CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00322/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/10/2021 MR051246/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.115641/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00322/2021
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FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, CNPJ n.
19.860.042/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 15.219.329/0001-15, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE , CNPJ n.
11.461.260/0001-80, neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS , com abrangência territorial em AC, AL, AP, GO, MA, MS, MT, PE, PI, RO, RR, SE e TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de agosto de 2021 em 9,85% (nove virgula oitenta e cinco por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de agosto de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de agosto de 2021, serão garantidos os salários normativos abaixo: |
Bombeiro Civil Aeródromo | R$ 1.855,09 | 15% (quinze por cento) | |||
Bombeiro Civil Aeródromo Condutor | R$ 2.254,63 | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
Bombeiro Civil Aeródromo Líder | R$ 2.482,63 | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor | R$ 2.891,28 | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe | R$ 3.072,92 | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
Bombeiro Civil | R$ 1.791,93 | Sem gratificação | |||
Bombeiro Civil Condutor | R$ 2.254,63 | Sem gratificação | |||
Bombeiro Civil Líder/ Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio | R$ 2.482,63 | Sem gratificação | |||
Bombeiro Civil Mestre | R$ 7.612,23 | Sem gratificação | |||
Bombeiro Civil que atende Heliponto | R$ 1.970,66 | 10% (dez por cento) | |||
Salva-Vidas / Guarda-Vidas | R$ 1.641,41 | Sem gratificação | |||
Salva-Vidas/ Guarda Vidas Líder | R$ 2.482,63 | Sem gratificação | |||
Supervisor/ Coordenador / Encarregado/ Inspetor | R$ 3.072,92 | Sem gratificação | |||
Supervisor/ Coordenador / Encarregado/ Inspetor que trabalhem na Indústria. | R$ 3.072,92 | 25% (vinte e cinco por cento) | |||
Bombeiro Civil Florestal | R$ 1.791,92 | 10% (dez por cento) | |||
Bombeiro Civil Portuário | R$ 1.791,92 | 10% (dez por cento) | |||
Bombeiro Civil Industrial | R$1.791,92 | 10% (dez por cento) | |||
Bombeiro Civil Industrial Líder | R$ 2.482,63 | 10% (dez por cento) | |||
Bombeiro Civil Petroquímico | R$ 1.791,92 | 10% (dez por cento) | |||
Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência | R$ 1.901,78 | Sem gratificação | |||
Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de função ou retorno a função de origem.
Parágrafo Segundo: A prática da criação do cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas.
Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Parágrafo Quinto: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 180 horas, e para as demais funções os salários correspondem a 220 horas.
Parágrafo Sexto: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 12.867,14 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Parágrafo único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único: Nos casos de pagamento em cheque, as empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas poderão antecipar, aos empregados que solicitarem, um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento/holerite, de forma física (quando comprovado que o empregado não teve acesso eletrônico) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecido contra prestação, o desconto em folha de pagamento da participação de empregados nos custos de alimentação,
convênios com supermercados, farmácias e agremiações, empréstimos consignados, e outros quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base, quando admitidos em função com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, como previsto na Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Mediante comunicação às entidades sindicais em caso de rescisão por comum acordo (artigo 484-A da CLT) ou em ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13° salário será garantido ao empregado nos moldes da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/08/2021 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta dias). Essa complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, caso não houvesse afastamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos X.X.Xx./folgas, feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Aos empregados que forem transferidos para estabelecimentos fora do município para onde foi contratado ou onde efetivamente iniciou a prestação dos serviços, fica assegurado um adicional mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados,
não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PR – Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercícios 2021/2022 - O período de apuração do PR – Participação nos Resultados será de 01º de Agosto de 2021 até 31 de Julho de 2022. Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Agosto de 2021 até Janeiro de 2022 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a competência 07/2022. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Fevereiro de 2022 até Julho de 2022 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a competência 01/2023.
b) Condições Gerais: Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta nos períodos (Agosto de 2021 a Janeiro de 2022 e Fevereiro de 2022 a Julho de 2022), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PR – Participação nos Resultados e perderá a percentual de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao trabalho;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PR – Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
c) Valor do PR: O valor da PR -– Participação nos Resultados é de R$ 239,51 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 119,75 (cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos) cada por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até a competência 07/2022 e a 2ª parcela até a competência 01/2023.
d) Penalização: A título de penalização para as empresas que não pactuarem o Acordo de PR -– Participação nos Resultados, fica estabelecido o pagamento de R$ 119,75 (cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos) por empregado, por semestre, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até a competência 07/2022 e a 2ª parcela até a competência 01/2023, totalizando o valor de R$ 239,51 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) anual por empregado.
d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor da PR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este.
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PR - Participação nos Resultados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou vale alimentação, conforme manifestação do Empregado no valor unitário mínimo R$ 21,55 (vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 119,75 (cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho
/doença profissional será garantida a percepção do benefício (cesta básica) em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro – Será facultado o pagamento equivalente do Vale Transporte previsto no “caput” em Vale Combustível para os locais onde não há meios de transporte público ou de difícil
acesso. Ou ainda quando o transporte público não abarca o horário de trabalho do funcionário, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale - transporte, será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – As empresas, mediante concordância expressa dos empregados, poderá fornecer a parcela líquida de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DOS EVENTOS
As empresas que trabalham com serviços eventuais terão que pagar uma diária equivalente ao valor de uma folga trabalhada, com base no piso salarial da categoria, vale-transporte e vale- refeição.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham empregadas que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de despesas, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos, dando-se preferência às seguradoras homologadas pelas entidades sindicais, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do
empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 9.619,57 (nove mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro – A Federação Laboral poderá criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar a Federação cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 1.068,84 (um mil e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Federação Profissional atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes benefícios, as empresas pagarão a Federação Profissional, o valor mensal de R$ 28,92 (vinte e oito reais e noventa e dois centavos) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão relação atualizada dos empregados, por mês, por Estado Brasileiro de acordo com o número de trabalhadores lotados em cada Estado, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor da Federação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão convênio farmácia para todos os trabalhadores desta categoria, para a compra de remédio, limitado a 15% (quinze por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único – Serão garantidas as condições atuais desde que sejam mais benéficas aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário fica garantida entre 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente devidamente comprovado, fará jus a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
Parágrafo Único - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica compatível e gratuita aos seus empregados Bombeiros Civis, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais resguardados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
As empresas terão que fornecer assistência médica ambulatorial a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser descontado do trabalhador o limite máximo de até 10% (dez por cento) do piso da categoria.
Parágrafo Primeiro – Salvo os contratos em andamento que permanecem inalterados, os empregadores concordam em contratar preferencialmente empresas prestadoras de serviços de assistência médica, que sejam homologadas pelas entidades sindicais.
Parágrafo Segundo – As partes acordam o direito de oposição pelos trabalhadores, caso não queiram usufruir da assistência médica concedida, por escrito.
Parágrafo Terceiro - Havendo mudança na legislação em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham impactar substancialmente a manutenção do plano de assistência médico ambulatorial previsto na presente clausula, as partes acordam em suspender e reavaliar suas condições.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, mencionando o dispositivo legal, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente.
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio é de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;
VI) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
VII) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011, ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.
VIII) – Em caso específico de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestador e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador, mediante comunicação prévia e oficial às Entidades Sindicais, o empregado demitido que possuir mais de um ano de contrato de trabalho, fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador, de todo o período. Nos demais caso, será aplicado o previsto na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
As empresas poderão contratar trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, quando ocorrer demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal permanente.
Parágrafo único - Para tal contratação, as Empresas observarão os benefícios e obrigações contidas na CCT da categoria.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Conforme previsto na Nova Lei Trabalhista – Lei n. 13.467/17 e artigo 58 “A” da CLT, fica consignado a possibilidade de flexibilização da Escala 12x36, mediante acordo com a Entidade Laboral e anuência da Entidade Patronal, sempre respeitando o limite semanal de 36 horas, de acordo com a Lei que regulamentou a profissão do Bombeiro Civil – Lei n. 11.901/09.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada, aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no proveitamento de funcionários contratados através da mão-de-obra temporária em idêntica função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras poderão fazer à homologação da rescisão contratual junto a XXXXXXX e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no artigo 477,
§ 8º da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as Empresas efetuem a homologação do TRCT e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento de seguro desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa estipulada no artigo 477 da CLT. No ato do agendamento, a Federação Laboral é obrigada a fornecer comprovante contendo data/horário, servindo como comprovante e-mail. Estará a Empresa desobrigada da multa acima estipulada, caso a Federação Laboral dê causa ao atraso na homologação.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto às Entidades Laboral e Patronal, poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO.
O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores. Sendo obrigatório o pagamento de todas as horas em que o trabalhador estiver empenhado no curso, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes a categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx, antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo, se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Parágrafo Quarto – A reciclagem profissional do bombeiro civil deverá ser aplicado/realizado em dias contínuos/corridos, uma vez o caráter educativo e aprimoramento pessoal do empregado, não sendo devido o pagamento de horas-extras no período em que estiver à disposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma ser presumida injustificada e improcedente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimentos de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
Parágrafo único – As partes acordam que buscarão junto a Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego – SRTE/SP, formas para cumprir as exigências da Lei no cumprimento das cotas de deficientes.
ESTABILIDADE ABORTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do aborto.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sobre qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa substituição ser autorizada por escrito pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias , proporcionando-lhe um aumento salarial, fazendo-se a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado na FENABCI.
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados: Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio, Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco; Supervisor/ Coordenador/ Encarregado/ Inspetor; Bombeiro Civil Florestal, Bombeiro Civil Portuário, Bombeiro Civil Industrial, Bombeiro Civil Industrial Líder, Bombeiro Civil Petroquímico e Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Xxxxxxx – Para o salva–vidas ou monitor aquático que exerça a função de liderança o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura: “salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Único - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora. Os salários e benefícios sociais serão aqueles de 60 (sessenta) dias antes da troca da empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário será garantido emprego ou salário, a partir da alta por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias. Dentro do prazo acima esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre as partes ou ainda por força do término de contrato com a empresa prestadora de serviço e seu cliente, junto ao qual o empregado esteja vinculado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré- avisando o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º Salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria desde que comunicado ao empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TESTE
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista de trabalhadores, o farão por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/02/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas semanais.
Parágrafo Único – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado, bem como, não poderá ter início na folga ou Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido dos adicionais legais e de periculosidade serão pagos em até dois dias antes do seu início.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto - É vedado às empresas interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
Parágrafo Quinto - As empresas que cancelarem as férias, já comunicadas, conforme o item “I” acima ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Sexto - Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos à critério do empregado, contando a partir da data do casamento ou dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
c) 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra; em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes (inclusive bota) e equipamentos de trabalho, e outras peças de vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro – Quando da demissão, caso o empregado não devolva os uniformes, entregues durante a prestação de serviços, fica o empregador autorizado a descontar os respectivos valores das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - A lavagem do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, durante o contrato de trabalho salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item
7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e a Federação, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pela Federação dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.
Parágrafo Primeiro - Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no prazo máximo de 03 dias a contar do seu retorno ao trabalho, sob pena das ausências serem consideradas como injustificadas.
Parágrafo Segundo – As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita à
correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e- mail e whatsapp.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I) Para fins de auxílio doença 05 (cinco) dias úteis;
II) Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis;
III) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição da Federação Representante da Categoria Profissional duas vezes por ano, meio para esse fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao empregado eleito para cargo de direção ou representação Sindical, quando não afastado de suas atividades laborais da empresa, serão abonadas, para todos os fins, as ausências em decorrência de convocação da Federação, desde que a empregadora seja avisada por escrito, pela Entidade Profissional, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitando os limites abaixo as empresas concederão licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas remunerações ou verbas salariais.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença remunerada para o cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro respeitando o limite de um por empresa.
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais acima do limite previsto serão negociadas com cada empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo Federação Representativa da Categoria Profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo uma pessoa por empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - RECOLOCAÇÃO
As Empresas que optarem para que o trabalhador aguarde novo posto em sua residência, deverão fornecer documento comprobatório ao trabalhador que ficar aguardando recolocação e/ou posto de trabalho, sem prejuízo de seus consectários legais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
Paragrafo Primeiro: Os bombeiros contribuirão igualmente com a Contribuição Sindical, sendo que esta só será devida a partir do 15º (décimo quinto) dia de trabalho na mesma empresa tomadora.
Parágrafo Segundo: Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que refere e o código do Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora
aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as Empresas descontarão de todos os trabalhadores, uma contribuição de 2% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida em conta bancaria especial da Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, mediante guia fornecida às Empresas.
Parágrafo Único – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente através de e-mail 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições em cada empresa, nos termos da cláusula 73ª (septuagésima terceira), será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - A falta de recolhimento das contribuições fixadas na presente Convenção ou seu recolhimento após o prazo, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso e 20% (vinte por cento) após este prazo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT, à favor da FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado
Parágrafo único – Fica instituído entre as partes, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 10 de agosto de 2021 a Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor da FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências à disposição da Federação, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os comunicados serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se esta de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas a contar do recebimento, e mantendo-se pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento do mesmo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais profissionais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas, relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical e assistencial, devido até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Federação Nacional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/08/2021, o valor total de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 6,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxxx, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Nono – O empregado deverá encaminhar os documentos necessários ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do nascimento, e 5 (cinco) dias nos casos de óbito ou evento que ocasionar a incapacitação permanente do trabalho.
Parágrafo Décimo – Caso o empregado não cumpra o disposto acima, ficará a Empresa isenta das penalidades previstas no parágrafo oitavo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do presente instrumento abrangem a categoria profissional representada e beneficiará todos os TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS DO TERRITORIO NACIONAL,
representados por esta Federação por serem BASES INORGANIZADAS, com exceção apenas dos Estados de SÃO PAULO, SANTA CATARINA, BAHIA, RIO GRANDE DO SUL, SERGIPE, MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, PARANÁ, PARÁ,
RIO GRANDE DO NORTE, AMAZONAS, CEARÁ E PARAÍBA atualmente em atividades e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual, às empresas que vierem a se constituir ou instalar no período da Convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente, os prazos estabelecidos na presente Convenção, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO E LEGITIMIDADE
As partes convenentes declaram e reconhecem a legitimidade uma das outras como Entidades representativas dos Empregados e dos Empregadores, respectivamente, principalmente na ausência de Sindicato em determinada Região ou Estado, para a defesa dos interesses homogêneos e/ou coletivos de seus representados, mormente dos direitos derivados deste diploma normativo, dos ditames da Lei n. 11.901/09 e das disposições da CLT, inclusive para a representação e manejo de ações nos foros administrativos e/ou judicial (legitimidade ad causam, TAC, Ação Civil Pública, Ação de Substituto Processual, Ação de Cumprimento, dentre outras).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A APRENDIZAGEM E CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFIC
Considerando que o bombeiro civil tem a função de prevenir situações de riscos e executa salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamento, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de resgatar vidas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, bem como considerando que para o exercício da atividade de bombeiro militar cujas atribuições são análogas à do bombeiro civil não há nos quadros de carreira a disponibilidade de profissional com limitação física ou mental, poderão ser autorizadas mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com anuência do Sindicato Patronal e Laboral para o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, bem como aprendizes, tomar como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento tão somente dos seus empregados que exerçam atividades administrativas, ou seja, fica autorizada a exclusão da base de cálculo para as cotas de PcD e Aprendizes os profissionais que exercem as funções de Bombeiro Civil e correlatas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO
Qualquer condição de trabalho divergente das pactuadas neste instrumento coletivo, poderão ser objeto de negociação com a Federação Laboral e posterior Acordo Coletivo de Trabalho com anuência da Federação Patronal.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Aos trabalhadores da categoria que renunciaram ou “abriram mão” da representação sindical ou desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, poderão negociar seus benefícios e reajustes diretamente com seus empregadores, nos termos das modificações inseridas pelo atual Reforma Trabalhista.