INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Nº 37427, NA FORMA ABAIXO:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Nº 37427, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER –
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.894.988/0006 - 48, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX xx 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Município de Caruaru, Estado de Pernambuco, neste ato, devidamente representada pelo Superintendente Geral das Unidades Sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92-SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 770.732.313- 00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa SCM PARTICIPACOES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.283.333/0005-74, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxx 000 x 000, XXX 00.000-415, Bairro da Ilha do Leite, Município de Recife, Estado de Pernambuco, neste ato por seu representante legal, nos termos de seu estatuto social, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justa e avençada a celebração deste Contrato de Locação de Equipamentos de Informática (nº 37427), que se regerá pelas condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 – O presente contrato tem por objeto a locação pela CONTRATADA ao
CONTRATANTE dos seguintes equipamentos:
Equipamento | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
Micro Dell Optplex 3020/3050 I 5, 8GB SSD 240 WIND 10 Teclado, Mouse, Monitor | 48 | R$ 91,71 | R$ 4.402,08 |
Notebook HP/Dell/Lenovo I5 8GB SSD 240 WIND 10 | 5 | R$ 118,75 | R$ 593,75 |
MICROSOFT 365 APPS FOR BUSINESS | 6 | R$ 132,46 | R$ 794,76 |
Total Mensal | R$ 5.790,59 |
1.2 – Os equipamentos acima descritos são de propriedade da CONTRATADA, estando incluídos neste contrato a realização de assistência técnica corretiva e preventiva nos equipamentos locados, substituição de partes, peças, suprimentos e componentes, necessários para o perfeito funcionamento do equipamento.
1.3 – Os equipamentos deverão ser entregues e serão utilizados na sede da
CONTRATANTE, conforme endereço preambular.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO:
2.1 – O prazo de vigência do presente contrato é de 36 (trinta e seis) meses, tendo início em 01 de novembro de 2023, podendo ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes, mediante notificação prévia e escrita de pelo menos 30 (trinta) dias, desde que a parte notificante arque com pagamento de multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total mensal previsto no item “3.1.”.
2.1.1 – A CONTRATADA deverá concluir a instalação de todos os equipamentos locados, entregando-os em pleno funcionamento, antes do início da vigência contratual, até o dia 31 de outubro de 2023.
2.2 – O contrato poderá ser renovado por igual período, sucessivamente, mediante a celebração de aditivo contratual entre as partes, nos casos de comum interesse das partes contratantes.
2.3 – O presente contrato será rescindido automaticamente, sem que por essa razão seja devida qualquer indenização ou multa de uma parte à outra diante da rescisão do contrato de gestão firmado entre a CONTRATANTE e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco – SES/PE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1 – Pela locação dos equipamentos, objeto do presente contrato, indicado na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, o valor de R$ 5.790,59 (cinco mil setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), importando em um valor global do contrato de R$ 208.461,24 (duzentos e oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
3.2 – O preço contratado poderá ser reajustado anualmente pelo IPCA/IBGE, a contar da assinatura do presente instrumento.
3.3 – A data de vencimento da fatura de locação ou nota fiscal a ser paga pelo
CONTRATANTE à CONTRATADA, dar-se-á no vigésimo dia do mês subsequente, desde
que a CONTRATADA envie a nota fiscal ou fatura de locação até o dia 05 (cinco) cinco do mês referência.
3.4 – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
3.5 – O preço acordado neste instrumento compreende as obrigações tributárias vigentes que sobre ele incidam, as quais ficarão a cargo da CONTRATADA, compreendendo todos os custos para execução do objeto contratual, cabendo à CONTRATANTE realizar, tão-somente, os descontos previstos na legislação tributária.
3.6 – Em qualquer hipótese, ficará a CONTRATANTE responsável por pagar todos os valores devidos durante o contrato, até a restituição dos equipamentos em perfeitas condições.
3.7 – Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias do vencimento, a CONTRATADA poderá rescindir o contrato unilateralmente e ficará a CONTRATANTE responsável pelo pagamento da multa rescisória prevista no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
4.1 – Caberá à CONTRATADA realizar instalação e configuração dos equipamentos, entregando-os em pleno funcionamento.
4.2 – Compete à CONTRATADA garantir o pleno funcionamento dos equipamentos ora locados, devendo realizar a assistência técnica corretiva e preventiva nos equipamentos, substituição de partes, peças, suprimentos e componentes, necessários para o perfeito funcionamento dos equipamentos, mantendo as visitas técnicas entre as 09h00min e 18h00min, de segunda a sexta-feira.
4.3 – Na hipótese de verificação da ocorrência de quaisquer espécies de defeitos ou falhas no equipamento locado, a CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, devendo realizar a correção imediatamente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1 – São obrigações da CONTRATADA:
a) Pagar todos os tributos, impostos, taxas, contribuições ou emolumentos Federais, Estaduais e Municipais e do Seguro de Acidente do Trabalho, bem como os demais encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste contrato, bem como responsabilizar-se por eventuais ações trabalhistas de seus funcionários;
b) Não transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
c) Seguir rigorosamente as normas legais, federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de qualquer infração que vier a cometer na execução do presente instrumento.
d) Identificar todos seus funcionários e prepostos por meio de crachás individuais para controle de entrada, permanência e saída destes das dependências da CONTRATANTE.
e) Fazer com que seus funcionários respeitem os regulamentos e normas disciplinares da CONTRATANTE.
f) Realizar toda a Assistência Técnica (mão-de-obra) necessária para o correto funcionamento dos equipamentos locados;
g) Proceder com o transporte e instalação do equipamento, tanto na entrega quanto na sua retirada.
h) As manutenções corretivas serão atendidas pela CONTRATADA no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) úteis a partir da hora de abertura do chamado, que deverá ocorrer pelo e-mail ou telefone da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILDIADE TRABALHISTA:
6.1 – Fica expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato qualquer vínculo empregatício, ou outra responsabilidade desta ordem, por parte da CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para consecução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora todas as despesas com seus funcionários, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja na ordem trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se assim a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos empregados, quer quanto aos demais encargos de qualquer natureza, inclusive as referentes ao seguro contra acidente de trabalho.
6.2 – Se, contudo, a existência de vínculo trabalhista com a CONTRATANTE, em caráter solidário ou subsidiário ou por outra forma, vier a ser declarada judicialmente, em decorrência de qualquer ação ou reclamação proposta por qualquer pessoa ligada à CONTRATADA, a CONTRATADA se obriga, em caráter irretratável e irrevogável, a indenizar a CONTRATANTE de todos os valores por ela despendidos em virtude da mencionada declaração judicial, reembolsando-o inclusive das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
contadas do momento em que a CONTRATADA obtiver ciência – judicial ou extrajudicial
– da condenação.
6.3 – A CONTRATADA é responsável por financiar alimentação, transporte, uniforme completo, crachá de identificação ao pessoal envolvido na prestação dos SERVIÇOS, observando os padrões e procedimentos indicados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 – A CONTRATANTE deverá:
a) Cumprir os pagamentos mensais com pontualidade;
b) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA.
c) Zelar pela segurança dos bens locados, bem como, fazer valer sobre estes todos e quaisquer direitos de posse e propriedade da CONTRATADA, devendo para tanto e nos limites da lei, se opor à penhora, sequestro, arresto e arrecadação por terceiro, a este notificando o direito de posse e propriedade da CONTRATADA, e, de imediato, comunicando o fato à CONTRATADA, além de qualquer outro ato que possa representar a intervenção, turbação, violação ou esbulho do direito de posse e/ou propriedade da CONTRATADA sobre os ditos bens;
d) Fazer bom uso dos bens locados, ficando responsável por qualquer dano, extravio, prejuízo, perda ou inutilização do bem;
e) Permitir que a CONTRATADA, ou ao seu representante legal, examinar ou vistoriar os bens, desde que a CONTRATADA comunique o dia e o horário com antecedência.
f) Acompanhar e fiscalizar a boa execução do contrato, aplicar as medidas necessárias, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério julgar corretos.
g) Na hipótese de a CONTRATANTE não devolver à CONTRATADA algum dos EQUIPAMENTOS locados, bem como algum dos seus componentes internos, a CONTRATADA poderá apurar e cobrar o valor de mercado dos itens não devolvidos, a título de ressarcimento.
h) Na hipótese da CONTRATANTE devolver à CONTRATADA algum dos EQUIPAMENTOS locados de maneira imprópria e/ou avariados por mau uso, será cobrado o valor do respectivo reparo
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1 – A CONTRATADA responderá por todos e quaisquer danos ou prejuízos que venham, eventualmente, a ser causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, em
decorrência de ato praticado por seus empregados no exercício das funções e atividades relacionadas ao presente contrato.
8.2 – O presente instrumento obriga, em todos os seus termos, as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
8.3 – Fica expressamente reconhecido e avençado que a abstenção do exercício, por qualquer uma das partes, de qualquer direito ou faculdade que lhe assista, em razão do presente contrato, e/ou a tolerância de uma parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, não será considerada alteração contratual, inovação moratória, tampouco renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberdade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento do presente instrumento.
8.4 – Independentemente da causa, quando da extinção do presente contrato, será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a retirada (e os custos/despesas dela oriundos) dos equipamentos da sede da CONTRATANTE.
CLAÚSULA NONA – DA PROTEÇÃO GERAL DE DADOS (LGPD)
9.1 – Sempre que houver necessidade no tratamento de dados pessoais as PARTES se obrigam a seguir os ditames da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo os meios adequados ao tratamento de dados dos titulares tanto no meio digital como no meio físico, tanto na coleta, como no armazenamento, observando as seguintes condições:
9.2 – O tratamento de dados pessoais deverá ser pautado por finalidades legítimas diretamente relacionadas à execução do objeto contratual e ao cumprimento de suas obrigações frente a ele, tratando somente o essencial; garantindo o livre acesso dos dados aos titulares; garantindo a clareza e integridade dos dados dos titulares; empregando meios aptos para garantir a proteção dos dados quando do armazenamento; prezando pela tomada de medidas preventivas e não discriminatórias;
9.3 – Nenhum dado pessoal será tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, bem como em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
9.4 – O tratamento de dados deverá observar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
9.5 – Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais que possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados, a parte lesada deverá ser notificada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência do incidente, descrevendo, pelo
menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
9.6 – O compartilhamento de dados pessoais para terceiros somente será permitido para atender as finalidades previstas neste Contrato, mediante consentimento do titular de dados ou nas hipóteses previstas na LGPD. Ressalta-se que a parte que compartilhou os dados assumirá todos os ônus decorrentes do referido compartilhamento;
9.7 – Após a rescisão do Contrato, a parte que realizou o tratamento de dados pessoais deverá eliminá-lo de seu banco de dados, ressalvando as hipóteses previstas na LGPD, bem como observando os prazos de retenção de dados conforme legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS DE INTEGRIDADE CORPORATIVA E CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO
10.1 – A CONTRATADA, suas entidades controladoras e controladas, seus respectivos administradores, prepostos, funcionários e representantes legais, comprometem-se, ainda que por intermédio de terceiros ou subcontratados, a:
i) Não oferecer, prometer, autorizar ou realizar qualquer pagamento, concessão de benefícios, presentes, entretenimentos, incentivos ou gratificações, bem como não oferecer qualquer vantagem em função dos serviços prestados na SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER - SPCC: oficial, agente, servidor ou representante de órgão ou entidade pública, direta ou indireta, nacional ou estrangeira, ou qualquer pessoa que faça as suas vezes; candidatos ou detentores de mandatos eletivos, partidos políticos e seus representantes, ou qualquer parente, assessor ou pessoa próxima desses indivíduos;
ii) Não financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática de atos ilícitos;
iii) Não utilizar interposta pessoa física, ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses, ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
iv) Não frustrar, fraudar, obter ou manter benefício indevido em decorrência de licitações ou contratos públicos;
v) Não obstar qualquer atividade de investigação ou fiscalização em que estejam envolvidas, seja por parte do controle interno da CONTRATANTE ou dos órgãos de controle externo, inclusive no âmbito de agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional;
vi) Comunicar qualquer situação que configure violação ou suspeita de violação ao presente contrato, especialmente as situações que violem as Leis Federais nº 8.429/2009 e nº 12.846/2013, bem como a Lei Estadual nº 16.309/18 e o Decreto Municipal nº 27.627/2013, que institui o Código de Ética Municipal do Servidor da Prefeitura do Recife.
10.2 – A CONTRATADA se compromete a não contratar pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham, em seu quadro societário, relação de parentesco, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, com os membros do corpo gerencial da Unidade de Saúde tomadora dos serviços, bem como do núcleo gestor da Organização Social de Saúde CONTRATANTE e suas entidades controladoras e controladas.
10.3 – O não cumprimento das obrigações aqui previstas poderá ensejar a responsabilização por perdas e danos e a rescisão do contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de comunicação/reporte às autoridades competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
11.1 – Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem competente o Foro da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente contrato.
E estando as partes assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em conjunto com as testemunhas abaixo arroladas, a todo ato presentes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Recife, 02 de Fevereiro de 2024.
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO
SCM PARTICIPACOES S/A
Testemunhas:
Nome: Nome: CPF/MF: CPF/MF: