CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM CESSÃO DE POSTES PARA FIXAÇÃO DO CONJUNTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E O MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES,...
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CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM CESSÃO DE POSTES PARA FIXAÇÃO DO CONJUNTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXXX XXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sociedade por ações, concessionárias de serviço público federal de distribuição e comercialização de energia elétrica, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xx Xxxxxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.º 04.368.898/0001-06 e Inscrição Estadual n.º 90.233.073-99, doravante denominada CONCESSIONÁRIA neste ato representada pelo seu Gerente de Divisão de Arrecadação e Cobrança Leste, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx e o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXXX XXXXXX inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.º 01.614.415/0001-18, com sede na Xx Xxxxxxxxx, 0000 - XXX 00000-000 em Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná doravante denominado MUNICÍPIO, representado pela sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, acordam em firmar o presente Contrato, mediante dispensa de licitação com amparo no Inciso XXII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, conforme justificativa em anexo e Resolução ANEEL 414/2010, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto regular o fornecimento de energia elétrica destinado à prestação do serviço de iluminação pública instalado em áreas de domínio público, assim também compreendidos os superpostes, praças, luminárias ornamentais ou especiais, iluminação especial, entre outros, com cessão de uso dos postes, cuja detentora é a CONCESSIONÁRIA, para instalação dos conjuntos do sistema de iluminação pública de propriedade do MUNICÍPIO.
1.1.1. Os conjuntos do sistema de iluminação pública para efeitos deste Contrato, compreendem as lâmpadas, reatores, relés fotoelétricos, bases para relés, braços, luminárias, porta-lâmpadas (soquetes), ignitores, fios e outros que tenham por finalidade viabilizar a prestação do serviço de iluminação pública.
1.1.2. O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, nos termos inseridos na classificação dada pela Resolução ANEEL 414/2010 abrangerá a iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas,
assim definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de quaisquer atividades distintas daquelas relacionadas nesta cláusula.
1.1.3 O detalhamento dos procedimentos a serem observados obrigatoriamente pela CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO referente às condições de acesso ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública será disciplinado neste contrato através das cláusulas contratuais que tratam do ACORDO OPERATIVO.
1.2. A cessão de postes constante do item 1.1 abrange as redes de distribuição urbanas e rurais, não se aplicando aos postes que estejam ou que venham a ser reservados pela CONCESSIONÁRIA para sua utilização exclusiva, ou ainda, sua natureza ou finalidade impeça ou inviabilize tecnicamente quaisquer outras instalações.
1.3. Aplica-se ao objeto deste Contrato a seguinte legislação, instrumentos, normas técnicas e demais normas jurídicas, no que forem aplicáveis:
a) Lei 8666/93 e alterações subsequentes;
b) Lei Estadual 15608/2007
c) Lei 9427, de 26 de Dezembro de 1996;
d) Resolução 414, de 09/09/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
e) NTC 841050 - Normas Técnicas de Projeto de Iluminação Pública;
f) NTC 848500 a 848688 - Normas Técnicas de Montagem de Redes de Iluminação
Pública;
g) Norma Regulamentadora NR -10 - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade, do Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Norma Regulamentadora NR -15 - Atividades e Operações Insalubres, do Ministério
do Trabalho e Emprego;
i) Norma Regulamentadora NR - 6 - Equipamentos de Proteção Individual, do Ministério
do Trabalho e Emprego; e
j) PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no sistema elétrico nacional e seus respectivos módulos.
1.3.1. As normas técnicas - NTCs integrantes desse item podem ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx e a Resolução ANEEL 414/2010 pode ser consultada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL – xxx.xxxxx.xxx.xx, sobre as quais as Partes se obrigam, cada uma por si, a se manter atualizada dos seus conteúdos.
Cláusula Segunda – DA PROIBIÇÃO DE CESSÃO, LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DOS POSTES OU DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO
2.1. É vedada ao MUNICÍPIO, a cessão, locação ou o empréstimo, a qualquer título, dos pontos de fixação ou espaços nos postes de propriedade da CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração da finalidade do seu uso descrito no item 1.1 da Cláusula Primeira e também o compartilhamento com terceiros, das instalações de sua propriedade, objeto da presente cessão.
Cláusula Terceira – DO ACORDO OPERATIVO PARA A UTILIZAÇÃO DE POSTES
3.1. Sempre que o MUNICÍPIO pretender utilizar postes de propriedade da CONCESSIONÁRIA, deverá promover pedido por escrito, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contendo, em anexo, o projeto e a especificação técnica dos conjuntos do sistema de iluminação pública a serem instalados ou modificados no posteamento existente, igualmente para implantação de novos postes e/ou ampliação do sistema de iluminação pública, sendo vedado ao MUNICÍPIO iniciar os trabalhos enquanto não houver a aprovação formal da CONCESSIONÁRIA.
3.1.1. No caso de ocorrer instalação de quaisquer equipamentos, inclusive materiais ou condutores, de propriedade do MUNICÍPIO nos postes da CONCESSIONÁRIA, bem como implantação de novos postes e/ou ampliação do sistema de iluminação pública sem sua prévia anuência, os mesmos deverão ser removidos, ou deverá ser apresentado toda a documentação necessária para fins de regularização em até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela CONCESSIONÁRIA. Caso o MUNICÍPIO não apresente a documentação necessária para a regularização e/ou não tenha removido os equipamentos instalados a revelia, a CONCESSIONÁRIA se reserva ao direito de adotar medidas restritivas de não aprovar novos projetos de propriedade do MUNICÍPIO até que seja providenciado a regularização da situação.
3.1.2. O MUNICÍPIO deve informar a CONCESSIONÁRIA toda e qualquer alteração de carga no acervo de iluminação pública para a devida atualização cadastral.
3.1.3 – Caso a CONCESSIONÁRIA constate carga de terceiros ligada no sistema de iluminação pública sendo faturada, caberá ao MUNICÍPIO, como titular pelo consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, identificar e notificar o responsável pelo consumo para que regularize a situação junto à CONCESSIONÁRIA dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação expedida pela CONCESSIONÁRIA.
3.2. As ocupações previstas neste Contrato deverão ser realizadas em estrita observância às Normas Técnicas Brasileiras, às determinações dos poderes públicos, aos padrões estabelecidos nas normas técnicas - NTCs supra mencionadas e às demais disposições contidas neste Contrato.
3.2.1. Na hipótese de serem constatadas ocupações dos postes de propriedade da CONCESSIONÁRIA, os quais se encontrem em desacordo com o contido no presente Contrato e respectivas Normas Técnicas - NTCs, a CONCESSIONÁRIA notificará o MUNICÍPIO para promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
3.2.1.1. A regularização será realizada pela CONCESSIONÁRIA, de forma imediata, nos casos de urgência e emergência, em que a ocupação apresentar risco à segurança de terceiros ou ao próprio sistema elétrico, respondendo o MUNICÍPIO pelos danos e ressarcimento de despesas, inclusive perante terceiros e seus prepostos contratados.
3.2.2. Se as instalações do MUNICÍPIO acarretarem esforços superiores à resistência nominal do poste e tais esforços exigirem modificações nas instalações da CONCESSIONÁRIA, as despesas decorrentes correrão por conta do MUNICÍPIO, observadas as demais disposições deste Contrato.
3.2.3. Caso o MUNICÍPIO constate, antes de instalar os conjuntos do sistema de iluminação pública, a existência de postes que contenham defeitos, trincas, rachaduras ou qualquer outra anomalia que possa comprometer a resistência mecânica ou oferecer risco à segurança, deverá encaminhar correspondência à CONCESSIONÁRIA para uma avaliação técnica adequada, ficando a critério da CONCESSIONÁRIA deliberar sobre eventual substituição dos postes para, posteriormente ser objeto de cessão ao MUNICÍPIO.
3.3. Quando, para permitir a instalação ou modificação do conjunto do sistema de iluminação pública, for necessário introduzir modificações no posteamento, inclusive substituição de postes e adjacentes, tais como: reforços de rede, instalações de escoramento, modificações nas instalações existentes nos postes, ou ainda, intercalar postes aos já existentes, a CONCESSIONÁRIA, a pedido do MUNICÍPIO, poderá executar as obras às expensas do solicitante, mediante instrumento próprio, ficando as alterações pleiteadas, inclusive na rede de distribuição de energia, incorporadas ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, conforme dispõe a legislação do setor elétrico acima descrita, bem como nos termos das cláusulas ora estabelecidas neste pacto, não cabendo ao MUNICÍPIO qualquer direito reivindicatório e/ou de caráter indenizatório decorrentes das alterações solicitadas.
3.4. A CONCESSIONÁRIA, ao seu exclusivo critério, poderá ceder os postes objeto da presente cessão a terceiros, desde que observados os cuidados que garantam a integridade do conjunto do sistema de iluminação pública do MUNICÍPIO que estiverem instalados nos mesmos.
3.5. Quando houver necessidade da CONCESSIONÁRIA substituir ou remanejar os postes objeto de cessão que estiverem compartilhados com outros ocupantes, caberá ao MUNICÍPIO a responsabilidade pelo remanejamento de suas instalações, sem quaisquer ônus à CONCESSIONÁRIA.
3.5.1. A CONCESSIONÁRIA comunicará formalmente o MUNICÍPIO acerca da obrigatoriedade de promover os ajustes necessários, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes do remanejamento.
3.5.2. Em caso de situação emergencial, a comunicação será efetuada pelo meio mais rápido disponível, sendo que o MUNICÍPIO deverá tomar as suas providências em relação ao remanejamento das suas instalações imediatamente à comunicação pela CONCESSIONÁRIA.
3.5.3. Caso o MUNICÍPIO não promova os atos necessários ao remanejamento das instalações, a CONCESSIONÁRIA, através de equipe própria ou contratada, executará os serviços visando salvaguardar a segurança de pessoas, de suas instalações e de terceiros, cujas despesas correrão às expensas do MUNICÍPIO.
3.5.4. Na ocorrência do previsto no item 3.5.3, a CONCESSIONÁRIA encaminhará as notas fiscais contas de energia elétrica relativas aos serviços prestados ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua execução.
3.5.5 Quando houver necessidade de modificações nas instalações de uma ou de ambas as partes por solicitação de terceiros ou de órgãos públicos, cada parte tomará as providências correspondentes aos bens de sua propriedade, bem como suportará integralmente com os custos envolvidos no procedimento, sem que estas medidas impliquem em embaraços ou obstáculos à execução dos serviços.
3.6. A CONCESSIONÁRIA ficará isenta de qualquer despesa relativa a eventuais modificações de sua rede de distribuição de energia elétrica ou instalações, no caso em que a modificação se faça necessária exclusivamente para viabilizar obras nas instalações do MUNICÍPIO, cujo ônus será suportado exclusivamente pelo MUNICIPIO.
3.7. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda conveniente a retirada de postes em face de sua desnecessidade, os quais encontrem-se em utilização pelo MUNICÍPIO, cumpre à CONCESSIONÁRIA comunicar formalmente o MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados da data programada da retirada do poste.
3.7.1. Caso o MUNICÍPIO não demonstre interesse pela aquisição ou na hipótese do Poder Público Estadual ou Federal manifestarem-se contrários à permanência dos postes, deverá o MUNICÍPIO remover as suas instalações dentro do prazo a ser combinado entre as partes.
3.7.2. Caso o MUNICÍPIO manifeste-se formalmente no sentido de continuar o uso dos postes mencionados, desde que não contrarie posturas ou disposições dos órgãos públicos, caberá ao MUNICÍPIO pagar a CONCESSIONÁRIA o preço relativo a este ativo, que passará a integrar o patrimônio do MUNICÍPIO. Nesta hipótese, as eventuais adequações das instalações elétricas para possibilitar a continuidade do funcionamento do sistema de iluminação pública, correrão por conta do MUNICÍPIO.
3.8. Em havendo desocupação dos postes pelo MUNICÍPIO, conforme previsto no item 3.7.1, este deverá informar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data do evento, para as providências de ajuste do faturamento do consumo de energia elétrica da iluminação pública.
3.8.1. Para os casos de alterações no sistema de iluminação pública, tais como tipo e ou potência da lâmpada, reatores ou de qualquer outro equipamento, deverá o MUNICÍPIO submeter a referida alteração para análise e liberação do setor técnico da CONCESSIONÁRIA, por meio de ofício (fornecer o catálogo com as especificações técnicas) e projeto técnico para depois iniciar a execução da obra.
3.9. Sempre que necessário, serão promovidas reuniões técnicas entre as partes, com o objetivo de esclarecer dúvidas, discutir planos, projetos e programas de expansão e ou melhorias, enfim, tratar de questões afetas ao contrato.
3.10. Compete às partes zelarem pela conservação e manutenção dos seus bens e instalações, bem como pelos bens e instalações de terceiros, respondendo isoladamente por quaisquer danos ou prejuízos causados a pessoas, bens e ou instalações, decorrentes de ato, omissão ou fato de sua exclusiva responsabilidade.
3.10.1. O MUNICÍPIO não poderá, em nenhuma hipótese, alterar, danificar, encobrir ou deslocar placas de identificação da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer outra ocupante, exceto em caso de anuência prévia e expressa do terceiro ou da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Quarta – DO ACORDO OPERATIVO PARA A MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO OU MELHORIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.1. Os serviços de manutenção e as obras de ampliação, eficientização ou melhoria do sistema de iluminação pública, são de inteira responsabilidade e ônus do MUNICÍPIO.
4.1.1. Fica facultado ao MUNICÍPIO executar as obras de ampliação, eficientização ou melhoria do sistema de iluminação pública por meio de contratação de empreiteira que esteja regularmente inscrita no Cadastro Centralizado da CONCESSIONÁRIA, devendo ser observados os demais dispositivos deste contrato. Entretanto, os respectivos projetos deverão ser submetidos à autorização prévia da CONCESSIONÁRIA.
4.1.2. As obras somente poderão ser executadas após aprovação da CONCESSIONÁRIA e, após a conclusão da obra caberá ao MUNICÍPIO comunicar formalmente a CONCESSIONÁRIA para que sejam efetuadas as vistorias, atualizações cadastrais e sistema de faturamento.
4.2. As lâmpadas e respectivos equipamentos auxiliares avariados deverão ser substituídos por outros de igual potência e especificação técnica, de modo a não desatualizar o cadastro da rede de distribuição de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA e não refletir na respectiva carga para efeito de faturamento do consumo de energia elétrica.
4.2.1. Havendo necessidade de serem substituídas lâmpadas e equipamentos auxiliares por outros de potência e especificação diferentes dos existentes, bem como a ampliação do sistema de iluminação pública, deverão ser encaminhados a relação das configurações das lâmpadas e os respectivos projetos à CONCESSIONÁRIA, para análise e aprovação e, após conclusão, atualização cadastral da rede de distribuição de energia elétrica e do sistema de faturamento. A obra somente poderá ser executada após a aprovação da CONCESSIONÁRIA.
4.2.2. A conexão dos novos equipamentos deverá ser efetuada nas mesmas fases da rede de distribuição de energia elétrica onde se encontrava o equipamento anterior, com vistas a manter o balanceamento do respectivo circuito elétrico.
4.2.3 O MUNICÍPIO deverá realizar periodicamente inspeções diurnas no sistema de iluminação pública visando identificar e normalizar os pontos que estejam acesos ininterruptamente de modo a manter, no máximo, 5% (cinco por cento) de lâmpadas acesas desnecessariamente. Ultrapassado esse limite, a CONCESSIONÁRIA se reserva o direito de acrescentar este consumo adicional no faturamento mensal.
4.3. A CONCESSIONÁRIA reserva o direito de proceder, periodicamente, fiscalizações, levantamento, recontagem ou conferência das quantidades e potências instaladas, devidamente registradas em documento específico, cujas divergências serão objeto de atualização para efeito de faturamento do consumo mensal de energia elétrica, conforme a Cláusula Oitava deste Contrato.
4.3.1. Não tendo havido acompanhamento ou participação de representantes do MUNICÍPIO nos levantamentos, recontagens ou conferências que alterem as quantidades e potências de lâmpadas e equipamentos auxiliares, fica assegurado ao mesmo o direito de conferência e certificação das alterações apresentadas pela CONCESSIONÁRIA. Os ajustes de cadastro e faturamento resultantes serão efetuados a partir de então.
4.4. É de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, a manutenção e/ou substituição da infraestrutura (postes, postes ornamentais, superpostes, etc.), utilizadas para sustentação dos conjuntos do sistema de iluminação pública de sua propriedade.
4.5. A CONCESSIONÁRIA, além das atualizações mencionadas no item 4.2.1, atualizará também a carga instalada, nos seus controles internos, visando o ajuste do consumo de energia elétrica para efeito de faturamento, na proporção verificada nas substituições referidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2.
4.6. Caso o MUNICÍPIO venha instalar equipamentos automáticos de controle de carga que reduzam o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, os quais devem ser submetidos à apreciação do órgão oficial e competente, tal fato deverá ser comunicado formalmente a CONCESSIONÁRIA para que esta proceda a revisão da estimativa de consumo.
4.7. Caso o MUNICÍPIO pretenda a instalação de luminárias especiais nos postes da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de melhorar a qualidade do sistema da iluminação pública, deverá ser observado:
4.7.1. A instalação de luminárias especiais pelo MUNICÍPIO deverá estar em conformidade com o estabelecido nas normas técnicas - NTCs da CONCESSIONÁRIA, conforme mencionado neste pacto.
4.7.2. O MUNICÍPIO assume a responsabilidade por danos materiais e pessoais que possam ser causados pelo impacto de veículos às instalações da CONCESSIONÁRIA ou a terceiro durante todo o período em que as luminárias especiais se mantiverem instaladas.
4.7.3. Caso a instalação de luminárias especiais represente incompatibilidade com a rede de distribuição de energia elétrica ou com os sistemas de outras empresas ocupantes do poste que configurem dificuldades à circulação de veículos, caberá ao MUNICÍPIO a responsabilidade pelos custos derivados da necessária adequação.
Cláusula Quinta - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
5.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente Contrato está subordinado às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, estabelecidas pela Resolução ANEEL 414/2010 e demais legislações pertinentes, as quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências.
5.1.1. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste Contrato ou nas Condições de Fornecimento de Energia Elétrica, considerar-se-ão automáticas e imediatamente aplicáveis.
5.1.2. Os critérios que contemplem as falhas no funcionamento do sistema elétrico, quando aplicáveis, são tratados conforme regulamentação específica.
5.2. O MUNICÍPIO compromete-se a não ligar geradores de energia elétrica em paralelo com o sistema da CONCESSIONÁRIA. Compromete-se, também, a instalar, às suas expensas, equipamentos destinados a reduzir para os níveis definidos na legislação, os distúrbios provocados no sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA, pela utilização por parte do MUNICÍPIO, de cargas que possam provocar tais distúrbios, inclusive, os destinados à melhoria do fator de potência.
5.2.1. O MUNICÍPIO declara estar ciente que, na inobservância dos termos desta cláusula e das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica estabelecidas pela Resolução ANEEL 414/2010 que integram o presente Contrato, ficará responsável pelos danos eventualmente causados à CONCESSIONÁRIA e ou a terceiros.
Cláusula Sexta - DO PONTO DE ENTREGA E DA TENSÃO DE FORNECIMENTO
6.1. O ponto de entrega de energia elétrica para o sistema de iluminação pública será a conexão da rede de distribuição de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA com as instalações elétricas do sistema de iluminação pública, quando estas pertencerem ao MUNICÍPIO, nos termos disciplinados nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica determinadas pela Resolução ANEEL 414/2010.
6.2. A energia elétrica será fornecida através da rede secundária de distribuição de energia elétrica, em corrente alternada, tensão de 127/220 Volts com frequência de 60 Hz.
6.3. Eventual mudança das especificações de atendimento de que trata esta cláusula e respectivos itens, por iniciativa do MUNICÍPIO, dependerá da existência de viabilidade técnica no sistema e prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Sétima – DOS PREÇOS, TARIFAS E REAJUSTES TARIFÁRIOS
7.1. Serão aplicadas as tarifas de fornecimento de energia elétrica estabelecidas para a classe Iluminação Pública ou equivalente, bem como os respectivos reajustes tarifários, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL por meio de Resoluções específicas.
7.1.1. Conforme determinação da Resolução ANEEL 414/2010, a tarifa a ser aplicada para fornecimento de energia elétrica para o sistema de Iluminação Pública, nos termos deste Contrato, é a do subgrupo B4a, em conformidade com o ponto de entrega definido no item 6.1, da Cláusula Sexta.
7.1.2. Os tributos, encargos e taxas de serviço incidentes sobre o fornecimento e consumo de energia elétrica são aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
7.2. Os postes serão cedidos para utilização a título gratuito, para fixação dos equipamentos e componentes do conjunto do sistema de iluminação pública. Os valores que forem devidos pelo MUNICÍPIO relativos às obras de ampliação, eficientização ou melhoria, bem como modificações que forem necessárias no posteamento, danos causados e outros, serão objeto de orçamentos específicos.
Cláusula Oitava – DOS FATURAMENTOS, VENCIMENTOS, PAGAMENTOS E VALOR DO CONTRATO
8.1. Os consumos de energia elétrica do sistema de iluminação pública serão faturados com base na quantidade e potência das lâmpadas e respectivos equipamentos auxiliares instalados, considerando-se 11 horas e 52 minutos (onze horas e cinquenta e dois minutos) por dia para a iluminação pública normal e 24 horas (vinte e quatro horas) por dia, no caso de túneis e demais
logradouros públicos que necessitem de iluminação permanente, conforme determina a Resolução ANEEL 414/2010, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
kWh = ⎡∑W
x horas ⎤
⎣
⎦
⎢⎢ 1000
kWh = [ ∑ W x horas / 1000 ]
Onde:
kWh = Total do consumo a faturar;
W = Somatório das potências (em watts) das lâmpadas e equipamentos auxiliares x quantidades; horas = Quantidade de horas de funcionamento por dia em 11 horas e 52 minutos (onze horas e cinquenta e dois minutos) em caso de iluminação pública normal ou 24 horas (vinte e quatro horas) em caso de necessidade de iluminação pública permanente. (Em casos onde houver equipamento automático de controle de carga que reduzam o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública instalado, considerar o tempo de funcionamento programado);
1000 = conversão de W em kW.
8.2. O valor total da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica será composto pelo valor resultante da aplicação da tarifa sobre o consumo de energia elétrica faturado, acrescido dos tributos, encargos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento e faturamento do consumo de energia elétrica, bem como outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à celebração do presente Contrato.
8.3. O vencimento das Notas Fiscais Contas de Energia Elétrica será de 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva apresentação pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o de consumo final. Para contagem deste prazo, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento.
8.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir, a seu critério, duplicatas das Notas Fiscais Contas de Energia Elétrica provenientes de consumo de energia elétrica, participações financeiras em obras de rede de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para fornecimento de Iluminação Pública, ou outros ônus de natureza legal.
8.5. O atraso no pagamento das Notas Fiscais Contas de Energia Elétrica implicará cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total das mesmas, o qual será cobrado pela CONCESSIONÁRIA, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, de forma pró-rata die.
8.6. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das Notas Fiscais Contas de Energia Elétrica sem a efetiva quitação, a CONCESSIONÁRIA poderá aplicar as sanções pactuadas neste Contrato, bem como adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança de seu crédito.
8.7. Além das despesas de cobrança das Notas Fiscais Contas de Energia Elétrica de que trata o item 8.6, caso a CONCESSIONÁRIA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança por terceiros, o MUNICÍPIO será responsável por todas as despesas de cobrança e respectivos honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.8. Na eventual falta de pagamento do consumo de energia elétrica e/ou obras do sistema de iluminação pública, por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, a CONCESSIONÁRIA ficará desobrigada em ceder postes para novas ampliações do sistema de iluminação pública, até que seja efetuado o acerto financeiro, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
8.9. O não pagamento das Notas Fiscais Contas de Energia Elétrica até as datas estabelecidas para os seus vencimentos, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento da energia elétrica, ensejando, além da multa, acréscimos e das penalidades cabíveis, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal.
8.10. As divergências de grandeza/valor de faturamento eventualmente havidas, não serão objeto de adiamento do faturamento emitido e do seu pagamento, sendo os respectivos ajustes processados no faturamento seguinte.
8.11. A instalação de novas cargas no sistema sem prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA obrigará o MUNICÍPIO ao pagamento do faturamento do consumo de energia elétrica retroativo à data da sua instalação, conforme dispõe a Resolução ANEEL 414/2010.
8.12. A substituição de lâmpadas e equipamentos auxiliares por diferentes tipos e potências sem a devida comunicação à CONCESSIONÁRIA acarreta diferenças no consumo de energia elétrica, que devem ser apuradas e faturadas, conforme dispõe a Resolução ANEEL 414/2010.
8.13. As instalações de praças, calçadões, passeios, jardins, fontes luminosas, entre outros, onde existir conjuntamente outras cargas, além da carga da iluminação pública, tais como, motores para bomba de água, compressores de fontes luminosas, aparelhos de som, inclusive tomadas para shows, feiras livres, entre outros, serão faturadas pela CONCESSIONÁRIA por meio de medidor na classe de consumo em que apresentar a maior parcela da carga instalada.
8.13.1. Havendo interesse do MUNICÍPIO pelo faturamento da carga da iluminação pública na tarifa do subgrupo B4a, este deverá providenciar a separação da carga de iluminação pública das demais cargas por meio de medição exclusiva (medição autônoma em relação à iluminação pública).
8.14. O valor total do presente Contrato é estimado em R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais).
8.15. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do Orçamento Geral do MUNICÍPIO conforme legislação específica.
Cláusula Nona – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Independente de outros direitos advindos da presente relação contratual é assegurado à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO, nos casos de realização das obras de ampliação do sistema de iluminação pública nos termos inseridos no presente pacto, o direito de, a qualquer tempo:
a) Supervisionar e fiscalizar os serviços e obras que estiverem sendo realizados pela outra parte ou pelas suas contratadas, nas suas instalações, em postes da CONCESSIONÁRIA, bem como em relação aos cuidados que devem ser dispensados aos seus ativos e à continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica;
b) Sustar os serviços e obras, total ou parcialmente, a qualquer tempo, sempre que considerar esta medida necessária à sua boa execução, à segurança ou à salvaguarda dos interesses das partes;
c) Supervisionar e fiscalizar o uso e a destinação do objeto deste Contrato, solicitando a imediata retirada de quaisquer bens, equipamentos e/ou instalações do MUNICÍPIO instalados na rede de
distribuição de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA e que não estiverem previstos no presente
Contrato; e
d) Fiscalizar o cumprimento do presente contrato, como também requerer ao MUNICÍPIO a suspensão, temporária ou definitiva, de toda obra em que as condições mencionadas neste instrumento não estiverem sendo observadas e/ou mantidas.
9.2. Da mesma forma, poderá o MUNICÍPIO supervisionar e fiscalizar os serviços que forem realizados pela CONCESSIONÁRIA ou suas contratadas, na execução das suas obras, no que se referir aos cuidados dispensados aos conjuntos do sistema de iluminação pública que forem de propriedade do mesmo.
9.3. A fiscalização que for efetuada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo MUNICÍPIO não exime suas responsabilidades por danos ou prejuízos que as suas instalações vierem a causar à outra ou a terceiros.
9.4. As PARTES deverão comunicar uma à outra, imediatamente após o seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, interpelação ou ação de terceiros, que de alguma forma possa implicar responsabilidade das mesmas, sob pena de ficar responsável pelos ônus decorrentes.
9.5. Será permitido à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO, através de seus técnicos, o livre acesso aos postes, para proceder às manutenções preventivas ou corretivas nas suas instalações, desde que devidamente identificados.
9.6. Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO o direito de, a qualquer tempo, obterem entre si os esclarecimentos e as informações técnicas que julgarem necessários.
9.7. O MUNICÍPIO deverá identificar os veículos e exigir das suas contratadas e prepostos, o uso de crachás de identificação, quando da execução de serviços a serem realizados nas infraestruturas da CONCESSIONÁRIA e/ou na manutenção do sistema de iluminação pública. Na realização das tarefas, quaisquer empregados, quer do MUNICÍPIO ou de terceiro contratado, deverão fazer uso dos equipamentos de segurança previstos na Norma Regulamentadora - NR 6.
9.8. Quando o MUNICÍPIO identificar eventual necessidade de implementar modificações no posteamento existente e/ou de instalação de novos postes, o projeto e a construção poderão ser realizados com recursos do MUNICÍPIO ou através de terceiro contratado devidamente habilitado e cadastrado junto à CONCESSIONÁRIA.
9.8.1. O MUNICÍPIO compromete-se a utilizar somente pessoal habilitado e cumprir as Normas Técnicas e Regulamentadoras mencionadas no presente pacto, para a execução dos serviços técnicos e administrativos, que se fizerem necessários nas instalações e manutenção dos conjuntos do sistema de iluminação pública, na rede de distribuição de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA, bem como manter seus responsáveis técnicos devidamente habilitados junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
9.9. Para a execução das atividades, sempre que necessário, obrigatoriamente dever-se-á agendar o desligamento junto à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Décima - DAS RESPONSABILIDADES
10.1. Caso uma das PARTES venha a ser acionada ou notificada a ressarcir despesas ou qualquer outra forma de compensação financeira por eventuais danos ou prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de ação ou omissão da outra, a PARTE que foi acionada, conforme o caso, ou denunciará à lide a parte faltosa ou deverá notificá-la para integrar a relação e, na hipótese de ser compelida a arcar com os valores, será ressarcida pela PARTE faltosa, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
10.2. O não cumprimento de qualquer das Cláusulas, e em especial as cláusulas 3ª, 4ª e 8ª, deste Contrato pelo MUNICÍPIO, implicará na suspensão do direito de utilização de novos postes, até sua regularização, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais a serem tomadas pela CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente apurado e documentado, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.3. Independente das demais penalidades previstas neste Contrato, todas as sanções impostas a uma das PARTES, comprovadamente decorrentes de causa atribuível à outra, serão integralmente de responsabilidade da PARTE faltosa.
10.4. Em caso de avarias ou defeitos ocorridos em equipamentos, bens ou instalações da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de ação ou omissão do MUNICÍPIO, caberá a este indenizar os prejuízos apurados, inclusive os relativos aos danos diretos ou indiretos e lucros cessantes decorrentes das interrupções de fornecimento de energia aos consumidores, resultantes de tais avarias ou defeitos, conforme prevê a legislação vigente, cabendo da mesma forma à CONCESSIONÁRIA indenizar os prejuízos por ela causados nas instalações do sistema de iluminação pública do MUNICÍPIO.
10.5. Nenhuma das partes responderá à outra pelos prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, hipótese em que cada uma arcará com as despesas relativas à reposição ou reparação de suas próprias instalações.
10.5.1. Os danos provenientes de adversidades climáticas, abalos sísmicos e outros provocados por forças naturais, bem como os atribuíveis a causas inevitáveis pelas partes, serão considerados como caso fortuito ou força maior, exceto em casos com reclamação preexistente por escrito sobre as condições das respectivas instalações, há mais de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da formalização da reclamação, sem quaisquer providências da outra contratante.
10.6. Nos casos de danos causados por terceiros, cada parte efetuará a recomposição das suas instalações e apresentará separadamente ao responsável pelos danos, orçamento referente ao ressarcimento dos prejuízos.
10.7. O MUNICÍPIO será responsabilizado por quaisquer danos que vier a causar na infraestrutura da CONCESSIONÁRIA, bem como pelos danos diretos, indiretos e lucros cessantes decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica, em face da ocupação ou desocupação dos postes, de manutenções preventivas ou corretivas nas instalações do MUNICÍPIO ou ainda, derivados de atendimentos aos usuários do sistema de iluminação pública.
10.8. A CONCESSIONÁRIA será responsável por quaisquer danos que vier a causar na infraestrutura do MUNICÍPIO e pela recomposição do pavimento, entre outros, quando as obras forem realizadas por ela ou por suas contratadas, bem como a remoção de terra, entulhos, sobras e material salvado. Não havendo essas providências por parte da CONCESSIONÁRIA ou de suas contratadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da realização da obra, o MUNICÍPIO tomará as
providências necessárias mediante a cobrança dos dispêndios ocorridos junto à
CONCESSIONÁRIA por meio de documento hábil.
10.9. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser responsabilizada, junto aos usuários dos serviços de iluminação pública, por eventuais atrasos na sua ativação, ocasionados por dificuldades no cumprimento dos cronogramas de obras por parte do MUNICÍPIO, bem como por eventuais interrupções que possam vir a ocorrer no fornecimento de energia elétrica, em decorrência de danos causados por terceiros no sistema elétrico de distribuição e em caso de força maior.
Cláusula Onze – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura.
11.2. O contrato poderá ser prorrogado automaticamente por mais 12 (doze) meses e assim sucessivamente, desde que não haja manifestação expressa em contrário por uma das PARTES, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da sua vigência, limitado a 60 (sessenta) meses.
Cláusula Doze – DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO
12.1. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato, considerar-se-á rescindido de pleno direito o presente Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de infração de qualquer de suas cláusulas ou da legislação disciplinadora dos serviços de energia elétrica à qual está subordinado, após sua apuração em procedimento administrativo, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório, respondendo a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
12.2. O presente Contrato poderá ser rescindido ainda, mediante aviso por escrito, por qualquer das partes nas seguintes hipóteses:
a) Atraso no pagamento de qualquer das obrigações oriundas do presente Contrato, por
mais de 90 (noventa) dias;
b) Descumprimento ou cumprimento irregular das suas cláusulas e condições, bem
como de outros dispositivos vigentes;
c) Alteração da finalidade de uso das instalações do MUNICÍPIO ou agregação de outros serviços não previstos neste Contrato, sem a prévia anuência da CONCESSIONÁRIA;
d) Alterações constitucionais, legais ou estatutárias, que prejudiquem capacidade de
executar as obrigações deste Contrato;
e) Superveniência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da continuidade deste
Contrato;
f) Por acordo entre as partes; e
g) Nos demais casos previstos em lei.
12.3. Na hipótese de rescisão do presente Contrato o MUNICÍPIO se obriga a retirar os conjuntos do sistema de iluminação pública descritos no item 1.1.1, no prazo de 90 (Noventa) dias contados do recebimento da notificação, sem qualquer ônus para a CONCESSIONÁRIA, não cabendo qualquer indenização, compensação ou acréscimos em favor do MUNICÍPIO. Neste caso, o MUNICÍPIO assumirá todos os prejuízos eventualmente causados ao sistema de distribuição de energia elétrica advindos de negligência, imperícia ou imprudência na desocupação dos postes.
12.3.1. Na ocorrência do contido no item 12.3, caberá ao MUNICÍPIO providenciar outra infraestrutura para a fixação dos conjuntos do sistema de iluminação pública, dentro do prazo estipulado.
12.4. A rescisão do presente Contrato não exime o MUNICÍPIO do pagamento de qualquer débito dele decorrente.
Cláusula Treze - DO FORO ELEITO PELAS PARTES
13.1. Este Contrato será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras e regulamentos da Agência Reguladora e, subsidiariamente, pelos princípios gerais do Direito e pela equidade, nessa ordem.
13.2. Em caso de recurso inevitável ao Poder Judiciário, fica eleito de comum acordo entre as partes, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca que pertence o MUNICÍPIO, para qualquer ação que porventura vier a ser movida por qualquer das partes para o fiel cumprimento deste Contrato.
Cláusula Quatorze – DO ATENDIMENTO A PARÂMETROS DE QUALIDADE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO MEIO-AMBIENTE.
14.1. As partes obrigam-se a atender aos parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecido pelos órgãos competentes e legislação vigente.
Cláusula Quinze - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer tolerância das partes em relação ao descumprimento de qualquer das cláusulas do presente Contrato não importará em renúncia ou precedente, novação ou alteração da mesma, cujo cumprimento continuará exigível, em todos os seus termos e a qualquer tempo.
15.2. O presente Contrato não importa em copropriedade das partes sobre qualquer ativo que for de propriedade exclusiva da outra.
15.3. As notificações de uma parte à outra ou as recebidas de terceiros e que sejam de mútuo interesse deverão ser feitas por escrito e entregues sob protocolo ou pelo correio, mediante aviso de recebimento no endereço designado pelas partes para tal fim, de modo a poder comprovar-se, devidamente, a data da entrega ou do recebimento.
15.4. Este Contrato é reconhecido pelo MUNICÍPIO como título executivo, na forma dos artigos 583 e 585, II, do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos os valores apurados, nos casos previstos neste Contrato. Contudo, na existência de eventuais débitos do MUNICIPIO de natureza cível, tributária, trabalhistas, previdenciários ou quaisquer outros decorrentes de contratos anteriormente celebrados com a CONCESSIONÁRIA, que venham a ser a qualquer tempo apurados, o MUNICIPIO se compromete a quitá-los e ressarcir a CONCESSIONÁRIA de qualquer valor por ela incorrido com a quitação dos referidos débitos.
15.5. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitem-se aos sucessores das partes contratantes.
15.6. Fica estabelecido que o presente Contrato deverá ser adequado por ocasião de legislação superveniente expedida pelo Poder Público.
15.7. Este Contrato substitui quaisquer outros contratos ou acordos anteriormente feitos entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, para regular a mesma finalidade descrita no item 1.1 da Cláusula primeira.
15.8. O MUNICÍPIO providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente, conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
15.9. As condições para estabelecer a forma de cobrança e inclusão dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública nas notas fiscais contas de energia elétrica dos consumidores/contribuintes, bem como a sua isenção, exclusão, arrecadação e repasse, quando cabível, em conformidade com o estabelecido por lei municipal, será tratada em comum acordo entre o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA mediante celebração de instrumento específico.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 3 (três) vias para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas nomeadas e assinadas.
Curitiba, 05 de setembro de 2018
PELA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx
Gerente da Divisão de Arrecadação e Cobrança Leste CPF – 000.000.000-00
PELO MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXXX XXXXXX
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal de Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx CPF - 000.000.000-00
TESTEMUNHA COPEL TESTEMUNHA MUNICÍPIO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Nome -
CPF – 000.000.000-00 CPF -
Técnico Comercial da Cobrança Leste