ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2010 / 2011
Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o nº 46.087.854/0001-58, com
sede nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, à Rua Duque de Caxias nº 368, representados por seus diretores, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Diretor-Presidente, portador do C.P.F. nº 000.000.000-00 e Sra. XXXXX XXXXXXXX, Vice-Presidente, portadora do C.P.F. nº 000.000.000-00, e, de outro lado, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, mantenedora do HOSPITAL E MATERNIDADE XXXXX XXXXXX, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 46.020.301/0002-69, localizado nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, Avenida Xxxx Xxxx Xxxxxx, s/nº, Jardim Londres, neste ato representado por seu Vice Presidente, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do CPF 134.727.718/87 e pelo Superintendente do Hospital e Maternidade Xxxxx Xxxxxx, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, portador do C.P.F. 964.209.528/91, aceitam e pactuam o seguinte ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, composto das seguintes clausulas e condições, que prevalecerá sobre qualquer outro instrumento firmado com Sindicato Patronal da categoria econômica e o Sindicato Classista, por ocasião desta data-base, seja através de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa.
CLAUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecido o Reajuste Salarial total de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a partir de 01/06/2.010, aplicados sobre os salários do mês de maio/2010.
Parágrafo Único: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST.
CLAUSULA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço (anuênio) devido aos empregados fica congelado no último valor monetário pago em Reais (R$), em 31/12/2000.
CLAUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2010, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido:*
Função | Salário |
ETIQUETADOR | R$ 603,24 |
APOIO | R$ 682,69 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 900,91 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.307,13 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.448,00 |
SEGURANÇA (200 horas) | R$ 970,15 |
SEGURANÇA (180 horas) | R$ 873,13 |
NÍVEL SUPERIOR | R$ 1.723,19 |
Parágrafo Primeiro: NÍVEL SUPERIOR - Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Engenheiro, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e demais funções que exigem Formação Universitária e no exercício dessa função, ressalvado os salários normativos nas profissões que possuam regulamentação legal, quando for superior ao ora pactuado.
Parágrafo Segundo: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O empregador fará conversão de 20% (vinte por cento) do quadro de auxiliares de enfermagem do Hospital nas áreas consideradas criticas, a saber (UTI’s, Centro Cirúrgico, centro obstétrico, Pronto Socorro (GO, ADULTO, PEDIÀTRICO, ORTOPÉDICO)) calculado sobre o número de auxiliares existentes no mês de Maio de 2010, para o cargo de técnico de enfermagem
(40), até o mês de maio de 2011, conforme critérios promocionais estabelecidos. O empregador comprovará as promoções ocorridas, estando pactuada a isenção da Cláusula 53ª (Multa) para a referida obrigação.
Parágrafo Quarto: Havendo salários não contemplados por esta tabela, os mesmos deverão receber reajuste igual aos demais.
CLAUSULA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO
Tendo em vista o necessário aprimoramento do instrumento normativo que rege as relações entre empregados e empregador, fica acordado a criação de uma Comissão Paritária de Negociação, composta por três representantes do Sindicato Profissional e três representantes do Empregador, sendo necessariamente um representante do SESMET (Medicina do Trabalho).
Esta comissão terá como incumbência à análise dos seguintes itens:
1.-) Análise e revisão de todas as cláusulas do presente instrumento convenente; 2.-) Conciliação de conflitos coletivos e individuais.
3-)Elaboração de princípios e regras para processos de avaliação de desempenho, visando a melhoria da qualidade e o desenvolvimento profissional dos colaboradores, sendo certo que o critério ASSIDUIDADE será obrigatória para promoções funcionais.
Parágrafo Primeiro: Durante a vigência do presente acordo a comissão se reunirá bimestralmente por convocação de qualquer um de seus membros, mediante notificação prévia de 48 horas, estabelecendo local e data para reunião.
Parágrafo Segundo: As deliberações estabelecidas em reunião deverão constar em ata e farão parte integrante do presente acordo. As decisões serão sempre por consenso.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
a-) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregador descontará de seus empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles associados ou não, observado os termos nos termos do Acordo Judicial firmado nos autos do processo nº 1555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de junho de 2010, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL dos respectivos vencimentos da seguinte forma: 2% (dois por cento) vencível em julho de 2010, novembro de 2010 e fevereiro de 2011;
Os montantes dos descontos assistenciais referidos no item "a" deverão ser recolhidos respectivamente, até 05 de agosto de 2010, 05 de dezembro de 2010 e 05 de março de 2011, em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS: tudo
conforme Guia de Recolhimento (GR) à ser expedida pelo Sindicato e/ou Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
b-) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O empregador se obriga a proceder aos descontos da Contribuição Confederativa na importância de 2% (dois por cento) ao mês, determinada pelo Sindicato Profissional, observado os termos nos termos do Acordo Judicial firmado nos autos do processo nº 1555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub- sedes, com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de junho de 2010.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador, encaminhará ao Sindicato Profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de Empregados (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Parágrafo Único: Havendo questionamento judicial das contribuições previstas nessa cláusula, o Sindicato Profissional será responsável por eventuais devoluções de valores, caso venha a ser chamado pelo empregador para integrar o litígio.
CLAUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados admitidos até 31/05/2002, será mantido o adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base relativo ao período trabalhado.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos e/ou transferidos para o período noturno a partir de 01 de junho de 2.002, será concedido o adicional noturno de 40% (quarenta por cento) do período noturno, ou seja, aquele realizado entre 22:00 horas de um dia até 7:00 horas do dia seguinte, observando-se a legislação vigente.
CLAUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As duas primeiras horas diárias, excedentes da jornada legal convencional, terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder a vinte e quatro horas, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a supervisão, dentro do trimestre posterior ao fator gerador.
Parágrafo Segundo: As horas não compensadas durante o trimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme caput acima.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado tenha horas em débito com o Empregador, as mesmas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas para compensação no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, desde que tais horas se refiram a faltas injustificadas ou voluntárias do empregado, incluíndo saídas antecipadas e entradas atrasadas, nos termos do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.º 5962/2009 firmado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, nos autos do processo 2202/2008.15.000/8-03, do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP. Não sendo possível a compensação, no prazo estipulado o respectivo desconto será efetuado no holerite de pagamento no trimestre posterior ao mês do fato gerador ou na rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Quarto: Para a correta aplicação da cláusula, fica convencionado que o trimestre mencionado terá como base o ano civil, ou seja: 1º trimestre: jan/fev/mar; 2º trimestre: abr/mai/jun; 3º trimestre: jul/ago/set; 4º trimestre: out/nov/dez.
Parágrafo Xxxxxx: A partir de fevereiro de 2005, mensalmente, o empregador deverá dar ciência, por escrito, ao empregado do número de horas que foram incluídas no sistema de compensação, bem como estabelecer a escala de compensação das horas extraordinárias, com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para a concessão das folgas.
Parágrafo Sexto: Quando do encerramento do trimestre do período de concessão do sistema de compensação de horas, o empregador deverá notificar o empregado das horas concedidas e as remanescentes que deverão ser remunerados nos termos do “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Sétimo: A empresa manterá o relógio desbloqueado, permitindo o registro da jornada efetivamente praticada.
Parágrafo Oitavo: Fica estabelecido o prazo de 120 dias, contados da assinatura do presente acordo, para apuração da jornada praticada nas passagens de plantão dos trabalhadores das funções de enfermagem e dos demais setores do Hospital, bem como reavaliação do sistema de compensação de horas.
CLAUSULA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo principiar no primeiro dia útil da semana, exceto para os funcionários que trabalham em escala de revezamento, cujo início de gozo das férias não poderá coincidir com as folgas ou dias já compensados.
XXXXXXXX XXXX – ATRASO DE PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT, os empregadores pagarão multa de 1% (um por cento) do valor devido, até o 3º dia após o vencimento do prazo legal, sendo que, do 4º dia em diante a multa de 1% (um por cento) será diária, limitado ao valor máximo de 10% (dez por cento) do valor devido, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações natalinas e a remuneração ou o abono de férias.
CLAUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador que pagar os salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar vantagens pessoais, desde que a substituição seja superior a 15 (quinze) dias.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago, pelo menos, o salário de ingresso estipulado na cláusula terceira.
Parágrafo Único: A presente cláusula será excluída quando da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos empregados holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do F.G.T.S.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à família deste indenização equivalente a 02 (dois) salários nominais do "de cujus" quantia esta que será dobrada se o evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
a-) Xxxxx garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio estabelecido na CLT;
b-) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no tiro de guerra;
c-) Havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A esse empregado não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM AUXILIO-DOENÇA.
Garantia de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar do auxílio-doença, desde que o afastamento tenha sido por prazo superior a 15 (quinze) dias.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
Fica estabelecido que durante a vigência do presente instrumento coletivo o empregador aproveitará, em funções adequadas os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente típico do trabalho ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo Único: O trabalhador beneficiado por esta clausula não servirá como paradigma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA E GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E A MÃE-ADOTANTE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias à empregada gestante, e garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal. Á mãe-adotante, a licença será em conformidade com os artigos 392 e 392-A da CLT.
CLAUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a-) Aos empregados que comprovadamente estiverem a, no mínimo, 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue- se a estabilidade;
b-) Aos empregados que comprovadamente estiverem a, no mínimo, 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue- se a estabilidade;
c-) Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, deverá providenciá-la junto ao órgão previdenciário, e terá, para tal fim, 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples, e 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregador deverá conceder abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames de vestibular, mediante prévia comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo período e desde que o exame seja no horário de trabalho do funcionário.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Garantir aos membros da diretoria do sindicato, no máximo de 01 (um) por Hospital, ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, de até 05 (cinco) dias por mês, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento, no mesmo prazo.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
O empregador deverá considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, período de afastamento de até 03 (três) empregados de cada um deles, para o desempenho de mandatos sindicais.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA
Os “cipeiros” eleitos (titulares e suplentes) terão garantia de emprego ou de salários, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o mandato, nos moldes previstos na legislação.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador que exigir dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário fica obrigado ao respectivo fornecimento, gratuitamente.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das atividades destes.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade do Hospital, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a-) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, inclusive padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;
b-) Por 01 (um) dia útil, por ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente, padrasto ou madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou xxxxx) comprovada por atestados médicos;
c-) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLAUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA MEIO PERÍODO
As ausências até meio período, decorrentes de motivos relevantes devidamente comprovados, serão toleradas e não acarretarão perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, mas o empregador poderá exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da mesma semana ou semana seguinte.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PIS
Para o recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o período de trabalho, essa ausência não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, décimo-terceiro salário, bem como o dia do recebimento.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO
No caso de despedimento, os empregadores entregarão aos empregados uma carta-aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
O empregador que deixar de recolher ao sindicato beneficiário, até o dia 10 (dez) de cada mês, as mensalidades sindicais dos associados, desde que autorizado pelos mesmos, incorrerá em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, sem prejuízo de juros e atualização monetária, revertida em favor da entidade sindical.
Parágrafo Único: O sindicato profissional enviará cobrança bancária ou pessoa credenciada, para o recebimento da mensalidade sindical.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido sem justa causa o aviso-prévio será de 30 (trinta) dias, sendo que o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BERÇÁRIO-CRECHE
O empregador que tenha entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos manterá no local de trabalho um berçário ou concederá creche para os filhos das
empregadas, desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade, com fornecimento de alimentação, podendo a creche local ser substituída por convênios, de conformidade com a Portaria 3296/86, ou AJUDA-CRECHE no valor equivalente a 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente, por mês e por filho de até 5 anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Atestados médicos e odontológicos serão aceitos em conformidade com as normas e procedimentos do CEAF - CENTRO DE ATENDIMENTO A FUNCIONÁRIOS E FAMILIARES – Anexo I - o qual
fica fazendo parte integrante deste, estabelecidos através de negociação da Comissão Paritária de Negociação – no que se refere ao atendimento diferenciado a funcionários do HMCP e a seus filhos de até 14 anos de idade, implantado a partir de 15/02/2003.
Parágrafo Único: Serão aceitos os atestados odontológicos emitidos por facultativos do Sindicato da Saúde. Serão aceitos ainda os atestados odontológicos de cirurgias desde que validados pelo serviço de Medicina do Trabalho do Hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
O empregador, mediante apresentação de receita médica, fornecerá gratuitamente 50% (cinqüenta por cento) dos medicamentos, a seus empregados e dependentes diretos ate 14 anos de idade, desde que tais remédios façam parte do rol de medicamentos padronizados e disponibilizados pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O empregador que possua mais de 100 (cem) empregados realizará e permitirá aos empregados por ele indicado livre acesso a cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional, em seus municípios, no mínimo um curso anual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
O estabelecimento de saúde, no âmbito de suas especialidades e em suas dependências, concederá a todos os seus empregados, assistência hospitalar gratuita, com direito a utilização de quarto simples, nos casos de internação, quando não possível o atendimento conforme normas e procedimentos do CEAF - CENTRO DE ATENDIMENTO A FUNCIONÁRIOS E FAMILIARES (Anexo I)
estabelecidos através de negociação da Comissão Paritária de Negociação – no que se refere ao atendimento diferenciado a funcionários do HMCP e a seus filhos de até 14 anos de idade, implantado a partir de 15/02/2003”.
Parágrafo Único: Prazo de 60 dias para criação de conta de e-mail para receber reclamação dos funcionários com a finalidade de informar a dificuldade de agendamento ou ausência de médicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, nos moldes previstos na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS ADQUIRIDOS
As condições mais favoráveis porventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidas aos empregados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
O empregador concederá, aos seus empregados, vale-transporte de conformidade com a legislação vigente, até o 5º(quinto) dia útil do mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador manterá quadro de avisos onde deverão ser afixados os editais e outros comunicados do SINDICATO e de interesse da categoria, desde que autorizado pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
O empregador custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
O empregador fica obrigado a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Será concedida pelo empregador cesta básica mensal, a ser entregue aos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, composta por 16 (dezesseis) itens, abaixo relacionados:
QUANTIDADE UNIDADE DESCRIÇÃO DO PRODUTO
10 | KG | ARROZ AGULHINHA - tipo 1 |
02 | KG | FEIJÃO CARIOQUINHA |
04 | LT | ÓLEO DE SOJA (900 ml) |
02 | PCT | MACARRÃO COM OVOS (500 gr) |
05 | KG | AÇÚCAR REFINADO |
02 | PCT | CAFÉ TORRADO E MOÍDO (500 gr) |
01 | KG | SAL REFINADO |
½ | KG | FARINHA DE MANDIOCA |
½ | KG | FUBÁ MIMOSO |
02 | LT | EXTRATO DE TOMATE (140 gr) |
02 | PCT | BISCOITO DOCE /SALGADO (200 gr) |
01 | KG | FARINHA DE TRIGO |
02 | LT | SARDINHA (200 gr) |
01 | TB | CREME DENTAL (50 gr) |
05 | UN | SABONETES |
01 | CX | EMBALAGEM DE PAPELÃO |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTRATO DO F.G.T.S.
O empregador deverá entregar a seus empregados os extratos do FGTS, ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
“Fica estabelecida a seguinte jornada especial: 12 X 36 HORAS COM 03 (TRÊS) FOLGAS MENSAIS, 6 HORAS DIÁRIAS C/ 6 (SEIS) FOLGAS MENSAIS E 40 HORAS SEMANAIS.
I – ENFERMAGEM (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) e APOIO (copa, cozinha, lavanderia, limpeza, costura, farmácia e outros não especificados):
a-) 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 03 (três) folgas mensais e 01 (uma) hora de intervalo, observada a jornada noturna e diurna estabelecida em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo;
b-) 6 horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, com 15 minutos de intervalo não assinalados no ponto, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo.
II - ADMINISTRAÇÃO, tais como: escritório, faturamento, contabilidade, controladores de estoque, auxiliares administrativos, escriturários.
a-) 40 horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres,
Parágrafo único: O escriturário que exerça a atividade de emissão de certidão de nascimento poderá realizar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 04 (quatro) horas no sábado.
III – LABORATÓRIO, tais como: atendentes, auxiliares, técnicos e outros não especificados:
a-) 6 horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, com 15 minutos de intervalo não assinalados no ponto, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo.
b) 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 03 (três) folgas mensais e 01 (uma) hora de intervalo, observada a jornada noturna e diurna estabelecida em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao prevista na cláusula qüinquagésima do presente acordo;
IV - MANUTENÇÃO, tais como: pedreiro, eletricista, caldeireiro, encanador, marceneiro, carpinteiro e eletrotécnico e outros não especificados:
a-) 40 horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres.
b-) 6 horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, com 15 minutos de intervalo não assinalados no ponto, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo.
c-) 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 03 (três) folgas mensais e 01 (uma) hora de intervalo, observada a jornada noturna e diurna estabelecida em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo;
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores do item IV que já laboram em jornada de 06 horas diárias e optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o empregador concederá um reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) a partir do mês da opção.
Parágrafo Segundo: É definitiva, para todos os efeitos legais, a implantação da jornada de trabalho de
40 horas semanais para a MANUTENÇÃO, modificável somente através de acordo coletivo específico.
Parágrafo Terceiro: Quando for realizado trabalho, conforme escala de revezamento, aos sábados, domingos e feriados pelos funcionários do setor de MANUTENÇÃO, o Hospital concederá as respectivas folgas compensatórias durante a semana seguinte ao efetivo trabalho.
V – VIGIA/SEGURANÇA/PORTEIRO
a) 8 horas diárias, com 9 (nove) folgas mensais, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo,
b-) 6 horas diárias com 6 (seis) folgas mensais, com 15 minutos de intervalo não-assinalados no ponto, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo.
c-) 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 03 (três) folgas mensais e 01 (uma) hora de intervalo, observada a jornada noturna e diurna estabelecida em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao previsto na cláusula qüinquagésima do presente acordo;
Parágrafo primeiro: A jornada de 8 horas de trabalho desses profissionais foi instituída através da Comissão Paritária de Negociação, e implantada a partir de fevereiro/2003, sendo definitiva a implantação dessa jornada, para todos os efeitos legais, e modificável somente através de acordo coletivo específico.
Parágrafo segundo: Com fundamento no art. 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal, acordam as partes que, por decisão assemblear dos funcionários vigias/segurança/porteiros, em votação secreta, com a participação do Sindicato profissional e da Comissão Paritária de Negociação, a jornada de 8 horas diárias com 9 folgas mensais prevista na alínea “a” supra, será reduzida para 6 horas diárias, com 6 folgas mensais, conforme alínea “b” supra, a partir de 16 de abril de 2.006, com a redução proporcional e compulsória dos salários e do piso salarial, correspondente a 10% ou à divisão do salário pelo índice 1,1111, a partir dessa data, com exceção dos postos e cargos definidos no parágrafo terceiro.
Parágrafo terceiro: Os funcionários destacados para os quatros postos de serviço denominados Central de Informações; P06-Pediatria; P11-Patologia e Entrada Norte/ortopedia), assim como os que exercem os cargos de: Chefe do serviço de segurança e os de apoio administrativo da segurança (auxiliar administrativo/escriturário), permanecerão com a jornada de 8 horas prevista na alínea “a” supra.
Parágrafo quarto: A jornada 12 x 36, prevista na alínea “c” supra, será implantada somente nos postos de serviço a serem definidos pela Comissão Paritária de Negociação.
VI – Farmacêutico Chefe/Administrativo/Ambulatório, Nutricionista Chefe, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Engenheiro, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiros,
que exercem as atribuições de Coordenação de Enfermagem e Chefia de Enfermagem, e os Enfermeiros que exercem as suas funções nos setores de: Central de Material, Quimioterapia, Endoscopia (CAPD), Ambulatório e Faturamento:
a-) 40 horas semanais, com sábados, domingos e feriados livres.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do item VI que laboram em jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e optarem pela jornada de 200(duzentas) horas mensais e 40 (quarenta) horas semanais o empregador concederá um reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) a partir do mês da opção.
VII – AMBULATÓRIO:
a-) 7,12 (sete horas e doze minutos) diárias, totalizando 36 horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, com sábados, domingos e feriados livres.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Será considerado "feriado da categoria", o dia 12 de Maio, data em que se comemorará o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardando sempre a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pelo empregador, salvaguardando ao empregado que prestar serviços nesse dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extras, garantindo-se de qualquer forma uma folga a mais ao empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA.
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente, a parte infratora pagará ao prejudicado multa de 2% (dois por cento) do menor salário da categoria, exceção feitas às cláusulas que contenham multa específica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DUCHAS HIGIÊNICAS
O Hospital deverá instalar “duchas higiênicas” em todas as bacias de uso das trabalhadoras. No prazo de 60 (sessenta) dias, da assinatura do presente instrumento coletivo, a comissão paritária deverá elaborar um mapeamento dos locais para a instalação e deverá estar concluído essa instalação até o final do mês de dezembro de 2010.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO
Com a devida autorização do empregado, o Hospital descontará de sua remuneração os valores determinados pelo Sindicato de Classe relativos aos empréstimos do convênio para tratamento odontológico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA.
O presente acordo terá vigência de 01/06/2.010 e termino em 31/05/2.011, mantendo-se a data-base em 1º de junho.
Campinas, 16 de Dezembro de 2.010.
Pelo Sindicato:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor-Presidente C.P.F. nº 000.000.000-00
LEIDE MENGATTI
Vice-Presidente C.P.F. nº 000.000.000-00
Pela Sociedade:
Dr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Vice Presidente CPF nº 134.727.718/87
Dr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Superintendente C.P.F. 000.000.000-00
ANEXO I
NORMAS E PROCEDIMENTOS DO CEAF - CENTRO DE ATENDIMENTO A FUNCIONÁRIOS E FAMILIARES
OBJETIVO DO CEAF
Xxxxxxx às necessidades médicas dos funcionários do Hospital e de seus filhos de até 14 (quatorze) anos de idade
ESPECIALIDADES DISPONÍVEIS DIRETAMENTE NO CEAF
Ver anexo “GUIA DE ORIENTAÇÕES GERAIS DE CONVÊNIOS”
ATESTADOS MÉDICOS
✓ Atestados de até 01 (um) dia de afastamento do trabalho
Os funcionários com até 01 (um) dia de afastamento do trabalho, com atestados fornecidos pelo CEAF ou outros serviços, NÃO precisarão ser encaminhados para o setor de Medicina do Trabalho (ver quais atestados são aceitos com pagamento do tempo de afastamento)
Os atestados médicos deverão ser entregues, de imediato, pelos próprios funcionários, com suas justificativas, diretamente para as respectivas chefias.
As chefias adotarão os procedimentos administrativos necessários e encaminharão os documentos para o Departamento de Pessoal (atestado médico e justificativa assinada), até o dia 17 de cada mês.
• Atestados superiores a 01 (um) dia de afastamento — emitidos pelos médicos do CEAF
Quando necessário afastamento do trabalho por um período superior a 01 (um) dia, os médicos do CEAF emitirão o atestado e encaminharão o funcionário ao setor de Medicina do Trabalho, que adotará as demais medidas de acompanhamento do funcionário.
O prazo máximo para comparecimento do funcionário ao setor de Medicina do Trabalho será de até de 48 (quarenta e oito) horas a contar do afastamento (caso não haja possibilidade de locomoção, enviar o atestado médico para comunicar o afastamento).
OBS: Este procedimento também será aplicado para os atestados de afastamento do trabalho não emitidos pelos médicos do CEAF (o funcionário vai diretamente ao setor de medicina do trabalho).
➨ Atestados médicos NÃO emitidos pelo CEAF.
➨ SERÃO ACEITOS COMO JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO E PAGAMENTO DO PERÍODO:
Convênio UNIMED:
Os atestados emitidos por médicos da UNIMED serão aceitos e pagos em até 3 (três) atestados
médicos no ano civil (de Janeiro a Dezembro)
Pronto Socorro
Serão aceitos e pagos os atestados médicos emitidos por Pronto Socorro.
Especialidades do Hospital
Serão aceitos desde que o atendimento tenha sido encaminhado pelo CEAF e os atestados carimbados na recepção do CEAF.
➨ SERÃO ACEITOS APENAS COMO JUSTIFICATIVA DO AFASTAMENTO, A CRITÉRIO DA CHEFIA, SEM O PAGAMENTO DO PERÍODO.
Os atestados do Convênio UNIMED:
Os atestados superiores ao terceiro emitido no ano civil.
Os atestados dos demais serviços médicos
Os atestados NÃO emitidos ou não carimbados (quando for de especialidade do HMCP e encaminhamento do CEAF) pelo CEAF e os NÃO emitidos por Pronto Socorro.
LOCAL DE ATENDIMENTO
A recepção do CEAF é a mesma utilizada pelo setor de convênios médicos e de particulares. Lá, a recepcionista orientará o funcionário para que se dirija à recepção das policlínicas de convênios e aguarde até ser chamado ao consultório para o atendimento.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1. Horários para consultas
2. Suspensão da utilização por 90 dias para os casos de ausência injustificada a consulta médica na mesma especialidade
3. Procurar marcar consultas para ser atendido fora do seu horário normal de trabalho.
4. Ter médico fixo
5. Quando as consultas ocorrem sempre com o médico escolhido, ele passa a conhecer o histórico da saúde do paciente.
6. Evite se consultar em pronto-socorro. A cada plantão o médico muda e não existe o conhecimento sobre qual o tratamento de saúde que pode estar ocorrendo com o paciente (quando o horário é agendado, o prontuário médico será encaminhado ao médico que atender).
7. Observar os horários de afastamentos constantes nos atestados médicos.
8. Para que se evitem problemas futuros com as justificativas de ausências, observar os horários de atendimento nos atestados.
9. O médico registra no atestado somente o tempo da consulta liberando o funcionário para retorno ao trabalho se o caso não requer afastamento maior
10. Cumprir os prazos estabelecidos