COMUNICADO 01 CREDENCIAMENTO Nº 001/2015
COMUNICADO 01 CREDENCIAMENTO Nº 001/2015
Objeto: Credenciamento de Instituições Financeiras para prestação de serviços de arrecadação de contas de água, esgoto e serviços e Débito/repasse dos valores arrecadados pelos Conveniados Arrecadadores Alternativos.
Ficam alteradas as Minutas de Contratos nº 01 - Contrato de Prestação de Serviços para recebimento de contas de água, esgoto e Serviços e nº 02 - Contrato de Prestação de Serviços para repasse dos valores arrecadados pelos Conveniados Arrecadadores Alternativos, anexas ao presente edital.
Curitiba, 25 de novembro de 2015.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor Administrativo
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor Financeiro
Minuta de Contrato N.º 01
Contrato de prestação de Serviços para recebimento de contas de água, esgoto e serviços, que entre si fazem a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR e o xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (nome da Instituição Financeira).
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR,
pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista estadual, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx/XX, CNPJ/MF sob n.º 76.484.013/0001-45, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx, e por seu Diretor Financeiro, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada SANEPAR, e de outro lado o xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (nome da Instituição Financeira), com inscrição no CNPJ/MF sob n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx (cidade), xxxxxxxxxxxx (Estado), doravante denominada CONTRATADA ou BANCO, firmam o presente termo, por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o caput do artigo 25 da Lei 8666/93 e o caput 33 da Lei 15608/07, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O BANCO e a SANEPAR efetuarão os serviços, objeto deste contrato, obedecendo as Cláusulas a seguir, bem como as especificações técnicas descritas no Manual de Procedimentos (padrão Febraban).
I) O objeto deste contrato é a arrecadação através de débito de faturas em conta corrente ou conta poupança de clientes, Guichês de Caixa, Terminais de Autoatendimento, Internet, Homebank, Telefone, Call Center, Correspondentes Bancários, Rede Lotérica, Banco Postal, Banco Popular ou outros meios eletrônicos, conforme modalidades de arrecadação objeto de solicitação de credenciamento pela Instituição Financeira (Anexo V).
II) O BANCO se responsabiliza perante a SANEPAR, pelos atos de seus “correspondentes bancários”, prepostos para os efeitos legais.
III) O BANCO deverá disponibilizar listagem contendo: CNPJ, nome e endereço de todos os seus correspondentes bancários no Estado do Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SANEPAR
I) Providenciar a impressão das contas normais, entregando-as no domicílio dos clientes/usuários, com a necessária antecedência à data do vencimento. Nos casos em que o cliente/usuário optar por "débito automático em conta corrente ou conta poupança" a SANEPAR emitirá um aviso de vencimento, com a
mensagem impressa: "Não serve para quitação".
II) Disponibilizar ao BANCO, através de teleprocessamento, arquivo magnético, para débitos nas contas correntes/poupança dos clientes que optarem pelo serviço, num prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias à data do vencimento.
III) Manter cópia do arquivo magnético enviado ao BANCO, para substituição na eventualidade de danificação do mesmo.
IV) Encaminhar ao BANCO, através de meio eletrônico todas as alterações que ocorrerem na conta do cliente da SANEPAR.
V) Para os recebimentos realizados por meio da Internet, telefone, Call Center, Terminais de Autoatendimento, Correspondentes Bancários ou qualquer modalidade de pagamento por meio eletrônico disponibilizada pelo BANCO, a SANEPAR aceitará como comprovante dos pagamentos das contas/faturas realizados, o lançamento de débito no extrato de conta corrente/poupança do consumidor, devidamente identificado, ou recibo próprio emitido pelas citadas mídias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
I) Formar cadastro dos clientes que optarem pelo Débito Automático em conta corrente/poupança através de suas Agências.
II) Efetuar o débito automático nas contas corrente/poupança de seus clientes, bem como o recebimento de contas através de Guichês de Caixa, Internet, Telefone, Call Center, Terminais de Autoatendimento, Rede Lotérica, Banco Postal, Banco Popular, Correspondentes Bancários ou qualquer modalidade de pagamento por meio eletrônico, em qualquer agência do território nacional, conforme modalidades credenciadas perante a SANEPAR, objeto de Solicitação de Credenciamento, Anexo V, do Edital de credenciamento.
III) Atualizar periodicamente o cadastro (inclusões/exclusões), encaminhando à SANEPAR um arquivo magnético, contendo os clientes optantes e não optantes, para que se efetuem os devidos acertos (parcial ou global) nos registros da SANEPAR.
IV) Processar o arquivo magnético recebido da SANEPAR (movimento de débito), efetuando os débitos nas contas correntes/poupança dos clientes, nas datas de vencimento identificadas nos arquivos, no caso da existência de saldo suficiente em conta corrente/poupança.
V) Disponibilizar a SANEPAR arquivo magnético, contendo as informações sobre o processamento do arquivo de movimento de débito por vencimento, ou seja, o que foi debitado e o que não foi debitado, de acordo com os códigos
estabelecidos. O BANCO efetuará o encaminhamento desse arquivo, até o 1º (primeiro) dia útil após a data do efetivo débito na conta corrente/poupança do cliente.
VI) Disponibilizar a SANEPAR arquivo magnético, listando os documentos (contas) arrecadados através guichês de caixa, Terminais de autoatendimento, internet, telefone, Call Center, IPTE (Indicativo de Pagamento em Terminal Eletrônico) e outros meios eletrônicos ou correspondentes bancários, até às 18:00 horas do 1º (primeiro) dia útil posterior ao recebimento (D+1).
VII) O BANCO e seus Correspondentes Bancários, somente poderão arrecadar contas até o vencimento, exceto em casos em que a Sanepar autorizar.
VIII) O BANCO e seus correspondentes bancários poderão arrecadar contas até o 25º (vigésimo quinto dia) após o vencimento, somente a partir do momento que o Banco tiver condição técnica para fazer a consistência do código de barras para não recebimento após o 25º dia, e desde que devidamente autorizado pela Sanepar.
IX) Fornecer avisos para efeito de contabilidade.
X) O BANCO não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) – O documento de arrecadação for impróprio;
b) – O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras.
XI) Para os casos em que as faturas recebidas, cujos créditos tenham sido encaminhados indevidamente para as outras concessionárias, ou não repassados a Sanepar em função de inconsistência, o Banco fica obrigado a prestar informações e efetuar o repasse dos valores correspondentes, se for o caso, em até 30 dias, a partir da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
O BANCO poderá arrecadar contas independentemente da data de vencimento, desde que o BANCO disponibilize os arquivos magnéticos, listando as contas de água, esgoto e serviços arrecadados através de Guichês de Caixa, Autoatendimento, Internet, Bankfone, Call Center, IPTE (Indicativo de Pagamento em Terminal Eletrônico) e outros meios eletrônicos ou correspondentes bancários até às 23h00min do dia do recebimento (D+0).
CLÁUSULA QUARTA - DO REPASSE DAS ARRECADAÇÕES
I) O BANCO repassará o produto da arrecadação no 2º (segundo) dia útil após a data do recebimento em sua totalidade.
II) O repasse do produto arrecadado será transferido automaticamente, via TED ou DOC D, para a conta corrente da SANEPAR mantida junto a xxxxxxxxxxxx nº xxxx, agência xxxx, operação xxx, favorecido Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, CNPJ: 76.484.013/0001-45, de acordo com o prazo estabelecido no Parágrafo anterior.
III) Para todo crédito em conta, o BANCO deverá emitir aviso de crédito correspondente, e BDR – Boletim Diário de Recebimento com a identificação do código da agência, nome da agência, valor e data de arrecadação, enviando-os na sede da SANEPAR, para os e-mails: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou outro e-mail que a SANEPAR venha a informar.
IV) As diferenças verificadas após a remessa da arrecadação deverão ser regularizadas através de complementos (emissão de avisos), não podendo sob hipótese alguma o BANCO debitar qualquer valor a título de estorno de repasse sem a prévia comunicação, para a devida provisão de fundos.
V) Na hipótese de se constatar que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, o BANCO comunicará o fato à SANEPAR que efetuará o reembolso ao BANCO da respectiva importância, mediante apresentação por parte do mesmo de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.
VI) A restituição do valor repassado indevidamente será feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da comunicação mencionada no parágrafo acima.
VII) A SANEPAR será a única e exclusivamente responsável pela comunicação ao consumidor da ineficácia do pagamento realizado indevidamente, na forma explicitada no parágrafo quarto desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO DO SERVIÇO
I) Pela prestação de serviço de arrecadação, objeto do presente contrato, a SANEPAR, pagará ao BANCO, nas modalidades de arrecadação credenciadas pelo BANCO junto a SANEPAR, os seguintes valores:
Modalidade | Preço Unitário | Credenciada (sim/não) |
Débito em conta corrente ou poupança | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Guichês de Caixa | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Terminais de Autoatendimento | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Internet/Homebank | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Via Telefone/ Call Center | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) |
Correspondentes Bancários | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Rede Lotérica | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Banco Postal | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) | |
Outros meios eletrônicos | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) |
II) A SANEPAR efetuará o pagamento do valor a que o BANCO terá direito no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação do serviço. A forma de pagamento será através de TED/DOC na Conta Corrente xxxx, Agência xxxx, Banco xxxxxxxxxx.
III) O Valor total a ser pago ao BANCO será obtido através da quantidade de contas transmitidas a Sanepar e processadas dentro do mês de competência.
IV) O BANCO enviará à SANEPAR até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação do serviço, demonstrativo informando o número de lançamentos ocorridos no mês anterior.
V) O valor da tarifa será atualizado monetariamente a cada 12 (doze) meses pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí- lo, ou de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES EM FACE DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
I) É de responsabilidade do BANCO as consequências geradas pelos seus atos comprovados ou de seus correspondentes bancários, dentre outras:
a) Lançamentos efetuados em contas correntes/poupança indevidas e/ou valores incorretos;
b) Abusividade, excessiva onerosidade ou qualquer cobrança indevida ao consumidor;
c) Coercitividade e danos patrimoniais ou morais causados ao consumidor;
d) Outras práticas ou violações elencadas no CDC;
e) Atraso nos repasses das arrecadações em descumprimento dos prazos fixados no presente Contrato.
II) A SANEPAR comunicará o BANCO, para os fins do §1º do art.25 do CDC, através de carta com AR - aviso de recebimento, qualquer notificação de reclamação ou ação proposta nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum referente aos serviços ora contratados.
III) Não havendo, contudo a solidariedade passiva ou não sendo possível a denunciação da lide, caberá ao BANCO, imediatamente após o final do processo, ressarcir a SANEPAR no que se referem aos prejuízos sofridos, as custas processuais, os honorários advocatícios de sucumbência, bem como as despesas com locomoção, diária, estadia, honorários, que se realizarem durante o processo, com seus advogados, prepostos, testemunhas ou peritos, havendo
ou não, para tanto, a condenação ou composição dos danos e desde que estes prejuízos tenham decorrido de conduta culposa do Banco e de seus prepostos.
IV) Sofrendo a SANEPAR imposição de multas e penalidades administrativas, como normatizado e elencado nos artigos 56 a 60 do CDC, por culpa do BANCO ou de seus prepostos; sendo pecuniária, o BANCO ressarcirá tais valores corrigidos a SANEPAR, sendo de proibição, cassação, interdição, suspensão ou intervenção, o dano será composto na forma da lei civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I) O sistema de expedição e recepção dos dados será através de serviço de transferência eletrônica de documentos utilizando-se para isso uma prestadora de serviços homologada pela SANEPAR e pelo BANCO.
II) O BANCO, na qualidade de simples mandatário, fica isento de qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos valores consignados nos arquivos magnéticos e/ou contas apresentados pela SANEPAR, limitando-se a efetuar a arrecadação conforme contrato firmado.
III) Os débitos que contiverem datas de vencimento em dias não úteis (sábado, domingo, feriados nacionais e feriados locais), serão considerados como vencíveis no primeiro dia útil subsequente (data em que deverão ser debitados) sem quaisquer acréscimos aos consumidores.
IV) As partes se comprometem a não utilizarem os arquivos magnéticos em outros serviços que não os de transposição de dados.
V) O BANCO fica responsável nos casos em que, comprovada sua culpa, não venha repassar dentro do prazo previsto no contrato (ou o faça com atraso) as informações conforme estabelecido na Cláusula Terceira - Parágrafos V e VI e Parágrafo Único, visando "baixa de pagamentos" vindo a ocasionar o corte no abastecimento e consequentes reclamações e até medidas judiciais dos usuários lesados, contra a SANEPAR, postulando perdas, danos e danos morais.
VI) Os valores referentes aos repasses não efetuados pelas partes nos prazos contratados, sofrerão correção com base na variação IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), (pro rate die), e juros de 12% a.a. sobre o valor principal e encargos, desde a data prevista até a data do efetivo repasse.
VII. Os cheques aceitos pelo BANCO ou por seus Correspondentes Bancários para pagamento de conta de água, esgoto e serviços que eventualmente venham a ser devolvidos, serão de responsabilidade do BANCO.
VIII. A SANEPAR está ciente e concorda que as agências do BANCO não aceitarão cheques para fins de arrecadação das Contas.
IX. Decorridos 90 (noventa) dias da data da efetiva arrecadação, o BANCO ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores, desde que o tenha feito anteriormente, conforme determina o Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I) O BANCO e a SANEPAR deverão procurar incrementar a expansão do sistema, ora contratado, visando à adesão do maior número possível de optantes por débito em conta corrente/poupança, utilizando-se, para tanto, dos meios que melhor lhes convierem, assumindo cada uma das partes total responsabilidade pelos meios que utilizarem.
II) No caso de ocorrências de situações atípicas, tais como greves, falta de energia elétrica, black-out, ou outra situação qualquer, que impeçam débito das contas no vencimento, o BANCO e a SANEPAR, em comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender o interesse das partes envolvidas.
III) Qualquer alteração na sistemática dos serviços, objeto deste contrato, dependerá de prévia concordância entre as partes (BANCO e SANEPAR) por escrito, e com antecedência necessária à sua implantação.
IV) O presente Contrato terá prazo de vigência de 05 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser alterado ou rescindido a qualquer tempo, sem que tenha direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
V) Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
VII) Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba - Paraná, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, como renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Representante Legal do Banco Diretor-Presidente da Sanepar
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Representante Legal do Banco Diretor Financeiro da Sanepar
Testemunha: Testemunha:
Minuta de Contrato Nº 02
Contrato de prestação de Serviços para repasse dos valores arrecadados pelos conveniados arrecadadores alternativos, que entre si fazem a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e o
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (nome da Instituição Financeira).
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR,
pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista estadual, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx/XX, CNPJ/MF sob n.º 76.484.013/0001-45, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx, e por seu Diretor Financeiro, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada SANEPAR, e de outro lado o xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (nome da Instituição Financeira), com inscrição no CNPJ/MF sob n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx (cidade), xxxxxxxxxxxx (Estado), doravante denominada CONTRATADA ou BANCO, firmam o presente termo, por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o caput do artigo 25 da Lei 8666/93 e o caput 33 da Lei 15608/07, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
I. Constitui objeto do presente CONTRATO, repasse dos valores arrecadados pelos conveniados arrecadadores alternativos de contas de água/esgoto para a SANEPAR, por intermédio do SISTEMA DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE, objeto de solicitação de credenciamento de Instituição Financeira, (Anexo VI), obedecendo às cláusulas a seguir, desde que esteja previamente autorizado pelos conveniados arrecadadores alternativos nos canais eletrônicos, ou outro meio disponibilizado pelo BANCO, e se houver saldo disponível.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SANEPAR
I. Providenciar o cadastramento junto aos conveniados arrecadadores alternativos, obtendo deles autorizações por escrito, para o Débito em suas contas correntes no BANCO, as quais deverão conter no mínimo, as seguintes informações: nome completo do conveniado arrecadador alternativo, número da agência e da conta corrente a ser debitada, especificação da obrigação assumida pelo conveniado arrecadador alternativo. A autorização acima referida deverá ser obtida de todos os titulares, quando se tratar de conta conjunta tipo “E” (Não solidária).
II. Responsabilizar-se pela veracidade e legitimidade dos dados indicados no arquivo transmitido ao BANCO, especialmente no que se refere à indicação do nome da
agência e número da conta corrente obtidos dos seus conveniados arrecadadores alternativos.
III. Guardar a autorização e exibi-la no prazo de 02 (dois) dias úteis, sempre que solicitado pelo BANCO.
IV. Permitir que o BANCO faça verificações junto a SANEPAR, através de seus funcionários e prepostos, a fim de certificar-se da existência e correção das autorizações de que trata o item III desta cláusula.
V. Enviar ao BANCO, as informações magnéticas quanto ao débito a ser efetuado nas contas correntes de seus conveniados arrecadadores alternativos, não responsabilizando o BANCO em caso de atraso, que tenha como causa o não cumprimento dos prazos por parte da SANEPAR. O arquivo será enviado ao BANCO com 01 (um) dia útil de antecedência à efetivação do débito. Para novos debitados, deverá haver autorização prévia de até 05 (cinco) dias úteis de antecedência à efetivação do débito. Sendo que o BANCO não é responsável caso a autorização pelo débito não seja efetuada no tempo hábil para liquidação do compromisso. A SANEPAR assume toda e qualquer responsabilidade sobre a fidelidade dos arquivos enviados, cabendo ao BANCO apenas efetuar os débitos nos valores e datas informadas.
VI. Manter cópia do arquivo magnético enviado ao BANCO, para substituição na eventualidade de danificação do mesmo.
VII. Encaminhar ao BANCO, pela mesma sistemática de transmissão adotada, todas as alterações que ocorrerem no controle de identificação de seus conveniados arrecadadores alternativos.
VIII. Na pessoa de seus representantes legais, assume o encargo de FIEL DEPOSITÁRIA da guarda e integridade das AUTORIZAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE, obtidas dos conveniados arrecadadores alternativos por escrito. O encargo de FIEL DEPOSITÁRIA será exercido pelos representantes legais nomeadas pela SANEPAR com as obrigações e as responsabilidades fixadas pela legislação vigente, obrigando-se ela a bem guarda-las, bem como a entrega-las ao BANCO, quando por este solicitar. Nenhuma remuneração será devida à SANEPAR, pelo encargo assumido.
IX. A obrigação pela SANEPAR, no item anterior, de bem guardar, conservar e manter íntegros os dados, contendo as Autorizações de Débito em Conta Corrente permanecerá em vigor mesmo após a rescisão ou término, por qualquer motivo, do presente contrato, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
X. Cientificar expressamente seus empregados prepostos e terceiros contratados, sobre o caráter sigiloso e confidencial dos dados contidos na Autorização para Débito Automático em Conta Corrente, obtida por escrita, tomando todas as medidas necessárias para evitar tal divulgação verbal ou escrita, ou permitir o seu acesso seja por omissão, a qualquer terceiro.
XI. Orientar cada conveniado arrecadador alternativo quanto a obrigatoriedade da confirmação da autorização previamente fornecida à SANEPAR e que deverá ser ratificada de forma eletrônica, ou outro meio disponibilizado nos canais do BANCO, para que os débitos possam ser efetuados. A autorização eletrônica, ou através de outro meio disponibilizado, dos débitos poderá ser fornecida por meio dos canais de atendimento do BANCO, conforme orientações disponíveis nos canais eletrônicos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA SANEPAR
I. Responsabilizar-se por eventuais perdas e danos, prejuízos, que venha a causar a si própria, ao BANCO e a terceiros, e que decorra do acesso e utilização inadequada, imprópria ou falta das Autorizações para Débito em Conta Corrente, obtidas por escrito, desde que tais prejuízos não sejam decorrentes de culpa do Banco, ocasião em que ele deve ressarcir os eventuais danos provocados por sua conduta irregular.
II. O ressarcimento deverá ser efetuado mediante débito na conta da SANEPAR, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da comunicação feita pelo BANCO, acrescido da variação proporcional do IGPM, desde da data do desembolso pelo BANCO até o pagamento pela SANEPAR, em caso de mora, a SANEPAR pagará juros de 12% a.a. sobre o valor principal e encargos, isto mediante autorização expressa da Sanepar.
III. Ressarcir todos os valores que o BANCO for obrigado a desembolsar relativos a comprovação da autenticidade da autorização e a indenizar ao conveniado arrecadador alternativo em razão da falta de autorização ou incorreção nos dados informados para débito, isto mediante procedimento administrativo prévio, com ciência da Sanepar.
IV. Validar o resultado do processamento do rol de débitos efetuados pelo BANCO, uma vez que este não assumirá qualquer responsabilidade quanto à inexatidão de dados informados pela SANEPAR, a qual se responsabilizará por qualquer falha verificada.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
I. Processar o arquivo recebido, efetuando a entrada dos dados do rol de débitos fornecidos pela SANEPAR, nas contas dos conveniados arrecadadores alternativos, nas datas identificadas nos arquivos, no caso da existência de saldos suficientes em conta corrente e de previamente autorizado pelo conveniado arrecadador alternativo nos canais eletrônicos ou outro meio disponibilizado pelo BANCO.
II. O BANCO não efetuará débitos não autorizados previamente pelos conveniados arrecadadores alternativos nos canais eletrônicos ou outro meio disponibilizado pelo BANCO.
III. Retornar o arquivo para a SANEPAR contendo as informações dos lançamentos debitados e não debitados, com suas respectivas mensagens, no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetivação do débito, ressalvados nos casos de feriados locais.
IV. Ressarcir todo e qualquer dano provocado por culpa de seus prepostos, exceção feita aos casos previstos na Cláusula Terceira deste Contrato.
V. O Os valores referentes aos repasses não efetuados nos prazos contratados, sofrerão correção com base na variação IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), (pro rate die), e juros de 12% a.a. sobre o valor principal e encargos, desde a data prevista até a data do efetivo repasse.
CLÁUSULA QUINTA - DO REPASSE DOS VALORES
I. O BANCO creditará no 1º (primeiro) dia útil, após a efetivação dos débitos mencionado no item I da cláusula quarta, o valor total obtido. O repasse do produto arrecadado será transferido automaticamente, via TED ou DOC, para a conta corrente da SANEPAR mantida junto ao Banco (xxx) Conta Corrente Nº (xxx-x), agência (xxxx), favorecido Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, CNPJ 76.484.013/0001-45.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO DO SERVIÇO
I. Pela prestação dos serviços de repasse dos valores arrecadados pelos conveniados arrecadadores alternativos, credenciados pela SANEPAR, objeto do presente Contrato, a SANEPAR, pagará aos BANCOS os seguintes valores:
Modalidade | Preço Unitário por Débito efetivado |
Débito/repasse dos valores arrecadados pelos Conveniados Arrecadadores Alternativos | x,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) |
II. A SANEPAR efetuará o pagamento do valor a que o BANCO terá direito no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação do serviço. A forma de pagamento será através de TED/DOC na Conta Corrente xxxx, Agência xxxx, Banco xxxxxxxxxx.
III. O Valor total a ser pago ao BANCO será obtido através da quantidade de débitos efetuados e processados dentro do mês de competência.
IV. O valor da tarifa será atualizado monetariamente a cada 12 (doze) meses pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
I. O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará por 05 (cinco) anos, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes sem que tenha direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
II. Além dos motivos rescisórios previstos em lei, este CONTRATO será rescindido de imediato e sem qualquer aviso, nas seguintes hipóteses:
a) - não cumprimento por alguma das partes de qualquer obrigação assumida, no contrato.
b) - se qualquer das partes falir, impetrar concordata, tiver sua falência ou liquidação requerida ou entrar em estado de insolvência.
III. Fica expressamente vedado às partes utilizar-se dos termos deste CONTRATO, seja em divulgação ou publicidade, sem a prévia e expressa autorização, por escrito, da outra parte, podendo este considerar o presente CONTRATO automaticamente rescindido, se violado a condição acima, sem prejuízo de eventual indenização, por perdas e danos decorrentes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I. O BANCO efetuará o Débito nas contas correntes de seus clientes, conveniados arrecadadores alternativos da SANEPAR em qualquer agência do território nacional.
II. O BANCO ficará isento de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem entregues nos prazos estabelecidos.
III. A responsabilidade do BANCO, na condição de simples mandatário, fica limitada a efetuar o débito do valor do repasse na conta corrente do conveniado arrecadador alternativo, indicado pela SANEPAR no arquivo transmitido, na respectiva data informada. A SANEPAR isenta o BANCO, neste ato, de toda e qualquer responsabilidade relativa a eventuais reclamações, perdas e danos, lucros cessantes e emergentes, inclusive perante terceiros, decorrentes de erros, falhas, irregularidades e omissões dos dados indicados nos arquivos magnéticos, notadamente aqueles relativos ao nome da agência, número da conta corrente, data e valor a ser debitado, desde que provocados pela SANEPAR, vez que eventuais danos provocados por culpa do BANCO, deve por eles ser ressarcidos, nos termos do item IV, da Cláusula Quarta.
IV. Caso o cliente/arrecadador venha contestar o débito efetuado, fica o BANCO autorizado a estornar imediatamente o respectivo valor, inclusive eventuais encargos, e debitar o valor total na conta corrente da SANEPAR mencionada no intróito deste contrato, sob aviso à SANEPAR ou débito identificado na conta corrente da Sanepar. Nessa hipótese, a SANEPAR deverá cobrar diretamente do cliente/ arrecadador o valor do crédito e somente poderá solicitar novo débito de valor estornado se: (a) comprovar ao BANCO que possui expressa autorização do cliente/ arrecadador nos termos exigidos neste contrato; (b) o cliente/ arrecadador
tiver autorizado o débito nos canais eletrônicos, ou outro meio disponibilizado pelo BANCO.
V. A SANEPAR está ciente de que deverá cobrar diretamente do devedor o valor do crédito, na ocorrência da hipótese prevista no item IV desta Cláusula.
VI. As partes se comprometem a não utilizarem os arquivos em outros serviços que não os de transmissão de dados.
VII. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
VIII. Os débitos que contiverem datas determinadas em dias não úteis (sábados, domingo, feriados nacionais e feriados locais), serão considerados automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente (data em que deverão ser debitados).
IX. A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
X. O sistema de transmissão e recepção dos dados será através de uma prestadora de serviços homologada pela SANEPAR e pelo BANCO, ou por meio de transmissão eletrônica de dados que venha atender adequadamente ambas as partes. Caso haja opção pela mudança do sistema de transmissão e recepção dos dados utilizados, os custos decorrentes desta mudança serão de inteira responsabilidade da parte que propor a mudança.
XI. Quando se tratar de débito cuja natureza do serviço esteja sujeita ao recolhimento de IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), o BANCO será responsável pelo recolhimento do imposto nos termos da legislação específica em vigor na data da execução dos serviços de débito, com base nas informações repassadas pela SANEPAR, juntamente com as informações previstas neste instrumento.
Neste caso, a SANEPAR compromete-se a informar, para cada débito agendado, o valor do IOF a ser recolhido, com base na legislação específica vigente. É de responsabilidade da SANEPAR o acompanhamento da legislação fiscal/ tributária competente, bem como da superveniência de norma ou decreto que altere a legislação aplicável.
A SANEPAR está ciente que a ausência ou inexatidão dos valores informados de IOF poderão gerar sanções, multas ou perdas financeiras e se obriga a ressarcir o BANCO, de qualquer dano ou perda, oriundos da ausência ou erro deste tipo de informação.
Caso o BANCO constate, erro, ausência ou inexatidão, nos valores de IOF informados pela SANEPAR, ao seu exclusivo critério, poderá denunciar o presente contrato, sem qualquer aviso prévio e todos as ordens de débito em aberto serão sumariamente canceladas.
XII. Eventuais inclusões de outras cláusulas, exclusões ou alterações das já existentes,
serão consignados em aditivo que passará a fazer parte integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, e a solução adotada será parte integrante do presente contrato.
II. No caso de ocorrências de situações atípicas que impeçam o débito das contas no vencimento, o BANCO e a SANEPAR, em comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender o interesse das partes envolvidas.
III. Qualquer alteração na sistemática dos serviços, objeto deste contrato, dependerá de prévia concordância entre as partes por escrito, mediante assinatura de Termo Aditivo, e com antecedência necessária à sua implantação.
IV. As partes obrigam-se a: (i) não fazer publicidade ou marketing associando a prestação de seus serviços a SANEPAR ou BANCO ou a qualquer das empresas pertencentes ao Grupo Econômico da SANEPAR ou do BANCO; (ii) não utilizar o nome empresarial, nomes de domínio, títulos de estabelecimento, marcas depositadas ou registradas, slogans e expressões de propaganda, bem como quaisquer outros sinais distintivos ou bens de propriedade intelectual da SANEPAR ou do BANCO ou de qualquer das empresas pertencentes ao Grupo Econômico da SANEPAR ou do BANCO, sem expressa autorização da SANEPAR ou do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
I. Fica eleito de comum acordo, o Foro de Curitiba – Paraná como competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
II. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.
Curitiba, xx de xxxx de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Representante Legal do Banco Diretor-Presidente da Sanepar
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Representante Legal do Banco Diretor Financeiro da Sanepar
Testemunha: Testemunha: