e/ou guarda, e inerentes à sua atividade, as quais encontram-se consideradas no Valor em Risco Total Declarado, exceto no caso das coberturas adicionais que tenham exclusão específica para bens de terceiros. O Segurado deverá, ainda, manter controle de entrada e saída destes bens, para que seja possível o levantamento do Valor em Risco Total no momento do sinistro.
CLÁUSULA 016 – INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais indicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação, nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
O Segurado deverá dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria
direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 017 – MEIOS DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO DE BENS:
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de meios de proteção contra roubo de bens, concedidos para os locais indicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação nos fatores proteção ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
Fica entendido e acordado que o Segurado obriga-se a comunicar imediatamente à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência do contrato de seguro com referência aos fatores de proteção existentes no local segurado contra Roubo de Bens.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido a comunicação acima, verificando- se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
Descrição dos fatores de proteção/condição de aplicação:
• de alarme monitorado ou não, que cubra todas as dependências do risco; e/ou
• de vigilância 24 horas, entendendo esta como aquela contratada diretamente pelo Segurado, para vigilância exclusiva do Estabelecimento Segurado.
CLÁUSULA 018 - EDIFÍCIOS DESOCUPADOS
Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata" pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 019 - EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "n” da Cláusula 6ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais do presente seguro, estarão garantidos pela presente apólice os danos aos edifícios em construção ou reconstrução.
Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata" pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 020 - L.M.I. ÚNICO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que, este seguro foi contratado sob a forma de LMI Único para todos os locais segurados especificados na presente apólice.
Ao contrário do que possa constar nas condições gerais do presente contrato de seguro, fica entendido e acordado que em caso de eventual sinistro, a indenização não poderá exceder ao LMI de cada cobertura contratada, limitado ao VR declarado para cada local.
CLÁUSULA 021 - CLÁUSULA ESPECIAL DE AJUSTAMENTO - DANOS MATERIAIS
MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS (aplicável aos seguros ajustáveis)
A aplicação desta Cláusula está condicionada a que:
a) o Segurado possua uma perfeita organização contábil, com registro minucioso dos valores em estoque dos bens a segurar;
b) haja grande variabilidade do valor do estoque;
c) imprevisibilidade das oscilações do valor do estoque; e
d) não seja o primeiro ano de atividade do Segurado.
Para aplicação desta Cláusula, o Segurado deverá fixar, de acordo com a experiência anterior de variação de seus estoques, o Valor em Risco Médio e o Limite Máximo de Indenização.
Neste seguro, o Segurado pagará inicialmente um prêmio calculado sobre o Valor em Risco Médio Declarado dos estoques, ajustando-o no final da vigência do contrato, com base na variação dos valores em risco efetivamente ocorridos e declarados.
Por Valor em Risco Médio Declarado entende-se o estoque médio diário, para cada local, calculado de acordo com os valores em risco efetivamente ocorridos nos últimos 12 (doze) meses.
Por Limite Máximo de Indenização entende-se como o valor máximo que a Seguradora poderá pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto pelo presente contrato de seguro. A critério do Segurado, o Limite Máximo de Indenização poderá ser contratado por local segurado ou um limite único para vários locais.
Fica entendido e acordado que esta Xxxxxxxx se regerá pelas seguintes condições:
1. Aumento do Limite Máximo de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização é fixo, e qualquer alteração deste valor só vigorará a partir do dia em que a Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento e aceitação do respectivo pedido.
A simples apresentação de Declaração de Estoque não será considerada como pedido de ajuste automático do Limite Máximo de Indenização.
2. Declaração de Estoque:
O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora declaração mensal contendo as apurações diárias dos valores em estoque, e sua média, existentes em cada local, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias a contar do último dia de cada período mensal.
Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final do prêmio o maior Valor em Risco Declarado.
3. Prêmio:
O prêmio inicial da apólice será obtido pela aplicação da Taxa Anual ao Valor em Risco Médio Declarado para os estoques, valor este correspondente à média aritmética dos valores em risco declarados para os últimos 12 (doze) meses.
4. Ajustamento Final do Prêmio:
Ao término da apólice, deverá ser feito o Ajustamento Final do Prêmio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento da vigência do seguro, com base nas declarações fornecidas pelo Segurado, contendo as médias mensais dos estoques de cada local.
Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á para cada local o prêmio devido à razão do duodécimo da taxa anual estabelecida no seguro.
4.1. Qualquer diferença de prêmio verificada entre o somatório dos prêmios mensais calculados desta forma e o prêmio cobrado na apólice, será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
4.2. No caso de cancelamento integral da apólice ou de itens, a pedido do Segurado ou por decisão da Seguradora, o ajustamento do prêmio far-se-á, de acordo com o disposto nesta cláusula, considerando como término de vigência, a data do efetivo cancelamento.
4.3. No caso de cancelamento integral da apólice ou de itens, em consequência de sinistros, o ajustamento do prêmio far-se-á, de acordo com o disposto nesta cláusula, considerando:
a) até a data do sinistro, os valores constantes das declarações apresentadas pelo Segurado mensalmente.
b) a partir da data do sinistro, adotar-se-á como declaração mensal, o valor correspondente a indenização paga.
5. Indenização:
5.1. Limite Máximo de Indenização:
O presente seguro não está sujeito a Cláusula de Rateio, (previstas nas Condições Gerais da apólice), responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até o respectivo Limite Máximo de Indenização.
5.2. Redução da indenização por Declarações Inferiores à Realidade
Em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas relativas ao item sinistrado, independentemente se referente a vigência anterior de seguro, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na cláusula de Limite de Indenização, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.
6. Bens com Cotação em Bolsa
Os bens segurados com cotação em Bolsa terão, em caso de sinistro, os seus valores determinados com base nessa cotação.
Esta condição não se aplica a seguros de Armazéns Gerais.
7. Valor de Estoque:
Para os seguros de Armazéns Gerais, as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados nos documentos fiscais apresentados pelos depositantes.
Xxxxxxx Xxxx
Diretor Responsável Técnico