CONTRATO DE AFILIAÇÃO E ADESÃO AO SISTEMA SOROVALE DE CONVENIOS
CONTRATO DE AFILIAÇÃO E ADESÃO AO SISTEMA SOROVALE DE CONVENIOS
Pelo presente contrato e na melhor forma de direito, as Partes, de um lado,
(i) SOROVALE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E CONVENIOS LTDA., com endereço na Alameda Mamoré, n° 535, 5º andar, conjunto 504, Alphaville, XXX 00000- 910, Município de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.744.723/0001-07, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada como “SOROVALE”; e, de outro lado,
(ii) A PESSOA JURÍDICA qualificada na “Proposta de Filiação ao Cartão Consignado” que faz parte integrante e complementar deste Contrato, doravante denominada como “EMPRESA”.
Ambas também designadas como “Parte”, quando referidas individualmente, e como “Partes”, quando referidas em conjunto.
CONSIDERANDO QUE a EMPRESA deseja que a SOROVALE preste os serviços de gerenciamento de CARTÃO CONSIGNADO para a EMPRESA, a fim de possibilitar que as pessoas naturais (EMPREGADOS) com quem esta última mantém Contrato de Trabalho com carteira assinada possam adquirir, em território nacional, determinados bens e serviços tomados junto aos ESTABELECIMENTOS afiliados; e
CONSIDERANDO QUE esta prestação de serviços pela SOROVALE para a EMPRESA representa um benefício para os EMPREGADOS, sendo que a EMPRESA poderá, de acordo com a sua conveniência, apontar os ESTABELECIMENTOS OU SEGMENTOS, dentre a rede disponível pela SOROVALE, aptos a realizar a TRANSAÇÃO NACIONAL.
As Partes resolvem celebrar o presente contrato de Consignado, doravante simplesmente denominado como “CONTRATO”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1 CARTÃO CONSIGNADO - Significa cartão emitido pela SOROVALE para a EMPRESA em nome dos EMPREGADOS indicados pela EMPRESA e que com ela mantenham Contrato de Trabalho com carteira assinada (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS). O CARTÃO CONSIGNADO poderá circular também com outro nome fantasia.
1.2 CARTÃO CONSIGNADO ADICIONAL - Consiste num CARTÃO CONSIGNADO destinado à pessoa natural indicada pelo EMPREGADO, sendo que toda a despesa do CARTÃO CONSIGNADO ADICIONAL é, e será, de responsabilidade do EMPREGADO. O LIMITE do CARTÃO CONSIGNADO ADICIONAL será apurado em conjunto com o do CARTÃO CONSIGNADO do EMPREGADO, de forma que ambos os cartões, a despeito de poderem ser utilizados de forma independente, compartilharão um mesmo e único LIMITE, sempre correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do EMPREGADO.
1.3 DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS - Consiste na informação disponibilizada pela SOROVALE ao EMPREGADO por meio do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, contendo as despesas incorridas durante um período pré-determinado.
1.4 LIMITE - Limite previamente determinado pela EMPRESA ao EMPREGADO para a utilização do CARTÃO CONSIGNADO e ou ADICIONAL como meio de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços junto à rede de ESTABELECIMENTOS. O LIMITE DO CARTÃO será indicado pela EMPRESA à SOROVALE, sempre correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do EMPREGADO.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 Este CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de CARTÃO CONSIGNADO pela SOROVALE à EMPRESA, a fim de possibilitar a utilização deste CARTÃO CONSIGNADO pelos EMPREGADOS da EMPRESA como meio e forma de pagamento de aquisição de bens ou serviços junto aos ESTABELECIMENTOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO AO SISTEMA SOROVALE
3.1 A adesão ao SISTEMA SOROVALE, a solicitação e a utilização pelos EMPREGADOS de CARTÕES CONSIGNADOS estarão sempre condicionadas à prévia e regular celebração de CONTRATO entre a EMPRESA e a SOROVALE.
3.1.1 Qualquer hipótese de rescisão, resilição, extinção ou término do presente CONTRATO implicará no necessário e automático cancelamento de todos os CARTÕES CONSIGNADOS emitidos em favor dos EMPREGADOS que mantém Contrato de Trabalho com carteira assinada com a EMPRESA.
3.2 Desde que preenchidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, o ingresso ao SISTEMA SOROVALE pela EMPRESA tem como condição o devido preenchimento da PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
3.2.1. As relações obrigacionais retratadas neste Contrato e na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO revogam e substituem em sua totalidade quaisquer entendimentos ou acordos anteriores entre as Partes.
3.2.2. Ao ingressar no SISTEMA SOROVALE, os dados da EMPRESA passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade da SOROVALE que, desde já, fica autorizada a utilizar o referido cadastro, respeitada as disposições legais em vigor, para a administração dos seus negócios que têm relação com o presente negócio jurídico e para a análise do LIMITE DE CRÉDITO da EMPRESA.
3.3 A SOROVALE, ou qualquer empresa de seu grupo, ficam autorizadas a consultar as informações consolidadas em nome da empresa, no Sistema Central de Riscos de Credito, de que tratam os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Banco central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal o complemente ou substitua, e/ou outros órgãos de cadastro, bem como a divulgação dos seus dados e obrigações, inclusive cadastrais, para constarem dos bancos de dados do Serasa/SCPC e do SCR
3.6 A EMPRESA receberá todos os CARTÕES CONSIGNADOS e se responsabilizará integralmente pela guarda e pela entrega deles aos seus EMPREGADOS, os quais assinarão uma lista de recebimento.
3.6.1 Os CARTÕES CONSIGNADOS serão emitidos exclusivamente em favor dos seus respectivos EMPREGADOS e serão física e juridicamente individuais, pessoais e intransferíveis.
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇO DE TRANSAÇÃO NACIONAL (STN), TAXAS E TARIFAS.
4.1 A SOROVALE cobrará mensalmente do EMPREGADO, um SERVIÇO DE TRANSAÇÃO NACIONAL (STN) para cada CARTÃO CONSIGNADO com compra, conforme os preços acordados entre as Partes e descritos na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
4.2. A EMPRESA estará sujeita ao pagamento de tarifa em favor da SOROVALE quando realizar o pagamento de débitos com a SOROVALE em locais que com ela mantenha Consignado, tal como, casa lotérica.
4.2.1 A SOROVALE cobrará da EMPRESA o repasse de serviços de terceiros sempre que haja emissão de XXXXXX.
4. 3. A SOROVALE cobrará ainda da EMPRESA uma tarifa para emissão (“Tarifa de Emissão de Cartão”) do CARTÃO CONSIGNADO, assim como para emissão de segunda via (“Tarifa de Segunda Via de Cartão”) do CARTÃO CONSIGNADO conforme os preços acordados entre as Partes e descritos na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
4.4. Uma vez desbloqueado o CARTÃO CONSIGNADO, a SOROVALE cobrará, mensalmente, da EMPRESA uma tarifa de manutenção do cartão ativo (“Tarifa de Manutenção do Cartão Ativo”) para cada CARTÃO CONSIGNADO desbloqueado conforme os preços acordados entre as Partes e descritos na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
4.4.1. É facultado à SOROVALE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar ou reduzir o valor da Tarifa de Manutenção do Cartão Ativo, de acordo com a sua política interna.
4.5. As Partes poderão ainda acordar a cobrança da tarifa de administração de Consignado (“Tarifa de Administração de Consignado”) pela SOROVALE da EMPRESA, em contraprestação à gestão dos serviços de administração de CARTÃO CONSIGNADO emitidos em favor da EMPRESA e utilizados pelos EMPREGADOS, sendo que, caso Partes optem pela adoção desta Tarifa de Administração de Consignado, a SOROVALE não poderá cumular a cobrança da Tarifa de Administração de Consignado com outras taxas e tarifas previstas neste CONTRATO.
4.5.1. As Partes registrarão na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO a opção com relação às taxas e tarifas a serem cobradas pela SOROVALE da EMPRESA.
4.6. Todas as tarifas e taxas cobradas pela SOROVALE da EMPRESA estarão presentes na FATURA a ser emitida pela SOROVALE em favor da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - CANCELAMENTO DOS CARTÕES
5.1 A EMPRESA poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos CARTÕES CONSIGNADO dos EMPREGADOS, devendo, para tanto, comunicar sua decisão à SOROVALE, a qual, em ato contínuo, efetuará o devido bloqueio e cancelamento do CARTÃO CONSIGNADO, para impedir a sua utilização indevida.
5.1.1 A comunicação da EMPRESA com o objetivo de cancelar o CARTÃO CONSIGNADO em poder dos EMPREGADOS só será considerada como válida e eficaz se for realizada utilizando os meios de comunicação por meio de correspondência eletrônica.
5.1.2 Sempre que solicitada pela SOROVALE, a EMPRESA deverá fornece-lhe as informações que dispuser sobre o EMPREGADO, a fim de possibilitar que a SOROVALE o identifique e localize
5.2. A SOROVALE tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear ou cancelar o CARTÃO CONSIGNADO, ou suspender temporariamente o seu uso, quando ocorrer o inadimplemento de qualquer cláusula contratual deste CONTRATO por parte da EMPRESA, em especial a de pagamento (Cláusulas 6.1 e Oitava).
5.3 No caso de cancelamento do CARTÃO CONSIGNADO por qualquer das hipóteses previstas neste CONTRATO, a EMPRESA deverá restituir o cartão em poder EMPREGADO à SOROVALE, mediante protocolo.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
6.1 A EMPRESA se obriga a:
(a) pagar todas as FATURAS recebidas no dia do seu vencimento à SOROVALE, oriundas da prestação de serviços objeto do presente CONTRATO;
(b) fornecer à SOROVALE as informações e dados relativos à qualificação dos EMPREGADOS interessados na adesão e utilização do CARTÃO CONSIGNADO, inclusive quanto às suas alterações cadastrais, respondendo pela veracidade e tempestividade das informações e dados fornecidos;
(c) definir os LIMITES DOS CARTÕES de cada EMPREGADO e informá-los à SOROVALE utilizando os meios de comunicação por meio de correspondência eletrônica.
(d) Manutenção em sistema referente aos desligamentos / cancelamentos dos cartões e consolidação dos valores para a rescisão do empregado e repasse dos valores à Sorovale.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA SOROVALE
7.1 Além das demais obrigações disciplinadas neste CONTRATO, a SOROVALE disponibilizará por meio do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx todas as informações necessárias para que a EMPRESA tenha conhecimento do valor total dos gastos dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA OITAVA - LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
8.1 A EMPRESA, na data de vencimento descrita na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO e nos termos contratados neste CONTRATO, fará o pagamento da FATURA correspondente a integralidade dos gastos realizados pelos EMPREGADOS, acrescidos de taxas e tarifas de direito da SOROVALE.
8.2 A EMPRESA declara estar ciente de que o não recebimento da FATURA até o dia do vencimento não implica em isenção de incidência de juros e multa e eventuais encargos contratados, em caso de não pagamento pontual de sua dívida.
8.2.1 Não havendo recebimento da FATURA até o prazo de vencimento, a EMPRESA deverá entrar em contato com a SOROVALE utilizando os meios de comunicação por meio de correspondência eletrônica, para obter informações sobre a forma correta de efetuar o pagamento da FATURA.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO E MULTAS
9.1 Caso haja atraso no pagamento das FATURAS pela EMPRESA à SOROVALE, incidirão juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados de forma “pro rata temporis”, acrescida de multa irredutível de 10% (dez por cento), incidente sobre todo o saldo devedor apurado na data do inadimplemento, e correção monetária sobre o valor devido, baseado no índice IGP-M divulgado pela FGV, acarretando, inclusive, o vencimento antecipado de toda a dívida existente da EMPRESA com a SOROVALE.
9.1.1 Em caso de ocorrência da situação prevista na Cláusula 9.1, supra, a SOROVALE poderá bloquear, a seu exclusivo critério, todos os CARTÕES CONSIGNADOS dos EMPREGADOS.
9.1.2 Os juros de mora, os juros remuneratórios, a multa e a correção monetária serão calculados apenas sobre o valor principal em atraso apurado na data do inadimplemento, não se cumulando entre si. Os juros de mora e os juros remuneratórios são capitalizados diariamente.
9.2. Sempre que a EMPRESA também figurar como ESTABELECIMENTO afiliado ao SISTEMA SOROVALE e deixar de pagar para a SOROVALE, a tempo e modo previstos neste CONTRATO, a EMPRESA, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a SOROVALE, independentemente de qualquer comunicação prévia, a compensar os valores não repassados pela EMPRESA à SOROVALE, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 9.1, acima, de quaisquer créditos porventura devidos pela SOROVALE à EMPRESA.
9.2.1. Quando os sócios ou acionistas da EMPRESA, isoladamente ou em conjunto, detiverem participação no capital social de outras sociedades em porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), e quando tais sociedades também figurarem como ESTABELECIMENTO afiliado ao SISTEMA SOROVALE, a SOROVALE poderá igualmente compensar os valores não repassados pela EMPRESA à SOROVALE, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 9.1, acima, de quaisquer créditos porventura devidos pela SOROVALE àquelas sociedades.
9.2.2. Se os valores não adimplidos pela EMPRESA em determinado mês, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 9.1, acima, não puderem, por qualquer motivo, ser descontados pela SOROVALE dos créditos por ela porventura devidos à EMPRESA (ou a qualquer das sociedades referidas na Cláusula 9.2.1, acima) naquele respectivo mês, os descontos devidos poderão ser realizados pela SOROVALE nos meses subseqüentes, até que ocorra a total liquidação dos valores em aberto.
9.3 A EMPRESA pagará, tanto na cobrança judicial como na extrajudicial, todas as despesas de cobranças.
.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO E VIGÊNCIA
10.1 O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e assim o permanecerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, se a EMPRESA:
(a) tiver decretada a sua falência, sofrer protesto cambiário ou execução, propor ou apresentar pedido de recuperação judicial ou extrajudicial;
(b) transferir, seja a que título for direito ou obrigações oriundos ou decorrentes deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização por escrito da XXXXXXXX;
(c) não pagar, a tempo e modo devidos, qualquer das parcelas e seus acréscimos; ou
(d) deixar de cumprir, a tempo e modo devidos, qualquer das obrigações oriundas ou decorrentes do presente CONTRATO.
11.2 O presente CONTRATO também poderá ser rescindido por vontade de qualquer das Partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, a ser cumprida na forma prevista na Cláusula
12.5 deste CONTRATO.
11.3 Ocorrendo a rescisão contratual prevista na Cláusula 11.1 (c), considerar-se-ão vencidas todas as obrigações estipuladas no presente CONTRATO, tornando-se as dívidas, oriundas destas obrigações imediatamente exigíveis.
11.3.1 Com o término do presente CONTRATO, qualquer que seja o motivo, a SOROVALE bloqueará/cancelará a utilização dos CARTÕES CONSIGNADOS, sendo vedada, a partir desse momento, a utilização dos CARTÕES CONSIGNADOS para a celebração de novas TRANSAÇÕES NACIONAIS, nos termos do quanto disposto neste CONTRATO.
11.4 Operando-se a rescisão contratual, a EMPRESA deverá reter o CARTÃO CONSIGNADO do EMPREGADO e devolvê-los, mediante protocolo, à SOROVALE, conforme disposto nas Cláusulas 5.4 e 5.5 deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Caso a EMPRESA deixe de cumprir qualquer uma das Cláusulas deste CONTRATO, ela estará automaticamente constituída em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação nesse sentido, por quem quer que seja podendo a SOROVALE fazer uso de todos os direitos e faculdades que lhe são conferidos pela Lei ou por este CONTRATO.
12.2 O presente CONTRATO poderá ser alterado ou modificado, no todo ou em parte, somente por escrito e mediante acordo entre as Partes, que o farão por Termos Aditivos, que passarão a fazer parte integrante deste CONTRATO.
12.3 As Partes concordam que se qualquer disposição do presente CONTRATO for considerada ou declarada nula ou inexeqüível, as demais disposições permanecerão inabaladas, portanto válidas e eficazes para ambas as Partes. Nesse caso, as Partes estarão liberadas de cumprir as obrigações da disposição que contém vício, devendo modificá-la de forma a torná- la exeqüível e preservando, a todo tempo, o objetivo pretendido originalmente, com fundamento no artigo 184 do Código Civil.
12.4 A aceitação, por quaisquer das Partes, de ação, omissão ou não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui avençadas pela outra Parte, será considerada mera liberalidade, implicando em novação dos termos deste CONTRATO, nem em renúncia ao direito de qualquer das Partes de exigir da outra o cumprimento integral deste.
12.5 As notificações a serem efetuadas segundo o presente CONTRATO serão consideradas como feitas quando entregues em mãos, mediante protocolo, ou quando enviadas por fax, mensagem eletrônica (e-mail), notificação judicial ou extrajudicial, ou via telegrama e encaminhadas para o endereço de ambas as Partes que consta no Preâmbulo deste CONTRATO.
12.6 Se quaisquer das Partes alterarem seu endereço para fins de notificação deverão enviar à outra Parte uma prévia comunicação por escrito a respeito do novo endereço, bem como a data em que o mesmo entrará em vigor. Caso isso não seja feito, as notificações enviadas para os endereços acima ou para o último endereço informado por uma determinada Parte serão consideradas válidas e perfeitas, para todos os efeitos.
12.7 Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e seus sucessores, não podendo ser cedido pela EMPRESA em hipótese alguma.
12.7.1 Neste ato, a EMPRESA dá a sua expressa anuência para que a SOROVALE ceda todos os seus direitos e obrigações, presentes ou futuras, decorrentes deste CONTRATO a qualquer terceiro.
12.8 Todas as taxas e tarifas mencionadas neste Contrato e cobradas pela SOROVALE da EMPRESA serão reajustadas ao início de cada período de 12 (doze) meses, contados da aceitação pela SOROVALE da PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO, a fim de se manter o equilíbrio inicial do CONTRATO, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.14.1. No caso de extinção do mencionado índice, será utilizado outro índice que venha a substituí-lo, ou no caso de não ocorrer referida substituição, outro índice de composição semelhante será escolhido pelas Partes para que reflita a variação monetária e mantenha o equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
12.9 Fica reservado à SOROVALE o direito de modificar as condições pactuadas, inclusive preço, quando houver alteração substancial no âmbito fiscal, financeiro e/ou econômico, que modifiquem sensivelmente as condições ajustadas no momento da assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
13.1 O presente CONTRATO é estabelecido e, em qualquer caso, permanecerá sob a égide da legislação brasileira. As Partes elegem o foro da sede da EMPRESA, para dirimir toda e qualquer questão resultante ou decorrente da presente contratação, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por terem assim convencionado, justo e contratado as Partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Barueri, de de 2011.
Empresa
Sorovale Administradora de Benefícios e Convênios Ltda.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG Nº RG Nº
CPF/MF. Nº CPF/MF. Nº
CONTRATO DE AFILIAÇÃO E ADESÃO AO SISTEMA SOROVALE DE CONVENIOS
Pelo presente contrato e na melhor forma de direito, as Partes, de um lado,
(i) SOROVALE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E CONVENIOS LTDA., com endereço na Alameda Mamoré, n° 535, 5º andar, conjunto 504, Alphaville, XXX 00000- 910, Município de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.744.723/0001-07, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada como “SOROVALE”; e, de outro lado,
(ii) A PESSOA JURÍDICA qualificada na “Proposta de Filiação ao Cartão Consignado” que faz parte integrante e complementar deste Contrato, doravante denominada como “EMPRESA”.
Ambas também designadas como “Parte”, quando referidas individualmente, e como “Partes”, quando referidas em conjunto.
CONSIDERANDO QUE a EMPRESA deseja que a SOROVALE preste os serviços de gerenciamento de CARTÃO CONSIGNADO para a EMPRESA, a fim de possibilitar que as pessoas naturais (EMPREGADOS) com quem esta última mantém Contrato de Trabalho com carteira assinada possam adquirir, em território nacional, determinados bens e serviços tomados junto aos ESTABELECIMENTOS afiliados; e
CONSIDERANDO QUE esta prestação de serviços pela SOROVALE para a EMPRESA representa um benefício para os EMPREGADOS, sendo que a EMPRESA poderá, de acordo com a sua conveniência, apontar os ESTABELECIMENTOS OU SEGMENTOS, dentre a rede disponível pela SOROVALE, aptos a realizar a TRANSAÇÃO NACIONAL.
As Partes resolvem celebrar o presente contrato de Consignado, doravante simplesmente denominado como “CONTRATO”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1 CARTÃO CONSIGNADO - Significa cartão emitido pela SOROVALE para a EMPRESA em nome dos EMPREGADOS indicados pela EMPRESA e que com ela mantenham Contrato de Trabalho com carteira assinada (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS). O CARTÃO CONSIGNADO poderá circular também com outro nome fantasia.
1.2 CARTÃO CONSIGNADO ADICIONAL - Consiste num CARTÃO CONSIGNADO destinado à pessoa natural indicada pelo EMPREGADO, sendo que toda a despesa do CARTÃO CONSIGNADO ADICIONAL é, e será, de responsabilidade do EMPREGADO. O LIMITE do CARTÃO CONSIGNADO ADICIONAL será apurado em conjunto com o do CARTÃO CONSIGNADO do EMPREGADO, de forma que ambos os cartões, a despeito de poderem ser utilizados de forma independente, compartilharão um mesmo e único LIMITE, sempre correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do EMPREGADO.
1.3 DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS - Consiste na informação disponibilizada pela SOROVALE ao EMPREGADO por meio do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, contendo as despesas incorridas durante um período pré-determinado.
1.4 LIMITE - Limite previamente determinado pela EMPRESA ao EMPREGADO para a utilização do CARTÃO CONSIGNADO e ou ADICIONAL como meio de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços junto à rede de ESTABELECIMENTOS. O LIMITE DO CARTÃO será indicado pela EMPRESA à SOROVALE, sempre correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do EMPREGADO.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 Este CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de CARTÃO CONSIGNADO pela SOROVALE à EMPRESA, a fim de possibilitar a utilização deste CARTÃO CONSIGNADO pelos EMPREGADOS da EMPRESA como meio e forma de pagamento de aquisição de bens ou serviços junto aos ESTABELECIMENTOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO AO SISTEMA SOROVALE
3.1 A adesão ao SISTEMA SOROVALE, a solicitação e a utilização pelos EMPREGADOS de CARTÕES CONSIGNADOS estarão sempre condicionadas à prévia e regular celebração de CONTRATO entre a EMPRESA e a SOROVALE.
3.1.1 Qualquer hipótese de rescisão, resilição, extinção ou término do presente CONTRATO implicará no necessário e automático cancelamento de todos os CARTÕES CONSIGNADOS emitidos em favor dos EMPREGADOS que mantém Contrato de Trabalho com carteira assinada com a EMPRESA.
3.2 Desde que preenchidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, o ingresso ao SISTEMA SOROVALE pela EMPRESA tem como condição o devido preenchimento da PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
3.2.1. As relações obrigacionais retratadas neste Contrato e na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO revogam e substituem em sua totalidade quaisquer entendimentos ou acordos anteriores entre as Partes.
3.2.2. Ao ingressar no SISTEMA SOROVALE, os dados da EMPRESA passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade da SOROVALE que, desde já, fica autorizada a utilizar o referido cadastro, respeitada as disposições legais em vigor, para a administração dos seus negócios que têm relação com o presente negócio jurídico e para a análise do LIMITE DE CRÉDITO da EMPRESA.
3.3 A SOROVALE, ou qualquer empresa de seu grupo, ficam autorizadas a consultar as informações consolidadas em nome da empresa, no Sistema Central de Riscos de Credito, de que tratam os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Banco central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal o complemente ou substitua, e/ou outros órgãos de cadastro, bem como a divulgação dos seus dados e obrigações, inclusive cadastrais, para constarem dos bancos de dados do Serasa/SCPC e do SCR
3.6 A EMPRESA receberá todos os CARTÕES CONSIGNADOS e se responsabilizará integralmente pela guarda e pela entrega deles aos seus EMPREGADOS, os quais assinarão uma lista de recebimento.
3.6.1 Os CARTÕES CONSIGNADOS serão emitidos exclusivamente em favor dos seus respectivos EMPREGADOS e serão física e juridicamente individuais, pessoais e intransferíveis.
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇO DE TRANSAÇÃO NACIONAL (STN), TAXAS E TARIFAS.
4.1 A SOROVALE cobrará mensalmente do EMPREGADO, um SERVIÇO DE TRANSAÇÃO NACIONAL (STN) para cada CARTÃO CONSIGNADO com compra, conforme os preços acordados entre as Partes e descritos na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
4.2. A EMPRESA estará sujeita ao pagamento de tarifa em favor da SOROVALE quando realizar o pagamento de débitos com a SOROVALE em locais que com ela mantenha Consignado, tal como, casa lotérica.
4.2.1 A SOROVALE cobrará da EMPRESA o repasse de serviços de terceiros sempre que haja emissão de XXXXXX.
4. 3. A SOROVALE cobrará ainda da EMPRESA uma tarifa para emissão (“Tarifa de Emissão de Cartão”) do CARTÃO CONSIGNADO, assim como para emissão de segunda via (“Tarifa de Segunda Via de Cartão”) do CARTÃO CONSIGNADO conforme os preços acordados entre as Partes e descritos na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
4.4. Uma vez desbloqueado o CARTÃO CONSIGNADO, a SOROVALE cobrará, mensalmente, da EMPRESA uma tarifa de manutenção do cartão ativo (“Tarifa de Manutenção do Cartão Ativo”) para cada CARTÃO CONSIGNADO desbloqueado conforme os preços acordados entre as Partes e descritos na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO.
4.4.1. É facultado à SOROVALE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar ou reduzir o valor da Tarifa de Manutenção do Cartão Ativo, de acordo com a sua política interna.
4.5. As Partes poderão ainda acordar a cobrança da tarifa de administração de Consignado (“Tarifa de Administração de Consignado”) pela SOROVALE da EMPRESA, em contraprestação à gestão dos serviços de administração de CARTÃO CONSIGNADO emitidos em favor da EMPRESA e utilizados pelos EMPREGADOS, sendo que, caso Partes optem pela adoção desta Tarifa de Administração de Consignado, a SOROVALE não poderá cumular a cobrança da Tarifa de Administração de Consignado com outras taxas e tarifas previstas neste CONTRATO.
4.5.1. As Partes registrarão na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO a opção com relação às taxas e tarifas a serem cobradas pela SOROVALE da EMPRESA.
4.6. Todas as tarifas e taxas cobradas pela SOROVALE da EMPRESA estarão presentes na FATURA a ser emitida pela SOROVALE em favor da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - CANCELAMENTO DOS CARTÕES
5.1 A EMPRESA poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos CARTÕES CONSIGNADO dos EMPREGADOS, devendo, para tanto, comunicar sua decisão à SOROVALE, a qual, em ato contínuo, efetuará o devido bloqueio e cancelamento do CARTÃO CONSIGNADO, para impedir a sua utilização indevida.
5.1.1 A comunicação da EMPRESA com o objetivo de cancelar o CARTÃO CONSIGNADO em poder dos EMPREGADOS só será considerada como válida e eficaz se for realizada utilizando os meios de comunicação por meio de correspondência eletrônica.
5.1.2 Sempre que solicitada pela SOROVALE, a EMPRESA deverá fornece-lhe as informações que dispuser sobre o EMPREGADO, a fim de possibilitar que a SOROVALE o identifique e localize
5.2. A SOROVALE tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear ou cancelar o CARTÃO CONSIGNADO, ou suspender temporariamente o seu uso, quando ocorrer o inadimplemento de qualquer cláusula contratual deste CONTRATO por parte da EMPRESA, em especial a de pagamento (Cláusulas 6.1 e Oitava).
5.3 No caso de cancelamento do CARTÃO CONSIGNADO por qualquer das hipóteses previstas neste CONTRATO, a EMPRESA deverá restituir o cartão em poder EMPREGADO à SOROVALE, mediante protocolo.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
6.1 A EMPRESA se obriga a:
(a) pagar todas as FATURAS recebidas no dia do seu vencimento à SOROVALE, oriundas da prestação de serviços objeto do presente CONTRATO;
(b) fornecer à SOROVALE as informações e dados relativos à qualificação dos EMPREGADOS interessados na adesão e utilização do CARTÃO CONSIGNADO, inclusive quanto às suas alterações cadastrais, respondendo pela veracidade e tempestividade das informações e dados fornecidos;
(c) definir os LIMITES DOS CARTÕES de cada EMPREGADO e informá-los à SOROVALE utilizando os meios de comunicação por meio de correspondência eletrônica.
(d) Manutenção em sistema referente aos desligamentos / cancelamentos dos cartões e consolidação dos valores para a rescisão do empregado e repasse dos valores à Sorovale.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA SOROVALE
7.1 Além das demais obrigações disciplinadas neste CONTRATO, a SOROVALE disponibilizará por meio do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx todas as informações necessárias para que a EMPRESA tenha conhecimento do valor total dos gastos dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA OITAVA - LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
8.1 A EMPRESA, na data de vencimento descrita na PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO e nos termos contratados neste CONTRATO, fará o pagamento da FATURA correspondente a integralidade dos gastos realizados pelos EMPREGADOS, acrescidos de taxas e tarifas de direito da SOROVALE.
8.2 A EMPRESA declara estar ciente de que o não recebimento da FATURA até o dia do vencimento não implica em isenção de incidência de juros e multa e eventuais encargos contratados, em caso de não pagamento pontual de sua dívida.
8.2.1 Não havendo recebimento da FATURA até o prazo de vencimento, a EMPRESA deverá entrar em contato com a SOROVALE utilizando os meios de comunicação por meio de correspondência eletrônica, para obter informações sobre a forma correta de efetuar o pagamento da FATURA.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO E MULTAS
9.1 Caso haja atraso no pagamento das FATURAS pela EMPRESA à SOROVALE, incidirão juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados de forma “pro rata temporis”, acrescida de multa irredutível de 10% (dez por cento), incidente sobre todo o saldo devedor apurado na data do inadimplemento, e correção monetária sobre o valor devido, baseado no índice IGP-M divulgado pela FGV, acarretando, inclusive, o vencimento antecipado de toda a dívida existente da EMPRESA com a SOROVALE.
9.1.1 Em caso de ocorrência da situação prevista na Cláusula 9.1, supra, a SOROVALE poderá bloquear, a seu exclusivo critério, todos os CARTÕES CONSIGNADOS dos EMPREGADOS.
9.1.2 Os juros de mora, os juros remuneratórios, a multa e a correção monetária serão calculados apenas sobre o valor principal em atraso apurado na data do inadimplemento, não se cumulando entre si. Os juros de mora e os juros remuneratórios são capitalizados diariamente.
9.2. Sempre que a EMPRESA também figurar como ESTABELECIMENTO afiliado ao SISTEMA SOROVALE e deixar de pagar para a SOROVALE, a tempo e modo previstos neste CONTRATO, a EMPRESA, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a SOROVALE, independentemente de qualquer comunicação prévia, a compensar os valores não repassados pela EMPRESA à SOROVALE, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 9.1, acima, de quaisquer créditos porventura devidos pela SOROVALE à EMPRESA.
9.2.1. Quando os sócios ou acionistas da EMPRESA, isoladamente ou em conjunto, detiverem participação no capital social de outras sociedades em porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), e quando tais sociedades também figurarem como ESTABELECIMENTO afiliado ao SISTEMA SOROVALE, a SOROVALE poderá igualmente compensar os valores não repassados pela EMPRESA à SOROVALE, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 9.1, acima, de quaisquer créditos porventura devidos pela SOROVALE àquelas sociedades.
9.2.2. Se os valores não adimplidos pela EMPRESA em determinado mês, acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 9.1, acima, não puderem, por qualquer motivo, ser descontados pela SOROVALE dos créditos por ela porventura devidos à EMPRESA (ou a qualquer das sociedades referidas na Cláusula 9.2.1, acima) naquele respectivo mês, os descontos devidos poderão ser realizados pela SOROVALE nos meses subseqüentes, até que ocorra a total liquidação dos valores em aberto.
9.3 A EMPRESA pagará, tanto na cobrança judicial como na extrajudicial, todas as despesas de cobranças.
.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO E VIGÊNCIA
10.1 O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e assim o permanecerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, se a EMPRESA:
(a) tiver decretada a sua falência, sofrer protesto cambiário ou execução, propor ou apresentar pedido de recuperação judicial ou extrajudicial;
(b) transferir, seja a que título for direito ou obrigações oriundos ou decorrentes deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização por escrito da XXXXXXXX;
(c) não pagar, a tempo e modo devidos, qualquer das parcelas e seus acréscimos; ou
(d) deixar de cumprir, a tempo e modo devidos, qualquer das obrigações oriundas ou decorrentes do presente CONTRATO.
11.2 O presente CONTRATO também poderá ser rescindido por vontade de qualquer das Partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, a ser cumprida na forma prevista na Cláusula
12.5 deste CONTRATO.
11.3 Ocorrendo a rescisão contratual prevista na Cláusula 11.1 (c), considerar-se-ão vencidas todas as obrigações estipuladas no presente CONTRATO, tornando-se as dívidas, oriundas destas obrigações imediatamente exigíveis.
11.3.1 Com o término do presente CONTRATO, qualquer que seja o motivo, a SOROVALE bloqueará/cancelará a utilização dos CARTÕES CONSIGNADOS, sendo vedada, a partir desse momento, a utilização dos CARTÕES CONSIGNADOS para a celebração de novas TRANSAÇÕES NACIONAIS, nos termos do quanto disposto neste CONTRATO.
11.4 Operando-se a rescisão contratual, a EMPRESA deverá reter o CARTÃO CONSIGNADO do EMPREGADO e devolvê-los, mediante protocolo, à SOROVALE, conforme disposto nas Cláusulas 5.4 e 5.5 deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Caso a EMPRESA deixe de cumprir qualquer uma das Cláusulas deste CONTRATO, ela estará automaticamente constituída em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação nesse sentido, por quem quer que seja podendo a SOROVALE fazer uso de todos os direitos e faculdades que lhe são conferidos pela Lei ou por este CONTRATO.
12.2 O presente CONTRATO poderá ser alterado ou modificado, no todo ou em parte, somente por escrito e mediante acordo entre as Partes, que o farão por Termos Aditivos, que passarão a fazer parte integrante deste CONTRATO.
12.3 As Partes concordam que se qualquer disposição do presente CONTRATO for considerada ou declarada nula ou inexeqüível, as demais disposições permanecerão inabaladas, portanto válidas e eficazes para ambas as Partes. Nesse caso, as Partes estarão liberadas de cumprir as obrigações da disposição que contém vício, devendo modificá-la de forma a torná- la exeqüível e preservando, a todo tempo, o objetivo pretendido originalmente, com fundamento no artigo 184 do Código Civil.
12.4 A aceitação, por quaisquer das Partes, de ação, omissão ou não cumprimento de quaisquer das obrigações aqui avençadas pela outra Parte, será considerada mera liberalidade, implicando em novação dos termos deste CONTRATO, nem em renúncia ao direito de qualquer das Partes de exigir da outra o cumprimento integral deste.
12.5 As notificações a serem efetuadas segundo o presente CONTRATO serão consideradas como feitas quando entregues em mãos, mediante protocolo, ou quando enviadas por fax, mensagem eletrônica (e-mail), notificação judicial ou extrajudicial, ou via telegrama e encaminhadas para o endereço de ambas as Partes que consta no Preâmbulo deste CONTRATO.
12.6 Se quaisquer das Partes alterarem seu endereço para fins de notificação deverão enviar à outra Parte uma prévia comunicação por escrito a respeito do novo endereço, bem como a data em que o mesmo entrará em vigor. Caso isso não seja feito, as notificações enviadas para os endereços acima ou para o último endereço informado por uma determinada Parte serão consideradas válidas e perfeitas, para todos os efeitos.
12.7 Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e seus sucessores, não podendo ser cedido pela EMPRESA em hipótese alguma.
12.7.1 Neste ato, a EMPRESA dá a sua expressa anuência para que a SOROVALE ceda todos os seus direitos e obrigações, presentes ou futuras, decorrentes deste CONTRATO a qualquer terceiro.
12.8 Todas as taxas e tarifas mencionadas neste Contrato e cobradas pela SOROVALE da EMPRESA serão reajustadas ao início de cada período de 12 (doze) meses, contados da aceitação pela SOROVALE da PROPOSTA DE FILIAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO, a fim de se manter o equilíbrio inicial do CONTRATO, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.14.1. No caso de extinção do mencionado índice, será utilizado outro índice que venha a substituí-lo, ou no caso de não ocorrer referida substituição, outro índice de composição semelhante será escolhido pelas Partes para que reflita a variação monetária e mantenha o equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO.
12.9 Fica reservado à SOROVALE o direito de modificar as condições pactuadas, inclusive preço, quando houver alteração substancial no âmbito fiscal, financeiro e/ou econômico, que modifiquem sensivelmente as condições ajustadas no momento da assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
13.1 O presente CONTRATO é estabelecido e, em qualquer caso, permanecerá sob a égide da legislação brasileira. As Partes elegem o foro da sede da EMPRESA, para dirimir toda e qualquer questão resultante ou decorrente da presente contratação, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Contrato registrado no 1o Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – SP sob o no 609582 em 27/06/2011.