PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Processo: PROCESSO LICITATÓRIO 018/2023-CMCC
Modalidade: CARONA nº. 003/2023
Objeto: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 2022.9429, ORIUNDO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 006/2022-FUNCEL, PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 001/2022 – SRP PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, ASSEIO DIÁRIO E SERVIÇO DE COPA E COZINHA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
Trata-se de análise da CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa da Senhora Xxxxxxx xxx Xxxxxx Sfair responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2023/2024, com PORTARIA nº 008/2023, solicitada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, quanto a fase interna e externa da contratação, do processo nº 018/2023 - sob a modalidade Carona nº. 003/2023, oriunda da Adesão da Ata de Registro de Preço nº. 2022.9429, relativo ao processo licitatório nº. 006/2022-FUNCEL, Pregão Eletrônico 001/2022-SRP, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de mão de obra especializados nos serviços de limpeza para atender a demanda desta Casa de Leis e, portanto, declara que analisou o processo em testilha, sob o manto da Resolução Administrativa nº. 11.410/2014/TCM-PA, art. 11, § 1, da seguinte maneira:
1. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I- Memorando enviado pelo Presidente da Casa de Leis, direcionado a CPL solicitando abertura da licitação, contendo: Descrição do Objeto, Justificativa, Fundamento legal, descrição das funções, qualificação e atribuições profissionais – com planilha
– Demanda estimada e carga horária individualizada, local de execução dos serviços, Início da prestação dos serviços, requisição, Das especificações e da disponibilidade dos uniformes, representação da contratada, Das obrigações da contratante, Das obrigações da contratada, Das obrigações e responsabilidades específicas da contratada; Origem do Recurso que cobrirá a despesa; Vigência contratual; Forma de Pagamento; Acompanhamento e fiscalização; Penalidades fls. 002-007;
mercado e a manifestação escrita sobre a existência da dotação orçamentária, fls. 008;
III- Cotação de preços relativos aos itens a serem licitados, elaborados pelas empresas:
1) LEAL SILVEIRA EIRELI, CNPJ 32.044.358/0001-02, apresentou o valor de R$ 1.247.400,00; 2) WEK ENTREGAS E SERIÇOS EIRELI, CNPJ 11.566.218/0001-24, apresentando o valor total de R$ 1.225.980,00; 3) MANANCIAL LOCAÇÕES & SERVIÇOS LTDA, CNPJ 44.614.096/53, apresentando um valor total de R$ 1.234.800,00, contendo mapa e resumo da cotação, fls. 009-014;
IV- Ofício 008/2023 de intenção de adesão a ata de registro de preços, contendo anexo I, especificações do procedimento e da empresa vencedora WEK ENTREGAS E SERVIÇOS EIRELI, cuja homologação restou consignada em R$ 1.222.724,16, fls. 015-016;
V- Resposta do Diretor Presidente da FUNCEL autorizando a adesão a ser realizada pela Câmara Municipal, fls. 017;
VI- Documentação obrigatória encaminhada pela FUNCEL para a realização da Adesão: Justificativa do procedimento; Termo de Referência indicando – ( objeto, Justificativa da necessidade e do preço, do julgamento, da natureza dos seriços, meta física, forma da prestação dos serviços, SRP e vigência da Ata, responsabilidades, garantia de qualidade, penalidade e sanções, do valor, do preço, condições de pagamento e planilha descritiva) – Parecer Jurídico do Edital, assinado pelo Assessor Jurídico Tálison P. Xxxxxxx, OAB-TO 5.728; Declaração de orçamento sigiloso; Edital contendo 45 páginas; publicação do aviso do edital na FAMEP, Comunicado de adiamento do certame; Pedido de esclarecimento realizado no chat do pregão – portal de compras públicas; Resposta a pedido de esclarecimento solicitado pela empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX, CP&R SOLUÇÕES INTEGRADAS ME; Resposta feita pelo Pregoeiro Tiales da Xxxxx Xxxxxxx, ao pedido de esclarecimento pela empresa SOLUTION SERVIÇOS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA; Comunicado de adiamento do certame; Recurso interposto pela empresa LIMP CAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 01.232.642/0001-
89; Recurso interposto pela empresa RENTLOC – LOCAÇÕES E SERVIÇOS; Apresentação de contrarrazões realizadas pela empresa WEK ENTREGAS E SERVIÇOS EIRELI; Julgamento de recurso administrativo em licitação; Análise e julgamento do recurso pela autoridade superior; Publicação do julgamento do recurso; Ata final; Termo de Adjudicação; Vencedores do processo; Ranking do processo; Parecer Jurídico do processo; Resultado de julgamento da licitação – termo de homologação do pregão eletrônico; publicação do aviso de adjudicação; Ata de Registro de Preço; Parecer do Controle Interno; Extrato da Ata de Registro de Preço; Publicação no Mural do TCM-PA; Publicação no Portal de Transparência da Prefeitura, fls. 018-187;
VII- Ofício 009/2023 do Presidente da Câmara direcionado à empresa vencedora do certame WEK ENTREGAS E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 11.566.218/0001-24,
solicitando dela manifestação quanto ao interesse em prestar os serviços terceirizados de limpeza também à Câmara Municipal, fls. 188-189;
VIII- Resposta da empresa acima citada, indicando em seu termo de aceite aos quantitativos e valores praticados na Ata aderida fls, 190;
IX- Planilhas exigidas, detalhamento dos preços unitários utilizados; detalhamento do preço mensal/horas; detalhamento do BDI, fls. 191-195;
X- Documentos empresariais: 10º Alteração Contratual da empresa; Declaração do art. 7º da CF; Cartão CNPJ; Certidões Federal, Estadual, Municipal; atestado de capacidade técnica; Termo de Abertura livro diário; Termo de encerramento; Balanço patrimonial; Termo de autenticação; Certidão Judicial Cível Negativa, fls 196-232;
XI- Mapa comparativo de preços, fls 233;
XII- Solicitação de adesão a ata de registro de preços, indicando objeto, origem e fonte do recurso a ser pago, forma de pagamento, vigência, indicação dos anexos, Itens homologados, assinado pelo Presidente desta Casa, fls. 234-235;
XIII- Ata de Registro de Preço nº. 2022.9429 da FUNCEL, fls. 236-238;
XIV- Minuta do contrato, fls. 239-242;
XV- Cronograma para empenho de 2023 e 2024, relativa à contratação da prestação dos serviços de limpeza, assinado pelo Presidente, fls. 243;
XVI- Despacho do Presidente solicitando que a contabilidade informe dotação, fonte e bloqueio de recursos para atender à programação da despesa, fls. 244;
XVII- Bloqueio de dotação avulsa, assinada pelo responsável pela Contabilidade, fls. 246;
XVIII- Declaração de adequação orçamentária assinada pelo Presidente, fls. 247;
XIX- Termo de autorização do Presidente para aderir a ata de registro de preços, fls. 248;
XX- Autuação do Processo Administrativo de Licitação, na modalidade Carona, realizado em 24/03/2023, fls. 249;
XXI- Portaria nº. 057/2023 em que Nomeia a Comissão de licitação, fls. 250-253;
XXII- Documentos atualizados da empresa: Cartão CNPJ, FIC, Ficha Cadastra do Imobiliário, Certidão da Fazenda, relativa a tributos da União; Certidão Estadual Tributária e Não Tributária; Certidão Negativa Municipal; Certidão do FGTS; Certidão de Débitos Trabalhistas; Certidão de licitantes Inidôneos TCU; fls. 254-271;
XXIII- Despacho encaminhando processo para Assessoria Jurídica, fls. 272;
XXIV- Parecer Jurídico, opinando favoravelmente à contratação, fls. 273-277;
XXV- Portaria 157/23 em que nomeia a Fiscal de Contrato XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, fls. 278;
XXVI- Contrato 2023.9071 – firmado com a empresa WEK ENTREGAS E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 11.566.218/0001-24, no valor R$ 1.122.724,16 ( um milhão, cento e vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), contendo extrato de publicação do contrato, fls. 279-283;
XXVII- Retificação da publicação do contrato informando a fonte correta do recurso a ser utilizada, fls. 284;
XXVIII- Despacho encaminhando processo para o Controle Interno, fls. 285; Era o que se tinha a relatar.
2. EXAME DA LEGALIDADE
2.1. Licitações na Constituição Federal
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI determina que as contratações realizadas pela Administração Pública devam ser realizadas por meio de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, sendo esta, a regra para obras, serviços, compras e alienações junto ao Poder Público.
A regulamentação do referido artigo, encontra guarida no art. 2º da Lei 8.666/93. Assim, o procedimento licitatório tem como finalidade garantir a seleção da melhor proposta e mais vantajosa para a Administração, bem como, permitir a participação isonômica dos interessados e deve fundamentar-se nos princípios que detém o Direito Administrativo, além daqueles específicos, inclusos no artigo 3º da referida Lei e no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, cabe ao Poder Público utilizar-se dos procedimentos de certas modalidades licitatórias para realizar contratação, as quais podem ser: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Leilão, Concurso e Pregão.
Cada uma dessas modalidades possui requisitos e procedimentos próprios para o seu desenvolvido e conclusão, cuja definição fica a cargo da Comissão de Licitação e culmina sempre na escolha da melhor proposta e atendimento ao princípio do Interesse Público.
Ademais, a Lei 10.520/02 instituiu a modalidade de Licitação denominada Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo estes caracterizados por padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo Edital.
Já o Pregão na sua forma eletrônica fora regulamentado pela Lei 10.024/19 e no Município por meio do Decreto 1.125/20.
Dentro dessas modalidades temos ainda um mecanismo de registro dos preços praticados no certame, no caso é o Sistema de Registro de Preço previsto no artigo 15, II da Lei 8.666/93 e sua regulamentação pautada pelo Decreto nº. 686/13, podendo ser cumulados com a modalidade Pregão.
Todas as modalidades estão em consonância com os ditames da legalidade inclusas no processo.
2.2. DO CONTROLE INTERNO
Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, na qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como, sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno.
Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela, não informar ao Tribunal de Contas ao qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública.
Essa atribuição se restringe ao gestor/Presidente da Casa Legislativa ou a servidor por ele indicado por meio de instrumento próprio, lembrando ainda que há, no presente caso, a figura do fiscal de contrato que também faz o controle efetivo do cumprimento do mesmo.
2.3. Do Parecer da Assessoria Jurídica
Em licitações e contratos administrativos, seguindo ainda a Lei 8.666/93, tem-se a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo o
qual “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
A lei, assim exige do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação da assessoria jurídica.
Determina o parágrafo único do art. 38 da LGL (BRASIL, 1993) que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração.
A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da estrutura e regulamentação
interna de cada órgão ou entidade pública.
Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416).
Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior que, de fato, detém a competência para autorizar a deflagração do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito, contudo, caso o Gestor esteja contrário ao Parecer Jurídico, o mesmo também terá que efetuar sua justificativa.
Mesmo diante disso, verifico no procedimento que há os Pareceres Jurídicos do Edital e Final no Pregão- SRP- Original realizado pelo Órgão Gerenciador, assim como, Parecer do Controle Interno, todos aprovando a continuidade do certame, em face de estar cumprindo a legalidade, publicidade, moralidade e eficiência, etc.
Na adesão realizada, o procedimento também foi encaminhado à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal que também lavrou seu Parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, estando adimplida a fase da análise jurídica.
3. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO
0.0.XX PROCESSO INTERNO E SUAS FASES
Extrai-se dos presentes autos que se fazem presentes os documentos necessários ao atendimento inicial da demanda, tal como: A solicitação da necessidade de contratação dos serviços terceirizados de limpeza em geral, motivada pela entrega do novo prédio administrativo da Câmara Municipal, contendo um espaço físico de 4.706 m2, contando com amplo espaço de gabinetes e salas administrativas será necessário readequar a equipe de trabalho.
De modo que é necessário o aumento do quantitativo de pessoal para atender às dependências da nova sede Legislativa que terá seu espaço físico bem ampliado.
Ademais, os cargos ora indicados na contratação, não correspondem à de mesma natureza dos inclusos no Plano de Cargos e Salários desta Casa de Leis, razão que auxilia na motivação para a referida contratação.
Lembrando ainda que a quantidade de servidores efetivos do Poder Legislativo, atualmente não supre a necessidade quantitativa e nem qualitativa da demanda do novo espaço físico.
Nesse sentido, foi indicado pelo Ordenador de despesa a necessidade de contratação de empresa que preste efetivamente os serviços de limpeza, copa e cozinha, conforme traz a descrição das atribuições mínimas das atividades desenvolvidas.
Ainda na fase interna, foi indicada a necessidade e a motivação da referida contratação e, passou -se a fase de cotação de preços, com a finalidade de referenciar a planilha de custos do mercado em relação ao objeto a ser contratado.
No caso em testilha, verifica-se o cumprimento do Acórdão 2380/2013 do TCU, o qual segue colacionado em linhas infra, demonstrando a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade do procedimento em questão, senão vejamos:
É obrigatório, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços correntes no mercado, dos fixados por órgão oficial competente ou, ainda, dos constantes em sistema de registro de preços. A ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal. Acórdão 2380/2013-Plenário | Relator: ANA ARRAES ÁREA: Licitação | TEMA: Orçamento estimativo | SUBTEMA: Preço Outros indexadores: Contratação direta, Pesquisa, Preço de mercado, Obrigatoriedade, Inexigibilidade de licitação, Registro de preços, Dispensa de licitação.
Perpassada a fase de cotação, passou -se a analisar a vantajosidade na Adesão da Ata de Registro de Preços Nº. 2022.9429, oriundo do processo licitatório Nº. 006/2022-FUNCEL, pregão eletrônico Nº. 00/2022-SRP.
Sob esse aspecto, verificou-se por intermédio da referida cotação (conforme mapa comparativo em anexo) que a empresa vencedora do certame, na Ata de SRP da FUNCEL apresentou a melhor proposta de valor para a execução da contratação.
Além do que, a Xxxxxx ao procedimento já finalizado da FUNCEL, confere ao Poder Legislativo a urgência no objeto, certa economicidade e celeridade no encurtamento dos prazos procedimentais para a contratação, atingindo diretamente o interesse público proposto.
4. DOS REQUISITOS PARA ADESÃO DA ATA - CARONA:
De acordo com o art. 2º, inc. II, do Decreto nº 7.892/2013, a ata de registro de preços retrata documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Nesse sentido, a ata de registro de preços mostra-se como documento em que se registram os preços e as condições a serem praticadas nas contratações que dela poderão advir, sendo celebrada em sintonia com o edital e a proposta do beneficiário da ata. Logo, edital, proposta do particular, ata de registro de preços e contratos dela oriundos devem estar em sintonia.1 Essa mesma lógica é adotada nos arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993.
Assim, o órgão gerenciador, responsável pela elaboração da ata de registro de preços, nos moldes dos arts. 5º, 9º e 13 do Decreto nº 7.892/2013, deverá adotar o cuidado de harmonizar todos esses documentos: edital, proposta do particular e ata de registro de preços. Por consequência, ao celebrar as próprias contratações, deverá persistir nesse cuidado.
Nessa linha de raciocínio, independentemente da forma utilizada para instrumentalização da contratação, termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra ou outro equivalente, a Administração aderente deve assegurar que dele constem as mesmas condições estabelecidas no edital, na ata de registro de preços e na proposta oferecida no certame pelo beneficiário da ata. E todos esses requisitos estão sendo adimplidos no procedimento.
Isso porque um dos pressupostos que autorizam a adesão às atas de registro de preços é a comprovação da vantajosidade na adoção dessa medida, o que pressupõe a adequação entre a necessidade existente e a solução registrada, a qual também segue respeitada, com a justificativa da contratação de mão de obra, celeridade e economicidade na Adesão do procedimento e nos valores apresentados.
Não por outra razão, no Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do Tribunal de Contas da União orientou que, por ocasião da adesão à ata de registro de preços, o planejamento da contratação é obrigatório, assim como a demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação. Para tanto colaciono abaixo o entendimento do TCU sobre o assunto:
1 Em modelo de ata de registro de preços para compras elaborado pela Advocacia-Geral da União, consta, por exemplo: “ATA DE REGISTRO DE PREÇOS […] 2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1. O preço registrado, as
especificações do objeto, a quantidade, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem: […] 8. CONDIÇÕES GERAIS 8.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.” (DEZ, 2019.)
Licitação. Registro de Preços. Adesão. A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços. (TCU, Acórdão nº 1.202/2014, Plenário.)
Nesse caminhar de pensamento, a Ata registrada encontra compatibilidade com a necessidade do Poder Legislativo, tendo em vista a justificativa lançada na solicitação da contratação assinada pelo Gestor/ordenador, bem como, contém um cronograma de desembolso para prestação de serviços para o ano de 2023 e 2024, compatível com o quantitativo aderido, o que denota uma organização interna para a utilização da Ata na condição de órgão participante2, bem como, dentro das condições orçamentárias, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal
Assim, os requisitos exigidos para a Adesão listados em linhas abaixo, seguem cumpridos ao longo do procedimento analisado:
✓ A Ata de Registro de preço encontra-se vigente;
✓ Justificação da vantagem, conforme preços aglutinados em cotação inicial seguem anexadas;
✓ Anuência do órgão gerenciador -FUNCEL e aceitação por parte da empresa também estão no procedimento;
✓ Contratação da despesa dentro do prazo estipulado, qual seja 90 (noventa dias);
✓ Demonstração do ganho de eficiência, economicidade, viabilidade para administração pública, não só em face dos preços ofertados, mas no encurtamento procedimental adotados no certame;
✓ Enquadramento de 50% da contratação da Ata de SRP, feita por meio
do “Carona”;
✓ Os itens a serem adquiridos estão inseridos em conformidade à quantidade descriminada e licitada pelo órgão gerenciador;
✓ Os itens, cargos e quantitativos descritos são os mesmos fornecidos pela empresa vencedora do certame;
✓ Existe dotação orçamentária em 2023, para suportar a despesa almejada e a referida foi devidamente bloqueada e o cronograma para 2024 foi apresentado;
2 (...) devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º; 9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea ‘d’, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II);” (TCU, Acórdão nº 1.233/2012, Plenário.)
✓ O vencedor do certame apresentam regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária, além de adimplirem com o art. 27, 28 e 29 da Lei 8.666/93;
Portanto, nada obsta que a Administração Pública celebre contrato, por meio de “Carona” com a empresa vencedora, desde que respeitados os quantitativos e qualitativos dos itens e demais condições fixadas na respectiva ata de registro de preços, ainda vigente.
Por fim, vale ressaltar que o contrato respeita todas as cláusulas inseridas no Edital.
Assim, percebo que até o presente momento, não há máculas no procedimento administrativo que invalide ou anule-o, sendo esta unidade de Controle Interno pelo seu prosseguimento.
Ademais é imperioso esclarecer no que tange os institutos de vigência e eficácia contratuais, uma vez que o contrato já está aposto e devidamente assinado pelo licitante vencedor, tem-se doutrinariamente seguinte:
Quanto à essa temática vigência e eficácia contratual, existe uma diferenciação doutrinária entre o início do prazo de vigência contratual (assinatura) e sua eficácia (publicação), havendo três entendimentos distintos, para o artigo abaixo transcrito.
Diante disso, colaciono o texto integral da lei 8.666/94 que:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta.
Dentre vários doutrinadores administrativistas que se pronunciam sobre essa temática, alguns mais conservadores que outros, prefiro adotar o entendimento do nobre doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, uma vez que é mais prático, célere e, se amolda à realidade da Administração Pública, mas sem trazer prejuízo ao erário, ocasião em que diz: “A explicação lógica e compatível com o texto (parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8666/93) é a seguinte: se forem respeitados os prazos de publicação, e esta, for realizada, o contrato vige desde sua assinatura’.
De acordo com esse entendimento, que também procuro adotar, por razões de
celeridade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e suas rotinas, a vigência contratual inicia-se na data da assinatura do contrato e sua eficácia convalida-se com a publicação, desde que realizada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Portanto, não há nenhum prejuízo ao erário, ter como início da prestação dos serviços contratados, a data da assinatura contratual, mesmo, ainda que falte o Parecer do Controle Interno. Uma vez que a convalidação contratual e sua eficácia foram adimplidos com a publicação do extrato de contrato.
Frente ao exame de todo o processo licitatório passa-se à conclusão.
5. CONCLUSÃO
Face ao exposto, mesmo diante do poder discricionário do ordenador da despesa, este Controle Interno considera regular o procedimento de contratação o qual está cumprindo, até o momento, os padrões da legalidade exigidas pela Lei de Licitações, 8.666/93, Decreto 7892/13
-Lei de Registros de Preços, Lei do Pregão.
De forma que, não há máculas até o momento no procedimento administrativo que o invalide ou anule, sendo esta unidade de Controle Interno pelo seu prosseguimento, RATIFICO A ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO realizadas pelo Gestor para a empresa WEK ENTREGAS E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 11.566.218/0001-24, no valor R$ 1.122.724,16 ( um
milhão, cento e vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
Por fim, em razão das atribuições conferidas por Xxx e Resolução ao cargo de Diretor Geral desta Casa de Leis, recomendo que o mesmo assine em conjunto com o Gestor/ordenador da despesa na solicitação da demanda, fls. 002-007, tendo em vista que o mesmo é conhecedor da real necessidade e da ausência quantitativo e qualitativo para atender os serviços de limpeza da nova sede do Poder Legislativo.
Sem mais, é o parecer da Unidade de Controle Interno. Canaã dos Carajás – PA, 26 Abril de 2023.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
Controladora Interna Portaria 008/2023
SFAIR:992708541 DOS SANTOS
91 SFAIR:99270854191