ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000061/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/01/2010 MR061451/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.017784/2009-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2009 |
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n.
75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 59.966.879/0026-21, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleo Alimentícios Torrefação e Moagem do Café e Alimentação, abrangendo os trabalhadores da empresa DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA, pertencentes a categoria profissional do sindicato signatário, com abrangência territorial em Lapa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados a partir de 01 de Novembro de 2009, reajuste salarial de 5,30%(cinco inteiro e trinta centésimos ) por cento sobre os salários do mês de Outubro de 2009. Poderão ser descontadas todas as antecipações ocorridas no período.
Parágrafo Primeiro: Este reajuste não se aplica para os empregados que tem cargo de Gerente e Diretor, sendo que estes tem política própria de
remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de novembro/09, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$568,00 (quinhentos e trinta e oito reais) mensais para carga horária de trabalho de 220 horas e R$473,00 (quatrocentos e setenta e três )reais para carga horária de 180 horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
a) de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 80% (oitenta por cento).
b) quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, adotar o seguinte critério de pagamento.
1º - quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que já fez jus.
2º - quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
3º - as horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicionais, descanso semanal remunerado e F.G.T.S
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições mais favoráveis, se preexistentes, a empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) adiantamento será de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento do adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 20 de cada
mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado por cheques, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, na forma de adiantamento, a ser incluído em folha posterior.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da C.L.T., além dos descontos permitidos em lei, os referentes a empréstimos pessoais, contribuições à Associação dos Funcionários, Convênio Farmácias, Assistência Médica, prêmio assiduidade/cesta básica, aquisição de produtos da empresa, empréstimo bancário e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
Será concedido o pagamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, desde que o funcionário requeira a antecipação, de acordo com art. 2º $ 2º da Lei nº4.749 de 12/06/65
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para quem não recebeu nas condições acima, o mesmo será pago na forma da Lei, sendo o adiantamento da primeira parcela pago até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro .
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia até 05:00 horas de outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no artigo 73 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, para os eletricistas.
Parágrafo Único: Se a empresa elaborar laudo pericial pertinente, e este não constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentará do pagamento, desde que remeta cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal data base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 9, da Lei 7.238).
1º - Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula.
2º - Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (novembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos à infância, as partes convenientes estabelecem as opções para serem adotadas pela empresa, podendo esta eleger uma ou mais, das que se seguem:
a) Adoção do sistema de reembolso-creche, de acordo com a Portaria n.º 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, de 30% (trinta por cento) do
salário-normativo;
b) Auxílio-creche, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário-normativo, independente da comprovação por parte da empregada;
c) Local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
1º - Ficam desobrigada a empresa caso já adote ou venha a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
2º - Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio- creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos.
3º - O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 06 (seis) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
4º - Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação a cada filho, individualmente.
5º - Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou o auxílio-creche serão devidos em relação ao adotado, à partir da data da respectiva comprovação legal.
6º - Será concedido o benefício ao empregado do sexo masculino que, sendo viúvo, solteiro ou separado, detenha a guarda dos filhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Todas as mulheres trabalhadoras, que estejam amamentando, terão assegurado efetivamente o tempo necessário para o desempenho desta atividade conforme o disposto no artigo 396 da CLT, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
1º: Para efeito do disposto nesta cláusula considera-se como tempo de amamentação o lapso temporal em que a mãe estiver com o filho.
2º: A empregada poderá optar no que dispõe o artigo 396 da CLT, para a retirada do leite do peito no ambulatório da empresa, com acompanhamento de enfermagem, sendo o leite acondicionado em mamadeira especial e guarda em local refrigerado. Ao final do expediente a empregada levará o leite materno para alimentação da criança em sua residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concedera como Prêmio Assiduidade /Cesta Básica a importância de R$70,00 (setenta reais) por mês, aos empregados que tiverem comparecimento integral no período de apuração do cartão de ponto, entendendo-se como comparecimento integral, a ausência de falta e atrasos não justificadas e afastamentos superiores a 15 dias.
1º - Os empregados participarão no custo do Prêmio Assiduidade / Cesta Básica, no valor de R$0,50 (cinqüenta centavos) ao mês, aqueles empregados que tiverem comparecimento integral no mês anterior, ou seja, não tiverem faltado ou chegado atrasado e afastados por período superior a 15 dias.
2º: - Os empregados que tiverem faltado ou chegado atrasado no período de apuração do cartão de ponto, poderão pegar a cesta básica, mas pagarão integralmente o valor de R$70,00 (setenta reais).
3º: - O Prêmio Assiduidade / Cesta Básica não é considerado como salário in natura e não se incorpora a remuneração para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos com vínculo de emprego, ainda que as contratações se façam mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO.
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
A redução de 02 (duas) horas diárias no serviço, ou 07 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso prévio, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Feita a escolha caberá a empresa especificar em todas as vias do aviso prévio, dia hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, e observado o critério previsto no artigo 16, do Decreto n.º 73.841, de 13/03/74, e em qualquer hipótese responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa observará a proporcionalidade de empregos reservados para deficientes físicos, conforme o determinado no artigo 201, do Decreto nº 2.172 de 05.03.97.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o empregado mais novo perceber salário maior que o mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º 36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
GESTANTE: garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias do seu desligamento à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
Desde a comunicação da concepção, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, bem como junto a terminais de vídeo, durante os três primeiros meses de gestação.
XXX: garantia de emprego e salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 02 (dois) meses após o parto.
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses considerados a partir do 16º dia, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.
No caso de alta médica, e existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 60 dias, o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação do serviço.
♦ APOSENTADORIA:
Os empregados que estiverem em vias de se aposentar, por idade ou tempo de serviço em seus prazos mínimos , fica garantido a seguinte estabilidade:
Aos empregados que possuírem 05 (cinco) anos ao mais de trabalho contínuo na empresa, e estiverem a um máximo de doze meses para adquirir o direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade durante o período desses doze meses.
Aos empregados que possuírem 10 (dez) anos ao mais de trabalho contínuo na empresa, e estiverem a um máximo de vinte e quatro meses para adquirir o direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade durante o período desses vinte e quatro meses.
Aos empregados que possuirem 18 (dezoito) anos ao mais de trabalho contínuo na empresa, e estiverem a um máximo de trinta e seismeses para adquirir o direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade durante o período desses trinta e seis meses.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a estabilidade de que trata o caput desta cláusula o empregado deverá comprovar mediante documentação junto a empresa a partir da data do direito adquirido.
Parágrafo Segundo: A estabilidade de que trata esta cláusula cessa por ocasião da data em que o trabalhador passa a ter direito de requerer o benefício.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
• rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
• pedido de demissão;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
1º - A empresa ao optar pela utilização deste mecanismo deverá convocar o Sindicato Profissional para negociação de fixação das regras relativas à flexibilização de jornada.
2º - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objeto dos acordos específicos firmado pela empresa e sindicato profissional , e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas, ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas no banco de horas, remuneração das horas, compensação de saldos de horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para a empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados, ou a uma folga durante a semana: as sete horas e vinte minutos de trabalho correspondente a estes dias serão compensadas no decurso da semana, de segunda à sábado , com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
1º - Compete a empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, ou com sistema de escala de trabalho com uma folga durante a semana, dentro das normas aqui estabelecidas.
2º - Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho (da mulher e do menor).
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de revezamento, a empresa elaborara escala mensal, na forma da Lei, de modo que o empregado tenha conhecimento no início do mês de quais serão os dias de folga, permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados quando houver motivo justificado, com a concordância da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADOS
Em regime de compensação ou escala de folgas, quando os feriados caírem em dias úteis as horas faltantes de compensação não serão descontadas e nem compensadas e quando os feridos caírem em dias compensados ou no dia da folga as horas excedentes não serão compensadas e nem pagas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de Lei.
Fica vedada a prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pela empresa antes de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar as horas, a não ser aquelas de comum acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO
A empresa poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria n.º 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Parágrafo Único: Será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
A empresa considerará como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos abaixo:
PARA HOSPITALIZAÇÃO: por um dia, para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação.
DO ESTUDANTE: por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
PATERNIDADE: conforme previsto no inciso XIX do artigo sétimo da Constituição Federal, para os atos de registro e acompanhamento do filho, será concedido ao pai licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo salarial, desde que forneça comprovante do nascimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS E GUARDIÕES E PORTEIROS
Fica reservado a empresa e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornado possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 44:00 horas
semanais.
Parágrafo Único: em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, e bem assim antecipações do seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados, em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder ou suceder a jornada de trabalho não será considerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça o pedido à empresa com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
2º - As férias coletivas totais, parciais ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 ou 31 de dezembro e também não deverão iniciar em domingos feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HIGIENE
A empresa manterá a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, a empresa providenciará local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue ou por ela exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
1º - Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá na quantidade mínima de 02 (dois), para poder permitir sua lavagem, e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
2º - Fica a empresa obrigada a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
A empresa que, por definição legal, tenha que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes observará rigorosamente o determinado na Portaria do MTb/MG n.º 1351, de 02/01/95.
1º - As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
2º - O curso de treinamento é obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos Cipeiros.
3º - O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade da empresa, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria n.º 3.291, de 20/02/84, (DOU de 21/02/84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontológicos nos casos específicos e em idênticas situações.
1º - A empresa fornecerá, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
2º - Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterá condições de pronto atendimento, e manterá em local apropriado caixa de armário equipado com materiais de primeiros socorros.
1º - Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não forem provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio da empresa.
2º - Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve possível.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
A empresa se obriga a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Parágrafo Único: Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades a serem exercidas e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição dos respectivo Sindicato Profissional 02 (dois) dias por ano, local e meio para esse fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará os dirigentes sindicais eleitos até 10 (dez) dias no ano, com o limite de 01 (hum) por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E/OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que rescisão de contrato por demissão ou pedido, cujo vencimento venha a cair em qualquer dia do mês de Março, a empresa fica obrigada ao desconto compulsório da Contribuição Sindical e na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista pela decisão da assembléia geral da entidade.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIAS
A empresa não poderá exigir o cumprimento da jornada de trabalho além das oito horas, em dias que forem realizadas assembléias gerais da Entidade Sindical Profissional, relativas à negociações salariais, devidamente por esta convocada, desde que feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2.010 a 31 de outubro de 2011, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes de término da vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho ou de salário aqui acordados, é facultado qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação .
A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá recusar-se a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrega da pauta de negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira na função real exercida pela mulher na empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa n.º 01, do T.S.T.).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão obrigatoriamente anotadas na Carteira Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo terceiro salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo da categoria. O valor das tarefas será
reajustado nos mesmos termos da correção de salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
A empresa ao exigir o acúmulo de funções, ou seja, impuser aos seus empregados
funções que extrapolem as atividades descritas em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho, pagara adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas-extras, ou devidamente compensadas, para os empregados que ocupam cargo operacional.
1º Não haverá pagamento de horas extras, para cargos de gestão (Gerentes, supervisores, encarregados), e funcionários com função técnica e administrativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que poder ser feito junto ao Serviço de Pessoal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da C.L.T., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deve ser submetida semestralmente a análise bacteriológica que poderá ser elaborada no próprio laboratório da empresa.
Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
No caso de trabalhos extraordinários, superiores a 02 horas, o lanche será fornecido gratuitamente, ficando certo que tal concessão não tem natureza salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO
E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não, pela sua inclusão em Convênios Médicos ou Seguro de Vida em Grupo e Associações dos Empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO VIDA GRUPO
A empresa se obriga a contratar Seguro de Vida Grupo para os seus empregados sem custos, sendo que em caso de morte a indenização deva ser de no mínimo 12 (doze) salários nominais do empregado, sendo beneficiário os seus dependentes legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o aqui estipulado não tem natureza salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecera o vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia anterior àquele em que serão utilizados efetivamente.
1º - Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve de seus operadores, as empresas pagarão normalmente o salário referente aos dias ou horas não trabalhadas e o respectivos descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
2º - A reposição dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e para seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e os seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SAQUE DO PIS
A empresa liberará os empregados para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas, desde que não ultrapasse 01 (um) dia de serviço.
Parágrafo Único: Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cuja empresa mantenha convênio ou posto bancário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REVISTA
A empresa adotará o sistema de revista nos empregados, o fará em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa disporá dos seguintes prazos, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias:
a- até o primeiro dia útil imediato ao término de aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por tempo determinado.
b-até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou do pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
1º - Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia de serviço, até a data do referido pagamento.
2º - O pagamento previsto no parágrafo primeiro não isenta a empresa da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo da C.L.T., conforme alterações introduzidas pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1.989.
3º - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência comprovada do empregado, a empresa fará a comunicação, por escrito, até o décimo dia a respectiva Entidade dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a empresa, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinará local adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa afixará no Quadro de Avisos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como permitirá a colocação de informações de interesse dos empregados que forem emitidas pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e na interpretação deste ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-A da Lei n.º 9.958 de 12 de janeiro de 2000, a empresa e o sindicato poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, atendendo às especificidade de cada região.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará de seus empregados mensalmente, como mera intermediária, o percentual de 1,50%(um e meio) por cento sobre o piso salarial, e repassará ao Sindicato dos Empregados, a título de Taxa Negocial, proveniente da assistência profissional no presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto negocial aqui previsto, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura e divulgação do presente Acordo, o qual, para sua validade deverá ser feito de forma individual, no Sindicato da categoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da C.L.T., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10 (dez por cento) do salário normativo, por empregado, pela inobservância do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multa específica.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
A empresa disponibilizará transporte aos empregados não servidos de linha regular de ônibus, sendo que o tempo despendido no percurso entre a residência até o local de trabalho e vice versa, não serão considerados como horas trabalhadas, nem remuneradas.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada do fornecimento do vale transporte para o deslocamento mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O Transporte disponibilizado pela empresa não caracteriza horas in itinere não integrando qualquer verba laboral.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente Acordo será a Vara de Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
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Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM,
TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .