CONTRATO Nº 075/PMNM/2015
PROCESSO Nº 162/SEMUSA/2015
CONTRATO Nº 075/PMNM/2015
TOMADA DE PREÇOS Nº 007/CPL/2015
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO E A EMPRESA RONDÔNIA LUZ ELETRIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., PARA OS FINS QUE NAS CLÁUSULAS ABAIXO SE ESPECIFICAM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 22.855.183/0075-60, com sede na Av. D. Xxxxx XX, nº 7096, bairro Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Município de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, daqui em diante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, o Sr. Laerte Xxxxx xx Xxxxxxx, e de outro lado a empresa RONDÔNIA LUZ ELETRIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 01.890.120/0075-74 com sede a Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 4741, Município de Nova Mamoré/RO, doravante denominada de CONTRATADA, representada neste ato por seu representante legal Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador do CPF sob o no 469.011.402- 15402.578.781-49, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada em decorrência do Processo Administrativo 162/SEMUSA/2015, resolvem celebrar este Contrato, cujo objeto foi licitado através da TOMADA DE PREÇOS Nº 007/CPL/2015, bem como Empenho nº 1988/2015, tendo por finalidade estabelecer os direitos, deveres e obrigações das partes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste contrato a execução dos serviços de Reforma e Ampliação do Prédio da Vigilância Epidemiológica – FUNASA Zona Urbana do Município de Nova Mamoré/RO, tudo em conformidade com o Processo Administrativo de nº 162/SEMUSA/2015 e especificações técnicas e condições constantes no projeto básico e memorial descritivo.
Parágrafo único. Integra este documento, o Projeto Básico, o memorial técnico descritivo, e demais peças técnicas juntadas ao processo licitatório, guardada a necessária conformidade, entre eles, devidamente assinados e/ou rubricados:
a) O edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 007/CPL/2015, a proposta e os documentos que acompanham;
b) as normas, as especificações gerais, as instruções em uso, os cadernos de encargos, as disposições regulamentares do ESTADO DE RONDÔNIA, o cronograma físico-financeiro, os demais elementos existentes nos autos que originam esta contratação, constantes do Processo Administrativo nº 162/SEMUSA/2015.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – Os serviços referentes a este contrato serão executados sob o regime de empreitada por preço global, na forma de execução indireta.
DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA – O preço global deste Contrato é de R$ 159.150,97 (cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos), para o total do fornecimento e instalação mencionados na cláusula primeira.
§ 1º. A Contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento e instalação, decorrentes de modificações de quantitativos, projetos ou especificações, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do valor global avençado.
§ 2º. Somente é permitido aditivo de serviços até o limite do valor da modalidade licitada relativa a este contrato.
§ 3º. O preço contratado do fornecimento e instalação permanecerá fixo e irreajustável, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, o interregno mínimo para concessão de reajuste será contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital de licitação, aplicando-se a variação anual do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º. Os serviços ou fornecimento e instalação que forem entregues com atraso imputável a Contratada, não gerarão direito a reajuste, realinhamento de preços ou atualização monetária.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA QUARTA – As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte programação:
Unidade Orçamentária: | 02.09.00 – Secretaria Municipal de Saúde | ||
Funcional: | 00.000.0000.0000 – Const. Ampliação e Reforma Vig. Epidemiologica | ||
Elemento: | 4.4.90.51 – Obras e Instalações | ||
Ficha nº: | 378 | Valor (R$): | 159.150,97 |
DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA – O pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviço objeto desta Tomada de Preço será feito de acordo com a planilha de Cronograma físico-financeiro, mediante apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente certificada, e desde que atendidas as demais condições contratuais.
§ 1º. Ocorrendo o adimplemento da obrigação contratual ou de sua parcela, de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro, a Contratada protocolizará na Prefeitura Municipal de Nova Mamoré Nota Fiscal que, após a devida atestação e regular liquidação, será objeto de pagamento a ser processado no prazo de até 30 (trinta) dias, observado a ordem cronológica das exigibilidades, mediante Ordem Bancária creditada em conta corrente indicada pela CONTRATADO.
§ 2º. Para efeito de pagamento será exigido da Contratada, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura dos serviços, a apresentação do comprovante de recolhimento da Retenção para a Seguridade Social, se aplicável.
§ 3º. Para efeito de pagamento, poderá ainda será exigido da Contratada, a apresentação dos documentos referente a regularidade fiscal da CONTRATADA.
§ 4º. Caso as certidões acima estejam disponíveis para impressão via internet pelo Contratante, o Contratado ficará dispensado de apresentá-las.
§ 5º. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, houver erro na fatura, ou se os serviços não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
§ 6º. Saneadas as condições impeditivas do pagamento, serão contabilizados os dias decorridos desde a sua comunicação formal, e adicionados ao prazo de pagamento restante.
§ 7º. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
a) a multa será descontada do valor total do respectivo contrato e;
b) se o valor da multa for superior ao valor devido pelo prestador de serviço, responderá a contratada pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 8º. O pagamento da última medição fica condicionado à conclusão da efetivação e aprovação de inspeção e testes da obra e das instalações, previstos em Memorial Descritivo, e integrante do Projeto Básico.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - O prazo máximo para execução e entrega do objeto deste contrato é de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviços, obedecendo ao Cronograma Físico-Financeiro.
DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do contrato será 12 (doze) meses, perdurando seus efeitos mesmo após seu encerramento, onde reste a possibilidade de responsabilização, como no caso da assistência técnica no período de garantia, por exemplo, com eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Município, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Parágrafo Único – Fica condicionada a eficácia deste contrato à publicação do extrato no Diário Oficial dos Municípios e Portal da Transparência do Município de Nova Mamoré, nos termos determinados na lei.
DA GARANTIA PELOS VÍCIOS E PELOS DEFEITOS
CLÁUSULA OITAVA – Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA será responsável por assegurar assistência técnica dos serviços, efetuando manutenção corretiva sem ônus para o CONTRATANTE.
§ 1º. Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos destinados a manter os serviços em perfeito estado, compreendendo, inclusive, substituições, ajustes e reparos necessários, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas.
§ 2º. A CONTRATADA deverá indicar em sua proposta comercial as condições sob as quais prestará a assistência técnica para realização da manutenção corretiva, seguindo as condições mínimas estabelecidas no edital de Tomada Preço nº 007/PMNM/2015.
§ 3º. A manutenção corretiva será realizada pela CONTRATADA, com o acompanhamento de técnico do
CONTRATANTE e a pedido desta:
I. O início do atendimento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dentro do horário estabelecido no item anterior, contado a partir da solicitação feita pelo CONTRATANTE;
II. Entende-se por início do atendimento a hora da chegada do responsável técnico da contratada no local;
III. Entende-se por hora da solicitação a hora de envio do fac-símile, e-mail ou da chamada telefônica;
IV. O término do reparo deverá ocorrer no prazo de 04 (quatro) dias úteis, contado a partir do início do atendimento;
V. Entende-se por término do reparo a sua disponibilidade para uso em perfeitas condições de funcionamento;
VI. No caso de a CONTRATADA não terminar o reparo no prazo estabelecido alínea IV desta Cláusula, deverá comunicar imediatamente ao Coordenador Municipal de Obras e Serviços Públicos do município de Nova Mamoré, que estabelecerá um novo prazo para a conclusão do reparo.
VII. Findo o prazo e não havendo a conclusão do reparo, a administração municipal tomará as medidas cabíveis para o devido ressarcimento dos danos ou prejuízos apurados pela falta do reparo.
§ 4º. Os serviços executados durante a manutenção corretiva deverão apresentar padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos utilizados quando da realização dos serviços.
§ 5º. O descumprimento do disposto no item anterior não será aceito como motivo para o não atendimento aos prazos previstos para as manutenções descritas nos itens anteriores desta Cláusula.
DA GARANTIA DO CONTRATO
CLÁUSULA NONA – Para garantia da fiel execução dos compromissos ajustados no presente Contrato, a CONTRATADA prestará a caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato, no recebimento da Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE, sendo-lhe facultativo prestá-la mediante caução em dinheiro, em título da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do § 1º, do art. 56, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. A caução e demais garantias prestadas pela CONTRATADA em favor do Município, ser-lhe-á devolvida 60 (sessenta) dias após o recebimento definitivo da obra, sem quaisquer acréscimos de juros, correrão monetária ou qualquer reajustamento, exceto aquela prestada em moeda corrente, atualizada monetariamente.
DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
CLÁUSULA DÉCIMA – Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação vigente que obste o cumprimento dos prazos e demais obrigações estatuídas neste Contrato, ficará a Contratada, isenta das multas e penalidades pertinentes, justificando-se destarte, a alteração do cronograma aprovado, devendo a mesma comunicar por escrito ao Contratante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações que lhe impeçam, mesmo que temporariamente, a execução do objeto deste Termo.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Compete à Contratada:
I. a CONTRATADA deverá elaborar Projeto Executivo e Plano de Execução e apresentá-los antes do início da obra para avaliação técnica pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Os serviços serão iniciados após o recebimento da Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor do contrato, bem como após fazer minucioso exame das especificações e projetos, de modo a detectar eventuais alterações ocorridas no local da obra no período compreendido entre a visita, quando da participação na licitação, e a mencionada notificação, devendo apresentar à Fiscalização as divergências ou dúvidas de projeto porventura encontradas, para devido esclarecimento e aprovação, de forma a evitar empecilhos ao perfeito desenvolvimento da obra;
II. a CONTRATADA deverá fornecer à Prefeitura Municipal de Nova Mamoré a relação nominal e a identificação de todo o pessoal responsável envolvido diretamente na execução da obra, bem como os meios de localização do responsável técnico não só em dias e horários úteis, mas também em finais de semana e feriados;
III. a CONTRATADA deverá ser manter na portaria ou em local de fácil acesso próximo à entrada da obra, LIVRO ou CARTÃO PONTO, onde todos os funcionários da empresa contratada ou de empresas diversas prestadora de serviços que executarão serviços na obra deverão anotar seu nome, em letra legível e indicar o horário de entrada e saída da obra. Este documento deverá ser entregue à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização juntamente com as medições mensais;
IV. executar o objeto do contrato de acordo com o projeto existente, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias;
V. assumir responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra, pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos, bem como quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços causados ao Município ou a terceiros;
VI. a CONTRATADA, deverá cumprir as legislações federais, estaduais e municipais, bem como seguir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, diligenciando para que seus empregados trabalhem com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), visando, ainda, que não haja risco de paralisação da obra, em função da ocorrência de acidentes de trabalho;
VII. responsabilizar-se pelos encargos provenientes de acidente que vitime um ou mais dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, assim como pela indenização que porventura daí originar e por tudo o mais quanto às exigências das leis. A CONTRATADA se responsabilizará por quaisquer acidentes de trabalho, danos ou prejuízos causados ao contratante e a terceiros;
VIII. responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato;
IX. será de inteira responsabilidade da contratada o uso de equipamento de segurança por parte de seus funcionários (EPI e EPC);
X. responsabilizar-se pela observância das Leis, Decretos, Regulamentos, Portaria e Normas Federais, Estaduais e Municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato;
XI. informar antecipadamente o recebimento ou retirada de equipamentos que dependam da utilização de meios de transporte e mão de obra da CONTRATANTE;
XII. comunicar ao gestor do contrato, por escrito, eventual alteração do responsável técnico e, na sua ocorrência, , enviar juntamente com a comunicação a comprovação do registro no CREA do novo responsável técnico e a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), bem como o Acervo Técnico compatível com as exigências do Projeto Básico, devendo o mesmo ser aprovado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;
XIII. quando solicitado, submeter qualquer material a exame e aprovação do gestor do contrato, que poderá, se em desacordo com o memorial descritivo ou a proposta, ou que não atenda as especificações técnicas, impugnar seu emprego;
XIV. substituir os materiais não aprovados pelo gestor do contrato;
XV. responsabilizar-se pela complementação de materiais e serviços insuficientemente aferidos na proposta apresentada na licitação;
XVI. obedecer as recomendações dos fabricantes na aplicação dos materiais e equipamentos, pois caberá a contratada, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e o ônus decorrentes de sua má aplicação;
XVII. reparar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços;
XVIII. apresentar relação com marca, tipo, modelo de todos os equipamentos e materiais cotados a serem utilizados;
XIX. cumprir as demais responsabilidades definidas no Memorial Descritivo Técnico;
XX. deverá ser recolhida e registrada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional devidamente habilitado, pertencente ao quadro de funcionários da empresa, que será o Responsável Técnico da obra;
XXI. a contratada é obrigada a retirar da obra, imediatamente após notificação qualquer empregado, tarefeiro, subordinado, seu ou de subempreiteiro que, a critério da FISCALIZAÇÃO, venha demonstrar conduta nociva ou incapacidade técnica;
XXII. a presença da fiscalização durante a execução dos serviços e obra, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições não implicará solidariedade ou co-responsabilidade com a contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços;
XXIII. a contratada responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar o contratante por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora;
Parágrafo Único – Correrão por conta, responsabilidade e risco do contratado as consequências de:
a) sua negligência, imperícia ou omissão;
b) infiltração ou alagamento de qualquer espécie ou natureza;
c) ato ilícito seu, de seus empregados, de terceiros de alguma forma contratados para execução da obra em qualquer de suas etapas;
d) acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros na obra ou em decorrência dela;
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– São compromissos do Contratante:
I. efetuar o pagamento, até o 30º dia após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente regularizada e certificada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
II. permitir livre acesso dos empregados da empresa contratada para a execução dos serviços contratados, dentro dos horários previamente estabelecidos;
III. prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitado pelos prepostos da empresa contratada;
IV. assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados aos materiais em decorrência de defeitos provenientes de mau uso ou negligência de terceiros. Em qualquer uma das hipóteses, a reparação será feita mediante orçamento previamente autorizado pela Administração Municipal;
V. rejeitar o serviço que apresentar defeito, solicitando sua reparação;
VI. supervisionar o fornecimento e atestar as Notas Fiscais correspondentes, por intermédio do fiscal contratado, servidor ou comissão designada para este fim.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Cabe ao Contratante, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados.
§ 1º. A fiscalização exercida pelo representante do Contratante não reduz os poderes deste, em determinar à Contratada, o cumprimento das obrigações pactuadas neste contrato e outras dele decorrentes.
§ 2º. A Contratada declara aceitar integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante.
§ 3º. A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne ao objeto contratado e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
§ 4º. Todo o fornecimento objeto deste Contrato será fiscalizado e recebido de acordo com o disposto nos arts. 67, 68, 69 e 73, inciso I e parágrafos 2º e 3º, e 76 da Lei nº 8.666/93.
§ 5º. Caberá a fiscalização, formada por comissão representante da Administração, designada pela autoridade competente, o seguinte:
I. Acompanhar e fiscalizar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva do objeto, verificando sua perfeita execução em conformidade com as especificações e normas, fixadas no processo licitatório, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que, a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte da CONTRATADA;
II. Promover com a Contratada as medições e avaliações, decidir as questões técnicas sugeridas na execução do objeto ora contratado, certificar a veracidade das faturas decorrentes das medições para efeito de seu pagamento;
III. Comunicar ao Contratante as ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades à Contratada, verificadas no cumprimento das obrigações contratuais;
IV. Solicitar a substituição de qualquer empregado da Contratada que se encontre lotado no canteiro de instalação e que prejudique o bom andamento dos serviços;
V. Esclarecer as dúvidas que forem apresentadas pela Contratada, bem como acompanhar e fiscalizar a execução qualitativa dos serviços e determinar correção das imperfeições verificadas;
DO EXAME, ENTREGA E RECEBIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O recebimento da obra será processado da seguinte forma:
§ 1º. Recebimento Provisório:
I. concluídos os serviços contratados, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e representantes da empresa contratada efetuarão vistoria geral para aprovação e recebimento provisório, que deverá ser efetivado quando as obras e serviços contratados ficarem inteiramente concluídos, testados e de acordo com o contrato, executadas e satisfeitas todas as condições de construção do objeto solicitado.
§ 2º. Recebimento Definitivo:
I. após transcorrido um prazo de 60 (sessenta) dias da efetivação do recebimento provisório e entrega do objetos contratados, com utilização dos mesmos por esta Prefeitura em sua plenitude, com perfeição de funcionamento, será lavrado um termo de Recebimento Definitivo, assinado pela CONTRATADA e por representante do CONTRATANTE. A observação de serviços defeituosos ou com vícios acarretará o imediato conserto e/ou re-construção dos mesmos por parte da contratada, sem qualquer ônus a contratante.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O inadimplemento por parte da CONTRATADA de qualquer das Cláusulas e disposições deste Contrato implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento relativo aos serviços já executados, a critério do CONTRATANTE, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se ainda, às penalidades previstas nos arts. 86 e 87 na Lei nº 8.666/93.
§ 1º. O CONTRATANTE poderá valer-se do disposto no caput desta Cláusula, se a CONTRATADA:
I. contrair obrigações para com terceiros que possam de qualquer forma prejudicar a execução do objeto ora contratado;
II. retardar injustificadamente o início dos trabalhos por mais de 10 (dez) dias, da data do recebimento da Ordem de Serviço, autorizando o início dos mesmos.
III. Interromper os serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justo motivo;
IV. ocasionar atraso de mais de 30 (trinta) dias na entrega da obra, salvo conveniência do CONTRATANTE, na continuidade dos mesmos, quando então, aplicar-se-ão as penalidades pertinentes;
V. deixar de recolher ou integralizar as cauções ou demais garantias, bem como não pagar as multas nos prazos fixados;
VI. inexecução total ou parcial do Contrato, por culpa da CONTRATADA;
VII. execução da obra sem qualidade, em desacordo com as normas da ABNT, descritivos técnicos, especificações ou outras exigências convencionadas;
VIII. recusar-se, injustificadamente, a aceitar, assinar, retirar o instrumento de Contrato dentro do prazo estabelecido;
IX. recusar-se, injustificadamente, a receber e atender as notificações, solicitações, ordens de serviços e demais documentos pertinentes ao bom andamento da obra;
X. omitir, negar ou retardar informações necessárias para a solução de impasses;
XI. falsificar ou adulterar documentos públicos ou privados.
§ 2º. Ocorrendo uma dessas condutas o CONTRATANTE avaliará o caso concreto e aplicará as seguintes
penalidades:
I. Advertência;
II. Multa:
a) multa de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso que venha a ocorrer na execução deste com relação aos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro.
b) multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na entrega das etapas e para o recebimento da Ordem de Serviço.
c) multa de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) do valor ora ajustado pelo não cumprimento de quaisquer condições do Contrato.
d) Na hipótese de a empresa adjudicatária recusar-se a assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de validade da proposta, quando convocada para tal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, assim como não cumprir o objeto do certame, caracteriza-se a inexecução da obrigação assumida, sujeitando-a ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
III. Suspensão temporária em participar de licitação e contratar com Administração deste Município, aplicados conforme a seguinte gradação das faltas cometidas:
a) Gravíssima: 2 (dois) anos, compreendendo os casos de crime na execução do contrato, inexecução total e a recusa em assinar o termo de contrato, podendo ser penalizada, nesse caso, com a declaração de inidoneidade;
b) Grave: 18 (dezoito) meses. Compreende os casos de retardamento da execução do objeto desta licitação com prejuízo à Administração deste Município;
c) Retardamento da execução do objeto desta licitação, sem prejuízo à Administração: 6 (seis) meses;
d) Às demais ocorrências, que não previstas nas alíneas anteriores, será aplicada a suspensão por prazo diretamente proporcional ao percentual da inexecução. Exemplo: Inexecução Parcial de 20% do contrato = 4 (quatro) meses; Inexecução Parcial de 40% = 6 (doze) meses.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
a) Declarar-se-á inidôneo a CONTRATADA que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.
§ 3º. As multas tratadas nesta cláusula serão descontadas do pagamento eventualmente devido pela Administração, da garantia ou, na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhidas pela CONTRATADA mediante depósito em conta corrente do CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
DA INEXECUÇÃO DA OBRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Pela inexecução total ou parcial da obra, a CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de 10% (dez por cento) do preço global ora ajustado.
§ 1º – As multas moratórias e compensatórias serão autônomas. A aplicação de uma não excluindo a da outra, ambas independentes e cumulativas, para tanto deverá ser observado o princípio da razoabilidade.
§ 2º – Se as multas aplicadas forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela diferença, que serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos ou cobrados judicialmente, nos termos do
§ 1º, do art. 87, da Lei 8.666/93.
DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – São prerrogativas do Contratante as previstas no art. 58, da Lei 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas neste contrato.
§ 1º. O valor caucionado reverterá integralmente para o Contratante em caso de rescisão do Contrato por culpa da Contratada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 80, da Lei nº 8.666/93 e de apurar-se pela via própria a diferença que houver em favor do Contratante.
§ 2º. O Contratante descontará do valor caucionado o numerário que bastar à reparação de danos a que a Contratada dê causa na execução do fornecimento, instalação e garantia contratados, hipótese em que a Contratada deverá em cinco dias úteis, a contar da notificação administrativa, recompor o valor abatido para restaurar a integridade da garantia.
DAS PROVAS DOS TESTES DOS MATERIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Poderá o Contratante, diretamente ou por seu preposto designado, a seu critério, exigir testes dos materiais/equipamentos e análise de sua qualidade, através de entidades oficiais ou laboratoriais particulares de reconhecida idoneidade, correndo todas as despesas por conta da Contratada.
DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, contribuições e emolumentos decorrentes deste Contrato e da execução de seu objeto.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O presente Contrato poderá ser rescindido de conformidade com os arts. 78, 79 e 80, da Lei nº 8.666/93, assegurados os direitos adquiridos da Contratada.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Após a assinatura deste Contrato, o Contratante providenciará a publicação de seu resumo no Diário Oficial dos Municípios e no Portal da Transparência do Município de Nova Mamoré.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - As partes elegem o foro da Comarca de Guajará Mirim, Estado de Rondônia, para dirimir dúvidas ou omissões oriundas do presente Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes interessadas.
Nova Mamoré-RO, 17 de Dezembro de 2015.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
RONDÔNIA LUZ ELETRIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Representante legal Contratada
Visto da Assessoria Jurídica do Município.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX.
Assessor Jurídico Municipal OAB/RO Nº 1.009
EXTRATO DA CARTA CONTRATO Nº 075/PMNM/2015
TOMADA DE PREÇO Nº 007/PMNM/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162/SEMUSA/2015 CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ/RO. CONTRATADA: RONDÔNIA LUZ ELETRIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
OBJETO: Reforma e Ampliação do Prédio da Vigilância Epidemiológica – FUNASA
Zona Urbana do Município de Nova Mamoré/RO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária: | 02.09.00 – Secretaria Municipal de Saúde | ||
Funcional: | 00.000.0000.0000 – Const. Ampliação e Reforma Vig. Epidemiologica | ||
Elemento: | 4.4.90.51 – Obras e Instalações | ||
Ficha nº: | 378 | Valor (R$): | 159.150,97 |
VALOR: R$ 159.150,97 (cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses
PRAZO DE EXECUÇÃO: 180 (cento e oitenta dias)
Publicado Mural em:
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX.
Assessor Jurídico Municipal
OAB/RO Nº 1.009