Suplemento VI ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»
Suplemento VI ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»
Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por
«Macau»), e em conformidade com as disposições dos:
— «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,
— «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,
— «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,
— «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006,
— «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007, e do
— «Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008,
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Interior da China, promover a facilitação do comércio e investimento e fomentar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.
1. Comércio de Serviços
1) A partir do dia 1 de Outubro de 2009, com base nos compromissos sobre a liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo e no Suplemento V ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes
19 sectores de serviços: serviços jurídicos, construção, servi ços médicos, investigação e
1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
exploração, imobiliário, contratação e colocação de pessoal, impressão, convenções e exposições, utilidade pública, telecomunicações, actividade audiovisual, distribuição, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros, turismo, actividades recreativas e culturais, transporte marítimo, transporte aéreo e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.
2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento IV, bem como do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento V. Em caso de discrepância, prev alece o Anexo ao presente Suplemento.
3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).
2. Facilitação do Comércio e Investimento
Para intensificar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual, as duas partes concordam em adoptar, no âmbito das marcas, as seguintes medidas para reforçar o intercâmbio e a cooperação:
1) Método de cooperação
A Direcção Geral da Administração Industrial e Comercial da República Popular da China e a Direcção dos Serviços de Economia da RAEM estabelecem um mecanismo de comunicação para reforçar a cooperação bilateral no âmbito das marcas.
2) Conteúdo da cooperação
(1) Intensificar a troca de informações entre as duas partes no âmbito das marcas.
(2) Aprofundar o conhecimento das empresas das duas partes sobre os regimes de registo de marca aplicados nesses dois territórios, mediante a organização de seminários e conferên cias, a publicação das respectivas informações na Internet e outros meios.
(3) Intensificar a cooperação bilateral em matéria de formação de pessoal.
3. Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais
As duas partes adoptam as seguintes medidas para promover o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais:
1) Contabilidade
As duas partes iniciarão estudos sobre a isenção mútua de determinadas disciplinas previstas quer no exame de registo de contabilistas da China quer no de auditores de contas de Macau.
2) Impressão
As autoridades competentes ou os operadores da actividade das duas partes realizarão acções de intercâmbio para os técnicos de impressão desses dois territórios.
4. Anexo
O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.
5. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa, e assinado, em Macau, aos 11 de Maio de 2009.
Vice-Ministro do Comércio Secretário para a Economia e
da República Popular da China Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República
Popular da China
Xxxxx Xxxxxxx Tam Pak Yuen