DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Assunto: Impugnação Interposta pela Senior Solution Consultoria em Informática Ltda Concorrência nº 02/2020
Processo nº 000.220/2020
1. Trata a presente licitação da contratação de empresa para o fornecimento de Sistema Integrado de Gestão Previdenciária (SIGPREV), abrangendo implantação, licença de uso, atendimento dedicado, customização e consultoria necessários às especificidades da FUNPRESP- EXE, além de opção de compra da referida licença de uso, cuja abertura está prevista para o dia 11/02/2021, às 10 horas.
2. Em 08/02/2021, às 21h50min, a Senior Solution apresentou impugnação contra o edital em tela, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
I – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
3. A impugnante discorreu sobre condições que considerou inexequíveis, tais como o valor da licença de uso, preço da compra do software e o prazo de implantação do sistema, sendo que após discorrer sobre os mencionados temas requereu:
a) Que a impugnação seja conhecida, já que apresentada no prazo e forma estipulados no Edital;
b) Que a impugnação seja provida para:
• Revisão dos valores estimados para a licença de uso e a inclusão de parâmetros vinculados à volumetria para o seu cálculo;
• Revisão do valor máximo proposto para a compra do software ou, em caso de manutenção do preço, apresentação de justificativa para a sua fixação, e;
• Revisão do prazo para a conclusão da Fase 2 da Implantação.
II – DA MANIFESTAÇÃO DA GERÊNCIA DEMANDANTE DA FUNPRESP-EXE
4. Considerando a predominância dos aspectos técnicos da impugnação, a peça foi submetida à avaliação da Gerência de Tecnologia e Informação, que se manifestou da seguinte forma:
1) Revisão dos valores estimados para a licença de uso e a inclusão de parâmetros vinculados à volumetria para o seu cálculo
Cumpre destacar inicialmente que o atual contrato de fornecimento do SIGPREV, fornecido à Funpresp-Exe sob o contrato de n. 12/2016, cuja contratada é a própria IMPUGNANTE, dispõe sobre a forma de cobrança do licenciamento mensal de maneira idêntica à do Edital de Concorrência nº 02/2020. Ou seja, na forma de parcela mensal, fixada em contrato, independente do número de participantes. No período de vigência do atual contrato, celebrado em 2016, não houve qualquer menção, por parte da IMPUGNANTE, acerca da eventual desproporção indevida de prestações assumidas alegações de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Registre-se também que o referido valor mensal de licença de uso tem previsão expressa de reajuste anual (a cada 12 meses), assim como qualquer outro serviço previsto, nos termos do item 26.1 do Edital:
“26.1 Decorridos 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, o valor correspondente aos
serviços poderá ser reajustado aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
- acumulado no período.”
No que diz respeito ao número de participantes, destaca-se que o quantitativo de participantes da Funpresp-Exe é informação pública, amplamente divulgada e consta em diversos dos documentos referenciados no Edital, a exemplo da Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e da Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Legislativo, ambas disponíveis no portal institucional da Funpresp-Exe e expressamente referenciadas no item 5.2.2, letras f) e g) do Edital.
Ademais, cumpre destacar que a solução contratada será integralmente hospedada em ambiente corporativo sob responsabilidade da Funpresp-Exe. Caso ocorra a necessidade de redimensionar a capacidade de equipamentos (servidores) para sustentar o crescimento na base de participantes, os custos correspondentes são de responsabilidade exclusiva da Funpresp-Exe, como aliás expresso nos termos do item 4.1.2 do Edital.
“4.1.2 A Licença de Uso deverá ser disponibilizada para uso em no mínimo 4 (quatro) ambientes de infraestrutura tecnológica mantidos pela FUNPRESP-EXE: (i) produção; (ii) desenvolvimento; (iii) homologação; e (iv) qualidade.”
A volumetria de cobrança do licenciamento por participante, nos termos propostos pela IMPUGNANTE, seria eventualmente aplicável, desde que atendesse aos interesses da Administração Pública, nas hipóteses de solução hospedada e integralmente operacionalizada pela CONTRATADA. Ocorre que este não é o caso previsto no Edital. Tanto a hospedagem quanto a sustentação do SIGPREV, nos volumes necessários e adequados, gerarão custos adicionais diretos à Funpresp-Exe, e não à contratada, de forma que os serviços específicos serão demandados (e faturados) conforme a demanda, nos termos estabelecidos no Edital.
2) Revisão do valor máximo proposto para a compra do software ou, em caso de manutenção do preço, apresentação de justificativa para a sua fixação
Cumpre destacar inicialmente que o atual contrato de fornecimento do SIGPREV, fornecido à Funpresp-Exe sob o contrato de n. 12/2016, cuja contratada é a própria IMPUGNANTE, tem em seu objeto o serviço de opção de compra de maneira idêntica à do Edital de Concorrência nº 02/2020. Tal contrato estabelece um limite de 35% do valor previsto da licença de uso sendo que, à época da contratação, tal limitação não representou óbice ao prosseguimento do certame e posterior contratação. No período de vigência do atual contrato, celebrado em 2016, não houve qualquer menção, por parte da IMPUGNANTE, acerca da eventual desproporção indevida do valor estipulado em contrato ou de irrazoabilidade do preço de compra que possa gerar eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Esclarecemos que o valor estipulado como preço máximo para a opção de compra resulta da realização de pesquisa de preços de mercado e de avaliação crítica da Equipe de Planejamento da Contratação, realizada à luz da legislação vigente, em especial à Instrução Normativa nº 73, de 5 de Agosto de 2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O resultado da pesquisa de preços constante nos estudos técnicos preliminares à contratação contemplaram a obtenção de propostas comerciais de fornecedores e também um prévio estudo de mercado de fornecedores de solução de gestão previdenciária, de forma a construir um panorama detalhado das soluções atualmente disponíveis, o escopo contemplado para os serviços, requisitos de negócio e estimativa de custos.
Os estudos técnicos preliminares à contratação revisaram a aderência da limitação de 35% do valor previsto da licença de uso do contrato atualmente em vigor com a impugnante para a pretensa contratação, e levaram à conclusão pela elevação de tal limite para 50% do valor apurado para o valor médio do item licença mensal.
Dessa maneira, a limitação de 50% já configura-se como um aumento quando referenciado à contratação anterior, e o entendimento da Fundação é que configura remuneração justa e apropriada pela opção de compra. Os critérios adotados pela impugnante para calcular seu custo de cessão de código correspondem à sua metodologia própria de cálculo, unilaterais, que são intrínsecos a cada fornecedor.
3) Revisão do prazo para a conclusão da Fase 2 da Implantação
Observando-se os prazos das Fases I, II e III estipulados no item 18.2 do Anexo I do edital, as quais perfazem o prazo completo para a conclusão do serviço de Implantação, pode-se verificar que somam ao todo 180 dias (30 dias da Fase I, 120 dias da Fase II e 30 dias da Fase III). As alíneas “a”, “b” e “c” do item 18.2 vinculam o encerramento de cada Fase ao aceite pela contratante, conforme transcrito a seguir (grifo nosso):
“18.2 O serviço de Implantação terá início após a assinatura do contrato e observará os
seguintes prazos e pagamentos em relação às suas fases:
a) Fase I – Planejamento: corresponderá a 30% do valor do serviço de Implantação, vinculado ao aceite do documento de Plano de Implantação pela CONTRATANTE, a ser entregue pela CONTRATADA e até 30 dias após a assinatura do contrato;
b) Fase II – Execução: 120 dias após término da Fase I, correspondendo a 50% do valor do serviço de Implantação, vinculado à avaliação da execução do Plano de Implantação pela CONTRATANTE; e
c) Fase III – Encerramento: 30 dias após término da Fase II, correspondendo a 20% do valor do serviço de Implantação, vinculado à avaliação da execução do Plano de Implantação pela CONTRATANTE.”
Para que seja possível a avaliação e a consequente emissão do termo de aceite pela contratante, faz-se necessário um tempo adicional em cada Fase para a avaliação e aprovação das entregas que abrangem cada Fase, previstas no item 4.2.5 do Anexo I do edital (plano de implantação, operacionalização do SIGPREV nos ambientes de produção e homologação, migração de dados, teste, homologação, documentação técnica). Ressalta-se que esta atividade é corriqueira em projetos de implantação de sistemas.
Dessa maneira, o prazo de referência para a implantação é de no mínimo 180 dias, sem considerar o prazo necessário à avaliação, pela Funpresp-Exe, dos artefatos e soluções entregues pela contratada.
Ademais, o serviço de Implantação poderá ser executado em mais de uma etapa, conforme previsto no item 4.2.6 do Anexo I do edital, sendo que cada etapa corresponderá a um conjunto de módulos e funcionalidades do SIGPREV da contratada:
“4.2.6 A critério da FUNPRESP-EXE, a Implantação poderá ser realizada em mais de uma Etapa, cada uma observando as Fases descritas no subitem 4.2.5.
4.2.6.1 Cada etapa corresponderá a um conjunto de módulos e funcionalidades do sistema a serem implantados de acordo com a priorização da FUNPRESP-EXE.”
Assim, caso fique estabelecida na fase de Planejamento tal necessidade, a implantação poderá ocorrer, por exemplo, em 2 ou mais ciclos de 180 dias, nos termos do item 4.2.6 do Anexo I do edital.
Ressalte-se que o escopo mínimo do Plano de Implantação encontra-se discriminado na alínea “a” do
subitem 4.2.5 do Anexo I do edital.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, a impugnação proposta foi considerada improcedente, mantendo- se assim os termos originalmente previstos no Edital de Concorrência nº 02/2020.
III – DA DECISÃO
5. Levando em conta as pertinentes as considerações trazidas pela Gerência demandante da Funpresp-Exe, a Comissão Especial de Licitação recebe a impugnação interposta pela Senior Solution Consultoria em Informática Ltda, tendo em vista ter sido apresentada de forma tempestiva, para, no mérito, negar-lhe acolhimento, diante da sua improcedência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Última atualização em 10 de fevereiro de 2021, 10:11
Decisão - Impugnação Sinqia.doc
Documento número #fd4c0c1d-f264-49ec-a4dc-a586071cd537
Assinaturas
Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx Assinou como gestor
Log
10 fev 2021, 10:11:49 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 criou este documento número fd4c0c1d-f264-49ec-a4dc-a586071cd537. Data limite para assinatura do documento: 12 de março de 2021 (09:02). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
10 fev 2021, 10:12:21 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, para assinar como gestor, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx e CPF 000.000.000-00.
10 fev 2021, 10:12:29 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 alterou o processo de assinatura. Data limite para assinatura do documento: 12 de março de 2021 (09:02).
10 fev 2021, 10:35:32 Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx assinou como gestor. Pontos de autenticação: email xxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 191.222.140.55. Componente de assinatura versão 1.96.1 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
10 fev 2021, 10:35:32 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número fd4c0c1d-f264-49ec-a4dc-a586071cd537.
Hash do documento original (SHA256): 855c2c978842507891844f248c335f7113ea28ea15cc67c40ac18f100079b10b
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