CONTRATO PARA FORMAÇÃO
CONTRATO PARA FORMAÇÃO
DE ADOLESCENTES POR MEIO DO TRABALHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS, inscrita no CNPJ n°: 20.215.539/0001-75,
com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx: 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 39.205-000, neste ato, representada pelo Vereador Presidente - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, Xxxxxxxx, portador do RG: M-6.680.225 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n°: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Três Marias/MG, CEP: 39.205-000, no uso das atribuições, doravante denominada CONTRATANTE, e a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO
HORIZONTE - ASSPROM, sociedade civil de fins filantrópicos, CNPJ/MF sob o nº 19.201.128/0001-41, inscrição Estadual nº 062.183.304.00-06, Inscrição Municipal nº 416.731/001-4, com sede à Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, devidamente registrada e cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social sob nº 216.739/77, conforme Lei de n° 8.909, de 06.07.94, neste ato representada por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade de 10.616/OAB - MG e do CPF nº 000.000.000-00 e pela Superintendente de Educação para o Trabalho, Xxxxxxx Xxxxx Teles, portadora do CPF 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade M- 1.684.206/SSP/MG, denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, em conformidade com o Processo Administrativo nº. 008/2021, na modalidade Inexigibilidade de Licitação nº. 002/2021, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato visa à formação pessoal e profissional por meio do trabalho de 04 Adolescentes Trabalhadores assistidos a serem admitidos e registrados pela CONTRATADA, fundamentada nos termos da legislação trabalhista. A formação e capacitação profissional dos Adolescentes Trabalhadores se darão nas dependências da CONTRATANTE e CONTRATADA ou em locais determinados por ambas.
§ 1° - O (a) Adolescente Trabalhador (a)- AT, é o adolescente/jovem proveniente de família de baixa renda, selecionado e admitido pela CONTRATADA, obedecidos os critérios estabelecidos no Estatuto da ASSPROM e normas que visam à orientação e formação profissionalizante e sua inserção no mercado de trabalho.
§ 2°- Em determinadas situações e por prazo limitado, a formação prevista nesta cláusula poderá ser completada por jovem trabalhador que, ao completar 18 anos, participava dos programas de formação e profissionalização da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
O presente instrumento é regido pela Constituição Federal/88 em seus artigos 203 e 204, pela Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 nos artigos 1º, 2º e 3º, alterada pela Lei 12435 de 06/07/2011; nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos que tratam da regulamentação do trabalho do menor, Resolução nº 191/05 e Resolução nº 177/00 ambas do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, pela Lei Estadual nº 8.611/84 nos artigos que tratam da regulamentação do trabalho do menor, além das demais disposições legais aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – As condições de trabalho a que os adolescentes assistidos estarão submetidos, serão estabelecidas de acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, capítulo V. Artigo 67, e demais dispositivos legais e regulamentares que regem o trabalho do menor quais sejam: Decreto nº 6481/2008 expedido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e do Emprego- MTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93, e no que lhe for aplicável nas disposições da Lei Estadual nº 8.611/84.
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO
A CONTRATADA, de comum acordo com a CONTRATANTE, fixará, previamente e por escrito, o horário de realização das atividades dos adolescentes trabalhadores vinculados a este Contrato, limitados a 04(quatro) horas/dia, de segunda a sexta-feira, e que será executado entre 07(sete) e 18(dezoito) horas, considerada a exigência de o adolescente frequentar a Escola formal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O total de horas mensais, com base na jornada diária mencionada no "caput" desta cláusula, será de 120 (cento e vinte) horas.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
O presente Contrato terá vigência de 12(doze) meses, a partir de 04 de outubro de 2021, podendo ser prorrogado por interesses das partes, obervado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para a sua duração, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, e desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
- Os serviços tenham sido prestados regularmente;
- A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
- O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
- A Contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação;
- A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e de acordo com o estabelecido na Cláusula Vigésima - Da Rescisão.
§ 1°- As alterações previstas no "caput" desta cláusula se farão mediante Termo Aditivo, formalmente assinado pelas partes.
§ 2°- Este Contrato poderá ser alterado inclusive no que se refere ao número de AT previsto na Cláusula Primeira, até o limite de 25 (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3° - A parte que tiver alterado dados, inclusive o endereço constante do preâmbulo deste Contrato deverá, de imediato, comunicar o novo dado à outra parte. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante no preâmbulo deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO UNIFORME
O AT comparecerá a Câmara uniformizado e portando a carteira funcional expedida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA- DO SALÁRIO DO ADOLESCENTE TRABALHADOR
O AT perceberá o salário mínimo/hora vigente, proporcional à jornada prevista na Cláusula Quarta. O salário mínimo/hora é obtido de acordo com o seguinte cálculo: salário mínimo dividido por 220 (duzentas e vinte) horas, multiplicado pelo número de horas trabalhadas, como fixadas no Parágrafo Único, da Cláusula Quarta, deste Contrato.
CLÁUSULA NONA- VALORES E PERCENTUAIS
0 valor mensal do presente Contrato é de R$ 1.324,68 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) para cada adolescente trabalhador por 12(doze) meses, perfazendo um total de R$ 63.584,64, (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para 04 (quatro) a dol esc ent es t r ab a l h ad ore s . Neste valor estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
§ 1° - O valor estabelecido nesta cláusula foi obtido através Planilha de Xxxxx, proposta apresentada pela CONTRATADA, que passa a fazer parte do acordo independentemente de transcrição. Essa importância corresponde a um salário calculado nos termos da Cláusula Nona deste Contrato, para cada AT em atividade, acrescida de 92,43% (noventa e dois vírgula quarenta e três por cento) sobre o salário, a título de encargos sociais, previdenciários, educacionais, trabalhistas, e mais: 10% (dez por cento) sobre o salário bruto do AT, a título de taxa de uniforme, e 9,065% (nove vírgula zero sessenta e cinco por cento) sobre o somatório de salário, encargos e taxa de uniforme, a título de comissão de administração.
§ 2° - Caso o adolescente necessite, a CONTRATANTE pagará, mensalmente, a CONTRATADA, mediante a apresentação do Mapa de Compra, o valor para aquisição dos vales-transporte, de acordo com as necessidades de cada AT, relacionado ao deslocamento residência/trabalho/residência, observando as disposições legais vigentes.
§ 3° - No pagamento referente à (férias, 13º salário, devolução/demissão do AT) não haverá ônus adicionais para a CONTRATANTE, desde que todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais já tenham sido quitados pela CONTRATADA.
§ 4° - Este Contrato será reajustado toda vez que houver alteração do valor do salário mínimo, ou modificação na legislação em vigor, por dissídio coletivo de classe e/ou por mutua conveniência das partes.
§ 5° - 0 vinculo empregatício será formado exclusivamente entre os Adolescentes Trabalhadores e a Contratada, cabendo a esta a responsabilidade pelo pagamento dos salários, INSS, PIS, FGTS, despesas administrativas e demais verbas rescisórias e contratuais.
§ 6° - A CONTRATADA poderá começar a receber pelos serviços efetivamente prestados, somente após o Adolescente Trabalhador assistido estar em formação pessoal e profissional junto a CÂMARA MUNICIPAL.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA DOTAÇAÕ ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 001 - Poder Legislativo Unidade: 01.01 - Câmara Municipal
Sub-Unidade: 01.01.01 - Legislativo
Elemento: 9 3.3.90.39.00 - Outros serv. Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATADA apresentará, até o dia 26 (vinte e seis) de cada mês, a fatura de serviços referente às atividades realizadas durante o mês em curso, a qual, após conferida e aprovada pela CONTRATANTE, será quitada até o dia 6 (seis) do mês seguinte, sempre de acordo com a ordem cronológica de sua exigibilidade, observadas as demais exigências a seguir indicadas.
§ 1° - Para receber seus créditos a contratada deverá comprovar a regularidade fiscal e tributária que lhe for exigida quando da habilitação, bem como enviará junto com a fatura de cobrança, os comprovantes do pagamento de salários e encargos do AT referentes ao mês anterior, sob pena de, não o fazendo, ter suspenso o pagamento.
§ 2° - Em caso de irregularidade(s) na(s) nota(s) fiscal (is) / fatura(s), o prazo de pagamento será contado a partir da(s) correspondentes(s) regularização (ões).
§ 3° - Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão contratante (finais de semana e feriados), o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
O preço da prestação de serviço poderá ser reajustado nos termos do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
§ 1° - Cabe a CONTRATADA solicitar o reajuste apresentando motivação.
§ 2° - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3° - Este Contrato será reajustado toda vez que houver alteração do valor do salário mínimo, ou modificações na legislação em vigor, por dissídio coletivo de classe e/ou mútua conveniência das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO DE DOCUMENTOS E VALORES, DANOS E PREJUÍZOS.
A CONTRATADA não se responsabiliza pelo extravio, perda, furto de documentos e valores entregues pela CONTRATANTE, ou por seus funcionários ao AT, e por danos e prejuízos causados por ele, pela impossibilidade legal de seguro contra tais riscos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será iniciada após a assinatura do contrato.
§ 1° - Os serviços objeto deste Contrato serão executados de acordo com a Proposta da entidade que passa a fazer parte deste ajuste, independente de transcrição.
§ 2° - A CONTRATANTE será responsável pelo acompanhamento dos serviços, por meio da Secretaria Geral da Câmara.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRANTE E DA CONTRATADA
- Cabe à CONTRATANTE:
1- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
2- Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
3- Observar as limitações impostas à prestação dos serviços pelos Adolescentes Trabalhadores, dentre as quais:
a) É vedada a prorrogação e a compensação de jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT;
b) É vedado o labor em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre as
22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; devendo ser respeitado e pactuado conforme Cláusula Quarta.
c) E vedado o labor em ambientes insalubres, perigosos e ofensivos a moral dos adolescentes;
d) E vedado o labor em serviços penosos, constituídos por tarefas extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com a capacidade do adolescente;
4 - Comunicar a contratada eventual falta cometida por Adolescente Trabalhador;
5 - Prestar atendimento, em caráter emergencial, ao Adolescente Trabalhador que vier a sofrer mal-estar ou acidente, comprometendo-se a comunicar imediatamente a contratada para que providencie o seu encaminhamento ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de saúde;
6- Comunicar imediatamente a contratada todo acidente que ocorrer com o Adolescente Trabalhador, no horário regulamentar, para que sejam tomadas as providencias cabíveis;
7 - Colaborar com a contratada no acompanhamento, na supervisão e na avaliação dos adolescentes colocados a sua disposição, assegurando aos profissionais da contratada o acesso aos locais de trabalho, de modo a lhes facilitar o desempenho de suas funções de acompanhamento e supervisão;
8 - Prestar informações a contratada a respeito do comportamento, atitudes, eficiência, educação e progresso dos adolescentes, quando solicitada e sempre que o julgar necessário;
9 - Disponibilizar as vagas onde os adolescentes deverão exercer e desenvolver suas atividades compatíveis com condições físicas e intelectuais de uma pessoa em desenvolvimento;
l 0- Proporcionar condições adequadas de trabalho e do ambiente observando as normas e regulamentos de proteção ao trabalho do menor;
11 - A CONTRATANTE deverá enviar à CONTRATADA, até o dia 10(dez) de cada mês, o atestado de frequência de cada adolescente colocado à sua disposição, relativo ao mês anterior. 12 - Estabelecer carga horária de trabalho de, no máximo, vinte horas semanais, por adolescentes colocados a sua disposição, compatível com a idade e com o horário escolar do adolescente, de segunda a sexta-feira;
13 - Designar um supervisor/ orientador, dentre os servidores lotados na Câmara Municipal de Três Marias a quem competirá:
a) Coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos Adolescentes Trabalhadores, zelando para que elas auxiliem na formação técnico profissional;
b) Promover a integração do Adolescente Trabalhador no ambiente do trabalho;
c) Informar ao Adolescente Trabalhador sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
d) Controlar a frequência do Adolescente Trabalhador;
e) Avaliar o desempenho do Adolescente Trabalhador.
14 – Em caso de gravidez, Adolescente Trabalhadora prosseguirá com a prática, respeitando o previsto na CLT;
15- Disponibilizar o AT para participar de atividades de diversas naturezas elaboradas pela CONTRATADA, que visam o aperfeiçoamento técnico e humano, sem prejuízo de suas
atividades de trabalho;
16 - Convocar a qualquer tempo, a presença do Técnico de Acompanhamento da CONTRATADA para solução de questões envolvendo o AT, podendo, inclusive, ocorrer sua substituição;
17 - Participar do processo de formação profissional do AT, orientando e estimulando a aquisição de novos conhecimentos;
18 – Efetuar com pontualidade, o pagamento mensal a Contratada após cumprimento das formalidades legais;
19 - Proporcionar condições adequadas de trabalho e do ambiente, observando as normas e regulamentos de proteção ao trabalho do menor.
- Cabe à CONTRATADA:
1- Celebrar com o Adolescente Trabalhador contrato de trabalho;
2- Encaminhar o AT para os locais destinados para a execução das atividades de trabalho orientado quanto ao cumprimento das normas e regimentos internos da Contratante.
3- Manter o AT em permanente formação por meio de cursos profissionalizantes. 4- Emitir certificados de cursos realizados pelo AT;
5- Acompanhar por meio de declaração escolar emitida pelos órgãos de ensino, a frequência e a evolução do Adolescente Trabalhador na escola;
6- Cumprir todas as obrigações trabalhistas referentes aos Adolescentes Trabalhadores;
7- Garantir locais compatíveis ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do Adolescente Trabalhador;
8- Assegurar compatibilidade de horário sem prejuízo da frequência ao ensino regular, bem como acompanhar a frequência escolar dos mesmos;
9- Acompanhar as atividades em relação ao Programa Adolescente Trabalhador e ao ensino regular;
10- Promover a avaliação periódica do Adolescente Trabalhador;
11- Apresentar todos os comprovantes de recolhimento devido pela entidade contratada em decorrência da execução das atividades exercidas pelo adolescente, inclusive pelo pagamento dos salários, INSS, PIS, FGTS, despesas administrativas e demais verbas rescisórias e contratuais.
12- Apresentar à contratante relação contendo todos os dados cadastrais dos adolescentes vinculados ao presente contrato, em papel timbrado da entidade contratada;
13 - Manter acompanhamento profissional dos adolescentes, repassando à contratante quaisquer dados que venham interferir no desempenho das atividades;
14- Manter a regularidade de sua documentação durante toda a vigência do presente contrato; 15 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, salvo anuência da contratante;
- Dos deveres dos Adolescentes Trabalhadores:
A contratada deverá zelar para que o Adolescente Trabalhador cumpra os seguintes deveres, dentre outros, os quais devem constar do contrato:
1 - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
2- Apresentar a contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
3 - Efetuar os registros de frequência, sob pena de desconto proporcional ao salário; 4 - Comunicar imediatamente ao Supervisor/Orientador quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
5 - Cumprir com exatidão o horário e as normas e instruções da Secretaria Geral da Câmara; 6 - Assumir expressamente o compromisso de seguir o regime do Programa Adolescente Trabalhador que lhe for estabelecido, recebendo com atenção as noções do oficio ou ocupação que lhe serão ministradas;
7 - Apresentar-se devidamente uniformizado para realizar suas atividades na Câmara Municipal de Três Marias. As entregas de uniforme serão feitas via Correios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES AO ADOLESCENTE TRABALHADOR
A Contratada e a Contratante devem zelar para que os Adolescentes Trabalhadores obedeçam as seguintes proibições, as quais devem constar dos contratos:
1- Ausentar – se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Coordenador / Orientador;
2- Retirar, sem prévia anuência do coordenador, qualquer documento ou objeto do local do trabalho;
3 - Realizar atividades incompatíveis com a função de Adolescente Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E EDUCACIONAL.
Caberá à CONTRATADA toda responsabilidade pelos encargos de ordem social, trabalhista, previdenciário e educacional decorrente do vínculo empregatício com o AT, estando incluídas no valor pago todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa da administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
§ 1° - A CONTRATANTE se compromete a cumprir as determinações legais referentes ao trabalho do menor, responsabilizando-se por quaisquer ônus provenientes desse não cumprimento.
§ 2° - Os Adolescentes Trabalhadores, empregados e prepostos da contratada não terão qualquer vínculo empregatício com a contratante, correndo por conta exclusiva da contratada todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obrigam a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DAS PENALIDADES
“A CONTRATADA estará sujeita à multa de 1% (um por cento), do valor remanescente atualizado do Contrato, pelo não atendimento dos prazos e recomendações estipulados no presente instrumento e 2% (dois por cento) na reincidência.”
§ 1° - Sem prejuízo das outras ações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excluídas as hipóteses de caso fortuito e/o força maior, caberá à imputação de multa, no importe de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) do valor remanescente atualizado do
contrato, alem das perdas e danos que se apurem por culpa da CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
a) Inexecução total ou parcial dos serviços contratados;
b) Descumprimento das obrigações assumidas;
c) Demais casos previstos na Lei 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 40 (dias), sem que deste ato decorra qualquer multa.
§ 1° - A diminuição no número de AT fixado na Cláusula Primeira será considerada rescisão parcial de contrato, aplicando-se, consequentemente, o estabelecido no Parágrafo Segundo, desta Cláusula.
§ 2° - O não cumprimento do prazo estabelecido nesta Cláusula implicará na cobrança, por AT, do estabelecido na Cláusula Décima, com exclusão da taxa de uniforme.
§ 3° - A violação, pela CONTRATANTE, de qualquer dispositivo legal previsto na legislação, principalmente aqueles que disciplinam o trabalho do menor, permitirá à CONTRATADA a imediata retirada dos AT, com a rescisão unilateral do Contrato, sem que deste ato resulte quaisquer ônus financeiros para a CONTRATADA.
§ 4° – Em situação de inadimplência, mantidos os ônus referentes a não liquidação das faturas no vencimento, estabelecidos na Cláusula Décima, à CONTRATADA é garantido o direito de rescindir o Contrato, sem a observância do prazo fixado no "caput" deste artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fazem parte do presente Contrato os seguintes anexos:
I) - Sistema Duodécimo;
II) - Custo de formação do AT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o foro da comarca de Três Marias/MG para dirimir questões originadas do presente instrumento.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam o presente em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Três Marias/MG, 13 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX - Presidente
Câmara Municipal de Três Marias
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Superintendente de Educação para o Trabalho
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX - Presidente
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE - ASSPROM
Testemunhas:
1. 2.
CPF- CPF-
CI- CI –
Anexo I - SISTEMA DUODÉCIMO - 04 (quatro) horas
A CONTRATANTE pagará, a cada mês, um valor total de R$ 1.324,68, para cada AT. O valor aqui referido será composto das seguintes parcelas:
a) Salário do AT igual à jornada fixada na Cláusula Quarta deste Contrato;
b) Encargos Sociais, Trabalhistas, Previdenciários e Educacionais – 92,43% sobre o salário;
c) Taxa de Uniforme - 10% sobre o salário bruto;
d) Comissão de Administração - 9,065% sobre o somatório dos itens a, b e c; Ainda em relação a este sistema, é necessário ressaltar:
a) Em períodos de relativa estabilidade salarial, quando da efetivação dos eventos apontados (férias, 13º salário, devolução/demissão do AT) não haverá ônus adicionais para a CONTRATANTE
b) Em situações em que a CONTRATANTE adotar o sistema de ponto eletrônico, como apurador de frequência do AT, o custo do cartão magnético será repassado à CONTRATANTE, em sua emissão. Em caso de extravio ou inutilização do cartão o custo adicional será descontado do salário do AT
Anexo II - Custo de Formação do AT Mensal
Jornada de 04(quatro) horas/dia | |
Salário bruto | R$ 600,00 |
Encargos Sociais, Trabalhistas, Previdenciários e Educacionais (92,43% sobre o salário) | R$ 554,58 |
Taxa de uniforme (10% sobre o salário bruto) | R$60,00 |
Comissão de administração (9,065% sobre o somatório dos itens I, II, III) | R$ 110,10 |
TOTAL | R$1.324,68 |