IIIº TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA – CLÁUSULA E CONDIÇÕES GERAIS.
IIIº TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA – CLÁUSULA E CONDIÇÕES GERAIS.
ESTE CONTRATO REGULA AS CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO DE COBRANÇA, CUJA FORMALIZAÇÃO DO ACEITE ESTÁ CONDICIONADO À ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO FÍSICO OU ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELO SICREDI. NO TERMO DE ADESÃO CONSTAM INFORMAÇÕES E REGRAS ESPECÍFICAS, QUE, SERÃO CONSIDERADAS PARTES INTEGRANTES E INDISSOCIAVÉIS DESTE CONTRATO.
DAS PARTES
CONTRATADO: Cooperativa de Crédito Singular ou Banco Cooperativo Sicredi S.A, conforme qualificação constante no Termo de Adesão, doravante denominado simplesmente SICREDI.
CONTRATANTE: é o ASSOCIADO, conforme qualificação constante no Termo de Adesão, doravante denominado simplesmente BENEFICIÁRIO (credor da dívida em cobrança e o destinatário final dos recursos) ou CONTRATANTE.
Em conjunto são designados como “Partes”.
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS
1. DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de cobrança para emissão de boletos, pelo SICREDI, por conta e ordem do CONTRATANTE, que receberá os recursos em conta(s) de depósito de sua titularidade, mantida no SICREDI a ser indicada no Termo de Adesão.
1.2. A critério do CONTRATANTE, e se disponível através do SICREDI, podem ser contratados serviços complementares de cobrança como protestos e negativações, estando o CONTRATANTE ciente e de acordo, que o SICREDI agirá como mero mandatário no envio dos registros, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE o registro das informações corretas e que correspondam à efetiva situação de fato que tenha consolidado a relação jurídica entre o próprio CONTRATANTE (na condição de sacador/emitente) e o sacado/pagador, correndo exclusivamente por conta do CONTRATANTE os riscos porventura existentes.
1.3. O SICREDI observará as instruções fornecidas pelo próprio CONTRATANTE, realizando os procedimentos, conforme modalidade(s) de cobrança disponível(is), dados enviados para inscrição no boleto e procedimentos operacionais previstos na regulamentação de regência aplicada a cada uma das modalidades, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE a inteira responsabilidade pelos dados informados ao SICREDI.
1.4. Ao aderir ao Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, o CONTRATANTE declara conhecer e estar de acordo com a Convenção entre Instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), relacionada com a emissão, apresentação, processamento e liquidação interbancária dos boletos de pagamento, disponível para consulta no site do Sicredi xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxx-xxx-xxxxxxx/xxxxxxxx/.
1.5. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, em virtude de eventuais questões operacionais, algumas modalidades e serviços previstos neste instrumento podem não estar disponíveis no momento da adesão deste contrato. Nessa hipótese, o SICREDI poderá, mediante simples comunicação, informar ao CONTRATANTE as modalidades disponíveis para acesso e utilização imediata.
2. DAS MODALIDADES DE COBRANÇA
2.1. O CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo, que a prestação de serviços de cobrança, poderá ser realizada por meio das modalidades que vierem a estar disponíveis no “Termo de Adesão”, cuja forma poderá contemplar:
I. Boleto Tradicional: é aquele composto pelo código de barras e linha digitável.
II. Boleto Híbrido: é o documento que combina dois diferentes métodos de pagamento, o código de barras/linha digitável e o QR Code dinâmico, que possibilita o pagamento via PIX Cobrança [funcionalidade de pagamento adicional ao arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (BCB)]. Essa modalidade de boleto, permite ao CONTRATANTE receber suas cobranças, com código de barras padrão FEBRABAN e com o QR Code dinâmico.
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a) O QR Code - Quick Response Code (“código de resposta rápida”) é o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento.
b) O QR Code dinâmico fornece um código exclusivo para cada transação, podendo ser usado apenas uma única vez em cada documento. Ao optar por essa modalidade, o CONTRATANTE poderá acrescentar as mesmas informações que contém em um boleto tradicional, estando ciente de que o boleto emitido neste padrão irá identificar, simultaneamente, diferentes arranjos, cabendo ao usuário pagador decidir qual deles utilizará.
2.2. PIX é o arranjo de pagamentos instituído pelo BCB, que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB nº. 1, de 12 de agosto de 2020.
2.3. O sistema do PIX Cobrança gerido pelo BCB se encarregará de realizar a transferência dos recursos da conta do pagador para a conta indicada pelo CONTRATANTE.
2.4. O SICREDI se responsabilizará pela geração e o correto vínculo do QR Code ao boleto bancário, garantindo que as informações sejam devidamente reproduzidas no QR Code dinâmico.
2.5. O CONTRATANTE está ciente e concorda que, para o Boleto Híbrido, o SICREDI poderá gerar e consultar uma chave PIX Aleatória (que consiste em um código único, gerado aleatoriamente pelo BCB e atrelado a uma única conta transacional), utilizada como mecanismo de validação para o processamento das transações realizadas no âmbito do arranjo de pagamento PIX, que será utilizada no registro dos recebíveis.
2.6. O CONTRATANTE declara estar ciente, que para habilitar os serviços por meio da modalidade de Boleto Híbrido, deverá manter uma chave PIX ativa no SICREDI, de acordo com as normas do BCB o que significa que se você cancelar a chave PIX Aleatória, o SICREDI não poderá disponibilizar o serviço.
2.7. O contratante concorda que, se eventualmente houver o cancelamento da Chave PIX Aleatória, deverá comunicar o Sicredi imediatamente para o restabelecimento dos serviços.
2.8. O SICREDI não responderá por qualquer consequência, nem terá nenhuma responsabilidade direta, ou indireta, e em hipótese alguma assumirá quaisquer responsabilidades por eventuais prejuízos, perdas e danos por fato decorrente da exclusão ou troca da chave aleatória realizada pelo CONTRATANTE.
2.9. O SICREDI se reserva ao direito de, sem qualquer aviso prévio, cancelar e bloquear os serviços prestados, caso tenha fundada suspeita de fraude, ou ainda, identifique que o uso do QR Code está sendo realizado em desconformidade com a legislação e com os presentes termos previstos neste instrumento.
2.10. O CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo, que a liquidação do boleto observará, no que couber, a legislação e regulamentação em vigor, especificamente no âmbito de arranjos de pagamento PIX.
2.11. O CONTRATANTE tem ciência que pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o SICREDI poderá cobrar tarifas específicas de acordo com a modalidade de cobrança escolhida pelo CONTRATANTE, que serão estabelecidas pelas Partes e especificadas no Termo de Adesão.
2.12. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, independentemente da modalidade escolhida, antes de encaminhar ou entregar ao pagador o boleto, deverá enviar os dados do boleto ao SICREDI para registro de entrada em cobrança junto a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Caso contrário, o boleto ficará indisponível para pagamento.
2.13. O CONTRATANTE desde logo se declara ciente de que para ambas as modalidades de boleto (tradicional e híbrido) deverá obedecer às normas definidas pelo BCB e a Convenção de Cobrança, especialmente, em relação as diretrizes, e especificações técnicas para registro de entrada em cobrança, bem como as definições pertinentes a cada arranjo de pagamento.
2.14. O CONTRATANTE está ciente que todas as transações realizadas por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX estão sujeitas às normas previstas nos demais itens dos Termos e Condições, em especial àquelas relativas ao monitoramento para fins de destinação de valores, que verifica de forma contínua a ocorrência de inconformidades, incluindo mau uso da modalidade, possíveis fraudes e crimes.
3. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. O CONTRATANTE assume a responsabilidade pela exatidão e veracidade dos boletos, pelos dados informados e pelas instruções de cobrança enviadas ao SICREDI, devendo observar i) as condições constantes neste instrumento; ii) as instruções fornecidas no Termo de Adesão; iii) as instruções especiais fornecidas pelo SICREDI por ventura disponibilizadas em manuais operacionais ou documentos ajustados entre as Partes; iv) toda a legislação e regulamentos aplicáveis vigentes no país, sob pena de suspensão, recusa e/ou cancelamento da prestação do serviço pelo SICREDI, independentemente de qualquer aviso.
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3.2. O CONTRATANTE declara, sob as penas da Xxx, ter em seu poder a documentação que comprove a efetiva compra / venda / entrega das mercadorias e / ou prestação de serviços, comprometendo-se a exibi -lá, a qualquer momento, caso seja exigida ou solicitada.
3.3. Ao aderir ao Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança de Boletos, o CONTRATANTE declara conhecer e estar de acordo com a Convenção entre Instituições do SFN, relacionada com a emissão, apresentação, processamento e liquidação interbancária dos boletos de pagamento, disponível para consulta no site do Sicredi xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxx-xxx-xxxxxxx/xxxxxxxx/.
3.4. O CONTRATANTE, se optante do serviço de protesto e/ou de negativação, declara-se ciente e de acordo, que a prestação dos serviços ocorrerá por sua conta e ordem, não cabendo qualquer imputação de responsabilidade ao SICREDI referente à negativação ou ao protesto dos títulos colocados em cobrança.
3.5. O CONTRATANTE, independente da modalidade de cobrança escolhida, é responsável pelos dados inseridos nos boletos de cobrança, pela exatidão e pela veracidade dos títulos informados a quaisquer terceiros, decorrentes da remessa de dados errôneos, inexatos ou desatualizados, isentando o SICREDI, desde já, de qualquer responsabilidade sobre o conteúdo dessas informações, assumindo, sob as penas da Lei, integral e exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos suportados pelo SICREDI em razão de penalidades impostas pelos órgãos fiscalizadores competentes em caso de descumprimento das regras previstas na legislação e normas vigentes que sejam aplicáveis ao objeto deste Contrato.
3.6. O CONTRATANTE, como responsável pelos dados constantes em seus boletos, deverá observar a legislação vigente que lhe é aplicável, independentemente de qualquer comunicação do SICREDI, sobre informações obrigatórias a serem inseridas nos títulos. Destaca-se que, quando for obrigado por lei, o CONTRATANTE deverá inserir no boleto seu endereço completo (nome da rua ou avenida; número do imóvel e complemento, se for o caso; bairro e cidade; e CEP), sem prejuízo dos demais dados necessários à cobrança.
3.7. É de responsabilidade do CONTRATANTE o preenchimento dos demais campos do boleto pré-impresso e por repassar os respectivos dados ao SICREDI, via Transmissão de Dados, ou via Borderô, imediatamente após a emissão dos boletos, para que o SICREDI atualize seu cadastro, sendo condição para que os boletos sejam liquidados na rede bancária.
3.8. O CONTRATANTE fica responsável pela solicitação de BAIXA ou SUSTAÇÃO de protesto junto ao SICREDI, dos títulos pagos e creditados sem a ocorrência da baixa do respectivo registro no cadastro, sendo o CONTRATANTE informado por intermédio de ocorrência específica de acordo com o canal de emissão contratado.
4. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO SICREDI
4.1. O SICREDI não responderá por qualquer consequência, nem terá nenhuma responsabilidade, direta ou indireta, por fato decorrente de erro no preenchimento ou impressão dos boletos pelo CONTRATANTE.
4.2. O SICREDI, na qualidade de mero mandatário do CONTRATANTE, não possui qualquer responsabilidade pela relação mantida entre o beneficiário (CONTRATANTE) e seus pagadores, sendo isento de quaisquer obrigações que se originem da operacionalização dos serviços objeto deste Contrato, inclusive daquelas imputadas por decisão judicial.
5. DAS INFORMAÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E INSTRUÇÕES DE COBRANÇA
5.1. O CONTRATANTE, ao aderir aos serviços de Cobrança, subordina-se sem restrições, a todas as normas e condições e a quaisquer regras operacionais estabelecidas pelo SICREDI, pelo BCB e/ou regulamentos vigentes no país que sejam aplicáveis a este Contrato.
5.2. Compete ao CONTRATANTE enviar ao SICREDI, conforme formas de envio indicadas no Termo de Adesão, os dados dos títulos a serem cobrados, seguindo as regras determinadas pelo SICREDI e normas vigentes.
5.3. O CONTRATANTE poderá optar pelo envio de instruções de cobrança complementares.
5.4. O CONTRATANTE poderá autorizar o SICREDI a receber a liquidação de valor nominal divergente do boleto cadastrado, ou ainda de forma parcial, ao optar no Termo de Adesão pela opção “edita valor”, cabendo ao CONTRATANTE a responsabilidade por sua escolha e utilização. Caso o CONTRATANTE opte pela liquidação exclusivamente pelo valor original do boleto, as liquidações inconsistentes poderão ser estornadas automaticamente.
5.5. A critério do CONTRATANTE poderão ser enviados avisos de pagamento de seus boletos no momento da liquidação, conforme pactuado no Termo de Xxxxxx.
5.6. O CONTRATANTE desde logo se declara ciente que a mera disponibilização dos avisos, não importa na confirmação de pagamento, podendo ocorrer a devolução ou cancelamento dos créditos dos valores de boletos pagos pelo SICREDI, devendo o CONTRATANTE confirmar a respectiva liquidação.
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5.7. O SICREDI receberá os juros de mora para as cobranças não pagas na data do seu vencimento, não assumindo, porém, a responsabilidade pela cobrança de tais encargos, caso estejam em desacordo com a legislação pertinente, desde que as instruções de cobrança de multa e juros de mora tenham sido enviadas ao SICREDI.
5.8. Os títulos não liquidados até o final do prazo de permanência constante no Termo de Adesão ou especificado no título, contado após o vencimento, e sobre os quais não haja instrução de protesto ou instrução de negativação, serão baixados na carteira de cobrança, comunicando-se a ocorrência ao CONTRATANTE através do arquivo retorno da cobrança e/ou relatório de movimentação dos títulos fornecidos pelo SICREDI. Sobre os títulos vencidos e não pagos, incidirá tarifa por permanência em cadastro a cada 30 (trinta) dias, conforme tarifas apresentadas no Termo de Adesão, desde que os títulos estejam em situação “Normal”.
5.9. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o SICREDI disponibilizará as informações relativas à sua cobrança, para atualização de seus registros, de acordo com o meio de comunicação assinalado no Termo de Xxxxxx, ficando sob a responsabilidade do CONTRATANTE o gerenciamento da confirmação das entradas e instruções de cobrança. O SICREDI não se responsabiliza por eventual ocorrência de erro de processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata fornecida pelo CONTRATANTE.
5.10. O CONTRATANTE se responsabilizará pelo confronto, com sua base de dados, das informações retornadas e/ou transmitidas pelo SICREDI, e possíveis registros não encontrados, inconsistentes e rejeitados, devendo informar o SICREDI, imediatamente.
5.11. Nos casos em que o CONTRATANTE optar pelo registro de títulos através da modalidade de registro “comércio eletrônico” constante no quadro resumo do Termo de Adesão, fica ciente, desde já, que deverá ser utilizada chave de acesso gerada por meio do Internet Banking do SICREDI, sendo que a utilização e guarda da referida chave é de responsabilidade exclusiva e intransferível do CONTRATANTE.
5.12. Para a prestação dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE que desempenhar o papel de terceiro, cujo propósito seja contratar os serviços de cobrança nas modalidades indicadas no Termo de Adesão para habilitação de beneficiários finais a utilizar boletos de pagamento, deverá observar as obrigações abaixo, sem prejuízo de outras que lhe são atribuídas neste Contrato e pelas disposições legais e regulamentares em vigor:
a) O CONTRATANTE reconhece e concorda que para a execução dos serviços objeto deste contratado, deverá enviar ao SICREDI às informações necessárias à identificação dos beneficiários finais habilitados.
b) No processo de identificação dos beneficiários finais, conforme definição do BCB, o terceiro, deverá informar ao SICREDI, o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos beneficiários finais habilitados.
c) O CONTRATANTE na qualidade de terceiro, assume inteira responsabilidade civil e criminalmente pela legitimidade das informações entregues ao SICREDI e reconhece que o SICREDI executará os serviços de cobrança objeto deste contrato na qualidade de seu mandatário, e que, portanto, não poderá ser imputado ao SICREDI quaisquer responsabilidades por reclamações, bem como as perdas, danos e/ou lucros cessantes suscitados pelos beneficiários habilitados pelo terceiro.
6. DOS SERVIÇOS DE PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO
6.1. O SICREDI disponibilizará a prestação dos serviços de Protesto e Negativação dos títulos colocados em cobrança que estejam vencidos, por conta e ordem do CONTRATANTE (beneficiário da cobrança e o destinatário final dos recursos).
6.2. O SICREDI, agirá como mero mandatário na apresentação dos títulos para protesto ou no envio dos registros para negativação do nome e CPF/CNPJ do pagador, sempre e apenas quando solicitado pelo CONTRATANTE, não assumindo, portanto, o SICREDI, na qualidade de simples mandatário, quaisquer responsabilidades decorrentes de tais atos. Assim sendo, o CONTRATANTE declara e reconhece, neste ato, que o SICREDI não poderá ser responsabilizado, como mandatário, pelo apontamento dos títulos remetidos a Cartório ou pelo apontamento dos dados do Pagador (sacado/devedor) remetidos aos Órgãos de Restrição de Crédito para negativação, inclusive na hipótese de terem sido pagos pelo Pagador (sacado/devedor) mediante depósito, ou transferência bancária (TED, DOC e/ou PIX), sendo de sua total e exclusiva responsabilidade os riscos por ventura existentes.
6.3. O CONTRATANTE terá total responsabilidade sobre as despesas decorrentes dos serviços de acionamento de protesto, apresentação de títulos para cartório, distribuição, sustação/desistência de protesto, cancelamento de protesto, de modo que todos os emolumentos e qualquer outro tipo de despesa que o cartório possa vir a cobrar, serão de sua exclusiva responsabilidade, ratificando a condição do SICREDI, como mero mandatário.
6.4. O CONTRATANTE se obriga a informar imediatamente ao SICREDI, via comando sistêmico, em caso de recebimento ou negociação direta com o pagador, de quaisquer dos títulos colocados em cobrança, sendo o CONTRATANTE o único e exclusivo responsável em caso de descumprimento desta obrigação, pelas perdas e danos advindos da omissão
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6.5. O SICREDI, na condição de mero mandatário, fica autorizado pelo CONTRATANTE a não remeter o título a cartório, para protesto, se receber comunicado, por escrito, do pagador mencionando quaisquer uma das seguintes ocorrências: i) o título não tem origem; ii) o título já foi pago; iii) o pagador não recebeu a mercadoria indicada na nota fiscal; iv) qualquer outra justificativa que impeça a prática do ato. Nessa hipótese, o SICREDI informará o fato ao CONTRATANTE, que assume a responsabilidade pela solicitação da imediata sustação do protesto e baixa do título junto à Cobrança do SICREDI.
6.6. O SICREDI não poderá, nos casos acima mencionados, ser responsabilizado pela não apresentação do título em cartório, bem como por outros fatos decorrentes de tal ato, devendo o CONTRATANTE assistir e / ou reembolsar qualquer prejuízo sofrido, pelo SICREDI, em tais hipóteses.
6.7. Os pedidos de sustação de títulos que estejam em cartório para protesto, serão atendidos desde que haja tempo hábil para sua efetivação junto ao Cartório, observando o prazo de 3 (três) dias úteis, se encerrando às 15 horas do terceiro dia, após o protocolo de protesto. Não serão aceitas ordens de protesto contra entidades públicas que compõem a Administração Pública (direta ou indireta), em quaisquer esferas (federal, estadual e/ou municipal).
6.8. O CONTRATANTE desde logo se declara ciente de que não serão passiveis de apresentação a protesto os boletos de cobrança emitidos contra pagadores situados em praças, em que não esteja disponível o serviço cartorial da CRA (Central de Remessa de Arquivos), ficando o SICREDI isento de qualquer responsabilidade pela não remessa do título encaminhado para protesto.
6.9. Caso ocorra a retenção indevida de crédito, pelo cartório, quanto aos títulos apontados, o SICREDI, como mero mandatário, não poderá ser responsabilizado, ficando a cargo do CONTRATANTE adotar as providências que entenda cabíveis e que devam ser intentadas contra os respectivos órgãos.
6.9.1. O CONTRATANTE se obriga a manter todos os documentos comprobatórios dos títulos, cuja inclusão no serviço de registro de Protesto tenha sido solicitada ao SICREDI, obrigando-se a fornecer ao SICREDI os documentos comprobatórios das dívidas, sempre que por ele solicitados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da solicitação.
6.9.2. O SICREDI poderá paralisar o envio de registros de inclusões de novos devedores para protesto, até que o CONTRATANTE encaminhe os documentos comprobatórios da(s) dívida(s), ficando o SICREDI isento de quaisquer responsabilidades decorrentes do descumprimento desta obrigação por parte do CONTRATANTE.
6.9.3. O CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo, que a prestação dos serviços de negativação consistirá no fornecimento, pelo CONTRATANTE ao SICREDI, das informações necessárias para compor a base de dados denominada CONVEM-DEVEDORES junto ao fornecedor do SICREDI, dos registros de boletos vencidos e não pagos pelas pessoas naturais e jurídicas, clientes finais do CONTRATANTE.
6.10. Relativamente aos casos em que o CONTRATANTE solicitar e autorizar o SICREDI a encaminhar o comando de inclusões dos títulos que estejam vencidos para negativação do nome e CPF/CNPJ do pagador, o CONTRATANTE declara, sob as penas da Xxx, ter em seu poder a documentação que comprove a efetiva compra / venda / entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, comprometendo-se a exibi -lá, a qualquer momento, caso seja exigida ou solicitada.
6.11. O CONTRATANTE tem ciência e declara sua concordância com as seguintes condições:
6.11.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE comandar as instruções para a negativação, bem como a solicitação de exclusão dos registros cujos Pagadores (sacados/devedores), que por qualquer motivo, não devam figurar nos Órgãos de Proteção ao Crédito, se comprometendo a solicitar, de imediato, a exclusão ao SICREDI, sendo que não caberá qualquer responsabilidade ao SICREDI caso não ocorra esse comando.
6.11.2. O CONTRATANTE se responsabiliza pela existência e pela veracidade das dívidas informadas ao SICREDI para a inclusão no CONVEM-DEVEDORES (e responde integralmente por eventuais perdas e danos suportados pelo SICREDI ou por quaisquer terceiros, decorrentes da remessa de dados errôneos, inexatos ou desatualizados, inclusive quanto ao endereço para a remessa da comunicação a que alude o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
6.11.3. O CONTRATANTE nomeia o SICREDI como seu representante e procurador para registro dos dados do serviço de negativação junto ao fornecedor do SICREDI.
6.11.4. O CONTRATANTE se obriga a manter, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da ocorrência, todos os documentos comprobatórios dos títulos, cuja inclusão no serviço de negativação tenha sido solicitada ao SICREDI, obrigando-se a fornecer ao SICREDI os documentos comprobatórios das dívidas, sempre que por ele solicitados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da solicitação.
6.11.5. Na hipótese dos documentos referidos acima não se mostrarem hábeis para comprovar a existência da dívida ou caso o CONTRATANTE não os forneça dentro do prazo solicitado pelo SICREDI, o(s) registro(s) podem(rão) ser
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excluído(s) pelos Órgãos de Restrição de Crédito mediante pedido do SICREDI em definitivo da base de dados dos Órgãos de Restrição de Crédito.
6.11.6. O SICREDI poderá paralisar o envio de registros de inclusões de novos devedores para negativação, até que o CONTRATANTE encaminhe os documentos comprobatórios da(s) dívida(s).
6.11.7. O CONTRATANTE se responsabiliza pela existência e pela veracidade das dívidas informadas ao SICREDI para a inclusão no serviço de negativação e responde integralmente por eventuais perdas e danos suportados pelo SICREDI, por quaisquer terceiros, decorrentes da remessa de dados errôneos, inexatos ou desatualizados, inclusive quanto ao endereço para a remessa do título ou notificação ao Pagador (sacado/devedor).
6.11.8. Em se tratando de pedidos de baixa de títulos cujos dados foram enviados para os Órgãos de Restrição de Crédito, este será atendido desde que haja tempo hábil para a sua efetivação, devendo o CONTRATANTE observar o prazo para efetivação do pedido de cancelamento em até 48 (quarenta e oito horas).
6.11.9. O serviço de negativação está disponível apenas para associados Xxxxxx Xxxxxxxx.
6.11.10. As despesas decorrentes dos serviços de negativação e cancelamento/baixa da negativação, de que o CONTRATANTE é responsável, serão cobradas, a critério do SICREDI, conforme contratado no Termo de Adesão.
6.11.11. O Pagador (sacado/devedor) será notificado pelo Órgão de Proteção de Crédito, desde que o endereço, número e CEP informados pelo CONTRATANTE sejam válidos nos sistemas dos Correios. A contar da data da postagem da notificação. Caso o pagamento não seja efetivado, o pagador inadimplente será incluído na base de dados de cadastro negativo para consulta do mercado. O CONTRATANTE se responsabiliza pela não efetivação da entrega da notificação, mencionada acima, ocasionada pela inexatidão do endereço, número e CEP. Toda tentativa de envio de notificação será cobrada de acordo com a tabela de tarifas.
6.12. O CONTRATANTE desde já reconhece que, sempre que solicitar e autorizar o SICREDI a efetuar o comando de inclusões de registro para negativação ou protesto dos títulos representativos dos recebíveis que lhe foram entregues para cobrança na qualidade de mandatário, obriga-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços, inclusive, às despesas relativas a cobranças indevidas, excessivas, abusivas ou com vícios de forma ou consentimento, bem como as perdas, danos e/ou lucros cessantes suscitados pelos sacados ou terceiros, e as despesas diretas e indiretas com o acionamento de protesto ou serviços de negativação que o SICREDI venha a suportar administrativa, extrajudicialmente e/ou judicialmente. Na apresentação do boleto (título) a protesto, o SICREDI atuará com poderes para dar e receber quitação e obter prestação de contas perante os cartórios.
6.13. O valor devido ao SICREDI será corrigido desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), ou, na sua falta, do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), ambos publicados pela FGV– Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta destes, do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), publicado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP. Em caso de mora, o CONTRATANTE pagará juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o valor do principal e encargos, sem prejuízo de eventual indenização suplementar por perdas e danos.
6.14. O CONTRATANTE autoriza o SICREDI a debitar as contas de depósito de sua titularidade e que possuam saldo disponível, o valor apurado na forma dos subitens 6.11.10 e 6.12, imediatamente ao pagamento que este vier a suportar, sendo que a quitação integral ficará condicionada à efetiva disponibilidade de fundos nas contas de depósito em montante suficiente ao pagamento do valor total apurado pelo SICREDI, bem como custas e honorários advocatícios, corrigidos na forma do subitem 6.13.
6.15. Na hipótese de a Conta de Depósito não apresentar saldo disponível suficiente, o SICREDI poderá fazer o débito, gerando adiantamento a depositante, nos termos do respectivo contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta de Depósito mantido entre as Partes, podendo, ainda optar, a seu exclusivo critério, quando da ausência de saldo para suportar tais débitos, por suspender ou até mesmo cancelar a prestação dos serviços, independentemente de aviso prévio do CONTRATANTE, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
7. DA IMPRESSÃO DOS BOLETOS
7.1. A impressão dos boletos poderá ser feita pelo SICREDI ou pelo CONTRATANTE.
7.2. Quando a impressão for feita pelo SICREDI, caberá ao CONTRATANTE informar os dados a serem impressos, respeitando o prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis entre o envio de informações ao Sicredi e vencimento dos boletos. Ao SICREDI cabe a responsabilidade da correta impressão e postagem conforme dados informados pelo CONTRATANTE, exceto nos casos em que os clientes do CONTRATANTE optem pelo DDA, neste caso os boletos serão entregues de forma eletrônica de acordo com a solicitação dos pagadores (sacados/devedores) não ocorrendo a impressão e postagem pelo SICREDI.
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7.3. O CONTRATANTE deverá indicar no quadro-resumo do termo de adesão se o SICREDI deve realizar a validação do CEP do pagador no registro dos boletos. Trata-se de modalidade exclusiva aos boletos com a impressão pelo CONTRATANTE.
7.4. Quando a impressão for feita pelo CONTRATANTE, caberá a este a exclusiva responsabilidade pela impressão e postagem e pelos dados e campos de preenchimento dos boletos, inclusive os impressos na banda do código de barra, linha digitável e QR Code , necessários para o recebimento dos títulos pelas instituições financeiras que integram o sistema de compensação.
7.5. O CONTRATANTE deverá seguir as seguintes regras de impressão:
a) Boleto Tradicional, deverá ser de acordo com legislação vigente, disponíveis na Convenção da Cobrança e normativos do BCB;
b) Boleto Híbrido, além da regra acima, deverá seguir as regras de impressão estabelecida no manual de operações do BR Codes, para os casos de Boleto Híbrido.
7.6. O CONTRATANTE obriga-se a enviar previamente para validação junto ao SICREDI, os modelos de boletos (verso e anverso) que serão utilizados na cobrança, objeto deste contrato.
7.7. O SICREDI poderá, a seu exclusivo critério, fornecer ao CONTRATANTE os boletos pré-impressos, com os dados cadastrais para crédito em conta corrente, os quais serão preenchidos e remetidos pelo CONTRATANTE aos pagadores. A entrega de boletos de cobrança pré-impressos poderá ser suspensa pelo SICREDI a qualquer tempo, independente de aviso ou notificação, não cabendo qualquer indenização ou reclamação decorrente deste fato.
7.8. Boletos pré-impressos deverão ser registrados posteriormente no Internet Banking para registro.
8. DA CESSÃO DE USO DO SISTEMA DE COBRANÇA (SOFTWARE)
8.1. Nos casos em que o SICREDI fornecer ao CONTRATANTE o Software SISTEMA SICREDI COBRANÇA INTEGRADA, em regime de comodato, este deve ser utilizado exclusivamente para processamento da Cobrança SICREDI, que permitirá, por intermédio da troca de arquivos magnéticos e eletrônicos, o acesso às informações, consultas nas posições dos títulos objeto da cobrança e operacionalização das Carteiras de Cobrança, de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
8.2. O SICREDI providenciará a instalação, manutenção do Software, inclusive garantindo que o Software utilizado na prestação do serviço ora contratado, não infringe quaisquer patentes e direitos autorais.
8.3. O CONTRATANTE assume inteira responsabilidade pela guarda, sigilo dos materiais, manuais e do Software, sendo assim, não poderá emprestar ou permitir que terceiros utilizem o sistema.
9. DO RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS DO PRODUTO COBRANÇA
9.1. O SICREDI creditará na respectiva Conta de Depósito emissora do boleto de cobrança, indicada pelo próprio CONTRATANTE, no prazo negociado com o CONTRATANTE (float), o valor dos boletos liquidados e debitará as tarifas e as despesas, conforme ajustado no Termo de Adesão.
9.2. O CONTRATANTE tem ciência de que os boletos que forem pagos por meio de QR Code, observarão as regras de liquidação definidas para o PIX pelo BCB.
9.3. O CONTRATANTE poderá reclamar a falta de crédito, após constatar junto aos seus sacados/devedores e/ou pagadores, a legitimidade do pagamento, mediante a apresentação de documentação comprobatória de liquidação, cabendo ao SICREDI efetuar as pesquisas para localização do pagamento e eventual acerto, quando for o caso.
9.4. O CONTRATANTE, desde já, expressamente autoriza o SICREDI, a realizar, por prazo indeterminado, a qualquer momento, os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos decorrentes de indícios de lavagem de dinheiro, fraudes e/ou erros operacionais eventualmente ocorridos nas Contas de Depósito indicadas no Termo de Adesão para o crédito dos valores, independentemente de qualquer notificação, aviso, contato, seja por telefone ou e- mail, ou ainda comunicação formal.
9.5. Constatada a existência de qualquer crédito/débito indevido em sua Conta, o CONTRATANTE se obriga a comunicar imediatamente este fato ao SICREDI, sem se apropriar dos valores creditados por erro, ou indevidamente, sob pena de, em não o fazendo, ser obrigado a restituir esses valores ao SICREDI, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
9.6. O crédito dos valores de boletos que porventura estejam vinculados em Carteira Caucionada/Garantida, de acordo com o contrato de crédito vigente entre as Partes, poderá ter seu valor integral ou parcial transferido para a conta corrente do CONTRATANTE, ou ainda, poderá ser utilizado para amortização automática das operações de crédito contratadas, conforme o caso. Se o CONTRATANTE vincular os títulos a uma operação de desconto “Carteira Descontada”, transferindo-os ao SICREDI, os valores relativos aos créditos da cobrança não serão lançados na conta corrente.
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10. DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará ao SICREDI, por cada serviço prestado, as tarifas estabelecidas no Termo de adesão.
10.2. As tarifas inicialmente contratadas, conforme interesse do SICREDI, poderão ser alteradas, mediante simples comunicação, enviada com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso o CONTRATANTE não concorde com a nova tarifa, deverá comunicar sua discordância formalmente ao SICREDI, que poderá extinguir a prestação dos serviços previstos neste contrato a partir do 5º(quinto) dia útil após recebimento do comunicado.
10.3. O SICREDI poderá, a qualquer tempo, conceder ao CONTRATANTE desconto nos valores das tarifas, podendo deixar de aplicá-las, a seu exclusivo critério, após comunicação ao CONTRATANTE, com 30 (trinta) dias de antecedência.
10.4. Caso as tarifas contratadas pelo CONTRATANTE no momento da adesão do produto sejam as tarifas padrão registradas no Banco Central, estas poderão ser reajustadas sem aviso prévio, conforme atualização dos valores pelo SICREDI junto ao órgão. A tabela vigente de tarifas padrão está disponível para consulta no site institucional do SICREDI.
10.5. O CONTRATANTE, desde já, autoriza expressamente o SICREDI a debitar na conta corrente indicada no Quadro Resumo do Termo de Adesão, o valor referente às tarifas, que conforme utilização será debitado diariamente.
10.6. Novos serviços disponibilizados pelo SICREDI que não constem no Termo de Adesão, mas que sejam utilizados pelo CONTRATANTE, serão tarifados, conforme tabela de tarifas padrão registrada no Banco Central.
11. DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA
11.1. O CONTRATANTE afirma estar de acordo e declara que pratica os requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação em vigor, bem como aqueles estabelecidos pelo SICREDI, cujo os termos estão disponíveis para consulta no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx/.
12. DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. Na execução do presente Contrato, o SICREDI atuará como Operador de dados, realizando operações de tratamento de dados pessoais em nome do Controlador de dados (o CONTRATANTE), a quem coube definir os dados coletados e o tratamento a ser realizado.
12.2. O SICREDI fica autorizado pelo CONTRATANTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
12.3. O SICREDI atuará sempre em nome do CONTRATANTE e de acordo com as suas diretrizes.
12.4. O SICREDI poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pelo CONTRATANTE, opor-se às instruções da CONTRATANTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política de Privacidade do SICREDI, disponível em xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx.
12.5. O SICREDI compromete-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
12.6. O CONTRATANTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que:
12.7. As operações de tratamento de dados determinadas ao SICREDI estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
12.8. Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
12.9. O SICREDI e o CONTRATANTE, no que couber, se comprometem a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente Contrato.
12.10. Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a:
12.11. Notificar a outra Parte, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contadas da descoberta da referida violação;
12.12. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;
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12.13. Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.
12.14. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.
12.15. Caso o SICREDI receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade no contexto do presente Contrato, o SICREDI compromete-se a avisar o CONTRATANTE em prazo razoável, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas da documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.
12.16. No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
12.17. Cada Parte será responsável perante a outra Parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente Contrato. A responsabilidade entre as Partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
12.18. O CONTRATANTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com o SICREDI e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com o SICREDI, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
12.19. Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das Partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente Contrato, cada Parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas do CONTRATANTE ao SICREDI, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pelo CONTRATANTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pelo SICREDI, a responsabilidade será exclusiva do CONTRATANTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso o SICREDI já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir o SICREDI no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
13. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
13.1.1. O CONTRATANTE se obriga a tomar as cautelas necessárias para a correta informação de todos os dados dos títulos a serem cobrados, isentando o SICREDI, neste ato, de toda e qualquer responsabilidade relativa a eventuais reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou danos emergentes, inclusive perante terceiros, decorrentes de irregularidades, omissões dos dados dos títulos ou instruções relativas aos mesmos.
13.2. Em caso de quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais propostas contra o SICREDI em razão da emissão de títulos, do protesto de títulos, da negativação do nome e CPF/CNPJ do Pagador (sacado/devedor), o CONTRATANTE se obriga a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para manter o SICREDI isento de quaisquer responsabilidades, inclusive, mas não se limitando a tanto, para substitui-lo no polo passivo da ação judicial.
13.3. Na eventualidade de a referida exclusão do SICREDI do polo passivo da ação judicial não se concretizar, ainda que por razões processuais, o CONTRATANTE arcará de imediato, com todo e qualquer custo no qual o SICREDI venha a incorrer, inclusive, porém não se limitando, aos valores referentes a qualquer ação, condenação e/ou indenização pagos por ele ao Pagador (sacado/devedor) e/ou terceiros, sem prejuízo das despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios.
13.4. Nesse sentido, desde já o CONTRATANTE instrui o SICREDI, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na sua conta corrente indicada no Termo de Adesão, à título de ressarcimento dos custos mencionados acima, bem como todos os valores despendidos pelo SICREDI em decorrência de quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais propostas pelos Pagadores (sacados/devedores) ou terceiros, obrigando-se, para tanto, a manter na referida conta corrente, saldo suficiente para suportar tais débitos, aplicando-se aqui a disposição contida na cláusula 6.15 deste Contrato.
14. DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. O presente contrato entrará em vigor a partir da data da assinatura do Termo de Adesão e vigorará por tempo indeterminado.
14.2. O contrato poderá ser resilido imotivadamente, a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, desde que não haja pendências que impeçam o encerramento dos
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serviços contratados, mediante comunicação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
14.3. Poderá ainda ensejar, por livre e exclusivo critério do SICREDI, o cancelamento dos serviços ou a rescisão imediata deste Contrato, independentemente de qualquer notificação prévia, se: i) houver o descumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações, especificações, condições operacionais ou prazos ora estabelecidos neste Contrato, manuais e Termo de Adesão; ii) o CONTRATANTE requerer recuperação extrajudicial, recuperação judicial ou ser declarada insolvente ou falido (a), conforme o caso; iii) ocorrer a suspensão das atividades do SICREDI e/ou do CONTRATANTE; por falta de pagamento das tarifas estabelecidas entre as Partes; iv) houver previsão ou determinação legal ou regulamentar de qualquer autoridade legalmente constituída e com poderes para tanto; v) na constatação de qualquer tipo de fraude ou irregularidade, por culpa ou dolo da CONTRATANTE na utilização dos serviços disponibilizados de acordo como o objeto deste contrato.
14.4. Havendo a rescisão do contrato, cessarão todas as atividades do SICREDI, relativamente a prestação dos serviços contratados.
14.5. O CONTRATANTE permanecerá responsável pelas obrigações advindas deste instrumento mesmo após a sua extinção, para assegurar a solução dos fatos pelos quais o SICREDI possa ser responsabilizado, até a decadência dos respectivos direitos.
14.6. Caso o SICREDI não se utilize da prerrogativa de rescindir este contrato, ao seu exclusivo critério, poderá ser encaminhada notificação ao CONTRATANTE para apresentação de justificativas, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. Eventual tolerância, não afasta a possibilidade do SICREDI suspender a sua execução dos serviços, até que o CONTRATANTE cumpra integralmente a condição contratual infringida e/ou apresente as justificativas.
14.7. Na ocorrência do cancelamento do serviço de cobrança ou do serviço de negativação, todos os boletos em processo de negativação ou negativados serão excluídos dos cadastros das empresas de negativação, incidindo, nesse caso, as tarifas previstas para execução dos serviços.
15. DOS TRIBUTOS
15.1. Quaisquer tributos que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente Contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelas partes conforme legislação em vigor.
16. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Eventuais alterações às cláusulas relativas ao presente instrumento, estarão disponibilizadas ao CONTRATANTE em qualquer Agência do SICREDI, também disponível para consulta no site do Sicredi xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxx-xxx-xxxxxxx/xxxxxxxx/. Constando averbado as devidas alterações no Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
16.2. Sempre que o SICREDI promover qualquer alteração neste instrumento e seus anexos, publicará o aditamento ou, conforme o caso, uma nova versão do instrumento, informando tal fato ao CONTRATANTE, por intermédio de qualquer dos canais de comunicação, mencionados na cláusula 17.7 deste Contrato. Não obstante, a qualquer tempo, o CONTRATANTE poderá solicitar e obter do SICREDI cópia deste instrumento, conforme a versão que estiver vigente.
16.3. As alterações tornar-se-ão eficazes e exigíveis para todos os Contratos que estiverem em vigor, assistindo ao CONTRATANTE o direito de manifestar sua discordância com as alterações, que deverá ser comunicada formalmente, no prazo de 7 (sete) dias contados da averbação, e assim sendo, poderá optar pela resilição do Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança na forma e condições ajustados. Por outro lado, o silêncio do CONTRATANTE, ou continuidade ao uso dos serviços previstos após a data de averbação da alteração, para todos os efeitos de direito, será interpretada como concordância tácita das novas condições pelo CONTRATANTE, as quais incorporarão automaticamente ao respectivo Contrato.
16.4. Caso seja necessário, por acordo entre as Partes, alterar as condições constantes no Termo de Adesão, assinado e vigente, outro Termo de Adesão deverá ser formalizado. O SICREDI terá até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do Termo de Adesão substituto devidamente assinado, para implementar as novas condições estabelecidas.
16.5. Fica estabelecido que o Termo de Adesão com a data mais recente, assinado pelo CONTRATANTE, será considerado, em qualquer caso, o único vigente entre as Partes, substituindo e revogando seu anterior.
16.6. O contrato poderá ser alterado, independentemente de comunicação prévia, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências legais, normativas ou, ainda, em virtude da atualização de dados cadastrais.
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16.7. Nos casos de alterações na legislação e/ou a regulamentação em vigor que alterem o formato em que o serviço de cobrança bancária deve ser prestado, o SICREDI fica desde já autorizado a realizar as devidas alterações, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. O CONTRATANTE desde logo se declara ciente de que o SICREDI não acatará o recebimento em cheque para quitação dos documentos objeto deste contrato. O SICREDI se compromete, desde já, a informar de forma clara e ostensiva em suas Agências que está forma de pagamento não será aceita.
17.2. O presente contrato constitui acordo integral entre as Partes, substituindo todos os contratos, convênios, acordo, propostas, declarações e outros eventuais entendimentos anteriores sobre os serviços ora contratados, verbais ou escritos, que são extintos/revogados por este instrumento.
17.3. O Termo de Adesão assinado não será registrado e será mantido em sigilo pelo SICREDI, nos termos da lei, podendo ser apresentado em eventual contenda judicial ou administrativa em que alguma das Partes esteja envolvida.
17.4. O SICREDI poderá, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, estabelecer limites para a prestação dos serviços de cobrança.
17.5. Em caso fortuito ou de força maior; no surgimento de problemas de ordem técnica; nos casos de erro nas informações fornecidas para cobrança; ou na ausência de expediente bancário normal, que impeçam a realização das obrigações aqui assumidas pelo SICREDI, as mesmas serão efetuadas assim que cessarem os fatos impeditivos, não sendo devida qualquer indenização ou multa, seja a que título for, em decorrência da paralisação ocorrida.
17.6. Qualquer tolerância quanto ao descumprimento de quaisquer termos ou condições deste instrumento ou a irregularidade no exercício dos direitos deles decorrentes não constituirão renúncia a tais disposições e direitos, não prejudicando, assim, a faculdade das Partes exigirem o seu cumprimento e exercerem o seu direito de ação, a qualquer tempo.
17.7. “Canais de Atendimento”. Para esclarecer dúvidas e obter maiores informações, você poderá contar a sua cooperativa, canais de vídeo conferência, Fale Conosco, chat, chatbot e e-mail; ou ainda, para fazer elogios e reclamações, o contato poderá ser via atendimento telefônico pelo SAC Sicredi 0800 877 5454 (24 horas) e OUVIDORIA 0800 646 2519 (segunda a sexta feira das 9h às 18h).
18. DO FORO
18.1. Para dirimir qualquer dúvida ou pendência relacionada com este contrato, fica eleito o Foro da Comarca do domicílio da parte demandada.
18.2. Para os fins do artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, as Partes acordam e aceitam que este Contrato, Termo Aditivo, anexos e/ou documentos correlatos, podem ser assinados digital e/ou eletronicamente, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade, (ii) a vontade de em firmar o instrumento, e (iii) a integridade do instrumento e qualquer alteração.
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