CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS Nº. 006/2021
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Associação de Municípios da Região de Laguna |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS Nº. 006/2021
Que
fazem entre si, a AMUREL – Associação de Municípios da Região
de Laguna, pessoa jurídica de
direito privado, estabelecida a Xxx Xxx Xxxxxx, xx. 00, xx xxxxxx xx
Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 82.998.170/0001-71,
representada por seu titular o Prefeito Xxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx
, Presidente da AMUREL, de ora em diante denominada CONTRATANTE, e do
outro lado ISD ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida à Rua Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 48,
Centro, Pedras Grandes – SC, inscrita no CNPJ sob nº
27.840.964/0001-02, neste
ato, representada pelo proprietário Sr.
XXXXX
XXXXX XXXX ora em diante denominada CONTRATADA, que pactuam o
presente Contrato, pelas cláusulas e condições que se enunciam a
seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O objeto deste contrato é a prestação de serviços especializados na área de engenharia em estruturas metálicas.
Projetos de Estrutura Metálica;
Dimensionamento de Estruturas;
Elaboração de Orçamentos, Memoriais, Cronogramas Físicos Financeiros, Quadro de Composição de Investimentos e Composição de BDI.
Elaboração de Xxxxx e Parecer;
Auxiliar os técnicos e estagiários da Associação, quando for o caso,
CLÁUSULA SEGUNDA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratada se compromete a prestar os serviços de forma continuada, na sede da Contratante ou da Contratada, inclusive, em situações de urgência, pelos meios que melhor atenderem as necessidades, dentre os quais, fax, e-mail, via telefone, ou outro adotado pela AMUREL.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATADA receberá a título de remuneração pelos serviços executados, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que será dividida em 3 (três) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que serão pagas até o décimo dia do mês subsequente à prestação de serviços. Para tanto, a CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal relativo aos serviços prestados, até o dia 21 de cada mês, anexando a esta, o relatório circunstanciado com as atividades realizadas durante o período, devendo ainda conter no corpo da Nota o banco, nº. da agência, conta corrente para depósito e envio das negativas da empresa.
CLÁUSULA QUARTA
DA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá sua vigência a partir do dia 01 de outubro de 2021 à 30 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por simples termo aditivo, por igual período, desde que as partes estejam de pleno acordo.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se à:
a) fornecer à CONTRATADA todos os documentos e informações necessárias para a realização dos serviços;
b) proporcionar todos os meios para o bom desempenho das funções da CONTRATADA;
c) disponibilizar estrutura física necessária para a execução dos serviços, quando esta se der em sua sede;
d) informar, com antecedência razoável, as datas em que haverá Assembléia e reuniões, as quais a presença da contratada seja indispensável;
e) Comunicar, quando for o caso, qualquer anormalidade na execução do serviço;
f) Arcar com despesas relativas a deslocamento, hospedagem, alimentação e inscrições, quando achar necessária a participação da CONTRATADA em atividades de interesse da CONTRATANTE fora do Município de Tubarão.
g). Cumprir e fazer cumprir este Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se à:
Cabe à CONTRATADA:
a) realizar atendimento presencial na associação de no mínimo um dia da semana, se tratando de atendimento a município associado in loco, deverá ser autorizado pela diretoria executiva da CONTRATANTE;
b) realizar o registro de todo atendimento a associado em sistema interno da associação, na forma como indicada pela CONTRATANTE;
c) realizar serviços objeto deste contrato, inclusive dar orientação por meio de pessoal técnico qualificado nas áreas de saúde e assistência social, de modo presencial, via contato telefônico, meio eletrônico (registrar atendimento através sistema interno da associação) ou visita técnica, se tratando de visita técnica deverá ser confeccionado relatório de visita técnica (registrar atendimento através sistema interno da associação);
d) disponibilizar pessoal técnico capacitado para participar nas reuniões relativas ao objeto contratado, inclusive nos eventos que a CONTRATANTE entenda necessário;
e) arcar com todas as despesas inerentes à execução do objeto, incluindo encargos comerciais, operacionais, fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
f) disponibilizar à CONTRATANTE os arquivos e documentos que forem elaborados por seus técnicos, referente à execução do objeto contratado (deverá ser enviado os arquivos em formato fechado (pdf) e aberto (dwg, doc, xls, cdr, shp, etc);
g) Informar por escrito à Contratante toda e qualquer anormalidade na execução dos trabalhos;
h) e encaminhar Nota Fiscal do mês correspondente no prazo previsto neste instrumento, bem como negativas (municipal, estadual, federal, FGTS e CNDT);
i) O relatório dos serviços prestados será gerado das informações do sistema interno da associação no período do mês corrente, o relatório será gerado e enviado pela CONTRATANTE ao CONTRATADO até o segundo dia útil subsequente ao mês referência, para sua assinatura e envio ao departamento contábil da CONTRATANTE;
j) Xxxxxxxx à CONTRATANTE a qualquer tempo, todas as informações que lhes forem solicitadas;
k) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
A CONTRATADA prestará os serviços profissionais ora ajustados, através de pessoal devidamente qualificado e com experiência necessária, que integre seu quadro de pessoal ou tenha sido ela contratada, não gerando qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e quaisquer empregados ou contratados da CONTRATADA, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos salários e dos encargos trabalhistas e previdenciários ou quaisquer outras despesas decorrentes da prestação de serviços ora contratados, bem como o planejamento e a fiscalização do trabalho do pessoal técnico, o qual não estará subordinado à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA
DAS DESPESAS E FONTES DE RECURSOS
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do Orçamento corrente da associação.
CLÁUSULA NONA
DO INADIMPLENTO
Na hipótese de dissolução por inadimplemento total, parcial ou mora, ficará a parte inadimplente obrigada ao pagamento a parte inocente, da multa irredutível e não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do objetivo não realizado durante o prazo contratual, sem prejuízo das perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, quando devidamente comunicado ou no prazo seu de vigência, sem prejuízo do cumprimento das demais cláusulas contratuais.
Este Contrato também será rescindido caso haja o descumprimento de qualquer cláusula pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
Aplicam-se a execução deste contrato e aos casos omissos, as normas da Teoria Geral dos Contratos e do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PROTEÇÃO DE DADOS EM CONFORMIDADE À LEI 13.709/2018
As partes entre si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem da prestação de serviços objeto desta relação, comprometem-se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente.
De acordo com o que determina a Lei Geral de Proteção de Xxxxx, as Partes obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso unicamente para os fins e pelo tempo necessários para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do objeto contratual, ou ainda com fundamento em base legal válida e específica.
Cada uma das Partes deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
Cada uma das Partes obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra Parte, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, mencionando no mínimo o seguinte:
i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
ii) as informações sobre os titulares envolvidos;
iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
iv) os riscos relacionados ao incidente;
v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
O presente instrumento não modifica ou transfere a propriedade ou o controle sobre os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito deste instrumento, que permanecerão sendo de propriedade do seu proprietário originário.
As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente, fornecendo informações e adotando outras medidas razoavelmente necessárias com o objetivo de auxiliar a outra Parte no cumprimento das suas obrigações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Cada Parte se compromete ainda, nas hipóteses de rescisão contratual, por qualquer motivo, ou por solicitação da outra Parte, a devolver ou eliminar, conforme o caso, todos os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo se houver base legal válida e específica para manutenção de determinadas informações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO TRATAMENTO DOS DADOS COLETADOS DA CONTRATADA
A Contratada autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela Contratante, nos termos da Lei nº 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: dados relacionados à sua identificação pessoal, a sim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular, dados relacionados ao endereço da Contratada, tendo em vista a necessidade da Contratante identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado.
Os dados coletados poderão ser utilizados para compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do presente instrumento.
Os dados coletados com base no legítimo interesse da Contratante, bem como para garantir a fiel execução do contrato por arte da Contratada, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD.
A Contratante informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato.
A Contratada autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses e as exigências em relação à execução de políticas públicas da Contratante.
A Contratada possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento.
A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da Contratante, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme Lei Civil. Para tanto, caso a Contratada deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços.
A Contratada autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos, documentos fiscais, notificações, ordens de serviços) em que pese eles possuam dados pessoais, por parte da Contratante a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
Em eventual vazamento indevido de dados a Contratante se compromete a comunicar seus contratados sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido.
A Contratante informa que a gerencia de dados ocorrera através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei.
A Contratante informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado de 05 (cinco) anos. Passado o termo de guarda pertinente, a Contratante se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO FORO
Para dirimir questões resultantes do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tubarão/SC, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DISPOSIÇÕES FINAIS
E por terem convencionado e ser esta a vontade livre e soberana dos contratantes, fizeram o presente instrumento de contrato em três vias de igual teor e forma, para que surta todos os efeitos legais.
Tubarão, 24 de setembro de 2021.
Xxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
Presidente da AMUREL Contratada
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
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Associação de Municípios da Região de LagunaRua Rio Branco nº 067 -Bairro: Xxxx Xxxxx - Xxx: 00.000-000
Xxxxxxx - XX - Fone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
xxx.xxxxxx.xxx.xx