ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000119/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015282/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.139748/2021-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIPETRO RN, CNPJ n. 08.554.875/0001-47, neste ato representado(a) por seu ; E
WIRELINE BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.939.748/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS PETROLEIROS E PETROLEIRAS NAS EMPRESAS E INDÚSTRIA DO SETOR PÚBLICO, ESTATAL E DO SETOR PRIVADO DO RAMO ENERGÉTICO DO PETRÓLEO EM PESQUISA, EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, LAVRA, PRODUÇÃO, TRATAMENTO, PROCESSAMENTO, REFINO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, PRODUÇÃO DE ENERGIA TÉRMICA ORIUNDA DO PETRÓLEO E GÁS, ENERGIA EÓLICA, BIOENERGIA, BIODIESEL E SEUS DERIVADOS, QUÍMICO INDUSTRIAL E SEUS DERIVADOS, QUÍMICA FINA E SEUS DERIVADOS, PETROQUÍMICA E SEUS DERIVADOS, PRODUÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E SEUS DERIVADOS, OUTROS INSUMOS E PRODUTOS AFINS E SUAS ALUDIDAS ATIVIDADES INDÚSTRIAS, ECONÔMICAS, LOGÍSTICAS E DE SERVIÇOS NAS
ÁREAS TERRESTRE E MARÍTIMA , com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA garante aplicação integral da tabela salarial para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
Parágrafo Único – A EMPRESA garante que os Inter níveis salariais existentes na empresa, obedeçam sempre uma diferença de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E REAJUSTES DOS SALÁRIOS
O dia 1º de setembro fica estabelecido como data base da categoria para aplicação dos reajustes.
Parágrafo 1º – A EMPRESA reajustará os salários de seus empregados, aplicando o percentual de reajuste salarial de 3% (três por cento) e mais 0,5% (cinco décimos por cento) de produtividade em 2020/2021.
Já em 2021/2022 será de 100% (cem por cento) do INPC mais 0,5% (cinco décimos por cento) de produtividade para todos os colaboradores.
Parágrafo 2º – O referido reajuste do Parágrafo anterior não será aplicável sobre as demais cláusulas econômicas.
Parágrafo 3º – O SINDICATO se compromete a enviar a pauta de reivindicações dos trabalhadores e trabalhadoras sempre com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias, antes da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a EMPRESA.
Parágrafo 4º – Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após o dia 1º de setembro de 2020 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado na EMPRESA.
Parágrafo 5º - Este acordo será válido por dois anos (2020-2022) e o acordo vencido em 31 de agosto de 2020 continua vigente até a assinatura do novo ACT. Os valores negociados no novo ACT serão pagos retroativamente à sua data base 01/09/2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar todas as diferenças remuneratórias decorrentes do processo de negociação de forma retroativa à data de 1º de setembro de 2020, até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º – A EMPRESA realizará o pagamento de salários aos seus trabalhadores e trabalhadoras até a data-limite do 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 2º – Os pagamentos dos salários serão realizados em conta bancária, apresentada e autorizada por cada um dos trabalhadores.
Parágrafo 3º – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou a Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores e trabalhadoras.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Todos os trabalhadores e trabalhadoras terão seus salários e remunerações pagos referente ao período de 30 dias, incluindo sábados, domingos e/ou feriados.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão praticados conforme rege a legislação trabalhista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O 13º salário será pago em até 2 (duas) parcelas, conforme a legislação trabalhista. Sendo a 1ª ou única parcela até a data de 30 de novembro e a 2ª parcela até a data de 20 de dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - BOLSA NATALINA
A EMPRESA concederá a todos os seus trabalhadores e trabalhadoras, uma bolsa natalina no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ano de2020 e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para o ano de 2021, a ser paga até o dia 15 de dezembro de cada respectivo ano.
Parágrafo Único – A Bolsa Natalina de 12/2019 referente ao ACT 2019/2020, para quem ainda não a recebeu, será paga juntamente com a Bolsa Natalina de 12/2020, também já vencida, correspondente ao ACT 2020/2022, a ser paga após a assinatura deste instrumento de acordo coletivo.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Os divisores (“THM”) de 220 para todos os trabalhadores serão utilizados para o cálculo das horas extras porventura trabalhadas pelos trabalhadores.
Parágrafo 1º - Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal.
Parágrafo 2º - O pagamento das horas extras será feito na folha do mês da efetiva realização delas.
Parágrafo 3º – As Horas Extras, conforme parágrafo 1º, para os trabalhadores do administrativo, em Regime Misto Operacional ou Regime 3X1 Flexível, realizadas em dias úteis e/ou aos sábados, dentro da jornada de trabalho contratual, serão pagas no percentual de 50% a todos os trabalhadores (as).
Parágrafo 4º - As Horas Extras que trata o Parágrafo 1º, realizadas após a 8ª hora diária da jornada contratual, pelos TRABALHADORES DO OPERACIONAL que estejam trabalhando em REGIME 3X1 FLEXÍVEL, nos dias de domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais, serão pagas a 100%.
Parágrafo 5º - As horas normais trabalhadas, ou seja, as 8hs diárias da jornada contratual dos trabalhadores operacional em REGIME 3X1 FLEXÍVEL, nos dias de domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais, serão sem acréscimo denominado “dobradinha”.
Parágrafo 6º - Esta regra não se aplica ao funcionário que exercer CARGO DE CONFIANÇA enquanto permanecer neste cargo, atendendo as seguintes situações:
a) O funcionário de Cargo de Confiança do setor administrativo não fará jus as Horas Extras do Parágrafo 3º se ocorridas no período do horário de funcionamento do escritório da empresa ou enquanto o funcionário de Cargo de Confiança estiver trabalhando no escritório da empresa, nos dias de segunda a sexta, ou seja, as Horas Extras nestas condições, não serão calculadas com o adicional de 50%, pois fazem parte das obrigações do cargo de Confiança.
b) As Horas Extras realizadas, se efetuadas após o encerramento das suas atividades na empresa nos dias Segunda à Sexta, ou aos sábados, tais horas terão adicional de 50%.
c) Ao funcionário que exerce cargo de Confiança, serão devidas as Horas Extras a 100%, caso seja convocado em sua Licença (exceto por motivo de saúde), no seu Descanso Semanal Remunerado ou feriados.
Parágrafo 7º - As Horas Extras, para os funcionários que forem convocados pela empresa para participarem de Cursos, Palestras, Reuniões ou Treinamentos em dia de domingo, ou em dia de folga, ou feriado, serão pagas com o adicional de Hora Extra a 100%.
Parágrafo 8º - Para as solicitações imediatas que gerem deslocamento ou execução de alguma tarefa, feitas PELA EMPRESA, através de e-mail, telefone, WhatsApp ou ligação, no horário de descanso do trabalhador, no domingo, ou em dia de folga, ou feriado, serão pagas o devido percentual de 50% (dia úteis) ou 100% (licenças, folgas, domingos ou feriados) calculadas a, no mínimo, 30min por atendimento.
Parágrafo 9º - Todas as comunicações a que se refere ao parágrafo 8º anterior devem, e podem, preferencialmente, ser efetuadas durante a jornada de trabalho do colaborador, principalmente na passagem de serviço, não gerando assim nenhum adicional de Horas Extras.
Parágrafo 10º As horas utilizadas para problemas particulares serão compensadas pelas horas extras, eventualmente, realizadas.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATS - ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de 0,5% (meio por cento), vencido em 31/08/2020, permanecerá neste mesmo percentual em 2020 e 2021 para todos os trabalhadores e trabalhadoras, e será calculado sobre o salário-base, a título de anuênio, a contar dos 12 meses trabalhados na empresa.
Parágrafo Único - A EMPRESA garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na forma prevista na cláusula acima, a partir da data de sua efetiva admissão.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade aos seus empregados que expostos ao risco de radiação (IOE – Indivíduos Ocupacionalmente Expostos), inflamáveis ou explosivos, ou em trabalhos de campo. Assim, os funcionários administrativos não fazem jus ao Adicional de Periculosidade.
Parágrafo Único - O adicional de Periculosidade será calculado de forma não cumulativa, ou seja, será calculado sobre o salário-base e/ou Interinidade e anuênio de cada trabalhador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA pagará 32,5%(trinta e dois vírgula cinco por cento) de AHRA - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação, aos seus empregados nos dias em que os trabalhadores, efetivamente, estiverem realizando trabalho em campo, ou se a sua hora de repouso e alimentação for inferior a 1 (uma) hora.
Parágrafo Único - O adicional de AHRA será calculado sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERINIDADE
A EMPRESA garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição.
Parágrafo Único – A permanência do substituto por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, obrigará a sua efetivação na função, cargo ou vaga.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE PLR - REGRAS
O pagamento da PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) para todos (as) os (as) trabalhadores (as) do período 2020/2021 será no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e será paga até 31/01/2022 e a PLR do período 2021/2022 será de 1.000,00 (um mil reais) e será paga até 31/01/2023.
Parágrafo 1º - A PLR do ACT 2019/2020 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser paga até 31/12/2020, foi paga proporcionalmente aos trabalhadores admitidos a partir de novembro de 2019. Desta forma, não há PLR pendente.
Parágrafo 2º - A EMPRESA se compromete a pagar a PLR aos trabalhadores e trabalhadoras demitidos (as) no valor integral ou proporcional no dia da homologação.
Parágrafo 3º - A Participação nos lucros e Resultados (PLR), será paga, inclusive, aos trabalhadores e trabalhadoras afastados (as) por motivo de auxílio doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença ocupacional ou de qualquer natureza.
Parágrafo 4º - Consoante disposto no art. 3°, da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a verba de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho (PLR) é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos trabalhadores e trabalhadoras, a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam a sua remuneração para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou completando a remuneração devida ao trabalhador e/ou trabalhadora.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO MENSAL
A EMPRESA concederá aos trabalhadores e trabalhadoras que estejam no regime administrativo e operacional um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para 2020 e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 2021, em troca dessa majoração no valor do Vale-alimentação, ficou acordado com os trabalhadores do operacional a extinção do BÔNUS DE ASSIDUIDADE a partir de 01/09/2020.
Parágrafo 1º - No período em que os trabalhadores receberam o Abono Assiduidade de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o Vale Alimentação de 500,00 (quinhentos reais) anterior ao fechamento deste ACT, será feita a soma desses dois valores e será abatido do novo valor de Vale Alimentação (de R$ 750,00) disposto na Clausula 16ª, não havendo, portanto, nada a pagar retroativamente em diferença de valores de Vale Alimentação para quem recebeu Abono Assiduidade.
Parágrafo 2º - Esse benefício será pago, a todos os trabalhadores no período das férias e/ou por licença maternidade, licença médica de qualquer natureza, auxílio doença ou acidente de trabalho e/ou de trajeto em, num período máximo de 4 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá aos trabalhadores (as) que estejam no regime administrativo (trabalho em escritório), um auxílio refeição do valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia útil trabalhado, de segunda a sexta para o período 2020/2021 e de R$ 30,00 (trinta reais) para o período de 2021/2022.
Parágrafo 1º - Os colaboradores do operacional que estiverem escalados para ficar de base, podem fazer a refeição (almoço) na sede da empresa, com a entrega por conta do trabalhador, junto ao restaurante franqueado pela empresa, caso não seja dispensado antes do horário do almoço, ou se deslocarem ao Restaurante franqueado pela empresa e fazer sua refeição individual lá, sempre no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) para o período 2020/2021 e de R$ 30,00 (trinta reais) para o período de 2021/2022.
Parágrafo 2º - Esse benefício não será pago nas férias, porém, será pago aos colaboradores que estiverem de Licença (Doença ocupacional ou acidente de trabalho), já que eles estarão incapacitados de prover seu próprio alimento e com a remuneração reduzida, em decorrência de doenças causadas do trabalho.
Parágrafo 3º - Os trabalhadores em gozo de férias, folgas ou Inatividade Intermitente de qualquer natureza, não terão direito a qualquer tipo de alimentação mencionados no Parágrafo 2º, já que não estão trabalhando e sim em suas casas com acesso a refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
A Ajuda de Custo para o Transporte e deslocamento do trabalhador, será mensal, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no período 2020/2021 e R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) para o período 2021/2022.
Parágrafo Único - Esse benefício não será pago nas férias, 13° salário ou licença por quaisquer motivos, pois trata-se de ajuda de custo para vir ao trabalho, que não é o caso nas condições citadas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA fornecerá plano de assistência médica e plano de assistência odontológica, aos seus trabalhadores e trabalhadoras, inclusive aos, Intermitentes Ativos, afastados por auxílio doença ou auxilio acidente de trabalho, licença gestante, incluindo os seus dependentes, os direitos previstos em Lei, ou seja, filhos (as) menores ou incapazes, filhos (as) maiores com idade até 24(vinte e quatro) anos, se cursando ensino médio profissionalizante ou superior, esposo (a) ou companheiro (a), com coparticipação de 30% para os empregados.
Parágrafo 1° - A coparticipação de 30% será descontada em folha de salários do trabalhador a partir da data de assinatura deste ACT, e somente quando houver a utilização do plano de saúde, discriminado em fatura mensal da seguradora de Plano de Saúde.
Parágrafo 2° - Quando não houver cobertura na URGENCIA/EMERGENCIA no hospital local da cidade para os filhos menores de 15 anos, ou a critério do Hospital, será disponibilizado Plano de saúde individual para estes dependentes menores, até que completem idade compatível com o atendimento na URGENCIA/EMERGENCIA para utilizarem apenas o Plano de Saúde Padrão da empresa.
Parágrafo 3° - A escolha da operadora e do Plano de Saúde é prerrogativa da empresa.
Parágrafo 4° - Tanto o plano de assistência médica quanto o plano de assistência odontológica previsto no caput darão cobertura a todos os dependentes do empregado, ou seja, filhos (as) menores, filhos (as) maiores com idade até 24(vinte e quatro) anos, se cursando ensino médio profissionalizante ou superior, filhos incapazes, esposo (a), ou companheiro (a).
Parágrafo 5° - No caso de morte do trabalhador e/ou trabalhadora participante dos planos de assistência médica e plano de assistência odontológica e/ou outra especialidade conveniado (a), a EMPRESA garantirá a todos os seus dependentes, todos os serviços previstos na cobertura dos respectivos planos e convênios em que estiverem inscritos, durante 6 (seis) meses, contados da data do óbito, sem pagamentos de mensalidades, sem ônus para os mesmos.
Parágrafo 6° - Após o falecimento do (a) Trabalhador (a), a apólice de seguro de Assistência Médica e Odontológica irá passar por uma análise interna da Seguradora e, após análise, o Plano de Saúde irá informar quanto tempo os dependentes poderão permanecer segurados, sem ônus e nem mensalidades para os seus dependentes. Essa permanência poderá ser de até 24 meses e ficará a critério da seguradora do Plano de Saúde.
Parágrafo 7º - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços médicos e odontológicos e/ou convênios prestados aos trabalhadores e trabalhadoras e todos os seus dependentes.
Parágrafo 8° - A EMPRESA se comprometerá a fornecer as informações necessárias, por escrito, a respeito dos planos de assistência médica, planos de assistência odontológica e convênios, bem como, seguro de acidentes pessoais.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
Nos casos de acidente do trabalho e/ou ocorrência de doença Ocupacional com o trabalhador e/ou trabalhadora da EMPRESA, todos os custos com o tratamento e medicação necessária serão custeados pela mesma.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA se compromete a contribuir com os familiares do trabalhador e/ou trabalhadora, no caso de falecimento deste, a título de auxílio funeral, um seguro de vida que abrange coberturas para funeral, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único – A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia da Apólice do Seguro.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA se compromete a contratar, sem ônus para o trabalhador e/ou trabalhadora, um seguro de vida com cobertura individual, no caso de morte natural/acidental ou invalidez (permanente, total ou parcial), baseando-se no cálculo de 36 vezes o salário-base do trabalhador (a), sendo este valor do seguro de vida individual nunca inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único – A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia da Apólice do Seguro.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BÔNUS ASSIDUIDADE
Fica acordado com os trabalhadores do operacional a extinção do BÔNUS DE ASSIDUIDADE a partir de 01/09/2020 e os valores pagos até então serão usados para compensar o novo valor do Vale Alimentação, conforme Cláusula 16ª.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS - CONSIGNAÇÃO
A EMPRESA poderá estabelecer convênios para atender aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tipo: convênio farmácia, cursos de idiomas, supermercado e bancos (empréstimo consignado em folha), visando à redução das mensalidades e tarifas, assim como descontos e abatimentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Os empregados serão admitidos conforme rege a CLT e nas suas alterações com base na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO ou, em caso de algum empecilho, poderão ser realizadas na Superintendência Regional do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA se compromete a disponibilizar cursos rotineiros e/ou ligados à área de serviço executado pela empresa ou de interesse do empregador e/ou do cliente, bem como, treinamentos e qualificação profissional próprio ou em convênio com instituições formadoras de ensino profissional, tais como: SENAI, SESC, SESI, SENAC, IFRN e Universidades, para seus trabalhadores e trabalhadoras, bem como desenvolver programa de inclusão digital.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva, manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos ou de qualquer natureza que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de seus trabalhadores e trabalhadoras e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho e que se configurem como prática de assédio moral.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARA CARGO DE CONFIANÇA
Cargo de Confiança Administrativo não possui controle de jornada, ao que se refere à hora de entrada e saída da empresa, o que lhe é controlado são as responsabilidades e autonomia para assuntos de nível gerencial da empresa. Deste modo, o Cargo de Confiança não possui sobreaviso para ficar à disposição da empresa fora de seu expediente contratual.
Parágrafo 1º - O Adicional de Cargo de Confiança será de 40% sobre seu salário-base e perdurará enquanto o colaborador executar efetivamente o cargo de confiança. Assim, caso outro colaborador venha a executá-lo, este primeiro não fará mais jus a tais adicionais.
Parágrafo 2º - Caso seja revertido às atribuições anteriores do colaborador, este não poderá mais responder e nem ser outorgado em nenhuma procuração da empresa, nem tampouco assinar ou representar esta empresa, devendo ser revogadas todas as procurações ativas em seu nome.
a) A Remuneração que trata o Parágrafo 2º será a que corresponder ao momento da suspensão da função de cargo de confiança (menos os 40% do adicional).
b) O período em que o trabalhador estiver afastado de suas atividades, exceto por motivo de doença, e for solicitado, previamente, a prestar seus serviços à empresa, mesmo que por meio de Home Office, telefone, e-mails, WhatsApp etc, este receberá as horas efetivamente trabalhadas, correspondente as Horas Extras da CLÁUSULA DÉCIMA deste instrumento.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
Os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA que faltarem até 12 (doze) meses para a aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma, contarão com estabilidade no emprego até adquirir o tempo necessário para a aposentadoria integral.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO E RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DA EMPRESA
A EMPRESA sempre disponibilizará um veículo de apoio (tipo de veículo definido a seu critério) para uso em serviço da equipe que estiver escalada em determinado dia e que ficará sob a responsabilidade do operador que fizer parte da equipe escalada, não importando o dia da semana.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA fornecerá os atestados e declarações pertinentes nos casos de afastamento, como também de salário ou remuneração, ou outros, para a previdência ou outros interessados, sempre que for solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA PARA CURSOS
O abono de ausência para cursos será dado somente quando os trabalhadores forem solicitados pela EMPRESA e, nestes casos, as horas de curso são consideradas horas trabalhadas, portanto remuneradas.
Parágrafo 1º - Caso algum trabalhador solicite ausentar-se para algum curso de seu interesse pessoal que não venha a conflitar com as atividades exercidas, a EMPRESA, a seu critério
poderá aceitar ou não, e em caso positivo, as horas despendidas no curso em pauta deverão ser compensadas pelo colaborador com horas extras eventualmente incorridas no mês.
Parágrafo 2º - No caso do trabalhador que, apresentando documentação da instituição de ensino, que justifique sua ausência ao trabalho em dia específico e, mesmo assim, a EMPRESA optar por realizar o desconto ou compensação das horas de ausência, o trabalhador, durante esse período ausente, não ficará disponível para nenhum tipo de atendimento via WhatsApp, telefone ou e-mail, até que retorne ao escritório da empresa.
Parágrafo 3º - Para o funcionário que venha a exercer cargo de confiança, tal regra não se aplicará, enquanto permanecer no exercício desta função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
Será considerada Hora Extra, a partir da 8ª hora diária da jornada de trabalho, nas seguintes situações:
Parágrafo 1º - Quando executando atividades administrativas e/ou operacionais na base ou em campo, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal.
Parágrafo 2º - Para os trabalhadores que estiverem em atividades contínua operacional, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) hora diária, incluindo, sábados, domingos e feriados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
As folgas dos trabalhadores serão baseadas nos seguintes REGIMES:
REGIME MISTO
Parágrafo 1º - Quando a Equipe Operacional estiver trabalhando em atividades apenas em dias úteis, as folgas serão preferencialmente aos SÁBADOS, quando acumulado 5 dias de ida ao campo.
Durante o mês corrente, o trabalhador terá direito a, pelo menos, 01 (um) dia de folga na semana, de segunda a sexta.
REGIME 3X1 FLEXÍVEL
Parágrafo 2º - Quando a Equipe Operacional estiver trabalhando em atividades contínuas, as folgas serão baseadas no Regime 3X1 onde, serão trabalhados 3 dias no campo para adquirir 1 dia de folga.
Durante o mês corrente, o trabalhador terá direito a que uma de suas folgas recaiam, pelo menos, em 1 (um) final de semana.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL - REGIMES MISTO E FLEXÍVEL
Para lidar com esta característica do mercado em que a EMPRESA atua, se estabelece 2(dois) tipos de regimes, o “regime misto” e o “regime 3X1 flexível”.
Parágrafo 1º – Denomina-se “regime misto” quando o empregado operacional, por força do trabalho executado pela EMPRESA, exercer as suas atividades em diversos locais, tais como: base operacional e poços terrestres.
Parágrafo 2º – Quando o empregado operacional trabalhar no “regime misto”, as folgas serão adquiridas da seguinte maneira:
a) Em Base Operacional
Quando estiver na base operacional da empresa, o empregado terá o seu DSR (Descanso Semanal Remunerado) preferencialmente aos domingos.
b) Em Trabalhos de Campo
Quando executando atividades em poços terrestres, o empregado terá direito ao seu DSR preferencialmente aos Domingos e as folgas que lhe forem previstas.
Parágrafo 3º - No REGIME 3X1 FLEXÍVEL, ocorre quando o trabalho operacional é feito de forma contínua, diariamente, onde, a cada 3 dias trabalhados gerará o direito a 1 dia de folga. Tais folgas seguirão uma escala semanal flexível, onde, no corrente mês, o trabalhador terá direito que sua folga recaia, pelo menos, em 1 (um) final de semana.
Parágrafo 4º - Caso esta condição de trabalho contínuo se reverta para operações somente em dias úteis e feriados, voltaremos ao regime de trabalho atual, o chamado regime misto, disposto no 1º e 2º Parágrafo desta Cláusula.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As horas efetivamente trabalhadas no campo/base da empresa deverão ser lançadas diariamente nos controles de frequência, os quais serão preenchidos e assinados pelo empregado e, em seguida, submetidos à aprovação do supervisor/gerente.
Parágrafo 1º - Considerando-se que os empregados da EMPRESA desenvolvem suas atividades em, pelo menos, 02 (dois) ambientes diferentes, quais sejam: base operacional e poços de petróleo terrestres, resolvem a EMPRESA e o SINDICATO ajustarem as seguintes condições de trabalho:
a) Empregados das Áreas Administrativas
A jornada de trabalho ADMINISTRATIVO será de 7:30 as 11:48 e de 13:30 as 18:00, de segunda a sexta, podendo ser alterada, seguindo sempre o modelo de jornada da “semana inglesa”.
b) Empregados Operacionais quando estiverem em:
1. BASE OPERACIONAL
A jornada de trabalho será de Segunda a Sexta-feira, das 7:30 AS 11:30 e das 13:30 as 17:30, e aos sábados, das 8:00 as 12:00, de acordo com as práticas e rotinas locais fixadas pela EMPRESA, com, pelo menos, 01:00 hora de intervalo para alimentação e descanso semanal, preferencialmente aos domingos.
2. Em POÇOS DE PETRÓLEO TERRESTRES:
2.1 - Quando trabalhados em REGIME MISTO, a jornada de trabalho será de Segunda a Sexta- feira, das 6:00 as 14:00 horas, consecutivas ou não, e aos sábados, das 8:00 as 12:00, podendo ambos os horários serem alterados, e com, pelo menos, 01:00 hora de intervalo para alimentação e descanso semanal, preferencialmente aos domingos.
2.2 - Quando trabalhados no REGIME 3X1 FLEXÍVEL, a jornada de trabalho será contínua e diária, incluindo sábados, domingos e feriados, das 6:00 as 14:00 horas, consecutivas ou não, e com, pelo menos, 01:00 hora de intervalo para alimentação e a folga será de 1 dia após 3 dias de trabalho no campo.
Parágrafo 2º - A equipe da Perfilagem será formada por 3 colaboradores fixos e mais 1 colaborador RESERVA cuja escalação ou não do reserva ficará a critério da empresa e não será obrigatória.
Parágrafo 3º - O trabalhador RESERVA deverá comparecer à base no horário da equipe Operacional, diariamente, conforme escala fixada e jornada de trabalho estabelecida pela empresa e, aguardar confirmação da sua ida ao campo ou não.
Parágrafo 4º - No caso de ausência de um dos trabalhadores da equipe fixa ou por solicitação da EMPRESA, o trabalhador RESERVA, seguirá com a equipe ao campo.
Parágrafo 5º - No caso de a equipe de campo estar completa, o trabalhador RESERVA, se escalado, aguardará na BASE obedecendo a carga horária corrida de 6 hora/dia ou poderá cumprir as 8 horas com intervalo de pelo menos 1 hora para almoço. Nesse último caso, o
reserva terá direito ao almoço no mesmo restaurante que serve à equipe de campo, do mesmo tipo de alimentação servido no campo.
Parágrafo 6º - Essa definição será feita diariamente pela empresa que poderá dispensar o Reserva antes de cumprir toda a jornada, caso não haja atividades.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO
Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EMPRESA depende das necessidades de seus clientes, as quais não são regulares e nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado (“off shore”) ou em operação terrestre (“on shore”) dos empregados nem sempre se darão com a regularidade, estabelecida na Lei nº 5.811/72.
Parágrafo 1º - A divulgação será de segunda a segunda.
Parágrafo 2º - Caso haja alteração na escala da FOLGA, já divulgada para determinada semana, na véspera, o funcionário afetado com a alteração terá suas horas trabalhadas a 100%.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
Fica assegurado que o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, seja calculado no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, recaírem em dia de compensação de repouso legal, far-se-á o necessário ajuste ao término daquelas.
Parágrafo 2º - Havendo concordância entre o empregador e o empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que, um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS E ADIANTAMENTO DE METADE DO 13º SALÁRIO
O empregado receberá a remuneração que lhe for devida, conforme rege a CLT e nas suas alterações com base na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, na data de sua concessão.
Parágrafo 1º - A EMPRESA antecipará, aos empregados (as), que solicitarem, conforme a Lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, baseado no mês vigente, podendo efetuar desconto nominal antecipado, na época do pagamento previsto em Lei.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregado converter um 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, em abono pecuniário.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA garantirá às trabalhadoras gestantes e, inclusive, após o parto, licença- maternidade, e todos os direitos, por 04 (quatro) meses ou por prazo previstos em Lei.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
Também serão assegurados pela EMPRESA, em caso de adoção de recém-nascido de 0 (zero) a 1(um) ano, os mesmos direitos da Licença Maternidade às trabalhadoras adotantes.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA garantirá aos trabalhadores, licença paternidade de 05 (cinco) dias e, também aos pais adotantes de recém-nascido de 0 (zero) a 1 (um) ano, a partir do dia do nascimento ou adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os trabalhadores e trabalhadoras, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho e do Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá anualmente, ou quando necessário, aos seus trabalhadores e trabalhadoras, gratuitamente, os uniformes e/ou peças de vestimentas adequados, de acordo com o gênero de cada trabalhador e/ou trabalhadora, bem como, equipamentos de segurança individual e coletivos necessários ao desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES - LAVAGEM
A EMPRESA providenciará a lavagem do uniforme dos seus trabalhadores e trabalhadoras semanalmente.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário DIRBEN – 8.030, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro que venha substituir, contendo informações sobre atividades, como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, no ato da rescisão contratual ou solicitação do empregado.
Parágrafo 1º – ACIDENTES GRAVES - Nos casos de acidentes graves, será constituída uma comissão de investigação composta por membros eleitos da CIPA, representantes da empresa e sindicatos dos trabalhadores, cujo prazo de conclusão da comissão e apresentação do trabalho não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá as condições necessárias para viabilizar os trabalhos da comissão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO
A EMPRESA garantirá a participação dos seus trabalhadores e/ou trabalhadoras e representantes sindicais eleitos nas reuniões da CIPA, e envidará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS SEM ÔNUS
A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos trabalhadores e trabalhadoras, sem ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º – De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2. da Portaria SSTB de 08/05/1996 (alteração da NR 7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da dispensa, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 2º – A EMPRESA se compromete a entregar o laudo do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos serão aceitos e as faltas abonadas, desde que estejam de acordo a Portaria nº 3.291 do Ministérios do Trabalho, de 20 de fevereiro de 1984.
Parágrafo Único – A empresa acatará todos os atestados médicos apresentados pelos trabalhadores, ao qual não acarretará prejuízo em suas folgas, devendo serem apresentados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a primeira ausência.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidente de trabalhos ou suspeita de doença ocupacional, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e prestará o socorro imediato à vítima,
conduzindo-a para posto de atendimento médico mais próximo, quando for o caso, com veículo a executar essa tarefa.
Parágrafo 1º - Nos casos de Acidentes de Trabalho, a vítima, ao dar entrada no posto de atendimento médico, estará acompanhada de pessoal de apoio devidamente treinado que entregará a CAT para o devido preenchimento naquele posto.
Parágrafo 2º - A EMPRESA enviará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o
SINDICATO, cópia da CAT relativa ao acidente ocorrido.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA DE PREVENÇÃO A ÁLCOOL E DROGAS
A EMPRESA colocará em prática de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidentes no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO - nas atividades enquadradas no grau de risco 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA - RISCO GRAVE
Quando o trabalhador e/ou trabalhadora, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, as instalações e o meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato a seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A EMPRESA garante que o direito de recusa, aplicada conforme termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL À EMPRESA
A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria do SINDICATO.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
A EMPRESA descontará, mediante autorização expressa dos trabalhadores e trabalhadoras, a importância referente a 2% (dois por cento) do salário base mensal, a título de contribuição sindical mensal, e repassará para o SINDICATO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único - A EMPRESA descontará de seus trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados ou não as importâncias aprovadas nas assembléias gerais do SINDICATO a titulo de contribuição assistencial.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido ao SINDICATO que deverá encaminhar para a EMPRESA no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ocorrência da referida comunicação da Assembleia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE REGULARIDADE SINDICAL
A EMPRESA poderá apresentar ao SINDICATO, quando solicitada, os comprovantes de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais.
Parágrafo Único - Consideram-se obrigações sociais e sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional ao Sindicato;
b) Cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista; e,
d) Recolhimento de todas as contribuições referentes ao INSS e FGTS.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS MELHORES VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Ficam mantidas as melhores vantagens e benefícios garantidos pela Lei, quando for o caso, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - Para cada nova negociação anual, poderão ser reestabelecidas novas condições em comum acordo entre Sindicato, Empresa e Trabalhadores.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACT E VALIDADE
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único –O presente Acordo Coletivo terá validade do dia 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2022, com reajuste anual das cláusulas econômicas já estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do Art. 114, da Constituição Federal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO
A EMPRESA e o SINDICATO efetuarão o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no Art. 614 da CLT.
E, assim, por estarem às partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e para os devidos fins.
Mossoró/RN, 18 de março de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDIPETRO RN
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Diretor
WIRELINE BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA