CONCORRÊNCIA SESC/AN N.º 18D-0007-CC
CONCORRÊNCIA SESC/AN N.º 18D-0007-CC
ANEXO X MINUTA DE CONTRATO
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/AN, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto-Lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. º 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, localizada na .............................., doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do seu Conselho Nacional, (nome)................., (nacionalidade) ............, (estado civil) , (profissão)
..............., Identidade nº.................(Órgão exp.)........., de ..../.../...., CPF nº ,
residente e domiciliado nesta cidade, e ....................... (razão social da empresa)..................., .......... (endereço) .........., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por ................................................................. (cargo na
empresa)...............................(nome)..................(nacionalidade).......... (estado
civil)...............,... (profissão) .........., Identidade nº ............(Órgão exp.)......., de ..../.../ ,
CPF nº ........... (residente na)........ doravante denominada CONTRATADA, neste ato resolvem celebrar o presente Contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie, e consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma, confecção, fornecimento, instalação, montagem e transporte de 3 (três) Unidades Móveis de Atendimento à Saúde Mulher, incluindo, mas não se limitando ao revestimento de piso, paredes e tetos, mobiliário, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, ar condicionado, divisórias, proteção radiológica na sala de mamografia, esquadrias de madeira, instalação de equipamentos, dentre outros, visando atender aos Departamentos Regionais dos Sesc Goiás, Minas Gerais e São Paulo, conforme o Edital e Anexos e/ou adendos do Processo Licitatório Sesc/AN nº. 18D/0007-CC, inclusive documentos e proposta apresentada pela CONTRATADA.
1.2. Os serviços mencionados no subitem 1.1 desta CLÁUSULA serão executados conforme descrito abaixo:
a) ITEM I - Reforma da Unidade Móvel Saúde Mulher do Sesc Goiás, com todas as adaptações necessárias para a atualização do veículo, carroceria fechada tipo furgão (baú), de 8,40m de comprimento e 2,60m de largura, conforme os projetos e especificações estabelecidas no ANEXO I.
b) ITEM II - Confecção, fornecimento, instalação e montagem de uma Unidade Móvel Saúde Mulher para o Sesc Minas Gerais, carroceria fechada tipo furgão (baú), com 8,40m de comprimento e 2,60m de largura, em liga duralumínio ou fibra de vidro, a serem instaladas em veículos rodoviários fornecido pelo Sesc, chassi/caminhão 4x2, ano/modelo 2018/2019, fabricação 2018, chassi homologado para PTB mínima de
13.000 kgf., com entre eixo 5.207mm, conforme os projetos e especificações estabelecidas no ANEXO II.
c) ITEM III - Confecção e fornecimento de veículo tipo carreta semirreboque e furgão em duralumínio, com 11,00m de comprimento e 2,60m de largura, com dois entre eixos, para ser implementado com instalação e montagem de uma Unidade Móvel Saúde Mulher para o Sesc São Paulo, conforme os projetos e especificações estabelecidas no ANEXO III.
CLÁUSULA SEGUNDA - SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
2.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de contratar com outras empresas a execução de serviços diversos não abrangidos por este Contrato, para execução no mesmo local, durante a vigência deste instrumento.
2.2. Neste caso, a CONTRATADA não poderá opor quaisquer dificuldades à introdução de materiais ou à execução de serviços.
2.3. A CONTRATADA exonera o CONTRATANTE de toda a responsabilidade relativa a quaisquer danos, ou prejuízos que lhe sejam causados por essas outras empresas. Os danos ou prejuízos que a CONTRATADA causar a tais empresas serão de sua inteira responsabilidade.
CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1. O presente Contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de instrumento aditivo, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (Resolução Sesc 1.252/2012).
3.1.1. A CONTRATADA deverá observar o prazo máximo de execução do objeto do presente Contrato, distribuído da seguinte forma:
a) 50 (cinquenta) dias corridos para reforma da Unidade Móvel Saúde Mulher do Sesc Goiás;
b) 80 (oitenta) dias corridos para a confecção, fornecimento, instalação e montagem de uma Unidade Móvel Saúde Mulher para o Sesc Minas Gerais; e
c) 90 (noventa) dias corridos para a confecção e fornecimento de veículo tipo carreta semirreboque e furgão em duralumínio, para ser implementado, com instalação e montagem de uma Unidade Móvel Saúde Mulher para o Sesc São Paulo.
3.1.2. No prazo de execução citado acima, está incluso o período de 15 (quinze) dias destinado à mobilização dos recursos da CONTRATADA, a serem utilizados na realização do objeto, bem como o prazo de transporte das Unidades Móveis Saúde Mulher.
3.2. Ao término do prazo de execução citado no subitem 3.1.1, será emitido o TRP, após inspeção dos serviços executados e emissão da respectiva Lista de Pendências, para resolução em até 30 dias corridos.
3.2.1. O TRD será emitido em até 90 (noventa) dias após o início do uso de cada Unidade Móvel com o atendimento ao público, que será realizado pela equipe de profissionais do CONTRATANTE.
3.2.1.1. A emissão do TRD está condicionada à constatação do pleno funcionamento de todos os equipamentos e materiais de cada Unidade Móvel.
3.2.1.2. Durante esse período, caso sejam constatados problemas nas instalações, equipamentos e/ou materiais, a contratada será acionada para solucioná-los.
3.3. Quando, por motivo comprovadamente de responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio a vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento dos serviços, formalmente registrados no Diário de Obras, assinado pela CONTRATADA e aprovado pelo CONTRATANTE, este, por meio de aditamento ao Contrato, concederá dilatação de prazo, correspondente aos atrasos verificados, reformulando-se o cronograma dos serviços e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos.
3.4. Os prazos são contados em dias corridos excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O preço bruto, fixo e total pela execução do objeto deste Contrato é de R$ XXX,XX (............................................), total esse que será pago pelo CONTRATANTE em parcelas, caracterizadas por eventos definidos na forma do cronograma físico-financeiro e totalmente concluídos, nos seguintes termos:
a) pelos serviços executados na forma da alínea “a” do subitem 1.2 da CLÁUSULA PRIMEIRA (ITEM I - Reforma da Unidade Móvel Saúde Mulher do Sesc Goiás, com todas as adaptações necessárias para a atualização do veículo, carroceria fechada tipo furgão (baú), de 8,40m de comprimento e 2,60m de largura), os pagamentos serão executados em 02 (duas) parcelas no valor de R$ R$ XXX,XX (............................................), sendo a
primeira medição no período de 30 (trinta) dias corridos, e a segunda medição no período de 50 (cinquenta) dias corridos.
b) pelos serviços executados na forma da alínea “b” do subitem 1.2 da CLÁUSULA PRIMEIRA (ITEM II - Confecção, fornecimento, instalação e montagem de uma Unidade Móvel Saúde Mulher para o Sesc Minas Gerais, carroceria fechada tipo furgão (baú), com 8,40m de comprimento e 2,60m de largura, em liga duralumínio ou fibra de vidro, a serem instaladas em veículos rodoviários fornecido pelo Sesc, chassi/caminhão 4x2, ano/modelo 2018/2019, fabricação 2018, chassi homologado para PTB mínima de 13.000 kgf., com entre eixo 5.207mm), os pagamentos serão executados em 03 (três) parcelas no valor de R$ R$ XXX,XX (............................................), sendo a primeira medição no período de 30 (trinta) dias corridos, a segunda medição no período de 60 (sessenta) dias corridos e a terceira medição no período de 80 (oitenta) dias corridos.
c) pelos serviços executados na forma da alínea “c” do subitem 1.2 da CLÁUSULA PRIMEIRA (ITEM III - Confecção e fornecimento de veículo tipo carreta semirreboque e furgão em duralumínio, com 11,00m de comprimento e 2,60m de largura, com dois entre eixos, para ser implementado com instalação e montagem de uma Unidade Móvel Saúde Mulher para o Sesc São Paulo), os pagamentos serão executados em 03 (três) parcelas no valor de R$ R$ XXX,XX (............................................), sendo a primeira medição no período de 30 (trinta) dias corridos, a segunda medição no período de 60 (sessenta) dias corridos e a terceira medição no período de 90 (noventa) dias corridos
4.2.1. Os pagamentos serão efetivados desde que o Boletim de Medição dos Serviços (“BMS”) e o Documento Fiscal estejam devidamente aprovados pelo Fiscal do Contrato, sendo certo que os respectivos faturamentos somente poderão ocorrer após os eventos indicados abaixo.
4.2.2. Os Boletins de Medições dos Serviços (“BMS”), bem como os Termos de Comprovação de Evento (“TCE”) deverão ser encaminhados até 03 (três) dias do mês subsequente ao mês que foram realizados os serviços, ou no primeiro dia útil após esta data, preferencialmente, protocolado em via original.
4.2.3. A última medição dos serviços concluídos somente será liberada após a finalização de todos os serviços e da emissão do Termo de Recebimento Provisório (“TRP”) pelo CONTRATANTE, devidamente atestado pelo empregado credenciado ou pela empresa contratada para auxiliá-lo na fiscalização e gerenciamento da execução do objeto contratado.
4.2.4. O Documento Fiscal deverá ser emitido e entregue ao representante do CONTRATANTE (fiscal do contrato) até o vigésimo dia de cada mês. Após esse prazo, o CONTRATANTE recusará o seu recebimento, devendo ser novamente emitido pela CONTRATADA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente e sempre até o vigésimo dia do mês, sendo certo que a CONTRATADA irá arcar com todos os custos e demais ônus decorrente da emissão e do cancelamento do Documento Fiscal.
4.2.4.1. Em caso de recusa no recebimento do Documento Fiscal pelo CONTRATANTE, no caso de entrega pela CONTRATADA após o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à
prestação dos serviços, a mesma se compromete a arcar com todos os custos e demais ônus decorrentes da emissão e do cancelamento do Documento Fiscal.
4.2.5. A CONTRATADA somente poderá emitir o Documento Fiscal após autorização do CONTRATANTE, e conforme os (BMS) e (TCE). O primeiro faturamento está condicionado à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (“RRT”).
4.2.6. Juntamente com o Documento Fiscal, a CONTRATADA deverá apresentar outros documentos especificados contratualmente, tais como: comprovantes de recolhimento de impostos, tributos, encargos sociais e trabalhistas, folhas de pagamentos da CONTRATADA ou de suas subcontratadas, bem como outros que sejam julgados necessários. O prazo para verificação da documentação pelo CONTRATANTE é de 5 (cinco) dias úteis.
4.2.6.1. Realizada a conferência, os processos incompletos ou não apresentados conforme estipulados, serão informados à CONTRATADA e os prazos para pagamento passarão a contar a partir da reapresentação dos mesmos, corretos e completos, conforme estabelecido no subitem 4.2.4 desta CLÁUSULA.
4.2.7. O Documento Fiscal deverá destacar os valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, apresentando os percentuais aplicados de materiais, equipamentos e mão de obra e retenções legais, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
4.3. O BMS deverá conter a discriminação detalhada dos serviços, acompanhado de relatório fotográfico quando aplicável, sendo o prazo para análise do BMS emitido pela CONTRATADA de 5 (cinco) dias úteis.
4.3.1. Após conferência, caso haja necessidade de correções ou discordância dos eventos de medição, a documentação será devolvida à CONTRATADA, visando as devidas correções, e os prazos para aprovação passarão a correr a partir da reapresentação do BMS.
4.4. Em caso de erro no Documento Fiscal ou recusa de aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE ou, ainda, obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes deste Contrato, que possam prejudicar, de alguma forma, o CONTRATANTE, o pagamento poderá ser sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis.
4.4.1. Os ônus decorrentes das sustações correrão por conta da CONTRATADA.
4.5. Os pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades que decorrem deste Contrato, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
4.6. Os pagamentos serão realizados em até 15 (quinze) dias corridos, por meio de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, valendo o comprovante do depósito como documento de quitação do pagamento efetuado. Recaindo o 15º (décimo quinto) dia
em feriado bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE.
4.6.1. Na ocorrência de atraso na entrega do Documento Fiscal, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de dias em que se deu o atraso, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE, restando consignado que, nos termos do subitem 4.2.4, o Documento Fiscal só poderá ser entregue à CONTRATADA até o 20º (vigésimo) dia do mês.
4.7. A CONTRATADA concorda em não enviar boletos bancários de cobrança ao CONTRATANTE, responsabilizando-se por todo e qualquer protesto indevido apresentado em face deste, sem prejuízo das perdas e danos a que venha dar causa e do pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do título protestado, obriga-se a CONTRATADA a auxiliar o CONTRATANTE na pronta e rápida resolução dos eventos decorrentes de tais protestos.
4.8. No momento do faturamento será exigida, simultaneamente, a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, visando o cumprimento do escopo deste Contrato, relativos ao mês de competência imediatamente anterior, para que seja comprovado o devido recolhimento das contribuições sociais, fiscais, trabalhistas e demais tributos.
4.9. A CONTRATADA é a única responsável pelo cálculo dos impostos e taxas incidentes sobre o preço praticado no presente Contrato, não cabendo, em hipótese alguma, a oneração do CONTRATANTE em caso de equívocos nestes cálculos.
4.9.1. No caso de erro ou insuficiência de dados no preenchimento do Documento Fiscal, este será devolvido pelo fiscal para a CONTRATADA, ficando seu pagamento sobrestado até que a providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização e a reapresentação do Documento Fiscal, sempre até o 20º (vigésimo) dia do mês, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
4.10. Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se fizerem necessárias à regularização do presente Contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, quaisquer que sejam as finalidades.
4.11. Nos preços estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas, em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA, não cabendo reivindicações a título de revisão de preço, compensação ou reembolso.
4.12. Somente serão faturados e pagos os serviços efetivamente realizados e liberados pelo
CONTRATANTE.
4.12.1. Contingências que impliquem em redução de serviços previstos que, porventura, não sejam executados, não serão pagos.
4.13. O CONTRATANTE poderá, ainda, reter e deduzir de qualquer pagamento devido à
CONTRATADA:
a) valor de qualquer penalidade aplicável e prevista neste Contrato;
b) valor de danos causados pela CONTRATADA, de acordo com os termos deste
Contrato;
c) quaisquer valores, pela não apresentação dos documentos exigidos neste Contrato, salvo no que tange à documentação fiscal ou caso nesses sejam verificadas quaisquer irregularidades;
d) quaisquer valores, pelo não cumprimento tempestivo ou satisfatório das obrigações da
CONTRATADA;
e) quaisquer outros valores que sejam devidos à CONTRATADA por força e nos termos deste Contrato.
4.13.1. O CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA a respeito da retenção/dedução do pagamento. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, ficará facultada ao CONTRATANTE a rescisão deste Contrato, sendo assegurando à CONTRATADA o direto ao contraditório e à ampla defesa.
4.14. Tendo sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidas à CONTRATADA, ou se o presente Contrato já tiver sido encerrado, a CONTRATADA concorda em reembolsar o CONTRATANTE, mediante o recebimento de solicitação escrita deste, acompanhada dos fundamentos a dar ensejo à cobrança, todos os custos e despesas relativas às obrigações da CONTRATADA que porventura tenham sido quitados pelo CONTRATANTE em decorrência de decisão judicial e/ou extrajudicial.
CLAUSULA QUINTA - GARANTIA DO CONTRATO
5.1. Será exigida da CONTRATADA, por ocasião de cada faturamento, a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, limitada a 10% do valor total do Contrato, a título de garantia contratual, que será depositada em conta remunerada.
5.1.1. Caso a presente garantia não seja suficiente para cobertura de todos os débitos da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá cobrar o excedente, na forma e nos limites previstos no Contrato.
5.2. As importâncias retidas serão restituídas, pelo saldo que apresentarem, após o recebimento definitivo e a aceitação total dos serviços pelo CONTRATANTE, por meio da
emissão do Termo de Recebimento Definitivo (“TRD”) dos serviços, conforme detalhadamente explicado no Anexo IV do Processo Licitatório Sesc/AN n.º 18D/0007-CC.
5.2.1. Atendidas as condições do subitem 5.2, o CONTRATANTE promoverá a verificação do cumprimento de todas as demais obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando ao ART e emitirá o Termo de Encerramento do Contrato (TEC) para as devidas assinaturas das Partes.
5.3. Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS.
5.4. O CONTRATANTE se reserva o direito de, na hipótese do não atendimento no prazo fixado das reclamações por má execução dos serviços, retirar das retenções a importância correspondente ao valor necessário à correção das irregularidades, cuja execução providenciará imediatamente.
5.5. A liberação dos valores retidos a título de garantia ficará sujeita a comprovação da regularidade fiscal pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
6.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato.
6.2. Fiscalizar, conferir e proceder à aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA.
6.3. Efetuar os pagamentos, nas condições estipuladas na CLÁUSULA QUARTA deste Instrumento.
6.4. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços e permitir a entrada em suas dependências, quando solicitada pela CONTRATADA ou por seus funcionários em serviço.
6.5. Comunicar à CONTRATADA, imediatamente, e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do Contrato, concedendo prazo para regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. Durante a prestação dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após término do Contrato, conforme art. 618, do Código Civil Brasileiro;
c) imperfeição ou vícios ocultos, conforme art. 441, do Código Civil Brasileiro;
d) infrações relativas ao direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução dos serviços;
f) ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
g) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na execução dos serviços, ou em decorrência deste, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamento de Proteção Coletiva).
h) apresentar todos os documentos de quitação das obrigações fiscais, parafiscais, trabalhistas e previdenciárias, sempre que forem exigidos pelo CONTRATANTE, sobretudo os comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), das contribuições ao INSS (GRPS) e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP), acompanhados da respectiva folha de pagamento da CONTRATADA, de terceiros e subcontratados, ou documento correspondente.
7.1.1. Tais fatos poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive as previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste Contrato.
7.2. Sem prejuízo das disposições referentes a penalidades e garantias constantes do presente Contrato, a CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE por todas as perdas e danos que seus empregados, prepostos e/ou subcontratados lhes causarem e/ou a terceiros, inclusive com relação a lesões ou morte causada a qualquer pessoa, responsabilizando-se por todas as reivindicações, processos administrativos e judiciais neste sentido, eximindo a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade sob este aspecto e reembolsando-o todas as despesas, e passivos, decorrentes de tais medidas, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios.
7.3. No caso de ação judicial ajuizada por terceiros, inclusive ações trabalhistas, em face do CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA e/ou pelos empregados de empresas subcontratados, esta terá a obrigação de requerer a substituição daquele nos respectivos processos, desde que tais reivindicações sejam decorrentes deste Contrato ou que tenham ocorrido durante a sua execução.
7.4. Caso a CONTRATADA deixe de agir para a defesa de tais reclamações ou ações, o CONTRATANTE poderá tomar as medidas legais apropriadas e será reembolsado de todas as despesas decorrentes de tais medidas, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios.
7.5. Na hipótese de serem ajuizadas reclamatórias trabalhistas em face do CONTRATANTE, por empregados da CONTRATADA e/ou de suas consorciadas ou subcontratados, com base neste ou qualquer outro Contrato celebrado, com vistas à execução do presente objeto, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a descontar, para retenção, das faturas mensais devidas, valor suficiente para o pagamento das verbas reclamadas, seus encargos e correspondentes despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tendo por base a estimativa de risco valorada por cálculos trabalhistas efetuados por perito indicado pelo CONTRATANTE, ainda que para encerrar a demanda mediante acordo, cujo desconto será efetuado 30 (trinta) dias, após a realização da audiência inicial, caso não ocorra à exclusão do CONTRATANTE da lide, ou após o acordo celebrado entre a CONTRATADA e o reclamante.
7.6. A CONTRATADA será responsável e indenizará o CONTRATANTE por qualquer despesa, passivo, perda, ação ou processo em relação a lesões ou morte causada a qualquer pessoa, ou qualquer tipo de dano, a qualquer propriedade do CONTRATANTE, bem como de terceiros decorrentes deste Contrato ou ocorridas durante a execução de seu objeto, incluindo honorários advocatícios.
7.7. A CONTRATADA se compromete a atender prontamente, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, quaisquer exigências formuladas por seus representantes, inerentes ao objeto deste Contrato, sob pena de constituir descumprimento de obrigações contratuais.
7.8. A CONTRATADA se responsabilizar pelo recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do serviço objeto deste Contrato, isentando o CONTRATANTE, inclusive judicialmente, de qualquer responsabilidade quanto a estes.
7.9. A CONTRATADA se responsabiliza pelas despesas com o transporte das Unidades Móveis Saúde Mulher até o seu destino final, assim como o pagamento de todas as taxas, emplacamento, multas e emolumentos necessários para obtenção do licenciamento dos veículos, baús e semi-reboques, ainda é de responsabilidade da CONTRATADA o custo referente ao translado, alimentação e hospedagem dos empregados utilizados na execução do serviço objeto deste Contrato, incluindo a entrega técnica.
7.10. A CONTRATADA se responsabiliza por quaisquer acidentes ou incidentes que venham a ocorrer durante a execução do Contrato, assim como por danos causados por pessoal sob sua responsabilidade ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, isentando o CONTRATANTE de quaisquer reclamações ou indenizações.
7.11. A CONTRATADA se compromete a empregar, dirigir e manter, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal capacitado e necessário à execução das obras e/ou serviços, em todos os níveis do trabalho, mantendo os seus empregados ou terceiros devidamente
cadastrados e identificados, apresentando à CONTRATANTE, periodicamente, sua relação atualizada. Substituir, prontamente, qualquer pessoa cuja permanência na execução dos serviços seja considerada indesejável pelo CONTRATANTE, sem ônus para este.
7.12. A CONTRATADA se responsabiliza por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da execução do objeto deste Contrato, que sejam causados por ação, omissão, imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados, prepostos ou terceiros.
7.13. A CONTRATADA se responsabiliza pelos atos culposos e dolosos de seus empregados, prepostos ou terceiros, praticados no horário do serviço ou não, ressarcindo quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, comprovados e comunicados por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência. A apuração, bem como a comprovação dessa responsabilidade será feita por sindicância executadas por ambas as Partes, com prazo de conclusão de 72 (setenta e duas) horas, prorrogável por igual período.
7.14. A CONTRATADA se compromete a preservar e manter o CONTRATANTE a salva de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrente de sua ação bem como ação de seus contratados ou de quaisquer pessoas vinculadas à CONTRATADA.
7.15. A CONTRATADA se compromete a obter, sempre que exigido pelos órgãos competentes da Administração Pública, as licenças necessárias à execução do Contrato.
7.16. A CONTRATADA se compromete a franquear e facilitar, ao CONTRATANTE ou preposto devidamente credenciado, a fiscalização do serviço objeto desse Contrato, fornecendo, quando solicitado, todos os dados relativos a este, que sejam julgados necessários ao bom entendimento e acompanhamento do serviço, sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para o CONTRATANTE ou seu preposto.
7.17. A CONTRATADA se compromete a cumprir, rigorosamente, o Código Civil, as NR´s, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço executado.
7.18. A CONTRATADA concorda em não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
7.19. A CONTRATADA concorda em manter durante a vigência do Contrato, todas as condições apresentadas na fase de habilitação ao processo licitatório.
7.20. A CONTRATADA se compromete a manter durante a execução dos serviços, representante específico e devidamente credenciado para responder pela direção dos serviços perante o CONTRATANTE.
7.20.1. O representante credenciado como profissional técnico responsável (Gerente de Contrato) bem como os demais membros da equipe chave deverão ser aqueles indicados na
documentação de habilitação técnica, ficando qualquer substituição sujeita, formalmente, à aprovação do CONTRATANTE.
7.21. A CONTRATADA se responsabiliza por cumprir os Procedimentos, Políticas, Diretrizes e Normas do CONTRATANTE e/ou de seu preposto.
7.22. A CONTRATADA concorda em providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE, o afastamento imediato de qualquer empregado seu, cuja conduta, no local da prestação dos serviços, seja incompatível com o ambiente de trabalho.
7.23. A CONTRATADA se compromete a ministrar curso e treinamento presencial para os profissionais responsáveis pelo manuseio e manutenção das 03 (três) Unidades Móveis Saúde Mulher.
7.24. A CONTRATADA se compromete a disponibilizar equipe técnica para executar os procedimentos operacionais de instalação e utilização das 03 (três) Unidades Móveis Saúde Mulher, demonstrando aos profissionais indicados pelo CONTRATANTE todas as rotinas e etapas descritas em seus manuais de operação e de manutenção, tirando todas as dúvidas provenientes desta atividade.
7.25. A CONTRATADA se compromete a manter equipe técnica formada por profissionais devidamente preparados e conhecedores do processo e com capacidade técnica de dirimir eventuais dúvidas provenientes da montagem, da leitura e interpretação dos manuais de operação e manutenção, bem como das ligações elétricas, hidráulicas e sanitárias.
7.26. A CONTRATADA se compromete a manter no local da prestação dos serviços, a partir do primeiro dia de trabalho, um Diário de Ocorrência, no qual serão anotados quaisquer irregularidades ou atrasos que não tenham sido registrados no Diário de Obras, conforme subitem 3.3 da CLAUSULA TERCEIRA.
CLÁUSULA OITAVA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com os projetos, proposta, especificações e cronogramas, dentro do prazo contratado, havidos como peças integrantes do presente instrumento, cabendo à CONTRATADA, fornecer, por sua conta, ferramentas, máquinas, equipamentos, transportes e suprimentos indispensáveis à execução dos serviços, bem como todos os materiais e toda a mão de obra, necessários à sua perfeita execução, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experimentados, uma vez que responde pela solidez e bom acabamento dos serviços, de acordo com o Código Civil brasileiro.
8.1.1. A CONTRATADA poderá subempreitar até 25% (vinte cinco por cento) do valor do Contrato, ficando responsável pelas obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente
registrada, nos termos de Legislação Trabalhista. É proibida a subcontratação com empresas que tenham participado da licitação que deu origem a este Contrato.
8.1.2. A CONTRATADA responderá, única e exclusivamente, pelos serviços por ela subcontratos com terceiros perante o CONTRATANTE.
8.2. Qualquer alteração das disposições e especificações constantes dos documentos mencionados nesta CLÁUSULA, somente será executada depois de submetida por escrito à aprovação do CONTRATANTE.
8.3. Em relação às alterações mencionadas no subitem 8.2, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela estabilidade, solidez, durabilidade e perfeição, conforme Código Civil Brasileiro.
8.4. A CONTRATADA deverá manter na direção dos serviços, responsável técnico devidamente habilitado no CREA local, conforme indicado na fase de habilitação do Processo Licitatório Sesc/AN n.° 18D/0007-CC.
8.5. A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros seus subcontratados, envolvidos direta ou indiretamente nos serviços, a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada.
8.6 O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como os materiais empregados para a execução dos serviços serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
8.7. A mudança de responsabilidade técnica na condução dos serviços será imediatamente submetida, por escrito, ao CONTRATANTE para fins de análise e aprovação.
8.8. A CONTRATADA dará início aos serviços dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da assinatura do presente Contrato, estando este prazo incluído no prazo total, conforme subitem 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA deste Contrato.
8.9. O desenvolvimento dos serviços contratados deverá obedecer a um ritmo que satisfaça perfeitamente ao cronograma físico-financeiro constante da proposta da CONTRATADA, salvo as dilações de prazo previstas no subitem 3.3 da CLÁUSULA TERCEIRA, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
8.10. Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega final dos serviços, se não concluídas as etapas previstas, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS EXTRAS
9.1. Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no objeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada no Processo Licitatório Sesc/AN n.° 18D/0007-CC e, obrigatoriamente, aprovados pelo CONTRATANTE.
9.1.1. Os materiais e mão de obra que não tenham seus correspondentes na planilha inicial, ou seja, os preços novos, serão constituídos a partir dos custos unitários do SINAPI ou ORSE e aplicado o mesmo percentual de desconto inicialmente concedido pela CONTRATADA no Processo Licitatório Sesc/AN n.° 18D/0007-CC, ficando sujeitos às mesmas retenções de que trata a CLÁUSULA QUINTA.
9.1.2. Qualquer necessidade de aumento das quantidades previstas na Planilha Orçamentária, deverá ser evidenciado pela CONTRATADA através de levantamento de material e submetido à aprovação da CONTRATANTE antes de qualquer execução.
9.2. Nenhum serviço considerado extra ou adicional poderá ser executado pela CONTRATADA sem a prévia solicitação formal de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na CLÁUSULA DÉCIMA, sem a expressa aprovação do CONTRATANTE e com a formalização do respectivo termo de aditamento ao Contrato.
9.3. O CONTRATANTE se reserva o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao Contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Este Contrato será fiscalizado pelo CONTRATANTE, por empregado por ele credenciado, que poderá ser auxiliado por empresa contratada para esse fim. O empregado será investido de amplos poderes para fiscalizar execução dos serviços, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução das mesmas e praticar os atos que forem necessários, ou aconselháveis, devendo o local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização do CONTRATANTE.
10.1.1. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, a fim de se fazer cumprir rigorosamente os prazos, a qualidade, os custos e a segurança na execução dos serviços, conforme condições e qualificações previstas no Processo Licitatório Sesc/AN nº 18D/0007-CC e seus anexos e/ou adendos.
10.2. A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar materiais que estejam em desacordo com as especificações do projeto, ordenando sua imediata remoção e substituição, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA.
10.3. A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-lo dentro de 48 (quarenta e oito) horas da notificação correndo por sua conta todas as despesas daí decorrentes.
10.4. Em caso de demora ou recusa pela CONTRATADA no cumprimento das medidas necessárias ao reparo dos serviços, e facultado ao CONTRATANTE confiar a outrem a execução desses reparos, descontando o seu custo do primeiro pagamento à CONTRATADA ou, não havendo pagamento a fazer, descontar das importâncias retidas, em decorrência da CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
10.5. A CONTRATADA dará ciência imediata ao CONTRATANTE, diretamente ou por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las no Relatório do Diário de Obras (“RDO”).
10.6. A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE
para a fiscalização da obra cujas reclamações obriga-se a atender pronta e irrestritamente.
10.7. A CONTRATADA manterá no local do serviço, um RDO ao qual deverá conter apenas o registro do efetivo (mão de obra indireta-MOI e mão de obra direta-MOD), relação de equipamentos mobilizados, condições climáticas, data e as principais ocorrências do dia. O RDO não poderá ser utilizado para esclarecimento de dúvidas, pleitos e etc., para tal deverão ser utilizadas atas de reuniões ou cartas formais. O RDO será rubricado diariamente pela Fiscalização e pelo preposto da CONTRATADA no local do serviço.
10.8. A existência da Fiscalização dos serviços, ora descritas na nesta CLÁUSULA, não exclui nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA, pela completa e perfeita execução das obras e/ou serviços ora contratados, que deverão obedecer rigorosamente aos projetos, às especificações e a todas as condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com os projetos, as especificações técnicas e os critérios de qualidade do presente Contrato e depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e as despesas de refazimento.
11.2. No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato inclusive com perdas e danos.
11.2.1. Nesta situação, a CONTRATADA se obriga a reparar as perdas e danos decorrentes da rescisão, incluindo o que o CONTRATANTE tiver de despender além do valor contratual, para execução do remanescente do objeto.
11.3. Concluída a execução dos serviços, a CONTRATADA comunicará formalmente o fato ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização.
11.4. Antes da saída das Unidades Móveis Saúde Mulher do estabelecimento da CONTRATADA, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento da comunicação, a Fiscalização do CONTRATANTE procederá a vistoria geral e, julgadas em condições de recebimento, lavrar-se-á o Termo de Pré-Aceite.
11.4.1. A LPE será emitida juntamente com o TRP, nas instalações do Departamento Regional. A CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá sanar as irregularidades listadas pelo CONTRATANTE.
11.4.2. No momento da Entrega Técnica no Departamento Regional, deverá ser entregue o manual de operação e manutenção, ilustrado com fotos e detalhamento de cada etapa e procedimentos a serem seguidos nas operações diárias. Esse manual também deverá ser entregue ao CONTRATANTE em arquivo digital e impresso, podendo ser adaptado pelo CONTRATANTE.
11.4.3. Na Entrega Técnica serão ministrados curso e treinamento para os profissionais do CONTRATANTE responsáveis pelo manuseio e manutenção das Unidades Móveis Saúde Mulher e será verificada a regularidade dos pagamentos do INSS, FGTS e PIS, relativos ao período de execução dos serviços.
11.4.4. Somente com o TRD, que será emitido em até 90 dias após o início do uso da Unidade Móvel, e após constatação de que as instalações e os equipamentos funcionam perfeitamente, o CONTRATANTE fará a devolução das retenções feitas, pelo saldo que apresentarem, com a emissão do Termo de Encerramento Contratual (TEC).
11.5. Considerando que as entregas dependerão de agendamento entre o Departamento Nacional e os respectivos Departamentos Regionais, as datas para as referidas entregas, a critério exclusivo do CONTRATANTE poderão ser reprogramadas. Dessa forma, a CONTRATADA deverá disponibilizar local adequado e seguro para a permanência das Unidades Móveis até a data reprogramada, sem custo adicional para o CONTRATANTE.
11.6. O recebimento definitivo dos serviços, por parte do CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no art. 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 05 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão-de-obra, mas também do solo.
11.6.1. A CONTRATADA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do objeto deste Contrato, sendo também responsável pela reparação do dano, conforme previsto no art. 441 do Novo Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
11.7. Fica desde já acordado que o CONTRATANTE se reserva o direito de solicitar auxilio na fiscalização dos serviços a técnicos profissionais de sua inteira confiança, não isentando, entretanto, a CONTRATADA de qualquer responsabilidade. O CONTRATANTE poderá efetuar vistorias periódicas no local onde estão sendo realizados os serviços para acompanhamento do respectivo cronograma, podendo proceder a comunicação da CONTRATADA caso encontre qualquer irregularidade ou não conformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1. Na hipótese da CONTRATADA não cumprir com as obrigações e responsabilidades assumidas neste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicá-la, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções, sem prejuízo das demais já cominadas no presente instrumento:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de licitar e contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantido o Contraditório e a Ampla Defesa.
12.2. A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da CONTRATADA.
12.3. Sempre após notificação escrita, e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas, calculadas sobre o valor total do Contrato:
12.3.1. Pelo atraso no cumprimento de exigências contratuais ou decorrentes de solicitações formuladas pela Fiscalização: 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia.
12.3.2. Pelo atraso na mobilização dos profissionais, conforme prazos acordados com a Fiscalização: 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia.
12.3.3. Pelo atraso no cumprimento dos prazos parciais contratuais ou acordados com a Fiscalização: 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia.
12.3.4. Pela falta ou não utilização de equipamentos de segurança de proteção individual e/ou coletiva por empregados da CONTRATADA: 0,05% (cinco centésimos por cento), por ocorrência.
12.3.5. Pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais, serão aplicadas as seguintes multas:
a) Multa de 5% (cinco por cento), em caso de qualquer descumprimento contratual, atraso na entrega da obra ou na prestação dos serviços, sem prejuízo da rescisão unilateral deste Contrato.
b) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total deste Contrato.
12.3.6. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas será limitado a 20% (vinte por cento) do valor total deste Contrato.
12.3.7. As penalidades estipuladas neste Contrato não excluem outras previstas na legislação, não se exonerando a CONTRATADA de suas responsabilidades por perdas e danos causados ao CONTRATANTE em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais.
12.3.8. Quando a CONTRATADA for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa.
12.3.9. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções, bem como a rescisão contratual unilateral pelo CONTRATANTE.
12.3.10. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o CONTRATANTE poderá, ainda, ser aplicada se a CONTRATADA tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
12.4. Após o 20º (vigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto, podendo aplicar cumulativamente as multas dispostas no subitem 12.1, alínea “b” combinado com subitem 12.3.5 e suas alíneas “a” e “b”.
12.5. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, além de outras que porventura possam ser apresentadas pelo CONTRATANTE, as seguintes:
a) não atendimento das especificações técnicas relativas ao objeto contratado;
b) retardamento de execução dos serviços e de suas etapas, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o CONTRATANTE tenha delegado competência para representá-lo na fiscalização;
c) não cumprimento das etapas dos serviços no prazo previsto no Contrato, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o CONTRATANTE tenha delegado competência para representá-lo na fiscalização;
d) paralisação dos serviços sem justa causa, prévia comunicação e aceite do CONTRATANTE ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o CONTRATANTE tenha delegado competência para representá-lo na fiscalização;
e) entrega de mercadoria falsificada, adquirida por meios ilícitos, danificadas ou inadequadas para o uso como se verdadeira ou perfeita fosse;
f) prestação de serviços incompatíveis com o nível de qualidade esperado pelo
CONTRATANTE.
12.6. O valor da multa poderá ser retido e/ou deduzido de qualquer pagamento devido à CONTRATADA, nos termos do subitem 2.15 deste Contrato, inclusive do pagamento da garantia contratual prestada pela CONTRATADA.
12.7. As multas previstas acima não reduzirão ou eliminarão outras obrigações e responsabilidades assumidas neste Contrato prela CONTRATADA.
12.8. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da CONTRATADA em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo CONTRATANTE em razão das perdas e danos causados pela CONTRATADA.
12.8.1. A multa será considerada dívida líquida e certa entre as Partes, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontá-la dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou das garantias oferecidas, ou ainda de cobrá-la judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
12.8.2. Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da garantia e da retenção de créditos da CONTRATADA, este deverá realizar o pagamento do saldo devedor da multa no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva notificação, após os quais o CONTRATANTE adotará as medidas judiciais cabíveis para cobrança.
12.9. O CONTRATANTE poderá rescindir de pleno direito o presente Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a CONTRATADA não corrija seu descumprimento no prazo de 10 (dez) dias corridos;
b) falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção administrativa, administração extraordinária ou dissolução da CONTRATADA.
c) inabilidade do RT da CONTRATADA, caracterizada pela perda da inscrição no CREA/CAU, por qualquer causa ou evento, desde que a CONTRATADA não promova a sua substituição;
d) a não observância das condições mínimas de segurança, meio ambiente ou saúde ocupacional nos termos deste Contrato;
e) interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início dos serviços no prazo acordado neste Contrato.
f) superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
g) não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo legal, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais.
h) quando o valor das multas aplicadas for superior ao valor das importâncias retidas em garantia deste Contrato, referidas na CLÁUSULA QUINTA.
i) transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
j) negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com os prescritos no Processo Licitatório Sesc/AN n.° 18D/0007-CC, seus Anexos e/ou adendos e as especificações gerais e particulares de natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a fiscalização do CONTRATANTE.
k) atraso injustificado da realização dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
12.10. Rescindindo o presente Contrato, independentemente de aviso, o CONTRATANTE entrará em posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material e equipamentos relacionados aos serviços, armazenados no local da execução, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre eles.
12.10.1. Nesta hipótese, uma vez na posse de serviços e materiais, o CONTRATANTE
procederá a uma vistoria e arrolamento, a qual servirá de base para acerto final de contas.
12.11. Os equipamentos somente serão devolvidos à CONTRATADA quando, a critério do CONTRATANTE, sua retenção não for necessária para garantia de obrigações da CONTRATADA.
12.12. A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
12.13. Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir com a execução dos serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
12.14. O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendidos os critérios de conveniência dos serviços, sem ônus para ambas as Partes, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e dos materiais e equipamentos postos no local.
12.15. A rescisão contratual por descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas poderá submeter a CONTRATADA à suspensão do direito de participar de licitações e firmar novos contratos com o CONTRATANTE por até 2 (dois) anos, exceto se fundada nas condições previstas no subitem 12.14 desta CLÁUSULA.
12.16. A aplicação das penalidades fixadas é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
12.17. O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal, tributária e trabalhista é considerado inadimplemento.
12.18. Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o Devido Processo Legal que assegura às Partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.19. O CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas, independente da retenção de que trata a CLÁUSULA QUINTA.
12.20. A critério do CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas foram registradas e aceitas pelo CONTRATANTE.
12.21. Caso a CONTRATADA consiga, em qualquer estágio de execução do objeto contratado, e sem prejuízo do bom serviço, recuperar atrasos que, porventura, tenham ocorrido em fases anteriores do cronograma físico-financeiro, sem prejuízo do todo, ser-lhe- ão devolvidos as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO
13.1. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, em companhias seguradoras idôneas, de primeira linha e por valores sempre atualizados, os seguintes seguros, apresentando ao CONTRATANTE, cópia autenticada em cartório das respectivas apólices:
a) seguro de acidentes pessoais e seguro de vida com cobertura para morte e invalidez para todo profissional alocado para prestação de Serviços e contra qualquer tipo de acidente decorrente da prestação dos Serviços ora contratados;
b) seguro de Responsabilidade Civil, com cobertura para Obras Civis, Instalações, Montagens, Transporte e Propriedades Circunvizinhas, na modalidade cruzada, além de Responsabilidade Civil do Empregador que dê cobertura a todos os danos materiais e/ou pessoais causados pela CONTRATADA, ou por seus subcontratados, ao CONTRATANTE ou a terceiros, durante a execução deste Contrato, o qual deverá permanecer válido até o término do período de garantia previsto na CLÁUSULA QUINTA deste Contrato; e
c) seguro de Riscos de Engenharia, Obras Civis, Instalação e Montagem, na modalidade Cruzada, com coberturas adicionais de Erros de Projeto, Risco do Fabricante, Danos ao proprietário da Obra, Roubo, que dê cobertura a danos causados pela CONTRATADA, incluindo danos causados por seus subcontratados, ou em razão de casos fortuitos ou força maior.
13.2. A apresentação e a aprovação das apólices pela CONTRATANTE não isenta a CONTRATADA de sua responsabilidade de indenizar a CONTRATANTE pelas perdas e danos a que der causa, inclusive na hipótese de tal valor exceder o limite máximo de indenização previsto nas apólices.
13.3. Os seguros eventualmente obtidos pela CONTRATANTE não implicarão em motivo para a CONTRATADA não obter os seguros previstos neste Contrato, e não deverão afetar o direito da CONTRATANTE de impor qualquer multa, penalidade, indenização ou responsabilidade à CONTRATADA, conforme previsto por este Contrato, mesmo se por recuperação de sinistros.
13.4. Na hipótese de incêndio, ou qualquer sinistro no local de prestação dos serviços, objeto deste Contrato, de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura da Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA INTEGRANTE
14.1. Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo Licitatório Sesc/AN n.º 18D/00075-CC, seus Anexos e Adendos, inclusive os documentos de habilitação e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
15.1. Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das Partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das Partes.
16.2. A CONTRATADA se compromete a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Ética do Sesc/DN, parte integrante do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no art. 70, parágrafo único, art. 150, item VI, alínea C e art. 240, todos da Constituição Federal, art. 5º do Decreto- Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos art. 12 e 13 de Lei no 2.613, de 23 de
setembro de 1955.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO E REGISTRO
17.1. O presente Contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Foro Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, ............. de de 2018
_ SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO NACIONAL
Diretor-Geral TESTEMUNHAS:
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