CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO BANKINTERCARD
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO BANKINTERCARD
(BANKINTERCARD GOLD, MAPFRE BANKINTERCARD, FC PORTO BANKINTERCARD, VODAFONE BANKINTERCARD)
Cláusula 1.ª (Objeto e âmbito)
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, dos usos bancários e das Condições Especiais ou Particulares, as presentes Condições Gerais regulam os termos e condições da concessão de crédito pelo Bankinter Consumer Finance, E.F.C.,
S.A. – Sucursal em Portugal (adiante designado por “BKCF”) ao Titular mediante a prestação de serviços de pagamento através da utilização do Cartão na modalidade de crédito com período de free-float (Cartão), bem como os termos de utilização do Cartão pelo Titular.
Cláusula 2.ª (Duração e eficácia)
1. O Contrato considera-se celebrado na data de receção pelo Titular do exemplar do contrato e documentação que faz parte integrante do mesmo e vigora por tempo indeterminado.
2. O direito de utilização do Cartão caducará no último dia do prazo de validade inscrito no Cartão, autorizando desde já o Titular que o BKCF o renove automaticamente.
3. Em caso de morte, ausência, interdição ou inabilitação do Titular, o direito de utilização do Cartão caducará automaticamente, devendo os respetivos herdeiros ou representantes, consoante as circunstâncias, proceder de imediato à sua restituição ao BKCF.
Cláusula 3.ª (Direito de livre revogação do Contrato)
1. O Titular dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias de calendário, a contar da data de celebração do contrato, para exercer o direito de revogação do Contrato, sem necessidade de indicar qualquer motivo para o efeito.
2. Para efeitos de revogação, o Titular deverá dirigir ao BKCF uma comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, manifestando expressamente a vontade de revogar o Contrato.
3. Exercido o direito de revogação pelo Titular, este pagará ao BKCF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição da comunicação de revogação, o saldo devedor existente na Conta- Cartão, caso o Cartão tenha sido utilizado.
Cláusula 4.ª (Emissão, Propriedade e Titularidade do Cartão)
1. O Cartão é emitido em nome do Titular, para seu uso exclusivo, e enviado desativado, por questões de segurança, para a morada do Titular. O Titular deverá contactar o BKCF através da Linha de Apoio para proceder à ativação do mesmo. Aquando da emissão do Cartão, o Titular é informado do seu Código de Acesso, o qual lhe permite validar operações efetuadas através da Linha de Apoio, Homebanking e demais canais digitais.
2. Com o envio do Cartão nos termos do número anterior serão confirmadas as Condições Particulares, as quais fazem parte integrante do presente contrato.
3. O Cartão é emitido com um PIN próprio, atribuído ao Titular, o qual é pessoal e intransmissível, devendo ser do seu exclusivo conhecimento.
4. O Cartão é propriedade exclusiva do BKCF, assistindo-lhe o direito de exigir a sua restituição e de o reter, designadamente através de um Caixa Automático (ATM), sempre que se verifique a sua utilização indevida ou inadequada, por razões de segurança e ainda nos demais casos previstos nas presentes Condições Gerais e na lei, ainda que tal não implique a cessação do Contrato.
5. O BKCF poderá proceder à substituição do Cartão a qualquer momento, comprometendo-se o Titular a devolver o mesmo ou a proceder à sua destruição, uma vez efetuada a substituição.
Cláusula 5.ª (Segurança do Cartão e do PIN)
1. O Titular deve tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança do Cartão, do PIN e do Código de Acesso, bem como da sua utilização, que deverá ser estritamente pessoal e direta, nomeadamente:
a. Assinar o Cartão logo que o Titular o receba;
b. Não entregar, nem permitir a utilização do Cartão por terceiros, ainda que sejam procuradores ou mandatários do Titular;
c. Não revelar, por qualquer forma, o PIN do Cartão e do Código de Acesso a terceiros, ainda que sejam procuradores ou mandatários do Titular;
d. Não registar o PIN e o Código de Acesso sob qualquer forma que possa ser inteligível ou acessível a terceiros, incluindo o seu registo no Cartão ou em qualquer documento, dispositivo ou outra coisa que o Titular guarde ou transporte habitualmente junto a si;
e. Verificar periodicamente a efetiva posse do Cartão, nomeadamente por forma a poder aperceber-se, o mais cedo possível, das ocorrências a que se refere o n.º 2 desta Cláusula.
2. O Titular compromete-se a comunicar imediatamente ao BKCF, sem atrasos injustificados e logo que deles tenha conhecimento, a perda, o furto, o roubo, a falsificação, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do Cartão, não suportando o Titular quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização do Cartão perdido, roubado ou abusivamente apropriado após tal comunicação ter sido efetuada, salvo em caso de atuação fraudulenta.
3. Para efeitos da comunicação das ocorrências referidas no número anterior, o Titular deverá entrar em contacto com o BKCF através dos dados de contacto constantes no presente Contrato.
4. O Titular deve participar às autoridades policiais ou judiciais locais as ocorrências referidas no n.º 2 da presente Cláusula, disponibilizando cópia ou certidão do respetivo auto ao BKCF.
Cláusula 6.ª (Funcionalidades do Cartão)
Sem prejuízo de outras modalidades e funcionalidades de pagamento que lhe venham a ser comunicadas, o Titular pode usar o seu cartão de crédito na aquisição e pagamento de bens e serviços em serviços aderentes à rede Visa e Multibanco, em adiantamentos de numerário a crédito em Caixa Automático (cash advance em ATM) ou em transferências de fundos para a Conta de Depósito à Ordem associada ao pagamento por débito direto. Pode ainda associar o cartão a aplicações de pagamento (app) operadas por terceiros a que o BKCF tenha aderido.
Cláusula 7.ª (Regras operativas)
1. Na utilização do Cartão no âmbito da aquisição de bens e serviços, com apresentação física do Cartão, o Titular deverá conferir o valor do pagamento e confirmar a transação através de PIN. Em alternativa, e apenas se e quando solicitado, deverá assinar o comprovativo da transação de acordo com a assinatura aposta no Cartão. O Titular deverá igualmente confirmar a sua identidade por exibição de documento de identificação oficial, caso tal seja solicitado pelo comerciante.
2. Numa utilização de levantamento de dinheiro em terminal caixa automático, o Titular deverá digitar o PIN e observar as demais instruções que lhe forem dadas.
3. O Cartão pode igualmente ser utilizado na aquisição de bens e serviços, sem necessidade de apresentação física, nomeadamente em comércio eletrónico, devendo o Titular indicar o número do Cartão e demais dados que lhe foram solicitados, podendo ser solicitada Autenticação Forte do Titular nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, ou da legislação que lhe venha a suceder e regulamentação aplicável, através do envio de Código OTP (One Time Password) ou via APP bankintercard ou outros métodos que venham a ser implementados no sector bancário para os devidos efeitos.
4. Sempre que o terminal automático esteja preparado para receber pagamentos através da tecnologia de leitura por aproximação (Contactless) e o Cartão possua esta característica, o Titular deve conferir a operação, aproximar o Cartão do terminal, podendo ser dispensada a inserção do PIN para pagamentos de baixo valor, e guardar cópia do talão comprovativo da transação. A utilização do cartão sem introdução do PIN está limitada a máximos por transação, consecutivos e diários, estabelecidos pelo BKCF de acordo com as instruções em vigor no sector bancário e apresentadas no seu sítio internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
Cláusula 8.ª (Limite de crédito atribuído)
1. O BKCF atribui ao Titular o limite de crédito que considere adequado, de acordo com a análise de risco, tendo por base o limite de crédito solicitado pelo Titular e o resultado da análise de solvibilidade efetuada.
2. Na vigência do contrato, o limite de crédito atribuído pode ser aumentado ou diminuído pelo BKCF, por sua iniciativa ou mediante solicitação por escrito do Titular.
3. O valor individual ou o conjunto das operações de pagamento realizadas através da utilização do Cartão não devem exceder o limite de crédito disponível.
4. Enquanto se verificar a situação descrita no número anterior, assiste ao BKCF a faculdade de recusar a disponibilização de fundos adicionais.
Cláusula 9.ª (Extrato, Registo e Condições de Reembolso)
1. O BKCF assegurará o envio mensal ao Titular do Extrato da Conta-Cartão, do qual constarão designadamente, e sem prejuízo de demais elementos de informação previstos na legislação em vigor: (i) a data limite de pagamento; (ii) a data valor, descritivo e montante de cada uma das operações efetuadas durante o período considerado, na moeda original e o respetivo contravalor em euros; (iii) a data valor, descritivo e montantes dos pagamentos efetuados durante o período considerado; (iv) os juros correspondentes a pagamentos parciais; (v) a data-valor, descritivo e montante de eventuais encargos aplicáveis; (vi) o Montante Acordado (percentagem de pagamento escolhida) e o Montante Mínimo a Pagar.
2. O Titular fica obrigado a verificar a correção dos dados
apresentados e comunicar, por escrito, ao BKCF qualquer incorreção identificada, de forma diligente no mais curto prazo que lhe for possível, e em qualquer caso, nunca após decorridos 13 (treze) meses a contar da data do débito.
3. O Titular pode optar pelo pagamento do saldo utilizado entre 2% e 100% do valor em dívida. O Montante Mínimo a Pagar corresponderá a 2% do saldo em dívida acrescido de quaisquer saldos vencidos de meses anteriores e eventuais juros de mora e encargos aplicáveis, num montante mínimo de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).
4. Sempre que o BKCF disponibilize ao Titular essa faculdade, este pode ainda optar pela modalidade reembolso de compras e transferências a prestações, nas condições que venham a ser definidos pelo BKCF e comunicadas ao Titular, garantindo que a TAN e TAEG, em momento algum, serão superiores à do contrato.
5. O montante das compras e transferências a prestações será reembolsado em prestações mensais fixas, as quais serão incluídas no saldo em dívida utilizado para efeitos de determinação do Montante Acordado.
6. A percentagem de pagamento pode ser alterada a qualquer momento pelo Titular, através da Linha de Apoio ou através do Homebanking.
7. O Titular deverá efetuar o pagamento mensal do Cartão preferencialmente através do sistema de Débito Direto, mas pode optar igualmente pelo pagamento através da referência Multibanco:
a. No caso de pagamento pela modalidade de Débito Direto, o montante a pagamento será calculado de acordo com a opção de pagamento definida pelo Titular e debitado a partir da data limite de pagamento (inclusive);
b. No caso de pagamentos efetuados através da referência Multibanco, os mesmos afetarão o valor do Débito Direto se efetuados até 3 (três) dias úteis antes da data limite de pagamento, exceto se o valor dos pagamentos for superior ao Montante Mínimo a Pagar. Nesse caso, não será efetuado o Débito Direto na data limite acordada.
8. Os pagamentos parciais do saldo em dívida da Conta-Cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a data de vencimento de cada uma e pela seguinte ordem de prioridade: (i) Juros moratórios e remuneratórios e respetivos impostos legalmente devidos, (ii) Comissão de Recuperação do Valor em Dívida; (iii) Outras comissões e encargos aplicáveis e (iv) Capital em dívida.
9. Independentemente da percentagem de pagamento selecionada pelo Titular, este poderá liquidar, em qualquer momento, a totalidade ou parte do saldo devedor da Conta-Cartão. Para esse efeito, poderá alterar a modalidade de pagamento, aplicável no mesmo mês se comunicada até 5 (cinco) dias úteis antes da data limite de pagamento, ou pode efetuar pagamento através da referência Multibanco indicada no extrato.
10. O Titular tem o direito de, em qualquer momento, cumprir
antecipadamente, total ou parcialmente, o valor das compras/ Transferências a prestações, mediante um pré-aviso não inferior a 30 (trinta) dias, enviado ao BKCF, em suporte duradouro ou através dos canais digitais que sejam disponibilizados em qualquer momento pelo BKCF.
11. Para efeitos dos números anteriores, o Titular deve assegurar o pagamento do Montante Acordado através das referências multibanco indicadas no extrato, até à data limite acordada ou manter a Conta de Depósito à Ordem associada devidamente provisionada com fundos suficientes para permitir, na data indicada no extrato, o débito em conta das quantias devidas ao abrigo do Contrato.
12. Caso a Conta de Depósito à Ordem associada não se encontre devidamente provisionada para o pagamento do Montante Acordado, a mesma será debitada pelo Montante Mínimo a Pagar, conforme ponto 3.º da presente Cláusula.
13. Não assegurando o Titular o pagamento do Montante Mínimo a Pagar obrigatório no prazo indicado no extrato, o Titular constitui-se em mora, reservando-se o BKCF o direito de cobrar juros moratórios e os respetivos encargos de cobrança nos termos permitidos por lei e conforme previsto na Cláusula 18.ª (Mora).
Cláusula 10.ª (Juros remuneratórios)
1. O Cartão permite a utilização de crédito sem juros mediante o pagamento integral do crédito utilizado até à data limite de pagamento. Caso o Titular opte pelo pagamento mensal parcial, sobre o montante não liquidado acrescerão juros remuneratórios e Imposto do Selo.
2. As taxas de juro inicialmente aplicáveis às quantias referidas no número anterior constituem Condições Particulares providenciadas ao Titular com a celebração do Contrato, sendo a taxa anual de encargos efetiva global calculada de acordo com a fórmula matemática prevista na parte i do anexo i do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. A convenção de cálculo de juro é de 30/360.
3. As taxas de juro referidas no número anterior poderão ser alteradas pelo BKCF mediante comunicação ao Titular. Os juros remuneratórios vencidos e não pagos poderão ser capitalizados, mas não por períodos inferiores a um mês, nos termos definidos na lei.
Cláusula 11.ª (Ordens de Pagamento)
1. O cumprimento das formalidades referidas nas presentes condições gerais constitui a confirmação e autorização incondicional por parte do Titular relativamente à execução da Ordem de Pagamento, na moeda acordada nos termos do Contrato, e até ao Limite de Crédito Disponível, sem prejuízo das situações relativas à perda, ao furto, ao roubo, à falsificação, à apropriação abusiva ou a qualquer utilização não autorizada do Cartão.
2. Para efeitos destas Condições Gerais, uma Ordem de Pagamento cuja execução tenha sido recusada nos termos da presente Cláusula é considerada como não recebida.
Cláusula 12.ª (Prazos de execução das Ordens de Pagamento e data-valor)
1. Atuando o BKCF enquanto prestador de serviços do ordenante:
a. Após receção da ordem de pagamento, o montante objeto da operação é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte;
b. Para pagamentos que requeiram uma conversão monetária entre Euro e outra divisa de outro Estado-Membro e vice-versa, ou pagamentos fora da Comunidade Europeia, poderão ser aplicáveis diferentes prazos de execução os quais nunca serão superiores a 3 dias úteis;
c. Caso as ordens de pagamento referidas sejam dadas em suporte papel, o prazo de execução pode ser prorrogado por 1 dia útil.
2. Atuando o BKCF como prestador de serviços do beneficiário:
a. A data-valor atribuída ao crédito na Conta de pagamento do Cliente será, no limite, o dia útil em que o montante da Operação de Pagamento é creditado naquela conta;
b. O montante da Operação de Pagamento ficará à disposição do Cliente imediatamente após ter sido creditado nessa conta de pagamento.
Cláusula 13.ª (Revogação de Ordens de Pagamento)
1. Uma Ordem de Pagamento dada pelo Titular não poderá ser revogada após a sua receção pelo BKCF, salvo acordo prévio a celebrar com o BKCF para esse efeito ou o disposto no número seguinte.
2. Sendo a ordem de pagamento iniciada pelo beneficiário ou através deste, a ordem só pode ser revogada até ao momento da comunicação daquela ordem ou do consentimento ao referido beneficiário.
Cláusula 14.ª (Operações no estrangeiro)
1. O valor das Operações de Pagamento ordenadas em moeda estrangeira será debitado em euros pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela respetiva rede internacional à data e hora do dia em que a Operação de Pagamento for processada pela rede internacional, a qual poderá ser diferente da data em que a Operação de Pagamento foi ordenada pelo Titular.
2. Excluídas do disposto do número anterior encontram-se as operações de pagamento ordenadas em euros no terminal de pagamento automático do comerciante fora da zona euro, sendo assim a conversão da moeda estrangeira em euros realizada nos termos propostos pelo comerciante e aceites pelo Titular.
3. Nas Operações de Pagamento ordenadas em moeda estrangeira, o valor a subtrair, no momento da realização da operação, ao Limite de Crédito Disponível, será efetuado em euros pelo contravalor, sem prejuízo do posterior lançamento na Conta-Cartão.
4. O Titular compromete-se a utilizar o Cartão no estrangeiro sempre em conformidade com as normas legais vigentes em cada jurisdição, nomeadamente quanto aos limites fixados para levantamentos ou gastos diários, não sendo o BKCF responsável por qualquer incumprimento dessas normas pelo Titular nem pelas consequências decorrentes desse incumprimento. O Titular suportará os encargos cobrados pelas instituições proprietárias ou gestoras de Caixas Automáticos (ATMs), Terminais de Pagamento Automático (TPAs), redes ou sistemas de meios de pagamentos utilizados na jurisdição em causa.
5. Sem prejuízo de adotarem as medidas que entenderem convenientes, o BKCF não será responsável pela recusa do Cartão no estrangeiro, salvo se tal se dever a facto imputável ao BKCF realizado com dolo ou culpa grave.
Cláusula 15.ª (Bloqueio do Cartão)
1. O BKCF pode bloquear o Cartão, desde que por motivos objetivamente fundamentados, nomeadamente se:
a. Tiver conhecimento de qualquer facto que afete a segurança da utilização do Cartão;
b. Se verificar um aumento significativo do risco do Titular não poder cumprir as suas obrigações de pagamento;
c. Exista a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Cartão.
2. O Cartão será desbloqueado ou substituído por outro cartão, logo que tenham cessado os motivos determinantes do bloqueio.
Cláusula 16.ª (Branqueamento de capitais)
Nos termos da lei, o BKCF poderá recusar ou suspender a execução de Operações de Pagamento ordenadas pelo Titular e/ou cancelar o Cartão, bem como recusar a disponibilização de fundos adicionais, quando tenham conhecimento ou suspeita de que determinada operação ou a utilização do Cartão pelo Titular, possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como quando o Titular não prestar a informação exigível nos termos da lei, nomeadamente, informação sobre a origem e destino dos fundos.
Cláusula 17.ª (Encargos)
1. Apenas serão cobrados pelo BKCF os encargos e/ou comissões nos termos e montantes previstos no Anexo I (Encargos devidos pela utilização do Cartão) a estas Condições Gerais.
2. Os encargos referidos no número anterior poderão ser alterados mediante comunicação do BKCF ao Titular, em papel ou noutro suporte duradouro, com um pré-aviso mínimo de 2 (dois) meses relativamente à data da respetiva produção de
efeitos, podendo o Titular denunciar o Contrato dentro deste prazo, por escrito, de forma imediata e sem encargos, caso não concorde com as alterações que lhe sejam comunicadas.
3. Caso o Titular não denuncie o Contrato dentro do prazo referido no número anterior, considera-se que o Titular aceitou as alterações que lhe foram comunicadas pelo BKCF.
Cláusula 18.ª (Mora)
1. Constituindo-se o Titular em mora, a taxa de juros remuneratórios contratualmente devidos será agravada com uma sobretaxa de 3,00% ao ano, que incidirá sobre o capital em mora pelo tempo em que a mesma persistir: Montante do capital em mora x (N.º de dias em incumprimento) x (Taxa de Juro Nominal Contratual + Sobretaxa de Mora), com base em 360 dias. Acresce Imposto do Selo sobre juro, à taxa legal em vigor, atualmente de 4,00%.
2. O BKCF pode exigir o pagamento antecipado e imediato de tudo quanto estiver em dívida se se verificarem as circunstâncias descritas na Cláusula respeitante à Cessação.
3. Os juros moratórios poderão ser capitalizados nos termos definidos na lei.
4. Será cobrada uma Comissão pela Recuperação de Valores em Dívida correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da prestação vencida e não paga, no mínimo de €12,00 (doze euros), à qual acresce Imposto do Selo, à taxa legal em vigor. Esta comissão é cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha.
Cláusula 19.ª (Responsabilidade das partes)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o BKCF, não assume qualquer compromisso no que respeita ao funcionamento permanente dos terminais de pagamento automático, das máquinas automáticas ou dos caixas automáticos, não podendo, por isso, ser responsabilizado pela eventual indisponibilidade dos mesmos.
2. O BKCF será responsável pelos prejuízos diretos causados ao Titular em consequência da inexecução ou execução defeituosa de uma operação de adiantamento de numerário, na modalidade de crédito (cash advance), devido ao mau funcionamento ou avaria da máquina automática ou do caixa automático onde o Cartão for utilizado, salvo se o Titular for avisado por uma mensagem escrita no visor do aparelho, ou desde que o mau funcionamento ou avaria sejam ou se tornem óbvias por qualquer outra forma.
3. Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, se o BKCF executar uma Operação de Pagamento sem autorização do Titular deverá repor a Conta-Cartão na situação em que estaria se a operação não tivesse sido executada.
4. No caso de execução de Operações de Pagamento não autorizadas resultantes de perda, roubo ou apropriação abusiva do Cartão com quebra de confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular, este suportará as perdas relativas a essas operações dentro do limite do Saldo Disponível e do Limite de Crédito Disponível, até ao máximo de
€50 (cinquenta euros).
5. Não será aplicável o limite de responsabilidade de €50 (cinquenta euros) referido no número anterior, caso em que responderá pela totalidade das perdas resultantes de Operações de Pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta, incumprimento deliberado ou negligência grave pelo Titular das obrigações de utilização do Cartão previstas no presente Contrato.
6. No caso de uma Operação de Pagamento que tenha sido autorizada pelo Titular sem especificar, no momento dessa autorização, o seu exato montante e desde que, por outro lado, o seu montante tenha excedido o que o Titular poderia razoavelmente esperar de acordo com o perfil de despesas anteriores e as circunstâncias específicas do caso, o Titular poderá, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que o montante tenha sido debitado, apresentar ao BKCF o pedido do seu reembolso.
7. A pedido do BKCF, o Titular fornecerá os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
8. O reembolso referido no n.º 6 corresponde ao montante integral da Operação de Pagamento executada e será efetuado
no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de reembolso. Em alternativa, o BKCF apresentará ao Titular, no mesmo prazo, justificativo para recusar esse reembolso, informando-o dos meios ao seu dispor caso não aceite a justificação do BKCF.
9. O Titular não terá direito a reembolso caso tenha comunicado diretamente ao BKCF o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o BKCF ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data de execução.
10. Em caso de não execução ou execução deficiente de uma ordem de pagamento emitida pelo Titular, o BKCF reporá a Conta-Cartão, na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Operação de Pagamento, sendo o BKCF também responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o Titular em consequência da não execução ou da execução deficiente da operação de pagamento.
11. No caso de uma operação de pagamento não executada, ou incorretamente executada, em que a ordem seja emitida pelo Titular, o BKCF deve, independentemente da responsabilidade incorrida nos termos dos números anteriores, e se tal lhes for solicitado pelo Titular, envidar imediatamente esforços no sentido de rastrear a Operação de Pagamento, notificando o Titular dos resultados obtidos.
Cláusula 20.ª (Exclusão de responsabilidade)
O BKCF não será responsável por quaisquer danos resultantes de eventos de força maior ou de anomalias técnicas que perturbem o normal funcionamento dos serviços, nomeadamente, falhas no fornecimento de energia elétrica, erros de transmissão, interferências ou quebras de conexão ocorridas nos sistemas de comunicações e informáticos utilizados pelo Titular para acesso e utilização dos serviços, que não permitam a execução tempestiva ou completa das suas ordens ou instruções, salvo quando tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao BKCF.
Cláusula 21.ª (Modificação)
1. O BKCF informa o Titular, por comunicação escrita, em papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao mesmo, qualquer alteração do presente Contrato.
2. A referida alteração será comunicada com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses antes da data proposta para a sua entrada em vigor, podendo o Titular denunciar o Contrato dentro deste prazo, por escrito, de forma imediata e sem encargos, caso não concorde com as alterações que lhe sejam comunicadas.
3. Caso o Titular não denuncie o Contrato dentro do prazo referido no n.º 2 da presente Cláusula, considera-se que aceitou integralmente as alterações que lhe foram comunicadas.
Cláusula 22.ª (Cessação)
1. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, pôr termo ao Contrato mediante denúncia ou resolução, neste caso com fundamento em violação pela outra parte dos termos ou condições previstas no Contrato.
2. A resolução do contrato, por parte do BKCF, pode acontecer por razões objetivamente justificáveis, nomeadamente:
a. Se verificar um aumento significativo do risco de o Titular não poder cumprir as suas obrigações de pagamento;
b. O Titular não cumprir, total ou parcialmente, alguma obrigação decorrente do Contrato e nomeadamente o reembolso de capital, pagamento dos juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas ou encargos, nas datas previstas, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
i. A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que excedam 10 % do plafond concedido;
ii. O BKCF tenha concedido ao Titular um prazo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso e respetivos juros moratórios, e tenha advertido expressamente o Titular dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato, mediante o envio de comunicação escrita.
3. A denúncia ou a resolução do Contrato determinam automaticamente:
a. O cancelamento do Cartão;
b. O cancelamento dos serviços associados ao Cartão e à Conta- Cartão;
c. O vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes da utilização do Cartão e serviços associados.
4. Em caso de denúncia do Contrato por iniciativa do BKCF, a mesma deverá ser realizada por comunicação escrita dirigida ao Titular, em papel ou noutro suporte duradouro, com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses em relação à data indicada para cessação do Contrato.
5. Em caso de resolução do Contrato por iniciativa do BKCF, este deverá, juntamente com a comunicação referida no número anterior, comunicar ao Titular as razões que justificam a cessação do contrato, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições de legislação comunitária ou nacional ou se for contrária à ordem pública ou à segurança pública.
a. Sem prejuízo das regras de denúncia previstas para situações específicas ao longo das presentes Condições Gerais, em caso de denúncia ou de resolução do Contrato por iniciativa do Titular, esta deverá ser realizada por comunicação escrita dirigida ao BKCF, em papel ou noutro suporte duradouro, com uma antecedência de 1 (um) mês em relação à data indicada para cessação do Contrato, e acompanhada da devolução imediata do Cartão ao BKCF.
6. A denúncia ou a resolução do Contrato por iniciativa do Titular estão isentas de encargos.
Cláusula 23.ª (Consultas)
1. O BKCF consultará a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (CRC), bem como a lista pública de execuções ou qualquer entidade sobre a informação comercial ou de crédito que lhes diga respeito e a integrar a informação daí retirada nos seus próprios ficheiros.
2. Durante a vigência do presente Contrato, o BKCF atualizará a informação comercial e de crédito que lhe respeite, por consulta às bases de dados mencionadas no número anterior.
3. O BKCF comunicará à CRC a informação relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes do presente Contrato, nos termos e para os efeitos do disposto na Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018, conforme alterada a cada momento.
4. O BKCF notificará qualquer situação de mora no cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato à CRC nos termos da Instrução referida no número anterior.
5. O Titular tem direito a conhecer a informação que a seu respeito conste da CRC e, quando se verifique a existência de erros ou omissões, deve solicitar a sua retificação ou atualização junto do BKCF.
Cláusula 24.ª (Comunicações entre as partes)
1. As comunicações entre as partes deverão ser asseguradas, preferencialmente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo pela utilização de meios à distância, para o domicílio ou pontos de contactos constantes do presente Contrato ou outros que os venham a substituir, considerando-se validamente efetuadas quaisquer notificações dirigidas para os domicílios constantes dos registos que o Titular se vincula a manter permanentemente atualizados.
2. Sem prejuízo do número anterior, o BKCF disponibiliza ao Titular a faculdade de, por via telefónica ou por outras formas de acesso remoto que venham a ser disponibilizadas, aceder a informações sobre o presente Contrato ou deste decorrentes.
3. As partes aceitam a equiparação jurídica da assinatura eletrónica ou realizada mediante qualquer tipo de chaves e/ ou códigos, que permitam a identificação pessoal do Titular à assinatura manuscrita do Titular. Nessa medida, fica expressamente acordado entre as partes que, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a correta utilização das chaves de identificação pessoal fornecidas pelo BKCF, nos termos da presente cláusula, terão o mesmo valor jurídico e probatório da assinatura manuscrita do Titular em papel.
4. Sempre que se mostre necessário no âmbito da execução do contrato e desde que obtido o consentimento para o efeito, o BKCF poderá:
a. proceder à gravação dos contactos telefónicos estabelecidos;
b. utilizar as gravações telefónicas ou registos informáticos como meio de prova da vontade negocial para qualquer procedimento judicial que venha a existir direta ou indiretamente entre as partes, podendo o Titular solicitar ao BKCF que lhe forneça cópia ou transcrição escrita do conteúdo das conversações que se tiverem realizado entre as partes;
c. proceder ao envio de mensagens eletrónicas, designadamente e-mail, SMS (Short Message Service) para efeitos de comunicações a efetuar no âmbito da relação contratual estabelecida;
d. solicitar os códigos de autenticação que considerar adequados à comprovação da sua identidade, podendo, em caso de dúvida, recusar legitimamente a prestação de qualquer informação.
5. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o BKCF obriga-se a tratar os dados pessoais que sejam recolhidos no âmbito dos serviços prestados de acordo com a Informação Básica sobre Proteção de Dados Pessoais.
Cláusula 25.ª (Reclamações)
1. Caso o Titular pretenda apresentar uma reclamação relacionada com o presente Contrato de Crédito, pode fazê-lo:
a) Por telefone, através da Linha de Apoio 707 20 60 60 (ou outros números de contacto disponibilizados a cada momento no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx);
b) Por escrito para o Xxxxxxxx 00000, 0000-000 Xxxxxx ou por e-mail para xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxx.xxx;
c) Pelo preenchimento de Folha do Livro de Reclamações disponível no Bankinter Consumer Finance ou em www. xxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
d) Junto do Banco de Portugal, no Portal do Cliente Bancário disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx ou para o Xxxxxxxx 0000, 0000-000 Xxxxxx.
2. O Titular pode ainda apresentar uma reclamação relacionada com o cumprimento pelo Bankinter Consumer Finance das disposições relativas à proteção de dados pessoais constantes deste Contrato de Crédito junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Titular poderá submeter ainda as reclamações e litígios emergentes do presente Contrato, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância, às seguintes entidades de resolução extrajudicial de litígios, a que o BKCF aderiu: (i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, sito na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, x.x000- 0x,0000-000 Xxxxxx (telefone 000 000 000 e sítio na Internet xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx), (ii) ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, sito na Xxx Xxxxxx xx Xxxx, 00-Xxxx, 0000-000 Xxxxx (telefone 000 000 000 e sítio na Internet xxx.xxxxx.xx) e (iii) ao Centro de Arbitragem Universidade Autónoma de Lisboa, sito na Xxx xx Xxxxx Xxxxx, x.x 00-X, 0.x X, 0000-000 Xxxxxx (telefone 000 000 000 e sítio na Internet xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx).
Cláusula 26.ª (Supervisão)
No exercício da sua atividade financeira em Portugal, e para a atividade creditícia, o BKCF está sujeito à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Xxx xx Xxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 27.ª (Sigilo)
A relação do BKCF com o Titular pauta-se pela observância de uma estrita confidencialidade e pelo cumprimento dos deveres que sobre si impendem, nomeadamente de não revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao Titular, a não ser mediante autorização expressa do mesmo ou nos casos legalmente previstos.
Cláusula 28.ª (Acesso ao Contrato)
No decurso da relação contratual, o Titular tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, uma nova cópia do Contrato, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Cláusula 29.ª (Cessão da posição contratual)
1. O BKCF poderá transferir ou ceder os respetivos direitos decorrentes do presente Contrato a outras entidades do grupo
Bankinter, S.A. sem necessidade de prévio consentimento, desde que:
a. o BKCF tenha comunicado a transferência ou cessão com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses; e
b. o Titular não tenha exercido o direito de denúncia do presente Contrato em data anterior à data da transferência ou cessão.
2. A cessão da posição contratual em caso algum pode determinar um agravamento para o Titular das condições contratuais estabelecidas entre este e o BKCF ou o Bankinter.
Cláusula 30.ª (Lei aplicável e foro competente)
1. O presente Contrato rege-se pela lei portuguesa.
2. O contrato é celebrado na língua portuguesa, sendo feitas em língua portuguesa todas as comunicações no âmbito do mesmo.
3. Para as questões emergentes do presente Contrato que necessitem de ser resolvidas judicialmente, as partes convencionam o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
4. A competência convencional referida no número anterior não abrange:
a. questões relativamente às quais a lei não admita que as partes afastem, por acordo, as regras legalmente previstas para a competência territorial;
b. casos em que o foro designado possa causar graves inconvenientes ao Titular.
ANEXO I – Preçário
Encargos devidos pela utilização do Cartão
No âmbito do serviço prestado ao abrigo do presente Contrato, são devidas as comissões e encargos a seguir indicados, constantes do Preçário do BKCF, em vigor no momento, publicados nos sítios de Internet do BKCF e do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário.
Disponibilização de cartão de crédito (anuidade) | |
Titular | Isento |
Adicionais | Não disponível |
Comissões e Encargos | |
Adiantamentos de numerário a crédito (cash advance) | €3,99 + 3,99% |
Comissão Recuperação Valores Dívida | € 12,00 |
Excesso de Linha de Crédito | € 20,00 |
Taxa de Abastecimento Combustível | Isento |
Taxa de Conversão (1) | 1,0% |
Taxa de Processamento Internacional (2) | 1,7% |
Transferência de Fundos Conta à Ordem (3) | € 2,99 + 3,99% |
Taxas de Juro (4) | |
Taxa de Juro Nominal | 14,30% |
TAEG | 15,6% |
(1) Nas transações efetuadas fora do EEE acrescerá Taxa de Conversão de 1% sobre o valor da transação.
(2) Nas transações efetuadas em outras moedas que não o Euro, a Coroa Sueca e o Leu Romeno, acrescerá a Taxa de Processamento Internacional de 1,7% sobre o valor da transação. Nas transações efetuadas fora do EEE em Euro, a Coroa Sueca e o Leu Romeno, acrescerá Taxa de Conversão de 1% sobre o valor da transação.
Nota: Do espaço EEE fazem parte os países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
Aos valores indicados na tabela de encargos acresce Imposto do Selo à taxa legal em vigor.
(3) Poderão ser aplicadas condições mais favoráveis ou a isenção desta comissão.
(4) Taxas de Juro máximas aplicáveis a compras e transferências a prestações.
AUB (01/21)
As presentes Condições Gerais encontram-se em vigor para novas adesões desde janeiro de 2021.