DAS PARTES
DAS PARTES
As partes, de um lado, SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,
estabelecida na Avenida Prefeito Xxxx Xxxxxxx, nº 4950 – 1ºandar – Jd. das Hortênsias – CEP 13209‐ 430 – na cidade de Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ sob nº 57.723.801/0001‐00, neste ato legalmente representada, doravante denominada ADMINISTRADORA e o proponente, doravante denominado CONSORCIADO, têm entre si justo e contratado, na melhor forma de direito, a inscrição do mesmo no grupo identificado na proposta de adesão, cujas atividades serão regidas pelo regulamento instituído através da circular 3432/09 do Banco Central do Brasil e alterações posteriores, que deste fazem parte integrante e encontra‐se devidamente registrado no 2º Cartório de Registro, Títulos e documentos de Jundiaí/SP, sob nº 180.477 de 13/04/2020 de conformidade com cláusulas seguintes:
O CONSÓRCIO OS PARTICIPANTES E O OBJETO
Cláusula 1. Grupo de Consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, e que, para efeito deste regulamento, tem por objetivo possibilitar a cada CONSORCIADO, através da contribuição de todos, o recebimento de crédito para compra do bem.
1.1. O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para atingimento integral de seus objetivos.
1.2. A ADMINISTRADORA de consórcio é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo, nos termos deste contrato.
1.3. O grupo será considerado constituído na data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária convocada pela
ADMINISTRADORA e possuir patrimônio próprio, que não se confunde com o outro grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.
1.4. Depois de constituído, cada grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.
1.5. O grupo é representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses dos CONSORCIADOS coletivamente considerados e para a prática dos atos necessários à execução deste contrato.
a) O prazo de duração do grupo de consórcio é o previsto no contrato, sendo este suficiente para que todos os CONSORCIADOS e a ADMINISTRADORA usufruam de seus direitos e liquidem suas obrigações recíprocas.
b) O prazo da cota poderá ser inferior ao prazo do grupo , de acordo com a opção do CONSORCIADO , o que NÃO implica, sob qualquer título ou pretexto, na redução ou alteração do prazo de duração do grupo, que permanecerá sendo o mesmo definido quando de sua constituição, servindo tal redução apenas para quitação antecipada em relação ao prazo do grupo.
c) O valor mensal cobrado referente ao Fundo Comum e Taxa de Administração será apurado conforme “Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio Vinculada ao Preço do Bem” assinada pelo consorciado.
1.6. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
1.7. Pode ser objeto de grupo, bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira de valores diferenciados.
A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Cláusula 2. O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita depois de assegurada a viabilidade econômico‐financeira do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira Assembleia Geral Ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
2.1. O grupo poderá ter como referência bens base de modelos e preços diversos respeitada a equivalência de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) entre o valor dos bens de menor e maior valor do grupo.
2.2. No ato da adesão será cobrado do CONSORCIADO a primeira prestação mensal prevista na cláusula 8, sendo que a adesão somente se efetivará após a confirmação bancária do pagamento da referida prestação.
2.3. O grupo será constituído no prazo de
90 (noventa) dias. Caso isso não ocorra, a ADMINISTRADORA devolverá ao aderente os valores cobrados, acrescidos de rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
2.4. É facultado ao CONSORCIADO que tiver aderido ao contrato de forma não presencial (internet), a desistência no prazo de 07 (sete) dias contados da confirmação bancária do pagamento da primeira prestação mensal prevista na cláusula 2.2.
Cláusula 3. Por ocasião da adesão ao grupo, será exigida do CONSORCIADO comprovação de situação econômico‐financeira compatível com a sua participação no plano, ou seja, renda mínima mensal deverá ser de 03 (três) vezes o valor da
prestação mensal, sem prejuízo de nova comprovação quando da contemplação.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de mais de uma cota, a renda mínima mensal deverá ser no mínimo 03 (três) vezes a soma da prestação mensal de todas as cotas.
Cláusula 4. Os créditos correspondentes à participação da ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão nos grupos de consórcio administrados devem ser atribuídos após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do grupo, salvo se todos os participantes do grupo declinarem formalmente dessa prerrogativa, não admitida a ressalva se o beneficiário for a ADMINISTRADORA, conforme definido na primeira Assembleia Geral Ordinária.
4.1 O disposto nesta cláusula aplica‐se à empresa ligada à ADMINISTRADORA que participar de grupos de consórcio por esta administrada.
OS PAGAMENTOS
Cláusula 5. O percentual das contribuições mensais será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de meses determinados para a duração de grupo de consórcio.
Cláusula 6. O bem base do presente plano de consórcio, adotado como referencia do valor do crédito e das contribuições ordinárias dos consorciados, terá como critério de atualização a variação do preço do referido bem enquanto durar o grupo, para todos os efeitos deste contrato – inclusive para o cálculo e atualização na restituição de valores pagos.
6.1. O preço do bem base do plano (crédito que ficará à disposição do CONSORCIADO) será o constante da TABELA DE PREÇO DA FABRICANTE, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária.
Cláusula 7. O vencimento das prestações será fixado pela ADMINISTRADORA. Caso ocorra em dia não útil (sábado, domingo ou feriado nacional), o mesmo passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, e a realização das Assembleias Gerais Ordinárias se dará até o 5º dia útil subsequente. Não serão considerados feriados municipais e estaduais como dia não útil.
7.1. Em decorrência de caso fortuito ou força maior, o Consorciado que não receber o boleto mensal deverá de imediato, procurar a Administradora através da Central de Relacionamento com o Cliente ( 0800 707 8021 ), ou qualquer concessionária autorizada, ou ainda através do atendimento online (site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), a fim de obter informações e solicitar 2ª via.
a soma das importâncias referentes: ao fundo comum, à taxa de administração, ao fundo de reserva e ao seguro de quebra de garantia e vida como a seguir definidos:
8.1. Fundo Comum: O valor da contribuição devida ao fundo comum será o resultado da incidência do percentual mensal, sobre o preço do bem vigente na data da realização da Assembleia Geral Ordinária, inclusive diferença de prestação. Os recursos do fundo comum serão utilizados:
a) para pagamento do preço do bem ao CONSORCIADO contemplado, fabricante ou concessionária autorizada;
b) devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em Assembleia, de bem substituto ao retirado de fabricação;
7.2 A ADMINISTRADORA somente poderá acatar eventuais créditos efetivados pelos CONSORCIADOS através do DOC ou depósito em conta, se devidamente identificados através de código fornecido pela ADMINISTRADORA.
7.3 O pagamento realizado em estabelecimentos conveniados da rede bancária (exemplo: lotéricas, farmácias, correios, etc. ) somente será confirmado após o repasse dos valores à Administradora, sendo que, não havendo a confirmação com tempo hábil para a realização da Assembleia Geral Ordinária ( AGO ), o Consorciado não poderá concorrer à contemplação.
7.4. O pagamento efetuado de maneira diversa da ora contratada não será considerado para os fins e efeitos de direito, salvo se no decorrer do cumprimento deste contrato, a Administradora formalmente informar ou autorizar outros meios de pagamento.
7.5. A prestação mensal somente será considerada quitada mediante pagamento de seu valor integral.
Cláusula 8. O CONSORCIADO obriga‐se ao pagamento de prestação mensal, cujo valor será
c) restituição aos participantes, aos desistentes e aos excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento; e,
d) restituição aos participantes, aos desistentes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo.
8.2. Fundo de Reserva: O valor do recolhimento mensal devido ao fundo de reserva será o resultado da incidência do percentual descrito na proposta de adesão, no campo “fundo de reserva”, sobre o valor da contribuição mensal devida ao fundo comum que deverá ser utilizado para:
a) cobertura de eventual insuficiência de receita, nas Assembleias de Contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito;
b) resgatar o poder de compra do valor residual do fundo comum que passar de uma Assembleia para a outra;
c) cobertura da devolução aos desistentes e excluídos;
d) pagamento dos débitos dos CONSORCIADOS inadimplentes, depois de esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito;
e) pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas judiciais havidas
para a recuperação de débitos de consorciados inadimplentes;
f) devolução aos CONSORCIADOS do saldo existente ao término das operações do grupo;
g) restituição aos participantes, aos desistentes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo.
8.3. Taxa de Administração: A parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA será calculada aplicando‐se o percentual da taxa de administração sobre o valor de contribuição devido ao fundo comum. A taxa de administração é fixada na proposta de xxxxxx, devendo ser adotado o mesmo percentual para todos os participantes do grupo, sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de vigência do grupo.
8.4. Seguro de Quebra de Garantia e Vida: O valor do recolhimento mensal devido para o seguro será o resultado da incidência do percentual do seguro sobre o valor da contribuição devido ao fundo comum, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva. O recolhimento do prêmio de seguro é devido, sem exceção, a todos os CONSORCIADOS que formalizam a adesão a um grupo.
8.5. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), caso a prestação seja paga após a data de seu vencimento. Serão destinadas em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA
8.6. Tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira;
8.7. Taxa de transferência de consorciado e substituição de garantia;
8.8. Pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas havidas para a recuperação de débitos de consorciados inadimplentes e/ou para defesa nas demandas judiciais e extrajudiciais.
8.9. Se contratados na adesão, a inclusão do valor de frete e/ou emplacamento no valor do crédito.
AS ANTECIPAÇÕES, AS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO E A QUITAÇÃO
Cláusula 9. O CONSORCIADO contemplado ou não contemplado poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte.
9.1. O grupo, em Assembleia Geral Extraordinária, poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.
9.2. A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nas cláusulas
10.1 e 10.2, e demais obrigações previstas neste instrumento.
Cláusula 10. São diferenças de prestação:
10.1. As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária;
10.2. As verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma Assembleia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem referenciado no contrato na forma do disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 11. Sempre que o preço do bem referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma Assembleia para outra deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
11.1. Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus recursos, pelo fundo de reserva e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada entre os participantes, sob a denominação de Reajuste de Saldo de Caixa.
11.2. Se o preço for reduzido, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a Assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.
11.3. Na ocorrência da situação de que trata a cláusula 11.1, é devida a cobrança de parcela relativa a remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto na cláusula 11.2.
11.4. A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência desta cláusula.
11.5. As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto nesta cláusula serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
Cláusula 12. O valor relativo à diferença de prestação será cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Cláusula 13. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas previstas no contrato de adesão.
Cláusula 14. A quitação total do saldo devedor somente ocorrerá após a aquisição do bem pelo contemplado, quando então encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas.
Cláusula 15. A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o CONSORCIADO, contemplado e na posse do bem, atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
OS DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO CONSORCIADO
Cláusula 16. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
16.1. Despesas devidamente comprovadas referentes a registro do contrato de alienação, da cessão de direito e da substituição de garantia;
16.2. Despesas referentes à taxa de administração (a mesma taxa definida neste contrato), sobre os montantes não procurados por CONSORCIADOS ou excluídos.
16.3. Despesas referentes a inadimplemento contratual, juros, multas, cobranças judicial e extrajudicial;
16.4. Despesas referentes ao frete e seguro de transporte que ocorrerá por conta do CONSORCIADO na retirada do veículo;
16.5. Reembolso de despesas com confecção de cadastro;
16.6. Antecipação de taxa de administração ao grupo, se cobrada;
16.7. Honorários de auditoria independente das contas do grupo, devidamente comprovadas; e
16.8. Despesas referentes à concessão de segunda via de documentos.
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Cláusula 17. Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e
aplicada desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente.
17.1. A ADMINISTRADORA de consórcio efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
17.2. Os montantes recebidos dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual deve permanecer aplicada financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.
A ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
Cláusula 18. Na Assembleia Geral Ordinária desconstituição do grupo, a ADMINISTRADORA, deverá:
18.1. Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico‐financeira do grupo, nos termos da cláusula 2 deste contrato;
18.2. Promover a eleição de 03 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não remunerado, terão a responsabilidade de auxiliar na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA, na condução das operações do respectivo grupo de consórcio e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas;
18.3. Deixar de eleger representantes do grupo, conforme cláusula 18.2, na ausência dos
CONSORCIADOS na data da Assembleia Geral Ordinária;
18.4. Deixar a disposição dos CONSORCIADOS que tenham direito de voto nas Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, fornecendo cópia sempre que solicitada:
a) da relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura desse contrato.
b) do calendário com as datas de vencimento das prestações e das respectivas Assembleias do grupo, que poderá ser revisto trimestralmente pela ADMINISTRADORA. A revisão em período inferior dependerá de prévia aprovação da AGO.
18.5. Submeter ‐ a decisão do grupo:
a) antecipação de pagamento de prestações pelo CONSORCIADO contemplado, não contemplado ou ambos, bem como os critérios a serem adotados caso o grupo aprove essa matéria; e
b) a Assembleia de constituição poderá ser realizada na mesma oportunidade da primeira Assembleia de contemplação.
Cláusula 19. Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo, com prévio aviso à ADMINISTRADORA.
19.1. Os representantes de grupo deverão ser CONSORCIADOS não contemplados. Quando contemplado, sua substituição deverá ocorrer na Assembleia Geral Ordinária seguinte. O grupo poderá, a seu critério, substituir o representante por deliberação da maioria, tomada em Assembleia Geral Ordinária.
Cláusula 20. Na ata da Assembleia de constituição constará o nome, endereço e registro profissional dos responsáveis pela
auditoria externa contratada e quando houver mudança, anotará na ata da Assembleia seguinte ao evento, os dados relativos ao novo auditor.
ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Cláusula 21. Na Assembleia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
a) deixar à disposição dos consorciados, que tenham direito de voto na Assembleia geral, a relação atualizada com o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento que ateste a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura deste instrumento;
b) fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
c) registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alterações dos mesmos.
21.1. Não poderão concorrer à eleição para representantes de grupo os sócios gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
21.2. Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
Cláusula 22. A Assembleia Geral Ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, destina‐se à contemplação a apreciar o cancelamento de contemplação de CONSORCIADO que se tornar inadimplente, na forma estabelecida neste contrato, ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados.
22.1. A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA,
informados ao CONSORCIADO através de calendário, instrumento ou qualquer meio destinado a esse fim;
22.2. A Assembleia Geral Ordinária será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, através de outorga de poderes.
Cláusula 23. Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos CONSORCIADOS deliberar, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, sobre:
a) substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
b) fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
c) dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
d) dissolução do grupo:
I. Na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato; e
II. Nos casos de exclusão em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no contrato.
e) substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo considerada como tal qualquer alteração na identificação do bem referenciado no contrato;
f) quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste contrato:
I. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os itens “c”, “d” e “e” desta cláusula, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS não contemplados do grupo;
II. A ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato de xxxxxx, para a deliberação de que trata o item “e” desta cláusula;
III. Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
Cláusula 24. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, que se obriga a fazê‐lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do grupo, quando o assunto se referir àqueles de que tratam os itens “a”, “b” e “d” da cláusula anterior, ou no mínimo 20% (vinte por cento), quando o assunto se referir àqueles de que tratam os demais incisos da referida cláusula.
Cláusula 25. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita mediante envio de carta ou de telegrama notificatório a todos os participantes do grupo, com até 08 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, contando‐se esse prazo incluindo‐se o dia da realização da Assembleia e excluindo‐se o dia da expedição da carta ou telegrama.
25.1. Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
Cláusula 26. Nas Assembleias Gerais:
a) cada cota de participação no grupo dará direito a um voto, podendo votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
b) que se instalarão com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos,
as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco; e
c) para efeito do disposto no inciso anterior, consideram‐se presentes os CONSORCIADOS que, atendendo às condições de que trata o item “a”, enviarem seus votos por carta, com Xxxxx de Recebimento (AR), desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
Cláusula 27. A ADMINISTRADORA lavrará atas das Assembleias Gerais.
DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 28. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, observadas as disposições contratuais.
28.1. A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteio e lance. Será dada prioridade para o sorteio. Não havendo recursos suficientes, será feito por lance.
28.2. É facultado ao CONSORCIADO adimplente solicitar a exclusão de sua cota do sorteio mensal, desde que faça FORMALMENTE, com 08 (oito) dias antecedentes à Assembleia Geral Ordinária, ficando, porém, obrigado a concorrer e aceitar a contemplação, caso inexista consorciados interessados e/ou aptos a concorrer ao respectivo sorteio.
28.3. A ADMINISTRADORA poderá recusar a exclusão da cota do CONSORCIADO do sorteio mensal nos meses em que houver aumento do valor do bem.
Cláusula 29. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou conjunto de bens em que o grupo esteja referenciado e para restituição dos valores pagos aos excluídos.
Cláusula 30. O crédito de contemplação para aquisição do bem será equivalente ao valor do bem ao qual a cota estiver referenciada, vigente
meses:
31.1. Para grupos até 50 ( cinquenta )
a) serão obtidas 15(quinze)
na data da Assembleia Geral Ordinária da contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período entre o 3º (terceiro) dia útil da Assembleia Geral Ordinária e o último dia útil à liberação do bem.
30.1. O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que o bem objeto do financiamento seja do segmento automotivo e sujeito a prévia anuência da Administradora, observados os seguintes critérios:
a) a documentação referente ao bem objeto do financiamento, descrita na cláusula 39 deste instrumento, será analisada pela Administradora, que poderá exigir garantias reais ou pessoais complementares e, ainda, fiança bancária, se julgar necessário.
b) sobre o bem objeto de financiamento deverá ser constituída de garantia real antes da liberação do crédito através de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, sendo que, antes disso, somente será entregue ao Consorciado a Carta representativa do crédito a que tem direito, nela especificado que liberação do crédito está sujeita a constituição da referida garantia, sendo necessária a concordância da instituição financeira respectiva, que deverá liberar o bem do gravame constituído antes da efetiva liberação do crédito.
c) o bem deverá ser custodiado por concessionário da marca ou pela instituição financiadora durante o prazo entre liberação da garantia pela própria instituição financiadora e a constituição de novo gravame pela administradora, sendo que eventuais despesas decorrentes da custódia do bem serão de responsabilidade do Consorciado.
Cláusula 31. Será utilizada a extração da loteria federal imediatamente anterior à data da Assembleia para definição do CONSORCIADO contemplado.
dezenas do resultado da Loteria Federal, iniciando‐se pelo 1º e indo até o 5º premio. Para isso serão unidos, dois a dois, quatro dos cinco algarismos de cada prêmio, isto é o 4º e o 5º e, o 3º e o 4º, o 2º e 0 3º, cada junção dessas correspondendo a uma dezena, deverá ser desprezado o 1º algarismo de cada premio.
b) a preferencia de contemplação será a dezena formada pelos 4º e 5º algarismos do 1º premio.
c) sempre que uma dezena for superior ao número máximo de inscrições permitidas no grupo, a preferencia de contemplação será para a dezena seguinte entre as que foram formadas.
d) para os grupos de 50 (cinquenta meses) , o consorciado de nº 100 concorrerá com a dezena 00 (zero, zero) .
e) serão eliminadas as dezenas/centenas:
I. Dos consorciados já
contemplados;
II. Dos consorciados que não estiverem em dia com as contribuições.
f) se a centena obtida do 1º prêmio não puder ser contemplada devido aos motivos do item “e”, a centena contemplada será a próxima, sequencialmente apurada conforme clausula 31.2.
g) se a dezena obtida do 1º prêmio não puder ser contemplada, devido aos motivos do item “e”, a dezena contemplada será a próxima sequencialmente apurada conforme exemplo a seguir:
h) se mesmo assim, todas as quinze dezenas apuradas forem eliminadas, conforme o item “d”, tomar‐se‐á por base a 1ª dezena obtida, no caso a 02 (conforme exemplo), partindo‐se daí em ordem crescente e decrescente, alternada e sucessivamente, até encontrar uma dezena que corresponda a um consorciado em condições de ser contemplado.
I. Caso a primeira dezena seja superior ao número máximo permitido no grupo, tomar‐se‐á por base a próxima dezena que for possível na ordem crescente.
II. A dezena superior àquela que corresponder à quantidade máxima de consorciados previstos, será a 01 (zero, um). A dezena inferior a 01 (zero, um) será a que corresponder à quantidade máxima de consorciados previstos.
EXEMPLO:
31.2 Para os grupos de 60 ( sessenta ) e 72 ( setenta e dois ) meses:
a) Serão obtidas 10 ( dez ) centenas do resultado da Loteria Federal, iniciando‐se pelo 1º e indo‐se até o 5º premio. Para isso serão unidos, três a três, quatro dos cinco algarismos de cada premio, isto é o 3º, o 4º e o 5º e, o 2º , o 3º eo 4º, cada junção dessas correspondendo a uma centena .
centenas (02 x 420 = 840), para grupos de 60 (sessenta) meses com 480 (quatrocentos e oitenta) participantes = 02 (duas) centenas (02 x 480 = 960), para grupos de 60 (sessenta) meses com 540 (quinhentos e quarenta) e 600 (seiscentos) participantes = a 01 (uma) centena. Para grupos de 72 (setenta e dois) meses com
216 (duzentos e dezesseis) participantes = 04 (quatro) centenas (04 x 216 = 864), para grupos de 72 (setenta e dois) meses com 420 (quatrocentos e vinte) participantes = 02 centenas (02 x 420 = 840).
c) a centenas acima do resultado da multiplicação, de acordo com a composição de cada grupo, indicada no item “b” serão excluídas.
d) as centenas equivalentes de cada consorciado serão definidas pelo número da cota do consorciado e por uma progressão aritmética, cujo 1º termo será o número da cota do consorciado e a razão igual ao numero de participantes do grupo.
e) a preferência de contemplação será para a centena formada pelos 3º, 4º e 5º algarismos do primeiro prêmio, prevalecendo também as demais centenas componentes definidas pela progressão aritmética em função do número da cota do consorciado.
31.3. Somente poderão concorrer ao sorteio, os detentores de cotas que estiverem em dia com suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento das parcelas e/ou suas diferenças, até a data do seu respectivo vencimento.
b) cada consorciado concorrerá com centenas equivalentes de acordo com o prazo do plano e o número de participantes do grupo; para grupos de 60 (sessenta) meses com
120 (cento e vinte) participantes = 08 (oito) centenas ( 08 x 120 = 960), para grupos de 60 (sessenta) meses com 180 (cento e oitenta) participantes = 05 (cinco) centenas (05 x 180 = 900), 60 (sessenta) meses com 300 participantes
= 03 (três) centenas (03 x 300 = 900) para grupos de 60 (sessenta) meses com 360 (trezentos e sessenta) participantes = 02 (duas) centenas (02 x 360 = 720), para grupos de 60 meses com 420 (quatrocentos e vinte) participantes = 02 (duas)
31.4. A ADMINISTRADORA, a seu critério,
poderá utilizar‐se do sistema bingo (globo giratório) para realizar a primeira Assembleia.
Cláusula 32. Somente poderão ofertar lance os CONSORCIADOS que tenham efetuado o pagamento da parcela referente à Assembleia do mês corrente até a data de seu vencimento.
32.1. Os lances deverão ser ofertados por escrito pelos CONSORCIADOS através das Concessionárias Autorizadas que o transmitirão para a ADMINISTRADORA, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da
Assembleia. Opcionalmente os lances também poderão ser ofertados diretamente no site da ADMINISTRADORA
(xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) até 01 (uma) hora antes da realização da Assembleia, ou pessoalmente na mesma.
32.2. O lance será ofertado no mínimo 10% (dez por cento) do valor da categoria do bem (valor do bem base do plano na Assembleia acrescidos da taxa de administração e do fundo de reserva) do dia da Assembleia Geral Ordinária de contemplação, sendo o vencedor aquele que ofertar o maior lance, em percentual, inclusive nos casos de cotas de substituição
32.3. Verificando‐se empate de lances, a indicação da cota contemplada será a que mais se aproximar da cota contemplada por sorteio. Persistindo o empate, será considerada a de número superior à cota contemplada por sorteio. Caso não haja contemplação por sorteio, será considerado a que mais se aproximar do resultado da extração.
a) persistindo o empate será considerada a de número superior ao resultado da extração.
32.4. O valor do lance vencedor poderá ser utilizado para amortização do saldo devedor, conforme a opção escolhida no momento da oferta de lance dentro das seguintes opções:
a) redução da quantidade de prestações mensais vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou
b) redução do valor das prestações vincendas, conforme condições vigentes da ADMINISTRADORA informadas ao CONSORCIADO quando da oferta de lance.
Parágrafo 1º: A redução ocorrerá diluindo‐se o valor do lance nas prestações vincendas até a sua utilização total, porém o valor das novas prestações mensais respeitará o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela.
Parágrafo 2º: Se o valor do lance proporcionar uma redução maior do que a parcela mínima permitida, o valor excedente será utilizado para
redução da quantidade de prestações mensais vincendas, na ordem inversa a partir da última.
Parágrafo 3º: O novo valor da prestação apurado entrará em vigor a partir da 2ª (segunda) Assembleia após a contemplação.
Parágrafo 4º: Não havendo indicação da opção, a amortização do saldo será na forma da letra “a”.
Parágrafo 5º: Se ocorrer estorno do pagamento do lance e/ou cancelamento da contemplação o CONSORCIADO perderá automaticamente o direito de utilizar a opção de redução do valor das parcelas vincendas.
32.5. Os lances deverão ser pagos em espécie ou com cheque administrativo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a realização da Assembleia Ordinária de Contemplação, a não cobertura do lance acarretará na desclassificação da contemplação.
32.6. O CONSORCIADO excluído sorteado na Assembleia Ordinária de Contemplação será comunicado do sorteio via correio e deverá indicar os dados bancários para devolução da importância paga.
32.7. Caso não seja ofertado nenhum lance, havendo recursos suficientes no Fundo Comum do Grupo, a ADMINISTRADORA deverá efetuar outra ou outras contemplações, através do sorteio.
a) caso o estorno e/ou cancelamento da contemplação ocorra após o recálculo das parcelas vincendas, o direito da opção de redução será cancelado e as parcelas voltarão ao valor anterior à redução, aplicando‐se sobre a diferença gerada na parcela vencida, multa e encargos pelo valor devido e não pago.
DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 33. A contemplação será cancelada com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao fundo comum, se o CONSORCIADO contemplado:
33.1. Que não tiver utilizado o crédito, deixar de pagar 2(duas) prestações consecutivas ou não, sendo também considerado excluído do grupo nos moldes da cláusula 48, o cancelamento de sua contemplação será submetido à Assembleia Geral Ordinária, que se realizar imediatamente após inadimplemento;
33.2. Que não tiver utilizado o crédito, solicitar formalmente sua desistência nos moldes da cláusula 47, passando a serem aplicadas as cláusulas 49 e seguintes. O cancelamento de sua contemplação será submetido à Assembleia Geral Ordinária, que se realizar imediatamente após inadimplemento;
33.3. Não apresentar cobertura do lance em 03 (três) dias úteis ou o cheque referente ao mesmo tenha sido devolvido.
33.4. Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, após o pagamento efetuado pelo CONSORCIADO este valor será devolvido pela ADMINISTRADORA, acrescidos dos rendimentos resultantes da respectiva aplicação financeira e descontadas as parcelas vencidas e não pagas até a data da devolução do lance, incluídos os encargos decorrentes da inadimplência, desde que o consorciado se manifeste mediante solicitação por escrito a ser apresentada em até 90 (noventa) dias após a contemplação. Vencido este prazo a valor do lance será convertido em antecipação de prestações da respectiva cota, não tendo mais direito a restituição do valor em espécie, antes do encerramento do grupo.
DA AQUISIÇÃO DO BEM
Cláusula 34. O CONSORCIADO contemplado, observando o disposto na cláusula 28, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo saldo devedor, poderá:
34.1. Adquirir, em fornecedor ou vendedor (pessoa jurídica ou física) que melhor lhe convier, inclusive em praça diferente da
constante do contrato de adesão, bem da mesma espécie referenciado neste contrato, novo ou usado com até 05 (cinco) anos de uso, incluindo o ano corrente.
34.2. Receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo crédito, e decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, ou 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, contados a partir da última Assembleia de contemplação do grupo.
Cláusula 35. Se o bem adquirido for de preço:
a) superior ao crédito, acrescido da aplicação financeira, o CONSORCIADO ficará responsável pela diferença de preço que houver;
b) inferior ao crédito, acrescido da aplicação financeira, a critério do CONSORCIADO, deverá ser utilizada:
I. Para quitar as prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última;
II. Na compra de outro bem da mesma espécie sujeito a alienação fiduciária; ou
III. Devolvida em espécie ao CONSORCIADO se o débito junto ao grupo estiver totalmente quitado.
Cláusula 36. Para tanto, o CONSORCIADO contemplado deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, observadas as disposições abaixo:
36.1. O CONSORCIADO deverá apresentar as garantias exigidas nas cláusulas 38 e 39;
36.2. Depois de cumpridas as exigências do item anterior, o CONSORCIADO contemplado solicitará formalmente à ADMINISTRADORA autorização de faturamento do bem, informando na solicitação, a descrição do bem a ser adquirido, o valor negociado e a indicação da pessoa jurídica ou física fornecedora.
36.3. No caso de aquisição de veículo usado, o CONSORCIADO deverá fornecer à ADMINISTRADORA, certidão negativa de roubo, furto e multas, certificado de propriedade do
veículo, decalque do chassi, certificado de garantia do motor e câmbio de no mínimo 06 (seis) meses, carta de avaliação do bem, expedida por Concessionária Autorizada da mesma marca do bem e cópia da nota fiscal de entrada do bem no estabelecimento comercial do fornecedor.
INDICAÇÃO DO BEM A SER ADQUIRIDO
Cláusula 37. O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção de compra à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
a) a identificação completa do CONTEMPLADO e do vendedor do bem, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e,
b) as características do bem, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o vendedor.
DAS GARANTIAS
Cláusula 38. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o bem ou o conjunto de bens adquiridos por meio de consórcio será objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 66 da Lei nº 4728 de 14.07.65, com redação que lhe deu o Decreto Lei nº 911 de 01.10.69, vedada sua liberação antes da quitação do saldo devedor.
Cláusula 39. Para formalização da garantia, a ADMINISTRADORA exigirá, como condição para liberação do prêmio:
a) estar em dia com suas obrigações financeiras junto ao Consórcio Nacional Suzuki;
b) estar com cadastro de contribuinte da Receita Federal ativo;
c) não apresentar restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito;
d) entregar ficha cadastral devidamente preenchida, datada e assinada;
e) entregar cópia autenticada dos seguintes documentos: (I) comprovante de residência atual: conta de energia ou conta de água ou conta de telefone ou extrato bancário ou fatura de cartão de crédito ou boleto do
Consórcio Nacional Suzuki ou contrato de locação com assinaturas do locador e locatário com reconhecimento de firma de ambos ou declaração de residência com firma reconhecida, juntamente com um dos comprovantes anteriormente descritos. Somente, serão aceitos os comprovantes de residência cujo envio e entrega tenha sido comprovadamente realizada pelos Correios. Também, serão aceitos comprovantes de residência em nome de parentes em 1º grau, desde que observados os critérios acima descritos. O tempo de residência deverá ser superior a 01 (um) ano. Para os casos em que o consorciado resida em zona rural ou endereço que não seja possível a entrega de correspondências pelos correios, deverá apresentar outro endereço ou declaração da agência dos Correios onde se retira o boleto do Consórcio Nacional Suzuki. Para os casos em que no endereço não conste numeração, informar o complemento (caixa postal, lote, quadra); (II) cadastro de pessoa física junto à Receita Federal
– CPF; (III) documento de identidade emitido por órgão oficial (RG ou CNH ou CREA, etc.); (IV) comprovante de rendimento do mês vigente da apresentação dos documentos para análise, sendo que o rendimento mensal deverá ser de no mínimo 03 (três) vezes o valor da prestação mensal do consórcio, considerado o valor bruto excluindo‐se as variáveis (horas extras, férias, bonificações, gratificações, comissões, 13º salario, etc.), ou no caso de inclusão de variáveis, será considerado o valor da média apurada na apresentação dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses: a) no caso de assalariado: último demonstrativo de pagamento (holerite ou contra cheque) e comprovante de tempo de serviço com no mínimo um ano de registro (CTPS ou declaração do empregador em papel timbrado, com assinatura e reconhecimento de firma do declarante); b) no caso de autônomo ou profissional liberal: Cópia
da Declaração de Imposto de Renda, com ano base anterior à data da realização do processo de retirada do bem, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal; Declaração de renda emitida pelo contador, em papel timbrado do escritório de contabilidade, informando os dados pessoais do consorciado e indicando o tipo de rendimento, com renda mensal e atividade exercida, bem como desde quando exerce a função, com assinatura e reconhecimento de firma do consorciado e do contador; DECORE, atendendo a resolução CFC nº 872/2000, com as cópias dos documentos utilizados para emissão da mesma; Cópias dos 03 (três) últimos extratos bancários, com movimentação a crédito através de depósito, Doc. ou TED; Declaração da empresa em que presta serviço, em papel timbrado, com as informações da função exercida, valor recebido e qual o período, com carimbo da empresa constando o CNPJ, com assinatura e reconhecimento de firma do declarante.; c) no caso de aposentado: extrato de pagamento contendo o valor bruto do benefício, caso tratar‐ se de “auxílio doença”, será necessária a apresentação da cópia da CTPS (páginas da foto, dados pessoais e registro atual); d) no caso de locador: Declaração da administradora pela locação em papel timbrado, com assinatura e reconhecimento de firma em cartório (responsável pela administradora e o locador), constando os dados de identificação dos contratantes e do imóvel e valor mensal do aluguel recebido; Cópia do contrato de locação, com assinatura do locador e locatário com reconhecimento de firma (datado no início do contrato de locação); Cópia da Declaração de Imposto de Renda, com ano base anterior à data da realização do processo de retirada do bem, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal; Declaração de renda emitida pelo contador, em
papel timbrado do escritório de contabilidade, informando os dados pessoais do consorciado e indicando o tipo de rendimento, com renda mensal e atividade exercida, bem como desde quando exerce a função, com assinatura e reconhecimento de firma do consorciado e do contador; DECORE, atendendo a resolução CFC nº 872/2000, com as cópias dos documentos utilizados para emissão da mesma; e) no caso de produtor rural: Cópias das 03 (três) últimas notas fiscais de produção; Cópia da Declaração de Imposto de Renda, com ano base anterior à data da realização do processo de retirada do bem, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal; Declaração de renda emitida pelo contador, em papel timbrado do escritório de contabilidade, informando os dados pessoais do consorciado e indicando o tipo de rendimento, com renda mensal e atividade exercida, bem como desde quando exerce a função, com assinatura e reconhecimento de firma do consorciado e do contador; DECORE, atendendo a resolução CFC nº 872/2000, com as cópias dos documentos utilizados para emissão da mesma; f) no caso de sócio ou acionista: Cópias dos 03 (três) últimos recibos de pró‐labore, devidamente datados e assinados; Cópias dos 03 (três) últimos extratos bancários, com movimentação a crédito através de depósito, Doc. ou TED; Cópia da Declaração de Imposto de Renda, com ano base anterior à data da realização do processo de retirada do bem, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal; Declaração de renda emitida pelo contador, em papel timbrado do escritório de contabilidade, informando os dados pessoais do consorciado e indicando o tipo de rendimento, com renda mensal e atividade exercida, bem como desde quando exerce a função, com assinatura e reconhecimento de firma do consorciado e do contador; DECORE, atendendo a resolução CFC nº
872/2000, com as cópias dos documentos utilizados para emissão da mesma. Em todos os casos o consorciado deverá apresentar o período de no mínimo um ano de atividade exercida, caso não possua, informar na ficha cadastral os dados do emprego anterior.
f) contrato de Alienação Fiduciária devidamente preenchida, datado, assinado e com reconhecimento de firma do consorciado;
g) solicitação de faturamento preenchida e assinada;
h) fiador, ou fiadores com patrimônio capaz de garantir o cumprimento do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio e do Contrato de Alienação Fiduciária.
39.1. O fiador ou os fiadores deverá (ao) cumprir as exigências contidas nos itens a, b, c, d, e, f, retro especificados e, ainda, fazer prova de capacidade financeira através da apresentação original da certidão de matrícula dos imóveis que seja proprietário. Será exigido o segundo fiador quando o primeiro, segundo análise da ADMINISTRADORA, não tenha capacidade econômica de garantir as obrigações assumidas pelo CONSORCIADO. O fiador deverá assinar o contrato de alienação fiduciária e reconhecer firma em cartório, bem como a sua cônjuge, caso seja casado legalmente (exceto em regime de separação total de bens).
39.2. Independentemente do cumprimento das exigências contidas do “caput” da presente cláusula, também serão exigidos do CONSORCIADO documentos complementares e necessários para a conclusão da análise de crédito de acordo com o entendimento da ADMINISTRADORA, como condição para a entrega do prêmio.
39.3. Será facultado ao CONSORCIADO a substituição da garantia de fiança pessoal pela garantia bancária.
39.4. A ADMINISTRADORA disporá de 07 (sete) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados do recebimento da mesma.
39.5. Também será exigida do CONSORCIADO, como condição para entrega do bem, a apresentação de cópia autentica do Certificado de Propriedade do Veículo, conforme disposto no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança.
DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
Cláusula 40. A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do bem ou do conjunto de bens até 07 (sete) dias úteis ao recebimento da cópia da 1ª via da nota fiscal, da 2ª via original da nota fiscal, acompanhada do recibo de entrega devidamente assinado pelo CONSORCIADO, juntamente com a cópia do Certificado do Veículo com o gravame de alienação fiduciária à Suzuki Motos Administradora de Consórcio Ltda. E no caso de veículo usado, o certificado do veículo deverá já estar transferido em nome do CONSORCIADO.
40.1. Caso o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, tenha sido pago com recursos próprios algum valor para a aquisição do bem ou conjunto de bens é facultado a ele receber esse valor, até o montante do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais;
40.2. A ADMINISTRADORA somente efetuará o pagamento do bem ao fornecedor se a aquisição tiver sido feita mediante autorização de faturamento por ela emitida.
Cláusula 41. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes das suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
41.1. Em favor do fornecedor que vendeu o bem ao CONSORCIADO contemplado, nos termos da nota fiscal que atesta a operação;
41.2. Em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste contrato;
41.3. Em favor da ADMINISTRADORA, nos demais pagamentos efetuados na forma deste contrato;
41.4. Em favor da Cia. de Seguro referente ao Seguro de Quebra de Garantia e Vida;
41.5. Em favor do cartório de registro com relação ao registro do contrato de alienação;
41.6. Em favor do estabelecimento bancário referente às tarifas bancárias sobre cobranças efetuadas.
A SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
Cláusula 42. O CONSORCIADO que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observado as disposições a seguir:
a) as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes;
b) as prestações vencidas, inclusive as que tiveram sido quitadas pelo substituído, deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do grupo, parceladamente ou de uma só vez, atualizadas na forma prevista na cláusula 51; e
c) as substituições de consorciados só poderão realizar‐se na sede da ADMINISTRADORA ou Concessionário Autorizado.
A TRANSFERÊNCIA E A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
Cláusula 43. A transferência e a substituição de garantia somente serão aceitas pela ADMINISTRADORA se o CONSORCIADO não
apresentar nenhuma parcela em atraso ou diferença de parcela ou qualquer débito em atraso.
43.1. Da transferência: O CONSORCIADO não contemplado poderá transferir sua cota para outra pessoa;
a) o CONSORCIADO contemplado poderá transferir sua cota para outra pessoa desde que esta apresente todas as garantias estipuladas nas cláusulas 39 e 40;
43.2. Da Substituição de Garantia: O CONSORCIADO contemplado poderá substituir o bem por outro de seu interesse, novo ou usado com até 05 (cinco) anos de uso, desde que cumpridas as condições estabelecidas na cláusula
36.3 e 39;
43.3. Estas operações somente terão validade se feitas em formulário próprio desta ADMINISTRADORA e com sua anuência.
A SUBSTITUIÇÃO DO BEM‐OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 44. Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem referenciado no contrato, observado o disposto na cláusula 24 item "e" serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
44.1. As prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizados quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
44.2. As prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição e posteriores alterações, observando‐se que:
a) as prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídas, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato de adesão; e
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito a aquisição do bem após sua contemplação exclusivamente por
sorteio, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
Cláusula 45. O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar mudança do bem base do plano para um bem de menor ou maior valor, desde que esteja disponível no grupo ao qual faz parte.
A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Cláusula 46. Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
46.1. Os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, atualizadas por índice
de preços de série regularmente calculada e de conhecimento público, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária na data dos respectivos vencimentos;
46.2. As importâncias recolhidas na forma do item anterior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos CONSORCIADOS ativos que não receberam o crédito e, posteriormente, aos desistentes ou excluídos.
A DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO
Cláusula 47. Antes da contemplação, o CONSORCIADO poderá solicitar formalmente seu afastamento do grupo, tornando‐se desistente.
Cláusula 48. O CONSORCIADO não contemplado ou contemplado que não tenha utilizado sua carta de crédito, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo independente de notificação judicial ou extrajudicial.
48.1. Antes da exclusão o participante inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das respectivas
prestações em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória estipulados no contrato.
Cláusula 49. Serão devolvidas as quantias pagas ao Fundo Comum pelos CONSORCIADOS desistentes ou excluídos, a favor de si próprios ou de seus sucessores, quando da contemplação da cota por sorteio.
49.1. Efetivada a desistência ou exclusão, a ADMINISTRADORA comunicará ao desistente ou excluído o percentual pago do valor do bem referenciado no contrato, vigente na data da Assembleia anterior.
49.2. O valor a ser restituído ao desistente ou excluído será apurado mediante a aplicação do percentual amortizado sobre o valor de seu crédito, vigente na data em que for colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo ou na data da contemplação por sorteio.
49.3. A falta de pagamento, na forma prevista na Cláusula 48, e a desistência declarada na forma prevista na Cláusula 47, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO infrator a título de pena: 20% (vinte por cento) do valor do crédito, sendo:
a) pago ao GRUPO a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma indicada nos itens seguintes, conforme o disposto no artigo 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
b) pago à ADMINISTRADORA, o consorciado excluído em face da descontinuidade de prestação de serviços, objeto do Contrato de Participação, importância equivalente a 10% (dez por cento), do valor do crédito a que lhe for restituído no encerramento do plano.
Cláusula 50. Do valor do crédito, apurado conforme cláusula 49.2, serão descontadas as importâncias que resultar da aplicação das cláusulas penais estabelecidas na cláusula 49.3.
50.1. Do valor a ser restituído, serão deduzidas as despesas com tarifas bancárias ou débitos não pagos de outras cotas de mesma titularidade, quando houver.
50.2. Quando o valor ficar disponível e o consorciado for titular de outra cota de consorcio no mesmo grupo ou não, o crédito será automaticamente transferido para abater o saldo devedor, e se houver sobra, a mesma ficará à disposição do consorciado.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula 51. Dentro de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para compra de bem de ou conjunto de bens, e sendo os recursos do grupo, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
a) aos consorciados que não tenham utilizados os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
b) aos participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que se encontra à disposição para devolução em espécie o saldo relativo às quantias pagas por eles; e
c) aos demais consorciados que estão à disposição para devolução em espécie os saldos remanescentes do fundo comum e se for o caso no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações.
51.1. Se no encerramento do grupo houver crédito ao consorciado e este seja titular de qualquer outra cota inadimplente, no mesmo grupo ou não, o crédito será automaticamente transferido para abatimento do saldo devedor.
Cláusula 52. Decorridos 30 (trinta) dias das providências de que trata o artigo anterior, a ADMINISTRADORA deverá comunicar aos participantes do grupo, exceto aos excluídos e desistentes, que estão a sua disposição os valores relativos ao recebimento dos débitos dos
CONSORCIADOS inadimplentes proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
Cláusula 53. Para as restituições e devoluções, a ADMINISTRADORA deverá enviar carta ou telegrama notificatório aos CONSORCIADOS credores, aos desistentes e excluídos.
Cláusula 54. Adotadas as providências estabelecidas nas cláusulas 52 e 53, e esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a ADMINISTRADORA deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao encerramento das operações do grupo.
54.1. O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, contados da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio de desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula 51.
54.2. Havendo recursos não procurados por CONSORCIADOS, por desistência ou excluídos, na data do encerramento contábil do grupo, a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos mencionados saldos, cumprindo‐lhe observar as disposições legais que regulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasileiro, devendo os valores recebidos ser remunerados na forma de regulamentação vigente aplicável aos recursos de CONSORCIADO de grupos em andamento. A ADMINISTRADORA manterá controle individualizado dos valores transferidos;
54.3. Serão aplicadas taxa de administração de 10% (por cento) sobre os recursos não procurados por consorciados e excluídos, a cada período de 30 (trinta) dias contados após a comunicação efetuada nos termos da cláusula 51, extinguindo‐se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
54.4. Quando falecido o CONSORCIADO, o crédito será entregue a quem de direito, mediante apresentação de alvará judicial.
54.5. Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 55. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená‐lo.
55.1. Os recursos arrecadados destinar‐se‐ ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente.
55.2. O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando‐se pelo saldo negativo, se houver.
Cláusula 56. Após a quitação da cota, o consorciado deverá encaminhar cópia do documento do veículo alienado para efetuar a baixa do Gravame.
Cláusula 57. Seguro de Quebra de Garantia tem por finalidade cobrir o saldo do grupo em casos de inadimplência de CONSORCIADOS contemplados. O Seguro de Vida garante, excetuando‐se as condições da cláusula 57.1, o direito de cobertura das parcelas vincendas, desde que até a data do óbito não haja débitos em atraso.
57.1. A cobertura de Seguro de Vida não abrange os casos em que há comprovação de moléstia preexistente à data da assinatura do contrato de adesão, bem como aqueles que na data da assinatura do presente contrato possuam idade inferior a 14(quatorze) ou superior a 71(setenta e um) anos completos, como condição imposta pela companhia seguradora, com o que concorda expressamente o CONSORCIADO no ato de sua adesão.
a) para os casos de óbito, incapacidade do CONSORCIADO ou, ainda, nos casos de declaração de ausência, quaisquer pagamentos somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial, nos termos do art. 22 do Código Civil Brasileiro.
b) declara o CONSORCIADO estar em perfeitas condições de saúde, não sendo portador de nenhuma moléstia ou doença grave, crônica ou incurável, não tendo sido submetido à radioterapia, quimioterapia ou outros tratamentos prolongados e contínuos relacionados a doenças graves, crônicas ou incuráveis, estando ciente de que quaisquer omissões, falsidades, dados inverídicos, incompletos, inexatos ou errôneos, que poderiam influenciar na aceitação do risco, importarão na perda do direito ao seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil Brasileiro. O CONSORCIADO autoriza, ainda, a Seguradora a efetuar o levantamento de seu prontuário médico junto a hospitais, clínicas, entidades públicas ou privadas, pronto‐socorro ou consultórios médicos, bem como de resultado de exames e tratamentos instituídos, a fim de dirimir dúvida com relação a sua real ‘causa mortis’, isentando‐a, desde já, de qualquer responsabilidade que implique em quebra de sigilo profissional.
c) para efeito de cobertura do seguro, será considerada invalidez total e permanente, desde que decorrente de acidente, sempre que houver a perda total: da visão de ambos os olhos; do uso de ambos os braços; do uso de ambas as pernas; do uso de ambas as mãos; do uso de ambos os pés, do uso de um braço e uma perna; sendo que em qualquer destas hipóteses a invalidez deverá ser comprovada através de laudo pericial (particular) e/ou INSS.
d) para efeito de cobertura do seguro, será, ainda, considerada invalidez total e permanente, decorrente de acidente, aquela comprovada pela impossibilidade de exercício de suas atividades, emitida por concessão de benefício de aposentadoria do INSS.
57.2. No caso de óbito com cobertura de seguro:
a) aos CONSORCIADOS contemplados, será emitido o termo de liberação da alienação;
b) aos CONSORCIADOS não contemplados, os herdeiros e sucessores aguardarão a contemplação por sorteio, quando poderão adquirir o bem mediante apresentação de alvará judicial.
Cláusula 58. Caso haja alteração no valor do Seguro de Quebra de Garantia, para maior ou menor, em virtude da variação do IOF, ou qualquer outro índice que o substitua ou ainda devido ao agravamento da taxa de seguro pela Seguradora, o mesmo será repassado ao CONSORCIADO.
Cláusula 59. No caso de recebimento de parcelas da Seguradora, decorrentes do ressarcimento do Seguro Quebra de Garantia e Vida, a ADMINISTRADORA fica, desde já, autorizada a assinar termo de cessão e transferência do direito de tais parcelas, a favor da Seguradora.
59.1. Estando o consorciado contemplado inadimplente com 1 (uma) parcela, sua cota será encaminhada à empresa de cobrança indicada pela seguradora e os boletos seguintes serão suspensos até a quitação do débito inadimplente, incluindo as parcelas vincendas perante a empresa cobradora.
59.2. Uma vez estando a cota em cobrança pela seguradora, o consorciado fica autorizado a realizar os pagamentos até a regularização das parcelas diretamente para a empresa de cobrança.
Cláusula 60. Para dirimir quaisquer pendências a este contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Jundiaí/SP.
60.1. Estando o CONSORCIADO contemplado inadimplente com 01 (uma) parcela, sua cota será encaminhada à empresa de cobrança indicada pela seguradora e os boletos
seguintes serão suspensos até a quitação do débito inadimplente, incluindo as parcelas vincendas perante a empresa cobradora.
60.2. Se a cota do CONSORCIADO estiver sendo cobrada pela empresa de cobrança indicada pela seguradora, o CONSORCIADO fica desde já autorizado a realizar o pagamento do débito e das parcelas vincendas até regularização das mesmas, diretamente à empresa de cobrança. Após regularização o pagamento somente será considerado válido diretamente à Administradora.
DA PROCURAÇÃO
Cláusula 61. Neste ato o CONSORCIADO aderente nomeia e constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA, na pessoa de seus representantes legais, com poderes especiais e irrevogáveis, para:
61.1. Representá‐lo na constituição de um grupo de participantes de consórcios, nas Assembleias as quais não puder comparecer; ativa e passivamente perante o grupo, demais participantes e terceiros, Judicial e extrajudicialmente com todos os poderes das cláusulas “ad judicia” e “extra” perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, institutos de registros públicos e protestos.
61.2. Administrar o grupo, conforme regulamento, tomando providências necessárias ao bom e fiel cumprimento do mandato.
61.3. Constituir advogados com as cláusulas "ad judicia" e "extra" e substabelecer em uma ou mais pessoas físicas, no caso de seus funcionários e profissionais liberais ou jurídicas com ou sem reserva de poderes.
DA ADMINISTRADORA
Cláusula 62. A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e, nessa
qualidade, será remunerada pela taxa de administração e pelas importâncias recebidas a titulo de juros e multa, na forma estabelecida neste contrato.
Cláusula 63. A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
a) colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central do Brasil, bem como as demonstrações financeiras do respectivo grupo e ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última Assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da Assembleia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
b) lavrar atas das Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;
c) levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembleia;
d) encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
Cláusula 64. A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações.
Cláusula 65. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá vendê‐lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não
pagas previstas neste contrato, observando‐se que:
a) Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
b) Se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito.
Cláusula 66. PESSOAS POLITICAMENTE
EXPOSTAS – PPE são os agentes públicos que desempenham ou tenha desempenhado, nos cinco anos anteriores a esta contratação, no Brasil, cargo, empregos ou funções públicas relevantes, assim como os seus representantes, familiares na linha direta, até o primeiro grau, e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
66.1. Quanto à lista de cargos, consideram‐se funções públicas relevantes no Brasil (itens associados ao campo CARGO na Proposta de Adesão):
a) Presidente ou Vice‐Presidente da República;
b) Senador ou Deputado Federal;
c) Governador ou Vice‐Governador de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunais de Justiça, de Assembleia Legislativa e Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas do Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
d) Ministro de Estado;
e) Presidente, vice‐presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
f) Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
g) Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador‐ Geral da República, o Vice‐Procurador‐Geral da República, o Procurador‐Geral do Trabalho, o Procurador‐Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores‐Gerais da República e os Procuradores‐Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
h) Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador‐Geral do
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas da União
i) | Prefeito, | Vice‐Prefeito, | |
Presidente | e | Vice‐Presidente | da Câmara |
Municipal da capital de Estado.
66.2. Quanto à lista de relacionamento consideram‐se familiares (itens associados ao campo FAMILIAR na Proposta de Xxxxxx):
a) Pai ou Mãe;
b) Filho ou Filha;
c) Enteado ou Enteada;
d) Cônjuge (Marido ou Esposa); Convivente ou Companheiro(a);
e) Irmão ou Irmã;
f) Padrasto ou Madrasta.
66.3. Quanto à lista de relacionamento próximo consideram‐se representantes (itens associados ao campo REPRESENTANTE na Proposta de Xxxxxx):
a) Representante ou Procurador PPE;
b) Assessor ou Assistente Parlamentar de PPE;
c) Assessor ou Assistente Técnico de
PPE; PPE;
d) Assessor ou Assistente Jurídico de
e) Sócio.
Cláusula 67. As partes elegem o Foro da Comarca de Jundiaí, onde está situada a Administradora representante dos Consorciados integrantes do grupo, como hábil para dirimir questões oriundas do presente contrato, evitando‐se, inclusive, despesas que onerem os demais consumidores integrantes do grupo de consórcio, dado que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do Consorciado, de conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 11.795/08, ou alternativamente, fica eleito o foro do domicílio do demandado, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes obrigam‐se por si, seus sucessores e herdeiros.