ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004578/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062239/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203229/2023-51
DATA DO PROTOCOLO: 04/12/2023
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
HOTEL HOPPNER LTDA, CNPJ n. 90.260.290/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 30 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, observados os seguintes critérios:
FUNÇÃO | PONTOS |
Coordenador administrativo | 20 |
Coordenador comercial | 20 |
Coordenador de A&B | 20 |
Coordenador de hospedagem | 20 |
Gerente geral | 20 |
Subgerente | 20 |
Chefe de cozinha | 19 |
Maitre | 19 |
Coordenador de manutenção | 18 |
Governanta | 18 |
Subchefe de cozinha | 18 |
Supervisor de reservas | 18 |
Analista de reservas SR | 16 |
Chefe de recepção | 16 |
Chefe de fila | 15 |
Confeiteiro SR | 15 |
Cozinheiro(a) SR | 15 |
Supervisor de eventos | 15 |
Supervisor de recreação | 15 |
Supervisora de andares | 15 |
Almoxarife SR | 14 |
Analista de reservas PL | 14 |
Auxiliar de RH SR | 14 |
Auxiliar financeiro SR | 14 |
Comprador SR | 14 |
Confeiteiro PL | 14 |
Cozinheiro(a) PL | 14 |
Garçom / Garçonete SR | 14 |
Operador em hotelaria e eventos | 14 |
Recepcionista SR | 14 |
Recreacionista SR | 14 |
Almoxarife PL | 13 |
Comprador PL | 13 |
Confeiteiro JR | 13 |
Cozinheiro(a) JR | 13 |
Almoxarife JR | 12 |
Analista de reservas JR | 12 |
Auxiliar de Confeiteiro SR | 12 |
Auxiliar de cozinha SR | 12 |
Auxiliar de RH PL | 12 |
Auxiliar financeiro PL | 12 |
Camareira(o) SR | 12 |
Comprador JR | 12 |
Estoquista | 12 |
Garçom / Garçonete PL | 12 |
Manutencionista SR | 12 |
Recepcionista PL | 12 |
Recreacionista PL | 12 |
Auxiliar de Confeiteiro PL | 11 |
Auxiliar de cozinha PL | 11 |
Camareira(o) PL | 11 |
Manutencionista PL | 11 |
Auxiliar de Confeiteiro JR | 10 |
Auxiliar de cozinha JR | 10 |
Auxiliar de RH JR | 10 |
Auxiliar financeiro JR | 10 |
Camareira(o) JR | 10 |
Garçom / Garçonete JR | 10 |
Jardineiro(a) SR | 10 |
Manutencionista JR | 10 |
Recepcionista JR | 10 |
Recepcionista Noturno | 10 |
Recreacionista JR | 10 |
Jardineiro(a) PL | 9 |
Aprendiz em serviços de vendas | 8 |
Auxiliar de recreação | 8 |
Cumim | 8 |
Jardineiro(a) JR | 8 |
Mensageiro Manobrista | 8 |
Steward | 8 |
Diretor operacional | 0 |
Aux. de limpeza Intermitente | 8 |
Cozinheiro Intermitente | 8 |
Garçom Intermitente | 8 |
Recepcionista Intermitente | 8 |
Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 ou 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando- se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. Os novos empregados contratados em caráter experimental ou contratos temporários, no período de 30 (trinta) dias, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos.
Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviço e o diretor de operações.
Parágrafo Quarto. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, no dia 05 de cada mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros serviços, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
O empregado que faltar no período considerado de arrecadação de forma justificada legalmente, participará integralmente no rateio dos valores arrecadados a título de gorjeta, ou seja, receberá sua cota parte inclusive sobre os dias em que faltar ao trabalho com justificativa legal.
Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 50% dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito aos pontos do mês.
Parágrafo Segundo. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os dias que for de responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA NONA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem as partes, que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00); Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxx (CPF 000.000.000-00); e Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00); que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado deverá contar com, pelo menos, 12 (doze) meses de contrato de trabalho ininterrupto, não podendo estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, e não poderá ter recebido, ao longo dos últimos 12 (doze) meses, nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 01 de novembro de 2023, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente a carga horária trabalhada no período de arrecadação, na forma prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se os domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados, ter ciência que, por questão de segurança dos próprios empregados, clientes e colaboradores, nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas na presente cláusula poderão permanecer gravadas por até 15 (quinze) dias, sendo que, após este período, poderá haver sobreposição de imagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal fato decorram adicionais remuneratórios, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação do estabelecimento comercial da empresa acordante.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
}
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
HOTEL HOPPNER LTDA