CONTRATO CJF N. 031/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 031/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.,
para prestação de serviços de suporte especializado ao produto Product Support e atualização de versão de software Software Updates do fabricante, pelo período de 12 meses, dos produtos Oracle licenciados para o Conselho da Justiça Federal.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 59.456.277/0003-38, estabelecida na XXX Xxxxxx 0, Xxxxx X, x. 190, salas 302 e 303, Edifício Corporate Center, Brasília - DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu procurador, o senhor XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n.
22.201.166 - SSP/SP, residente em São Paulo, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993, art. 25, caput, e, em referências às informações constantes do Processo SEI n. 0003606- 13.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços de suporte especializado ao produto (“Product Support”) e atualização de versão de software (“Software Updates”) do fabricante, pelo período de 12 (doze) meses, dos produtos Oracle licenciados para o Conselho da Justiça Federal.
1.2 As especificações constantes do termo de referência, das propostas comerciais nº 20210244 (id. 0161139) e nº 6209270 (id. 0161138) da CONTRATADA e da Política de Suporte Oracle, acessível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO, DOS PRAZOS e DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Suporte especializado ao produto Product Support e atualização de versão de software Software Updates
do fabricante, para as licenças constante do quadro abaixo:
QUADRO DE LICENÇAS DO CJF
Produtos | Métrica da Licença | Qtde. | CSI* | Contrato de Aquisição das |
Licenças | ||||
Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | Processador - FULL USE | 4 | 19381648 | 041/2013 |
Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | Processador - FULL USE | 12 | 19359544 | 041/2013 |
Oracle Real Application Cluster - Processor Perpetual | Processador - FULL USE | 16 | 19359544 | 041/2013 |
Oracle Diagnostic Pack - Processor Perpetual | Processador - FULL USE | 16 | 19359544 | 041/2013 |
Oracle Tuning Pack - Processos Perpetual | Processador - FULL USE | 16 | 19359544 | 041/2013 |
Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Real Application Cluster - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Diagnostic Pack - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Tuning Pack - Processos Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Multi tenant - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Partitioning - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Advanced Compression - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Advanced Security - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Database Vault - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Active Dataguard - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
Oracle Data Masking and Subsetting Pack - Processor Perpetual | Processador ULA | 660 | 22741648 | 041/2019 |
2.2 Os serviços de atualização das licenças de software e suporte serão prestados em conformidade com:
a) os termos e condições previstos no termo de referência e neste contrato;
b) os termos e condições da Política de Suporte Oracle, parte integrante do contrato, acessível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx, sujeita-se a alterações a exclusivo critério da CONTRATADA, sem, contudo, reduzir materialmente o nível de desempenho, funcionalidade, segurança ou disponibilidade dos serviços objeto deste contrato.
c) os termos e condições do contrato de Condições Gerais - OMA e seus adendos, acessível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/xxxx/.
2.3 A CONTRATADA deverá informar, pelo menos, um número de telefone ao CONTRATANTE para fins de esclarecimento de dúvidas relativas ao uso dos softwares a serem atendidos pelo objeto deste contrato, não sendo possível a utilização do meio de atendimento para fins de instalação ou configuração, assim como para orientação e acompanhamento da solução de problemas.
2.4 Em até 5 dias corridos após o registro no site do fabricante, deverá ser entregue pela CONTRATADA, documentação oficial do fabricante comprovando a contratação do suporte em nome do CONTRATANTE.
2.5 A finalização da entrega deverá ser formalizada mediante comunicação escrita da CONTRATADA à CONTRATANTE.
2.6 As novas releases do software devem ser disponibilizadas, a critério da CONTRATADA, para download no portal da fabricante.
2.7 As questões administrativas de cunho formal, quando necessário, deverão, durante a execução do contrato, ser tratadas por ofício, encaminhado pela CONTRATADA ao gestor do contrato, por meio eletrônico, ressalvadas questões técnicas e de suporte que deverão obedecer aos fluxos sistêmicos da CONTRATADA.
2.8 As questões administrativas cotidianas, quando necessário, deverão, durante a execução do contrato, ser tratadas por mensagem eletrônica (e-mail), encaminhado pela CONTRATADA ao Gestor do Contrato, ressalvadas questões técnicas e de suporte que deverão obedecer aos fluxos sistêmicos da CONTRATADA.
2.9 Serão consideradas falhas de laboratório o comportamento, ou características dos programas, que se mostrem diferentes daqueles previstos na documentação do produto nos termos do contrato e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato e com a Política de Suporte Técnico da CONTRATADA, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento provisório realizar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da disponibilização da CONTRATADA.
3.3.1 Entende-se por entrega do serviço de suporte, o registro no site do fabricante em nome do CONTRATANTE e disponibilização de chaves para acesso aos serviços, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE a criação a senha de acesso.
3.4 O recebimento definitivo realizar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento provisório, mediante comunicação escrita à CONTRATADA, após a validação do acesso ao site do suporte e repositório de arquivos para download.
3.5 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará servidor(es) para a gestão do contrato. O(s) gestor(es) deverá(ão) proceder a orientação, gestão e interdição da execução do contrato, se necessário, a fim de garantir o exato cumprimento das condições estabelecidas em contrato.
4.2 A STI designará fiscal(is) técnico(s) para fiscalizar a execução do contrato quanto aos aspectos técnicos.
4.3 O(s) gestor(es) do contrato e fiscal(is) técnico(s) será(ão) responsável(is) pelo recebimento dos serviços.
4.4 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às requisições de fornecimento/às ordens de serviço do CONTRATANTE de acordo com a Política de Suporte Técnico da Oracle, acessível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx;
b) responsabilizar-se pelos danos diretos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas neste contrato;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato, exceto para questões de caráter técnico;
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
i) disponibilizar assim que possível ao CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, acesso às novas versões do software por meio de download no website do fabricante;
j) fornecer ao CONTRATANTE uma conta de usuário e senha (número do CSI) para abertura de chamados técnicos e download de novas versões por meio do website do fabricante;
j.1) caso o fabricante do software já possua uma conta de usuário destinada ao CJF, essa conta poderá ser usada;
k) orientar o CONTRATANTE para, quando for conveniente, proceder à aplicação de pacotes de correção e migração de versões do produto, cabendo à CONTRATADA orientar e disponibilizar o My Oracle Support para contato, em caso de dúvidas ou falhas, por meio telefônico ou via Web;
l) apresentar ao CONTRATANTE faturas e notas fiscais com a discriminação da execução dos serviços prestados;
m) adotar políticas de segurança de informação para atender aos requisitos de sigilo e segurança razoáveis de mercado;
n) prestar os serviços de suporte nos termos das políticas de suporte técnico Oracle disponível no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA, se for o caso, o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas, nos termos da Política de Suporte Técnico da Oracle;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessário a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos.
h) manter a CONTRATADA informada de quaisquer atos da Administração Pública que venham a interferir direta ou indiretamente nos serviços contratados;
i) solicitar à CONTRATADA, por escrito, as providências que impliquem alterações nos serviços, desde que estas não modifiquem suas características principais e estejam dentro de escopo definido e acordado, e/ou comunicar quaisquer anormalidades que ocorram na prestação dos serviços, através da abertura de um chamado técnico no sistema disponibilizado pela CONTRATADA;
j) emitir termos de aceite provisório e definitivo dos serviços, nos termos da cláusula terceira - Do Recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados de 30/12/2020, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços, conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado é de R$ 1.184.914,08 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e catorze reais e oito centavos), conforme especificado nas Propostas Comerciais nº 20210244 (id. 0161139) e nº 6209270 (id. 0161138) da CONTRATADA.
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos (ISS, PIS e Cofins), contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis por um prazo de 12 (doze) meses.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: AI- 168364, Natureza da Despesa - ND: 33.90.40.07, Nota de Empenho: 2020NE000828.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 Em caso de prorrogação do contrato poderá será adotada, para fins de reajuste, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
10.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
10.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, a partir do mês subsequente da realização dos serviços, em 12 (doze) parcelas e dentro de 30 (trinta) dias a partir da emissão da Nota Fiscal.
11.2 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.3 As notas fiscais deverão ser emitidas e encaminhadas eletronicamente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
11.3.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano.
11.4 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.5 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, quando solicitado pela CONTRATANTE, a seguinte documentação:
a) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.6 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.6.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.7 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.7.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.7.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.8 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.8.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado na disponibilização do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor total da contratação, a título de mora, até o limite de 30 (trinta) dias corridos. Após este prazo será considerado inexecução total do contrato.
13.2 O não atendimento ao suporte técnico, dentro do prazo estipulado na Política de Suporte Técnico Oracle, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 1% (um por cento), sobre o valor mensal dos serviços, a título de multa de mora, até o limite de 30 (trinta) dias corridos. Após este prazo será considerado inexecução parcial do contrato.
13.3 A não disponibilização das atualizações de versão dos softwares no prazo contido na Política de Suporte Técnico Oracle sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor mensal da contratação, a título de multa de mora, até o limite de 30 (trinta) dias corridos. Após este prazo será considerado inexecução parcial do contrato.
13.4 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.5 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização danos diretos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação por escrito da CONTRATADA.
13.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, se houver, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
13.12 A totalidade das multas previstas neste contrato não poderá exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor global, durante toda a vigência do contrato, em conformidade com a Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas, sendo garantido oportunidade para contraditório e ampla defesa. Todos os serviços prestados pela CONTRATADA até a data de rescisão devem ser pagos integralmente pela CONTRATANTE.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
17.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
17.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
17.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: (inserir e-mail gestor, substituto e da unidade).
17.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador da Oracle Do Brasil Sistemas LTDA
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2020, às 14:48, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 30/12/2020, às 15:05, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0182470 e o código CRC 635311D7.
Processo nº0003606-13.2020.4.90.8000 SEI nº0182470