CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO N°34/2012
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO N°34/2012
BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CNPJ: 00.360.305/0001-04 |
ENDEREÇO: XXX XXXXXX 0 XXXXX 0 XXXX, XXXXXX ¾ COMPLEMENTO: XXXXX/XXXXX 00 XXXXX, XXX XXX. XXXXXXXX - XX |
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SANTO CRISTO-RS CNPJ: 87.612.818/0001- 43 |
ENDEREÇO: XXX 00 XX XXXXX, 000. XXXXX XXXXXX - XX |
OBJETO DO CONTRATO: Recebimento de TRIBUTOS MUNICIPAIS |
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Nacional |
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes.
II - Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviço destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação da CONTRATANTE, através da rede de atendimento da CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com prestação de contas exclusivamente em meio magnético, nos canais de atendimento abaixo identificados:
I - Guichês dos Pontos de Venda; II - Rede Lotérica;
III - Internet Banking CAIXA;
IV - Terminais de Auto-atendimento; V - Correspondentes CAIXA AQUI.
Parágrafo Segundo - Para os recebimentos realizados nos canais Internet Banking CAIXA e Auto-atendimento, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal.
Parágrafo Terceiro - Para os recebimentos realizados na Rede Lotérica e nos Correspondentes Caixa Aqui, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente.
I - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Xxxxx Aqui não há guarda nem entrega à CONTRATANTE, do documento físico arrecadado.
II - Os Correspondentes Caixa Aqui estão autorizados a receber documentos somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta.
III - Das Obrigações da CONTRATANTE
CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATANTE providencia a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da CAIXA para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Para emissão dos documentos de arrecadação, a CONTRATANTE deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da CAIXA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
Parágrafo Segundo - Os documentos de arrecadação devem possuir datas de vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE não pode em hipótese alguma utilizar o Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao cliente/usuário somente até a data do vencimento, ou até o 1° dia útil após o vencimento quando coincidir em dias que não houver expediente bancário.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE autoriza a CAIXA a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a CAIXA recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - O documento de arrecadação for impróprio;
II - O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE autoriza a CAIXA a debitar em sua conta de livre movimentação, com a identificação do contribuinte, valores referentes a débitos de terceiros quitados de forma fraudulenta em conta de clientes da CAIXA, desde que a operação fraudulenta esteja devidamente comprovada por dossiê contendo a documentação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATANTE tem o prazo de 48 horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à CAIXA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE autoriza a CAIXA a fragmentar os documentos físicos objeto deste Contrato, 90 dias após a data da arrecadação.
IV - Das Obrigações da CAIXA
CLÁUSULA SÉTIMA - A CAIXA fica autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos, objeto deste Contrato, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação em seu verso.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE outorga à CAIXA poderes especiais para endossar, em nome da contratante, os cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação objeto deste Contrato.
Parágrafo Segundo - O valor do cheque acolhido pela CAIXA, na forma prevista no caput desta Cláusula, e eventualmente não honrado é deduzido do valor da arrecadação a repassar na data
do recebimento do cheque devolvido na Unidade responsável pela efetivação do repasse financeiro.
Parágrafo Terceiro - O cheque é entregue à CONTRATANTE, mediante assinatura de protocolo, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da devolução pelo Banco sacado, com a identificação do contribuinte. A CONTRATANTE, por sua vez, em caso de não acolher o cheque em devolução, qualquer que seja o motivo, deve entregar o cheque à CAIXA, também no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do seu recebimento registrado em protocolo.
CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLÁUSULA NONA - A CAIXA emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da CONTRATANTE, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da CONTRATANTE no primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a CAIXA isenta da entrega dos documentos físicos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela CONTRATANTE no meio magnético, a CAIXA deve manifestar-se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo – Em caso de solicitação de redisponibilização do arquivo retorno pela CONTRATANTE, observado o período conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, será cobrada tarifa conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta de livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a CAIXA efetua lançamento de acerto e comunica a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CAIXA fica obrigada a prestar informações à CONTRATANTE relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 180 dias da data da arrecadação.
Parágrafo Primeiro - Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe à CONTRATANTE o envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela CAIXA.
V - Das Obrigações Recíprocas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pela CONTRATANTE quanto pela CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI - Do Repasse Financeiro
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O produto da arrecadação diária é contabilizado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CAIXA repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
I - No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento dinheiro;
II - No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento cheque;
III - No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Auto- atendimento e Internet;
IV - No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
V - No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento cheque;
VI - No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Caixa Aqui.
Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado é efetuado através de crédito em conta de livre movimentação da CONTRATANTE, nº 006.1-3 Agência 1771-1 de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse.
VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE paga à CAIXA tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
I - R$ 1,00 por documento recebido no Guichê;
II - R$ 1,00 por documento recebido na Rede Lotérica; III - R$ 1,00 por documento recebido no Internet CAIXA;
IV - R$ 1,00 por documento recebido no Auto-atendimento;
V - R$ 1,00 por documento recebido no Correspondente Caixa Aqui; VI - R$ 30,00 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA debita o valor correspondente à tarifa contratada, no 2°dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, na conta de livre movimentação da CONTRATANTE definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
Parágrafo Segundo- O valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, que não for repassado à CAIXA no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
VIII - Da Utilização de Marcas e Logotipos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivos logotipos de propriedade das partes depende, sob qualquer pretexto, de prévia concordância escrita da respectiva proprietária, inclusive, e não limitativamente, no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta ao sistema da CONTRATANTE ou à rede de atendimento da CAIXA, que envolvam ou mencionem, diretas ou indiretamente, o serviço objeto deste Contrato.
IX - Da Vigência do Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, com início em 28 do mês de março de 2012, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, ou renovado por iguais períodos, até o limite legal de 60 meses, mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de renovação deste Contrato, os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
Parágrafo Terceiro - Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias sem que haja movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras contratadas por este Contrato. Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de arrecadação da CONTRATANTE.
X - Do Foro
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Rosa/RS para dirimir questões que porventura se originem do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as Cláusulas deste Contrato.
Santo Cristo - RS, 11 de abril de 2012.
XXXX XXXX XXXXX CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Prefeito Municipal CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
1) 2)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 034/2012 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, xx 133, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 87.612.818/0001-43, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx, CPF 00000000000, C. I. 8042687239, residente na Linha Rolador Alto, interior deste município doravante denominado MUNICÍPIO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ n.º 00.360.305/0001-04, situado na XXX XXXXXX 0 XXXXX 0 XXXX, XXXXXX ¾ COMPLEMENTO: XXXXX/XXXXX 00 XXXXX,
XXX XXX, XXXXXXXX - XX, celebram pelo presente o PRIMEIRO TERMO ADITIVO, a renovação do contrato 034/2012.
O presente Termo Aditivo tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução dos serviços contratados, regendo-se pela Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente instrumento tem como finalidade a renovação do Contrato para Prestação de Serviços de Arrecadação, celebrado entre o MUNICÍPIO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato passa a ser de mais 01(um) ano a contar de 28/03/2013.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, o MUNICÍPIO pagará a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à tarifa nas seguintes bases, o reajuste é com base no INPC acumulado nos últimos 12 meses que é de 7,2167%:
I - R$ 1,07 por documento recebido no Guichê;
II - R$ 1,07 por documento recebido na Rede Lotérica; III - R$ 1,07 por documento recebido no Internet CAIXA;
IV - R$ 1,07 por documento recebido no Auto-atendimento;
V - R$ 1,07 por documento recebido no Correspondente Caixa Aqui; VI - R$ 32,16 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno.
Parágrafo Primeiro: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL debitará em conta corrente, no mesmo prazo estabelecido na Cláusula Sexta do contrato em vigor, o valor correspondente às tarifas previstas no caput desta Cláusula.
Ficam inalteradas as demais cláusulas do contrato.
Santo Cristo, 18 de abril de 2013.
XXXX XXXX XXXXX CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Prefeito Municipal CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
1) 2)