Contract
CONTRATO Nº 03/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE E A EMPRESA TUDO FORTE CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, EM DECORRÊNCIA DO PREGÃO Nº 0515.2023 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0606.2023-PEINTEGRADO Nº
0606.2023.AC38.PE.0515.SAD, NA FORMA ABAIXO:
A JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO - JUCEPE, inscrita no CNPJ sob o nº
10.054.583.0001-97 com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX
XXXXXXX, nomeado pelo Ato nº 2401, da Governadora do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado dia 11 de março de 2023, e a empresa TUDO FORTE CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
41.331.709/0001-57, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00000, XXXXX X, Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, e celebram o presente CONTRATO, sob o regime de Empreitada por Preço Unitário, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,e suas alterações, e demais normas aplicáveis.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA, PARA A EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO DAS FACHADAS, COBERTURAS, FORROS E ÁREAS INTERNAS, DO PRÉDIO DA SEDE (BLOCO PRINCIPAL) DA JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO.
1.1. Integram o presente CONTRATO, independentemente de transcrição, o Edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0606.2023, CPL IV – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0515.2023, e seus respectivos Anexos, além da proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. A execução da despesa constará na Proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) contidas para objeto abaixo:
Unidade Orçamentária (UO): 00307 - Junta Comercial do Estado de Pernambuco
UG: 630601 - JUCEPE
Programa de Trabalho: 23.122.0450.4442.0000 - Conservação do Patrimônio Público na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE
Modalidade: 4.4.90 - Aplicações Direta
Natureza de Despesa: 39 - Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 0501000000 - Outros Recursos não Vinculados
Ficha Financeira: (Investimentos).
Nota de Empenho: 2024NE000132
2.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender as despesa de mesma natureza, cujo empenho será objeto de termo de apostilamento no início de cada exercício financeiro.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O regime de execução se dará de forma indireta e será por empreitada por preço UNITÁRIO.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
4.1. O prazo de vigência do CONTRATO será de 270 (duzentos e setenta) dias, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no
§1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
4.2. O prazo de execução dos serviços terá início a partir da data da emissão da Ordem de Serviço e será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos considerando o tempo de execução dos produtos e análise dos mesmos pela CONTRATANTE. O início para o desenvolvimento de cada produto deverá atender a Ordem de Serviço específica, que deve ser emitida conforme estabelecido no cronograma de desembolso apresentado no Termo de Referência.
4.3. Após a emissão da Ordem de Serviço, a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias corridos para iniciar os serviços
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1 O valor do presente CONTRATO é de R$ 521.624,91 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
5.1.1. O valor do CONTRATO compreende os custos diretos e indiretos decorrentes de sua execução, incluindo tributos, encargos trabalhistas e comerciais, seguros, despesas de administração, lucro, eventuais custos com transporte, frete e demais despesas correlatas.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da data base de referência do orçamento elaborado pela JUCEPE.
6.2. A concessão de reajuste será avaliada segundo os termos da Lei 8.666/93, Lei n°9.069/95, Lei n°10.192/01, normas gerais da União para os contratos administrativos e a Lei Estadual nº 12.525/2003, a Lei Estadual nº 12.932/2005 e a Lei Estadual nº 15.834/2016 e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual.
6.3. Ultrapassados 12 meses da data base de referência do orçamento estimado pela JUCEPE, excluída a responsabilidade do contratado proponente pelo retardamento da execução do objeto contratual, os preços serão reajustados, utilizando-se os índices apurados pela FVG-FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, conforme fórmula a seguir:
R=P0 {(I1/I0)-1}
Onde:
R=Valor do Reajuste
P0=Valor do preço básico a ser reajustado
I1= Índice apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Índice nacional da construção civil - INCC, relativo ao 12º mês da data base do orçamento de referência
I0= Índice apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Índice nacional da construção civil - INCC, relativo ao mês da data base do orçamento de referência.
6.4. Os reajustes dar-se-ão consoante os itens contemplados na planilha orçamentária apresentado no ANEXO A do Termo de Referência e mediante aplicação da fórmula e das datas bases de referência do orçamento elaborado pela JUCEPE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
É obrigação da empresa CONTRATADA, a execução de todos os serviços descritos ou mencionados no Termo de Referência, ou constantes na planilha orçamentária, fornecendo para tanto, toda mão de obra e equipamentos necessários. São de responsabilidade da CONTRATADA:
7.1. O cumprimento das prescrições referentes às Leis Trabalhistas, Previdência Social e Seguro de Acidentes do Trabalho;
7.2. O pagamento de impostos, taxas e outras obrigações financeiras, que vierem a incidir sobre a execução dos serviços;
7.3. Manter, durante a vigência do Contrato de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, incluindo a atualização de documentos de controle das arrecadações de tributos federais;
7.4. Reconhecer que o inadimplemento do contrato, motivado pelo não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato;
7.5. Responder pelas obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não do objeto do contrato;
7.6. Será por conta da CONTRATADA toda a mão-de-obra, obrigações sociais, seguros contra acidentes de trabalho específicos aos serviços, equipamentos de segurança, equipamentos técnicos, bem como tudo o que for necessário à boa e eficaz execução dos serviços;
7.7. Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas- extras e/ou noturnas, gratificações e toda e qualquer classe de remuneração aos seus profissionais;
7.8. Responder pela administração dos serviços, bem como pela mobilização, desmobilização e deslocamento de pessoal, dentre outras ações de logística que tornem possível a execução dos serviços nos municípios abrangidos pelo objeto deste Termo de Referência;
7.9. Comunicar imediatamente o CONTRATANTE sobre qualquer problema apresentado nos produtos;
7.10. Os serviços não previstos no Termo de Referência, cuja realização se constate necessária ao desenvolvimento dos serviços, somente deverão ser executados mediante o prévio ajuste formal do Contrato;
7.11. Esclarecer, corrigir e solucionar incoerências, falhas ou eventuais omissões constatadas em seus trabalhos, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE, mesmo após a conclusão das etapas e o encerramento do contrato e que forem julgadas pela CONTRATANTE como necessárias para o perfeito entendimento e execução da obra;
7.12. Fornecer todos os elementos técnicos necessários para fundamentar a licitação e a futura execução das obras;
7.13. A CONTRATADA não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar os serviços objeto do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, com os termos de sua proposta e no Termo de Referência;
8.2. Expedir ordem de serviço, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para início da execução do serviço.
8.3. Atestar o recebimento do objeto contratado, rejeitando-o caso não esteja de acordo com as especificações trazidas neste Termo;
8.4. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações constantes do Edital e seus anexos, especialmente o Termo de Referência e Projetos fornecendo por escrito as informações necessárias;
8.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas, irregularidades constatadas na execução do serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
8.6. Paralisar e/ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços, de forma parcial e/ou total, sempre que houver descumprimento das normas preestabelecidas em contrato, comunicando à Contratada, em tempo hábil, qualquer fato que acarrete interrupção de sua execução;
8.7. Acompanhar a execução dos serviços objeto deste Contrato por servidores especialmente designados pela JUCEPE, na forma prevista na legislação pertinente e neste Contrato, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
8.8. Homologar os serviços prestados, de acordo com as respectivas Ordens de Serviço, atestando as respectivas faturas.
8.9. Atestar o recebimento do objeto contratado, rejeitando-o caso não esteja de acordo com as especificações trazidas no Termo de Referência e neste Contrato;
8.10. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA conforme previsto no Edital na Cláusula Décima (Das Medições) e (Do Pagamento) deste Contrato, após o cumprimento das formalidades legais.
8.11. Zelar pelo cumprimento das obrigações da CONTRATADA relativas à observância das normas ambientais vigentes;
8.12. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA, decidir sobre a viabilidade de continuidade da avença, levando em consideração a manutenção dos requisitos de habilitação originalmente previstos na licitação e das condições estabelecidas neste CONTRATO.
8.13. Sempre que reputar necessário, solicitar à CONTRATADA os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados utilizados na execução dos serviços.
9. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
9.1. Será exigida, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do CONTRATO, a prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.525/03 c/c o artigo 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93, podendo a CONTRATADA optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei geral de licitações.
9.2. A critério da CONTRATADA, a garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou
c. Fiança bancária.
9.2.1. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do CONTRATO, tais como a responsabilidade por multas e obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais.
9.2.2. Caso o valor global da proposta da CONTRATADA tenha sido inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n°8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do presente CONTRATO, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
9.2.3. A garantia deve estar em vigor durante toda a execução do CONTRATO, devendo ser renovada em caso de alteração do valor do CONTRATO ou de prorrogação de sua vigência.
9.3. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
9.4. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
9.5. Caso a opção seja por utilizar caução em dinheiro, esta deverá ser processada através de depósito em favor da Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, CNPJ nº 10.054.583.0001-97, junto à instituição bancária Banco do Brasil, Agência: 3234 - 4, Conta: 8931 - 1, e apresentar comprovante, dentro do prazo legal, quando da convocação para assinatura do Contrato Administrativo.
9.6. Em caso de alteração para aumento do valor do CONTRATO, ou de prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser complementada ou renovada nas mesmas condições.
9.7. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva recomposição no prazo
determinado pela autoridade competente, contado da data em que tiver sido notificada.
9.8. Após a execução do CONTRATO, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à CONTRATANTE.
9.9. As empresas consorciadas responderão solidariamente nos termos da garantia legal prevista no art. 618, do Código Civil, pela solidez e segurança da obra, pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como qualquer empresa contratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO
10.1. DAS MEDIÇÕES
10.1.1. As medições serão efetuadas de acordo com o disposto no item 11. do Termo de Referência.
10.2. DO PAGAMENTO
10.2.1 O pagamento dos serviços será feito após a aprovação das medições dos serviços efetivamente executados, por parte da Fiscalização da JUCEPE, que tomarão como base o cronograma físico/financeiro e planilhas orçamentárias apresentadas.
10.2.2 Após a entrega da medição pela Contratada, a Fiscalização da JUCEPE terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para atestar e encaminhá-la ao Gestor do Contrato para verificação e aprovação dos serviços executados e liberação para que a Fiscalização da JUCEPE autorize a empresa Contratada a emissão da Nota Fiscal.
10.3. Caso o boletim de medição seja reprovado pela Fiscalização da JUCEPE, a Contratada deverá apresentar nova medição no prazo 05 (cinco) dias úteis, decorrendo novo prazo, após a sua reapresentação, para aprovação e liberação.
10.4. Somente após aprovado o boletim de medição, a Contratada deverá emitir Nota Fiscal correspondente ao valor dos serviços atestados, destacando, na nota, o valor correspondente à mão-de- obra. A partir do atesto da Nota Fiscal por parte da Fiscalização, a JUCEPE deverá pagar à Contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
10.5. Constituem condições para o pagamento da primeira parcela a comprovação de regularização da obra junto ao CREA-PE, a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à obra, a comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social e à prestação da garantia.
10.6. Os serviços executados e não aceitos pela Fiscalização da JUCEPE, pelo motivo de não atenderem as especificações quanto à qualidade do material ou quanto à sua má execução, deverão ser refeitos dentro do prazo especificado pela Fiscalização da JUCEPE.
10.7. Os itens referentes a tratamento, reciclagem, disposição de resíduos, serão incluídos na medição de pagamento dos serviços após a apresentação pela contratada à fiscalização da JUCEPE do documento de “Certificado de Reciclagem e entulho” emitido pela empresa que executará o respectivo tratamento, reciclagem ou receberá o material para disposição do mesmo, acompanhado da respectiva nota fiscal. Neste documento deverá constar entre outras informações, o tipo e a quantidade do material, proveniente da obra, que foi tratado, reciclado ou recebido para disposição final.
10.8. Os Boletins de Medição deverão ser emitidos por representante da administração, e vir, necessariamente, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados, bem como, obrigatoriamente, conter a data de aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as assinaturas de um representante da administração, de um representante DA CONTRATADA e do responsável técnico pela fiscalização dos serviços.
10.9. O pagamento da última medição só será realizado pela JUCEPE após a análise e aprovação do projeto AS BUILT pela Fiscalização e Gerência de Obras da JUCEPE.
10.10. A conclusão da medição definitiva não exime a CONTRATADA de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
10.11. O desembolso máximo previsto para cada período será realizado conforme Cronograma Orçamentário Financeiro.
10.12. Quanto ao pagamento dos itens de Administração Local e Manutenção do Canteiro de Obras, constantes na planilha de preços e no cronograma físico financeiro:
10.12.1. Somente serão atestados se constatada a produtividade com o faturamento de outros serviços da planilha, vedado o faturamento de forma isolada ou exclusiva de quaisquer destes dois itens, em conjunto ou separadamente.
10.12.2. O pagamento dos referidos itens será realizado proporcionalmente ao verificado na execução financeira realizada na obra, mantendo-se inalterado o valor total previsto.
10.13. Os pagamentos dos valores relativos à mobilização e desmobilização serão liberados pela Fiscalização, quando devidamente comprovadas as distâncias efetivamente percorridas pelos equipamentos/veículos a serem utilizados na obra, estando limitados aos valores máximos estabelecidos no orçamento.
10.14. Os serviços relativos à carga, descarga e transporte do material de disposição ou reciclagem só serão considerados na medição quando forem atendidas as condições definidas neste Termo de Referência. Quanto ao item de transporte deverá ser pago considerando a DMT efetivamente realizada tendo como limite máximo a DMT considerada no orçamento.
SERVIÇOS EXTRAS E EXCEDENTES
10.15. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso de reforma, acréscimo até o limite de 50%.
10.15.1. As supressões resultantes de acordo entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
10.15.2. O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração acima estabelecidos.
10.16. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado na elaboração do orçamento-base da licitação não poderá ser reduzida, em favor da Contratada, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, exceto em casos excepcionais
e devidamente justificados, para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora diante da proposta da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos para os custos unitários de referência (art. 14, parágrafo único, do Decreto 7.983, de 2013).
10.17. Deverão ser objeto de Termo Aditivo as hipóteses de ocorrência de serviços extras, assim entendidos aqueles não orçados na planilha original. Os serviços extras e excedentes só serão executados pela Contratante e pagos pela JUCEPE quando previamente justificados pelo engenheiro fiscal de obras, e aceita a justificativa pela JUCEPE, a seu critério exclusivo.
10.18. Uma vez autorizado o pagamento de serviços extras nas condições acima especificadas, o(s) preço(s) unitário(s) do(s) mesmo(s) deverá(ão) ser correspondente(s) ao(s) previsto(s) em tabelas de referência legítimas, com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento, considerando-se a inclusão da taxa de BDI apresentado no orçamento de referência da Administração, aplicando-se na sequência o fator K de deságio;
10.19. Em relação aos serviços extras não tabelados serão realizados a composição dos preços unitários, pela JUCEPE ou pela Contratada. Neste último caso apreciado pela JUCEPE, considerando preferencialmente os insumos das tabelas de referência oficiais com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento e quando da ausência destes utilizaremos preços de mercado (cotações).
10.20. Nas composições de preços unitários de insumos provenientes de cotações, aplica-se sobre o preço cotado deste insumo o deflator, com base nos mesmos índices previstos nos reajustes, da variação da data da cotação para a data base do orçamento estimado elaborado pela JUCEPE.
10.21. Sobre o valor total desses serviços incluir-se-á a taxa de BDI apresentada no orçamento de referência, aplicando-se na sequência o fator K de deságio.
K = Valor global da proposta vencedora Valor global do orçamento estimado
10.22. Eventuais serviços excedentes, assim entendidos aqueles orçados na planilha original, deverão ser pagos de acordo com os preços unitários constantes da proposta original da CONTRATADA desde que o percentual de desconto deste item seja igual ou superior ao fator de desconto no Contrato original. Caso contrário, os serviços a serem acrescidos terão o novo preço unitário calculado considerando o preço unitário de referência aplicando sobre ele o mesmo percentual de desconto do Contrato original da Contratada. Para inclusão de quantitativos excedentes carece de específica autorização da CONTRATANTE e, ainda, devendo-se aferir se os acréscimos solicitados pela CONTRATADA redundaram ou não de eventual erro de projeto, de modo a se observar as regras protetivas do erário.
10.23. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados, para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora diante da proposta da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos para os custos unitários de referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
11.1 Nos termos do art.65, §1°, da Lei n° 8.666 de 1993, a CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO.
11.1.1. As supressões resultantes de acordo entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
11.1.2. O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do CONTRATO, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração acima estabelecidos.
11.2. A diferença percentual entre o valor global do CONTRATO e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado na elaboração do orçamento- base da licitação não poderá ser reduzida, em favor da CONTRATADA, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados, para a preservação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora diante da proposta da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos para os custos unitários de referência.
11.3. Deverão ser objeto de Termo Aditivo as hipóteses de ocorrência de serviços extras, assim entendidos aqueles não orçados na planilha original. Os mesmos só serão executados e pagos pela JUCEPE/Contratante quando previamente justificados pelo engenheiro fiscal de obras, e aceita a justificativa pela JUCEPE, a seu critério exclusivo
11.4. Eventuais serviços excedentes, assim entendidos aqueles orçados na planilha original, deverão ser pagos de acordo com os preços unitários constantes da proposta original da CONTRATADA desde que o percentual de desconto deste item seja igual ou superior ao fator de desconto no Contrato original, caso contrário os serviços a serem acrescidos terão o novo preço unitário calculado considerando o preço unitário de referência aplicando sobre ele o mesmo percentual de desconto do Contrato original da Contratada. Para inclusão de quantitativos excedentes carece de específica autorização da CONTRATANTE e, ainda, devendo-se aferir se os acréscimos solicitados pela CONTRATADA redundaram ou não de eventual erro de projeto, de modo a se observar as regras protetivas do erário
11.5. Eventuais serviços excedentes deverão ser pagos de acordo com os preços unitários válidos no momento da medição.
11.6. Qualquer alteração contratual deverá ser precedida de específica autorização do CONTRATANTE, devendo-se aferir se os acréscimos solicitados pela CONTRATADA redundaram, ou não, de eventual erro de projeto, de modo a observar e mas regras protetivas ao erário.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. Os recebimentos provisórios e definitivos das obras/serviços serão efetuados de acordo com o estabelecido nos Art. 73 e 74 da Lei Federal no 8.666/93.
12.2. Realizada a medição final, a Contratada deverá solicitar, de maneira formal, ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização da Obra, o seu recebimento provisório, que deverá solicitar:
12.2.1. Relação nominal do (s) responsável (is) técnico (s) pelo objeto contratado, com discriminação de categoria (s) e número (s) de registro (s) profissional (is), função (ões) e período de atuação de cada um;
12.3. A Contratante, através do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverá providenciar Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação que lhe fizer o Contratado. Tal documento deverá ser firmado também pelo Contratado.
12.4. Efetuado o recebimento provisório, haverá um período de observação, máximo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento do disposto no Art. 69 da Lei Federal no 8.666/93, se for o caso, quando então será procedido o recebimento definitivo.
12.5. Decorrido o prazo estabelecido no item 12.4 e estando sanadas todas as pendências que, por xxxxxxx, lhe forem formalmente comunicadas pelo Contratante, a Contratada deverá formalizar ao Contratante, solicitação para recebimento definitivo do contrato.
12.6. São documentos necessários para o recebimento definitivo da obra, e que deverão acompanhar a solicitação, a critério do Órgão Contratante, quando couber:
12.6.1. Certidão Negativa de Débito perante o INSS/CND da obra ou as respectivas vias de pagamento acompanhadas do protocolo (PCND);
12.6.2. Certificado de Regularidade de Situação/CRS, junto ao FGTS;
12.6.3. Habite-se, caso seja definido como tarefa do contratado;
12.6.4. AS BUILT aprovado pela JUCEPE, contendo desenhos e mapas de acompanhamento e planilhas.
12.7. A Comissão de recebimento definitivo deverá apresentar seu relatório até 15 (quinze) dias da data da solicitação do Contratado.
12.8. Decorridos 15 (quinze) dias da data da solicitação que fizer o Contratado sem que haja manifestação da Contratante, a Contratada estará desobrigada do cumprimento de solicitações complementares.
12.9. Ocorrendo à hipótese do item anterior, a obra estará automaticamente recebida como definitiva e encerradas as responsabilidades contratuais da contratada.
12.10. Recebimento definitivo não isentará a Contratada das responsabilidades previstas no Código Civil Brasileiro.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
13.1. Da Nomeação:
13.1.1. A Gestão do Contrato será feita pela JUCEPE, por meio da Diretoria Administrativa Financeira;
13.1.2. A fiscalização do Contrato será informada pela JUCEPE à Gerência Jurídica, no momento da elaboração do Contrato, para que seja emitida portaria específica com a sua designação formal, de acordo com art. 67 §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
13.2. Cabe aos Fiscais do Contrato:
13.2.1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
13.2.2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar,
principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes neste TR, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada.
13.2.3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (arts. 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.
13.2.4. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos.
13.2.5. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas contratuais e demais condições deste TR, cronogramas, etc.
13.2.6. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
13.2.7. Recusar serviço irregular, não aceitando produto diverso daquele que se encontra especificado neste TR e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
13.2.8. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
13.2.9. Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
13.3. Cabe aos Gestores do Contrato:
13.3.1. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
13.3.2. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
13.3.3. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidades cabíveis, garantindo a defesa prévia à Contratada;
13.3.4. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
13.3.5. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
13.3.6. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
13.3.7. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
13.3.8. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
13.3.9. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 A CONTRATADA, no caso de cometimento de infrações contratuais, sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
14.1.1. Advertência;
14.1.2. Multa;
14.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
14.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública federal, estadual ou municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção do item 14.1.3.
14.2. As sanções previstas nos itens 14.1.1, 14.1.3 e 14.1.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
14.3. A penalidade de advertência será aplicada em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento da execução contratual, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
14.4. A multa será aplicada nas seguintes situações e nos termos adiante especificados:
14.4.1. Pelo não comparecimento dentro do prazo estipulado para assinatura do contrato, quando devidamente convocada: 1% a 5% sobre do valor estimado da licitação ou do lote do qual participou, observado o valor mínimo de R$ 18.528,21 (dezoito mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) e o máximo de R$ 92.641,04 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos);
14.4.2. Por deixar de entregar documentação exigida no certame, nos prazos estabelecidos, não manter a proposta: multa de 0,5% a 3% sobre do valor estimado da licitação ou do lote do qual participou, observado o valor mínimo de R$ 9.264,10 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) e o máximo de R$ 55.584,62 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos);
14.4.3. Por retardar a execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato: multa de 1% a 10% sobre do valor estimado da licitação ou do lote do qual participou, observado o valor mínimo de R$ 18.528,21 (dezoito mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) e o máximo de R$ 185.282,08 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos);
14.4.4. Por apresentar declaração ou documentação falsa na licitação, inclusive quanto às condições de participação e enquadramento da licitante como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal: multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da licitação ou do lote do qual participou.
14.4.5. Pelo atraso no serviço executado, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do referido serviço, por dia decorrido;
14.4.6. Pela recusa em executar o serviço, caracterizada em 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do serviço;
14.4.7. Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do bem ou do serviço, por dia decorrido;
14.4.8. Pela recusa da Contratada em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo se como recusa o serviço não efetivado nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado.
14.5. A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de impedimento de licita recontratar estabelecida no item 14.1 desta cláusula.
14.6. As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual;
14.7. A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada em forma de caução em dinheiro;
14.8. Caso o valor a ser pago ao Contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida;
14.9. Caso a faculdade prevista anteriormente não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia eventualmente exigida para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao Contratado;
14.10. Depois de esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos itens 14.8 e 14.9, o Contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial;
14.11. Decorrido o prazo previsto no item anterior, o Contratante encaminhará a multa para cobrança judicial;
14.12. Caso o valor da garantia eventualmente exigida seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo Contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da Contratante;
14.13. A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
14.14. O recolhimento da(s) multa(s) não eximirá a Contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.15. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.191/2015;
14.16. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos legais, sendo-lhes franqueada vista do processo e sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Estadual nº 11.781, de 2000.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. O CONTRATO poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
15.2. A rescisão deverá ser motivada e sempre precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.3. Sempre que possível, o termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
15.3.1. Relatório analítico dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO
16.1. O presente instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos do respectivo órgão ou entidade CONTRATANTE ou em sistema eletrônico próprio.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Recife, capital de Pernambuco, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.
E assim, por estar em de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente CONTRATO.
Recife, data da assinatura eletrônica.
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
VISTO JURÍDICO
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
TUDO FORTE CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx registrado(a) civilmente como Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, em 05/03/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, em 05/03/2024, às 17:19, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, em 07/03/2024, às 09:01, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 47387264 e o código CRC AC21B2BE.
JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO
Xxx Xxxxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone: (00) 0000-0000