Of. nº 1052/GP. Paço dos Açorianos, 25 de novembro de 2010 .
Of. nº 1052/GP. Paço dos Açorianos, 25 de novembro de 2010 .
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Xxxxxxx Xxxxxx, o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), para a prestação de serviços de assistência médico-
-hospitalar e laboratorial.”
O contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial abrangerá os servidores estatutários ativos, detentores de cargos de provimento efetivo e ocupantes de cargos em comissão, inativos do Regime Próprio de Previdência do Município e seus pensionistas, celetistas, contratados temporariamente, Prefeito e Vice- -Prefeito.
Faz necessária a edição de lei uma vez que a implantação de um plano de saúde, com a sua contratação, gerará criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres para os servidores e para o Município, muito embora seja de adesão voluntária por parte dos servidores, acarretará no desconto sobre os vencimentos, de parcelas de valores decorrentes da adesão.
A realização da contratação, para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial desse Executivo Municipal com o IPERGS, está respaldado no inc. VIII do art. 24 da Lei Federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, e enquadrado como dispensa de licitação.
A Sua Excelência, o Vereador Nelcir Tessaro,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Importante esclarecer que referido dispositivo legal aduz ser dispensável o certame para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da lei proposta, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Todos os requisitos estabelecidos na legislação federal estão preenchidos, quais sejam:
1. aquisição por pessoa jurídica de direito público interno: o Município, representado pelo Prefeito Municipal, chefe do Poder Executivo Municipal;
2. de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública: serviço de assistência médico-hospitalar e laboratorial, prestado pelo IPERGS, autarquia estadual criado pelo Decreto Estadual nº 4 .842 , de 8 de agosto de 1931;
3. que tenha sido criado para esse fim específico: gestor do sistema de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
4. anterior à data de vigência da Lei Federal nº 8. 666, de 1993: foi criado em agosto de 1931; e
5. desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado: em comparação aos preços praticados no mercado pela UNIMED (R$ 13. 852. 337, 52 [t reze milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, t rezentos e t rinta e sete reais e cinquenta e dois centavos]) e ISAM (R$ 11. 491. 061, 76 [ onze milhões, quatrocentos e noventa e um mil, sessenta e um reais e setenta e seis centavos]) no estudo efetuado por este Executivo, através do processo administrativo nº 1. 048251 .07. 0, o IPERGS se apresenta como o mais vantajoso tanto para o Município como para o quadro dos servidores, na medida em que o custo total é mais baixo, sendo R$ 7.053. 164, 22 (sete milhões, cinquenta e t rês mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
A Lei Estadual nº 12. 066, de 29 de março de 2004, e a Lei Estadual nº 12. 134, de 26 de julho de 2004, permitem ao IPERGS firmar contrato de prestação de serviços, com órgãos ou Poderes da União, dos outros Estados e de Municípios, Autarquias, inclusive as consideradas “sui generis” e entes paraestatais, tendo por objeto ações, que visem à prevenção das doenças e à promoção da saúde de servidores ativos, inativos, agentes públicos e dependentes, mediante a devida contrapartida financeira, com contribuição em percentual não inferior ao dos servidores estaduais, atuarialmente calculada e na forma do regulamento.
O Poder Executivo Municipal repassará ao IPERGS o valor correspondente a 8, 9% (oito vírgula nove por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto,
observando-se o que dispõe a Portaria nº 177, de 24 de setembro de 2009, que revogou a Portaria nº 039, de 1 º de abril de 2008, no seu art. 1º, inciso II, que estabelece a alíquota citada especificamente sobre o salário de contribuição dos beneficiários vinculados à Prefeitura e Câmara de Vereadores de Porto Alegre, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundação.
O valor correspondente ao percentual de 8, 9% da remuneração total do servidor, terá participação paritária do servidor e do Poder Executivo Municipal.
Fará jus aos serviços de assistência médico- hospitalar e laboratorial, o servidor que aderir voluntariamente ao contrato, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, do valor correspondente à metade do percentual estabelecido no art. 3 º deste projeto de lei, incidente sobre a sua remuneração total.
O Decreto nº 15.476, de 26 de janeiro de 2007, que regula as consignações em folha de pagamento possibilita esta consignação facultativa, de acordo com o previsto no art. 4º, inc. I, ou seja, de contribuição para planos de saúde e odontológico.
Assim sendo, a contratação tem por finalidade ampliar o acesso e qualificar o atendimento à saúde do servidor, através da implantação de um sistema/ plano de saúde, que englobe o conjunto dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como seus dependentes, alicerçado nas premissas constitucionais da universalidade dos benefícios, observância da capacidade contributiva, não compulsoriedade e solidariedade no custeio.
As despesas do contrato correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Na expectativa de que o presente Projeto de Lei seja em brevíssimo tempo examinado e aprovado por essa Xxxxxxx Xxxxxx renovo-lhe votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Xxxx Xxxxxxxxx, Prefeito.
PROJETO DE LEI Nº 057/ 10.
Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), para a prestação de serviços de assistência médico- hospitalar e laboratorial.
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar contrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial.
Art. 2 º O contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial abrangerá os servidores estatutários ativos, detentores de cargos de provimento efetivo e ocupantes de cargos em comissão, inativos do Regime Próprio de Previdência do Município e seus pensionistas, celetistas, contratados temporariamente, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal repassará ao IPERGS o valor correspondente a 8, 9% (oito vírgula nove por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual de que trata este artigo terá participação paritária do servidor e do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Fará jus aos serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, o servidor que aderir voluntariamente ao contrato, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, do valor correspondente à metade do percentual estabelecido no art. 3º desta Lei, incidente sobre a sua remuneração total.
Art. 5º As despesas do contrato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
Xxxx Xxxxxxxxx, Prefeito.