ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE XXXXXXX, SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, TROCAS DE FERIADOS, ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS, BANCO DE HORAS E MUDANÇA DE JORNADA DE TRABALHO.
De um lado, SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS S/A, em
recuperação judicial, sociedade empresária, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob número 60.860.681/0013-23, estabelecida na avenida Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, S/N, Distrito Industrial II - Xxxx Xxxxxxx, Mogi Mirim, São Paulo, CEP 13803-584, neste ato representada pelo seu procurador, nos termos do incluso mandato (doc. 01), doravante denominada EMPREGADORA e do outro lado, assistindo e representando os trabalhadores, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI MIRIM,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx, XX. CEP 13807-470, inscrito no CNPJ/MF sob número 59.016.188/0001-09, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominado SINDICATO, tem celebrado de comum consentimento o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fundamento na lei 4.923/65, artigos 611 e seguintes da CLT, da Medida Provisória 927/2020, da Medida Provisória 936/2020, do decreto legislativo 6/2020, da lei 13.467/17, do decreto-lei 5452/43 e dos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
O presente Acordo abrange os empregados metalúrgicos lotados no CNPJ 60.860.681/0013-23 e é composto pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS ENSEJADORES
Considerando a grave crise mundial de saúde pública, provocada pela declarada pandemia do “Coronavírus – Covid-19”, com a redução do nível de atividade econômica no país, somada aos efeitos da desaceleração da economia, que culminou com a aprovação do decreto legislativo 06/2020 que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101, a ocorrência do estado de calamidade pública em todo território Nacional e, ainda, as medidas restritivas para o isolamento social em todo o Estado de São Paulo, o decreto municipal 8.100 e 8.094/2020 da Cidade de Mogi Mirim, tendo presente inclusive o forte desaquecimento porque passa o segmento de autopeças e a ameaça que tal fato representa aos trabalhadores e ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, as partes decidem em comum acordo, ajustarem medidas de caráter emergencial, válidas para enquanto for mantido o estado de calamidade pública, mediante as condições abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
O presente acordo coletivo tem como objetivo:
a) Antecipação de férias;
b) Troca de feriados civis e religiosos;
c) Banco de Horas;
d) Mudança de jornada de trabalho;
e) Redução temporária da jornada de trabalho com redução de salários;
f) Suspensão de contrato de trabalho;
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrange todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, lotados na avenida Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, s/n, Distrito Industrial II - Luiz Torrani, Cidade de Mogi Mirim - CNPJ/MF 60.860.681/0013-23.
CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Durante o período de vigência do presente Acordo a EMPREGADORA poderá antecipar as férias individuais de seus empregados, desde que o gozo não seja inferior a cinco dias corridos, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º do art. 6º da MP 927/2020.
Parágrafo primeiro: a EMPREGADORA poderá, desde que previamente comunicado ao empregado, por qualquer forma de comunicação disponível, antecipar períodos futuros de férias.
Parágrafo segundo: Os empregados pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de antecipação de férias, preferencialmente por 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro: A remuneração das férias será paga nos termos do art. 9º da MP 927/2020 e o terço constitucional no prazo previsto pelo art. 8º da mesma medida provisória.
Parágrafo quarto: Ao final do gozo das férias a EMPREGADORA deverá entregar o recibo das férias indicando o período aquisitivo antecipado, o período de gozo e a remuneração devida ao empregado.
Parágrafo quinto: É valida toda antecipação de férias individuais realizada pela EMPREGADORA com data anterior ao presente acordo, desde que observados os critérios previstos pela MP 927/2020 e de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA – TROCA DE FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Durante o período de vigência do presente Acordo a EMPREGADORA poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Parágrafo primeiro: Também durante a vigência do presente acordo a EMPREGADORA poderá antecipar os feriados religiosos, desde que os empregados sejam informados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e garantindo-lhes o direito de oposição.
Parágrafo segundo: A antecipação do gozo de feriados significa descansar antecipadamente e trabalhar normalmente na data do feriado trocado como um dia normal da semana.
Parágrafo terceiro: É valida toda antecipação de feriados não religiosos realizada pela EMPREGADORA com data anterior ao presente acordo, desde que observados os critérios previstos pela MP 927/2020.
CLÁUSULA SEXTA – BANCO DE HORAS
Durante o período de vigência do presente Acordo a EMPREGADORA poderá constituir o regime especial de compensação de horas de jornada de trabalho, por até 18 (dezoito) meses contados a partir
da data de encerramento do estado de calamidade pública, nos termos do art. 14 da Medida Provisória 927/2020.
Parágrafo primeiro: A compensação das horas devidas pelo empregado poderá ser realizada desde que, a soma da jornada normal e das horas a compensar, a carga horária diária não seja superior a 10 (dez) horas, inclusive aos sábados.
Parágrafo segundo: Se no período de até 18 (dezoito) meses a EMPREGADORA não zerar o banco de horas, deverá pagar ao empregado as horas de crédito (horas credoras) como horas extras a 100% (cem por cento). Caso o empregado tenha saldo negativo (saldo devedor) a EMPREGADORA deverá assumir o ônus pela não compensação, sendo vedado o desconto da folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: Aplica-se a mesma regra prevista no parágrafo segundo supra, em caso de rescisão contratual.
Parágrafo quarto: A EMPREGADORA deverá demonstrar, mensalmente no espelho de ponto ou outra forma possível de acesso do empregado, as horas devedoras ou credoras do mês e o saldo atualizado, sob pena de invalidar a compensação.
Parágrafo quinto: Para efeito de apuração das horas devedoras e/ou credoras será considerado o período de apuração do ponto eletrônico, ou seja, do dia 16 (dezesseis) do mês vigente ao dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo sexto: É valida toda compensação com data anterior ao presente acordo, desde que observados os critérios previstos pela MP 927/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA – MUDANÇA DE JORNADA DE TRABALHO
Para preservar o quanto for possível, o distanciamento social e a não aglomeração de pessoas, durante o período de vigência do presente Acordo a EMPREGADORA poderá constituir horários de trabalho mais flexíveis, sempre observando os limites da lei quanto à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o intervalo para refeição ou descanso, o descanso semanal remunerado, os feriados não compensados, com direito de oposição do empregado e respeitando seus compromissos particulares já previstos.
Parágrafo primeiro: Durante o período de vigência deste acordo a EMPREGADORA poderá reduzir o intervalo de refeição ou descanso de 60 (sessenta) minutos para 30 (trinta) minutos, visando evitar ao máximo overlap entre os turnos de trabalho.
Parágrafo segundo: O limite de 44 (quarenta e quatro) horas de jornada semanal poderá ser majorado quando decorrente de compensação das horas previstas na cláusula sexta desse acordo.
Parágrafo terceiro: O horário de trabalho das áreas técnicas, suporte e administrativa poderá ser alterada conforme abaixo:
HORÁRIOS PRATICADOS ATUALMENTE
Segunda a Sexta - Sabados - Compensados | |||
4º Turno | 7h10 | 01 hora de intervalo | 16H58 |
Segunda a Sexta - Sabados - Compensados | |||
5º Turno | 07h30 | 01 hora de intervalo | 17h18 |
ALTERAÇÃO
07h30 01 hora de intervalo 17h18
Segunda a Sexta - Sabados - Compensados
4º e 5º Turno
Parágrafo quarto: O horário de trabalho dos empregados do 1º turno de trabalho poderá ser alterado conforme abaixo:
0h | 1h | 2h | 3h | 4h | 5h | 6h | 7h | 8h | 10h | 11h | 12h | 13h | 14h |
1º Turno |
5h30/ENT
30 MINUTOS DE INTERVALO
Overlap 3º e 1º T:
5 min
14h48/SAI
14h43/ENT
Overlap 1º e
2º T:
5 min
1º Turno
05h30Entrada - Saída 14h48 - Segunda a Sexta - Saida antecipada de 30 mintuos
Parágrafo quinto: O horário de trabalho dos empregados do 2º turno de trabalho poderá ser alterado conforme abaixo:
14h | 15h | 16h | 17h | 18h | 19h | 20h | 21h | 22h | 23h |
14h48/SAI
14h43/ENT
Overlap 1º e
2º T:
5 min
30 MINUTOS DE INTERVALO
23h42/SAI
22h55/ENT
14h43 Entrada - Saída 23h42 - Segunda a Sexta - Entrada antecipada de 7 minutos compensada na Saída
Parágrafo sexto: O horário de trabalho dos empregados do 3º turno de trabalho poderá ser alterado conforme abaixo:
0h | 1h | 2h | 3h | 4h | 5h | 6h | 22h | 23h |
5h35/ENT
Overlap 3º e 1º T:
5 min
22h55/ENT
3º Turno
Madruga Segunda - 00h05 às 05h35 - Segunda - Sexta - 22h55 às 05h35 - Entrada antecipada de 5 minutos compensada na Saída
Parágrafo sétimo: A EMPREGADORA poderá reajustar os horários aqui mencionados se houver nova determinação das autoridades de saúde para o distanciamento ou se a prática dos horários se mostrarem incompatíveis com a produção.
CLÁUSULA OITAVA – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE SALÁRIOS
A EMPREGADORA poderá instituir, independente do nível hierárquico do empregado, a redução de jornada com a redução de salário, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) ao mês. Referida redução não implicará em redução nos reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e participação nos resultados, sendo a base de cálculos apenas o salário nominal do empregado.
Parágrafo primeiro: As reduções poderão ocorrer em qualquer dia da semana, de forma consecutiva ou não, de forma coletiva ou por grupo de empregado ou, ainda, por linhas especificas de produção ou atividade.
Parágrafo segundo: O empregado cuja natureza de suas atividades não puder reduzir (folgar) uma vez por semana ou nos mesmos dias que os demais empregados, poderá fazê-lo em outra data, sempre com a anuência prévia do seu gestor.
Parágrafo terceiro: Estão excluídos do presente acordo os empregados que se encontram com seus contratos de trabalho suspensos por motivos de doença, acidente de trabalho, férias, licença maternidade, prestação de serviço militar, para apuração de falta grave, prestação de serviço junto ao sindicato da classe (dirigente sindical) licença com ou sem remuneração, os aprendizes contratados pela EMPREGADORA sob o regime celetista.
Parágrafo quarto: Qualquer empregado que tiver a redução de jornada com redução de salário e a soma entre a parcela salarial e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) for inferior ao piso da categoria, a EMPREGADORA fica obrigada a complementar a parte salarial assegurando o piso da categoria profissional nos termos do art, 503, da CLT.
Parágrafo quinto: Caso o empregado retorne ao trabalho dentro do prazo de validade do presente Acordo, estará automaticamente incluído e abrangido por todas as cláusulas desse instrumento respeitadas as mesmas condições e garantias estabelecidas no presente Acordo, sendo que o termo final do presente instrumento será o mesmo previsto na cláusula segunda supra.
Parágrafo sexto: Para efeito de base de cálculo entende-se como salário (ou salário contratual) o valor nominal por hora, com base em 220 horas mensais, do valor vigente na folha de pagamento de março/2020, excluindo-se eventuais adicionais ou quaisquer outras verbas que compõem a remuneração do empregado.
Parágrafo sétimo: Se, antes de atingido o termo final do presente Acordo, as condições motivadoras deixarem de existir, a EMPREGADORA poderá deixar de aplicar a redução salarial prevista nesta cláusula.
Parágrafo oitavo: Durante a vigência da redução de salário, o valor da co-participação dos empregados no convenio médico ou na forma de custeio de sua responsabilidade deverá ser reduzido no mesmo percentual da sua redução de salário.
Parágrafo nono: A empresa se obriga a garantir aos empregados envolvidos no presente acordo coletivo de redução de salários e jornada de trabalho, estabilidade no emprego ou salários durante o período que vigorar a redução e após o encerramento, essa condição (garantia de emprego ou salário) se mantém por mais um período idêntico ao de vigência.
Parágrafo décimo: O empregado que retornar do afastamento ou de férias e que for enquadrado na redução de jornada e salário no curso do presente Acordo, terá garantido o emprego ou salário pelo mesmo período contados da data de sua inclusão na redução até o final do presente instrumento, ou de sua eventual prorrogação, sempre
respeitando a garantia durante a redução e por igual período após o seu término.
Parágrafo décimo primeiro: A EMPREGADORA poderá, a seu critério, manter no limite da lei ou interromper a redução de jornada e de salários a qualquer tempo, sempre comunicando o empregado previamente pelos meios de comunicação geral ou individual, não se caracterizando alteração unilateral do contrato.
Parágrafo décimo segundo: Não se aplica a garantia aqui prevista ou a sua forma de indenização equivalente nos casos de rescisão contratual por falecimento do empregado, justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo.
Parágrafo décimo terceiro: É de responsabilidade exclusiva da EMPREGADORA informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário aqui pactuado, nos termos do inciso I, parágrafo 2º, do art. 5º da MP 936/2020. Qualquer prejuízo ao empregado que importe em não recebimento do beneficio emergencial de preservação do emprego e da renda custeado com recursos da União que tenha o EMPREGADOR dado causa pela sua não informação do acordo ou de qualquer outro fato comprovadamente de sua responsabilidade, implicará em complementar o valor integral do salário diretamente ao empregado prejudicado, em folha de pagamento, nos termos da lei.
Parágrafo décimo quarto: O período máximo para manter o regime de redução de salário com redução de jornada é de 90 (noventa) dias, a contar do dia em que o empregado entrou no programa de redução de jornada com redução de salário.
Parágrafo décimo quinto: Os salários reduzidos não serão utilizados como base de cálculo para futuros reajustes na data base da categoria.
Parágrafo décimo sexto: Durante o período de vigência da redução de jornada e salário a EMPREGADORA fica proibida de trabalhar em regime de horas extraordinárias na semana, nos sábados compensados, nos domingos, nos feriados e nos dias pontes, ressalvada a possibilidade de horas extras apenas para aqueles empregados que não fizeram parte de qualquer redução de salário ou jornada.
Parágrafo décimo sétimo: Fica a EMPREGADORA obrigada a apresentar sempre que solicitado por escrito pela entidade sindical, e no prazo de cinco dias uteis, cópia fiel dos cartões ponto de todos os empregados abrangidos por este acordo, além da GEFIP e GPS.
CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do presente Acordo Coletivo a empresa providenciará Aditamento Individual de Contrato de Trabalho, previsto no art. 468, da CLT, comunicando o período da suspensão nos termos do art. 476-A, da CLT, bem como, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O prazo máximo de suspensão contratual será de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Parágrafo primeiro: Durante o período de suspensão contratual a empresa não deixará de contar os avos para efeito de férias. Ou seja, não será alterado o período aquisitivo do empregado abrangido pelo presente Acordo, assim como, não serão considerados os meses de suspensão para redução do pagamento da gratificação natalina de 2020.
Parágrafo segundo: No período de suspensão temporária a EMPREGADORA deverá manter todos os benefícios concedidos aos seus empregados, especialmente o plano médico.
Parágrafo terceiro: Se no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância ou presença física nas dependências da EMPREGADORA, fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e a EMPREGADORA ficará sujeita as penas previstas na MP 936/2020.
Parágrafo quarto: Durante o período de vigência constante da cláusula nona, a empresa pagará, mensalmente ao empregado abrangido pelo presente Acordo, uma ajuda compensatória, sem natureza salarial, consoante previsto pelo art. 9º e seus incisos, da MP 936/2020, correspondente a 30% (trinta) por cento do salário nominal do empregado com contrato suspenso.
Parágrafo quinto: O valor da ajuda compensatória tem como referência o salário hora para base de 220 horas mensais, vigente na folha de pagamento de 31/03/2020, excluindo-se eventuais adicionais ou quaisquer outras verbas que compõem a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto: A ajuda de custo terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda e nem integrará a base de cálculo para recolhimento de contribuição previdenciária social ou do FGTS.
Parágrafo sétimo: Como condição da suspensão temporária do contrato de trabalho, a EMPREGADORA se obriga a garantir o emprego ou salário, de todos os empregados que efetivamente foram envolvidos com a suspensão salarial, objeto deste instrumento, pelo período em que o mesmo estiver participando da suspensão temporária e por igual período após o seu retorno ao trabalho.
Parágrafo oitavo: A EMPREGADORA poderá, a seu critério, manter no limite da lei ou interromper a suspensão temporária do contrato de trabalho a qualquer tempo, sempre comunicando o empregado previamente pelos meios de comunicação disponíveis ou na forma individual, não se caracterizando alteração unilateral do contrato.
Parágrafo nono: Não se aplica a garantia aqui prevista ou a sua forma de indenização equivalente nos casos de rescisão contratual por falecimento do empregado, justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONTRATAÇÕES
Durante o período de vigência do presente Acordo, a EMPREGADORA se obriga a não efetuar contratação de novos empregados, até seis meses, após o término do período da redução salarial e/ou suspensão do contrato, antes de readmitirem os empregados que tenham sido dispensados nos seis meses antes do inicio do período da redução salarial e/ou suspensão do contrato. Ficam excluídas desta cláusula as contratações dentro do prazo deste Acordo, para substituição de empregados que se desligarem da EMPREGADORA por motivo de pedido de demissão, aposentadoria, falecimento, dispensa por justa causa, afastamento para prestação de serviço militar, acidente de trabalho com afastamento superior à 15 dias, licença maternidade, férias, suspensão para apuração de falta grave, afastamento para prestação de serviço junto ao sindicato de classe (dirigente Xxxxxxxx), mutuo acordo ou preenchimento de cargos de natureza técnica.
Parágrafo primeiro: A EMPREGADORA deverá notificar os ex- empregados para readmissão, concedendo-lhes o prazo de oito dias para responder quanto ao interesse para reassumir o cargo. Caso o empregado não responda a notificação ou não seja localizado dentro de oito dias após a notificação, poderá a EMPREGADORA contratar outro interessado.
Parágrafo segundo: Independente do cargo ou função dos empregados a serem recontratados, fica facultada à EMPREGADORA exigir dos empregados a serem recontratados para preenchimento das novas vagas, que participem de todo o processo de recrutamento e seleção da empresa e, caso o ex-empregados não tenha os requisitos e perfil exigidos
para a vaga aberta pela empresa, estará a EMPREGADORA desobrigada da recontratação.
Parágrafo terceiro. Fica a EMPREGADORA obrigada a remeter cópias das notificações de convocação dos ex-empregados para a entidade Sindical no prazo máximo de trinta dias após a notificação.
Parágrafo quarto. Da mesma forma, a EMPREGADORA se obriga a não contratar novos prestadores de serviços durante o período da redução salarial ou da suspensão de contrato, exceto em substituição aos casos de rescisão contratual dentro do período da redução salarial ou suspensão de salário, troca de fornecedor ou de aumento de demanda de produção ou, ainda, em situações em que tecnicamente seja imprescindível a contratação ou para cumprimento de requisito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS AQUISIÇÕES
No período de vigência de redução salarial e/ou suspensão contratual, fica proibido a EMPREGADORA adquirir bens imóveis, máquinas, veículos, equipamentos, assim como, fazer ampliações, fusão, incorporação, compra de empresas, entre outras modalidades que possam representar a utilização indevida do recurso obtido com a redução salarial ou suspensão de contrato, cuja finalidade maior é a proteção ao emprego e renda, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo primeiro. Fica ressalvada a possibilidade de aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e ampliações, desde que a EMPREGADORA comprove a real necessidade para manutenção de seu negócio e desde que não efetue nenhum pagamento ao fornecedor ou vendedor dentro do período de vigência da redução de salário ou suspensão de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Na vigência deste Acordo ficam asseguradas aos empregados as vantagens atribuídas à sua categoria profissional nos termos do art. 461, da CLT.
Parágrafo primeiro: É facultado a EMPREGADORA oferecer curso de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT e do art. 17 da MP 936/2020, desde que a participação do empregado seja não presencial e custeado totalmente pela EMPREGADORA.
Parágrafo segundo: O Empregado inscrito no curso que dele não participar perderá o direito a garantia de empregado ou salário previsto neste Acordo.
Parágrafo terceiro: Na vigência do período de suspensão, não haverá recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários em relação aos empregados abrangidos pela suspensão do contrato.
Parágrafo quarto: Aplicam-se as regras aqui estabelecidas a todos os empregados admitidos ou que retornarem de afastamento, na vigência do presente Acordo.
Parágrafo quinto: É ônus exclusivo da EMPREGADORA o pagamento da mensalidade associativa dos associados ao Sindicato Profissional, sem que haja desconto do empregado durante a vigência da redução de jornada e salário e /ou suspensão do contrato de trabalho, no prazo previsto na Convenção Coletiva da categoria, sob pena de multas e demais cominações legais.
Parágrafo sexto: A EMPREGADORA poderá utilizar ou não de todas as ferramentas previstas no presente Acordo, independentemente do nível hierárquico, inclusive não aplicar a todos os empregados se os motivos para a manutenção de seu negócio assim o justificar. A não aplicação a determinados grupos de empregados não ensejará tratamento desigual ou suscetível a qualquer isonomia, decorrendo tão somente da manutenção dos princípios do poder de gestão e direção previstos em lei.
Parágrafo sétimo: A EMPREGADORA fica obrigada ao esclarecimento a todos os seus empregado que, por força da redução de salário e jornada ou da suspensão de contrato, tiver direito ao benefício instituído pela MP 936/2020, cabendo a EMPREGADORA o que significa e como é calculado o valor do BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) e quais os procedimentos que o empregado deverá adotar para o seu recebimento.
Parágrafo oitavo: A EMPREGADORA deverá encaminhar para o SINDICATO, com até 10(dez) dias após a implementação de quaisquer das ferramentas permitidas por este instrumento, uma relação nominal dos empregados envolvidos em cada modalidade aqui pactuada e o período estabelecido para a vigência dela, sob pena nulidade do ato praticado. A comunicação também é obrigatória sempre que a EMPREGADORA fizer inclusão, alteração e exclusão de empregados na relação nominal anteriormente encaminhada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVAÇÕES
Para os efeitos previstos em lei e nas normas da entidade sindical, a EMPREGADORA apresenta, no ato de assinatura do presente Acordo, o Certificado de Regularidade do FGTS e INSS, além da cópia do balancete de dezembro/2019.
Parágrafo único: Compete exclusivamente a EMPREGADORA apresentar, quando exigido pelas autoridades competentes, a prova da sua queda de faturamento e carteira de pedidos, ou outras que possam comprovar a real necessidade da implementação de quaisquer dos instrumentos previstos neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx iniciar-se-á no dia 13 (treze) de abril de 2020 e findar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020 ou enquanto durar do estado de calamidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
Fica acordada pelas partes, uma multa diária de 0,3% (três décimos por cento) do menor salário normativo da categoria na época do evento, por cada cláusula desrespeitada contidas neste acordo e por empregado envolvido, respeitando-se o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil, que será revertido em favor de cada empregado prejudicado e que for beneficiário do presente acordo, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COMPETÊNCIA JURÍDICA
As eventuais dúvidas e controvérsias advindas deste acordo e não resolvidas amigavelmente entre o SINDICATO e a EMPREGADORA, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, elegendo-se o Foro Trabalhista da Comarca de Xxxx Xxxxx/SP.
E assim, por estarem plenamente de acordo e diante da aprovação da assembleia dos empregados, firmam o presente Acordo para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Xxxx Xxxxx, 09 de abril de 2020.
Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A – em recuperação judicial Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx – OAB/SP 180.668
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI MIRIM,
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF/MF 000.000.000-00