Condições Gerais
1. DEFINIÇÕES
2. OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
3. ÂMBITO TERRITORIAL
4. CAPITAL SEGURO
5. BENEFICIÁRIOS
6. XXXXXX XXXXXX
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
9. PRÉMIOS
II – DO INVESTIMENTO AUTÓNOMO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE.
10. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
11. AFETAÇÃO DO VALOR DO PRÉMIO PAGOS
12. DETERMINAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE CONTA (UC) DO CAPITAL SEGURO / VALOR DE RESGATE
13. DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO OU DA ELIMINAÇÃO DE UMA UC ANTES DO TERMO DO CONTRATO
14. COMISSÕES
III – RESGATE E CESSAÇÃO DO CONTRATO
15. RESGATE
16. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
17. SINISTROS
18. RESOLUÇÃO
Condições Gerais
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
19. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
20. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
21. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
22. ÓNUS DA PROVA
23. INCONTESTABILIDADE
24. REGIME FISCAL
25. RECLAMAÇÕES
26. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
21 de julho de 2015
27. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
Este contrato de seguro (Apólice) individual, do Ramo “Vida” (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é constituído pelas presentes Condições Gerais e ainda pelas Condições Particulares e pelas declarações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:
• Segurador – EUROVIDA, Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 504.917.692, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
• Tomador do Seguro – Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares/Proposta;
• Xxxxxx Xxxxxx – Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste contrato, identificada nas Condições Particulares/Proposta;
• Beneficiário – Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente de um contrato de seguro, identificado nas Condições Particulares/Proposta;
• Apólice – Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas;
• Ata Adicional – Documento que titula a alteração duma apólice;
• Prémio – Preço pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro;
• Sinistro – Qualquer evento suscetível de fazer funcionar as garantias deste contrato;
• Valor de Resgate - Importância entregue ao Tomador de Seguro em caso de cessação antecipada do Contrato;
• Seguro Individual - Seguro efetuado relativamente a uma ou duas pessoas, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum;
• Unidade de Conta (UC) – Unidade nocional cujo somatório constitui o capital seguro da apólice;
• Saldo da apólice – Em qualquer momento da vigência do Contrato, o saldo da Apólice corresponde ao produto do nº de Unidades de Conta (UC) pela cotação;
Condições Gerais
• Fundo Autónomo - Conjunto de ativos devidamente isolados ao nível da contabilidade da Seguradora.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2. OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
2.1 Nos termos do presente contrato, o Segurador pagará ao Beneficiário o capital seguro (descrito no ponto 4 destas condiçõe s gerais), em caso de vida ou em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx (ainda que em caso de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx no primeiro ano do contrato).
2.2 No vencimento do Eurovida Renda 2023 – 1ª Série “Não Normalizado”, 8 anos e 1 dia após a data de subscrição, o valor investido, e o correspondente rendimento, são garantidos pela Eurovida de acordo com o ponto 4 das presentes condições gerais. Fora desta situação, ou seja, durante o prazo de investimento, a flutuação da unidade de conta depende da evolução do conjunt o de ativos que constituem o fundo autónomo não havendo garantia, nem do capital investido, nem da rentabilidade. Resgates ocorridos antes da data de vencimento serão processados à cotação do fundo autónomo de acordo com o ponto 15 destas condições gerais. O segurador utilizará todas as técnicas disponíveis para mitigar os riscos na defesa dos interesses dos clientes.
3. ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias do presente contrato não possuem constrangimento territorial, sendo válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
4. CAPITAL SEGURO
4.1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx o Segurador pagará, ao Beneficiário em caso de vida, anualmente, por redução ao número de unidades de conta detidas, oito capitais, sendo:
a) Do 1º ao 4º ano, no final de cada anuidade, um capital correspondente a 1,02590% do prémio único;
b) Do 5º ao 7º ano, no final de cada anuidade, um capital correspondente a 1,28240% do prémio único;
c) Na data de vencimento do contrato será pago, um capital correspondente a 103,43530% do prémio único.
Os capitais a liquidar pela Eurovida à pessoa segura, acima referidos, encontram-se líquidos de comissões de subscrição e gestão, mas sujeitos à tributação sobre o rendimento, de acordo com o regime fiscal em vigor à data do respetivo pagamento.
21 de julho de 2015
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, durante o prazo do contrato, o Segurador pagará aos Beneficiários designados o valor resultante da multiplicação do número de unidades de conta detidas pelo valor da cotação subsequente à data de receção de todos os documentos necessários ao processamento do pagamento.
4.2. O capital seguro é função da valorização do Fundo Autónomo afeto a esta modalidade de seguro, sendo representado por unidades de conta (UC´s). As UC’s em que o seguro se encontra expresso são objeto de registo escritural no Segurador.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. Os Beneficiários em caso de vida ou em caso de morte serão os designados pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares.
5.2. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, e mediante o consentimento escrito da Pessoa Segura no caso de se tratar de um seguro de grupo, alterar a cláusula beneficiária, mas tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração constará obrigatoriamente de Ata Adicional.
5.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que o Tomador do Seguro renuncie expressamente à faculdade de revogação ou, quanto à cobertura em caso de vida, tenha havido adesão do Beneficiário. Todavia, as partes desde já acordam que nestes casos o Tomador do Seguro mantém o direito de resgate, salvo acordo em contrário entre o Tomador do Seguro e o Beneficiário, o qual terá que ser comunicado ao Segurador e constará das Condições Particulares.
A renúncia do Tomador do Seguro à faculdade de alteração da cláusula beneficiária, assim como a adesão do Beneficiário, deverão ser comunicadas por escrito ao Segurador, ficando a validade das mesmas dependente da efetiva comunicação ao Segurador.
5.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao exercício do direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que afetem os direitos do Beneficiário.
6. XXXXXX XXXXXX
Para efeitos do presente contrato, a Pessoa Segura que não seja Beneficiária presta o seu consentimento à cobertura do risco sobre a sua vida.
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
Condições Gerais
7.1. O presente contrato tem início na data de pagamento do prémio único estipulado nas Condições Particulares e após boa cobrança do mesmo por parte do Segurador, e produzirá efeito com a divulgação, pelo Segurador ao Tomador, da cotação de referência das UC’s correspondentes ao prémio pago e à Apólice.
7.2. O Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte eletrónico duradouro; não obstante o Tomador de Xxxxxx pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
7.3. O presente contrato vigora por 8 anos e 1 dia contados da data do seu início.
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
8.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
a) Proceder ao Investimento Autónomo dos prémios pagos pelo Tomador do Seguro, nos termos do contrato;
b) Sempre que solicitado pelo Tomador do Seguro, informar sobre a composição e valorização da carteira de investimentos que constituem a carteira de Investimento Autónomo afeta à presente modalidade de seguro.
8.2. Do Tomador do Seguro
a) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
b) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro.
8.3. Da Pessoa Segura
a) Autorizar por escrito a cobertura do risco sobre a sua vida.
9. PRÉMIOS
9.1. Valor e tipo
O prémio inicial constitui para todos os efeitos um prémio único, pelo que as garantias aos mesmos correspondentes ficam completamente liberadas.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efetuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
9.2. Local do Pagamento
O pagamento do prémio deve ser realizado em qualquer dos escritórios do Segurador. Contudo, é faculdade do Segurador promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que o facilitem.
9.3. Consequências da falta de pagamento do prémio
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A falta de pagamento do prémio inicial impede a entrada em vigor do presente contrato.
II – DO INVESTIMENTO AUTÓNOMO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE
10. FUNDO AUTÓNOMO
10.1 Os ativos afetos ao presente seguro são sujeitos ao regime de investimento autónomo, designado por Fundo Autónomo, constituído por um conjunto de ativos - Carteira de Investimento Autónomo, aplicando-se as seguintes regras:
a) Os ativos afetos a cada Carteira de Investimento Autónomo são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilidade da Seguradora e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respetivo resultado.
b) A gestão financeira dos ativos que constituem cada Fundo Autónomo – Carteira de Investimento Autónomo é realizada pela Direção Negócio Financeiro do Segurador, procurando sempre que possível a mais elevada diversificação dos ativos. A seleção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspetiva de médio e longo prazo.
10.2. Os ativos constitutivos do Fundo Xxxxxxxx caracterizar-se-ão por uma forte componente de títulos de dívida e respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor em cada momento:
Classe de ativo | Intervalo de Alocação | |
Mín | Máx | |
Títulos de Dívida | 80% | 100% |
Liquidez | 0% | 20% |
As classes de ativos acima mencionados compreendem, principalmente, os seguintes tipos de ativos:
Condições Gerais
Títulos de Dívida: classe de ativos representada por obrigações de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais, emitentes municipais ou regionais e entidades privadas, títulos de dívida de curto prazo emitidos por Governos e entidades privadas (Bilhetes do Tesouro e Papel Comercial), obrigações convertíveis em ações e obrigações com warrants convertíveis em obrigações ou ações.
Liquidez: classe de ativos representada por depósitos à ordem e a prazo em instituições financeiras e certificados de depósito.
O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
O fundo investe em ativos na moeda euro.
A utilização de instrumentos financeiros derivados visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo afeto poderá recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
Porque o limite de investimento relativo à concentração de valores mobiliários numa mesma sociedade poderá ser superior a 10%, o produto está qualificado como “Não Normalizado”. Os ativos que representarão o património do fundo, à data da sua constituição, não poderão ter uma classificação de rating inferior à notação “BB“ divulgada pela Standard & Poors (ou outra notação de rating equivalente emitida por entidade de reputação internacional). A escala de notações vai da melhor representada por “AAA” até à pior representada por “D”.
10.3. O Segurador não tem uma política predefinida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que o Segurador opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos diretamente por si ou por um seu representante devidamente mandatado para o efeito.
11. AFETAÇÃO DO VALOR DO PRÉMIO PAGO
11.1. O Tomador do Seguro afetará, nas Condições Particulares (prémio único), o respetivo valor pago ao Fundo Autónomo agora constituído.
11.2. Ao prémio pago ao Segurador corresponderá um número de UC’s do Fundo Autónomo subscrito e que resulta da divisão do prémio pago, líquido de comissões de subscrição, pelo valor da cotação de compra das UC’s do Fundo Autónomo afeto ao presente produto.
12. DETERMINAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE CONTA (UC) DO CAPITAL SEGURO / VALOR DE RESGATE
12.1. DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS UC’S
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a) O fundo afeto a esta modalidade de seguro será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até às décimas milésimas, e com o valor de subscrição durante o período de comercialização de 50,00€ (cinquenta euros)
b) O valor da cotação de cada Unidade de Conta é, a cada momento, igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo respetivo número de Unidades de Conta em circulação.
c) Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo, o valor dos ativos financeiros que o constituem, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o Fundo e deduzidos dos seus débitos.
d) A valorização das unidades de conta (UC’s) do fundo autónomo dependerá do valor de mercado dos ativos no momento de avaliação. A avaliação do património é feita com periodicidade mensal.
12.1. DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS UC’S
O valor das UC’s correspondente ao Fundo Autónomo afeto ao presente produto será divulgado mensalmente, após o fim do período de comercialização, pelo Segurador na página eletrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx.
13. DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO OU DA ELIMINAÇÃO DE UMA UC ANTES DO TERMO DO CONTRATO
13.1. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá, em qualquer momento, suspender ou limitar, se tal for necessário, a aceitação do pagamento de prémios para um ou mais Fundos Autónomos afetos ao presente produto.
13.2. Quando os interesses dos participantes o recomendarem, o Segurador poderá proceder à liquidação de um Fundo, mediante um pré-aviso de 6 meses, publicado no Boletim da Bolsa Euronext de Lisboa e em dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
13.3. Verificando-se a liquidação de um Fundo antes do termo do contrato, o Segurador garantirá:
1) O reembolso, nessa data, das UC’s ao valor da última cotação do Fundo; ou
2) Se indicado pelo Tomador do Seguro, o Segurador aceitá-las-á como entrega inicial num outro produto similar comercializado pelo Segurador.
14. COMISSÕES
14.1. No presente contrato a comissão de subscrição corresponde a 0,75% do prémio e é fixada no momento do pagamento do prémio.
14.2. No presente contrato é aplicada uma comissão de gestão anual de 0.75% sobre valor total do fundo autónomo, cobrado mensalmente e postecipadamente no 1º dia útil de cada mês.
Condições Gerais
14.3. O presente contrato está isento de comissão de resgate, no entanto, no caso de a cotação à data de resgate ser superior a 50€, o diferencial será considerado como comissão de resgate.
III – RESGATE E CESSAÇÃO DO CONTRATO
15. RESGATE
15.1. Durante a vigência do contrato, em qualquer momento, pode o Tomador do Seguro reembolsar-se da totalidade do valor das UC’s detidas no Fundo Autónomo afeto ao presente contrato, sendo o seu processamento mensal. O pedido de resgate deve ser dirigido por escrito à Seguradora até 5 dias úteis antes do último dia útil do mês.
15.2. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá diferir até 6 meses os pedidos de resgate efetuados nos termos desta cláusula, nos casos em que tais pedidos excedam 10% do valor patrimonial do Fundo afeto ao presente produto (nº total de UC’s do fundo X Cotação).
15.3. Resgate total: O Tomador de Seguro receberá o valor resultante da multiplicação do número de unidades de conta detidas à data pela cotação subsequente à data do pedido, com limite máximo da multiplicação do número de unidades de conta detid as à data pela cotação de subscrição de 50,00€ (cinquenta euros);
Resgate parcial: O presente contrato não permite Resgates Parciais.
15.4. O pagamento do valor de resgate será efetuado por crédito em conta do Tomador do seguro até ao quinto dia útil posterior à divulgação do valor da cotação utilizada para processar o resgate.
16. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
O contrato cessará por resgate total da Apólice, pela sua resolução nos termos do contrato, por morte da Xxxxxx Xxxxxx ou no final do prazo do contrato.
17. SINISTROS
17.1. Participação
Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação por esta da Apólice, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de identificação fiscal (NIF), e entrega do seu número de identificação bancária (NIB).
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação da certidão de óbito da Xxxxxx Xxxxxx, bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal (NIF) do Beneficiário e documento compro vativo da qualidade de Beneficiário quando não resulte dos anteriores, e entrega do seu número de identificação bancária (NIB).
As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta dos Beneficiários.
21 de julho de 2015
17.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
17.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário designado, até ao 5º dia útil posterior à data da cotação utilizada no processamento (cotação divulgada no 2º dia útil do mês seguinte).
Todos os pagamentos a efetuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário e só serão exigíveis depois de entregues todos os documentos referidos nas cláusulas anteriores.
17.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efetuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável.
17.5. Beneficiário menor
No caso de o Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A. Este depósito será na modalidade não mobilizável antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e poderá ser movimentado apenas nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
17.6. Modalidades do pagamento do capital seguro
O Beneficiário poderá escolher entre as seguintes opções:
a) Pagamento imediato do capital;
b) Transformação do capital numa renda comercializada pelo Segurador;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pelo Segurador;
d) Qualquer composição das opções anteriores.
18. RESOLUÇÃO
18.1. Livre Resolução
O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias a partir da data da celebração do contrato para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de receção enviada para a sede do Segurador. O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva.
Condições Gerais
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrente, com efeitos a partir da sua celebração, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suporta do. No caso de o contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito aos custos de desinvestimento, exceto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
18.2. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador do Seguro no caso de incumprimento dos deveres de informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do Tomador do Seguro; este direito deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da Apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
18.3. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso de a apólice não ser entregue ao Tomador do Seguro no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
18.4. O exercício de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
19. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
O presente contrato não consente redução ou revalidação.
O presente contrato não prevê adiantamento sobre o saldo da Apólice.
O Tomador do Seguro pode efetuar a transformação do contrato num outro contrato de seguro comercializado pelo Segurador. O valor de transformação é igual ao valor de resgate. A nova apólice será emitida de acordo com o preçário em vigor à data.
20. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
20.1. O Tomador do Seguro que não seja Xxxxxx Xxxxxx poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratual depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Ata Adicional ao presente contrato.
20.2. O Tomador do Seguro que seja Xxxxxx Xxxxxx não poderá transmitir a sua posição de Xxxxxx Xxxxxx no presente contrato a um terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
21. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
21 de julho de 2015
Em caso de morte do Tomador do Seguro, ou em caso de insolvência do Tomador do Seguro pessoa coletiva, o presente contrato subsiste, extinguindo-se o direito de resgate.
22. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
23. INCONTESTABILIDADE
23.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exatidão e veracidade todos os factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato.
23.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes por parte do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
24. REGIME FISCAL
24.1. Nos termos previstos no Código de IRS, é considerado rendimento de capitais a totalidade ou apenas parte da diferença positiva entre os prémios pagos e os valores resgatados ou pagos, de acordo com o momento em que o pagamento seja realizado e/ou a percentagem do volume de prémios pago na primeira metade da vigência do contrato. O segurador fará retenção na fonte do IRS devido.
24.2 Estes impostos, bem como outros que venham a ser criados no futuro, serão aplicáveis à taxa legal em vigor, pelo que aconselhamos a qualquer interessado que se informe das regras fiscais aplicáveis.
25. RECLAMAÇÕES
Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal, aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
26. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
26.1. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas por escrito ao Segurador.
Condições Gerais
26.2. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito ao Tomador do Seguro, Xxxxxx Xxxxxx ou Beneficiário, conforme aplicável.
26.3. Salvo nos casos expressamente previstos nestas Condições Gerais, as comunicações relativas ao contrato podem ser efetuadas pelas partes através de suporte eletrónico duradouro.
26.4. Para efeitos deste Contrato, serão considerados domicílio e endereço eletrónico do Tomador do Seguro os indicados na respetiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, os que sejam comunicados por escrito ao Segurador.
26.5. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Ata Adicional emitida pelo Segurador.
27. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
27.1. A Lei aplicável a este contrato é a Lei Portuguesa.
27.2. Para dirimir quaisquer litígios relativos à interpretação, validade ou cumprimento das obrigações das partes determinadas no presente contrato será competente o Tribunal designado de acordo com a lei processual civil Portuguesa.
27.3. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes do presente contrato.
21 de julho de 2015
O Segurador