PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
Processo Administrativo nº : 0003267-10.2022.8.01.0000
Local : Rio Branco
Unidade : GECON
Requerente : DERVAC
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto : CONTRATAÇÃO: SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
MANIFESTAÇÃO
JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO
Trata os presentes autos de procedimento que tem por objeto a contratação emergencial de empresa para prestação dos serviços de conservação e limpeza na Comarca de Rio Branco e interior, atendidas pela DRVAC haja vista a necessidade de manutenção das condições de higiene e limpeza nas Unidades Jurisdicionais.
A presente demanda surge em decorrência dos fatos narrados nos autos do processo SEI nº 0005680- 35.2018.8.01.0000 de onde se extrai o contrato atualmente em vigor, 21/2019, firmado com a empresa TECSERV, a qual incorre em diversas infrações que colocam em risco a propría execução do contrato e o cumprimento das obrigações patronais decorrentes.
Em vista das ocorrências, e objetivando a manutenção das condições de trabalho e prestação jurisdicional, apresenta-se a presente demanda como solução fática em decorrência da tomada de decisão da Admninistração superior no tocante a rescisão unilateral do contrato, como medida alternativa a mitigação dos riscos decorrentes de quebra contratual, conforme mencionado na Solicitação de Nova Contratação, id 1186998 e Estudo Técnico Preliminar, id 1189222, a saber:
Trata-se de procedimento instaurado visando contratação emergencial de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação diária, com fornecimento de materiais, utensílios e equipamentos de limpeza, para suprir as demandas da rotina das atividades de funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mediante a alocação de postos de serviço, pelo período de 6 (seis) meses.
Cumpre informar que este Poder Judiciário, é atendido atualmente pela empresa TECSERV - TERCEIRIZAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.840.259/0001-55, contratada por meio do Contrato 21/2019 decorrente do Pregão Eletrônico SRP 15/2019 (ID n.0710166), para atender o objeto retromencionado. Todavia, conforme extrai-se os autos 0005680-35.2018.8.01.0000, a empresa vem incorrendo em sucessíveis descumprimentos contratuais, em específico, atraso no pagamento dos colaboradores, bem como recolhimento das obrigações sociais e previdenciárias.
Desse modo, cumpre a administrar buscar meios para mitigar eventual distrato abruto e unilateral decorrente de falha na execução do contrato, tendo em vista a grave e reiterada conduta faltosa da contratada, que pode
ante ao contexto evidenciado ser danosa ao erário público. Inclusive porque a contratada acumula reiteradas penalidades de multa e suspensão do direito de contratar e impedimento de licitar.
Pelo exposto, saliento que foi instaurado procedimento licitatório para contratação de nova empresa, estando a instrução em fase interna bem avançada. Contudo, é sabido que licitações com este objeto e porte costumeiramente recebem demasiados pedidos de esclarecimento, impugnação e recurso, o que de veras ocasiona atraso no procedimento licitatório.
Nesse esteio, não pode o Poder Público se submeter ao risco de ficar descoberto do contrato em tela. Assim, nada mais justo que esta administração se valer dos artifícios legais da norma que rege as licitações e contrato para efetivar contratação emergencial com fito de evitar interrupção dos serviços de limpeza, asseio e conservação diária.
Assim, não obstante a obrigação de licitar decorrentes dos estatusos legais, há situações em que a Administração em vista de risco iminente a contraprestação dos serviços, poderá adotar procedimento de contratação direta de modo atender a uma necessidade particular, urgente e que vá de encontro ao interesse público. Nesse sentido, amparada pela justificativa que descreve a urgência e o risco a ser mitigado, a demanda encontra respaldo tanto na CF/1988, inciso XXI do Artigo 37:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Quanto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial no art. 24, inciso IV, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação em casos de emergência:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
No caso em questão verifica-se que a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 é a solução que atende de fato a situação ora em comento, pois atende também ao exigido no art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único afirma que:
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço;
(...)
Assim, compulsando os autos verifica-se que esses elementos estão presentes na nova Solicitação de Contratação, id 1228932 e mapa de preços, id 1229195, onde se tem a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, representada pela empresa Liderança Serviços Eirelli, ao custo total de
R$ 720.252,57 (setecentos e vinte mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
para um período de 03 (três) meses.
Em análise do mapa de preços, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto às empresas locais (1194466, 1195738, 1195753 e 1203448), tendo a empresa Liderança Serviços Eirelli, apresentado preços compatíveis, dentro da margem de inferência estatística, e mais vantajoso para a administração, quando comparado aos demais preços locais (1207479), sinaliizando oportunidade de escolha da empresa. A escolha da empresa, também soma-se a larga experiência na prestação desse tipo de serviço, conforme atestado pela mesma através das declarações de capacidade técnica, id 1210555, bem como em contratações pretéricas junto a este Sodalício (vide processo 0005082-52.2016.8.01.0000). Desta forma, o pressuposto da vantajosidade está devidamente justificado, atendendo dessa forma a recomendação do TCU:
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Xxxxxxx 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação, tendo a empresa Liderança Serviços Eirelli apresentado a proposta que melhor atender as necessidades da Contratante, pela conjulgação das vertentes, preço e experiência na condução desses serviços.
Além disso, a empresa cumpre com os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93, a saber:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Declaração que cumpre o do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
É a manifestação da equipe técnica.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gerente, em 28/06/2022, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1229315 e o código CRC FFFA8930.
Processo Administrativo n. 0003267-10.2022.8.01.0000 1229315v3