ANO I - MIRANORTE DO TOCANTINS, QUARTA- FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2024 - NO 02
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE - TO
ANO I - MIRANORTE DO TOCANTINS, QUARTA- FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2024 - NO 02
ATOS DO PODER EXECUTIVO
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Nº 001/2024
INEXIGIBILIDADE N.º 001/2024
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.261.298/0001- 42, com sede, Rua Castelo Branco, Setor Central, Centro, Miranorte, representada pelo seu Gestor: XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 764839 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Miranorte/TO.
CONTRATADA: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 33.235.925/0001-70, sediada à Quadra 108 Norte, Xxxxxxx 00, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, possuindo o telefone
(00) 00000-0000 e o e-mail: xxxxxx.xxx00@xxxxx.xxx, neste ato representada por seu proprietário, Sr. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n.º 897.898 SSP/TO e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Quadra 108 norte, alameda 06, lote 11, Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas/TO, CEP 77.006-102, possuindo o telefone
(00) 00000-0000 e o e-mail: xxxxxx.xxx00@xxxxx.xxx.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, honorários advocatícios contratuais no valor mensal de R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos reais), o que corresponde o valor total de R$ 81.600,00 (Oitenta e um mil e seiscentos reais).na entrega da nota fiscal em atesto.
VIGÊNCIA: 02/01/2024 a 31/12/2024.
DOTAÇAO: Unidade orçamentária:
Órgão: Câmara Municipal de Miranorte. Unidade: Câmara Municipal de Miranorte. Aplicação: Manutenção dos Serviços Administrativos. Dotação orçamentaria: 1.1.1.31.101.2.001. Elemento de despesa: 3.3.90.35. Fonte: 1.500.0000.000000.
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE Serviços de prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais ou administrativas em demandas do Poder Legislativo da Câmara de Miranorte/TO.
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 002/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 001/2024
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.261.298/0001- 42, com sede, Rua Castelo Branco, Setor Central, Centro, Miranorte, representada pelo seu Gestor: XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 764839 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Miranorte/TO.
CONTRATADA: XXXXXXX X XX XXXXX LTDA, inscrita no CNPJ
nº 44.650.029/0001-94, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxxxx, XXX 00.000-000 – Miranorte - TO, e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx. com, telefone: 00 00000-0000, representada neste ato pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade RG nº 240.195, expedida pelo SSP/TO, CPF nº 000.000.000-00, residente em Miranorte – TO.
Valor total Global e de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais no valor de R$: 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) na entrega da nota fiscal e atesto.
VIGÊNCIA: 03/01/2024 a 31/12/2024.
DOTAÇAO: Unidade orçamentária:
Órgão: Câmara Municipal de Miranorte. Unidade: Câmara Municipal de Miranorte. Aplicação: Manutenção dos Serviços Administrativos. Dotação orçamentaria: 1.1.1.31.101.2.001. Elemento de despesa: 3.3.90.39. Fonte: 1.500.0000.000000.
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE Serviços de apoio técnico administrativo, auxiliar nas sessões legislativas, auxiliar na elaboração de atas de reuniões; Acompanhamento em licitações e contratos, apoio técnico na abertura de certames, acompanhamento nas informações junto ao SICAP/ LCO, alimentação do sistema de SICAP/LCO, informações sobre o Nada Consta, serviços deverão atender as necessidades deste Poder Legislativo Municipal, e também os respectivos prazos de prestação dos serviços informações junto aos órgãos competentes
Miranorte - TO, 03 de janeiro de 2024.
Miranorte - TO, 02 de janeiro de 2024.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente da Câmara Municipal Contratante
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente da Câmara Municipal Contratante
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2024
Xxxxx Xxxxxxx Chaves
Presidente da Câmara Municipal
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 002/2024
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.261.298/0001- 42, com sede, Rua Castelo Branco, Setor Central, Centro, Miranorte, representada pelo seu Gestor: XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 764839 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Miranorte/TO.
CONTRATADA: AG3 COMUNICAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ
sob o nº 40.898.787/0001-75, sediada na XXX XXX XXXXXXXXXXX, 0000, XXXXXX 00, XXXX 00, XXX 00.000-000, XXXXX SUSSUAPARA,
MIRACEMA DO TOCANTINS - TO, representada neste ato pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N° 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA D E CHA VES PÚB LICAS BRASILEIRA - ICP - BRASIL .
XXXXX XXXXXXX Assinado de forma
LUSTOSA
CHAVES:7311626 digital por XXXXX
2187
CHAVES:73116262187
02 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DE MIRANORTE - TO Ano I - Nº 02 - QUARTA - FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2024
residente e domiciliado na cidade de Miracema do Tocantins - TO.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, o valor global de R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais), que será pago em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), mediante apresentação de Nota Fiscal e Documentação fiscal válidos.
VIGÊNCIA: 03/01/2024 a 31/12/2024.
DOTAÇAO: Unidade orçamentária:
Órgão: Câmara Municipal de Miranorte. Unidade: Câmara Municipal de Miranorte. Aplicação: Manutenção dos Serviços Administrativos. Dotação orçamentaria: 1.1.1.31.101.2.001. Elemento de despesa: 3.3.90.39. Fonte: 1.500.0000.000000.
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE serviços na área de gravação e edição de áudio de eventos institucionais produzidos ou organizados pela Câmara Municipal, com transmissão ao vivo para redes sociais, incluindo criação de arte gráfica/design para alimentação das redes digitais (Instagran, Facebook, Youtube), conforme proposta apresentada, que independente de transcrição faz parte do presente contrato, durante o exercício de 2024.
Miranorte - TO, 03 de janeiro de 2024.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente da Câmara Municipal Contratante
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 003/2024
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.261.298/0001- 42, com sede, Rua Castelo Branco, Setor Central, Centro, Miranorte, representada pelo seu Gestor: XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 764839 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Miranorte/TO.
CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - XXX, inscrito
no CNPJ sob o nº 45.747.191/0001-98, sediada na XXX XXXXXXX XXXXX, 00-X, XXXXXX, XXX 00.000, XXXXX XXXX XX XXXXXXXXX/
TO, representada neste ato pela Senhora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Santa Rita do Tocantins – TO.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, o valor global de R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais), que será pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais), até o dia 30 de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal e Documentação fiscal válidos.
VIGÊNCIA: 03/01/2024 a 31/12/2024.
DOTAÇAO: Unidade orçamentária:
Órgão: Câmara Municipal de Miranorte. Unidade: Câmara Municipal de Miranorte. Aplicação: Manutenção dos Serviços Administrativos. Dotação orçamentaria: 1.1.1.31.101.2.001. Elemento de despesa: 3.3.90.39. Fonte: 1.500.0000.000000.
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE serviços técnicos especializados na preparação, organização e formalização de processos, destinados a atender as demandas desta Câmara Municipal, no exercício de 2024.
Miranorte - TO, 03 de janeiro de 2024.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente da Câmara Municipal Contratante
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 005/2024
INEXIGIBILIDADE N.º 002/2024
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.261.298/0001- 42, com sede, Rua Castelo Branco, Setor Central, Centro, Miranorte, representada pelo seu Gestor: XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 764839 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, domiciliado na cidade de Miranorte/TO.
CONTRATADA: ASCON – SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ
nº 05.489.088/0001-70, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, X/X, Xxxxxx 00, Xxxx 00, xxxxxx, XXX 00.000-000, Tupirama – TO, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, telefone: 00 0000 0000, representada neste ato pelo Senhor XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da identidade profissional nº 001089/0-3, expedida pelo CRC-TO, CPF nº 000.000.000-00, residente em Pedro Afonso – TO.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, o valor global de R$ 93.840,00 (noventa e três mil e oitocentos e quarenta reais), conforme contrato, na entrega da nota fiscal e atesto.
VIGÊNCIA: 03/01/2024 a 31/12/2024.
DOTAÇAO: Unidade orçamentária:
Órgão: Câmara Municipal de Miranorte. Unidade: Câmara Municipal de Miranorte. Aplicação: Manutenção dos Serviços Administrativos. Dotação orçamentaria: 1.1.1.31.101.2.001. Elemento de despesa: 3.3.90.35. Fonte: 1.500.0000.000000.
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE Serviços de: Execução de serviços contábeis, elaboração e confecção das prestações de contas (balancetes mensais) dos meses de janeiro a dezembro de 2024, elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo
T.C.E. – TO, prestação através do SICAP – Contábil do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Executar e acompanhar a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial. Elaboração da proposta orçamentária do exercício de 20254 da Câmara Municipal de Rio dos Bois - TO para ser encaminhado ao Executivo. Análise dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício Financeiro de 2025 e Lei Orçamentária para o Exercício de 2025. Balanço do Exercício de 2023, envio do SICAP – Contábil 7º Remessa. Serviços de envio de dados e informações contábeis para geração do Relatório de Gestão Fiscal – RGF para a Secretária do Tesouro Nacional – STN, através do sistema SINCONFI/SISTN do primeiro e segundo semestre do exercício de 2024.
Miranorte - TO, 02 de janeiro de 2024.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente da Câmara Municipal Contratante
EXTRATO
EXTRATO DE TERMO DE FILIAÇÃO/CONTRATO Nº 06/2024
ESPÉCIE: TERMO DE FILIAÇÃO/CONTRATO
OBJETO: Termo de Filiação/Contrato nº 006/2024, que entre si celebram a Câmara Municipal de Miranorte – TO, e a União dos Vereadores do Estado do Tocantins - UVET.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE pessoa jurídica
de direito público, Estado de Tocantins, com sede a Xx Xxxxxxxx Xxxxxx X 00, 0000 lt 2 - Setor Central Miranorte - TO, 77690-000, Miranorte – TO, CNPJ: 01.698.806/0001-68, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Senhor Presidente XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n.º 764839 SSP/TO, e inscrito no CPF/MF n.º 731.162.621- 87, domiciliado na cidade de Miranorte/TO, CEP 77.660-000.
CONTRATADO: UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DO
TOCANTINS – UVET, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 17.816.520/0001-70, situada na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xxxx 000, XXX 00.000-000, XX XXXXXX XX Xxxxxx - XX, Representada Pelo seu Presidente Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador de CPF 000.000.000-00, RG 849065 SSP/ TO.
Ano I - Nº 02 - QUARTA - FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DE MIRANORTE - TO 03
VALOR: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão: Câmara Municipal de Miranorte. Unidade: Câmara Municipal de Miranorte. Aplicação: Manutenção dos Serviços Administrativos. 01.01.01.031.0101.2.001, Elemento de despesa: 3.3.90.39 do Orçamento da Câmara Municipal.
VIGÊNCIA: de 02/01/2024 a 31/12/2024
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara Municipal
PORTARIA N. 011, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISCIPLINA SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE/TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Xxx, e em especial a Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Miranorte/TO.
Art. 2º O disposto nesta Portaria abrange todos os departamentos da Câmara Municipal de Miranorte/TO.
Art. 3º Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito deste poder, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito deste poder, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art.
75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara Municipal de Miranorte/TO elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração legislativa buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste poder, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº
04 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DE MIRANORTE - TO Ano I - Nº 02 - QUARTA - FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2024
14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração legislativa, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito deste poder legislativo quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração legislativa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 17. Nas licitações deste poder, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX DO LEILÃO
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os
lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o poder legislativo municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública legislativa, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública legislativa deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do poder legislativo, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito deste poder, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado neste poder deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração legislativa, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações deste poder, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Ano I - Nº 02 - QUARTA - FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DE MIRANORTE - TO 05
Art. 28. No âmbito deste poder, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações deste poder processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º No âmbito deste poder, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art.31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração legislativa, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput
do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração legislativa fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito deste poder, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores deste poder será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas por este poder serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063,
de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO
XXIV DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42. A Controladoria da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
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íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. No âmbito deste poder, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Portaria;
IV - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 44. A Secretaria da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Portaria e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Portaria.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRANORTE - TO aos 5 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE