TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE GEOMETRIA E BALANCEAMENTO DOS VEÍCULOS SPIN 18L AT PREMIER PLACA: RXS9C72 E VEÍCULO SPIN 18L MT PREMIER PLACA: RLI6A13. PARA USO DO MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A etapa de planejamento de uma contratação visa planejá-la e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
O Termo de Referência (TR) é o documento necessário para a licitação de bens e serviços que, contendo os parâmetros e elementos descritivos constantes no art. 6º, inciso XXIII, e, sendo o caso, no art. 40, § 1º, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021, sintetiza as principais decisões e informações acerca do objeto a ser contratado, a definição da estratégia para a seleção da proposta, bem como as condições que regerão a futura contratação.
Apesar de previsto, a princípio, como documento integrante da fase preparatória das licitações, o Termo de Referência também pode estar compreendido no processo de contratação direta, conforme disposto no art. 72, inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021, situação que, conforme demonstrar-se-á posteriormente, é verificável neste processo:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; [...]
Assim, o presente Termo de Referência configura-se como parte integrante da instrução do processo de contratação direta já iniciado pelo documento de formalização de demanda do município pelo atendimento ao disposto no art. 54, § 1º, da Lei Federal n. 14.133/2021, a ser atendida através da geometria e balanceamento e com serviço de mão de obra dos veículos Spin 18L AT Premier Placa: RXS9C72 e Veículo Spin 18L MT Premier Placa: RLI6A13.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A Geometria e o balanceamento dos veículos, Spin 18L AT Premier Placa: RXS9C72 e Veículo Spin 18L MT Premier Placa: RLI6A13, será realizado a fim de manter o veículo em dia para viagens, transportando os pacientes com segurança.
Conforme prevê o inciso I e § 7º, ambos do Art. 75 da Lei 14.133/2021:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
[...]
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
2.1. PROCEDIMENTO A SER REALIZADO PARA CONTRATAÇÃO DO OBJETO
A partir da definição de que a contratação do objeto supracitado atende a demanda exposta, cumpre analisar de que modo o município irá realizá-la.
Acerca da possibilidade de realização de processo licitatório, sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, apesar de trazer a licitação como regra para as contratações da administração pública, em seu art. 37, inciso XXXI, autorizou o legislador infraconstitucional a prever situações em que a contratação poderia ou deveria ser realizada sem prévio processo licitatório.
Nesse cenário, os arts. 72 a 75 da Lei Federal n. 14.133/2021 trazem duas hipóteses de contratação direta denominadas de dispensa de licitação – quando o certame em tese poderia ocorrer, mas o legislador autorizou a administração a não o realizar – e de inexigibilidade de licitação – quando, em razão da inviabilidade de competição, a licitação seria também inviável.
A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição. Vale dizer, instaurar a licitação em caso de inexigibilidade significaria deixar de obter uma proposta ou obter proposta inadequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não o é porque, diante das circunstâncias, a Lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstâncias peculiares. Em suma, a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa. [...] Como decorrência, a conclusão acera da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Inicialmente, avalia-se se a competição é ou não viável. Se não o for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa.
Assim, cumprindo analisar primeiramente a eventual necessidade de caracterização de inexigibilidade de licitação, é de se descartá-la sumariamente, eis que se verificou na pesquisa de preços realizada concomitantemente a este Termo de Referência a existência de mais de um fornecedor para o objeto deste processo.
A respeito da possibilidade de realização de credenciamento, verifica-se que o presente caso não se subsume a qualquer das situações previstas no caput do art. 79 da Lei Federal n. 14.133/2021, eis que, respectivamente: a) não é vantajosa para a Administração a realização de contratações em condições padronizadas; b) os serviços serão utilizados diretamente pela
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São
administração pública, não sendo possível a seleção pelo beneficiário da prestação; e c) não há flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação deste serviço.
Nesse cenário, a Lei Federal n. 14.133/2021 traz a previsão de uma contratação direta denominada de dispensa de licitação, situação em que, muito embora seja possível a realização de processo licitatório ante a viabilidade de competição, a administração fica autorizada a dispensá-lo.
De modo particular, destaca-se a previsão legal da dispensa por tratar-se de manutenção do veículo, contida no art. 75, inciso I e § 7°, da Lei Federal n. 14.133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
[...]
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
A dispensa de licitação pública em razão do valor econômico do contrato encontra fundamento no princípio da economicidade, cujo teor é conexo com o princípio da proporcionalidade, na medida em que deve haver relação proporcional entre os gastos da Administração Pública com o procedimento e as vantagens a serem auferidas com ele. Nas hipóteses em que as vantagens econômicas pretensamente produzidas pela licitação pública rivalizam com os custos a serem assumidos para levar a cabo o procedimento, passa a ser desproporcional mantê-lo obrigatório, compelindo a Administração Pública a arcar om custos financeiros para firmar contratos de pouquíssima repercussão, que não lhe trazem contrapartida.
Essa hipótese de dispensa se justifica em razão do princípio da economicidade, cuja significação atribuída por parcela considerável da doutrina brasileira sintetiza a sua compreensão como respeitante à minimização de custos. É dizer, ao se verificar que o custo do procedimento licitatório será superior ou próximo ao custo da obra ou serviço a ser contratado, há uma desproporcionalidade da forma sobre o fim, o que justifica a dispensa de licitação. Há aqui uma verificação a priori pelo legislador, da relação custo e benefício em relação à realização de licitação para contratação pública.
No presente caso, conforme será exposto mais à frente, o valor estimado da contratação do objeto é de R$ 600,00 inferior, portanto, ao limite traçado pelo legislador para a vantajosidade do
2 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 237.
3 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. In: XXXXX, Xxxxxxxx (org.). Tratado da nova lei de licitações e contratos administrativos:
custo-benefício da realização de licitação, razão pela qual, estando autorizado para tal, realizar- se-á a contratação direta pela dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso I e § 7º, da Lei Federal n. 14.133/2021 e cujos documentos necessários encontram-se previstos no art. 72 do mesmo diploma legal:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Assim, a contratação do presente objeto será realizada através processo de contratação direta por dispensa de licitação, observadas as disposições da Lei Federal n. 14.133/2021, em especial de seus arts. 72 e 75 e regulamento do município.
2.2. DISPENSA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DEMAIS DOCUMENTOS FACULTADOS NO INCISO I DO ART. 72 DA LEI FEDERAL N. 14.133/2021
Prevê o art. 72, inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021 que o processo de contratação direta será instruído com os seguintes documentos:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; [...]
Nos termos do dispositivo citado, a obrigatoriedade recai somente sobre o documento de formalização de demanda, já devidamente acostado aos autos deste processo de contratação direta, devendo os demais documentos serem elaborados somente “se for o caso”.
Sobre as hipóteses de elaboração desses documentos, extrai-se da obra de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
É de notar que o inciso I do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 prescreve como necessário o documento de formalização de demanda e, na sequência, antes de referir-se aos demais, ressalva que eles devem ser produzidos “conforme o caso”. No entanto, o inciso I do artigo 72 não esclarece em quais casos os demais documentos devem ou não ser produzidos.
Sabe-se que, em regra. Projetos básico e executivo são utilizados em obras e serviços de engenharia e termo de referência é empregado para os demais objetos que não de engenharia, por efeito do que eles são excludentes – ou se têm projetos básico e executivo ou se tem termo de referência. Essa é a regra, que, contudo, é ressalvada pelo § 3º do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, cujo teor admite que a especificação de obras e serviço comuns de engenharia possa ser realizada por meio de “termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos”.
Em que pese isso, estudo técnico preliminar e análise de riscos podem, em tese, ser produzidos em qualquer caso, para qualquer objeto e contratação. A redação do inciso I do artigo 72 dá a entender, sob essa perspectiva, que estudo técnico preliminar e análise de riscos podem ser dispensados em casos de contratação direta, que a Administração Pública goza de competência discricionária para decidir produzi-los ou não. Isso faz sentido, porque não seria proporcional exigir estudo técnico preliminar e análise de riscos para contratações de pequena envergadura, como acontece, por exemplo, nos casos das dispensas dos incisos I e II do artigo 75.4
Assim, considerando que o objeto da presente contratação é classificado com um serviço comum, a sua especificação é realizada de modo suficiente neste termo de referência, razão pela qual afasta-se a elaboração de projeto básico e de projeto executivo.
Quanto ao estudo técnico preliminar e a análise de riscos, tratando-se de contratação de pequena envergadura, inferior ao teto indicado pelo legislador para tal, em que os custos da realização de demasiadas burocracias muito ultrapassa os seus benefícios, em atenção ao princípio da proporcionalidade, cumpre dispensar a sua produção.
Assim, tratando-se de contratação por dispensa de licitação de objeto de reduzido montante financeiro e baixa complexidade técnica, e não se tratando de obra ou serviço de engenharia, encontra-se devidamente justificada a dispensa da elaboração dos documentos.
3. DEFINIÇÃO DO OBJETO
3.1. OBJETO
O objeto deste processo compreende a contratação direta de empresa para geometria, balanceamento e serviço de mão de obra dos veículos Spin 18L AT Premier Placa: RXS9C72 e Veículo Spin 18L MT Premier Placa: RLI6A13, conforme especificações constantes neste Termo de Referência.
3.2. NATUREZA
Os itens que constituem o objeto do presente processo são classificados como serviços de natureza comum.
3.3. QUANTITATIVOS
Os quantitativos foram mensurados conforme demanda da revisão:
ITEM | QTD | UNIDA DE | DESCRIÇÃO |
01 | 8 | SERV. | BALANCEAMENTO |
02 | 2 | SERV. | GEOMETRIA |
03 | 2 | SERV. | MÃO DE OBRA TROCA DE PASTILHA |
3.4. PRAZO DO CONTRATO
Fica dispensada a formalização de contrato pela baixa complexidade e valor, sendo substituído por nota de empenho.
4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Com base na necessidade de requerer a geometria, balanceamento e serviço de mão de obra dos veículos Spin 18L AT Premier Placa: RXS9C72 - Chassi: 0XXXX0000XX000000 Ano Fab.: 2022 e Veículo Spin 18L MT Premier Placa: RLI6A13 - Chassi: 0XXXX0000XX000000, Ano Fab.: 2021, a fim de manter os veículos em dia para transporte dos pacientes do município para tratamento da saúde em outras Cidades e Estado, visto que caso não seja feita a manutenção dos veículos poderá ocasionar problemas e mais custos ao Município.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Prevê o art. 72, inciso V, da Lei Federal n. 14.133/2021 que, junto ao processo de contratação direta, deverá ser comprovado pelo contratado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nos seguintes termos:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; […]
Ora, se em momento posterior à escolha do contratado deverá ser verificado o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima, é requisito lógico que eles sejam requeridos e definidos em momento anterior à sua verificação, ou seja, no presente Termo de Referência.
Nesse sentido, dispõe Joel de Menezes Niebuhr5:
Os documentos a serem exigidos em habilitação nas licitações são tratados no Capítulo VI do Título II da Lei nº 14.133/2021, divididos, conforme artigo 62, em habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira.
Conforme apontado pelo autor, os tipos de habilitação encontram-se elencados no caput
do art. 62 da Lei Federal n. 14.133/2021:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.
Conforme art. 62, há quatro tipos de habilitação: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; e econômico-financeira. Destas, a habilitação jurídica (art. 66) e a fiscal, social e trabalhista (art. 68) aplicam-se integralmente a contratações diretas. [...]
Quanto à habilitação técnica (art. 67), entretanto, em regra ela se mostra desnecessária em contratações diretas, sendo comumente substituída pela justificativa da razão de escolha do contratado do inciso VI deste artigo, embasada sempre na documentação julgada necessária parar tanto. [...]
Já no que concerne à habilitação econômico-financeira, muitas vezes isso também pode ser considerado na própria escolha do contratado, ao ponto de eventual risco de inaptidão econômica se reduzir, já que a pessoa escolhida costuma ter alguma solidez.
No caso concreto, a baixa monta da contratação e a ausência de grande complexidade técnica dispensariam, por si só, a necessidade de aferição da habilitação econômico-financeira e técnica, respectivamente.
Para além de desnecessária, verifica-se que o presente objeto, em razão da entrega imediata (conforme “Descrição da Solução como um Todo”) se conforma à situação prevista no art. 70, inciso III, da Lei Federal n. 14.133/2021 para dispensa, inclusive integral, da exigência de documentos de habilitação do contratado:
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo [Capítulo VI – Da Habilitação] poderá ser: [...]
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). [...]
Assim, para fins desta contratação, a Administração já se encontra dispensada de exigir quaisquer documentos de habilitação, ressalvada por imperativo constitucional, conforme expõe Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx,7 a comprovação de regularidade com a seguridade social:
Ressalva-se que, de acordo com o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Desse modo, por força constitucional, mesmo que a contratação seja de pequena monta e realizada por contratação direta, a Administração Pública não pode deixar de exigir das pessoas jurídicas a comprovação de regularidade com a seguridade social.
Contudo, mesmo lhe sendo dispensado o dever de exigi-las, para a contratação do objeto deste Termo de Referência, exigir-se-á a comprovação, pelo contratado:
- a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
- a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
A Secretaria Municipal de Saúde comunica que se trata de um procedimento de dispensa de licitação nos termos do inciso I e § 7º do Art. 75 da Lei 14.133/2021, para manutenção dos veículos para o transporte dos pacientes.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Prevê o art. 72, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021 que, junto ao processo de contratação direta, deverá ser realizada pesquisa de preços, como em processos licitatórios, para fins de estimativa do valor da contratação e que será utilizada, em documento posterior, para fins de justificativa do preço contratado:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; [...]
VII - justificativa de preços; [...]
No âmbito do município existe o seguinte regulamento: Decreto Municipal nº 4.072/2024 Art. 54 ao 60.
Cumpre destacar que esta estimativa de valor não configura uma seleção de menor preço, tampouco, necessariamente, um preço máximo que a administração pode arcar. Ao contrário,
7 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p.
[...] há de se separar duas questões: uma é a escolha do futuro contratado, que não precisa se amparar decisivamente no preço, outra é a justificativa do preço do futuro contrato, que deve ser compatível com o mercado. Demonstrado que o preço é compatível com o mercado, em face da pesquisa de preços que é realizada com antecedência e que pode ocorrer independentemente da consulta direta a qualquer fornecedor ou interessado, a Administração Pública goza de discricionariedade para a escolha do futuro contratado, desde que de maneira motivada. Sob essa perspectiva, não é obrigatório que em contratação direta haja alguma espécie de disputa entre possíveis interessados. Xxxxx, apenas, que a escolha do futuro contratado seja motivada e que o preço seja compatível com o mercado, o que não depende, insista-se, de cotação direta de preços com outros fornecedores ou interessados.
No caso da contratação direta, o que se espera é que o preço seja “justificável”, o que não necessariamente implica dizer em ser inferior ao preço de mercado ou à média obtida. No caso de inexigibilidade de licitação, por exemplo, sequer é possível falar em “preço de mercado”, propriamente, pois inviável a competição: nesse caso o preço de referência usualmente é o regular da própria contratada. Havendo divergências entre o preço obtido em pesquisa e o da contratação que se pretende formalizar, este deve ser justificável para que o procedimento possa prosseguir.
Assim, ilustrado não se tratar de um preço máximo de licitação, o valor da contratação fora estimado a partir dos quantitativos já expostos no corpo deste Termo de Referência e da pesquisa de preços realizada nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021.
O inteiro teor da pesquisa de preços encontra-se nos autos deste processo e os valores estimados encontram-se transcritos a seguir.
ITEM | QTD | UNIDA DE | DESCRIÇÃO | PREÇO ESTIMADO UNITÁRIO | PREÇO ESTIMADO TOTAL |
01 | 8 | SERV. | BALANCEAMENTO | 25,00 | 200,00 |
02 | 2 | SERV. | GEOMETRIA | 100,00 | 200,00 |
03 | 2 | SERV. | MÃO DE OBRA TROCA DE PASTILHA | 100,00 | 200,00 |
8 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 136.
9 SALES, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. In: XXXXX, Xxxxxxxx (org.). Tratado da nova lei de licitações e contratos
ITEM | QTD | UNIDA DE | DESCRIÇÃO | PREÇO ESTIMADO UNITÁRIO | PREÇO ESTIMADO TOTAL |
VALOR TOTAL DA CONTR. | 600,00 |
7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Prevê o art. 72, inciso IV, da Lei Federal n. 14.133/2021 que o dispêndio financeiro resultante da contratação que se pretende realizar deve ser compatível com a previsão de recursos orçamentários da administração:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; [...]
As despesas para a execução do objeto do presente Processo Administrativo Licitatório ocorrerão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2024, com a seguinte classificação e valores, conforme demonstrativo acostado em anexo a este Termo de Referência e colacionado abaixo:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINDOIA DO SUL
10.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE LINDOIA DO SUL / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE LINDOIA DO SUL
Proj./Atv.: 2.028 – Manutenção das Atividades da Saúde Pública
(14) 3.3.90.00.00.00.00.00 Aplicações Diretas 1.500.1002.0002 – Receitas Imp. e Transf. De Impostos – Saúde - R$ 600,00.
8. FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Prevê o art. 72, incisos V a VII, da Lei Federal n. 14.133/2021 que a justificativa de escolha do contratado e de seu preço, assim como a comprovação da habilitação, deverá constar no processo de contratação direta, nos seguintes termos:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; [...]
Como regra, a escolha do contratado – e consequentemente do preço a ser contratado e a comprovação de sua habilitação – dar-se-á em momento seguinte ao Termo de Referência, o
qual, tratando-se de contratação direta, busca sintetizar as principais informações acerca do objeto a ser contratado e das condições que regerão a futura contratação. Ao contrário do que ocorre em um processo licitatório, não seria cabível expor no Termo de Referência um método objetivo para seleção de fornecer, eis que se estaria a esboçar um processo licitatório, não uma contratação direta.
Assim, para fins de cumprimento do disposto no art. 72, incisos V a VII, da Lei Federal n. 14.133/2021, a Administração deverá, nesse momento posterior ao Termo de Referência, demonstrar que aquele que pretende contratar preenche todos os requisitos previstos neste Termo de Referência, necessários à execução do objeto, e que seu preço é compatível com o mercado e inferior ao limite para enquadramento na dispensa por baixo valor, de modo a garantir a objetividade, isonomia e publicidade necessária a todas as contratações, mas sem alcançar aquele rigor previsto para o processo licitatório e dispensado pelo legislador.
Nesse sentido, dispõe Joel de Menezes Niebuhr10:
[...] depois de definir o objeto e as condições de execução do futuro contrato (inciso I do artigo 72), depois de definir o preço de referência (inciso II do artigo 72) e de realizar as previsões orçamentárias (inciso IV do artigo 72), a Administração Pública deve escolher com quem contratar e justificar a sua opção (inciso VI do artigo 72), o que passa pela apuração da proposta para si mais vantajosa (inciso VII do artigo 72) e pela investigação das qualificações do futuro contratado (inciso V do artigo 72).
Nessa fase, ela não precisa tratar todos os possíveis interessados com igualdade, o que seria necessário se ela devesse proceder à licitação pública. Repita-se, nos casos de dispensa e de inexigibilidade são aceitos agravos à isonomia, que cede parcialmente em face da impossibilidade de realizar a licitação pública ou da proteção de outros valores relacionados ao interesse público. Contudo, no mesmo passo, não se quer afirmar que a isonomia é derrogada por completo, porque a Administração Pública não pode fazer valer discriminações desproporcionais e desnecessárias. Portanto, para escolher o contratante, a Administração Pública não é obrigada a tratar todos os possíveis interessados com igualdade, todavia, deve fazê-lo na maior medida possível.
Trata-se de mais uma providência que, se de um lado melhora o controle das contratações públicas, de outro aumenta significativamente a burocracia. A justificativa objetiva sobre o fornecedor não pode ser levada ao extremo ou tornada absoluta. De outro lado, não se pode admitir que o processo de contratação direta se dê em função de mera indicação de critérios evidentemente subjetivos para a escolha do aludido contratado, sem a necessária justificativa. Há de se ter um equilíbrio aqui.
Assim, configura-se como suficiente para escolha do fornecedor a demonstração de preenchimento de todos os requisitos previstos neste Termo de Referência, necessários para a execução do objeto, e de compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado e com o limite para dispensa por baixo valor, em consideração ao § 7º do Art. 75 da Lei 14.133/2021.
10 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 135-136.
11 XXXXXX, Xxxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133/21. 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 565.
9. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
Requerer a geometria, balanceamento e serviço de mão-de-obra dos veículos Spin 18L AT Premier Placa: RXS9C72 - Chassi: 0XXXX0000XX000000 Ano Fab.: 2022 e Veículo Spin 18L MT Premier Placa: RLI6A13 - Chassi: 0XXXX0000XX000000, Ano Fab.: 2021, a fim de manter o veículo em dia para o transporte de pacientes em tratamento de saúde, no valor estimado de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A data para realização dos serviços deverá ser previamente agendada com a contratada.
10. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
Em conformidade com o art. 117 da Lei Federal n. 14.133/2021, deverá ser designado fiscal de contrato e representante da administração pública para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos celebrados, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º do referido diploma legal.
Nos termos do art. 140 da Lei Federal n. 14.133/2021, o objeto do contrato será recebido, provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, verificando se a publicação cumpriu as exigências de caráter técnico descritas neste Termo de Referência; e, definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante verificação de atendimento das exigências contratuais.
Durante a execução do objeto da revisão fica reservado ao município autonomia para dirimir e decidir todos e quaisquer casos ou dúvidas que venham a surgir e/ou fugir da rotina, ou que não tenham sido previstos no Termo de Referência.
O município efetuará a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto da geometria e balanceamento, podendo, a qualquer tempo, exigir que forneça os elementos necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas a revisão. A fiscalização efetuada não exclui nem reduz as responsabilidades da contratada perante o contratante e/ou terceiros.
A contratada deverá acatar a fiscalização do município quanto ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, bem como atendendo a todas às solicitações de informações.
Qualquer comunicação ou notificação do contratante à contratada deverá merecer resposta conclusiva e por escrito no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, submetendo-se, a contratada, às sanções e penalidades cabíveis, caso tal determinação não seja cumprida.
11. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
11.1. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Em razão de configurar-se como serviço de natureza comum, sem grande complexidade técnica, a medição deverá ser realizada pela simples verificação de cumprimento pela contratada das obrigações previstas neste Termo de Referência, a ser realizada após a publicação de cada texto legal.
11.2. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
O pagamento pela prestação do serviço, objeto da presente contratação direta, deverá ser feito pela Administração em favor do contratado mediante boleto ou transferência bancária (depósito) em conta corrente de titularidade do contratado, no prazo de até 15 (Quinze) dias após a data de recebimento definitivo do objeto, acompanhado da respectiva Nota Fiscal Eletrônica e arquivo XML, recebida pelo setor responsável.
O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das notas fiscais deverá ser aquele fornecido na habilitação, exceto no caso de participação de empresas em consórcio.
Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou técnica que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
Lindóia do Sul, 19 de Agosto de 2024.