Contract
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CONTRATO DE SOLUÇÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR E A NEXT PRODUÇÃO LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, inscrita no CNPJ sob o nº 14.674.402/0001-86, com
sede na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX xx 00.000-010, neste ato representada por seu Presidente, o Excelentíssimo Senhor Vereador XXXXXX XX XXXXX XXXXX, com eleição e posse conforme DOL nº 6.182, Ano XXXI, p. 07, datado de 11/04/2022, e DOL nº 6.368, Ano XXXII, p. 05, datado de 28/12/2022, devidamente autorizado pelo art. 35, I e XIX, da Resolução nº 910/1991, publicada no DOM de 16 e 17/05/1991, doravante denominada CONTRATANTE e, do outro lado, a NEXT PRODUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.417.159/0001-31, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxx, Xxxxx Capital, CEP nº 40.391-161, neste ato representada por seu sócio-administrador XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 01.618.489-07, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, xx. 904, Vitória, Nesta Capital, CEP nº 40.080-004, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este CONTRATO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO,
resultante do Termo de Dispensa de Licitação nº 24/2023, consoante instrução do Processo Administrativo CMS nº 1.252/2023, que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, pela legislação municipal suplementar e, ainda, pelas determinações da CONTRATANTE, atendidas as cláusulas e condições que anunciam a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
1.1. Este contrato reger-se-á por suas cláusulas, bem como pelos preceitos de direito público, especialmente pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas normas municipais suplementares, e, ainda, no que couber, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, inclusive, no tocante, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
1.2. Os serviços executados deverão obedecer rigorosamente a todas as normas aplicáveis a este contrato, quais sejam: leis, decretos, portarias, pronunciamentos, instruções e resoluções, e demais normas federais, estaduais e municipais que sejam pertinentes ao objeto.
1.3. Integram o presente contrato, como se aqui transcritos estivessem:
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1.3.1. A proposta de preço da CONTRATADA, apresentada em 31/07/2023; e
1.3.2. As especificações e demais elementos que compuseram o processo de contratação direta – Processo Administrativo CMS nº 1.252/2023, em especial o Aviso de Contratação Direta, se houver, e o Termo de Referência com seus possíveis anexos.
1.4. Estabelecem as partes que, havendo divergência entre este instrumento de contrato e o Termo de Referência, prevalecerão as disposições deste último, salvo se houver incompatibilidade manifesta com a normativa da Lei Federal nº 14.133/2021.
1.5. As razões para a realização da presente contratação encontram-se enunciadas no item 2 – Justificativa do Termo de Referência, as quais poderão servir de diretrizes para a resolução de potenciais controvérsias ocorridas na etapa de execução deste ajuste.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA DEFINIÇÃO DO OBJETO E DA SUA ESPECIFICAÇÃO
2.1. O presente negócio jurídico tem por objeto a contratação de solução da tecnologia da informação e comunicação concernente à prestação dos serviços de telecomunicações para fornecimento de link de dados dedicado, através de enlace de rádio de 50Mbps com solução integrada de Firewall Next Generation, composta de Hardware e Software de segurança da informação do tipo UTM (Unified Threat Management), possibilitando a interligação entre a Câmara Municipal de Salvador e o IRDEB, conforme as especificações e condições constantes deste instrumento.
2.2. Das especificações:
2.2.1. Do enlace de rádio ponto a ponto (PTP) faixa 5GHz:
2.2.1.1. Fornecimento de link de dados com transmissão via rádio, com velocidade mínima de transmissão de 50Mbps;
2.2.1.2. Todo o material e equipamento necessário deverá ser fornecido pela
CONTRATADA;
2.2.1.3. A CONTRATADA deverá prover toda instalação, configuração e teste do enlace;
2.2.1.4. A CONTRATADA deve prever a alimentação do enlace de rádio, por meio de equipamento do tipo nobreak, com capacidade de manter o sistema em funcionamento por, no mínimo, 60 minutos na falta de energia;
2.2.1.5. O equipamento utilizado no enlace deverá ser homologado pela Anatel e operar na faixa de frequência de 4.9GHz a 5.8GHz;
2.2.1.6. Toda a manutenção do enlace ficará por conta da CONTRATADA;
2.2.1.7. A solução deve ainda:
• Permitir operação em situações de LOS, NLOS e nLOS;
• Utilizar antena integrada, de no mínimo 19dBi;
• Utilizar modulação adaptativa e OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex);
• Ter capacidade mínima de throughput de 50Mbps;
• Disponibilizar interface de rede com velocidade mínima de 10/100Mbps;
• Prever proteção IP 67 para os equipamentos instalados em locais sujeitos a
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intempéries 1.3.7.8. Utilizar equipamentos de rádio com modulação BPSK, QPSK,16QAM e 64QAM;
• Prever proteção contra descargas atmosféricas;
• Priorizar de tráfego baseado em IEEE 802.1p, IP ToS, DSCP, tags de VLAN, IP address;
• Disponibilizar servidor DHCP, cliente DHCP e DHCP relay, integrados;
• Suportar filtros de ARP, Proxy MAC e filtro de IP;
• Possuir recursos de NAT, roteamento L3, OSPFv2, RIPv2; e
• Suportar VLAN Q-in-Q.
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2.2.1.8. Qualquer adaptação necessária a infraestrutura existente, para instalação dos equipamentos envolvidos na solução, será por conta da CONTRATADA;
2.2.1.9. Além disso os serviços devem prever:
• Atualização do firmware dos equipamentos para a versão mais atual disponível;
• Lançamento, fixação e identificação do cabo;
• Identificação e configuração dos equipamentos;
• Colocação em funcionamento;
• Testes do enlace;
• Medição de desempenho do sistema; e
• Confecção e apresentação do relatório final de instalação técnica.
2.2.1.10. A CONTRATADA deverá fornecer os rádios e seus acessórios;
2.2.1.11. A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais necessários para a instalação tais como: Cabo FTP blindado, equipamentos de proteção para funcionários, etc;
2.2.1.12. A CONTRATADA deverá ter capacidade técnica não só em nível de infraestrutura mais também em nível de recursos humanos com técnicos devidamente treinados e capacitados;
2.2.1.13. O enlace de rádio deverá ser alinhado e configurado atendendo aos padrões de segurança e largura de banda aceitável nas aplicações requisitadas;
2.2.1.14. As configurações do enlace rádio devem ser realizadas de tal forma que seja obtido a máxima transmissão de dados possível no sistema;
2.2.1.15. O lançamento de cabo STP até o ponto onde ficará instalado a fonte de alimentação deve obedecer aos seguintes critérios: Evitar exposição desnecessária.
2.2.2. Da solução de segurança “Firewall UTM”:
2.2.2.1. O equipamento deve se instalar em rack com largura padrão de 19 polegadas, padrão EIA310, ocupando no máximo 1U (44,45mm) do referido rack;
2.2.2.2. Dispor de fonte de alimentação interna com tensão de entrada de 110V / 220V AC automática e frequência de 50-60 Hz;
2.2.2.3. Possuir painel/led indicador on/off, disco e devices de rede;
2.2.2.4. Possuir throughput de no mínimo 5000 Mbps para tráfego UDP;
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2.2.2.5. Suportar no mínimo 900.000 (novecentas mil) conexões simultâneas;
2.2.2.6. Suportar no mínimo 50.000 (cinquenta mil) novas conexões por segundo;
2.2.2.7. Possuir throughput de no mínimo 980 Mbps para tráfego HTTP/ HTTPS via proxy;
2.2.2.8. Possuir throughput de no mínimo 500 Mbps para tráfego HTTP/ HTTPS com inspeção SSL via proxy;
2.2.2.9. Possuir throughput de no mínimo 482 Mbps para tráfego IPS;
2.2.2.10. Possuir throughput de no mínimo 950 Mbps para tráfego VPN IPSEC com criptografia (AES128);
2.2.2.11. Possuir throughput de no mínimo 825 Mbps para tráfego VPN SSL com criptografia (AES128);
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2.2.2.12. Possuir pelo menos 6 (seis) interfaces de rede Gigabit Ethernet 10/100/1000 com leds indicativos de link e atividade, as portas entregues deverão ser roteáveis, ou seja, não será aceito equipamento com porta do tipo switch;
2.2.2.13. SD-WAN: Entende-se como tecnologia SD-WAN (Software-Defined WAN) a rede de área ampla definida por software que centraliza a gerência da rede WAN em uma console única, eliminando a necessidade de intervenções manuais em roteadores em localidades remotas, proporcionando visibilidade do tráfego, seleção de caminho dinâmico baseado em políticas de QoS, aplicação ou performance e utilização de túneis VPN para comunicação entre os sites remotos;
2.2.2.14. Possuir funcionalidades de SD-WAN, não se limitando aos recursos solicitados abaixo;
2.2.2.15. Possuir o balanceamento automático para conexões externas à internet através das interfaces físicas;
2.2.2.16. Permitir utilizar VPN IPsec para interligar unidades remotas;
2.2.2.17. Possuir recurso de “persistência de link” para impedir a queda de conexões em aplicações que não suportam o load balance de link;
2.2.2.18. O balanceamento deverá ser baseado em critérios de desempenho, devendo no mínimo, permitir verificar o monitoramento do consumo de banda, perda de pacotes, jitter e latência;
2.2.2.19. Deve possuir uma janela web ou dashboard capaz de fornecer informações dos eventos relacionado ao recurso SD-WAN;
2.2.2.20. Deverá oferecer um monitor capaz de prover em tempo real as seguintes informações:
• Consumo de banda;
• Perda de pacotes;
• Jitter; e
• Latência.
2.2.2.21. Alta disponibilidade: Possuir mecanismo de Alta Disponibilidade operando em modo Ativo/Standby, com as implementações de Fail Over.
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2.2.2.22. Não serão permitidas soluções de cluster (HA) que façam com que o equipamento (s) reinicie após qualquer modificação de parâmetro/configuração seja realizada pelo administrador.
2.2.3. Dos serviços de manutenção:
2.2.3.1. Em caso de indisponibilidade do link causada por defeitos nos materiais, rompimento, defeitos em fusões ou outros problemas de natureza física, os links afetados deverão ser restabelecidos em, no máximo, 4 (quatro) horas;
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2.2.3.2. Durante e vigência do contrato, deverá ser disponibilizado um número de telefone que possibilite um atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia, 7 (sete) dias por semana, para eventuais chamados técnicos. Este número atuará como central de atendimento das ocorrências do serviço; as ligações para ele efetuadas. Se necessário, a CONTRATANTE abrirá as ocorrências diretamente com o consultor responsável a ser designado pela CONTRATADA. Para cada ocorrência de serviço, a CONTRATADA deverá disponibilizar um identificador único (número de chamado) para facilidade no acompanhamento das soluções; e
2.2.3.3. A abertura dos chamados técnicos poderá ser efetuada por toda a Equipe de Informática e o seu fechamento ficará condicionado ao aceite daquele setor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
3.1. Oprazodevigênciadestecontratoseráde 06 (seis) meses, com inícionadatadapublicaçãodoextrato deste instrumento no Diário Oficial do Legislativo Municipal (DOLM), garantindo-se que haverá a divulgação do seu conteúdo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a ser efetivada no prazo previsto no art. 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
3.2. Por interesse comum das partes, poderá haver a renovação da vigência deste negócio jurídico por períodos sucessivos, até o máximo de 10 (dez) anos, nos termos da autorização conferida pela Lei nº 14.133/2021, e, ainda, de acordo com as disposições do Termo de Referência.
3.2.1. A CONTRATANTE considerará, no momento da tramitação de processo administrativo para a prorrogação do ajuste, para a deliberação pela continuidade do vínculo ou não, se os serviços foram prestados dentro dos padrões de qualidade exigidos, e se há compatibilidade entre o seu preço e os praticados por outras empresas, aferidos por meio de pesquisa mercadológica.
3.2.2. Se for constatado, pela CONTRATANTE, que a manutenção da contratação de acordo com o preço avençado não manifesta vantajosidade, será facultada a realização de negociação junto à CONTRATADA, para a compatibilização do valor, a qual, se não obtida, impedirá a prorrogação do vínculo e ensejará a extinção sem ônus para qualquer das partes, ao término do seu prazo regular.
3.2.3. No início de cada exercício financeiro, competirá à CONTRATANTE atestar, por meio do Setor Competente, a existência de créditos orçamentários vinculados a esta contratação, os quais, se inexistentes, implicarão a extinção do vínculo, sem ônus para as partes,
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observando-se o rito procedimental e as limitações estabelecidos nos incisos II e III e no § 1º do art. 106 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
4.1. Dá-se ao presente contrato o valor mensal de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), em consonância com o preço apresentado na proposta da CONTRATADA, perfazendo, para todo o período de vigência desta contratação, o valor total de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais).
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4.2. Estão abrangidas, no valor da contratação, todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
4.3. O reajustamento de preços poderá ser aplicado à presente contratação, mediante requerimento escrito da CONTRATADA, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano contado da data da realização do orçamento estimativo, de acordo com o disposto no art. 92, §§ 3º e 4°, da Lei nº 14.133/2021, considerando-se para o seu cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
5.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta dos recursos consignados à CONTRATANTE no Orçamento Fiscal da Câmara Municipal de Salvador para o exercício de 2023, na seguinte classificação:
• Projeto/Atividade: 01.031.0016.250300 – Manutenção dos Serviços de Tecnologia da Informação; e
• Classificação da Despesa: 33.90.40 1.500.1 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.
5.2. A dotação orçamentária, assim como o crédito orçamentário, poderá ser objeto de atualização mediante apostilamento ao contrato, no caso de novo exercício fiscal ou de alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. Os serviços contratados serão prestados sob o regime de empreitada por preço global, neles se incluindo o fornecimento de todos os materiais necessários para a perfeita confecção do enlace de rádio, devendo ainda ser a execução realizada por profissionais da CONTRATADA, que deverão dispor de todas as ferramentas, EPIs, escadas e etc.
6.2. O prazo para a entrega dos equipamentos e adequação dos serviços será de, no máximo, 5 (cinco) dias corridos a partir da entrega da nota de empenho referente a este contrato.
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6.3. Os serviços serão prestados em dias úteis, de segunda a quinta-feira, das 09 às 16 horas, ou na sexta-feira, das 09 às 14 horas, e, eventualmente, em dias não úteis ou fora do horário de funcionamento da CONTRATANTE, mediante autorização expressa da fiscalização do contrato.
6.4. Os serviços e equipamentos descritos neste instrumento, deverão ser entregues nos seguintes endereços: Edf. Rio Lima, localizado na Xxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX xx 00.000- 070; e Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, locaizado na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 000 X, Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX xx 00.000-000.
6.5. No valor global da proposta de preços apresentada, reproduzido neste instrumento de contrato, estão incluídas todas as despesas de transporte, tributos e outros encargos de qualquer ordem, decorrentes da prestação de serviços e fornecimento das peças.
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6.6. O não cumprimento dos prazos previstos neste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA à aplicação das penalidades previstas na cláusula específica deste, garantindo-se o prévio contraditório, considerando-se, quanto às multas, como base de cálculo, o valor mensal devido pelos serviços contratados, quando se referir a “Fatura” ou “Nota Fiscal”.
6.7. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida dos recebimentos provisório e definitivo dos serviços, os quais ocorrerão de acordo com a previsão do art. 140, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e com os subitens a seguir:
6.7.1. O recebimento provisório será realizado pela fiscalização deste contrato, ato contínuo à entrega e instalação da solução de tecnologia da informação contratada, a partir da comunicação da CONTRATADA, momento em que a CONTRATANTE realizará a inspeção minuciosa de todos os serviços executados e dos bens adquiridos, se houver, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários;
6.7.2. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no recebimento provisório;
6.7.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos manuais e instruções exigíveis;
6.7.4. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega de termo detalhado, sendo que, na hipótese de esta verificação não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório na mesma data em que executada a coleta do resíduo no endereço indicado;
6.7.5. No prazo de até 05 (cinco) dias, a partir do recebimento provisório, a fiscalização deste contrato, recepcionando a documentação entregue pela CONTRATADA, deverá providenciar o recebimento definitivo, por meio da expedição de termo detalhado que comprova o atendimento das exigências contratuais, ato esse que concretiza o ateste da execução dos serviços e constitui-se como condição prévia para a realização do pagamento, no prazo previsto neste instrumento; e
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6.7.6. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
6.8. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento de contrato, no Termo de Referência e/ou na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos em até 2 (duas) horas ou em prazo diverso fixado pela fiscalização do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
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6.9. A CONTRATANTE se reserva o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução dos serviços, mediante pagamento dos serviços já executados, observadas as condições e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Com vistas ao fiel cumprimentodasobrigaçõesadvindas, a CONTRATADA, duranteavigênciadeste contrato, compromete-se a, sem prejuízo das disposições do Termo de Referência:
7.1.1. Manter preposto aceito pela CONTRATANTE no local do serviço para representá-lo na execução do contrato;
7.1.2. Atender às determinações regulares emitidas pela fiscalização do contrato ou autoridade superior;
7.1.3. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas do contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
7.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
7.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao órgão contratante ou a terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pela CONTRATANTE, que ficará autorizada a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
7.1.6. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão contratante ou do fiscal ou gestor do contrato;
7.1.7. Entregar, quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a
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Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da empresa contratada; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
7.1.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE;
7.1.9. Comunicar à fiscalização do contrato, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
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7.1.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
7.1.11. Paralisar, por determinação da fiscalização do contrato, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
7.1.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;
7.1.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
7.1.14. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
7.1.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
7.1.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
7.1.17. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
7.1.18. Comprovar a reserva de cargos a que se refere o subitem acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
7.1.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
7.1.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021;
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7.1.21. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
7.1.22. Executar os serviços relacionados neste instrumento com o máximo de esmero possível e cumprir fielmente os prazos estabelecidos no contrato, de forma que os equipamentos sejam mantidos em perfeitas condições de funcionamento;
7.1.23. Atender aos chamados feitos pela fiscalização do contrato e disponibilizar contatos de emergência (telefones fixos e celulares, e-mail), a fim de atender prontamente às Ordens de Serviço e às solicitações para reparar os equipamentos danificados, obedecendo aos prazos estabelecidos neste documento;
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7.1.24. Orientar, quando necessário, sobre os procedimentos operacionais dos equipamentos, de forma a se evitar o uso ou operação inadequada; e
7.1.25. Informar os diagnósticos técnicos dos problemas que possam ter ocasionado defeitos, tanto dos serviços, quanto das peças, bem como instruir quanto aos procedimentos preventivos a serem adotados, a fim de se evitar a ocorrência de defeitos similares nos equipamentos.
7.2. A CONTRATADA fica, ainda, proibida de veicular publicidade acerca do objeto deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
7.3. Se, no transcorrer da vigência do contrato, comprovar-se a má qualidade na prestação dos serviços, obriga-se a CONTRATADA a refazê-los, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. São obrigações da CONTRATANTE, além daquelas previstas no Termo de Refer:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o Termo de Referência, este termo de contrato e seus anexos;
8.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste instrumento contratual;
8.1.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela
CONTRATADA;
8.1.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no instrumento contratual;
8.1.6. Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato; e
8.1.7. Explicitamente emitir, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
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9.1. A partir do 1º (primeiro) dia útil até o 5º(quinto) diaútildomêssubsequenteaoda efetivaprestaçãodos serviços, a CONTRATADA deverá encaminhar toda a documentação à CONTRATANTE para atesto e posterior processo de pagamento.
9.2. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados será feito mensalmente pela CONTRATANTE em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária em conta corrente indicada pela CONTRATADA, uma vez satisfeitas às condições estabelecidas neste termo de contrato, e ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil da entrega da documentação referida no subitem anterior, sendo imprescindível que haja o prévio recebimento definitivo do objeto e o respectivo atesto na Nota Fiscal/Fatura pela fiscalização deste contrato.
9.3. Condiciona-se o pagamento a:
Arquivo conferido e assinado via certificado digital ICP-BRASIL e/ou Login/Senha. PROTOCOLO DE ASSINATURAS, última página do arquivo.
9.3.1. Apresentação da Nota Fiscal/Fatura discriminativa da execução do objeto contratado;
9.3.2. Declaração da fiscalização do contrato de que os serviços e as peças extraordinárias (se houver) foram prestados conforme pactuado; e
9.3.3. Apresentação de declaração, em duas vias, de que a CONTRATADA é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), se for o caso, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa RBF nº 1.234 de 11/01/2012 e na forma dos anexos II, III e IV da referida norma.
9.4. A CONTRATADA indicará na Nota Fiscal/Fatura o nome do Banco e os números da agência e da conta corrente para efetivação do pagamento.
9.5. No caso de atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para a sua configuração, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, sendo observada, previamente, a atualização monetária (IPCA), pro rata die.
9.5.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde EM = Encargos moratórios devidos, N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, I = Índice de compensação financeira (0,00016438); e VP = Valor da prestação em atraso.
9.6. As notas fiscais deverão ser protocoladas na Supervisão de Protocolo da CONTRATANTE, ou encaminhadas por e-mail à citada Supervisão, nos seguintes endereços: Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, XXX xx 00.000-070 (xxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx).
9.6.1. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
9.6.2. Após apresentação, a Supervisão de Protocolo, diretamente ou mediante provocação da fiscalização do contrato, instaurará processo administrativo eletrônico e o encaminhará ao responsável pelo acompanhamento da execução contratual para que sejam formalizadas as etapas necessárias ao pagamento.
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9.7. No valor deste contrato deverão estar incluídos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos (inclusive tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições parafiscais, transporte, seguro, insumo), além de quaisquer outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato.
9.8. Havendo irregularidade ou imperfeições na emissão dos documentos fiscais ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a documentação será devolvida pelo fiscal à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que sejam providenciadas as medidas saneadoras.
9.8.1. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Arquivo conferido e assinado via certificado digital ICP-BRASIL e/ou Login/Senha. PROTOCOLO DE ASSINATURAS, última página do arquivo.
9.9. Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança.
9.10. No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciado, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
9.11. Poderão ser descontadas do pagamento eventuais multas e sanções pendentes sobre a CONTRATADA.
9.12. Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
9.13. Constatada a situação de irregularidade no SICAF, a CONTRATADA será notificada, por escrito, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, sob pena de extinção contratual.
9.13.1. O prazo estipulado poderá ser prorrogado a critério da CONTRATANTE.
9.14. Quaisquer alterações nos dados bancários deverão ser comunicadas à CONTRATANTE, por meio de documento formal, ficando sob inteira responsabilidade da CONTRATADA os prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos devidos a falta de informação.
9.15. Por ocasião do pagamento deverá ser verificada a regularidade da CONTRATADA perante a Seguridade Social e a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Justiça Trabalhista, a Fazenda Estadual e a Municipal e o CADIN do Município de Salvador, sendo obrigação da empresa a apresentação destas certidões quando do faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização e o acompanhamento da prestação dos serviços de manutenção objeto deste contrato caberão ao servidor comissionado Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, mat. nº 19.369, lotado na Assessoria de Informática da CONTRATANTE, a quem compete verificar se a CONTRATADA
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está executando corretamente o quanto avençado, obedecendo aos termos deste contrato e dos demais documentos que o integram.
10.2. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e/ou prepostos.
10.3. Qualquer exigência da fiscalização, inerente ao objeto e termos do presente instrumento, deverá ser prontamente atendida pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
10.4. O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, determinando de imediato o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Arquivo conferido e assinado via certificado digital ICP-BRASIL e/ou Login/Senha. PROTOCOLO DE ASSINATURAS, última página do arquivo.
10.5. À fiscalização do contrato caberá, ainda, solicitar, receber e atestar os serviços e realizar avaliações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, aplicando-se, no que não contrariar referida norma, as disposições da Lei Municipal nº 4.484/1992 e os critérios específicos para a aplicação de penalidades administrativas, do Decreto Municipal nº 15.984/2005, em suas atuais redações.
11.2. Em conformidade com o estabelecido no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, do Termo de Referência e seus anexos, garantida a ampla defesa prévia, o contraditório e o devido processo administrativo, ficará sujeita às seguintes penalidades:
11.2.1. Advertência – a ser aplicada, exclusivamente, na hipótese em que a CONTRATADA praticar a infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando a conduta antijurídica não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.2.2. Multa – a ser calculada na forma deste contrato, a qual não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do seu valor, cuja aplicação poderá ocorrer em virtude da prática, pela CONTRATADA, de qualquer das infrações administrativas previstas nos incisos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
11.2.3. Impedimento de licitar e contratar – a ser aplicada à CONTRATADA pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, produzindo o efeito de impedi-la de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salvador, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e
11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar – a ser aplicada exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Salvador, após análise jurídica, à CONTRATADA pelas condutas infracionais previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item anterior, produzindo o efeito de
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impedi-la de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.3. Sem prejuízo das hipóteses de incidências descritas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e no Termo de Referência, após processo administrativo conclusivo, serão aplicadas as penalidades previstas neste contrato, à CONTRATADA, que:
Arquivo conferido e assinado via certificado digital ICP-BRASIL e/ou Login/Senha. PROTOCOLO DE ASSINATURAS, última página do arquivo.
11.3.1. Não atender às especificações técnicas relativas a materiais, serviços ou obras, conforme o caso deste contrato, previstas no edital, neste instrumento ou documento equivalente: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor deste contrato, a critério da CONTRATANTE, conforme o caso concreto, além do impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;
11.3.2. Retardar imotivadamente o fornecimento de materiais, a execução de obras, de serviços, ou de suas parcelas, conforme o caso deste contrato:
11.3.2.1. multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da Fatura o fornecimento de materiais ou serviços não realizados, ou, ainda, sobre o valor da fatura correspondente à etapa do cronograma físico de obra ou serviço não cumprido, além de impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 03 (três) meses, conforme o caso deste contrato;
11.3.2.2. multa de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da Fatura do fornecimento de materiais, execução de serviços ou obras, conforme pertinência com o objeto deste contrato, realizados com atrasos superiores a 30 (trinta) dias, em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente, e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 06 (seis) meses, a depender do prejuízo causado à Administração;
11.3.2.3. multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Fatura do fornecimento de materiais, execução de serviços ou obras, conforme pertinência com o objeto deste contrato, realizados com atrasos superiores a
30 (trinta) dias, em que haja o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente, e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 12 (doze) meses.
11.3.3. Deixar de cumprir garantia, caso prevista, sobre máquinas e equipamentos fornecidos, conforme pertinência com o objeto deste contrato: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 06 (seis) meses;
11.3.4. Paralisar obras, serviços ou fornecimento de materiais, conforme pertinência com o objeto deste contrato, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à CONTRATANTE;
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11.3.5. Entregar, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada, furtada, deteriorada ou danificada, conforme pertinência com o objeto deste contrato: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por um prazo de 03 (três) anos;
11.3.6. Alterar qualitativa e quantitativamente substâncias dos produtos fornecidos, conforme pertinência com o objeto deste contrato: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 12 (doze) meses;
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11.3.7. Prestar serviço em desacordo com os projetos básicos, executivos e termos de referência, conforme pertinência com o objeto deste contrato, que apresente insegurança no desenvolvimento das atividades ou que comprometa a segurança de pessoas: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à CONTRATANTE;
11.3.8. Descumprir, no caso de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, conforme pertinência com o objeto deste contrato, obrigações relativas à relação de trabalho com seus empregados e prepostos, quanto a verbas previstas e orçadas nas planilhas que compõem a proposta da CONTRATADA, especialmente o atraso de pagamento de salário, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, atraso ou não fornecimento de vales-transporte, vales- refeição ou auxílio alimentação, constantes das respectivas planilhas de preços: multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal da fatura, por evento ocorrido, e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 03 (três) meses;
11.3.9. Recusar-se a prestar a garantia contratual, caso exigida, a assinar o contrato ou a receber o empenho: multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e impedimento de licitar e contratar com o Município de Salvador por 06 (seis) meses;
11.3.10. Quebrar sigilo de informações confidenciais sob quaisquer formas: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por um prazo de 03 (três) anos;
11.3.11. Adulterar ou alterar substâncias químicas, características físicas, químicas ou biológicas dos materiais fornecidos, conforme pertinência com o objeto deste contrato: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por um prazo de 03 (três) anos;
11.3.12. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato, no âmbito da Administração: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por um prazo de 03 (três) anos;
11.3.13. Apresentar documentos falsificados, adulterados ou inverídicos para a contratação: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por um prazo de 04 (quatro) anos; e
11.3.14. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por um prazo de 04 (quatro) anos.
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11.4. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE.
11.5. Na aplicação das sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem à CONTRATANTE e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.6. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela CONTRATADA e dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
Arquivo conferido e assinado via certificado digital ICP-BRASIL e/ou Login/Senha. PROTOCOLO DE ASSINATURAS, última página do arquivo.
11.7. A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA acerca da instauração de processo punitivo pelo descumprimento de norma contratual, por meio de aviso de recebimento – AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial do Legislativo Municipal (DOLM), quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e especificação das provas a serem produzidas.
11.8. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade para licitar demandará as seguintes providências:
11.8.1. A instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
11.8.2. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação; e
11.8.3. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
11.9. As multas aplicadas, respeitado o devido processo administrativo, deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento de materiais, serviço ou obra, conforme o objeto contratado, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da CONTRATANTE.
11.10. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, no caso de ter sido exigida neste contrato, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou, ainda, cobrada judicialmente.
11.11. Havendo divergência entre esta cláusula e as disposições do Termo de Referência, prevalecerão estas últimas, salvo se incompatíveis com o regime da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
12.2. Este contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo:
12.2.1. Unilateralmente, pela CONTRATANTE, ou por comum acordo:
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12.2.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; ou
12.2.1.2. Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.
12.2.2. Exclusivamente por acordo entre as partes:
12.2.2.1. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
12.2.2.2. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
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12.2.2.3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; ou
12.2.2.4. Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida neste contrato.
12.3. A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos ou supressões efetuadas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
12.4. O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, contado da solicitação formal da CONTRATADA, desde que o requerimento seja acompanhado de toda a documentação necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS E DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. O presente contrato apenas e tão somente poderá ser continuado nos casos de fusão, cisão, incorporação, venda e sucessão, desde que:
13.1.1. Observados pela potencial nova parte contratada os requisitos de habilitação que trata o art. 62 da Lei nº 14.133/2021;
13.1.2. Manutenção de todas as condições estabelecidas no contrato original;
13.1.3. Inexistência de prejuízo à execução do objeto pactuado causado pela modificação da parte contratada;
13.1.4. Anuência da CONTRATANTE, alicerçada na manifestação positiva do fiscal do contrato, após a verificação dos requisitos anteriores;
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13.1.5. Apresentação pela potencial nova parte contratada de toda documentação em original ou cópia autenticada que atestem a regularidade do fato jurídico ora tratado; e
13.1.6. Assunção pela potencial nova parte contratada de todas as obrigações e responsabilidades da contratada original, desde a data de início deste contrato.
13.2. Os mencionados fatos jurídicos serão objeto de termo aditivo, e deverão ser refletidos nos sistemas de informática, principalmente nos sistemas informatizados de empenho da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador, utilizados pela CONTRATANTE.
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13.3. É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços de que cuida este instrumento, sendo admitida tão-somente a subcontratação expressamente autorizada no Termo de Referência, desde que mediante prévia notificação e anuência da CONTRATANTE, por meio da fiscalização deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. O presente contrato poderá ser extinto, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou quando do transcurso do seu prazo de vigência, sem que haja a competente prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COBRANÇA JUDICIAL
15.1. As multas devidas pela CONTRATADA serão cobradas através de processo de execução, ressalvada a cobrança direta mediante glosa de créditos, desde que tenha tramitado o processo administrativo adequado, no qual fora assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Decreto Municipal nº 15.984/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS
16.1. Ocorrendo inadimplemento contratual, a CONTRATANTE poderá, com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, reter, de forma cautelar, dos eventuais pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor relativo à eventual multa a ser-lhe aplicada.
16.2. Finalizado o processo administrativo de apuração das faltas contratuais cometidas pela CONTRATADA, tendo a CONTRATANTE decidido pela penalização, o valor retido cautelarmente será convertido em multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, nas demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Elege-se o foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir as dúvidas e resolver as controvérsias decorrentes da execução deste contrato.
E, por estarem, assim, justas e acertadas, assinam este instrumento, por meio de certificado digital, em conjunto com 02 (duas) testemunhas.
Salvador, de de 2023.
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XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Representante da CONTRATANTE Representante da CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.
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Testemunha -
CLESIO DE ASSIS PORTUGAL 000.000.000-00
Data: 20-09-2023 15:27:07.457 BRT
Documento examinado e aprovado - XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00
Data: 20-09-2023 15:24:25.881 BRT
Subscrevo o contrato - XXXXXX XX XXXXX XXXXX 000.000.000-00
Data: 20-09-2023 14:54:24.501 BRT
Testemunha -
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX 000.000.000-00
Data: 20-09-2023 10:54:20.295 BRT
Arquivo com Id. 12020230 contém 20 páginas.
Arquivo conferido e assinado via certificado digital ICP-BRASIL e/ou Login/Senha. PROTOCOLO DE ASSINATURAS, última página do arquivo.