PARECER DO PROCESSO E DO CONTRATO DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO PROCESSO E DO CONTRATO DO CONTROLE INTERNO
PROCESSO LICITATÓRIO: 043 – 2023 – CMCC Modalidade: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MINISTRAR DE FORMA PRESENCIAL, SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES PSICOSSOCIAIS ASSOCIADAS À INTELIGÊNCIA EMOCIONAL, PROTAGONISMO E CLARIFICAÇÃO DO PROPÓSITO PESSOAL E PROFISSIONAL A SER APLICADO NA ATUAÇÃO LABORAL, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA.
Trata-se de análise da CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa da Senhora Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2023/2024, com PORTARIA nº 008/2023, solicitada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, quanto a fase interna e externa do processo licitatório sobre o nº 043/2023- – sob a modalidade Inexigibilidade, contendo as páginas de 001 até 135, referente ao Processo de Inexigibilidade para contratação de serviços de treinamento em formação profissional para o desenvolvimento de habilidades psicossociais associadas à inteligência emocional, protagonismo e clarificação do propósito pessoal e profissional a ser aplicado na atuação laboral, declarando o que segue.
1. DO CONTROLE INTERNO
Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, no qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno.
Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela, não informar ao Tribunal de Contas ao qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública.
Essa atribuição se restringe ao gestor/Presidente da Casa Legislativa ou a servidor por ele indicado por meio de instrumento próprio, lembrando ainda que há, no presente caso, a figura do fiscal de contrato que também faz o controle efetivo do cumprimento do mesmo.
2. DO RELATÓRIO E DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
A CPL encaminhou processo licitatório, na modalidade Inexigibilidade, amparados pelos arts. 13, III, art. 25, II da Lei 8.666/93, para emissão de Parecer do Controle Interno, e o mesmo encontra-se instruído com rol de documentos, os quais passo a relatar:
I- Ofício encaminhado à CPL solicitando abertura da licitação, contendo planilha descritiva, fls. 002;
II- Termo de Referência e seus anexos, fls. 003-024;
III- Proposta da empresa BELAGIO CONSULTORIA E NEGÓCIOS, CNPJ 10.733.956/0001-56, no valor total de R$ 149.850,00 ( centro
e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) fls. 025-029;
IV- Documentos de habilitação: ato de alteração; documentos pessoais da sócia; declaração que não emprega menor de idade; Cartão CNPJ; FIC; Comprovante de inscrição cadastral; Certidão Negativa Federal; Certidão Negativa Estadual Tributária e Não Tributária; Certidão Negativa de Débitos Municipal; Certidão de Regularidade do FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Balanço Patrimonial de 2023; Certidão de Habilitação Profissional; Certidão Judicial Cível Positiva; Atestados de capacidade técnica; Certificados de graduação e pós-graduação dos integrantes: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, fls. 030-100;
V- Bloqueio de dotação orçamentária, fls. 101;
VI- Despacho solicitando providências sobre existência de dotação orçamentária para cobertura da despesa, fls. 102;
VII- Declaração de adequação orçamentária informando que a despesa não comprometerá o orçamento de 2023, e está em consonância com a Lei 101/00, fls. 103;
VIII- Termo de autorização para abertura do processo licitatório, fls. 104;
IX- Autuação do Processo realizado pelo presidente da CPL, dia 14/11/2023, fls. 105;
X- Portaria 057/2023 de nomeação da Comissão de Licitação, fls. 106- 108;
XI- Processo de inexigibilidade de licitação, contendo fundamentação legal, justificativa da contratação, razões da escolha da empresa BELÁGIO CONSULTORIA & NEGÓCIOS, CNPJ 10.733.956/0001-
56, e justificativa do preço, fls. 109-112;
XII- Despacho da CPL solicitando emissão de Parecer Jurídico, fls. 113;
XIII- Parecer Jurídico, fls. 114-120;
XIV- Juntada de documentos, fls.121-122;
XV- Declaração de inexigibilidade de licitação, fls. 123;
XVI- Termo de ratificação de inexigibilidade, fls. 124;
XVII- Extrato de inexigibilidade de licitação, fls. 125;
XVIII- Publicação do extrato de inexigibilidade de licitação, fls. 126;
XIX- Portaria 157/23 nomeia o fiscal de contrato, senhora XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, fls. 127;
XX- Contrato Nº 20239149 assinado com a empresa BELÁGIO CONSULTORIA E NEGÓCIOS, CNPJ 10.733.956/0001-56, no valor
de R$ 149.850,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), fls. 128-133;
XXI- Publicação do extrato de contrato, fls. 134;
XXII- Despacho da CPL solicitando Parecer do Controle Interno, fls.135.
Conforme preceitua o artigo 26, caput e parágrafo único da Lei nº 8.666/93 que trata de Licitações, se faz necessário que o processo apresente documentos que possam dar sua inteira regularidade, legalidade, transparência e eficiência, bem como, as devidas justificativas da escolha do prestador de serviço e do preço ora ajustado.
Neste processo em testilha, conforme rol de documentação supra citado, verifica-se o cumprimento da legalidade estrita no que tange à apresentação da documentação pertinente à efetivação da contratação, nos termos da exegese da Lei Geral de Licitações.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Em proêmio, importa ressaltar que o objeto a ser contratado é bem específico e exige expertise do profissional que ministrará o treinamento e atendimento individualizado.
De modo que, pela natureza jurídica da modalidade escolhida, a pesquisa de preço é realizada com fundamento em demandas similares ou em face de outros contratos firmados pela empresa contratada para o mesmo serviço, a fim de aferir se o valor cobrado na proposta está compatível com o mercado.
Nesse contexto, verifica-se que o valor individual, por servidor cobrado pela empresa está compatível com os cursos ofertados no mercado, com objetos semelhantes.
Conforme determina a lei, o Parecer Jurídico, apesar de opinativo é essencial para conferir a regularidade e legalidade, bem como, amparo técnico ao gestor na contratação. De modo que o mesmo, encontra-se aposto e favorável à continuidade do procedimento para a contratação, na modalidade proposta pela CPL.
Ademais, no parecer jurídico foram feitas recomendações de juntada de nova Certidão do FGTS, a qual foi cumprida.
Nesse caminhar de pensamento, percebe-se que os serviços supra são inquestionavelmente de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, o objeto certo e determinado, enquadrando-se como serviços técnicos profissionais especializados, conforme definição expressa do artigo 13, inciso VI da Lei 8.666/93, vejamos:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
“VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;”
Para tais serviços o legislador definiu a possibilidade de inexigir o processo de licitação, inteligência extraída do artigo 25, inciso II da Lei Federal 8.666, Lei Geral das Licitações de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, in verbis:
Art. 25 “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”
“II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Assim, o ordenamento jurídico faz referência à concomitância de requisitos para a elaboração do procedimento de inexigibilidade, quais sejam: 1) singularidade objetiva do serviço e 2) notória especialização (singularidade subjetiva), corroborado inclusive pela Súmula –TCU 252/2010, bem como, Xxxxxxx nº. 1.858/2004- TCU e Acórdão nº. 157/2000- TCU, os quais inviabilizam a competição nas condições supra apresentadas dando guarida à contratação pela modalidade escolhida pela Comissão.
Nesse desiderato, inicialmente percebo que os serviços de treinamento em formação profissional para o desenvolvimento de habilidades psicossociais associadas à inteligência emocional, protagonismo e clarificação do propósito pessoal e profissional a ser aplicado na atuação laboral é um serviço especializado, singular e merece uma certa expertise que foi devidamente comprovada com os diversos atestados de capacidade técnica, além dos certificados de titularização em cursos.
Percebe-se por meio dos documentos juntados no procedimento que tanto a empresa, quanto os profissionais técnicos possuem estudos, experiências anteriores, que comprovam sua expertise na atuação do objeto contratado.
Vale destacar o teor dos enunciados das Súmulas n.º 252 e n.º 264 do TCU, segundo as quais que determinam a inviabilidade de competição, senão vejamos:
Súmula 252 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Súmula 264 - A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória
especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Todavia, colaciono in verbis o texto descrito na justificativa incluída no processo:
“(...) o próprio comando legal supracitado condiciona que os serviços devem ser de natureza singular e com profissionais ou empresa de notória especialização no mercado, adentrando no mérito da natureza singular dos trabalhos, registra-se que o objeto em questão não pode ser concebido a padrões objetivos de descrição e julgamento, ou seja, é insuscetível de definição, comparação e julgamento por parâmetros ou critérios objetivos, pois, trata-se de serviço de natureza intelectual que possui característica de personalismo inconfundível, inviável a disputa comum de processos de licitação, ainda o objeto é único, especial e particular, não se repetindo a demanda frequentemente pela administração, a contratação é revestida de complexidade especial, incomum, extraordinária, sui generis, logo, exige que a prestação ocorra com o menor risco possível, por um prestador notoriamente especializado, conforme determinado pelo comando legal que embasa a pretensa contratação”.
Outro não é o entendimento esposado na Orientação Normativa nº. 18 da Advocacia Geral da União, segundo a qual: "Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993, 20/08/2018 conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista"
Sobre a notória especialização, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx a define como uma “característica daqueles profissionais que, além da habilitação técnica e profissional, exigida para os profissionais em geral, foram além em sua formação, participando de cursos de especialização, pós-graduação, participação em congressos e seminários, possuindo obras técnicas (artigos e livros) publicadas, além de participação ativa e constante na vida acadêmica” (Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 277).
Nesse caminhar de pensamento, aplicando-se tais conceitos à ação de capacitação/treinamento ora em análise, verifica-se que o curso em tela possui objeto de natureza singular, considerando-se que sua realização depende, entre outros, diretamente do conhecimento, experiência e metodologia do instrutor designado pela empresa, conforme constata-se no currículo/certificados apresentados.
Outro aspecto importante é que a empresa encontra-se plenamente regular cumprindo com todas as documentações exigidas pelos artigos, 27,28, 29 e 30 da Lei 8.666/93.
E, ainda que houvesse outras empresas no mercado com o perfil indicado no objeto desse processo, o órgão público poderia aplicar a Resolução 11.495 do TCM-PA, em que considerar o quesito “confiança” um dos elementos importantes da contratação, por meio dessa modalidade.
Passo a citar in verbis:
“ (...) É justamente esse fator (confiança) que irá solucionar questão prática de ocorrência frequente, quando se comprova que o objeto é singular, mas existe mais de um notório especialista capaz, em tese, de realizar o serviço”. ( alterei)
Assim, verifica-se que até o momento, tanto a escolha da modalidade licitatória, quanto a empresa contratada estão em consonância com os ditames da legalidade,
preenchidos os requisitos da lei, do preço e da confiabilidade na prestação dos serviços, dos princípios constitucionais e Gerais de Direito, da expertise, da especialidade e singularidade.
Assim, o objetivo desta contratação é o treinamento da equipe para proporcioná-los o desenvolvimento da habilidade de liderança com foco na inteligência emocional, de modo a prepará-los para o gerenciamento das mais diversas situações em suas equipes de trabalho, aprimorando características como autocontrole, adaptabilidade, atenção, otimismo, empatia, segurança na tomada de decisões, entre outras.
Além de reforçar os conceitos na execução de serviços de formação profissional, com ênfase na implantação e desenvolvimento de metodologias ativas de aprendizagem, voltadas à reeducação emocional comportamental, amparadas na realização de atividades de psicologia positiva, logoterapia, programação neurolinguística, psicologia comportamental e coaching ontológico, para o desenvolvimento de habilidades psicossociais associadas à inteligência emocional, protagonismo e clarificação do propósito pessoal e profissional, com metodologia comprovada e fornecimento de materiais complementares e de apoio.
Nesse caminhar de pensamento, frise-se que o mundo corporativo é permeado de relações pessoais e nuances emocional que merecem atenção. Por isso, o desenvolvimento humano é parte essencial do processo de implementação da política organizacional nas instituições, pois trata, em essência, de intensificar habilidades e competências pessoais dos membros da organização, contribuindo para a valorização e desenvolvimentos dos servidores deste Órgão.
De modo que demonstra a efetiva utilidade do treinamento aos servidores da Casa de Leis e seus benefícios posteriores na execução das suas atividades corporativas e pessoais.
4. DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO ASSINADO
Percebo que até o presente momento, não há máculas no procedimento administrativos que o invalide ou anule legalmente o referido processo, sendo esta unidade pelo seu prosseguimento e consequente contratação.
Nesse precedente é imperioso esclarecer sobre os institutos de vigência e eficácias
contratuais, da seguinte maneira:
Em razão do regramento exegético não ser muito clarividente e não menos, polêmico, quanto à temática vigência e eficácia contratual, existe uma diferenciação doutrinária entre: i) início do prazo de vigência contratual (assinatura) e, ii) sua eficácia (publicação), havendo três entendimentos distintos, para o artigo abaixo transcrito.
Diante disso, colaciono os textos integrais da lei 8.666/94 que seguem:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta.
Dentre vários doutrinadores administrativistas que se pronunciam sobre essa temática, alguns mais conservadores que outros, prefiro adotar o mecanismo mais prático, célere que se amolda à realidade da Administração Pública, sem trazer prejuízo ao erário, que é o referido pelo nobre doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em que diz: “A explicação lógica e compatível com o texto (parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8666/93) é a seguinte: se forem respeitados os prazos de publicação e esta for realizada, o contrato vige desde sua assinatura’.
De acordo com esse entendimento, o qual também procuro adotar, por razões de celeridade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e suas rotinas, a vigência contratual inicia-se em na data da assinatura do contrato e sua eficácia, convalida-se com a publicação desde que realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ou no caso de inexigibilidade e dispensas, conforme previsão do art. 26 (dentro de cinco dias).
Portanto, não havendo nenhum prejuízo ao erário, o início da prestação dos serviços contratados datados de sua assinatura contratual, contudo, só serão convalidados e declarada a sua eficácia, quando da publicação no prazo estipulado pelo artigo 61, da Lei supracitada.
5. CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero REGULAR E LÍCITO, o Processo Licitatório realizado na modalidade INEXIGIBILIDADE visando a contratação de empresa especializada em serviços contábeis para prestação de serviço de assessoria técnica de análise da prestação de contas
das gestões do executivo municipal encaminhadas para a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Assim, presentes os requisitos indispensáveis à realização do processo licitatório, bem como outros que demonstram a singularidade, a competitividade, a expertise, e principalmente, a confiabilidade na atuação da empresa: BELÁGIO CONSULTORIA E NEGÓCIOS, inscrita no CNPJ nº 10.733.956/0001-56, cujo valor total da proposta foi de 149.850,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), para o treinamento de 50 (cinquenta) servidores da Casa de Leis, ao custo unitário de R$ 2.997,00 ( dois mil, novecentos e noventa e sete mil reais).
Por fim, é o parecer da Unidade de Controle Interno desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás – PA, 06 de dezembro de 2023.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Controladora Interna
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
Portaria 008/2023
SFAIR:99270854 DOS SANTOS
191
SFAIR:99270854191