CONTRATO 0879190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Seção de Contratos
CONTRATO 0879190
PROCESSO Nº 0005355-98.2024.4.06.8001
Dispensa de Licitação Nº 41/2024
CONTRATO Nº 042/2024 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, COPEIRAGEM E APOIO ADMINISTRATIVO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÂO SEBASTIÂO DO PARAÍSO, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, E A EMPRESA PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS ,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CNPJ 11.367.947/0001-51, sediado(a) na Av. Marte, 365 – Bloco 7 –
Ap. 104 – Jardim Riacho – Contagem/MG, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Lagues, conforme atos constitutivos da empresa, já qualificada nos autos, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO : os serviços ora contratados foram objeto de dispensa de licitação sem disputa, a qual tramitou sob o nº 41/2024 (0882859). O presente contrato vincula-se ao referido procedimento, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 25/06/2024 (0860381), independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
§1º: São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) Termo de Referência (0868015);
b) Despacho SJMG-Secad (0866479);
c) Resumo da Dispensa (0872358); e
d) Os eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO: O objeto do presente instrumento é a contratação
de serviços continuados de limpeza e apoio administrativo, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em caráter emergencial, para atender as necessidades da Justiça Federal de Minas Gerais na Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso - MG, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
§1º: Quadro descritivo dos postos de trabalho a serem disponibilizados:
ITEM | CATEGORIA | CARGA HORÁRIA | CATSER | CBO | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | VALOR 12 MESES |
1 | Assistente Administrativo | 200h/m | 25631 | 4110- 05 | 3 | R$ 4.581,28 | R$ 13.743,84 | 164.926,08 |
Servente de 2 Limpeza ac. Copeira | 200h/m | 27782 5143- 1 20 | R$ 3.953,42 | R$ 3.953,42 | 47.441,04 | |||
3 | Servente de limpeza adic. de insalubridade 40% | 200h/m | 27782 | 5143- 20 | 1 | R$ 4.902,64 | R$ 4.902,64 | 58.831,68 |
VALOR TOTAL | 22.599,90 | 271.198,80 |
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados de 14/08/2024, data que será considerada como período de transição contratual, não sendo computada para efeitos financeiros e efetiva prestação dos serviços.
§1º: A implantação dos postos de trabalho, a efetiva prestação dos serviços e os efeitos financeiros do contrato iniciar-se-ão somente na data indicada em ordem de serviço, estimada para 15/08/2024.
§2°: O fim da vigência estabelecida no caput desta cláusula poderá ser antecipado, na forma do item 1.3.1 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS : O
regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato, notadamente nos itens 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, 4. REQUISITOS DA SOLUÇÃO, 5. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, 6. MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL e 9. DO RECEBIMENTO E PAGAMENTO.
CLÁUSULA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO: Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, nos termos do item 4.11.1. do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO - O valor mensal estimado da contratação é de R$22.599,90 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), resultando no total anual estimado de R$271.198,80 (duzentos e setenta e um mil, cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
§1º: No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: UG 090013
II. Programa de Trabalho: Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312)
III. Elemento de Despesa: 339037-01 - APOIO ADMINISTRATIVO, TECNICO E OPERACIONAL e 339037-02 - LIMPEZA E CONSERVACAO
§1º:Foi emitida a nota de empenho 0000XX000, id. 0876008, à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para fazer frente às despesas assumidas por esta contratação.
§2º:A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO - O prazo para pagamento à contratada e demais condições a ele referentes, inclusive quanto à utilização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação ou do pagamento pelo fato gerador, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato, notadamente em seu item 9.3. Do Pagamento.
8.1 Os encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados no quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resoluções nº 169/CNJ, de 31/01/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301/2019, de 29/11/2019, regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
Quadro Resumo das Retenções
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | |
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO (0,50% a 6%) |
EMPRESA | |
Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT Ajustado: | 36,80% 3,00% |
13º salário | 9,09 |
Férias | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 |
Subtotal | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) = % x 21,21% | 7,81% |
Multa do FGTS | 3,49% |
Encargos a contingenciar | 32,51% |
Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (**) | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 32,51% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta-depósito vinculada,
esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
8.2 Durante a execução do contrato, a contratada poderá solicitar autorização do órgão para:
I - resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências do órgão, e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicato e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observado o disposto no art. 477 da CLT, bem como a Portaria n. 1.057, de 6 de julho de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
c) no caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que estes continuarão prestando serviços à empresa e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS.
II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregados alocados nas dependências do órgão e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e/ou espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
c) no caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que estes continuarão prestando serviços à empresa e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS.
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso II, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias, 1/3 constitucional, 13º salário e TRCT homologado, quando for o caso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria MTE n. 1.057/2012.
§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes ao percentual de lucro e incidência previdenciária e FGTS, sobre os valores movimentados.
8.3. O pedido da empresa deverá conter, além das documentações citadas no item anterior, planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta- depósito vinculada - bloqueada para movimentação - nas proporções que foram retidas para cada empregado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA NONA - REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS
§1º: Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
§2º: O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
§3º: Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação
a) Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.
§4º: A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021)
§5º: Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021).
§6º: É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
§7º: Na repactuação, os contratantes não se vincularão às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da contratada, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
§8º: Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, a contratada efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
a) A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§9º: Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, os contratantes verificarão, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
§10: Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais
de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§11: Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
§12: Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existentes.
§13: O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
§14: Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível aos contratantes ou à contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
§15: A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.
§16: Os contratantes decidirão sobre o pedido de repactuação de preços em até 60 (sessenta) dias, contado da data do fornecimento, pela contratada, da documentação comprobatória completa e necessária da variação dos custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º).
§17: O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelos contratantes para a comprovação da variação dos custos
§18: A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.
§19: As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.
§20: A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pela contratada a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados
§21: A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento.
§22: Ainda que, em acordo ou convenção coletiva da categoria, haja previsão de reajuste escalonado de salários, a CONTRATADA aplicará aos salários dos empregados que prestam serviços aos CONTRATANTES os mesmos índices concedidos na repactuação contratual, independentemente da data de admissão do empregado nos quadros da CONTRATADA.
§23: Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos como: seguro de vida, uniformes/EPI's, materiais, etc.), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 (doze) meses.
§24: Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, ou no ano da renovação imediatamente anterior, deverão ser eliminados como condição para a renovação.
§25: As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA DEZ - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: além daquelas previstas especialmente no item 8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE do Termo de Referência, são obrigações da contratada:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;
II - Notificar a contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada;
IV - Efetuar o pagamento à contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
V - Aplicar ao contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
VI - Não praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como (art. 48 da Lei n.º 14.133/2021)
a) fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pela contratada;
b) definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
c) demandar a funcionário da contratada a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
d) prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da contratada;
VII - Cientificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela contratada;
VIII - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pela contratada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da documentação completa;
IX - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
a) Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 01 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;
§1º: A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus
empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA ONZE - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: a contratada deverá cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, notadamente as dispostas no item 7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
I - manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato;
II - Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021);
III - Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
IV - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelos contratantes.
V - Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da contratada ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal, Estadual ou Distrital do domicílio ou sede da contratada; 4) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade aos contratantes, salvo na hipótese do § 2º, do art. 121, da Lei n.º 14.133/2021;
VIII - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
IX - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelos contratantes ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
XI - Paralisar, por determinação da contratada, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
XII - Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;
XIII - Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
XIV - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
XIV - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
XV - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
XVI - Comprovar a reserva de cargos a que se refere o inciso acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
XVII - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XVIII - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
XIX - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da contratada;
XX - Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgãos contratantes, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
XXI - Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
XXII - Garantir o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
XXIII - Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi- los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado;
XXIV - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
XXV - Disponibilizar aos contratantes os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, quando for o caso;
XXVI - Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto no Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;
XXVII - Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale transporte;
XXVIII - Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da contratada. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento;
XXIX -Autorizar os contratantes, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis;
XXX - Atender às solicitações da contratada quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência
XXXI - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração
XXXII -Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a contratada relatar aos contratantes toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
XXXIII - Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
a) viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
b) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
c) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível;
XXXIV - Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XXXV - Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação
de serviços mediante cessão de mão de obra, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional, a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art. 30, §1º, II, e do art. 31, II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º- C do art. 18 do mesmo diploma legal;
XXXVI - Para efeito de comprovação da comunicação, a contratado deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
CLÁUSULA DOZE - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do presente contrato administrativo, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa, nos termos do subitem
4.9. do Termo de Referência.
CLÁUSULA TREZE - DA SUSTENTABILIDADE: A Contratada, quando da execução dos serviços e fornecimentos dos bens, no que couber, fica obrigada à observância dos critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Planejamento de Logística Sustentável - PLS da Justiça Federal, no Manual de Sustentabilidade das Compras e Contratos do Conselho da Justiça Federal (CJF), no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, bem como das disposições contidas nas Resoluções nº 400/2021 e nº 401/2021 do CNJ e Resolução nº 709/2021 do CJF, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, conforme disposto no no item 4.10. Da Sustentabilidade do Termo de Referência e ANEXO IV - Sustentabilidade do contrato.
CLÁUSULA QUATORZE – GARANTIA DE EXECUÇÃO: não será exigida a garantia de execução, nos termos do subitem 4.13 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINZE - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: as premissas
relativas às sanções administrativas são aquelas insculpidas no item 11. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Termo de Referência.
CLÁUSULA DEZESSEIS - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º: A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
§2º: Registros que não caracterizam alteração do contrato poderão ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DEZESSETE - EXTINÇÃO CONTRATUAL: Sem prejuízo do disposto no
parágrafo segundo da cláusula terceira deste instrumento, o contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
§1º: O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para os contratantes, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem;
a) A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da contratada pelos contratantes nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
b) O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da contratada e à aplicação das penalidades cabíveis;
§2º:O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
a)Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
b)A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
c)Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§3º: O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
a)Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b)Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c)Indenizações e multas
§4º:A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
§5º:O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito da contratada e à aplicação das penalidades cabíveis
§6º: os contratantes poderão conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção
§7º: Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§8º: Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, os contratantes reterão os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§9º: Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de 15 (quinze) dias, os contratantes poderão efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
§10: os contratantes poderão ainda nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.
§11. O contrato poderá ser extinto caso se constate que a contratada mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DEZOITO - DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão decididos pelos contratantes, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DEZENOVE - PUBLICAÇÃO: Incumbirá aos contratantes providenciar a publicação deste instrumento e dos termos aditivos decorrentes desta contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e sitio eletrônico oficial, nos termos e condições previstas no art. 91 c/c 94 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VINTE - FORO: Elege-se o Foro da Justiça Federal em Minas Gerais para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor da Secretaria Administrativa
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 12/08/2024, às 15:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 12/08/2024, às 16:41, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0879190 e o código CRC 5A293493.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx 0005355-98.2024.4.06.8001 0879190v12