Despejo por falta de pagamento - Cobrança - Cumulação - Dívida - Parcelamento - Imposição do Judiciário - Impossibilidade - Multa moratória
Despejo por falta de pagamento - Cobrança - Cumulação - Dívida - Parcelamento - Imposição do Judiciário - Impossibilidade - Multa moratória
Ementa: Ação de despejo c/c cobrança. Parcelamento da dívida. Imposição pelo Poder Judiciário. Impossibili- dade. Multa contratual.
- O parcelamento da dívida se sujeita exclusivamente à anuência do credor, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário em face da inexistência de amparo legal ou contratual.
TJMG - Jurisprudência Cível
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, com a redação dada pelo art. 52 da Lei 9.298/96) não se aplica aos pactos locatícios.
- Em se tratando de contrato subordinado à livre con- venção e inexistindo ofensa a qualquer princípio regula- dor da teoria geral dos contratos, tal como a boa-fé e o equilíbrio contratual, nada obsta a manutenção da multa contratual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.07.241102-5/001 - Co-
marca de Governador Valadares - Apelantes: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e outros - Apelante adesiva: Segurança Imóveis Ltda. - Apelados: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e outros, Se- gurança Imóveis Ltda. - Relatora: DES.ª XXXXXXX XXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECUR- SO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2008. - Xxxxxxx Xxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª CLÁUDIA MAIA - Trata-se de ação de despe- jo cumulada com cobrança ajuizada por Segurança Imóveis Ltda. contra Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e outros.
Por sentença proferida às f. 46/49, o d. Juiz singu- lar julgou parcialmente procedentes os pedidos e decre- tou a rescisão da locação havida entre as partes e o despejo do prédio, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento à autora dos aluguéis vencidos a par- tir de 30.08.2007, mais encargos da locação - despesas de energia elétrica, água e demais encargos contratuais
- até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices divulgados através da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais.
Inconformados com a sentença, os réus interpõem recurso de apelação às f. 50/52. Xxxxxx, em suma, que a sentença não se teria manifestado sobre o pedido de parcelamento do débito, bem como sobre a prorrogação do contrato locatício por mais 6 (seis) meses contados da citação. Sustentam, ainda, que o despejo de forma com- pulsória e o não-parcelamento da dívida poderão lhes acarretar prejuízos diversos. Por fim, requerem o provi- mento do recurso.
A apelada apresenta contra-razões recursais às f. 58/61, sustentando a ocorrência de preclusão temporal.
Também inconformada, a autora interpõe recurso de apelação adesivo, f. 63/67, pugnando pela manuten- ção da multa fixada no contrato no importe de 10% (dez por cento) sobre os aluguéis recebidos com atraso.
Embora devidamente intimados, os apelados ade- sivos não apresentaram contra-razões ao recurso de apelação adesivo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O pagamento do aluguel é a retribuição devida pelo locatário ao locador pela utilização do imóvel, sendo que a sua falta constitui causa de desfazimento da locação, conforme previsto nos arts. 23, I, e 9º, III, da Lei 8.245/91. Por via do recurso de apelação principal, preten-
dem os réus tão-somente que lhes seja concedido o parcelamento do débito e a prorrogação do contrato pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da citação.
Todavia, na esteira da jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, tal questão se sujeita exclusi- vamente à anuência do credor, não podendo ser impos- ta pelo Poder Judiciário em face da inexistência de amparo legal ou contratual.
A título de ilustração, colacionam-se os seguintes precedentes:
Ementa: Apelação - Ação de despejo por falta de pagamen- to c/c cobrança de aluguéis e encargos - Parcelamento da dívida - Imposição vedada ao juiz - Sentença mantida. - Inobstante reconhecer a difícil circunstância que atravessa o réu, impossível afastar a efetiva utilização do imóvel no período objeto de cobrança, o que gerou, ainda, débitos de IPTU, energia elétrica e condomínio, devendo, assim, arcar com os valores da locação e encargos decorrentes da mesma. Por se tratar de pedido sujeito à disponibilidade e anuência do credor, não pode o juiz impor o parcelamento da dívida, mormente se o débito é exigido na sua integrali- dade. Vale dizer: o pedido de parcelamento da dívida é questão sujeita à liberalidade da parte credora, não poden- do ser imposta pelo Poder Judiciário, porquanto não há lei ou convenção que determine a medida requerida em sede recursal. (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.483289- 5/000, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, j. em 19.04.2006, DJ de 12.05.2006.)
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2008 61
Ementa: Ação de despejo - Cobrança de aluguéis - Pro- dução de prova - Desnecessidade - Ausência de realização da audiência de conciliação - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Parcelamento da dívida - Imposição do Judiciário - Impossibilidade. - Não havendo necessidade de produção da prova reclamada, o seu indeferimento ante o julgamento antecipado da lide não caracteriza violação do princípio basilar da ampla defesa. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, prescindível a realização da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de Processo Civil. O parcelamento da dívida depende da livre disposição das partes, não cabendo ao Judiciário impor que o credor receba de forma fracionada, até porque não existe previsão legal neste sentido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.04.124060-3/001, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx, julgado em 20.07.2006, DJ de 11.08.2006.)
Lado outro, merece prosperar a irresignação mani- festada pela autora por intermédio do recurso de apela- ção adesivo.
Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, convém gizar - a priori - que a relação jurídica locatícia é regulada por diploma legal próprio, qual seja a Lei 8.245/91.
Nos contratos de locação, inexiste a configuração da entrega de bem ou serviço para o consumidor final por um fornecedor. Com efeito, faltam-lhes as caracte- rísticas delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assentou que o Código de Defesa do Consu- midor (Lei 8.078/90, com a redação dada pelo art. 52 da Lei 9.298/96) não se aplica aos pactos locatícios, senão, veja-se:
Locação. Multa moratória. Redução. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. - Consoante iterativos julga- dos desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria
- Lei 8.245/91. Recurso especial conhecido e provido (REsp 399938/MS, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxx, DJ de 13.05.2002).
Locação. Despesas de condomínio. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.
I - As relações locatícias possuem lei própria que as regula. Ademais, faltam-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamen- to de aluguéis.
II - Em caso de decisão condenatória, os honorários advo- catícios devem ser fixados com base na regra do art. 20, § 3º, do CPC, e não sobre o valor da causa, cabendo ao ma- gistrado unicamente definir o percentual dentro dos parâme- tros ali estabelecidos. Recurso provido (REsp 262620/RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, DJ de 02.10.2000).
Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, evidente que não há como cogitar a re-
dução da multa para 2% (dois por cento), conforme exige o art. 52, § 1º, de tal diploma legal.
Em se tratando de contrato subordinado à livre
convenção das partes e, diversamente do que restou consignado na sentença, inexistindo ofensa a qualquer princípio regulador da teoria geral dos contratos, tal como a boa-fé e o equilíbrio contratual, há que ser observada a cláusula que prevê a multa contratual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Outrossim, ainda que assim não se considerasse,
vale ressaltar que, à luz do art. 2º do Código de Processo Civil, o qual exprime o princípio do dispositivo, decor- rente do Estado Democrático de Direito, é defeso ao juiz rever o contrato de ofício.
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, nego provimento ao recurso principal e dou provimento ao recurso adesivo para reformar a sentença, mantendo a multa moratória no importe de 10% sobre o valor dos aluguéis.
Custas recursais, pelos apelantes principais, sus- pensas na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com a Relatora os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO ADESIVO.
...
Militar - Adicional por tempo de serviço - Extinção - Não-ocorrência -
Base de cálculo - Modificação
Ementa: Ação ordinária. Servidor militar. Adicional trin- tenário. LD nº 43/00. Extinção do benefício. Inocorrên- cia. Alteração da base de cálculo.
- A Lei Delegada nº 43/00 não extinguiu o adicional trin- tenário, mas apenas a sua incidência sobre a remune- ração do militar, devendo incidir, por conseguinte, sobre os vencimentos do servidor, tal como inicialmente previs- to pelo art. 64 do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ficando, no entanto, res- guardada a incidência sobre a remuneração para aque- les que haviam adquirido o direito até o advento da nova legislação.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00770022..0066..332200333333-66//000011 - CCoo-
mmaarrccaa ddee UUbbeerrllâânnddiiaa - AAppeellaannttee:: EEuussttááqquuiioo ddee FFrreeiittaass - AAppeellaaddoo:: EEssttaaddoo ddee MMiinnaass GGeerraaiiss - RReellaattoorraa:: DDEESS..ªª TTEERREESSAA CCRRIISSTTIINNAA DDAA CCUUNNHHAA PPEEIIXXOOTTOO
62 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2008