CONTRATO Nº 025/2021 - SEAD
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO Nº 025/2021 - SEAD
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA P-13 GLP, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, a empresa FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 00.961.053/0001-79, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx XX, Xxxxxxx (XX), neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Goiânia (GO), Cédula de Identidade nº 443.497-5 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente instrumento nos termos do Ato de Declaração de Dispensa de Licitação nº 013/2021 e da instrução do Processo Administrativo nº 000000000000000, e com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012, estando as partes sujeitas aos preceitos dessas leis e suas alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de 42 (quarenta e dois) botijões de gás de cozinha P-13 GLP, para atender as necessidades das Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Administração, de acordo com as especificações, quantitativos, locais de entrega e demais condições expressas no Termo de Referência.
1.2. Integra este contrato, independentemente de sua transcrição, o Termo de Referência, a Proposta da Contratada, seus Anexos e demais elementos constantes do referido processo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
2.1. Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
2.2. Composição básica: propano e butano, tipo doméstico (gás de cozinha).
2.3. Acondicionado em botijão de 13 kg.
2.4. Rotulagem: o botijão deve trazer o lacre e o rótulo de segurança sobre a válvula com a marca da companhia distribuidora.
2.5. Qualidade: o botijão não pode estar amassado, enferrujado ou apresentar qualquer tipo de danificação, devendo estar em perfeito estado de conservação.
2.6. Registro: número de registro na ANP – Agência Nacional do Petróleo, bem como conteúdo e dados do concessionário e demais informações exigidas na legislação em vigor, deverão estar impressas no rótulo do produto.
2.7. Fabricação: segundo normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL, PRAZO DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
3.1. O prazo para entrega dos produtos será de até 01 (uma) hora, após a formalização do pedido pelo gestor do contrato.
3.2. A entrega deverá ser realizada nos endereços relacionados abaixo:
3.2.1. Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional, situada à Xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx (XX).
3.2.2. Anexo Universitário, situado à Rua 261, Setor Leste Universitário.
3.2.3. Superintendência da Escola de Governo, situada à Xxx X-000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx (XX).
3.2.4. Anexo Colégio Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, situado à Rua 03, esquina com Xxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx (XX)
3.2.5. Anexo Universitário, situado à Avenida Universitária, esquina com Xxx 000, xx 0.000, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx (XX).
3.2.6. Ou em outra localidade nesta capital a ser definida posteriormente.
3.3. O horário para a entrega deverá compreender o período entre as 8h e as 17h, em dias úteis.
3.4. No ato da entrega, a empresa deverá apresentar a Nota Fiscal que deverá conter as seguintes informações:
3.4.1. O nome do produto.
3.4.2. A marca.
3.4.3. O(s) número(s) do(s) lote(s) ou número de série(s) fornecido(s).
3.5. O produto será recebido:
3.5.1. Provisoriamente, pelo fiscal da execução ou pelo gestor do contrato, para efeito de posterior verificação da qualidade, da quantidade e da conformidade do produto com a especificação, mediante recibo assinado pelas partes, no prazo de até 2 (dois) dias contados da entrega.
3.5.2. Definitivamente, mediante atesto do gestor do contrato na Nota Fiscal emitida pela contratada, referente a entrega e instalação do produto, no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento provisório.
3.5.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
3.6. O recebimento do objeto estará condicionado à observância das especificações técnicas constantes no Termo de Referência.
3.7. Fica assegurado à contratante o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as especificações exigidas no Termo de Referência, ficando a contratada obrigada a substituí-lo, às suas expensas e sem qualquer ônus para a Administração Pública, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou demonstrar a improcedência da recusa, no prazo máximo de 02 (dois) dias, ambos os prazos contados a partir do recebimento da notificação, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
3.7.1. O prazo supracitado poderá ser dilatado, conforme interesse da Administração e/ ou justificativa acompanhada por documentos que possam comprovar os fatos alegados pela contratada, desde que
aceita pela contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O valor total (estimado) para esta contratação no período de 12 (doze) meses é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (gás de cozinha), acondicionado em botijão (sem vasilhame - carga de 13 kg) | Unid. | 42 | R$ 100,00 | R$ 4.200,00 |
4.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como frete, impostos, tributos, taxas e demais custos inerentes a entrega do produto, eximindo a contratante de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4.3. Os preços constantes da proposta serão de exclusiva responsabilidade da contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou a qualquer outro pretexto.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. Após a entrega dos produtos, mensalmente, a contratada deverá protocolizar a Nota Fiscal/ Fatura correspondente na Gerência de Apoio Administrativo e Logístico da Superintendência de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Administração.
5.2. Deverá ser indicado, no corpo da Nota Fiscal/ Fatura, o número do processo de contratação da contratante a que se refere, para facilitar a remessa do documento para atestação pelo gestor.
5.3. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada e do aceite da Administração, de acordo com as normas de execução orçamentária e financeira.
5.4. Para efeito do pagamento, a regularidade jurídica e fiscal deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo Setor Financeiro da contratante.
5.5. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/ Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 5.3, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
5.6. Os pagamentos somente serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da contratada na Caixa Econômica Federal – CEF, que é a Instituição Bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
5.7. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.8. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
5.9. Para a emissão da Nota Fiscal/ Fatura, o número do CNPJ da Secretaria de Estado da Administração é 02.476.034/0001-82.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
6.1. Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a contratada fará jus à compensação financeira devida, contanto que seja requerida por ela, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento
Vp = Valor da parcela em atraso
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE) /100
6.2. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão no presente exercício, à conta da Dotação Orçamentária nº 2021.18.01.04.122.4200.4243.03, conforme Nota de Empenho (DUEOF) nº 00112, de 18/05/2021, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), emitida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e nos exercícios subsequentes sob dotações orçamentárias apropriadas a ser indicada.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO DO CONTRATO
8.1. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela entrega do produto, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o produto fornecido, diretamente ou por prepostos designados.
8.2. A gestão e a fiscalização da presente aquisição ficarão a cargo de servidores especialmente designados como Gestor do Contrato, mediante edição de portaria, conforme disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigos 51 e 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Na execução do presente contrato, obriga-se a contratante:
9.1. Emitir a correspondente Ordem de Serviço, com todas as informações necessárias, em favor da contratada.
9.2. Emitir e encaminhar a Nota de Empenho à contratada, através de e-mail, juntamente com a Autorização de Execução emitida pelo gestor do contrato.
9.3. Definir o local, data, hora e prazo para a prestação dos serviços.
9.4. Disponibilizar todas as informações necessárias para a correta execução do objeto.
9.5. Dar conhecimento à contratada de quaisquer fatos que possam afetar a execução do objeto.
9.6. Verificar se os produtos entregues pela contratada atendem todas as especificações contidas no Termo de Referência.
9.7. Exercer a fiscalização da execução do objeto, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Estadual nº 17.928/2012 e no Termo de Referência, rejeitando, no todo ou em parte, o(s) serviço(s)
entregue(s) que não estiver(em) de acordo com as especificações do Termo de Referência.
9.8. Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre irregularidades observadas na execução contratual, para que ela adote as providências necessárias e saneadoras, nos termos que dispõe o Termo de Referência.
9.9. Permitir aos funcionários da contratada ter livre acesso nas áreas onde os serviços serão entregues os produtos, desde que, dentro da data e horários, e devidamente identificados de modo a viabilizar a entrega.
9.10. Efetuar o pagamento em favor da contratada, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
9.11. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Estadual nº 17.928/2012 e nas demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1. Fornecer e entregar os objetos, conforme especificações do termo e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento da obrigação.
11.2. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à Administração ou a terceiros pela ação ou omissão de seus representantes.
11.3. Não transferir a terceiros, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
11.4. Os materiais deverão ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa com a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
11.5. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela contratante e cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
11.6. Manter o perfeito controle da qualidade dos produtos fornecidos.
11.7. Cumprir, cuidadosamente e impreterivelmente, todos prazos e observar datas, horários, locais e modos determinados para entrega do objeto.
11.8. Responsabilizar-se pelo transporte dos materiais para o local de entrega.
11.9. Responsabilizar-se pelos fatos e vícios decorrentes do produto e de sua prestação, de acordo com os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
11.10. O recebimento/ pagamento definitivo do objeto executado não exclui a responsabilidade da contratada, nos termos das prescrições legais.
11.11. Emitir e encaminhar à contratante a Nota Fiscal/ Fatura relativa ao objeto contratual efetivamente executado, na qual constarão as indicações referentes a procedência, fabricação e validade.
11.12. Os produtos deveram estar acondicionados em embalagens sem nenhum tipo de violação e alteração.
11.13. A contratada ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/2012 e demais atos normativos pertinentes.
11.14. Responder pelas despesas relativas a frete, transporte, entrega, encargos fiscais e trabalhistas e quaisquer outros tipos de impostos, taxas e contribuições diretos e indiretos que venham incidir sobre o objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
12.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
12.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação.
12.2.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado.
12.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
12.4. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 8.666/1993, e Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
14.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
15.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à
jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia (GO), para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
ANEXO I AO CONTRATO Nº 025/ 2021 – CLÁUSULA ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxxx Comércio de Xxx Xxxxxx
TESTEMUNHAS:
1. CPF nº
2. CPF nº
Gabinete do Secretário de Estado da Administração, em Goiânia (GO), 21 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, Usuário Externo, em 21/05/2021, às 09:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX D ABADIA, Secretário (a) de Estado, em 21/05/2021, às 11:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020746422 e o código CRC 78826ADC.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 0x XXXXX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 000000000000000 SEI 000020746422