CONTRATO DE TRABALHO (MENORES COM 16 ANOS DE IDADE COMPLETOS)
XXXXXXXX XX XXXXXXXX (XXXXXXX XXX 00 XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX)
MODELO
Observações:
1. O presente modelo de contrato de trabalho destina-se apenas aos contratos de trabalho entre menores com 16 anos de idade completos e o seu empregador.
2. Mesmo que o empregador esteja interessado na contratação de um menor com 16 anos de idade completos, só poderá celebrar o contrato de trabalho após a recepção de atestado médico a comprovar as capacidades físicas e psíquicas adequadas ao exercício das funções a realizar pelo menor e de autorização escrita do seu representante legal (designadamente o pai, a mãe ou o encarregado de educação do menor).
3. É permitido o acréscimo e a eliminação de cláusulas e do conteúdo em concreto neste modelo do contrato de trabalho, consoante a natureza e o acordo entre ambas as partes, servindo este modelo apenas para referência, sendo os conflitos laborais tratados de acordo com a Lei nº 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho, alterada pela Lei n° 8/2020 e a Lei n.º 5/2020 – “Salário mínimo para os trabalhadores”.
4. O empregador é obrigado a comunicar a celebração de contrato de trabalho com o menor, remetendo, no prazo de 15 dias contados a partir da data da celebração do contrato de trabalho com o menor, cópia desse contrato, acompanhada do atestado médico comprovativo das capacidades físicas e psíquicas adequadas ao exercício das funções a realizar pelo menor, à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (caso o trabalho a prestar envolva trabalhos condicionados a menores, nos termos da lista aprovada por despacho do Chefe do Executivo, o empregador terá de remeter também o resultado da avaliação da natureza, grau e duração da exposição a agentes e trabalhos de risco), excepto na prestação de trabalho por menor a entidades públicas ou privadas durante as férias escolares de Verão.
5. As normas de roda-pé do presente modelo de contrato constam da Lei nº 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho, alterada pela Lei n° 8/2020 e a Lei n.º 5/2020 – “Salário mínimo para os trabalhadores”.
DADOS DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR:
Empregador:
Nome/designação:
(adiante designado por primeiro outorgante) Endereço: Telefone da empresa: Fascimile da empresa:
Telemóvel: Correio electrónico:
Trabalhador:
Nome:
(adiante designado por segundo outorgante)
Sexo: Data de nascimento:
Nº do Bilhete de Identidade de Residente de Macau: Morada:
Telefone de casa: Fascimile:
Telemóvel: Correio electrónico:
Os primeiro e segundo outorgantes celebram o presente contrato de trabalho 1 (adiante designado por contrato), comprometendo-se a cumprir rigorosamente este contrato, segundo o princípio da boa fé.
1 O presente contrato não pode ser interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho mais favoráveis ao segundo outorgante, vigentes à data da sua entrada em vigor, contudo o primeiro e o segundo outorgantes que, antes da entrada em vigor da Lei nº 7 /2008 – Lei das Relações de Trabalho (ou seja, antes de 1 de Janeiro de 2009) estabeleceram cláusulas regulamentares, práticas de costumes e acordos (quer verbais quer escritos) não muito claros para a relação de trabalho, podem esclarecê-los, através da sua estipulação no presente contrato, tornando-os explícitos e concrectos para ambas as partes cumprirem.
CLÁ USULA 1ª
(Data de entrada em vigor do contrato)
1. O presente contrato entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano), data em que o primeiro e o segundo outorgantes estabelecem a relação de trabalho. Porém, as relações de trabalho estabelecidas entre ambos antes da entrada em vigor do presente contrato seguem o disposto no nº 2 desta cláusula.
2. O primeiro e o segundo outorgantes confirmam que estabeleceram a relação de trabalho em (dia) de (mês) de (ano), sendo aplicado o artigo 93º (Aplicação no tempo) da Lei nº 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho – para as relações de trabalho estabelecidas antes da entrada em vigor da lei atrás referida (ou seja, antes de 1 de Janeiro de 2009).
CLÁ USULA 2ª
(Categoria ou função e local de trabalho)
1. O primeiro outorgante emprega o segundo outorgante para desempenho do cargo
2, sendo a natureza do seu trabalho
. O primeiro outorgante proporciona, nos termos legais, ao segundo outorgante condições de trabalho adequadas à idade deste, prevenindo, de modo especial, todas as situações que prejudiquem a sua educação e que ponham em risco a sua segurança, saúde e desenvolvimento físico e mental, sendo obrigado a promover a formação profissional do segundo outorgante, solicitando a colaboração da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, sempre que não disponha de recursos para esse efeito.
2. O local de trabalho do segundo outorgante situa-se
.
2 Caso o trabalho a prestar pelo segundo outorgante envolva trabalhos condicionados a menores, nos termos da lista aprovada por despacho do Chefe do Executivo, o primeiro outorgante efectua, antes do início da relação de trabalho, uma avaliação da natureza, grau e duração da exposição a agentes e trabalhos de risco (vide nº 2 do artigo 28º da Lei das Relações de Trabalho). O primeiro outorgante não pode determinar a prestação de trabalho pelo segundo outrogante: a) Doméstico; b) Extraordinário; c) Durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas do dia seguinte; d) Em locais cujo acesso é interdito a menores de 18 anos; e) Incluído na lista de trabalhos proibidos a menores, aprovada por despacho do Chefe do Executivo (vide artigo 29º da Lei das Relações de Trabalho).
CLÁ USULA 3ª
(Remuneração de base)
1. Pela prestação de trabalho, o segundo outorgante tem o direito de receber uma remuneração de base calculada 3, sendo o montante de $ (
patacas) 4.
(A remuneração de base acima referida é composta pelo salário de base de $
( patacas) e pelo subsídio de
$ ( 5 patacas). 6
2. O primeiro outorgante deve 7 a) pagar directamente a remuneração em numerário no local de trabalho 8 ou b) fazer o depósito da remuneração à ordem do segundo outorgante em instituição bancária da RAEM 9, devendo ainda entregar um recibo de pagamento da remuneração ao segundo outorgante 10.
CLÁ USULA 4ª
(Período normal de trabalho)
3 A remuneração de base pode, por acordo entre os outorgantes, ter por referência o mês, a semana, o dia, a hora ou o trabalho efectivamente prestado (por exemplo, calculado à hora), sendo que, na ausência de acordo expresso entre as partes, a lei presume que o período de referência é o mês (vide nº 4 do artigo 59º da Lei das Relações de Trabalho).
4 Nos termos do artigo 3.° e do nº 1 do artigo 4.º da Lei do “Salário mínimo para os trabalhadores”, o salário mínimo dos trabalhadores cuja remuneração seja calculada ao mês, à semana, ao dia e à hora ou em função do resultado efectivamente produzido em média por hora (por exemplo trabalho à peça) é respectivamente de 6656 patacas, 1536 patacas, 256 patacas e 32 patacas, não compreendendo a remuneração do trabalho extraordinário, o acréscimo da remuneração por prestação de trabalho nocturno ou por turnos, nem o 13º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante.
5 Os outorgantes podem acordar quanto ao pagamento ou não do subsídio de alimentação, subsídio de família, subsídios e comissões inerentes às funções desempenhadas, sendo estas quantias consideradas remuneração de base do segundo outorgante, caso se tratem de prestações periódicas (vide nº 1 do artigo 59º da Lei das Relações de Trabalho).
6 A retribuição é paga em moeda com curso legal na RAEM (vide nº 4 do artigo 63º da Lei das Relações de Trabalho).
7 Seleccione a opção adequada, riscando a que não interessa.
8 Os outorgantes podem acordar no pagamento da remuneração em local diverso do da prestação de trabalho, devendo, porém, cumprir o disposto nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 63º da Lei das Relações de Trabalho.
9 O pagamento pode ser feito em numerário, por depósito à ordem do segundo outorgante em instituição bancária da RAEM ou por meio de cheque de instituição bancária da RAEM, salvo se tal implicar para o segundo outorgante dificuldades sérias ou dificilmente transponíveis de recebimento da retribuição (vide nº 5 do artigo 63 º da Lei das Relações de Trabalho).
10 Do recibo do pagamento deve constar o seguinte: 1) Identificação do primeiro outorgante; 2) Nome do segundo outorgante e sua categoria profissional; 3) Número de beneficiário do Fundo de Segurança Social ou eventuais números atribuídos ao segundo outorgante por força da lei; 4) Período a que a remuneração corresponde; 5) Modalidades da remuneração discriminadas de forma articulada; 6) Todos os descontos efectuados; 7) Montante líquido a receber (vide nº 6 do artigo 63º da Lei das Relações de Trabalho), tendo por referência o “Recibo de pagamento da remuneração (Modelo)”.
O período normal de trabalho do segundo outorgante é de horas por dia 11 e de horas por semana 12.
Os outorgantes acordam seleccionar uma das seguintes opções para o horário de trabalho diário (seleccione uma das opções, assinalando 🗸 no □):
□- A. Das horas e minutos às horas e minutos13;
□-B. Não inclui trabalho por turnos durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas do dia seguinte.
CLÁ USULA 5ª
(Período experimental)
1. Os outorgantes acordam seleccionar uma das seguintes opções para o período experimental (seleccione uma das opções, assinalando 🗸 no □):
□-A. Considera-se período experimental os primeiros 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente contrato;
□-B. Dispensa-se o período experimental.
2. Nas opções A ou B, qualquer dos outorgantes pode, durante o período experimental, denunciar o presente contrato sem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização por cessação de contrato, tendo os outor gantes acordado seleccionar uma das seguintes opções para o aviso prévio (seleccione uma das opções, assinalando 🗸 no □):
□- i) Os outorgantes não são obrigados ao cumprimento de qualquer período de aviso prévio.
□- ii) Na resolução do presente contrato, o período de aviso prévio é de 14
dias por iniciativa do primeiro outorgante e de _ 15 dias por iniciativa do segundo
11 O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia (vide nº 1 do artigo 33º da Lei das Relações de Trabalho), salvo acordo em contrário estipulado pelos outorgantes (vide nº 2 do artigo 33º da Lei das Relações de Trabalho).
12 O período normal de trabalho não pode exceder 48 horas por semana (vide nº 1 do artigo 33º da Lei das Relações de Trabalho).
13 Esse período de trabalho não inclui o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas do dia seguinte (vide nº 3 do artigo 29º da Lei das Relações de Trabalho).
14 Os outorgantes podem acordar por escrito quanto ao período de aviso prévio na denúncia do contrato durante o período experimental, não podendo o período de aviso prévio para o primeiro outorgante exceder 15 dias (vide alínea 1) do nº 5 do artigo 18º e alínea 1) do nº 3 do artigo 72º da Lei das Relações de Trabalho).
15 Os outorgantes podem acordar por escrito quanto ao período de aviso prévio na denúncia do contrato durante o
outorgante.
CLÁ USULA 6ª
(Descanso semanal)
1. O segundo outorgante tem direito a gozar um descanso de 16 por semana, devendo o primeiro outorgante comunicar, com a antecedência mínima de três dias, ao segundo outorgante o horário do descanso semanal.
2. Nas situações previstas por lei 17, o primeiro outorgante pode determinar que o segundo outorgante preste trabalho em dia de descanso semanal, sem o consentimento deste, tendo o segundo outorgante o direito a gozar 18 de descanso compensatório, fixado pelo primeiro outorgante, dentro dos 30 dias seguintes ao da prestação de trabalho, e a 19:
□-Auferir um acréscimo de 20 dias de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, 21 dias de descanso compensatório22 quando o trabalhador aufere uma remuneração mensal;
□-Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 23 dias de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, 24 dias de descanso compensatório25 se a remuneração do trabalhador for determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado (por exemplo, calculado à hora)
período experimental, não podendo o período de aviso prévio para o segundo outorgante exceder 7 dias (vide alínea 1) do nº 5 do artigo 18º e alí nea 1) do nº 3 do artigo 72º da Lei das Relações de Trabalho).
16 O segundo outorgante tem direito a gozar um descanso de 24 horas consecutivas por semana, previsto por lei, salvo nas situações referidas no nº 2 do artigo 42º da Lei das Relações de Trabalho.
17 As “situações previstas por lei” encontram-se consagradas no nº 1 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho.
18 O descanso compensatório previsto por lei é de 1 dia (vide nº 2 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
19 Seleccione a opção, assinalando 🗸 no □, conforme o método de cálculo da remuneração de base acordado entre os outorgantes.
20 O acréscimo previsto por lei corresponde a 1 dia de remuneração de base (vide alínea 1) do nº 2 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
21 O descanso compensatório previsto por lei é de 1 dia (vide alínea 1) do nº 2 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
22 Se o dia concreto de descanso compensatório for fixado pelo primeiro outorgante, esse dia deve ser fixado com uma antecedência míni ma de três dias (vide nº 7 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
23 O acréscimo previsto por lei corresponde a 1 dia de remuneração de base (vide alínea 2) do nº 2 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
24 O descanso compensatório previsto por lei é de 1 dia (vide alínea 2) do nº 2 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
25 Se o dia concreto de descanso compensatório for fixado pelo primeiro outorgante, esse dia deve ser fixado com uma antecedência mínima de três dias (vide nº 7 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
3. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal solicitada voluntariamente 26 pelo segundo outorgante, dá-lhe o direito a 27 dias de descanso compensatório fixado pelo primeiro outorgante, a gozar dentro dos 30 dias seguintes ao da prestação de trabalho; na impossibilidade do gozo daquele descanso compensatório, o segundo outorgante tem direito a 28:
□-Auferir um acréscimo de 29 dias de remuneração de base quando o trabalhador aufere uma remuneração mensal;
□-Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 30 dias de remuneração de base, se a remuneração do trabalhador for determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado (por exemplo, calculado à hora).
4. Se for concluída apenas parte do período de trabalho, por motivos pessoais do segundo outorgante, independentemente da situação constituir falta justificada ou injustificada, o devido descanso compensatório ou a remuneração de base são calculados proporcionalmente31 ao número de horas de trabalho prestado.
CLÁ USULA 7ª
(Feriados obrigatórios)
1. O segundo outorgante está dispensado da prestação de trabalho nos 10 dias de feriados obrigatórios previstos por lei 32, sem perda de remuneração de base 33.
2. Nas situações previstas por lei 34, o primeiro outorgante pode determinar que o segundo outorgante preste trabalho em dia de feriados obrigatórios previstos por lei, sem o
26 Deve existir registo que comprove a voluntariedade de prestação de trabalho em dia de descanso semanal pelo segundo outorgante (vide nº 6 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho), tendo por referência o “Acordo sobre prestação de trabalho em dia de descanso semanal (Modelo)”.
27 O descanso compensatório previsto por lei é de 1 dia (vide nº 4 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
28 Seleccione a opção, assinalando 🗸 no □, conforme o método de cálculo da remuneração de base acordado entre os outorgantes.
29 O acréscimo previsto por lei corresponde a 1 dia de remuneração de base (vide alínea 1) do nº 5 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
30 O acréscimo previsto por lei corresponde a 1 dia de remuneração de base (vide alínea 2) do nº 5 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho).
31 Vide nº 8 do artigo 43º da Lei das Relações de Trabalho.
32 Feriados obrigatórios previstos no nº 1 do artigo 44º da Lei das Relações de Trabalho.
33 O pagamento da remuneração de base prevista por lei é efectuado nos termos dos nº s 2 e 3 do artigo 44º da Lei das Relações de Trabalho.
34 As “situações previstas por lei” encontram-se consagradas no nº 1 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho.
consentimento deste, tendo o segundo outorgante o direito a gozar 35 dias de descanso compensatório, fixado pelo primeiro outorgante, dentro dos três meses seguintes ao da prestação de trabalho, e a 36:
□-Auferir um acréscimo de 37 dias de remuneração de base ou gozar, dentro de três meses, 38 dias de descanso compensatório39 quando o trabalhador aufere uma remuneração mensal;
□-Auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 40 dias de remuneração de base ou gozar, dentro de três meses, 41 dias de descanso compensatório 42, se a remuneração do trabalhador for determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado (por exemplo, calculado à hora).
3. Se for concluída apenas parte do período de trabalho, por motivos pessoais do segundo outorgante, independentemente da situação constituir falta justificada ou injustificada, o devido descanso compensatório ou a remuneração de base são calculados proporcionalmente43 ao número de horas de trabalho prestado.
CLÁ USULA 8ª
(Sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório)
Quando haja sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório, esse dia sobreposto é considerado como dia de feriado obrigatório, devendo o primeiro outorgante determinar que, nos trinta dias seguintes, o segundo outorgante goze
35 O descanso compensatório previsto por lei é de 1 dia, podendo, porém, ser substituído, mediante acordo entre ambos, por 1 dia de remuneração de base compensatória (vide nº 2 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho).
36 Seleccione a opção, assinalando 🗸 no □, conforme o método de cálculo da remuneração de base acordado entre os outorgantes.
37 O acréscimo previsto por lei corresponde a 1 dia de remuneração de base (vide alínea 1) do nº 2 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho).
38 O descanso compensatório por lei é de 1 dia (vide alínea 1) do nº 2 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho).
39 Se o dia concreto de descanso compensatório for fixado pelo primeiro outorgante, esse dia deve ser fixado com uma antecedência mínima de três dias (vide nº 4 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho).
40 O acréscimo previsto por lei corresponde a 1 dia de remuneração de base (vide alínea 2) do nº 2 do artigo 45º Lei das Relações de Trabalho).
41 O descanso compensatório por lei é de 1 dia (vide alínea 2 ) do nº 2 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho).
42 Se o dia concreto de descanso compensatório for fixado pelo primeiro outorgante, esse dia deve ser fixado com uma antecedência mínima de três dias (vide nº 4 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho).
43 Vide nº 5 do artigo 45º da Lei das Relações de Trabalho.
o dia de descanso semanal remunerado sobreposto44.
CLÁ USULA 9ª
(Férias anuais)
O segundo outorgante cuja relação de trabalho tenha completado 1 ano tem direito a gozar, no ano seguinte, 45 dias úteis de férias anuais remuneradas; caso aquela relação seja inferior a 1 ano mas superior a 3 meses, por cada mês de trabalho prestado o segundo outorgante pode gozar, no ano seguinte, férias anuais calculadas proporcionalmente ao número de dias atrás referidos, assim como pelo tempo de trabalho remanescente, se for igual ou superior a 15 dias.
CLÁ USULA 10ª
(Trabalho por turnos no período compreendido entre as 7 horas e as 21 horas ) 46
Os outorgantes acordam seleccionar uma das seguintes opções quando o segundo outorgante presta o trabalho a horas diferentes e não segundo um horário de trabalho fixo (seleccione uma das opções, assinalando 🗸 no □):
□-A. O segundo outorgante tem expresso conhecimento de que foi contratado para prestar trabalho por turnos, pelo que não lhe é atribuído o subsídio de trabalho por turnos;
□-B. A prestação ocasional de trabalho por turnos confere ao segundo outorgante o direito a auferir um subsídio de trabalho por turnos (remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de % 47 ); em caso de prestação de trabalho em dia de feriados obrigatórios pelo segundo outorgante que nesse mês aufira, a título de remuneração do trabalho por turnos, um montante igual ou superior a 10% da sua remuneração de base, o segundo outorgante não tem direito a quaisquer compensações pecuniárias adicionais, sem prejuízo do direito a gozar 1 dia de descanso compensatório remunerado nos 30 dias seguintes ao do feriado obrigatório.
44 Vide artigo 42º-A da Lei das Relações de Trabalho.
45 As férias anuais previstas por lei são de 6 dias úteis (vide nº 1 do artigo 46º da Lei das Relações de Trabalho); as férias anuais podem, mediante consentimento de ambos os outorgantes, ser acumuladas no máximo 2 anos, tendo por referência o “Acordo sobre férias anuais (Modelo)”.
46 Esta cláusula pode ser omitida quando não há trabalho por turnos.
47 O acréscimo previsto por lei é de 10% (vide nº 1 do artigo 41º da Lei das Relações de Trabalho).
CLÁ USULA 11ª
(Protecção na saúde)
1. O primeiro outorgante é responsável por submeter anualmente, a expensas suas, o segundo outorgante a exames médicos que atestem a manutenção das capacidades físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das funções e que previnam prejuízos para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental.
2. O primeiro outorgante remete os resultados dos exames médicos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, se aí não forem realizados, no prazo de 15 dias a contar da data em que o segundo outorgante completar 1 ano de trabalho.
CLÁ USULA 12ª
(Faltas dadas por doença ou acidente e não por motivo de trabalho)
O segundo outorgante que tenha completado o período experimental tem direito a que, por cada ano civil, dias 48 das faltas por doença ou acidente sejam remuneradas.
CLÁ USULA 13ª
(Aviso prévio na resolução de contrato sem justa causa)
Qualquer dos outorgantes pode tomar a iniciativa na resolução do presente contrato sem justa causa, devendo, porém, a parte que tomou a iniciativa cumprir o seguinte:
a) 49 dias de aviso prévio, na resolução do presente contrato por iniciativa do primeiro outorgante;
b) 50 dias de aviso prévio, na resolução do presente contrato por iniciativa do segundo outorgante.
48 A lei prevê 6 dias, devendo observar o disposto no artigo 53º da Lei das Relações de Trabalho.
49 O período de aviso prévio a observar pelo primeiro outorgante pode ser fixado mediante acordo com o segundo outorgante; na falta de estipulação contratual sobre os prazos de aviso prévio ou na estipulação de um prazo inferior a 15 dias, o primeiro outorgante deve cumprir o aviso prévio de 15 dias (vide alínea 1) do nº 3 do artigo 72º da Lei das Relações de Trabalho).
50 O período de aviso prévio a observa r pelo segundo outorgante pode ser fixado mediante acordo com o primeiro outorgante, não sendo permitido, porém, que o prazo de aviso prévio a observar pelo segundo outorgante seja superior ao fixado para o primeiro outorgante; na falta de estipulação contratual sobre os prazos de aviso prévio ou na estipulação de um prazo inferior a 7 dias, o segundo outorgante deve cumprir o aviso prévio de 7 dias (vide alínea 2) do nº 3 do artigo 72º da Lei das Relações de Trabalho).
CLAÚ SULA 14ª
(Indemnização por resolução de contrato sem justa causa)
No caso de resolução de contrato sem justa causa por iniciativa do primeiro outorgante, este é obrigado ao pagamento ao segundo outorgante de uma indemnização calculada nos termos do disposto no nº 1 do artigo 70º 51 da Lei nº 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho.
CLAÚ SULA 15ª
(Apólice de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
O primeiro outorgante deve adquirir, nos termos do artigo 62° do “Regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, uma apólice de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor do segundo outorgante.
CLAÚ SULA 16ª
(Outras cláusulas complementares) 52
51 Esta norma prevê que a indemnização é de 7 a 20 dias de remuneração de base por cada ano consoante a antiguidade do trabalhador; a antiguidade do trabalhador no ano civil em que cessa a relação de trabalho é calculada por meses, na proporção de 1/12 avos para cada mês ou período inferior a 1 mês mas superior a 15 dias (vide nº 2 do artigo 70º da Lei das Relações de Trabalho); o valor máximo da indemnização é limitada a 12 vezes a remuneração de base do trabalhador no mês da resolução do contrato, qualquer que seja a duração da respectiva relação de trabalho (vide nº 3 do artigo 70º da Lei das Relações de Trabalho). Para efeitos do atrás referido, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização é de $21 000,00 patacas (vide nº 4 do artigo 70º da Lei das Relações de Trabalho), salvo valor mais elevado acordado entre os outorgantes.
52 Para preenchimento de outras condições de trabalho acordadas pelos outorgantes. Não é permitido, porém, estipular condições menos favoráveis para o segundo outorgante do que as estipuladas na Lei das Relações de Trabalho e na Lei do “Salário mínimo para os trabalhadores”, sob pena de serem consideradas nulas e substituídas pelo disposto na referida Lei.
CLÁ USULA 17ª
(Aplicação da lei)
1. A matéria e as situações omitidas no presente contrato observam o acordo estipulado entre o primeiro e o segundo outorgantes, desde que sejam compatíveis com outros diplomas legais; na falta de acordo aplica-se o disposto nas leis e regulamentos da área do trabalho vigentes na RAEM.
2. Caso a matéria e as situações estipuladas neste contrato sejam menos favoráveis para o segundo outorgante do que as fixadas noutro acordo celebrado entre o primeiro e o segundo outorgantes, prevalece o disposto nesse acordo.
3. Caso a matéria e as situações estipuladas neste contrato sejam mais favoráveis para o segundo outorgante do que as fixadas noutro acordo celebrado entre o primeiro e o segundo outorgantes, prevalece o disposto neste contrato.
4. O disposto nas leis e regulamentos da área do trabalho vigentes na RAEM prevalece sobre a matéria e as situações estipuladas neste contrato ou noutro acordo celebrado entre o primeiro e o segundo outorgantes, caso estas sejam incompatíveis com aquelas leis e regulamentos.
CLÁ USULA 18ª
(Cláusulas finais)
O presente acordo é lavrado em duplicado e assinado pelos dois outorgantes, ficando cada um com um exemplar.
O primeiro outorgante ou seu representante: | O segundo outorgante: | |
Nome: | ||
Categoria: | ||
(Assinatura e carimbo) | (Assinatura) | |
de de | de de | |
(dia / mês / ano) | (dia / mês / ano) |