ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001657/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/07/2020 MR034024/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106919/2020-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001657/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
CURITIBA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ n. 07.653.905/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR,
Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Xxxxxxx/PR, Vitorino/PR, Xxxxxxxxx Xxxx/PR e Xambrê/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – LAY OFF
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem por objeto autorizar a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados da empresa acordante, representados pelo SENALBA-PR, excluindo-se profissionais de categoria diferenciada, com fundamento no artigo 476-A da CLT, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.164-41 de 2001, observado o disposto no artigo 17 da MP 936/2020 sobre a duração do programa de qualificação profissional e a possibilidade de oferta na modalidade não presencial, conforme adiante descritos, que representam o teor discutido e aprovado por representantes dos empregados presentes na Assembleia Virtual ocorrida no dia 08/07/2020.
§ 1º O presente Acordo Coletivo de Trabalho permite o exercício do direito individual de oposição à participação neste programa do empregado que não concordar com os termos.
§ 2º O direito de oposição acima previsto deverá ser exercido formalmente pelo empregado ao setor de Recursos Humanos em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da convocação pela empresa a ele para adesão ao programa. Em razão do isolamento social, fica desde já autorizada a oposição seja realizada por e-mail.
§ 3º Empregados que eventualmente estejam afastados de suas funções durante o início do período de suspensão, seja por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de suspensão, poderão ser incluídos no programa a partir de então, a critério da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
O prazo da suspensão do contrato de trabalho poderá ser de 01 (um) a 03 (três) meses, em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, podendo ser suspenso a qualquer momento.
§ 1º Fica autorizada a prorrogação do prazo inicial até o limite total de 05 (cinco) meses, já computados o período inicial e de eventual prorrogação, salvo disposição legal contrária.
§ 2º Caso a suspensão atinja empregados que não atendam aos requisitos legais para percepção da bolsa de qualificação profissional pelo período suspenso, conforme resultado do requerimento individual feito pelo funcionário, poderá a empresa excluí-los do programa ou, se entender conveniente, conforme critérios seus, arcar com o valor da bolsa pelo período da suspensão, cuja verba não terá natureza salarial.
§ 3º O término da presente suspensão poderá também ser antecipado, individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da empresa, quando então esta fará a comunicação formal diretamente ao empregado para retorno às atividades com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Em caso de antecipação em prazo anterior a 30 (trinta) dias, a empresa obrigar-se-á a indenizar o benefício que o empregado perceberia do Governo a título de bolsa qualificação, fosse cumprido o período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso o empregado não retorne ao trabalho após a devida comunicação, serão computados como faltas os dias ausentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Acordo Coletivo, bem como as previstas em lei.
§ 5º Em caso de prorrogação ou antecipação da suspensão do contrato de trabalho, a empresa fará comunicação formal ao sindicato acordante e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 6º Em caso de dispensa sem justa causa do empregado participante do programa, durante o mesmo ou em até 03 (três) meses após o término da suspensão ou da comunicação formal para o retorno ao trabalho, o que ocorrer primeiro, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa em caráter de indenização compensatória correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, além da eventual multa decorrente da MP936/2020, caso o empregado tenha esse direito adquirido.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
Para a validade do programa de suspensão, bem como do presente Acordo Coletivo, a empresa promoverá cursos de qualificação profissional relacionados às atividades da empresa que ficará anexo ao presente acordo coletivo, para todos os empregados aderentes ao programa, conforme carga horária mínima estabelecida na Resolução n° 591 de 2009 da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia.
§ 1º Fica autorizado que para o curso ou programa de qualificação com duração de 01 (um) mês a carga horária será de 60 (sessenta) horas. Em caso de fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias, 105 dias etc.) o acréscimo será de 30 (trinta) horas, atendendo à proporcionalidade de 60 (sessenta) horas para cada 30 (trinta) dias.
§ 2º Na hipótese de não concessão do curso de qualificação profissional nos termos da cláusula acima por culpa da empresa ou por eventual continuidade de prestação de serviços pelo empregado à empregadora, a suspensão restará descaracterizada, cabendo neste caso, à empresa proceder ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período de suspensão do contrato daquele funcionário.
§ 3º Caso o programa de suspensão venha a ser descaracterizado por responsabilidade da empresa e, além das consequências legais pelo não cumprimento, a Secretaria de Trabalho vier formalmente manifestar que cobrará da empregadora os gastos com a bolsa de qualificação profissional e não do empregado em parcelas futuras do seguro-desemprego, fica desde já autorizada a empresa a proceder desconto do empregado do valor da bolsa percebido por ele durante a vigência da suspensão para repasse à Secretaria de Trabalho, bem como o pagamento dos respectivos salários e encargos que o empregado teria direito se estivesse trabalhando.
CLÁUSULA SEXTA - DA ANUÊNCIA OU RENÚNCIA AO PROGRAMA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa se encarregará de fazer a comunicação aos empregados que deverão participar do programa de suspensão por WhatsApp ou e-mail e, caso não tenha retorno, o fará por meio de telegrama, requisitando o comparecimento do mesmo à empresa, munido de sua CTPS, encaminhando fotocópia desse acordo e também do programa de qualificação.
§ 1º Caso não obtenha sucesso na convocação por WhatsApp ou e-mail nem por telegrama, a empresa fará publicação de edital de convocação em jornal local de grande circulação, notificando somente os incomunicáveis para comparecimento ao setor de Recursos Humanos da empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da publicação.
§ 2º O empregado será convocado para comparecimento ao setor de Recursos Humanos da empresa, em até 48 (quarenta e oito) horas, quando então será informado dos principais pontos do programa, bem como receberá uma cartilha informativa contendo perguntas e respostas para facilitação de seu entendimento quanto ao programa.
§ 3º Neste momento, o empregado será indagado se persiste alguma dúvida e, caso não, decidirá pela anuência ao programa ou renúncia, formalizando sua decisão por meio de termo específico, bem como, de imediato, fará sua inscrição no curso de qualificação profissional.
§ 4º Formalizando o empregado sua anuência ao programa, a empresa procederá a anotação na CTPS relativa à suspensão do contrato de trabalho e fará a comunicação do lay off no sistema pertinente (SEI), lançando as informações necessárias para que o empregado receba o benefício do Governo. Também poderá o empregado juntamente com cópia dos 03 (três) últimos contracheques e comprovante de inscrição no curso de qualificação profissional, para que, munido destes documentos, juntamente como sua carteira de identidade, CPF e PIS, se dirija ao SRTE ou faça o requerimento via internet, solicitando a bolsa de
qualificação profissional, devendo informar a empresa em até 48 (quarenta e oito) do recebimento da resposta para comprovação junto à empresa da concessão ou não da bolsa de qualificação profissional, bem como para o cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
§ 5º Caso o empregado opte por não aderir ao programa, deverá neste ato formalizar Termo de Renúncia, quando então poderá a empresa tomar as medidas previstas na cláusula 1.2, a seu exclusivo critério.
§ 6º Caso o empregado, após o recebimento da comunicação, não entre em contato para xxxxx ou renunciar ao programa, ou comparecendo, não apresente sua CTPS, ou ainda, não tome suas providências para requerimento da bolsa de qualificação profissional, fica a empresa desobrigada de remunerar o empregado durante o período de sua omissão, sendo considerada sua ausência como falta ao trabalho, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º Caso o empregado que aderir ao programa, ao requerer a bolsa de qualificação profissional junto à SRTE, tenha a mesma negada por qualquer motivo, comunicará à empresa no mesmo prazo de 48 horas, ficando à disposição da empresa para, ao exclusivo critério desta, mantê-lo no programa ou proceder com o desligamento, nesse caso mediante quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Cumpridas pelo empregado as providências a ele cabíveis no tópico acima, a bolsa de qualificação profissional será paga diretamente a ele pela Secretaria do Trabalho, através do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O recebimento será feito pelo empregado diretamente na agência central da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários da CEF, através da apresentação de seu Cartão Cidadão ou documentos exigidos pelo banco para a liberação dos valores.
§ 2º Fica desde já ciente o empregado que o recebimento de qualquer parcela da bolsa de qualificação profissional de forma indevida, assim entendida pela Secretaria do Trabalho, poderá ser a mesma descontada de eventuais futuras parcelas de seguro-desemprego, pela SRTE, para compensação e ressarcimento junto ao órgão, conforme critérios deste.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS E DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
A empresa manterá o pagamento mensal da cesta básica para os funcionários mensalistas, participantes do programa, com carga horária diária igual ou acima de 6 (seis) horas. Em razão da ausência de locomoção à empresa e às aulas de qualificação, não será devido o vale-transporte e/ou vale combustível.
§ 1º A empresa pagará aos empregados uma ajuda compensatória mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário, durante o período de layoff, observadas as seguintes condições:
a) Durante o período de layoff, o empregado que recebe bolsa do governo receberá da empresa, adicionalmente, 15% (quinze por cento) do salário como ajuda compensatória.
b) O empregado que tiver a invalidação do programa de qualificação, caso seja mantido no programa (cláusula 4ª, §2º), receberá da empresa o valor equivalente ao da bolsa qualificação, e mais os 15% (quinze por cento) de ajuda compensatória.
c) O empregado que tiver frequência às aulas inferior a 75% (setenta e cinto por cento) receberá somente os 15% (quinze por cento) da ajuda compensatória.
§ 2º Sobre o valor da Ajuda Compensatória Mensal serão efetuados os descontos normais de participação nos benefícios, como por exemplo, mas não se limitando a estes, plano de saúde, desconto de mensalidade de dependentes no plano de saúde, empréstimo consignado, dentre outros.
§ 3º Com relação aos descontos de pensão alimentícia, caberá ao próprio empregado, ao receber a bolsa de qualificação profissional, proceder ao pagamento ou depósito bancário da pensão alimentícia, excluindo toda e qualquer responsabilidade da empresa pelo não pagamento da pensão alimentícia durante o período de suspensão do contrato de trabalho. A Ajuda Compensatória Mensal como muito provavelmente não será suficiente para quitação de tal verba, bem como pelo risco, inclusive de prisão em caso de inadimplência, a responsabilidade por proceder o pagamento caberá também ao próprio empregado, também ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade.
§ 4º Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade não são devidos pelo fato de não estar havendo prestação dos serviços em hora noturna, nem em ambiente insalubre, nem periculoso, nem estar a empresa em produção, os mesmos não serão computados para o cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
§ 5º Sobre o valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme artigo 476-A, §3°, da CLT.
§ 6º As faltas do empregado ao curso de qualificação profissional serão descontadas proporcionalmente no valor da bolsa de qualificação profissional, sem prejuízo das demais penalidades, quando cabíveis.
§ 7º A suspensão de contrato para qualificação não reduzirá a proporção nem em valores os cálculos de férias e 13º salario.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Considerando o momento de isolamento social ficam excepcionalmente autorizadas:
a) todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas neste acordo sejam realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico;
b) o envio digital e/ou a realização de painéis virtuais para fins de esclarecimentos acerca do programa Lay Off alternativamente à entrega física de cartilhas informativas;
c) anotações diretamente na CTPS digital do empregado com conhecimento do mesmo; e
d) envio digital de acordos individuais e/ou documentação necessária para o requerimento da bolsa de qualificação profissional
§ único - Todas as comunicações ao sindicato profissional devem ser realizadas por meio do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Paraná para dirimir eventuais dúvidas ou litígios acerca do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Sócio
CURITIBA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Sócio
CURITIBA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA.