INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA, NA FORMA ABAIXO:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER –
UPA IGARASSU, situado na Rodovia BR 101 Norte, s/n, KM 47, CEP 53.610-000, Bairro de Cruz de Rebouça, Município de Igarassu, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ 10.894.988/0009-90, neste ato representado por seu Superintendente Geral das Unidades sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, residente e domiciliado em Aldeia/PE, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA., nome fantasia SL ENGENHARIA HOSPITALAR
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.480.539/0001-83, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0, XXX 00.000-000, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Estado de Pernambuco, neste ato por seu representante legal, nos termos de seu contrato social, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços de engenharia clínica, que se regerá pelas cláusulas e condições postas em seguida:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO CONTRATUAL:
1.1 – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços contínuos e especializados pela CONTRATADA de engenharia clínica, para prestação de serviços de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares, compreendendo a realização de manutenções preventivas, corretivas e calibrações nos equipamentos, a serem prestados na sede da CONTRATANTE.
1.2 – O presente contrato compreende a disponibilização pela CONTRATADA de:
a) Equipe multidisciplinar integrada, que atuará de acordo com suas especialidades e complexidades;
b) 01 (Um) Engenheiro/Tecnólogo, para coordenação dos serviços de engenharia clínica através de visitas mensais com carga horária de 4 (quatro) horas e acompanhamento remoto;
c) 01 (Um) Técnico Especializado para as manutenções programadas e corretivas de baixa e média complexidade através de 01 (uma) visita quinzenal com carga horária de 6 (seis) horas;
d) Atendimentos a chamados emergências dentro de 72 (setenta e duas) horas, mediante a pagamento adicional;
e) Ferramental básico para realização das manutenções e calibrações;
f) Supervisão de Engenharia;
g) 01(um) ponto do Software de gestão de Engenharia;
h) Equipamentos específicos para calibração e controle de qualidade de equipamentos médico hospitalares, disponibilizados conforme cronograma. Tais aparelhos, de propriedade da CONTRATADA, serão rastreáveis e calibrados periodicamente, possibilitando fornecimento de laudos para acreditação ONA e nas normas ISO 9000;
i) Protocolos de Manutenção Preventiva e Controle de Qualidade, baseados em normas e padrões internacionais, já implementados e testados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1 – Os serviços contratados serão executados em horários e dias ajustados conforme o horário de funcionamento e cronograma das atividades da CONTRATANTE, das 7:00 (sete horas) às 17:00 (dezessete horas) de segunda a sexta-feira, exceto em feriados.
2.2 – Consiste a prestação do serviço de engenharia cínica:
2.2.1 – Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/PE;
2.2.2 – Implantação de software de gestão de Engenharia Clínica, para gerenciamento das atividades do departamento, disponibilizando ferramentas e metodologia que permitam a disponibilização de informações técnico-operacionais atualizadas, bem como o histórico do parque tecnológico;
2.2.3 – Recebimento, cadastro e tagueamento gerado em sistema informatizado de todos os equipamentos médico-hospitalares;
2.2.4 – Gestão e acompanhamento das garantias de cada equipamento e suas aplicabilidades;
2.2.5 – Coordenação das manutenções corretivas sejam elas realizadas internamente ou por serviços externos;
2.2.6 – Assessoria em aquisição e avaliação da renovação do parque tecnológico hospitalar, incluindo a elaboração de especificações e pareceres para atendimento a emendas parlamentares;
2.2.7 – Realização de manutenção corretiva de baixa e média complexidade dos equipamentos médico hospitalares (EMH) na sede da CONTRATANTE visando uma redução direta no custo das manutenções e, principalmente a rapidez no retorno;
2.2.8 – A CONTRATADA será responsável pelo acompanhamento das manutenções de alta complexidade, que são caracterizadas por exigirem conhecimento do projeto de fabricação do EMH, conhecimento ou mão de obra especializada de fábrica, ou a substituição de peças não disponíveis no mercado, incluindo: apoio a identificação de fornecedores, apoio a negociação de orçamentos, testes de funcionamento e gestão de todas as informações. Estes serviços serão encaminhados pela CONTRATANTE para contratação junto às empresas prestadoras habilitadas;
2.2.9 – Elaboração do plano de Manutenções Programadas (Manutenção Preventiva, Calibração, Teste de Segurança Elétrica, Qualificações e Rondas). Esse cronograma permitirá a aplicação de ações específicas de cuidado, buscando ampliar a vida útil do equipamento, com consequente redução dos custos e aumento da segurança, desempenho e confiabilidade;
2.2.10 – A CONTRATADA será responsável pela execução das manutenções programadas de baixa e média complexidade;
2.2.11 – Realização da calibração dos equipamentos médico hospitalares, com emissão de laudos técnicos rastreáveis a Rede Brasileira de Calibração (RBC);
2.2.12 – Elaboração do Plano de Gestão de Tecnologias em conformidade com a RDC 02 Anvisa;
2.2.13 – Apoio para implantação de programa de educação continuada de operação e segurança dos equipamentos para corpo clínico e de enfermagem;
2.2.14 – Apresentação à Administração de relatórios mensais dos serviços realizados pela equipe incluindo indicadores de desempenho para medição dos processos e avaliação dos resultados;
2.2.15 – Elaboração de fluxo de Tecnovigilância, com a avaliação dos alertas recebidos e orientação para emissão de alertas. Os serviços oferecidos abrangem todos os equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais de propriedade da instituição. Não estão inclusos: as instalações diversas (elétrica, hidráulica, rede lógica, gases, telefone e seus equipamentos conjugados), instrumentais cirúrgicos, mobiliários, lavanderia, equipamentos de esterilização e dispositivos de gasoterapia;
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
3.1 – Caberá à CONTRATADA apresentar à CONTRATANTE todos os documentos de regularização junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, sempre que solicitados.
3.2 – Caberá à CONTRATADA, sob sua inteira responsabilidade, o fornecimento dos produtos, equipamentos, ferramentas e instrumentos necessários e suficientes à eficiente execução do presente contrato, comprometendo-se a empregar na execução do serviço apenas materiais/produtos de qualidade superior, devidamente reconhecidos, autorizados, atestados e aprovados pelo Ministério da Saúde, bem como pelos órgãos de controle sanitários Federal, Estadual e, se for o caso, Municipal.
3.3 – Deverá a CONTRATADA observar as diretrizes emanadas pela CONTRATANTE, no que se refere a horários e acesso às áreas em que serão os serviços, objeto do presente contrato, executados, onde a execução dos serviços contratados será programada para os dias e horários a serem previamente estabelecidos de comum acordo.
3.4 – A CONTRATADA deverá designar, na data da assinatura do instrumento contratual, um profissional para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços.
3.5 – A CONTRATADA deverá executar os trabalhos sob sua inteira responsabilidade, devendo exercer fiscalização dos serviços, por si ou através do profissional designado, providenciando toda a mão-de-obra, materiais, produtos e demais equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços a seu encargo, inclusive identificando todo seu pessoal, por meio de crachás individuais para controle de entrada, permanência e saída dos mesmos das dependências da CONTRATANTE.
3.6 – A CONTRATADA não poderá permitir a permanência de seus profissionais em horários ou locais estranhos àqueles definidos pela CONTRATANTE.
3.7 – A CONTRATADA deverá executar todos os serviços com obediência às normas de segurança e medicina do trabalho e com esmero e correção, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização da CONTRATANTE, sejam os já realizados ou os em execução, sem ônus para a CONTRATANTE e sem acréscimo do prazo contratual.
3.8 – A CONTRATADA assumirá, objetivamente, inteira responsabilidade civil, penal e administrativa pela execução dos serviços por qualquer dano ou prejuízo, pessoal ou material, causados, voluntária ou involuntariamente, por seus prepostos durante e/ou em consequência da execução dos serviços contratados, providenciando, sem alteração do prazo estipulado para a execução do objeto, imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos à CONTRATANTE ou a Terceiros, inclusive, se houver, as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
3.9 – Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicite e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessários ao perfeito entendimento dos serviços executados.
3.10 – Apresentar à CONTRATANTE, sempre que por esta solicitada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e certidões comprobatórias de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS).
3.11 – Prestar os serviços objeto deste contrato respeitando as normas e os regulamentos internos da CONTRATANTE, devendo observar o mais alto padrão de qualidade técnico profissional.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
4.1 – Designar um funcionário da CONTRATANTE para centralizar e fornecer informações pertinentes ao objeto do presente contrato.
4.2 – Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais onde serão executados os serviços, desde que observadas as normas internas de funcionamento da CONTRATANTE.
4.3 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar os serviços realizados pela CONTRATADA e no caso de constatar qualquer anormalidade, deverá comunicar à CONTRATADA, por escrito, afim de que esta tome as providências cabíveis, imediatamente.
4.4 – Deverá disponibilizar para a CONTRATADA uma sala com aproximadamente 25m2 (vinte e cinco metros quadrados), com pia instalada atendendo a NR 32, com mobiliário, instalações, climatização e toda a infraestrutura necessária para a instalação de laboratório técnico e escritório na sede da CONTRATANTE;
4.4.1 – Na referida sala deverá ter acesso à telefonia incluindo ligações locais e interurbanas e para celular, fornecimento de material de escritório e consumíveis;
4.4.2 – Cilindros ou pontos de gases O2, Ar. Comp., N2O e CO2 calibrado disponíveis na sala da Engenharia Clínica para uso nas manutenções.
4.5 – Garantir alimentação para os membros da equipe da CONTRATADA que estiverem prestando serviços na sede da CONTRATANTE;
4.6 – Todos os equipamentos, acessórios e outros materiais entregues ou encaminhados para manutenção deverão estar limpos e desinfetados, não representando risco biológico para os funcionários da CONTRATADA, tudo em conformidade com a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE:
5.1 – Pela prestação de serviços, objeto deste, será pago à CONTRATADA o valor de R$ 1.882,22 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) mensalmente, conforme envio de fatura e nota fiscal.
5.1.1 – Caso a CONTRATANTE solicite a prestação de manutenção corretiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do chamado, será realizada uma cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por manutenção realizada.
5.2 – A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, as faturas e notas fiscais relativas a seus serviços, devidamente acompanhada de relatório discriminado que deverá conter a totalidade dos serviços prestados e demais informações necessárias à comprovação, pela CONTRATANTE, da exatidão da prestação dos serviços. Tais documentos deverão ser encaminhados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, com o pagamento até o dia 20 (vinte) do mesmo mês subsequente.
5.3 – A CONTRATANTE realizará tão somente os descontos legais previstos pela legislação tributária, quando do pagamento à CONTRATADA dos valores descritos no dispositivo anterior.
5.4 – O preço acordado neste instrumento compreende as obrigações tributárias vigentes que sobre ele incidam, as quais ficarão a cargo da CONTRATADA, compreendendo todos os custos para realização dos serviços.
2.5 – Tendo em vista que o pagamento da contraprestação decorre de verbas recebidas através do contrato de gestão firmado com o Estado de Pernambuco, em eventual atraso no pagamento, não incidirá juros ou multa.
5.6 – O presente contrato poderá ser reajustado pelo índice no IPCA anualmente, através de aditivo contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
6.1 – O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura do presente contrato, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante aditivo entre as partes, bem como poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, sem pagamento de qualquer tipo de multa ou indenização.
6.2 – O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, através de notificação extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou imediatamente diante da rescisão do contrato de gestão da UPA Igarassu celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/SES – PE.
6.3 – O presente contrato também poderá ser rescindido imediatamente pela CONTRATANTE diante de falta contratual grave cometida pela CONTRATADA, garantindo o direito ao contraditório no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO TRABALHISTA:
7.1 – Para execução do presente contrato, a CONTRATADA empregará mão-de-obra, de seus funcionários responsabilizando-se total e exclusivamente pelo vínculo de natureza contraído, para todos os efeitos, inclusive no tocante aos encargos sociais, verbas salariais e exações previdenciárias, acaso existentes.
7.2 – A CONTRATADA declara e reconhece que o presente contrato não gera qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, razão pela qual não poderá invocar, sob qualquer argumento ou qualquer motivo, os direitos decorrentes da legislação trabalhista.
7.3 – Ocorrendo hipóteses de serem ajuizadas, contra a CONTRATANTE, demandas trabalhistas envolvendo empregados contratados em função deste contrato, ou mesmo notificação do Ministério do Trabalho, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada, requerendo a exclusão da CONTRATANTE e, ainda, arcando com custas processuais e honorários advocatícios que este vier a suportar.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
8.1 – O presente contrato obriga as partes por si e seus sucessores ou herdeiros, e, em caso de sucessão de empresas, por qualquer de suas formas, sub-roga-se a entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste instrumento.
8.2 – Fica expressamente reconhecido e avençado que a abstenção do exercício, por qualquer uma das partes, de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam, em razão do presente contrato, e/ou a tolerância de uma parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, não será considerada alteração contratual, inovação moratória, tampouco renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberdade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento do presente instrumento.
8.3 – Fica expressamente ressalvado que os serviços não discriminados neste instrumento, que vierem a ser executados pela CONTRATADA mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE serão pagos à parte pela CONTRATANTE à CONTRATADA, devendo, contudo, o preço desses serviços serem estabelecidos previamente, de comum acordo entre as partes.
8.4 – A CONTRATADA se obriga a manter o mais absoluto sigilo e a não transmitir, direta ou indiretamente, a quem quer que seja, em qualquer época e mesmo após a extinção do presente contrato, quaisquer informações que venham a ter acesso em razão da celebração deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES E DECLARAÇÕES:
9.1 – A CONTRATADA responderá por todos e quaisquer danos ou prejuízos que venham, eventualmente, a ser causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, em decorrência de ato praticado pelos seus empregados ou prepostos no exercício das funções e atividades relacionadas à prestação dos serviços ora contratados.
9.2 – Ocorrendo hipóteses de serem ajuizadas, contra o CONTRATANTE, demandas decorrentes dos fatos descritos nesta Cláusula, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada e única responsável, requerendo
a exclusão da CONTRATANTE e, ainda, arcando com custas processuais e honorários advocatícios que este vier a suportar.
9.3 – Para todos os fins de direito, a CONTRATADA se compromete a cumprir com todas as leis, normas e demais cominações legais relativas à política nacional do meio ambiente, proferidas em esfera executiva, legislativa ou administrativa, em âmbito federal, estadual ou municipal, notadamente às práticas da utilização sustentável de recursos de origem legal e o gerenciamento e destinação de resíduos.
9.4 – A CONTRATADA declara para todos os fins de direito que:
9.4.1 – Irá executar as obrigações contidas neste Contrato de forma ética e de acordo com as leis brasileiras e internacionais aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, às leis que proíbem o suborno comercial, pagamentos indevidos a funcionários públicos e lavagem de dinheiro (“as Leis Anticorrupção”), declarando para tanto que seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores estão familiarizados e agem de acordo com as Leis Anticorrupção.
9.4.2 – Em seu nome, seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores não autorizarão ou farão qualquer pagamento ou entrega de presentes ou qualquer coisa de valor, pecuniário ou moral, oferta ou promessa de pagamentos ou presentes de qualquer tipo, direta ou indiretamente, com relação a este Contrato.
9.4.3 – Não explora o trabalho forçado; não utiliza trabalhadores em condições análogas à de escravo; não utiliza trabalho realizado por crianças, nem menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade, sendo que em hipótese nenhuma permite que menores de dezoito anos possuam jornada de trabalho que impossibilite ou prejudique a frequência escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO GERAL DE DADOS (LGPD)
10.1 – Sempre que houver necessidade no tratamento de dados pessoais as PARTES se obrigam a seguir os ditames da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo os meios adequados ao tratamento de dados dos titulares tanto no meio digital como no meio físico, tanto na coleta, como no armazenamento, observando as seguintes condições:
10.2 – O tratamento de dados pessoais deverá ser pautado por finalidades legítimas diretamente relacionadas à execução do objeto contratual e ao cumprimento de suas obrigações frente a ele, tratando somente o essencial; garantindo o livre acesso dos dados aos titulares; garantindo a clareza e integridade dos dados dos titulares; empregando meios aptos para garantir a proteção dos dados quando do armazenamento; prezando pela tomada de medidas preventivas e não discriminatórias;
10.3 – Nenhum dado pessoal será tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, bem como em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
10.4 – O tratamento de dados deverá observar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
10.5 – Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais que possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados, a parte lesada deverá ser notificada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência do incidente, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
10.6 – O compartilhamento de dados pessoais para terceiros somente será permitido para atender as finalidades previstas neste Contrato, mediante consentimento do titular de dados ou nas hipóteses previstas na LGPD. Ressalta-se que a parte que compartilhou os dados assumirá todos os ônus decorrentes do referido compartilhamento;
10.7 – Após a rescisão do Contrato, a parte que realizou o tratamento de dados pessoais deverá eliminá-lo de seu banco de dados, ressalvando as hipóteses previstas na LGPD, bem como observando os prazos de retenção de dados conforme legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 – Em caso de descumprimento das disposições contratuais ou das orientações apresentadas pela CONTRATANTE para a boa execução do contrato, a CONTRATADA será notificada por escrito para correção do descumprimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
11.1.1 – Caso não ocorra a correção do descumprimento ou mesmo no caso de reincidência, a CONTRATANTE aplicará multa por inexecução contratual a ser aplicada no percentual de até vinte por cento (20%) do valor total do contrato.
11.1.2 – Caso não seja possível aferir o valor total do contrato por se tratar de pagamento por produção ou eventual, será utilizada a média das 3 (três) últimas faturas pagas à CONTRATADA multiplicada pelo prazo de vigência contratual.
11.2 – Em caso de aplicação de multa, que pode ser aplicada cumulativamente por cada caso de descumprimento contratual, a CONTRATANTE poderá realizar desconto em valores a serem pagos à CONTRATADA, realizando o pagamento apenas do valor sobejante, caso exista.
11.3 – As multas previstas têm caráter de sanção administrativa e sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seus atos venham a acarretar à CONTRATANTE ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1 - Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem competente o Foro da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente contrato.
E estando as partes assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em conjunto com as testemunhas abaixo arroladas, a todo ato presentes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Recife/PE, 01 de Agosto de 2024.
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER – UPA IGARASSU
SL ENGENHARIA HOSPITALAR LTDA.
2.
Testemunhas:
1.
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: