CONTRATO Nº 242/2022-FME INEXIGIBILIDADE N° 019/2022-PMC/FME
CONTRATO Nº 242/2022-FME INEXIGIBILIDADE N° 019/2022-PMC/FME
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL, entidade de direito público, sediado na Av. Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.121.991/0001-84, representado neste ato por meio do seu representante legal, Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 197646 PC/PA, inscrito no cadastro de pessoas físicas – CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade de Castanhal e o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CASTANHAL, inscrito sob no CNPJ/MF n°
29.505.936/0001-56 , com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Bairro: Nova Olinda, no Município de Castanhal – Pará, neste ato representado pela Sr.ª Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, divorciada, professora, portador da Carteira de Identidade n° 4101797 SSP/PA e do C.P.F n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx 00 xx Xxxxxxx, xx 1497, Residencial Xxxxxxx Xxxxxx, Ap. 1303 – Nova Olinda, Cep: 68.742-005, Castanhal/PA, a seguir denominada CONTRATANTE, e de outro lado SOCIEDADE CRE SER TREINAMENTOS LTDA com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx. 0000, xxxxxx: Xxxxxxxx Xxxxxxxx XXX: 04.602-001, município de São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 09.410.976/0001-07 neste ato representado por seu representante legal Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 Portador da identidade RG n° 52719227 doravante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acertado, com fundamento legal consubstanciado na Lei Federal 8.666/93, e demais normas regulamentares, a contratação nos termos e cláusulas abaixo descritas.
TÍTULO I – DO OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto consiste na contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de evento de palestra com o consultor e escritor (XXXXXXX XXXXXXXXXXX) para o evento “jornada pedagógica 2023” da rede municipal de ensino deste municipio de Castanhal/PA, visando a atender a necessidade da Secretaria Municipal de Educação/FME.
TÍTULO II – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência do contrato será de 06 (seis) meses, a partir da assinatura deste contrato.
TÍTULO III – DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA: Dá-se a este contrato o valor global de R$ 25.800,00 (Vinte e cinco mil e oitocentos reais).
TÍTULO IV – DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao órgão requisitante respectiva nota fiscal/fatura.
CLÁUSULA QUINTA O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação pela CONTRATADA do respectivo documento fiscal de cobrança (nota fiscal/fatura de fornecimento), referente ao serviço do contrato.
Parágrafo Primeiro: As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o contrato deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
Parágrafo Segundo: A descriminação do valor do produto deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
Parágrafo Terceiro. O pagamento do serviço fornecido será efetuado pela Secretaria Municipal de Eduacação deste Município de Castanhal - PA, mediante a apresentação pela CONTRATADA de prova da situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Quarto. A Contratante fica autorizada a reter o pagamento referente ao serviço fornecido até que a Contratada apresente os comprovantes de pagamento do FGTS e INSS referente aos empregados e empregador, incidentes sobre o mês anterior.
Parágrafo Quinto. A recusa da Contratada em recolher os encargos acima citados autoriza a rescisão unilateral do Contrato, bem como retenção dos valores devidos a título de encargos e impostos e a Contratada não terá direito a qualquer tipo de indenização, ficando ainda sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93.
TÍTULO V – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLAUSULA SEXTA: Para atender as despesas decorrentes desse processo de inexigibilidade o contratante valer-se-á de recursos orçamentários, ainda não comprometidos com outros objetivos, respeitando os respectivos Elementos de Despesa e programa de trabalho, segundo nota de empenho que acompanha o presente como parte integrante.
a) A reserva de recursos orçamentários foi feita utilizando os seguintes elementos de despesas:
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2022
Dotação Orçamentária:
06.07 – Fundo Municipal de Educação
Classificação Econômica: 12.122.0006.2.018 – Gestão da Secretaria Municipal de Educação
Elemento da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros PJ
Subelemento da Despesa: 3.3.90.39.22 – Exposições, congressos, conferências e afins. Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos
15001001- Receita de Impostos e Transf. À Educação
06.07 – Fundo Municipal de Educação
Classificação Econômica: 12.122.0006.2.019 – Gestão do Fundo Municipal de Educação
Elemento da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros PJ
Subelemento da Despesa: 3.3.90.39.22 – Exposições, congressos, conferências e afins. Fonte de Recursos: 15001001 – Receita de Impostos e Transf. À Educação
15730000 – Royalty do Petróleo e Gás à Educação
06.07 – Fundo Municipal de Educação
Classificação Econômica: 12.361.0008.2.034 – Gestão do QSE Elemento da Despesa: 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros PJ
Subelemento da Despesa: 3.3.90.39.22 – Exposições, congressos, conferências e afins. Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos
15500000 – Transf. Do Salário Educação
TÍTULO VI– DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLÁUSULA SÉTIMA: Compete à CONTRATADA:
a) executar fielmente o serviço de acordo com as cláusulas e condições deste Contrato, e em rigorosa observância às normas e procedimentos técnicos, bem como de conformidade com a legislação geral e especifica vigente; e tudo mais que necessário for à perfeita execução do fornecimento do serviço ainda que não expressamente mencionados.
b) Prestar os serviços na data prevista e nos horários definidos em comum acordo entre as partes, ou durante a vigência do contrato;
c) Responsabilizar-se por todo o conteúdo ministrado na palestra presencial;
d) aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões nos limites estabelecidos no artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
e) arcar com todas as despesas de seu pessoal de entrega e instalação; respondendo pelos encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários e securitários, resultante da execução do presente Contrato, inclusive instalações e quaisquer insumos e meios utilizados para a entrega e instalação quando o caso do produto, bem assim os custos de seguros, além dos tributos incidentes ou decorrentes do contrato.
f) Substituir às suas expensas, todo e qualquer serviço executado em desacordo com as especificações exigidas e padrões de qualidade exigidos, que vier a apresentar problema quanto ao reaultado apresentado.
TÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA DA CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA será totalmente responsável por todos os tributos fiscais e parafiscais, exigidos pelos governos federal, estadual e municipal, bem como por agências governamentais autônomas e associações de classe, que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento ou sua execução, inclusive multas e outros ônus.
CLÁUSULA NONA: A relação das partes é de independência contratual, não havendo vínculo empregatício entre as mesmas, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer atos praticados pela CONTRATADA. Nenhuma disposição deste instrumento autoriza, nem a CONTRATADA tem direito nem poderes e nem deverá comprometer ou vincular a CONTRATANTE a qualquer acordo, contrato ou reconhecimento, nem induzir, renunciar ou transigir quaisquer dos direitos da CONTRATANTE ou, ainda, assumir quaisquer obrigações em nome da CONTRATANTE, a qual não se responsabilizará por quaisquer reclamações de lucros cessantes ou danos pleiteados por terceiros em decorrência ou relacionados com a celebração, execução ou rescisão deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: Eventuais funcionários, consultores ou prestadores de serviços utilizados para o cumprimento das obrigações inerentes a CONTRATADA serão de exclusiva competência e responsabilidade desta, não possuindo com a CONTRATANTE quaisquer vínculos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA põe a CONTRATANTE, a salvo de
quaisquer ações judiciais, inclusive de ordem trabalhista, previdenciária e tributária decorrentes da execução deste contrato. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada, a CONTRATADA se obriga, irrevogável e irretratavelmente, a assumir o respectivo pólo passivo da correlata ação, respondendo integralmente pelos efeitos pecuniários e/ou obrigações da decisão judicial que vier a ser proferida, sem direito a pleitear reembolso ou indenização, a que título for perante a CONTRATANTE.
TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Cabe à contratante a fiscalização da perfeita execução do objeto do presente instrumento pela contratada, podendo a primeira tomar todas as providências de rescisão e de penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no caso da contratada descumprir qualquer das Cláusulas do contrato.
Parágrafo Primeiro A FISCALIZAÇÃO da execução dos serviços será feita de forma a fazer cumprir rigorosamente os detalhes presentes na Proposta Comercial e as disposições do Contrato.
Parágrafo Segundo A CONTRATANTE designará os servidores para orientação e fiscalização do objeto deste contrato, através de publicação da portaria no Diário Oficial do Municipio.
TÍTULO IX – DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão administrativa, nos termos dos artigos 78 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo A rescisão deste contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos;
II - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada;
III - Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Terceiro A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação do extrato no Diário Oficial do Município de Castanhal.
Parágrafo Quinto Em caso de rescisão contratual por iniciativa do Contratante, e desde que o Contratado não tenha concorrido para a rescisão, a Contratante obriga-se a restituir o valor pago pelo Contratado, proporcionalmente ao prazo restante para o término do contrato, corrigido pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que venha a substituí- lo, e sem prejuízo aos dispositivos legais previstos na Lei n°8.666/93.
Parágrafo Sexto O valor da restituição prevista no parágrafo anterior será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do termo de rescisão.
Parágrafo Primeiro Obriga-se a CONTRATADA, se der causa à rescisão, a responder judicialmente pelas perdas e danos decorrentes de seu ato.
TÍTULO X – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Pela inexecução total ou parcial da prestação do serviço objeto do Contrato, a Administração poderá, sem prejuízo do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, após regular processo administrativo:
1.1. Advertência;
1.2. Multa, sendo:
a) de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser pago à Prefeitura Municipal de Castanhal, em caso de atraso do pagamento do valor ofertado na licitação;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado, pela não assinatura do contrato;
c) de 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, no caso de atraso superior a trinta dias no fornecimento do produto;
1.3. Suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a cinco anos;
1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição prevista no item anterior, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que publicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA: Se a empresa der causa à inexecução total do contrato, entendendo como tal, dentre outras, as hipóteses de rescisão contratual,deverá pagar à Prefeitura Municipal de Castanhal a multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do total contratado.
Parágrafo Primeiro As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a instituição financeira da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Parágrafo Segundo Xxxxxxx sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
TÍTULO XI- DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Todos os aditivos e alterações a este instrumento deverão ser mutuamente acordados, por escrito e assinados pelos representantes legais devidamente nomeados ou eleitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente contrato sujeita-se à alteração unilateral, ou por acordo entre as partes, nas hipóteses previstas nos artigos 57, § 1º e 65, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A abstenção pelas partes contratantes de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam pelo presente instrumento, não implicará novação ou renúncia dos direitos ou faculdades nele previstos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser reduzidas a termo expresso (ata, ofício, correspondência, fac-símile, e-mail etc.).
TÍTULO XI – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A execução dos serviços do presente contrato será executada em conformidade com o que fora especificado nos autos deste processo licitatório, assim como:.
CONTRATAÇÃO DE EVENTO DE PALESTRA COM O CONSULTOR E ESCRITOR (XXXXXXX XXXXXXXXXXX) PARA O EVENTO “JORNADA PEDAGÓGICA 2023” DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICIPIO DE CASTANHAL/PA, VISANDO A ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FME
TÍTULO XII – DO SIGILO
VIGÉSIMA: A CONTRATADA obriga-se a manter o mais completo sigilo sobre
quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnica de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado em razão deste Contrato, sendo eles de interesse da CONTRATADA e seu CLIENTE ou de terceiros, não podendo sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação sob pena de lei.
TÍTULO XIII – DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: As partes, de comum acordo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, elegem o Foro da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por acharem justas e acordadas, as partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e validade, para que produza os efeitos legais.
Castanhal, 20 de dezembro de 2022.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX TITAN:00114057249
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX TITAN:00114057249
Dados: 2022.12.20 10:47:28 -03'00'
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Titan
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX:71314270206
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX:71314270206
Dados: 2022.12.20 11:04:48 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Secretária Municipal de Educação CONTRATANTE
LTDA:09410976000107
SOCIEDADE CRE SER TREINAMENTOS
Assinado de forma digital por SOCIEDADE CRE SER TREINAMENTOS
LTDA:09410976000107
Dados: 2022.12.20 10:18:40 -03'00'
SOCIEDADE CRE SER TREINAMENTOS LTDA CNPJ 09.410.976/0001-07
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF: