PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
PRIMEIRO ADITIVO AO
ENTRE
A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
E
O ESTADO DO PARÁ BRASIL
Pelo presente Primeiro Aditivo (doravante “Primeiro Aditivo”) ao Contrato de Empréstimo celebrado em 08 (oito) de julho de 2009 (doravante “Contrato”) entre a Corporação Andina de Fomento (doravante “CAF”) e o Estado do Pará (doravante “Mutuário”) (em conjunto, “Partes”), com garantia da República Federativa do Brasil, para financiamento parcial do “Programa de Infraestrutura Rodoviária do Pará” (doravante “Programa”), que assinam,
DE UMA PARTE,
A CAF, representada neste ato por seu Representante no Brasil, senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, devidamente autorizado;
DE OUTRA PARTE,
O Mutuário, representado neste ato por seu Governador, senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, devidamente autorizado;
COM A INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DA
República Federativa do Brasil (doravante "Garantidor"), representado neste ato pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional, ao final identificado e assinado, devidamente autorizado(a).
A CAF e o Mutuário, conjuntamente identificados como as "Partes", acordam os seguintes termos e condições:
ANTECEDENTES
Em 2007, a CAF aprovou financiar parcialmente o Programa, outorgando empréstimo de longo prazo em favor do Mutuário no importe de USD 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de Dólares) por meio do Contrato.
Considerando que a London Interbank Offered Rate – LIBOR, taxa de juros utilizada para o Empréstimo, em breve deixará de ser uma taxa representativa no mercado, as Partes e o Garantidor concordam em substitui-la pela Taxa Base Alternativa, efetuando outras modificações no Contrato que reflitam tal substituição por meio do presente Primeiro Aditivo, nos seguintes termos.
CLÁUSULA PRIMEIRA. Modificam-se as Condições Particulares de Contratação nos seguintes termos:
1.1. A Cláusula Décima Primeira: Juros passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: JUROS
a) O Mutuário obriga-se a pagar semestralmente à CAF os juros sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa LIBOR para empréstimos de 6 (seis) meses, aplicável ao período de juros, mais a margem de 1,05% (um vírgula zero cinco por cento).
Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido na Cláusula Décima Segunda das Condições Particulares de Contratação e no item 6.1, da Cláusula 6, do Anexo "A".
b) Para o caso de mora, o Mutuário obriga-se a pagar à CAF, além dos juros estabelecidos no item anterior, 2,0% (dois por cento) anuais.
Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido no item 6.2, da Cláusula 6, do Anexo "A".
c) O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a LIBOR será substituída pela Taxa Base Alternativa para todos os fins do Contrato, caso (i) a CAF verifique a ocorrência de uma modificação nas práticas de mercado que afete a determinação da LIBOR; ou (ii) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável para a CAF continuar usando a LIBOR como referência para suas operações. O direito da CAF de determinar a Taxa Base Alternativa somente será exercido para preservar a gestão financeira entre ativos e passivos e não acarretará vantagem financeira em seu favor. Neste caso, a CAF notificará o Mutuário da Taxa Base Alternativa por escrito, de acordo com as disposições da Cláusula das Condições Particulares do Contrato de Empréstimo intitulada "Comunicações", que será aplicável e entrará em vigor a partir da data de recebimento pelo Mutuário da referida notificação.
Em nenhuma circunstância a taxa de juros, aplicável a qualquer período de juros, pode ser inferior a zero.
CLÁUSULA SEGUNDA. Modificam-se as Condições Gerais de Contratação nos seguintes termos:
2.1. Se inserem as seguintes definições na Cláusula 1. Generalidades, 1.1:
Margem: é a porcentagem estabelecida na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Juros”, que será somada à Taxa Base para determinar a Taxa de Juros. Taxa Base: é a LIBOR ou a Taxa Base Alternativa, de acordo com o disposto na cláusula das Condições Particulares intitulada “Juros”.
Taxa Base Alternativa: é (i) a taxa de referência determinada pela CAF, acrescida de (ii) de um percentual determinado pela CAF de forma sensata e moderada, de maneira a preservar a gestão financeira entre ativos e passivos, sem dar origem a uma vantagem financeira em favor da CAF.
2.2. A subcláusula 6.2. Xxxxx xx Xxxx da Cláusula 6. Xxxxx passa a ter a seguinte redação:
O Mutuário pagará a CAF juros de mora à taxa anual pactuada no item (b) da Cláusula Décima Primeira das Condições Particulares de Contratação intitulada
"Juros".
O atraso no pagamento de uma obrigação colocará o Mutuário em situação de mora, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial. Em caso de mora, fica facultado à CAF a possibilidade de recalcular a taxa de juros, aplicando à parcela do principal vencida e não paga a Taxa Base para empréstimos a 6 (seis) meses mais alta vigente no(s) período(s) compreendido(s) entre o vencimento ela obrigação e a data efetiva de pagamento do valor devido, acrescentando-se à margem aplicável. Sem prejuízo da cobrança de juros de mora, em razão do descumprimento contratual por parte do Mutuário, a CAF poderá suspender o cumprimento de suas obrigações e/ou declarar o vencimento antecipado do empréstimo, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas 16 e 18 deste Anexo.
Os juros de mora serão calculados com base no número de dias corridos num período de 360 (trezentos sessenta) dias por ano.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Mutuário obriga-se a obter todas as aprovações necessárias para que as modificações estabelecidas no presente Primeiro Aditivo tenham validade e sua execução seja plenamente viável.
CLÁUSULA QUARTA. Com exceção do expressamente modificado pelo presente Primeiro Aditivo, as demais obrigações do Mutuário estabelecidas no Contrato de Empréstimo permanecem com plena força e vigor.
Por conseguinte, o Garantidor firma o presente Primeiro Aditivo em sinal de ciência e concordância com as modificações ajustadas entre a CAF e o Mutuário, de forma que a garantia outorgada pelo Contrato de Garantia firmado entre a CAF e República Federativa do Brasil em 08 (oito) de julho de 2009, contrato acessório ao Contrato de Empréstimo, é por meio deste ratificada.
Em testemunho do quê, as Partes firmam este Aditivo em sinal de conformidade em 3 (três) vias de igual teor, nos locais e datas que constam abaixo de suas respectivas assinaturas.
O presente Aditivo também poderá ser formalizado por meio eletrônico válido, de acordo com a legislação aplicável à respectiva Parte.
As Partes concordam expressamente que o Primeiro Aditivo firmado por meio eletrônico terá a mesma validade e força vinculante do original impresso e assinado.
Estado do Pará Corporação Andina de Fomento
Nome: Helder Zahluth Barbalho Cargo: Governador
Local: Belém/PA, Brasil Data: 26/5/2022
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Representante da CAF no Brasil Local: Brasília/DF, Brasil
Data: 23/5/2022
República Federativa do Brasil
Nome: XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Procurador(a) da Fazenda Nacional
Local: Data:
Brasilia-DF 25/8/2022
Certificado de Conclusão
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Documentar páginas: 5 Assinaturas: 3 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 0 XXXXX, XXXXXXXX
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