ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00288/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/07/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001919/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.003153/2013-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2013 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
VALE LOGISTICA DE CARGA GERAL S/A, CNPJ n. 12.563.794/0002-61, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
16.740.052/0001-34, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT, com abrangência territorial em DF, Anápolis/GO, Bonfinópolis/GO, Catalão/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Ipameri/GO, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/GO, Pires do Rio/GO, Senador Canedo/GO, Vianópolis/GO, Alpercata/MG, Andrelândia/MG, Araçaí/MG, Araguari/MG, Araxá/MG, Arcos/MG, Augusto de Lima/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barroso/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bocaiúva/MG, Bom Sucesso/MG, Borda da Mata/MG, Brumadinho/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Caeté/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Candeias/MG, Capitão Enéas/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Caxambu/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Divinópolis/MG, Douradoquara/MG, Engenheiro Navarro/MG, Formiga/MG, Ibiá/MG, Ibirité/MG, Itajubá/MG, Itanhandu/MG, Itaúna/MG, Itumirim/MG, Janaúba/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Lagoa da Prata/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Maria da Fé/MG, Mateus Leme/MG, Matias Barbosa/MG, Monte Azul/MG, Monte Carmelo/MG, Montes Claros/MG, Oliveira/MG, Ouro Preto/MG, Pai Pedro/MG, Passa Quatro/MG, Patrocínio/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Perdões/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Pouso Alegre/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santos Dumont/MG, São Félix de Minas/MG, São João del Rei/MG, São Lourenço/MG, São Vicente de Minas/MG, Sete Lagoas/MG, Soledade de Minas/MG, Tiradentes/MG, Três Corações/MG, Varginha/MG, Várzea da Palma/MG e Vespasiano/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
a)A Empresa reajustará, a partir de novembro de 2012, em 8,0% (oito por cento) os salários- base de seus empregados vigentes em 31 de outubro de 2012.
a.1)Para os empregados transferidos da FCA para a VLI, o reajuste coletivo a eles concedido em 01/09/2012 será deduzido do reajuste previsto no item "a" da clausula terceira, deste acordo, de maneira a evitar duplicidade de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A Empresa efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma:
a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo.
b) Até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa adotará a prática de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias, conforme abaixo:
a) No mês de novembro de 2012, a empresa pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinquenta por cento) do salário desse mês. Em dezembro de 2012, será paga a parcela final do décimo terceiro salário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ABONO
ABONO
A empresa pagará aos seus empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2012, por mera liberalidade, um Abono desvinculado do salário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
O pagamento será realizado em até 10 dias úteis da assinatura do presente acordo.
O Abono, excepcional e exclusivo pago na vigência do Acordo Coletivo 2012/2014, não integra a remuneração para nenhum efeito e não constitui precedente para qualquer outra concessão de mesma natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA
Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela empresa, a expressão “sem economia própria” equivale” a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
a) O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
a.1) 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas;
a.2) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;
a.3) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio);
a.4) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras realizadas no sábado, domingo, em dia de repouso semanal, feriado ou dia de folga, pelos empregados no exercício do cargo de maquinista.
b) Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.
c) Para os efeitos da presente cláusula apenas serão consideradas as horas trabalhadas além da duração normal do trabalho a partir de 01.11.2012.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7 ’ 30 ” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.
c) a carga horária semanal do empregado sujeito a horário noturno nas condições acima será de no máximo 42h30min para jornadas fixas, e para as jornadas em turnos de revezamento deverão ser observados os limites máximos fixados em lei ou em dispositivos específicos dos acordos coletivos celebrados entre as partes.
d) os exames médicos periódicos dos empregados sujeitos a trabalho noturno incluirão avaliação sobre eventuais reflexos para a saúde em decorrência de questões relacionadas ao sono e, caso haja indicação do médico do trabalho, o empregado receberá acompanhamento específico para melhor adaptação à jornada proporcionando melhoria de sua qualidade de vida.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados dos exercícios de 2013 e 2014 será negociado diretamente com as entidades sindicais representativas dos empregados, signatárias do presente acordo, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
a)Nos meses de novembro/2012 a outubro/2013, a Empresa fornecerá 12 (doze) créditos mensais em cartão eletrônico, a título de Cartão Alimentação, no valor de R$ 500,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
b) Excepcionalmente, no mês de novembro/2012, o valor do crédito do cartão alimentação será de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
c)O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao número de meses trabalhados.
d) A participação do empregado fica limitada a 5% do custo do benefício.
e) O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
a) A empresa reembolsará os seus empregados com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior em curso de graduação (a partir da autorização de funcionamento pelo Ministério de Educação), nos termos da Instrução INS-0036.
b). O benefício previsto nesta cláusula está limitado a uma repetência do empregado.
c). Através deste instrumento, a empresa mantém o reembolso dos cursos de nível médio em 90% (noventa por cento).
d). Exclusivamente para os empregados com salário-base igual ou menor a R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a empresa reembolsará os cursos de graduação em nível superior em 85%(oitenta e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO
A empresa reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, limitando-se o reembolso a ocorrência de uma repetência.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
a.1. Regime de livre escolha
a.1.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico
A empresa reembolsará 40% (quarenta por cento) das despesas com esse tipo de tratamento observados os limites máximos semestrais de:
a) R$ 1.264,41(hum mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e hum centavos), no tratamento clínico, por beneficiário;
b) R$ 2.528,81(dois mil quinhentos e vinte e oito reais oitenta e um centavos), no tratamento em regime de internação, por beneficiário.
a.1.2. Despesas com aquisição de lentes corretivas
A empresa reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$ 270,12 (duzentos e setenta reais e doze centavos) por ano por beneficiário da AMS e nos termos da respectiva Instrução Interna.
a.1.3. Despesas com armação de óculos
A empresa reembolsará 50% (cinqüenta por cento) das despesas com aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo de R$ 270,12 (duzentos e setenta reais e doze centavos) por ano por beneficiário da AMS e nos termos da respectiva Instrução Interna.
a.1.4. Despesas com material descartável para usuários de tratamento de diabetes
A empresa reembolsará, para os portadores de diabetes, 50% (cinqüenta por cento) das despesas com aquisição de material descartável utilizado no aparelho medidor de glicemia (seringa, agulha, kit para medição, etc.), observado o limite máximo de reembolso de R$ 159,48(cento e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos) por mês por beneficiário da AMS.
a.1.5. Despesas com vacinas
A empresa reembolsará 40% (quarenta por cento) das despesas com vacinas utilizadas para prevenção de doenças infecto-contagiosas, devidamente registradas no Ministério da Saúde, limitado o reembolso ao valor específico de R$ 231,31 (duzentos e trinta e hum reais e trinta e hum centavos), por vacina, por beneficiário da AMS.
a.1.6. Reembolso de despesas médicas
a) Na hipótese de grande risco, o percentual de participação da empresa será mantido em 70% (setenta por cento); e
b) Na hipótese de tratamento odontológico, o percentual será mantido em 50% (cinqüenta por cento), limitado o reembolso aos valores de tabela específica elaborada pela empresa, que tem como referência a tabela da Associação Brasileira de Odontologia.
b.1) A empresa renovará a extensão do implante dentário para quaisquer dentes da arcada dentária, mantidas as condições do item b.
a.1.7. Tratamento Fonoaudiológico
A empresa reembolsará 40% (quarenta por cento) das despesas com tratamento fonoaudiológico, observado o limite máximo semestral de R$ 708,35 (setecentos e oito reais e trinta e cinco centavos), por beneficiário da AMS.
a.1.8. Dependente Portador de Necessidades Especiais
A empresa adotará o reembolso no percentual de 90% (noventa por cento) das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades especiais relacionadas na Instrução INS-0027
a.1.8.1. As necessidades especiais de que trata esta cláusula e definidas na Instrução acima citada deverão ser comprovadas por meio de laudos emitidos por instituições médicas.
a.1.8.2 O reembolso é limitado ao valor equivalente a R$ 1.746,90(hum mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) por mês, por dependente.
a.1.9. Terapia Ocupacional
Serão reembolsadas as despesas com tratamentos de terapia ocupacional nos casos de recuperação após acidente e para dependentes portadores de necessidades especiais, desde que tais tratamentos sejam justificados por profissional credenciado pela AMS e aprovados pela empresa.
a.1.10. Mamografia Digital
Será reembolsada a despesa com mamografia digital, desde que tal exame seja justificado por profissional credenciado pela AMS e aprovado pela empresa.
a.2. Regime de Credenciamento
a.2.1 Despesas de Grande Risco.
Nas despesas de grande risco (internação) o percentual de participação da empresa, no regime de credenciamento, será de 99% (noventa e nove por cento), sendo que a participação do empregado por evento (internação) será limitada a 3 (três) vezes o salário-base mensal.
a.2.2. Despesas de Pequeno Risco
Nas despesas de pequeno risco, o percentual de participação da empresa, no regime de credenciamento, será de 65% (sessenta e cinco por cento).
a.2.2.1 Para os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o percentual de participação da empresa, no regime de credenciamento,será de 85% (oitenta e cinco por cento).
a.2.3. Credenciamento de clínicas fisioterápicas
Será mantido o credenciamento de clínicas para realização de tratamento fisioterápico, observados os critérios hoje praticados, e com a participação da empresa em 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas efetuadas.
a.2.3.1. A empresa providenciará atendimento domiciliar, na necessidade de tratamento fisioterápico, aos beneficiários da AMS que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser aprovado por perito médico contratado pela empresa.
a.2.4. Atendimento Odontológico
A empresa participará nesse tipo de tratamento em 65% (sessenta e cinco por cento), no regime de credenciamento.
a.2.4.1 Para os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o percentual de participação da empresa nesse tipo de atendimento, no regime de credenciamento será de 85% (oitenta e cinco por cento), nos procedimentos das seguintes especialidades:
a) clínica geral odontológica;
b) odontopediatria;
c) endodontia;
d) periodontia;
e) radiologia oral;
f) cirurgia oral, e,
g) ortodontia.
a.2.4.2. A empresa manterá o credenciamento de dentistas com especialidade em implante dentário.
a.2.5. Transplante de Órgãos
A empresa, no regime de credenciamento, custeará em 99% (noventa e nove por cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgão a empregado ou a seu dependente.
O custeio previsto nesta cláusula abrange, exclusivamente, os serviços de:
a) exames preliminares;
b) diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internação;
c) honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentador(a).
A participação financeira da empresa cessará quando da alta hospitalar do doador externo.
a.2.6. Tratamentos / Diagnósticos Especializados
a.2.6.1. As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorpórea e ultra- sônica (tratamento de cálculo renal), tomografia computadorizada, hemodinâmica, ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento, terão a participação da empresa estabelecida em 85% (oitenta e cinco por cento), exceto quando realizadas em regime de internação hospitalar, situação em que a participação da empresa nas despesas será de 99% (noventa e nove por cento).
a.2.6.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, no tratamento de câncer, e hemodiálise, todas no regime de credenciamento, a participação da empresa será de 99% (noventa e nove por cento).
a.2.7. Tratamento Fonoaudiológico
a.2.7.1. A empresa renovará o tratamento fonoaudiológico, no regime de credenciamento, observados os seguintes percentuais em relação à participação da Companhia nas despesas efetuadas:
a) regime ambulatorial: 65% (sessenta e cinco por cento), excetuando-se os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aonde o percentual de participação da empresa no regime de credenciamento, será de 85% (oitenta e cinco por cento)
b) regime de internação: 99% (noventa e nove por cento).
a.2.8. Despesas com tratamento psiquiátrico
A empresa manterá o credenciamento de médicos e instituições especializadas em tratamentos psiquiátricos, clínicos ou ambulatoriais.
a.2.9. Despesas com tratamento psicológico / psiquiátrico
A empresa credenciará psicólogos observados os seguintes limites máximos semestrais de participação:
c) R$ 1.264,41(hum mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e hum centavos), no tratamento clínico, por beneficiário;
d) R$ 2.528,81(dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e hum centavos), no tratamento em regime de internação, por beneficiário.
a.2.10. Despesas em localidades sem profissionais e/ou estabelecimentos credenciados
Nas localidades onde não existirem profissionais ou estabelecimentos credenciados nas especialidades das quais o empregado necessitar, será reembolsado o valor que for maior entre:
a) O percentual previsto para o regime de livre escolha no ACT ou;
b) O percentual previsto para o regime de credenciamento calculado sobre os valores praticados na tabela do credenciamento, ou seja, o valor que a empresa pagaria caso existisse o credenciamento.
a.2.11.3. Tratamento de Saúde/Cônjuge
A empresa considerará o cônjuge e, nos termos de seu regulamento, o (a) companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, como dependente do empregado para efeitos de assistência médica supletiva, independentemente da data de admissão do mesmo na empresa e da renda percebida.
a.2.11.4. Medicamentos Genéricos
A empresa cobrirá despesas com os medicamentos abrangidos pela Instrução INS- 0027 e também seus respectivos genéricos, conforme os percentuais de participação previstos na referida Instrução.
a.2.11.4.1. Para os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o percentual de participação da empresa será de 70% (setenta por cento).
a.2.11.5. Medicamentos Especiais
A empresa tentará adquirir, diretamente de laboratórios, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação da empresa nessa despesa será de 60% (sessenta por cento).
a.2.11.6. AIDS
a.11.6.1. A empresa assumirá integralmente os custos do exame de detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao médico da empresa e realizado na rede de laboratórios indicados pela empresa.
a.2.11.6.2. A empresa manterá a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.
a.2.11.7. Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenças Profissionais
A empresa dará continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, a critério de seu corpo médico.
a.2.11.8. Assistência Médica Supletiva / Desconto do Débito
A empresa, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização da AMS, o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.
a.2.11.9. Assistência Médica Supletiva – Anistia dos Débitos Pós Óbito
A empresa se compromete a anistiar os débitos de AMS pendentes do empregado que vier a falecer.
a.2.11.10. Assistência Médica Supletiva / Livre Escolha
Os empregados admitidos a partir de 01.07.88 farão jus ao regime de livre escolha, nos mesmos moldes e limites utilizados para os demais empregados da empresa.
a.2.11.11. Operação Correção de Miopia / Astigmatismo
Condicionadas à indicação médica e à aprovação de médico indicado pela empresa, ficam autorizadas as cirurgias oftalmológicas refrativas (miopia e astigmatismo), sem limite mínimo de grau de deficiência visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.
a.2.11.12. Manutenção de AMS – Acidente do Trabalho
Na eventualidade de acidente do trabalho fatal, a empresa garantirá o benefício da AMS aos dependentes do empregado falecido.
a.2.11.12.1 Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos.
a.2.11.13. Aposentados por Xxxxxxxxx
Durante a vigência deste acordo coletivo, a empresa garantirá o benefício da Assistência Médica Supletiva àqueles empregados que no curso do contrato de trabalho obtiveram, ou venham a obter aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
a) Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos;
b) Para os aposentados participantes da VALIA, durante a vigência do presente acordo, a empresa observará como limite mensal de desconto dos débitos decorrentes da utilização da AMS o equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício pago pela VALIA.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
a.1. Condicionado à emissão de parecer de médico da empresa, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a empresa, através da VALIA, providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.
b.2. Quando do recebimento do primeiro pagamento do benefício pelo INSS, o empregado deverá quitar os valores adiantados pela VALIA.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica mantido o pagamento do auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito na empresa para efeitos de Assistência Médica Supletiva, nos termos da Instrução INS-0035/08, considerando um valor único do benefício de R$ 3.074,80(três mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos), por empregado / dependente
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE / MATERNAL
A empresa concederá à sua empregada, observada a Instrução INS-0034, o reembolso creche/maternal, nas seguintes condições:
a) 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, até o 36º mês de vida;
b) 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37º ao 72º mês de vida, limitado a R$ 308,70 (trezentos e oito e reais e setenta e centavos).
O reembolso creche/maternal continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pela empresa e não constituirá verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
a) Da empregada gestante
A empresa garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
b) Do empregado pai
A empresa garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salário por 60 (sessenta dias), contados a partir do nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
a.1. A empresa dará cumprimento às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente através de:
. Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis;
. Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual
/ EPI;
. Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho;
. Inclusão, quando da realização dos exames periódicos, de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:
a) do câncer de mama para empregados com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;
b) do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos; e
c) de doenças obstrutivas coronarianas para empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
a.1.1. A empresa fornecerá ao empregado, quando solicitado, cópia dos exames médicos admissional, periódicos e demissional, após a avaliação médica final.
a.2. A empresa se compromete a enviar ao sindicato o dimensionamento das CIPAS e cópias das atas das reuniões em 10 (dez) dias após sua ocorrência. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa de cópia da ata de reunião se dará em até 2 (dois) dias úteis após o acidente, entendido o sábado como dia útil.
a.3. A empresa comunicará ao sindicato o término do mandato da CIPA, com 90 (noventa) dias de antecedência, sem prejuízo da remessa da cópia do ato convocatório das eleições no prazo legal.
a.4. A empresa remeterá ao Sindicato cópias das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) por ela emitidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da emissão. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa da respectiva CAT dar-se-á em 2 (dois) dias úteis após o acidente, entendido o sábado como dia útil.
a.5. A empresa, conforme a categoria representada fornecerá ao sindicato cópia atualizada do PPRA, PCMSO, PGR, XXX e PCE, resguardando, quanto ao PCMSO, os documentos de caráter pessoal do trabalhador, que possam violar a sua intimidade e vida privada, como AIDS e câncer. As respectivas atualizações serão entregues no prazo de 30 (trinta) dias após a atualização desta.
a.6. A empresa assegurará ao sindicato, duas vezes por semestre, acesso às dependências da empresa, para verificação das condições de saúde e segurança do trabalho contidas no PGR ou PPRA, desde que acompanhados de profissionais da empresa e mediante prévio entendimento, com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas, das condições, data, local e número de participantes.
a.7. O empregado poderá deixar de executar atividade por motivo da existência de risco grave e iminente, comunicando ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis junto com a área de segurança do trabalho. O retorno à execução dos serviços ocorrerá após a liberação do local ou atividade pela área de segurança do trabalho da empresa.
a.7.1. O empregado preencherá formulário padrão e o entregará ao seu superior hierárquico na data da constatação do risco, sendo que uma via será enviada ao Sindicato, no prazo de até 7 (sete) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Com base no artigo 392, § 4º, da CLT, à empregada gestante é assegurado o direito de transferência provisória de setor ou função, quando as condições de saúde exigirem, desde que haja prévia comprovação desta necessidade através de laudo médico emitido ou aprovado pelo médico do trabalho da empresa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica facultado ao Sindicato a utilização de um Quadro de Aviso localizado nos restaurantes e vestiários em cada unidade da empresa, para divulgação de comunicados de interesse geral dos empregados, em tamanho de papel ofício, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS
A empresa poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
a)A Empresa poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
b)O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supra mencionada.
c) A VLI declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
c.1) não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
c.2) não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.
c.3) manterá uma central de dados, gerida pelo Departamento de Tecnologia da Informação da VLI, que possibilitará consultas, extração eletrônica ou impressa de dados, com identificação individual de cada empregado, para fins de fiscalização.
d) A Empresa renova o compromisso de, a partir da data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014, assegurar ao Sindicato, com fim de permitir o acompanhamento do registro de frequência feito através do sistema alternativo de registro eletrônico de ponto, no prazo de 3 (três) dias úteis da solicitação, o espelho de ponto de um ou mais empregados administrativos ou operacionais sujeitos ao controle de jornada.
e)A Empresa adotará mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de empregados e garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do empregado neste sentido.
f) Também será disponibilizado ao empregado informação de registro de frequência que ocasione a alteração de sua remuneração.
g) Ajustam as partes, ainda, que a abrangência do controle de frequência da VLI está prevista na INS 0064, estando os empregados que ocupam cargos que demandam formação de nível superior isentos de controle de frequência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A VLI observará, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias (com uma média de 42 horas semanais), observadas as seguintes disposições:
a) Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 180 (cento e oitenta) horas/mês.
b) Nessas escalas, os intervalos para descanso e/ou alimentação serão computados como efetivo trabalho, ficando desobrigado seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de freqüência.
c) Será considerada como já cumprida a jornada de 180 (cento e oitenta) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal.
d) Aos empregados abrangidos por esta cláusula será pago um adicional de turno mensal de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o salário-base do empregado, a título de compensação em razão da jornada acima estipulada.
e) Nessas escalas, os intervalos para repouso ou alimentação serão computados como de efetivo trabalho e deverá ser concedido entre a 4ª e a 6ª hora, ficando desobrigado o seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de freqüência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade, a empregada poderá optar por:
a) Dois intervalos diários de 30 (trinta) minutos;
b) Uma hora antes do início da jornada de trabalho;
c) Uma hora de acréscimo no intervalo para refeição;
d) Uma hora antes do término da jornada de trabalho.
e) Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser prorrogado mediante avaliação de profissional credenciado pela AMS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROVAS
a) A empresa analisará todos os pedidos de mudança na escala, para que os empregados que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
b). O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a empresa com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
ATESTADO MÉDICO
a) O empregado, nos casos de afastamento por doença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá comunicar esse evento à empresa. Após seu retorno ao trabalho, deverá apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico da empresa, ou por ela autorizado, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.
b). A empresa não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não for superior a 15 (quinze) dias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, fica facultado aos empregados a solicitação do empréstimo de férias a ser creditado por ocasião da regularização das férias, nos moldes abaixo:
a) Para os empregados que recebem salário-base mensal de até R$ 4.385,20(quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), o empréstimo será de 40% (quarenta por cento) do salário-base;
b) Para os empregados que recebem salário-base mensal superior R$ 4.385,20(quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), o empréstimo será de 20% (vinte por cento) do salário-base.
c). O empréstimo de férias deverá ser pago em uma única parcela, através de débito no contracheque no prazo de até 9 (nove) meses após o retorno de férias, ou em 9 (nove) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento.
d). Desde que observado o prazo limite estipulado no item anterior, a data de pagamento poderá ser definida pelos próprios empregados.
e). Quando houver divisão do período de férias, o empréstimo de férias só poderá ser requisitado no segundo período.
f). O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
g). O parcelamento das férias em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10 dias) é uma faculdade reservada ao empregado maior de 18 anos, de acordo com o seu interesse pessoal, desde que seja requerida à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
h). O empregado com mais de cinquenta anos de idade poderá solicitar à empresa o parcelamento das férias previsto no item anterior, observadas as seguintes condições protetivas:
h.1) O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do exame periódico do respectivo empregado, realizado dentro do prazo de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de férias, tenha considerado o empregado "apto" ao trabalho, sem restrições;
h.2) O empregado expressamente requeira à Medicina do Trabalho a autorização para parcelamento das férias;
h.3) A Medicina do Trabalho forneça o "Formulário de Liberação Médica - Parcelamento de Férias", com conclusão favorável ao parcelamento das férias;
h.4) Seja disponibilizado ao Sindicato, caso solicitado, relatório sobre os empregados que fracionaram as férias em dois períodos durante a vigência do acordo coletivo.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA A MÃE DE FILHO ADOTIVO
LICENÇA A MÃE DE FILHO ADOTIVO
a.1. Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, a empresa concederá uma licença maternidade à sua empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, nos prazos e condições abaixo:
a) criança até 1 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;
b) criança a partir de 01 (um) e até 4 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias;
c) criança a partir de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
a.2. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO
RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO
a) O respeito aos empregados no ambiente de trabalho é uma prioridade para a VLI.
b) De forma a garantir maior transparência e abertura no diálogo entre os empregados e a empresa, a VLI se dispõe, no prazo de até 6 meses, reorganizar os canais hoje existentes pelos quais os empregados podem encaminhar questões críticas e com impacto no clima organizacional.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE AO SINDICATO
a.1. A empresa se compromete a repassar ao sindicato, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.
a.2. Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título somente poderão ser descontadas nos meses subseqüentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.
a.3. A empresa enviará ao sindicato signatário do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.
a.4 A empresa enviará listagem com nomes e valores individualizados daqueles empregados cujo desconto mencionado no item a.2 não foi possível de se efetuar.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULAS SINDICAIS
a.1. A empresa se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a observar a Instrução INS-0011 no que diz respeito à liberação de dirigentes sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO / TERCEIRIZAÇÃO
a.1. A empresa e o Sindicato signatário reunir-se-ão 8 (oito) vezes durante a vigência do presente acordo para avaliação de questões relativas a empresas prestadoras de serviços, bem como, outros assuntos relevantes relativos ao acordo coletivo de trabalho.
a.2. A empresa envidará esforços para implantar o SESMT Compartilhado em seus diversos estabelecimentos.
a.3. Às empresas contratadas para prestar serviços dentro das unidades operacionais da empresa serão fornecidas as informações sobre os eventuais agentes agressivos ensejadores de aposentadoria especial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa e o Sindicato estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, desde que seja solicitada por qualquer uma das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA GERENCIAL
Aos empregados responsáveis pela gestão da companhia, ocupantes dos cargos de direção, gerência, ou liderança de projetos, tais como Diretores Gerentes Gerais, Gerentes e Líderes de Projeto, não se aplicam as cláusulas REAJUSTE, ABONO, e as DISPOSIÇÕES CONDICIONADAS À CELEBRAÇÃO DO ACT
COM VIGÊNCIA DE DOIS ANOS item "b" e "c" do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES CONDICIONADAS À CELEBRAÇÃO DO ACT COM VIGENCIA DE 2 ANOS
A concessão das vantagens, garantias e benefícios previstos nesta Cláusula deve ser interpretada de forma restritiva e indissociável da condição inequívoca de celebração de acordo coletivo de trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos:
a.1. REAJUSTE
Os salários base vigentes em 31.10.2013 serão reajustados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no período de 01/11/2012 a 31/10/2013 a partir de 01 de novembro de 2013.
a.2. ABONO
a.2.1 A empresa pagará aos seus empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2013, por mera liberalidade, um Abono desvinculado do salário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
a.2.2 O pagamento será feito em 1o de novembro de 2013, devendo o acerto ser feito no primeiro pagamento mensal subsequente.
a.2.3 O Abono, excepcional e exclusivo pago na vigência do Acordo Coletivo 2012/2014, não integra a remuneração para nenhum efeito e não constitui precedente para qualquer outra concessão de mesma natureza.
a.3. BÔNUS POR ASSINATURA ACORDO DE DOIS ANOS
Considerando que a celebração do acordo coletivo de trabalho com vigência de 2 (dois) anos confirma uma relevante evolução no relacionamento da empresa com seus empregados, possibilitando à empresa um melhor planejamento das suas atividades, a empresa concederá por liberalidade um bônus denominado “BÔNUS POR ACORDO DE DOIS ANOS” no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), dividido em duas parcelas, conforme abaixo:
a) Aos empregados com contrato de trabalho vigente na data da assinatura deste acordo, uma parcela no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura do presente acordo, devendo o acerto ser feito no primeiro pagamento mensal subsequente.
b) Aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2013, uma parcela no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser paga em 1o de novembro de 2013.
c) O bônus, ora estabelecido não integra a remuneração para nenhum efeito e não constitui precedente para qualquer outra concessão de mesma natureza.
a.4. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NOMINAIS
Os valores definidos em reais nas cláusulas ASSISTENCIA MÉDICA SUPLETIVA nos itens a.1.1 a.1.2, a.1.3, a.1.4, a.1.5, a.1.7, a.1.8.2, a.2.2.1,a.2.4.1,a.2.7.1,a.2.9,a.2.11.4.1, FÉRIAS, AUXÍLIO FUNERAL, CRECHE/MATERNAL. e REEMBOLSO EDUCACIONAL item "d" serão
reajustados em 01/11/2013 pelo percentual definido na nesta Cláusula item a.1.
b. CARTÃO ALIMENTAÇÃO - CONVÊNIO
Nos meses de novembro/2013 a outubro/2014, a empresa fornecerá 12 (doze) créditos mensais em cartão eletrônico, a título de Cartão Alimentação, no valor de R$530,00 (quinhentos e trinta reais)
b.1 Excepcionalmente, no mês de novembro/2013, o valor do crédito do cartão alimentação será de R$1.060,00 (um mil reais) a ser pago em 1o de novembro de 2013.
b.2 O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao número de meses trabalhados.
b.3 A participação do empregado fica limitada a 5% do custo do benefício.
b.4 O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
a) As Entidades Sindicais e a empresa, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX
Gerente
VALE LOGISTICA DE CARGA GERAL S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE
XXXXX XXXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE