CONTRATO Nº 20170285 INEXIGIBILIDADE 6/2017-019
CONTRATO Nº 20170285 INEXIGIBILIDADE 6/2017-019
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um lado o Município de RONDON DO PARÁ, através do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, CNPJ: 04.780.953/0001-70, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx em Rondon do Pará, estado do Pará, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado neste ato pelo(a) Exmo Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na RUA XXXXXX XXXXXXX 226, e do outro lado Monteiro e Monteiro Advogados Associados, CNPJ 35.542.612/0001-90, com endereço na Xxx Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxx - Xxxxxx - XX, com endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado pelo(a) Sr(a). Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o nº 11.338, OAB/AL 3.726-A, OAB/RN 000-X, XXX/XX 000-X, XXX/XX 11.338-A, OAB/RJ 2.483-A, OAB/SP 161899-A e inscrito no
CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1 - A CONTRATADA, em face do presente instrumento contratual obriga-se a prestar serviços em defesa do Direito da CONTRATANTE, no âmbito administrativo e/ou judicial, propondo e acompanhando os procedimentos até final decisão em ambas as esferas, no que concerne à recuperação dos valores do FUNDEF que deixaram de ser repassados aos municípios em face da ilegal fixação nacional do valor mínimo anual por aluno, na forma da Lei nº 9.424/96.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este Instrumento contratual foi autorizado pelo competente Processo Licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, fundamentado no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA, obriga-se a arcar com as despesas de passagens, hospedagem e alimentação.
3.2. Realizarem os serviços previstos neste instrumento e acompanha-los até final instância, efetivando, todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico, observadas as condições aqui
assumidas;
3.3. Manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver acesso relativos à CONTRATANTE;
3.4. Se for o caso, indicar terceiros idôneos para a realização de serviços que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva responsabilidade;
3.5. Ainda, a informar todos os procedimentos necessários para a implementação das decisões que vierem a ser proferidas;
3.6. Remeter, trimestralmente, ou a requerimento da CONTRATANTE, relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e providências realizadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Ao Fornecimento, à Contratada todos os documentos necessários e informações solicitadas por esta e indispensável para a execução dos serviços;
4.2. A CONTRATANTE obriga-se, no ato da assinatura deste Contrato, a outorgar instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia, habilitando a CONTRATADA para representa-la em juízo.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSIVIDADE
5.1. Este Contrato não importa em exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA;
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 - A vigência deste instrumento contratual terá início a partir da data de sua assinatura, com validade até os trâmites do processo transitado em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual, caso haja descumprimento de qualquer das Cláusulas elencadas neste instrumento, ou com esteio em qualquer das hipóteses prescritas constantes dos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com as modificações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
8.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
8.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
8.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
8.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
8.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
8.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA NONA - DOS HONORÁRIOS - AD EXITUM
9.1 - Em contraprestação aos seus serviços, a CONTRATADA perceberá remuneração honorária equivalente a 20% (vinte por cento) do montante recuperado sobre o benefício proporcionado à CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido através de precatório judicial e condicionado a que isso venha a ocorrer.
Parágrafo Primeiro - A necessária dotação orçamentária para o recebimento dos honorários será feita após a expedição do respectivo precatório e antes do pagamento do mesmo.
Parágrafo Segundo - Fica estipulado que, com fulcro no art. 22, Parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, no ato da expedição do precatório/RPV/Alvará ou do levantamento dos créditos passíveis de restituição, a CONTRATADA irá requerer em Juízo o destaque dos honorários contratuais, independentemente do recebimento dos honorários de sucumbência, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação
orçamentária Exercício 2017 Atividade 1201.041220301.2.056 Manutenlçao da Secretaria Municipal de Finanças, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.66, no valor de R
$ 1,00, de acordo com as condições descritas na Cláusula 9ª, ficando o saldo pertinente a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - O presente Contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos e obrigações ora estipulados.
11.2 - O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamente subscrito pelas partes contratantes.
11.3 - O presente Contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, obriga as partes e também seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca da cidade de RONDON DO PARÁ, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento do presente Contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que se configure.
12.2 - E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos.
RONDON DO PARÁ-PA, 03 de Julho de 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA CNPJ(MF) 04.780.953/0001-70
CONTRATANTE
XXXXXXXX E XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C CNPJ 35.542.612/0001-90
CONTRATADO(A)