REGULAMENTO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO EAGLE BENEFÍCIOS
REGULAMENTO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO EAGLE BENEFÍCIOS
O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras de Rastreamento e Monitoramento Veicular da EAGLE BENEFÍCIOS, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e associados aderentes ao programa.
A EAGLE BENEFÍCIOS doravante denominado COMODANTE/CONTRATADA e o ASSOCIADO doravante denominado COMODATÁRIO/CONTRATANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. O presente regulamento tem como objetivo a prestação de serviços de rastreamento em conjunto com o empréstimo do EQUIPAMENTO RASTREADOR de propriedade da EAGLE BENEFÍCIOS.
1.1 O equipamento citado tem a função rastrear e localizar o veículo em tempo real, através da tecnologia GPS/GPRS, objetivando o controle em tempo real do veículo, seja para controle de frota ou mesmo para dificultar eventuais furtos ou roubos.
1.2 Os serviços de rastreamento e monitoramento do veículo equipado com o dispositivo descrito na cláusula primeira serão prestados 24 horas por dia, ininterruptamente, controlados pela Central de Monitoramento.
CLAÚSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DO COMODATO:
2. A COMODANTE – EAGLE BENEFÍCIOS cede ao COMODATÁRIO o equipamento rastreador, em perfeitas condições de uso, a título de COMODATO, regido peço art. 59 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
2.1 O COMODATÁRIO, por sua vez, declara que o recebe e obriga-se a mantê-lo sob sua custódia, conservando-o como se fosse seu, na qualidade de depositário fiel, enquanto viger este contrato.
2.2 O COMODATÁRIO/ASSOCIADO não poderá realizar nenhuma manutenção ou reparo por conta própria, sempre que necessário acionar o COMODANTE/CONTRATADA, para que a mesma solicite um técnico autorizado e habilitado para realizar a manutenção do equipamento.
2.3 Havendo encerramento do contrato de prestação de serviços, o COMODATO será automaticamente rescindido, sem prejuízo das outras obrigações assumidas pelo COMODATÁRIO/ASSOCIADO, devendo devolver o equipamento no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data do cancelamento ou rescisão do contrato com a associação.
2.4 O custo mensal pelos serviços de rastreamento e monitoramento serão adimplidos inicialmente pela associação supramencionada, que repassará à cobrança ao associado junto de seus haveres mensais.
2.5 No caso de cancelamento dos serviços rastreamento ou monitoramento o aparelho deverá ser retirado de seu veículo, o custo de desinstalação será do ASSOCIADO/COMODATÁRIO.
2.6 A não devolução do equipamento cedido em COMODATO será caracterizada apropriação indébita e sujeitará a imediata cobrança do valor integral do equipamento, estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) emitindo-se o
boleto de cobrança/fatura contra o COMODATÁRIO, para pagamento em no máximo 5 (cinco) dias úteis, o que desde já fica autorizado, que em caso de não pagamento ensejará a inclusão do nome do CONTRATANTE/COMANDATÁRIO nos cadastros de proteção ao crédito do SPC/SERASA, bem como a tomada das medidas judiciais cabíveis.
2.7 Em caso de necessidade de cobrança judicial, será somado aos valores supramencionados, 20% (vinte por cento), referentes aos honorários advocatícios, sem prejuízo dos demais valores autorizados por lei.
CLAÚSULA TERCEIRA – DA CONFISSÃO DE DÍVIDA:
3. O presente termo se apresenta como confissão de dívida, preenchendo todos os requisitos legais de título executivo extrajudicial, cuja sua execução em juízo, implicará em todas as possíveis sanções como penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros, dentre outros.
XXXXXXXX XXXXXX – DA VIGÊNCIA:
4. O presente instrumento terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até que seja finalizado por solicitação de uma das partes ou com o descumprimento das condições deste termo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5. Fica eleito da comarca onde estiver localizada a sede da EAGLE BENEFICIOS para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao regulamento de RASTREAMENTO E MONITORAMENTO, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
5.1 O ASSOCIADO declara que todas as informações prestadas por ele à EAGLE BENEFICIOS serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PPA bem como eliminado no quadro social da EAGLE BENEFICIOS, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
5.2 Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento de RASTREAMENTO E MONITORAMENTO e no estatuto social da EAGLE BENEFICIOS, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
5.3 O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
5.4 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.