POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
SOLANA GESTORA DE RECURSOS LTDA.
CAPÍTULO I
Aplicação e Objeto
1.1. Pelo presente documento, a SOLANA GESTORA DE RECURSOS LTDA. (“Gestora”), vem, nos termos do Código de Auto-Regulação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA”) e das diretrizes baixadas pelo Conselho de Auto-Regulação da ANBIMA, definir sua Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias Gerais (“Política de Voto”) que serve como base para orientar as decisões da Gestora no exercício do direito de voto nas assembleias gerais (“Assembleias”), na qualidade de representante dos fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas sob sua gestão (“Fundos”), regulados pela Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004 e posteriores alterações (“Instrução CVM 409).
1.2. O objeto desta Política de Voto é descrever os princípios gerais, as matérias relevantes obrigatórias, os critérios e os procedimentos a serem utilizados pela Gestora ao exercer o direito de voto em Assembleias dos emissores de ativos (“Emissores”).
1.3. A presente Política de Voto aplica-se aos Fundos cuja política de investimento permita a alocação em ativos financeiros que contemplem o direito de voto em Assembleias, exceto nas hipóteses previstas no Item 3.5 abaixo.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais e Conflitos de Interesse
2.1. A Gestora exercerá suas atividades buscando sempre as melhores condições para os Fundos, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e dos Fundos, evitando, assim, práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida.
2.2. A Gestora exercerá o direito de voto, nos termos dispostos nesta Política de Voto, pautada sempre nos princípios de transparência, ética e lealdade com os Fundos e com os respectivos cotistas, atuando em conformidade com a política de investimento dos Fundos, dentro dos limites do seu mandato.
2.3. A Gestora deverá exercer o direito de voto no interesse dos Fundos, observando as normas de conduta previstas na legislação que regulamentam sua atividade, de forma a identificar e avaliar as situações que a coloquem, potencial ou efetivamente, em conflito de interesses.
2.4. A Gestora deixará de exercer o seu direito de voto naquelas Assembleias cuja ordem do dia verse sobre matéria que, do ponto de vista exclusivo da Gestora, criem situações de conflito de interesse, mesmo que se trate de Matéria Relevante Obrigatória.
2.4.1 A análise das situações de potencial conflito de interesses será de responsabilidade do Comitê de Investimentos da Gestora (“Comitê de Investimentos”).
2.5. Serão consideradas situações de potencial conflito de interesse, dentre outras, aquelas em que:
a) a Gestora seja responsável pela gestão e/ou administração de ativos do Emissor;
b) um administrador ou controlador do Emissor seja sócio, administrador da Gestora ou mantenha relacionamento pessoal como cônjuges ou parentes até o segundo grau; e
c) algum interesse comercial da Gestora, de algum de seus sócios, administradores ou empregados com funções hierárquicas relevantes possam ser afetados pelo voto a ser proferido na Assembleia e que a matéria objeto da deliberação seja considerada como suficiente e necessária para configurar uma situação potencial ou efetiva de conflito de interesse pelo Comitê de Investimentos da Gestora.
CAPÍTULO III
Matérias Relevantes Obrigatórias, Facultativas e Exceções
3.1. Ressalvado o disposto no item 3.2, é obrigatório o exercício da Política de Voto em relação às matérias abaixo relacionadas (“Matérias Relevantes Obrigatórias”):
3.1.1 No caso de ações, seus direitos e desdobramentos:
a) eleição de representantes de sócios minoritários nos Conselho de Administração, se aplicável;
b) aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembleia);
c) aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento da Gestora, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo Fundo; e
d) demais matérias que impliquem tratamento diferenciado;
3.1.2 No caso de cotas de fundos de investimento:
a) alterações na política de investimento que alterem a classe CVM ou o tipo ANBIMA do fundo;
b) mudança de administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
c) aumento de taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída;
d) alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
e) fusão, incorporação ou cisão, que propicie alteração das condições elencadas nas alíneas anteriores;
f) liquidação do fundo de investimento; e
g) assembleia de cotistas nos casos previstos no artigo 16 da Instrução CVM 409.
3.2. Ainda que se trate de Matéria Relevante Obrigatória, o exercício da Política de Voto ficará excepcionalmente a exclusivo critério da Gestora, se:
a) não existir possibilidade de voto à distância e a Assembleia ocorrer em qualquer cidade que não seja capital de Estado;
b) o custo relacionado com o exercício do voto não for compatível com a participação do Ativo no Fundo; ou
c) a participação total dos Fundos sob gestão, sujeitos à Política de Voto, na fração votante na matéria, for inferior a 5% (cinco por cento) e nenhum Fundo possuir mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio no Ativo em questão.
3.3. Adicionalmente, é facultativo o voto:
a) se houver situação de efetivo ou potencial conflito de interesse, observado o disposto nos itens 2.4, 2.4.1 e 2.5 desta Política de Voto; ou
b) as informações disponibilizadas pela empresa não forem suficientes, mesmo após solicitação de informações adicionais e esclarecimentos pela Gestora, para a tomada da decisão.
3.4. Sem prejuízo do exercício de direito de voto em relação às Matérias Relevantes Obrigatórias, a Gestora poderá comparecer às Assembleias e exercer o direito de voto em relação a outras matérias que, a seu critério, sejam de interesse dos Fundos e dos cotistas.
3.5. A presente Política de Voto não se aplica aos casos de:
3.5.1 Fundos exclusivos ou restritos, desde que aprovada, em assembleia, a inclusão de cláusula no regulamento destacando que a Gestora não adota a Política de Voto para tais fundos;
3.5.2 Ativos financeiros de emissor com sede social fora do Brasil; e
3.5.3 Certificados de depósito de valores mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDRs).
CAPÍTULO IV
Processo Decisório
4.1. O Comitê de Investimentos da Gestora tomará as decisões de voto com base em suas próprias convicções, de forma fundamentada e coerente com os objetivos de investimento dos Fundos e sempre na defesa dos interesses dos cotistas, observados os princípios estabelecidos no Capítulo II desta Política de Voto.
4.1.1 O Comitê de Investimentos da Gestora será composto pelo responsável pela gestão de carteira, pelo responsável pela área de Compliance e Risco e por todos os analistas de ações.
4.1.2 As decisões de voto deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos integrantes do Comitê de Investimentos da Gestora.
4.1.2.1 Na hipótese de ausência de um dos integrantes do Comitê de Investimentos, este deverá ser substituído por seu suplente previamente indicado.
4.2. A equipe de gestão da Gestora realizará o controle e a execução desta Política de Voto e coordenará o procedimento de tomada de decisão, registro e formalização do exercício de direito de voto, em nome dos Fundos. O profissional responsável pelo controle e execução é o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
4.3. A Gestora se responsabilizará pela obtenção de informações adicionais e/ou complementares junto aos Emissores caso as considere imprescindíveis para o exercício desta Política de Voto em determinada Assembleia.
4.4. O procedimento que deverá ser seguido pela Gestora e pelo Administrador dos Fundos para participação em Assembleias é o seguinte:
a) ao tomar conhecimento da realização de uma Assembleia, a Gestora deverá solicitar por escrito ao Administrador, até 03 (três) dias úteis antes da realização da respectiva Assembleia, a confecção do instrumento de mandato adequado para representação dos Fundos nas Assembleias abrangidas pela presente Política de Voto, indicando o nome e a qualificação do(s) seu(s) representante(s), o dia, hora, local, as matérias a serem deliberadas e, se for o caso, o teor da sua orientação de voto;
b) os pedidos feitos ao Administrador pela Gestora referentes à documentação para a habilitação dos Fundos em Assembleias deverão ser feitos com até 03 (três) dias úteis de antecedência da data da Assembleia;
c) Caberá à Gestora obter a orientação de voto específica junto aos cotistas do(s) Fundo(s) caso o(s) regulamento(s) deste(s) Fundo(s) imponha(m) esta necessidade em relação a matéria a ser votada em Assembleia;
d) a Gestora realizará o credenciamento do(s) seu(s) representante(s) no local da Assembleia, na forma estabelecida pelos Emissores ou por seus agentes;
e) a Gestora encaminhará ao Administrador a justificativa do voto proferido nas Assembleias de que os Fundos participarem em até 05 (cinco) dias úteis após a data da Assembleia. O conteúdo da justificativa de voto poderá ser inserido pelo Administrador no sistema da CVM, conforme regulamentação aplicável; e
f) a Gestora manterá o arquivo de todas as Atas de Assembleias e eventuais votos por escrito que proferir na qualidade de representante dos Fundos.
4.5. A Gestora poderá contratar terceiros para votar nas Assembleias de acordo com as instruções fornecidas pela própria Gestora.
4.6 Os mandatos concedidos sob a égide desta Política de Voto deverão ser cumpridos dentro dos limites estabelecidos no instrumento de outorga de poderes, respondendo a Gestora, ou o terceiro por esta contratado, por qualquer ato praticado com excesso, violação ou abuso dos poderes outorgados.
CAPÍTULO V
Comunicação dos Votos aos Cotistas
5.1. Ao final de cada mês, a Gestora disponibilizará ao Administrador um relatório (“Relatório Mensal”) contendo os votos proferidos no mês encerrado em relação ao respectivo Fundo, bem como os casos de abstenção, com um breve resumo das respectivas justificativas.
5.1.1 Com base no Relatório Mensal, o Administrador realizará a comunicação aos cotistas por meio de nota contida no extrato do mês seguinte ao da realização das Assembleias.
5.2. A Gestora poderá encaminhar ao Administrador informações a respeito de votos proferidos no interesse dos Fundos após as respectivas Assembleias, hipótese na qual ficará dispensado do envio do Relatório Mensal.
5.3. Caberá ao Administrador disponibilizar aos cotistas e aos órgãos fiscalizadores as informações que lhe forem passadas pela Gestora relativas ao exercício desta Política de Voto, podendo tal disponibilização ser feita por meio de carta, correio eletrônico e/ou extrato acessível através da rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
6.1. Nos termos da regulamentação aplicável à indústria de fundos de investimento, a presente Política de Voto foi aprovada pelo Administrador e encontra-se:
a) registrada na ANBIMA em sua versão integral e atualizada, estando disponível para consulta pública;
b) disponível, em sua versão integral e atualizada, na rede mundial de computadores no sítio da Gestora:
6.2. Em observância ao disposto na regulamentação em vigor, constituem encargos dos Fundos, que lhe podem ser debitados diretamente, as despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto pelo Administrador ou por seus representantes legalmente constituídos em Assembleias de Emissores, nos quais o Fundo detenha participação.
6.2.1. Na hipótese descrita acima as despesas decorrentes do exercício do direito de voto serão suportadas pelos Fundos representados na respectiva Assembleia.
6.3. Quaisquer dúvidas decorrentes desta Política de Voto poderão ser dirimidas pela Gestora, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxx 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, ou através do telefone x00 00 0000 0000 ou, ainda, através do correio eletrônico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
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